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Document 32023R1225

Regulamento Delegado (UE) 2023/... da Comissão de 22 de junho de 2023 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros e que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão

C/2023/4035

JO L 160 de 26.6.2023, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1225/oj

26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/... DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2023

que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros e que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A atual situação económica caracteriza-se por custos de vida em geral elevados, que afetam o consumo e as vendas de vinho, e por um aumento dos custos dos fatores de produção para a produção agrícola e a transformação do vinho, que afeta os preços do vinho. Estas circunstâncias ameaçam perturbar significativamente o mercado vitivinícola da União, uma vez que afetam vários dos principais Estados-Membros produtores, aumentando as existências de vinho disponíveis para níveis que correm o risco de se tornarem insustentáveis tendo em conta a próxima época de colheita e de produção e causando dificuldades financeiras e problemas de tesouraria aos produtores de vinho.

(2)

A inflação mundial e a correspondente redução do poder de compra dos consumidores estão a agravar ainda mais a tendência geral decrescente observada no consumo de vinho nos últimos anos. Estima-se que a aparente diminuição do consumo na campanha de comercialização em curso seja de 7 % na Itália, 10 % na Espanha, 15 % na França, 22 % na Alemanha e 34 % em Portugal, em comparação com a situação do mercado pré-COVID-19. Esta tendência afeta, em especial, certos segmentos do mercado vitivinícola, nomeadamente os vinhos tintos e rosados.

(3)

Os dados disponíveis revelam uma diminuição das vendas de vinho na campanha de comercialização em curso, em consonância com a diminuição da procura interna observada, por exemplo, uma diminuição das vendas de 5,3 % na Espanha e na França, com algumas zonas fortemente afetadas, onde as vendas diminuíram de 25 % a 35 % em comparação com o mesmo período da campanha anterior. Entretanto, as exportações de vinho da União relativas ao período de janeiro a abril de 2023 são 8,5 % inferiores às do mesmo período de 2022.

(4)

O aumento generalizado dos principais custos dos fatores de produção para a produção agrícola, como os custos dos fertilizantes, da energia e das garrafas necessárias para a produção de vinho, que se deve também, em parte, à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, conduziu a um aumento excecional dos custos de produção que, em alguns Estados-Membros, chegou mesmo a atingir um aumento médio estimado de 30 % a 40 %. Estas circunstâncias estão a exercer uma maior pressão sobre os produtores de vinho da União e a reduzir a sua capacidade para realizar ações de comercialização e investimentos. Além disso, apesar do aumento dos custos ao longo de todo o ciclo de produção do vinho, os dados disponíveis sugerem uma queda abrupta dos preços de certos vinhos nas regiões mais afetadas pela crise, em comparação com a situação pré-COVID-19, por exemplo, uma diminuição dos preços na ordem dos 10 % a 26 % em algumas regiões da França.

(5)

Combinados, estes fatores apontam para uma redução geral da procura e das vendas de vinhos da União, num contexto em que a produção na União cresceu 4 % em comparação com a campanha de comercialização anterior, aumentando um nível de existências iniciais já por si elevado (+2 % em comparação com a média dos últimos cinco anos). Se não forem tomadas rapidamente medidas para reduzir a crescente oferta excedentária, a situação pode vir a perturbar gravemente o mercado, provocando um desequilíbrio importante e generalizado do mercado o mais tardar com a chegada da nova colheita, altura em que os produtores de vinho ficarão sem capacidade de armazenamento para a nova produção e serão obrigados a vender a preços ainda mais baixos.

(6)

Nesta fase, as atuais circunstâncias do mercado estão a gerar perturbações do mercado díspares no setor vitivinícola das diferentes regiões de produção, devido ao facto de o mercado vitivinícola da União ser altamente segmentado. Estas perturbações são significativas em certas regiões de vários Estados-Membros e afetam, em especial, os segmentos de mercado dos vinhos tintos e rosados. Exemplos que ilustram esta fragmentação do mercado são, por exemplo, existências 27 % mais elevadas do que a média de cinco anos na Estremadura, em Espanha, existências 24 % e 14 % mais elevadas do que no ano anterior nas regiões de Lisboa e Alentejo em Portugal, respetivamente, e existências 26 % mais elevadas de vinhos rosados no início da campanha de comercialização em curso do que no início da anterior em Languedoque-Rossilhão, na França.

(7)

Ao mesmo tempo, o mercado vitivinícola da União já foi sujeito a condições agravantes, em especial ao longo de 2019, 2020 e 2021, em consequência de anteriores restrições comerciais, de uma diminuição do consumo durante a pandemia de COVID-19 e de vários fenómenos meteorológicos extremos. As atuais circunstâncias difíceis constituem um novo golpe para um setor já frágil, conduzindo a perdas significativas de rendimentos para todos os intervenientes nesse setor. Os viticultores das regiões mais afetadas dos Estados-Membros enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. Por conseguinte, é igualmente necessária uma ação imediata a este respeito para responder eficazmente a uma situação de mercado tão heterogénea, permitindo que os Estados-Membros reorientem parte dos recursos financeiros afetados aos seus programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola e ofereçam um apoio mais personalizado aos diferentes intervenientes do setor.

(8)

Retirar do mercado das regiões mais afetadas algumas das quantidades de vinho que não encontram escoamento adequado no mercado deverá contribuir para corrigir os desequilíbrios do mercado e evitar que as atuais perturbações se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada de todo o setor vitivinícola da União. Sempre que se justifique, a destilação do vinho deve ser introduzida temporariamente como medida elegível ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola, com vista a contribuir para melhorar o equilíbrio do mercado e a situação económica dos produtores de vinho nas regiões de produção mais afetadas. Para evitar distorções da concorrência, não deve ser permitida a utilização do álcool assim obtido na indústria alimentar e das bebidas, devendo essa utilização limitar-se a fins industriais, nomeadamente produtos de desinfeção e fármacos, assim como a fins energéticos. De modo a evitar abusos ou sobrecompensações na sequência da aplicação desta medida excecional, é pertinente solicitar aos Estados-Membros que orientem a medida para as regiões com desequilíbrios de mercado, que a baseiem em critérios objetivos e que limitem aos preços de mercado recentes a compensação que irão atribuir.

(9)

A medida «colheita em verde», tal como prevista no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é utilizada como medida de gestão do mercado quando se prevê uma produção excessiva de uvas. Para ajudar os operadores a responder às atuais circunstâncias do mercado e reduzir o risco de a situação se repetir na próxima campanha de comercialização, é conveniente permitir uma certa flexibilidade na aplicação desta medida durante o exercício de 2023. Em especial, é necessário, a título excecional, prever derrogações ao artigo 47.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de permitir a destruição ou remoção total de cachos de uvas imaturos numa parte de uma exploração, desde que tal seja efetuado em parcelas inteiras, e prever o aumento temporário da contribuição máxima da União para esta medida.

(10)

O aditamento da «destilação de crise» às medidas elegíveis, bem como a flexibilidade introduzida para a «colheita em verde», representam uma forma de apoio financeiro que, contudo, não exige financiamento adicional da União, uma vez que continuam a aplicar-se os limites orçamentais para os programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola para o exercício de 2023 estabelecidos no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os Estados-Membros podem, por conseguinte, decidir afetar montantes mais elevados às medidas em causa, mas apenas dentro dos limites do orçamento anual previsto no referido anexo. Consequentemente, o apoio financeiro das duas medidas de crise supramencionadas visa, em primeiro lugar, apoiar o setor numa situação concreta de instabilidade do mercado, sem ser necessário mobilizar fundos adicionais.

(11)

A fim de aumentar a eficácia dos recursos financeiros da União que podem ser afetados a estas medidas de crise, os Estados-Membros deverão ser autorizados a complementar a assistência financeira da União com pagamentos nacionais que cubram até 50 % do apoio concedido para as duas medidas de crise previstas no presente regulamento.

(12)

A evolução negativa do mercado, o aumento dos custos e os consequentes problemas de tesouraria dos operadores do setor vitivinícola dificultam a execução das medidas dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, numa altura em que é sobretudo necessário melhorar a orientação do setor para o mercado. A fim de assegurar a eficácia da execução dos programas no contexto económico e de mercado prevalecente do setor vitivinícola, é pertinente aumentar temporariamente a contribuição máxima da União para as medidas «promoção», «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde» e «investimentos».

(13)

Além disso, é igualmente importante proporcionar aos beneficiários a flexibilidade adequada para a execução das suas operações ao abrigo dos programas de apoio nacionais, para que possam reagir às atuais incertezas do mercado e adaptar as operações sempre que necessário. Essa flexibilidade representa novas medidas de apoio ao mercado para evitar que as atuais perturbações económicas se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada do mercado vitivinícola da União e assegura que as outras medidas excecionais estabelecidas no presente regulamento, uma vez decididas por um Estado-Membro, possam ser aplicadas de forma eficiente também ao nível dos beneficiários. Por conseguinte, a título de medida excecional suplementar, é necessária uma derrogação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (3) e permitir que os Estados-Membros concedam alguma flexibilidade aos beneficiários, a fim de adaptar as operações previstas de acordo com um procedimento simplificado e de permitir a sua execução parcial em casos devidamente justificados.

(14)

Desde que as razões para aplicar taxas de financiamento da União mais elevadas a determinadas medidas e para permitir uma certa flexibilidade na gestão dos programas estejam relacionadas com a atual situação económica do setor vitivinícola e uma vez que as medidas são temporárias, é pertinente limitar o seu âmbito de aplicação às operações que começaram a ser executadas durante o exercício de 2023. Em contrapartida, estas medidas não devem aplicar-se, por exemplo, a operações executadas em exercícios anteriores e pagas apenas no exercício de 2023.

(15)

Por imperativos de urgência, tendo em conta a atual perturbação do mercado, bem como o curto prazo de que os Estados-Membros dispõem para aplicar as medidas incluídas no presente regulamento no exercício em curso, e para evitar uma maior deterioração do mercado, é necessário tomar medidas imediatas. Por um lado, nas regiões mais afetadas, a oferta excedentária tem de ser eliminada do mercado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes do início da nova colheita, ou seja, até ao final de agosto ou início de setembro de 2023, caso contrário a situação do mercado continuará a deteriorar-se e o atual desequilíbrio será transferido para a nova campanha de comercialização, ameaçando causar uma crise prolongada em todo o mercado vitivinícola da União. Por outro lado, todas as medidas incluídas no presente regulamento têm de ser aplicadas antes do termo dos atuais programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, que só são aplicáveis até 15 de outubro de 2023, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos termos dessa disposição, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas antes de 16 de outubro de 2023. Por conseguinte, atrasar a ação poderia dificultar ou mesmo impossibilitar a aplicação das medidas pelos Estados-Membros afetados no exercício de 2023, que é o último ano de execução dos atuais programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola.

(16)

Tendo em conta os imperativos de urgência supramencionados, o presente regulamento deve ser adotado pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(17)

Dada a necessidade de adotar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do artigo 43.o e do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.   Em derrogação do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a medida prevista no artigo 2.o do presente regulamento pode ser financiada ao abrigo de programas de apoio ao setor vitivinícola.

2.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem financiar com pagamentos nacionais até 50 % do apoio concedido ao abrigo do artigo 2.o do presente regulamento e do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Destilação temporária de vinho em casos de crise

1.   Em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, pode ser concedido apoio à destilação de vinho. Esse apoio deve ser proporcionado, devidamente justificado pelo Estado-Membro e orientado para os vinhos e as regiões de produção mais afetados, em conformidade com o segundo parágrafo. Pode ser aplicado a nível nacional ou regional para vinhos tintos ou rosados, separadamente ou para ambas as cores, que podem ser vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou vinhos sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida.

Os Estados-Membros que decidam aplicar esta medida devem demonstrar, para cada tipo e cor de vinho elegível, quer a nível regional quer a nível nacional, consoante o caso, a ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias de mercado:

a)

Um aumento substancial das mais recentes existências de vinho disponíveis ao nível da produção, em comparação com a quantidade média de existências no mesmo período das cinco campanhas de comercialização anteriores ou em comparação com a quantidade média de existências no mesmo período nas cinco campanhas de comercialização anteriores, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo;

b)

Uma diminuição substancial do preço médio de mercado ao nível da produção na campanha de comercialização em curso, em comparação com o preço médio das três campanhas de comercialização anteriores ou em comparação com o preço médio das cinco campanhas de comercialização anteriores, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo das médias anuais;

c)

Uma diminuição substancial das vendas acumuladas no mercado ao nível da produção na campanha de comercialização em curso, em comparação com a média das três campanhas de comercialização anteriores no mesmo período ou em comparação com a média das cinco campanhas de comercialização anteriores, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo das vendas acumuladas no mesmo período, e desde que essa diminuição não resulte de um decréscimo da produção.

2.   A fim de evitar distorções da concorrência, o álcool resultante da destilação apoiada nos termos do n.o 1 deve ser utilizado exclusivamente para fins industriais, nomeadamente produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.

3.   Os beneficiários do apoio a que se refere o n.o 1 são as empresas vitivinícolas que produzem ou comercializam os produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores de vinho, as associações de dois ou mais produtores, as organizações interprofissionais ou os destiladores de produtos vitivinícolas.

4.   Só beneficiam de apoio os custos do abastecimento de vinho aos destiladores e a destilação do mesmo. O vinho a destilar ao abrigo desta medida deve ser originário da União e estar em conformidade com os requisitos de comercialização na União e com os cadernos de especificações aplicáveis aos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer, nos seus programas de apoio nacionais, critérios de prioridade para os beneficiários. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e nos objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

6.   Os Estados-Membros devem definir o procedimento aplicável ao pedido de apoio a que se refere o n.o 1, que deve contemplar regras sobre:

a)

As pessoas singulares ou coletivas que podem apresentar pedidos;

b)

A apresentação e a seleção de pedidos, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a notificação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c)

A verificação do cumprimento das disposições relativas às ações elegíveis e aos custos a que se refere o n.o 4, assim como dos critérios de prioridade, se aplicáveis;

d)

A seleção dos pedidos, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

e)

O pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias.

7.   Os Estados-Membros devem fixar o montante do apoio a conceder aos beneficiários com base em critérios objetivos e não discriminatórios. O montante do apoio deve ser fixado a nível regional ou nacional, consoante o caso, para cada tipo e cor do vinho elegível a que se refere o n.o 1. O montante do apoio não pode exceder 80 % do preço médio mensal mais baixo registado ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023 para cada tipo e cor do vinho elegível a que se aplica a medida, numa determinada região ou no território do Estado-Membro. Se os preços de mercado registados não estiverem disponíveis, podem ser estimados por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa com base nos melhores dados disponíveis.

8.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o, os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (5), assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, os artigos 25.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (6) aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à destilação de vinho em casos de crise.

9.   Até 31 de agosto de 2023, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os tipos e a cor dos vinhos elegíveis e as regiões em que a medida é aplicável, bem como a sua justificação em conformidade com o n.o 1, os montantes da compensação a aplicar em conformidade com o n.o 7 e a respetiva justificação, e os volumes que se prevê destilar.

Artigo 3.o

Derrogação temporária do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativa à colheita em verde

Em derrogação do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante o exercício de 2023, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, em toda a exploração ou apenas parte dela, desde que a colheita em verde seja efetuada em parcelas inteiras.

Artigo 4.o

Derrogações temporárias do artigo 45.o, n.o 3, do artigo 46.o, n.o 6, do artigo 47.o, n.o 3, e do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativas às taxas de financiamento

1.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante o exercício de 2023, a contribuição da União para as medidas de informação ou promoção não pode exceder 60 % das despesas elegíveis.

2.   Em derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante o exercício de 2023, a contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não pode exceder 60 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não pode exceder 80 %.

3.   Em derrogação do artigo 47.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante o exercício de 2023, o apoio concedido à colheita em verde não pode exceder 60 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas decorrente dessa destruição ou remoção.

4.   Em derrogação do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante o exercício de 2023, são aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máximas para os custos de investimento elegíveis:

a)

60 % nas regiões menos desenvolvidas;

b)

50 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

80 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado;

d)

75 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 5.o

Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante o exercício de 2023, a colheita em verde pode ser efetuada na mesma parcela em dois ou mais anos consecutivos.

2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante o exercício de 2023:

a)

Os Estados-Membros podem permitir que as alterações efetuadas pelos beneficiários à operação inicialmente aprovada que ocorram até 15 de outubro de 2023 sejam executadas sem aprovação prévia das autoridades competentes, desde que não afetem a elegibilidade de qualquer parte da operação e os seus objetivos globais e desde que o montante total do apoio aprovado para a operação não seja excedido. Os beneficiários devem notificar essas alterações à autoridade competente nos prazos fixados pelos Estados-Membros;

b)

Os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados, permitir que os beneficiários apresentem alterações que ocorram até 15 de outubro de 2023 e que modifiquem o objetivo da operação global já aprovada ao abrigo das medidas referidas nos artigos 45.o, 46.o, 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que sejam concluídas as ações individuais em curso que façam parte de uma operação global. Essas alterações devem ser notificadas pelos beneficiários à autoridade competente no prazo fixado pelos Estados-Membros e carecem de aprovação prévia dessa mesma autoridade.

3.   Em derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, se uma alteração de uma operação já aprovada tiver sido notificada à autoridade competente e por ela aprovada em conformidade com o n.o 2, alínea b), do presente artigo, deve ser pago o apoio relativo às ações individuais já executadas ao abrigo dessa operação, desde que essas ações tenham sido integralmente executadas e sujeitas a controlos administrativos e, se for caso disso, no local, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (8).

4.   Em derrogação do artigo 54.o, n.o 4, terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante o exercício de 2023, no que respeita aos pedidos de pagamento apresentados até 15 de outubro de 2023, caso as operações apoiadas ao abrigo do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não sejam executadas na superfície total para a qual foi pedido o apoio, os Estados-Membros devem calcular o montante do apoio a pagar com base na superfície determinada pelos controlos no local após a execução.

Artigo 6.o

Aplicação das medidas de mercado excecionais de caráter temporário

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o são aplicáveis às operações selecionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e executadas, o mais tardar, em 15 de outubro de 2023.

Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis às operações que começaram a ser executadas no exercício de 2023.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(7)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).


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