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Document 32022R2472

Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9131

JO L 327 de 21.12.2022, p. 1–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2472/oj

21.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2472 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Após publicação de um projeto do presente regulamento, em conformidade com o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1588,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preenche os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios que são isentas dessa obrigação de notificação. Nos termos do artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios. O Regulamento (UE) 2015/1588 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que determinadas categorias de auxílios podem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Com base nesse regulamento, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (2), que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicável até 31 de dezembro de 2022.

(2)

O artigo 42.o do Tratado prevê que as regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Por força do artigo 211.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis aos auxílios à produção e ao comércio de produtos agrícolas, sob reserva de determinadas derrogações. Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as regras em matéria de auxílios estatais não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros ao abrigo das medidas previstas no referido regulamento que sejam parcial ou totalmente financiadas pela União e das medidas incluídas nos artigos 213.o a 218.o do mesmo regulamento. Além disso, nos termos do artigo 145.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com o referido regulamento nem ao financiamento nacional suplementar, no âmbito do artigo 42.o do Tratado. Esses pagamentos destinados a prestar financiamento nacional suplementar no âmbito do artigo 42.o do Tratado devem cumprir os critérios do Regulamento (UE) 2021/2115 para serem autorizados pela Comissão como parte do plano estratégico da PAC de um determinado Estado-Membro. No entanto, as regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis tanto à parte cofinanciada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER») como ao financiamento nacional suplementar, no que se refere às medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado.

(3)

Uma vez que os efeitos económicos de um auxílio não dependem do facto de este ser ou não parcialmente financiado pela União ou financiado por um único Estado-Membro, deveria haver compatibilidade e coerência entre a política da Comissão em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido ao abrigo da política agrícola comum e da política de desenvolvimento rural da União.

(4)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve, por conseguinte, ser alinhado com o do Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito às medidas cofinanciadas pelo FEADER.

(5)

O presente regulamento deve permitir uma maior simplificação e deve reforçar a transparência, a avaliação eficaz e o controlo da conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais a nível nacional e da União, preservando as competências institucionais da Comissão e dos Estados-Membros.

(6)

A Comissão aplicou, em várias ocasiões, os artigos 107.o e 108.o do Tratado aos setores agrícola e florestal, em conformidade com as condições estabelecidas nas Orientações de 2014 (5). Adquiriu, assim, uma experiência considerável nos domínios relativos às medidas de auxílio que ainda estão sujeitas à obrigação de os Estados-Membros notificarem os auxílios à Comissão. A experiência da Comissão permitiu-lhe definir melhor as condições em que certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e alargar o âmbito das isenções por categoria, garantindo simultaneamente a transparência e a proporcionalidade dos auxílios.

(7)

As condições gerais de aplicação do presente regulamento devem basear-se num conjunto de princípios comuns que garantam que o auxílio tem um efeito de incentivo claro, é adequado e proporcional, é concedido em condições de absoluta transparência, está sujeito a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular e não prejudica a concorrência nem as condições das trocas comerciais.

(8)

Os auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento, tanto gerais como especificamente aplicáveis às categorias de auxílios em causa, devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. A fim de garantir um controlo eficiente e simplificar a tramitação sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, os auxílios isentos (regimes de auxílio e auxílios individuais) devem conter uma referência específica ao presente regulamento.

(9)

Os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado que não são abrangidos pelo presente regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O presente regulamento não afeta a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objetivos correspondam aos abrangidos pelo presente regulamento.

(10)

Tendo em conta o maior impacto potencial dos grandes regimes nas trocas comerciais e na concorrência, os regimes de auxílio com um orçamento superior a um determinado limiar num dado ano ou no total com base num valor absoluto devem, em princípio, ser sujeitos a uma avaliação. A avaliação deve ter por objetivo verificar se os pressupostos e condições subjacentes à compatibilidade do regime foram cumpridos, assim como a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos, e fornecer indicações sobre o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a avaliação dos auxílios estatais deve ser efetuada com base num plano de avaliação aprovado pela Comissão. Embora esses planos devam normalmente ser elaborados no momento da conceção do regime e aprovados a tempo de o regime entrar em vigor, tal poderá não ser possível em todos os casos.

(11)

Por conseguinte, a fim de não atrasar a sua entrada em vigor, o presente regulamento deve ser aplicável a esses regimes por um período máximo inicial de seis meses. A Comissão pode decidir prorrogar esse prazo, após aprovação do plano de avaliação.

(12)

Para o efeito, o plano de avaliação deve ser notificado à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do regime. A Comissão pode igualmente decidir, a título excecional, que uma avaliação não é necessária dadas as especificidades do caso. A Comissão deve receber do Estado-Membro as informações necessárias para poder proceder à apreciação do plano de avaliação e solicitar informações adicionais, sem demora injustificada, que permitam ao Estado-Membro completar os elementos em falta para a Comissão tomar uma decisão.

(13)

Com exceção das alterações que não afetam a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não afetam significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado, as alterações a efetuar em regimes sujeitos a avaliação devem ser apreciadas tendo em conta o resultado dessa avaliação e devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Alterações como as alterações puramente formais, as alterações administrativas ou as alterações efetuadas no âmbito das medidas cofinanciadas pela União não devem, em princípio, ser consideradas como afetando significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado.

(14)

O presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados nem aos auxílios a atividades relacionadas com a exportação. Em especial, não deve ser aplicável aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutro Estado-Membro ou num país terceiro. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado num outro Estado-Membro ou num país terceiro não devem constituir auxílios a atividades relacionadas com a exportação.

(15)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não prejudicam as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objeto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. No entanto, é importante agir rapidamente no caso dos auxílios destinados a proporcionar uma compensação em situações de risco e de crise, como os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou pragas vegetais e os auxílios para cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais. Por conseguinte, a exclusão do auxílio não se deve aplicar em tais situações. Além disso, dada a natureza desses regimes, em que os beneficiários individuais não são identificáveis, tão pouco se deve aplicar aos auxílios de montante limitado às pequenas e médias empresas («PME») que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas.

(16)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem, em regra, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, devendo ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (6). No entanto, é necessário estabelecer certas exceções a esta regra. Em primeiro lugar, o presente regulamento deve aplicar-se a empresas em dificuldade nos casos de auxílios a PME que participem ou beneficiem de projetos de DLBC ou de projetos do grupo operacional da PEI, em que os beneficiários individuais desses regimes dificilmente possam ser identificados. Em segundo lugar, deve aplicar-se a essas empresas nos casos em que esteja em causa a proteção da saúde pública, ou seja, nos casos de auxílios aos custos da erradicação de doenças dos animais e de auxílios à destruição e remoção de animais mortos. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, o presente regulamento deveria igualmente aplicar-se às empresas em dificuldade nos casos em que os auxílios são concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais. O mesmo se deve aplicar nos casos em que a razão pela qual uma empresa se encontra em dificuldade se deve a danos causados por acontecimentos fora do controlo da empresa em causa, nomeadamente acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, por doenças dos animais ou pragas vegetais, por animais protegidos, por incêndios florestais, por acontecimentos catastróficos nas florestas e por acontecimentos relacionados com as alterações climáticas nas florestas.

(17)

Se um auxílio estatal ou as modalidades da sua atribuição, incluindo o seu modo de financiamento quando seja parte integrante do mesmo, implicarem de forma indissociável uma violação da legislação da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno. O presente regulamento não deve, portanto, aplicar-se aos auxílios que impliquem de forma indissociável uma violação da legislação da União.

(18)

A aplicação coerciva da legislação relativa aos auxílios estatais depende em grande medida da cooperação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade de auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de isenção por categoria.

(19)

Devido ao elevado risco de prejudicarem as condições das trocas comerciais, os auxílios de elevado montante, concedidos quer individual quer cumulativamente, devem ser apreciados pela Comissão após a notificação. Por conseguinte, há que estabelecer limiares por montante máximo de auxílio para certas categorias de auxílios ao investimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a um nível que tenha em conta a categoria do auxílio em causa e os seus prováveis efeitos sobre as condições das trocas comerciais. Qualquer auxílio cujo montante ultrapasse esses limiares deve continuar sujeito à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Os limiares estabelecidos no presente regulamento não devem ser contornados por uma divisão artificial dos regimes de auxílio ou projetos de auxílio, por exemplo em vários regimes ou projetos de auxílio com características, objetivos ou beneficiários semelhantes. Outras categorias de auxílios, na medida em que as condições de compatibilidade e as intensidades ou montantes máximos de auxílio estabelecidos no presente regulamento sejam respeitados, não devem ser consideradas como apresentando um risco elevado de prejudicar as condições das trocas comerciais.

(20)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem necessidade de realizar uma avaliação dos riscos («auxílios transparentes»).

(21)

No que respeita a certos instrumentos de auxílio específicos, como empréstimos, garantias, medidas fiscais e, em particular, adiantamentos reembolsáveis, o presente regulamento deve definir em que condições esses instrumentos podem ser considerados transparentes. Os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de admissibilidade automática estabelecidos para o respetivo tipo de empresa. Devem ser igualmente considerados transparentes se, antes da execução da medida, a metodologia adotada para calcular a intensidade de auxílio da garantia estatal tiver sido notificada à Comissão e por esta aprovada em conformidade com a Comunicação relativa às garantias (7). Para efeitos do presente regulamento, os auxílios incluídos em medidas de financiamento do risco e injeções de capital não devem ser considerados auxílios transparentes.

(22)

Os auxílios que, caso contrário, seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mas que não são transparentes, devem ser sempre notificados à Comissão. A notificação de auxílios não transparentes deve ser apreciada pela Comissão, em especial à luz dos critérios estabelecidos nas Orientações de 2023 (8) ou nos outros enquadramentos, orientações, comunicações e notificações pertinentes.

(23)

A fim de garantir que o auxílio é necessário e funciona como um incentivo ao desenvolvimento de outras atividades ou projetos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de atividades ou projetos que o beneficiário poderia desenvolver, mesmo sem o auxílio. Não deve ser concedido qualquer auxílio a título retroativo relativamente a atividades que tenham já sido levadas a cabo pelo beneficiário. Os auxílios só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado nos termos do presente regulamento se a atividade ou os trabalhos relativos ao projeto beneficiário começarem após o beneficiário ter apresentado, por escrito, um pedido de auxílio.

(24)

No que se refere a auxílios ad hoc abrangidos pelo presente regulamento concedidos a beneficiários que são grandes empresas, para além das condições sobre o efeito de incentivo aplicáveis às PME, o Estado-Membro deve igualmente verificar se o beneficiário analisou, num documento interno, a viabilidade do projeto ou da atividade objeto de auxílio, com e sem auxílio. O Estado-Membro deve verificar se tal documento interno confirma a existência de um aumento significativo do âmbito do projeto ou atividade ou um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projeto ou atividade objeto de auxílio ou um aumento significativo na rapidez de conclusão do projeto ou atividade em questão. Deve igualmente ser possível estabelecer o efeito de incentivo com base no facto de que o projeto ou a atividade de investimento não teria sido realizado enquanto tal na zona rural em causa na ausência de auxílio.

(25)

Os regimes de auxílio automáticos sob forma de benefícios fiscais devem continuar sujeitos a condições específicas no que diz respeito ao seu efeito de incentivo, tendo em conta o facto de o auxílio resultante desses regimes ser concedido automaticamente. Essa condição específica significa que os referidos regimes devem ter sido adotados antes do início da atividade ou dos trabalhos relativos ao projeto ou atividade beneficiários. Contudo, esta condição não deve aplicar-se às versões posteriores do regime, se a atividade já tiver sido abrangida pelos regimes fiscais anteriores sob forma de benefícios fiscais. Para a apreciação do efeito de incentivo de versões posteriores dos regimes de auxílio, o momento crucial é aquele em que a medida fiscal tenha sido estabelecida pela primeira vez no regime inicial.

(26)

No que diz respeito às zonas da rede Natura 2000 (9) para a agricultura, o objetivo é assegurar o desempenho ambiental e a eficiência das empresas ativas no setor agrícola. Os auxílios por hectare devem respeitar a legislação da União e as legislações nacionais dos Estados-Membros em causa em matéria de proteção do ambiente, e visar a realização de objetivos agroambientais e climáticos, incluindo o estado de conservação da biodiversidade das espécies e dos habitats, bem como o aumento do valor de utilidade pública das zonas da rede Natura 2000.

(27)

No que se refere aos auxílios ao emparcelamento rural, aos auxílios às ações de informação para disponibilizar informações a um número indefinido de beneficiários nos setores agrícola e florestal, aos auxílios a medidas de promoção sob forma de publicações destinadas a promover a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, aos auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais e por outros acontecimentos climáticos adversos, aos auxílios destinados a compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e de pragas vegetais e perdas causadas por doenças dos animais ou pragas vegetais, aos auxílios à cobertura das despesas de remoção e destruição dos animais mortos, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos, aos auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com a rede Natura 2000, aos auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais e aos auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural na exploração agrícola e nas florestas, aos auxílios à reparação dos danos causados às florestas, aos auxílios à participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios e aos auxílios às empresas que participam ou beneficiam de projetos de DLBC e de projetos do grupo operacional da PEI, não deve ser exigido um efeito de incentivo ou deve presumir-se que este existe, se estiverem preenchidas as condições específicas estabelecidas no presente regulamento para estas categorias de auxílios.

(28)

A fim de garantir que os auxílios são proporcionados e limitados ao montante necessário, os montantes máximos de auxílio devem, sempre que possível, ser expressos em intensidade de auxílio em relação a um conjunto de custos elegíveis. Sempre que a intensidade máxima do auxílio não puder ser fixada, pelo facto de não poderem ser identificados custos elegíveis ou para poder fornecer instrumentos mais simples para pequenos montantes, devem ser estabelecidos montantes máximos de auxílio definidos em valores nominais, a fim de garantir a proporcionalidade do auxílio. A intensidade do auxílio e os montantes máximos de auxílio devem ser fixados a um nível que permita reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no setor beneficiário do auxílio e, ao mesmo tempo, responder adequadamente ao objetivo de facilitar o desenvolvimento das atividades económicas dos beneficiários no setor agrícola, nas zonas rurais ou no setor florestal. Por razões de coerência com as intervenções de desenvolvimento rural financiadas pela União, os limites máximos devem ser harmonizados com os fixados no Regulamento (UE) 2021/2115, desde que tal esteja em conformidade com os princípios relativos aos auxílios estatais resultantes da aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(29)

Para o cálculo da intensidade de auxílio, apenas devem ser incluídos os custos elegíveis. O presente regulamento não deve isentar os auxílios que, em resultado da inclusão de custos não elegíveis, excedam a intensidade de auxílio relevante. A identificação dos custos elegíveis deve ser corroborada por documentos claros, específicos e atualizados. O cálculo deve basear-se nos montantes antes de qualquer dedução de impostos ou outros encargos. O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor atualizado reportado à data da sua concessão. O valor dos custos elegíveis deve ser atualizado por referência à data da concessão do auxílio. A taxa de juros a utilizar para efeitos de atualização e de cálculo do montante do auxílio que não assuma a forma de subvenção deve ser, respetivamente, a taxa de atualização e a taxa de referência aplicáveis no momento da concessão, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (10). Sempre que o auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o seu montante deve ser expresso como equivalente-subvenção bruto. Sempre que o auxílio seja concedido sob a forma de benefícios fiscais, as parcelas de auxílio devem ser atualizadas com base nas taxas de atualização aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornem efetivos. É necessário promover a utilização dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, uma vez que esses instrumentos de partilha de riscos são vocacionados para reforçar o efeito de incentivo do auxílio. É, por conseguinte, conveniente estabelecer que, quando um auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, as intensidades de auxílio aplicáveis estabelecidas no presente regulamento podem ser aumentadas.

(30)

Nos casos em que o auxílio assume a forma de benefícios fiscais sobre impostos futuros, a taxa de atualização aplicável e o montante exato das parcelas de auxílio podem não ser previamente conhecidos. Nesse caso, os Estados-Membros devem fixar antecipadamente um limite máximo para o valor atualizado do auxílio que respeite a intensidade de auxílio aplicável. Posteriormente, quando o montante da parcela do auxílio numa determinada data for conhecido, o valor atualizado pode ser determinado com base na taxa de atualização aplicável nesse momento. O valor atualizado de cada parcela de auxílio deve ser deduzido do montante global do limite («montante máximo»).

(31)

A fim de determinar se os limiares de notificação individual e as intensidades máximas ou os montantes máximos de auxílio estabelecidos no presente regulamento são respeitados, é necessário ter em conta o montante total do auxílio estatal a favor da atividade ou projeto objeto de auxílio. Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que podem ser cumuladas diferentes categorias de auxílio. Os auxílios isentos de notificação ao abrigo do presente regulamento e quaisquer outros auxílios compatíveis objeto de isenção nos termos de outro regulamento, ou aprovados pela Comissão, podem ser cumulados, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Se as diversas fontes de auxílio estiverem relacionadas com os mesmos custos elegíveis identificáveis (parcial ou totalmente sobrepostos), a cumulação deve ser permitida até à intensidade máxima ou montante máximo de auxílio aplicável a esse auxílio ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento deve igualmente estabelecer regras especiais para a cumulação de auxílios, com e sem custos elegíveis identificáveis, e para a cumulação com auxílios de minimis. Muitas vezes, os auxílios de minimis não são concedidos para custos elegíveis identificáveis e específicos ou imputáveis a esses custos. Nesse caso, deve ser possível cumular livremente auxílios de minimis com auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento. Se, no entanto, os auxílios de minimis forem concedidos para os mesmos custos elegíveis identificáveis como auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento, a cumulação só deve ser autorizada até à intensidade máxima de auxílio estabelecida no capítulo III do presente regulamento.

(32)

O financiamento da União gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outras entidades da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, não constitui um auxílio estatal. Nos casos em que o financiamento da União é combinado com outro auxílio estatal, só este último deve ser tido em conta para determinar se os limiares de notificação e as intensidades ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas mais favoráveis de financiamento previstas nas regras da União aplicáveis.

(33)

Os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são, em princípio, proibidos. No entanto, nos termos do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado, a Comissão deve ou pode autorizar, respetivamente, em determinadas condições, os Estados-Membros a concederem auxílios estatais. Por conseguinte, é importante que todas as partes tenham a possibilidade de verificar se um auxílio é concedido em conformidade com as normas aplicáveis. A transparência dos auxílios estatais é, por conseguinte, essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e conduz a uma melhor conformidade, uma maior responsabilização, a uma avaliação interpares e, em última análise, a uma maior eficácia das despesas públicas. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros devem ser obrigados a criar sítios Web abrangentes sobre os auxílios estatais, a nível regional ou nacional, com informações sucintas sobre cada medida de auxílio isenta ao abrigo do presente regulamento, devendo essa obrigação ser uma condição da compatibilidade do auxílio individual com o mercado interno. De acordo com a prática corrente em matéria de publicação de informações estabelecida na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser utilizado um formato normalizado que permita que a informação seja pesquisada, descarregada e facilmente publicada na Internet. As ligações aos sítios Web sobre auxílios estatais de todos os Estados-Membros devem ser publicadas no sítio Web da Comissão. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1588, deve ser publicado, no sítio Web da Comissão, um resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento.

(34)

No que diz respeito à publicação de informações sobre a concessão de auxílios individuais, é conveniente fixar limiares acima dos quais essa publicação pode ser considerada proporcionada tendo em conta a importância do auxílio. A experiência da Comissão mostra que, no período de 2014 a 2019, com um limiar de publicação fixado em 60 000 EUR para a produção agrícola primária, cerca de 30 % dos auxílios concedidos foram objeto de publicação. Por conseguinte, tendo em vista aumentar a eficácia dos requisitos de transparência, e uma vez que o montante médio dos auxílios ao investimento a favor da produção primária concedidos no período de 2014 a 2019 é estimado em cerca de 17 000 EUR, convém baixar o limiar de publicação para 10 000 EUR para a produção agrícola primária.

(35)

A fim de garantir um controlo eficaz, é conveniente, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1588, estabelecer um modelo normalizado que os Estados-Membros devem utilizar para transmitir à Comissão resumos de informações, sempre que, em conformidade com o presente regulamento, seja executado um regime de auxílio ou concedido um auxílio individual fora do âmbito de um regime de auxílio. Além disso, é conveniente, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (12) e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1588, estabelecer regras sobre a apresentação de relatórios anuais relativos aos auxílios isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, incluindo requisitos específicos para determinadas categorias de auxílios, a apresentar à Comissão por parte dos Estados-Membros.

(36)

Dado que a tecnologia necessária está amplamente disponível, o resumo das informações e o relatório anual devem ser apresentados em formato informatizado e transmitidos à Comissão.

(37)

Tendo em conta o prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589, é conveniente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1588, estabelecer regras relativas aos registos que os Estados-Membros devem conservar relativamente aos auxílios isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado pelo presente regulamento.

(38)

A fim de reforçar a eficácia das condições de compatibilidade estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção por categoria em relação às futuras medidas de auxílio em caso de incumprimento destes requisitos. A Comissão deve poder restringir a retirada do benefício da isenção por categoria para certos tipos de auxílios, certos beneficiários ou medidas de auxílios adotadas por determinadas autoridades, nos casos em que a não conformidade com o presente regulamento afete apenas um grupo limitado de medidas ou determinadas autoridades. Tal retirada deve constituir uma solução proporcionada diretamente relacionada com o incumprimento identificado do presente regulamento. Se um auxílio não for notificado e não preencher todas as condições para ficar isento de notificação, constitui um auxílio ilegal, que a Comissão examinará no âmbito do procedimento pertinente estabelecido no Regulamento (UE) 2015/1589 para os auxílios não notificados. Se não forem observados os requisitos impostos no capítulo II, a retirada do benefício da isenção por categoria em relação a futuras medidas de auxílio não afeta isenções por categoria concedidas para medidas anteriores conformes com o presente regulamento.

(39)

As PME desempenham um papel determinante na criação de emprego e, em termos mais gerais, representam um fator de estabilidade social e de dinamismo económico. Contudo, o seu desenvolvimento pode ser limitado pelas deficiências do mercado, o que as expõe a dificuldades específicas. As PME encontram frequentemente dificuldades no acesso ao capital ou a empréstimos, dadas as reticências de certos mercados financeiros em assumirem riscos e as garantias por vezes limitadas que estas empresas podem oferecer. A escassez de recursos de que dispõem pode também reduzir as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e mercados potenciais. A fim de facilitar o desenvolvimento das atividades económicas das PME, o presente regulamento deve, por conseguinte, isentar algumas categorias de auxílios a favor das PME da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(40)

Com o intuito de eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas nacionais e da União relativas às PME, bem como por razões de clareza administrativa e de segurança jurídica, a definição de PME utilizada para efeitos do presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13).

(41)

A fim de garantir a coerência com a política agrícola comum e simplificar as regras com base na experiência da Comissão na aplicação das Orientações de 2014, é conveniente isentar várias categorias de auxílios a favor de empresas ativas nos setores agrícola e florestal da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, sem prejuízo da aplicação das regras substantivas em vigor.

(42)

É igualmente conveniente considerar que os setores da agricultura e da silvicultura são especificamente expostos a acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais, pragas vegetais e danos causados por animais protegidos. A experiência mostra que estes setores são mais vulneráveis a tais acontecimentos e que os agricultores e silvicultores sofrem danos consideráveis em resultado dos mesmos. Por conseguinte, as medidas de auxílio destinadas a remediar esses danos são consideradas um instrumento adequado para ajudar as empresas a recuperar dos mesmos e a permanecer em atividade. Assegura, assim, o desenvolvimento de atividades económicas e a realização das funções ambientais dos ecossistemas na agricultura e na silvicultura.

(43)

No setor agrícola, devem ser aplicadas isenções aos auxílios concedidos às PME para investimentos na produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, emparcelamento rural, relocalização de edifícios agrícolas, arranque de empresas, jovens agricultores e pequenas explorações agrícolas, agrupamentos de produtores, regimes de qualidade, transferência de conhecimentos e ações de informação, serviços de aconselhamento, atividades de promoção, serviços de substituição nas explorações agrícolas, bem como gestão de riscos e crises relacionados com acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais, pragas vegetais, danos causados por animais protegidos, auxílios ao pagamento de prémios de seguro e às contribuições financeiras para fundos mutualistas, à conservação dos recursos genéticos, ao bem-estar dos animais e à cooperação. Devem igualmente ser aplicadas isenções a empresas de todas as dimensões em relação a auxílios à proteção ambiental na agricultura, a auxílios a investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas e nas florestas, a auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola, bem como a auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação nos setores agrícola e florestal, e a auxílios a favor do setor florestal.

(44)

Devem ser aplicadas isenções aos auxílios à silvicultura e a certas atividades não agrícolas em zonas rurais que são cofinanciadas como intervenções de desenvolvimento rural no âmbito do FEADER, bem como aos auxílios à transferência de conhecimentos e a ações de informação, à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, nomeadamente através da utilização de dados e serviços espaciais da UE, e ao emparcelamento rural.

(45)

Devido ao risco de distorções da concorrência resultantes de auxílios específicos aos investimentos no setor da produção agrícola primária, os auxílios ao investimento isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado não devem estar limitados a um produto agrícola específico. Esta condição não deve impedir os Estados-Membros de excluir determinados produtos agrícolas do âmbito de aplicação de um auxílio específico, quando não seja possível identificar mercados normais de escoamento ou quando se verifique uma sobrecapacidade no mercado interno. Além disso, os auxílios a certos tipos de investimento não devem, por si só, beneficiar de uma isenção da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado ao abrigo do presente regulamento.

(46)

A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre a minimização das distorções da concorrência e a promoção da eficiência energética e na utilização dos recursos, no caso de investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária, só devem ser concedidos auxílios aos investimentos ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas, e apenas se essa produção não exceder o consumo anual médio de combustível ou de energia da exploração em causa. Nesses casos, os auxílios aos biocombustíveis só devem ser abrangidos na medida em que sejam concedidos a biocombustíveis sustentáveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(47)

A fim de incentivar a transição para a produção de biocombustíveis mais avançados, como previsto pelas regras relativas aos auxílios estatais horizontais em matéria de ambiente e energia, os auxílios aos biocombustíveis derivados de géneros alimentícios devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento, no caso dos auxílios aos investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas.

(48)

O Regulamento (UE) 2015/1588 permite à Comissão declarar, por meio de regulamentos, a compatibilidade de certas categorias de auxílios com o mercado interno quando possua experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade. Tendo em conta a experiência adquirida durante o período de 2014 a 2021 na apreciação da compatibilidade de numerosos auxílios estatais à luz das Orientações de 2014, a Comissão pode agora utilizar os seus poderes para isentar da obrigação de notificação os auxílios estatais aos serviços básicos e às infraestruturas em zonas rurais cofinanciados pelo FEADER, à cooperação, às medidas destinadas a prevenir e remediar os danos causados por animais protegidos, à conservação dos recursos genéticos na agricultura, para compromissos relativos ao bem-estar dos animais, para compensar desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, para compromissos agroambientais e climáticos, bem como à agricultura biológica.

(49)

Além disso, no que respeita ao setor florestal, a Comissão pode, com base na sua experiência no âmbito das Orientações de 2014, isentar da obrigação de notificação as medidas financiadas exclusivamente por fundos nacionais, sem prejuízo da aplicação das regras substantivas em vigor.

(50)

No período de 2014 a 2020 e em aplicação das Orientações de 2014, a Comissão aprovou 52 regimes de auxílio relativos à compensação dos danos causados por animais protegidos ao setor agrícola. Os danos causados por animais protegidos exigem uma ação urgente por parte das autoridades que concedem o auxílio para restabelecer os meios de produção e a atividade económica o mais rapidamente possível, de modo a que as empresas em causa possam permanecer em atividade e, dessa forma, assegurar o desenvolvimento das atividades económicas. A experiência da Comissão revela que estes auxílios não dão normalmente origem a distorções significativas da concorrência no mercado interno, dado o seu caráter compensatório e a existência de critérios claros de compatibilidade com o mercado interno. Por conseguinte, é conveniente isentar estes auxílios da obrigação de notificação dos auxílios estatais.

(51)

As PME que se dedicam à produção agrícola primária devem ter acesso a auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos. As condições para isentar os auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos devem seguir a prática já estabelecida para outros auxílios compensatórios, tais como os auxílios destinados a compensar a perda de animais ou plantas destruídos com base no valor de mercado, a pagar as despesas com veterinários ou mão-de-obra e a compensar os danos materiais causados ao equipamento agrícola, maquinaria e edifícios e existências agrícolas.

(52)

No período de 2014 a 2020 e em aplicação das Orientações de 2014, a Comissão aprovou quatro regimes de auxílios à conservação dos recursos genéticos na agricultura. A experiência da Comissão revela que estes auxílios não dão normalmente origem a distorções significativas da concorrência no mercado interno, ao mesmo tempo que contribuem para o objetivo de política pública de conservação da biodiversidade. Por conseguinte, é conveniente isentar estes auxílios da obrigação de notificação dos auxílios estatais.

(53)

Os auxílios destinados a práticas agrícolas sustentáveis específicas, como o bem-estar dos animais, de natureza agroambiental e climática e os compromissos relativos à agricultura biológica, comportam apenas um risco limitado de distorção da concorrência. A fim de responder melhor às exigências da sociedade em matéria de alimentos de elevada qualidade produzidos de forma sustentável, a Comissão deve poder isentar tais medidas de auxílio da obrigação de notificação de auxílios estatais.

(54)

Ao mesmo tempo, é adequado que essas medidas estabeleçam montantes máximos de auxílio por unidade, com base na experiência adquirida no âmbito das Orientações de 2014. Cerca de 64 % de todas as medidas com compromissos agroambientais e climáticos (que representam a maior percentagem de medidas com compromissos voluntários) notificadas no período de julho de 2014 a março de 2020 ultrapassaram os montantes máximos por hectare, pelo que foram objeto de uma análise pormenorizada para determinar se se justificaram. Com a atual inflação e o aumento dos preços dos fatores de produção, é provável que esta tendência se mantenha. Os montantes máximos por unidade fixados ao abrigo das Orientações de 2014 são, por conseguinte, considerados limiares adequados para as medidas de isenção por categoria que envolvem compromissos voluntários a favor do ambiente, do clima ou do bem-estar dos animais.

(55)

No período de 2014 a 2020 e em aplicação das Orientações de 2014, a Comissão aprovou 21 regimes de auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais ao abrigo das Orientações de 2014. A experiência da Comissão revela que estes auxílios não dão normalmente origem a distorções significativas da concorrência no mercado interno, dado o seu caráter compensatório e a existência de critérios claros de compatibilidade com o mercado interno. Por conseguinte, é conveniente isentar estes auxílios da obrigação de notificação dos auxílios estatais.

(56)

A Comissão aplicou os artigos 107.o e 108.o do Tratado aos auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000 no setor agrícola, aos auxílios para compromissos agroambientais e climáticos e aos auxílios à agricultura biológica no âmbito das Orientações de 2014. No período de 2014 a 2020, a Comissão aprovou dez regimes de auxílio relacionados com as zonas da rede Natura 2000 na agricultura, 65 regimes de auxílio para compromissos agroambientais e climáticos e cinco regimes de auxílio à agricultura biológica. A experiência da Comissão revela que estes auxílios, em especial abaixo de determinados limiares, não dão normalmente origem a qualquer distorção significativa da concorrência, ao mesmo tempo que contribuem para a realização do objetivo de política pública de proteção do ambiente. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão utilize as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2015/1588 em relação aos auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com a rede Natura 2000 no setor agrícola, aos auxílios para compromissos agroambientais e climáticos e aos auxílios à agricultura biológica.

(57)

A isenção dos auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com a rede Natura 2000 no setor agrícola, dos auxílios para compromissos agroambientais e climáticos e dos auxílios à agricultura biológica deve aplicar-se apenas às empresas ativas no setor da produção agrícola primária.

(58)

Os projetos financiados pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas (PEI) conduzem à inovação no setor agrícola e nas zonas rurais. Os auxílios estatais concedidos a empresas que participam em projetos do grupo operacional da PEI abrangidos pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2021/2115 têm um impacto reduzido na concorrência, em especial tendo em conta o papel positivo que o auxílio desempenha em termos de partilha de conhecimentos, sobretudo para as comunidades locais e agrícolas, a natureza coletiva do auxílio e a sua escala relativamente pequena. Estes projetos têm uma natureza integrada e, geralmente, são multissetoriais e contam com diversos intervenientes, o que pode dificultar a sua classificação ao abrigo da legislação em matéria de auxílios estatais. Dada a natureza local dos projetos individuais do grupo operacional da PEI, selecionados com base numa estratégia de desenvolvimento local plurianual determinada e executada por parcerias público-privadas e na sua orientação para os interesses comunitários, sociais, ambientais e climáticos, o presente regulamento deve dar resposta a determinadas dificuldades com que se deparam os projetos do grupo operacional da PEI, para facilitar a sua conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

(59)

Dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência dos auxílios de pequeno montante concedidos a empresas que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos do grupo operacional da PEI, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por projeto não excede um determinado limite máximo.

(60)

A Comissão aplicou os artigos 107.o e 108.o do Tratado a empresas ativas no setor florestal em várias decisões, em especial no âmbito das Orientações de 2014. No período de 2014 a 2020, a Comissão aprovou mais de 200 regimes de auxílio a favor do setor florestal em conformidade com essas Orientações. De acordo com a experiência da Comissão, as medidas de auxílio ao setor florestal não criaram qualquer distorção significativa da concorrência no mercado interno, dada a existência de critérios claros de compatibilidade. À luz dessa experiência, e por razões de simplificação e economia processual, deve, portanto, ser possível isentar as medidas de auxílio a favor do setor florestal da obrigação de notificação, independentemente de serem ou não cofinanciadas pelo FEADER. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão utilize as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2015/1588 em relação a auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas; auxílios aos sistemas agroflorestais; auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais e acontecimentos catastróficos; auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais; auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios, conforme definidos no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e no artigo 3.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15); auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas; auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal; auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais; auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais, auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal, auxílios ao emparcelamento florestal e auxílios à cooperação no setor florestal.

(61)

Para incentivar iniciativas conjuntas no setor florestal, a Comissão aplicou os artigos 107.o e 108.o do Tratado aos auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal. No período de 2014 a 2020, a Comissão aprovou auxílios deste tipo em cinco casos. No setor agrícola, tais auxílios já estavam isentos de notificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 702/2014. É, por conseguinte, conveniente isentar os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal da obrigação de notificação de auxílios estatais.

(62)

A diversificação económica e a criação de novas atividades económicas, nomeadamente de bioeconomia circular, são essenciais para o desenvolvimento e a competitividade das zonas rurais e para as PME, que são a espinha dorsal da economia rural da União. O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê medidas para apoiar o desenvolvimento de empresas não agrícolas em zonas rurais que tenham por objetivo a promoção do emprego, a criação de postos de trabalho de qualidade nas zonas rurais, a manutenção de postos de trabalho já existentes, a redução das flutuações sazonais no emprego, o desenvolvimento dos setores não agrícolas fora da agricultura e da indústria alimentar, promovendo, simultaneamente, as atividades de integração e as ligações intersetoriais locais.

(63)

A fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2021/2115 e de simplificar as regras relativas à obtenção das autorizações dos auxílios estatais para a parte cofinanciada e o financiamento nacional suplementar do plano estratégico da PAC, a obrigação de notificação não deve aplicar-se a várias categorias de auxílios a favor das PME ativas em zonas rurais, incluindo os auxílios aos serviços básicos e às infraestruturas, ao arranque de empresas, à cooperação, à primeira participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios e a medidas de informação e promoção a favor dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade. Essas medidas de auxílio devem ser idênticas às intervenções subjacentes no domínio do desenvolvimento rural e os auxílios isentos só devem ser concedidos nos termos do plano estratégico da PAC do Estado-Membro em causa e em conformidade com esse plano.

(64)

A Comissão aplicou os artigos 107.o e 108.o do Tratado aos auxílios a favor de serviços básicos e de infraestruturas em zonas rurais e destinados à cooperação nas zonas rurais em vários casos, em especial no âmbito das Orientações de 2014. No período de 2014 a 2020, a Comissão aprovou 27 regimes de auxílio relacionados com serviços básicos e infraestruturas em zonas rurais e 28 regimes de auxílio relacionados com a cooperação em zonas rurais. De acordo com a experiência da Comissão, as medidas de auxílio a favor das zonas rurais não provocaram distorções significativas da concorrência no mercado interno, dada a existência de critérios claros de compatibilidade, e atendendo a que os auxílios contribuíram para a diversificação económica e a criação de novas atividades económicas. É, por conseguinte, conveniente isentar os auxílios a favor de serviços básicos e de infraestruturas em zonas rurais e os auxílios à cooperação nas zonas rurais da obrigação de notificação dos auxílios estatais.

(65)

No entanto, os auxílios a favor de serviços básicos e de infraestruturas em zonas rurais e os auxílios à cooperação nas zonas rurais só devem ser isentos da obrigação de notificação se fizerem parte de um plano estratégico da PAC validado pela Comissão no âmbito do Regulamento (UE) 2021/2115.

(66)

Os auxílios estatais concedidos a PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e designados como «LEADER» ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115, têm um impacto reduzido na concorrência, em especial tendo em conta o papel positivo que o auxílio desempenha em termos de partilha de conhecimentos, sobretudo para as comunidades locais e agrícolas, bem como a natureza frequentemente coletiva do auxílio e a sua escala relativamente pequena. Estes projetos têm uma natureza integrada, multissetorial e contam com diversos intervenientes, o que pode dificultar a sua classificação ao abrigo da legislação em matéria de auxílios estatais. Dada a natureza local dos projetos individuais de DLBC, selecionados com base numa estratégia de desenvolvimento local plurianual determinada e executada por parcerias público-privadas e na sua orientação para os interesses comunitários, sociais, ambientais e climáticos, o presente regulamento deve dar resposta a determinadas dificuldades com que se deparam os projetos de DLBC, a fim de facilitar a sua conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Os municípios, pela sua própria natureza, não são abrangidos pela definição de PME (participação pública). Contudo, os municípios desempenham muitas vezes um papel fundamental na organização e na realização dos projetos de DLBC. Se for realizado um projeto de DLBC a favor de um dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588, deve, por conseguinte, ser possível conceder uma isenção por categoria também aos auxílios aos municípios no contexto desse projeto.

(67)

Dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência dos auxílios de pequeno montante concedidos a PME que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos de DLBC, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por projeto não excede um determinado limite máximo. O mesmo deve também aplicar-se aos municípios que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos de DLBC, que persigam um dos objetivos definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588.

(68)

No caso de várias categorias de auxílios, tais como investigação, transferência de conhecimentos e informação, nomeadamente através de dados e serviços espaciais da UE, serviços de aconselhamento, serviços de substituição nas explorações agrícolas, promoção e prevenção e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais, o auxílio é concedido indiretamente aos beneficiários finais, em espécie, sob a forma de serviços subvencionados. Nesses casos, o auxílio isento deve ser pago ao prestador do serviço ou atividade em questão.

(69)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1588, é necessário rever periodicamente a política em matéria de auxílios estatais, razão pela qual o período de aplicação do presente regulamento deve ser limitado. É, por conseguinte, conveniente estabelecer disposições transitórias, incluindo regras relativas a um período de adaptação no termo do período de vigência do presente regulamento para os regimes de auxílio isentos. Essas regras devem proporcionar aos Estados-Membros o tempo necessário para se adaptarem ao novo regime,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS 12
CAPÍTULO II REQUISITOS PROCESSUAIS 24
CAPÍTULO III CATEGORIAS DE AUXÍLIO 25

Secção 1

Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas 25

Secção 2

Auxílios à proteção do ambiente na agricultura 46

Secção 3

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural 49

Secção 4

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola 49

Secção 5

Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação 50

Secção 6

Auxílios a favor do setor florestal 52

Secção 7

Auxílios a favor de PME nas zonas rurais 64
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 70

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:

a)

Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME):

i)

ativas no setor agrícola (produção agrícola primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas), com exceção dos artigos 14.o, 15.o,16.o, 18.o, 23.o e 25.o a 31.o, que só se aplicam às PME que se dedicam à produção agrícola primária;

ii)

que se dedicam a atividades não agrícolas em zonas rurais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, na medida em que o auxílio seja concedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 e seja cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER») ou concedido como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas. A título de derrogação, o presente regulamento é aplicável aos municípios que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos de DLBC, nos termos dos artigos 60.o e 61.o do presente regulamento.

b)

Auxílios à proteção do ambiente na agricultura a que se referem os artigos 33.o, 34.o e 35.o, que só se aplicam às empresas ativas na produção agrícola primária;

c)

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas e nas florestas;

d)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola;

e)

Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação nos setores agrícola e florestal;

f)

Auxílios a favor do setor florestal.

2.   Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem optar por conceder os auxílios a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (17).

3.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Regimes de auxílio referidos nos artigos 14.o, 17.o, 41.o a 44.o e 46.o, regimes de auxílio referidos nos artigos 49.o e 50.o, se preencherem as condições do artigo 12.o, a partir de seis meses após a sua entrada em vigor. No entanto, a Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a um regime de auxílio por um período superior a seis meses, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão. Quando apresentarem os planos de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar igualmente todas as informações necessárias para que a Comissão possa proceder à apreciação dos planos de avaliação e tomar uma decisão;

b)

Quaisquer alterações dos regimes referidos na alínea a), que não sejam alterações que não afetam a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não afetam significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;

c)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente relacionados com as quantidades exportadas, para a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição ou para quaisquer outras despesas correntes relacionadas com atividades de exportação;

d)

Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

4.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com a exceção de:

i)

regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.o,

ii)

regimes de auxílio aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, em conformidade com os artigos 40.o e 61.o;

b)

Auxílios ad hoc a empresas a que se refere a alínea a).

5.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios concedidos:

a)

A ações de informação nos setores agrícola e florestal, em conformidade com os artigos 21.o e 47.o;

b)

A medidas de promoção sob a forma de publicações destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, alínea b);

c)

Para compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.o, n.os 8 e 9;

d)

Para cobrir as despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, alíneas c), d) e e);

e)

Para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, em conformidade com o artigo 33.o;

f)

Para remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.o;

g)

Às PME que participam ou beneficiam de projetos de DLBC e de projetos do grupo operacional da PEI, em conformidade com os artigos 40.o e 61.o;

h)

Nos casos a seguir enumerados, desde que a empresa se tenha tornado uma empresa em dificuldade, devido a perdas ou danos causados pelos acontecimentos em questão:

i)

para remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, em conformidade com o artigo 25.o,

ii)

para remediar os danos causados por doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.o, n.os 9 e 10,

iii)

para remediar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com o artigo 29.o,

iv)

para a reparação dos danos causados às florestas, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, alínea d).

6.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que, por si só, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

a)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

b)

Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

7.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a favor de produtos agrícolas na aceção do anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (18), que constituam uma subvenção à exportação tal como definida por esse acordo. Da mesma forma, não é aplicável aos auxílios a favor de tais produtos, que constituam um apoio financeiro à exportação prestado por um governo ou por qualquer organismo público no âmbito de aplicação da Decisão Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, de 19 de dezembro de 2015 (19), se não cumprirem os requisitos pertinentes do n.o 15 da referida decisão relativamente ao prazo máximo de reembolso e ao autofinanciamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;

2)

«Acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais», condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes ou as secas graves, que destruam, no caso da agricultura, mais de 30 % da produção média, calculados com base no período dos três anos ou quatro anos anteriores ou numa média de três dos cinco ou oito anos anteriores, excluindo os valores superior e inferior; no caso da atividade florestal, mais de 20 % do potencial florestal;

3)

«Aconselhamento», aconselhamento completo fornecido no âmbito de um mesmo contrato;

4)

«Atividade agrícola», uma atividade conforme determinada por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

5)

«Superfície agrícola», uma superfície conforme determinada por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115;

6)

«Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, instalações e edifícios utilizados para a produção agrícola primária;

7)

«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

8)

«Setor agrícola», todas as empresas que se dediquem à produção agrícola primária, à transformação ou à comercialização de produtos agrícolas;

9)

«Sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização das terras que combinem as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras;

10)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

11)

«Auxílio concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC», apoio concedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, quer como auxílio cofinanciado pelo FEADER quer como financiamento nacional suplementar a esse auxílio cofinanciado;

12)

«Intensidade do auxílio», o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

13)

«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, possam ser concedidos auxílios individuais às empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual possam ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período de tempo indeterminado e num montante indeterminado;

14)

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da transação entre as partes contratantes não diferem das que seriam exigidas entre empresas independentes nem contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e incondicional satisfaz o princípio da plena concorrência;

15)

«Medidas de biossegurança», medidas de gestão e físicas concebidas para reduzir o risco de introdução, desenvolvimento e propagação de doenças para, de e dentro de:

a)

Uma população animal;

b)

Um estabelecimento, uma zona, um compartimento, um meio de transporte ou qualquer outro tipo de instalação, edifício ou local;

16)

«Livro genealógico», livro na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

17)

«Plano estratégico da PAC», o plano estratégico da PAC previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115;

18)

«Infraestruturas», obras efetuadas pelo próprio agricultor ou pelos seus trabalhadores na exploração agrícola, que criam um ativo;

19)

«Regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas», regimes de auxílio relativos às práticas de gestão das terras que resultem no aumento do armazenamento de carbono na biomassa, na matéria orgânica morta e nos solos através do reforço da captura de carbono e/ou da redução da libertação de carbono para a atmosfera;

20)

«Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais e acabe por causar prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

21)

«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável;

22)

«Medidas de controlo e erradicação», medidas em caso de surtos de doenças dos animais, reconhecidos oficialmente por uma autoridade competente do Estado-Membro, ou em caso de pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras cuja presença tenha sido formalmente reconhecida por uma autoridade competente;

23)

«Plano de avaliação», um documento que abrange um ou mais regimes de auxílio e que contém, pelo menos, os seguintes aspetos: os objetivos a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, o método previsto para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação dos relatórios de avaliação intercalar e final, a descrição do organismo independente que irá realizar a avaliação ou os critérios que serão utilizados para a sua seleção e as modalidades que permitam tornar pública a avaliação;

24)

«Animais mortos», os animais que foram mortos por eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo ou morreram, incluindo nados-mortos e fetos, numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;

25)

«Árvores de crescimento rápido», florestas de rotação curta, onde a idade mínima de abate não pode ser inferior a oito anos e a idade máxima de abate não pode ser superior a 20 anos;

26)

«Versão posterior do regime fiscal», um regime de auxílio sob a forma de benefícios fiscais que constitua uma versão alterada de um regime anterior sob a forma de benefícios fiscais e que o substitui;

27)

«Custos fixos decorrentes da participação num regime de qualidade», as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para integrar esse regime, incluindo, se necessário, as despesas de verificação da conformidade com as especificações do regime de qualidade;

28)

«Biocombustíveis a partir de alimentos», biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, conforme definidos na Diretiva (UE) 2018/2001;

29)

«Géneros alimentícios», géneros alimentícios que não sejam produtos agrícolas e que estejam enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

30)

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de subvenção ao beneficiário, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

31)

«Auxílio individual»:

a)

Auxílios ad hoc;

b)

Auxílios concedidos a beneficiários individuais com base num regime de auxílio;

32)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

33)

«Investimentos para dar cumprimento às normas da União», os investimentos realizados para efeitos de observância de uma norma da União após o termo do período transitório previsto na legislação da União;

34)

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem os critérios enunciados no anexo I;

35)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um agricultor a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um agricultor aos consumidores finais é considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações ou unidades específicas reservadas a tal fim;

36)

«Fundos mutualistas», um regime acreditado por um Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os agricultores filiados celebrem contratos de seguro, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas;

37)

«Zonas da rede Natura 2000», as zonas agrícolas ou florestais especiais referidas no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE e no artigo 3.o da Diretiva 2009/147/CE;

38)

«Calamidades naturais», sismos, avalanches, deslizamentos de terras e inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural;

39)

«Investimentos não produtivos», os investimentos de que não resulte um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração;

40)

«Operações prévias à transformação industrial», o abate, desrama, descasque, toragem, armazenagem, tratamento de proteção e secagem da madeira, bem como todas as outras operações de trabalho prévias à serração industrial da madeira numa serração; bem como a serração, se a capacidade máxima de transformação for de 20 000 m3 de rolaria para serração por ano;

41)

«Outros acontecimentos climáticos adversos», condições meteorológicas desfavoráveis que não estejam abrangidas pela definição de acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais;

42)

«Regiões ultraperiféricas», as regiões referidas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado;

43)

«Pragas vegetais», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agente vegetal, animal ou patogénico prejudicial às plantas ou aos produtos vegetais;

44)

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos;

45)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada num produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

46)

«Agrupamento ou organização de produtores», um grupo ou organização criado com um dos seguintes objetivos:

a)

Adaptação às exigências do mercado da produção e resultados dos produtores membros desses agrupamentos ou organizações;

b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c)

Definição de regras comuns em matéria de informação sobre a produção, com especial destaque para as colheitas e as disponibilidades;

d)

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos ou organizações de produtores, como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais, a organização e facilitação de processos de inovação, a gestão conjunta das terras dos membros, a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais;

47)

«Animal protegido», qualquer animal protegido pela legislação da UE ou pela legislação nacional, nomeadamente espécies animais para as quais a legislação nacional preveja regras específicas de preservação da população;

48)

«Mapas de auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado-Membro em conformidade com as condições fixadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (23) e aprovada pela Comissão;

49)

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto, que seja pago em uma ou mais prestações, e cujas condições de reembolso dependam do resultado do projeto;

50)

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade, independentemente do seu estatuto jurídico ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de modo independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;

51)

«Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

52)

«PME» ou «micro, pequenas e médias empresas», empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I;

53)

«Início dos trabalhos do projeto ou atividade», a data em que se produza em primeiro lugar quer o início das atividades ou dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo para realizar uma encomenda de equipamento ou utilização de serviços ou qualquer outro compromisso que torne o projeto ou a atividade irreversíveis; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos ou da atividade.

54)

«Serviços subvencionados», uma forma de auxílio em que o auxílio é concedido ao beneficiário final indiretamente, em espécie, e é pago ao prestador do serviço ou atividade em causa;

55)

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

56)

«Custos de transação», os custos adicionais ligados ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputáveis à sua execução ou não incluídos nos custos ou perda de rendimentos que são compensados diretamente, e que podem ser calculados com base no custo-padrão;

57)

«Custos dos testes de deteção de encefalopatia espongiforme transmissível (“EET”) e encefalopatia espongiforme bovina (“EEB”)», todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes laboratoriais efetuados em conformidade com o anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

58)

«Árvores para talhadia de curta rotação», espécies arbóreas do código NC 06 02 9041, a definir pelos Estados-Membros, que consistem em culturas lenhosas perenes cujas raízes ou touças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros;

59)

«Empresa em dificuldade», uma empresa que preenche os critérios estabelecidos no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

60)

«Norma da União Europeia», norma obrigatória estabelecida por ato legislativo da União, que fixa os níveis que as empresas individuais devem alcançar, em especial no que se refere ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais; contudo, as normas ou os objetivos fixados a nível da União, que sejam vinculativos para os Estados-Membros mas não para as empresas individuais, não são considerados normas da União;

61)

«Jovem agricultor», um agricultor conforme determinado por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115;

Artigo 3.o

Condições de isenção

Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2 ou 3, do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, desde que satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I, assim como as condições específicas aplicáveis à categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Limiares de notificação

1.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais cujo equivalente-subvenção bruto ultrapasse os seguintes limiares:

a)

Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária, tal como indicado no artigo 14.o: 600 000 EUR por empresa e projeto de investimento;

b)

Auxílios aos investimentos na relocalização de um edifício agrícola que tenham como resultado a modernização das instalações ou um aumento da capacidade de produção, tal como indicado no artigo 16.o, n.o 4: 600 000 EUR por empresa e projeto de investimento;

c)

Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, tal como indicado no artigo 17.o: 7,5 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

d)

Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais, tal como indicado no artigo 31.o: 500 EUR por cabeça normal, por ano;

e)

Auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, tal como indicado no artigo 33.o: 500 EUR por hectare e por ano no período inicial de, no máximo, cinco anos, e 200 EUR por hectare e por ano nos anos seguintes;

f)

Auxílios para compromissos agroambientais e climáticos, tal como indicado no artigo 34.o: 600 EUR por hectare e por ano para as culturas anuais, 900 EUR por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas e 450 EUR por hectare e por ano para outras utilizações do solo;

g)

Auxílios à agricultura biológica, tal como indicado no artigo 35.o: 600 EUR por hectare e por ano para as culturas anuais, 900 EUR por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas e 450 EUR por hectare e por ano para outras utilizações do solo;

h)

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas, tal como indicado no artigo 36.o: 600 000 EUR por empresa e projeto de investimento;

i)

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores agrícola e florestal, tal como indicado no artigo 38.o: 7,5 milhões de EUR por projeto;

j)

Auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos do grupo operacional da PEI, tal como indicado no artigo 39.o: 2 milhões de EUR por empresa e por projeto;

k)

Montantes limitado de auxílios às empresas que beneficiam de projetos do grupo operacional da PEI, tal como indicado no artigo 40.o: 500 000 EUR por projeto do grupo operacional da PEI.

l)

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas, tal como indicado no artigo 41.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de implantação;

m)

Auxílios aos sistemas agroflorestais, tal como indicado no artigo 42.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de implantação de sistema agroflorestal;

n)

Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais, tal como indicado no artigo 44.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

o)

Auxílios para atender a desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios, tal como indicado no artigo 45.o: 500 EUR por hectare e por ano no período inicial não superior a cinco anos, e 200 EUR por hectare e por ano nos anos seguintes;

p)

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas, tal como indicado no artigo 46.o: 200 EUR por hectare e por ano, com exceção dos auxílios referidos no artigo 46.o, n.o 8;

q)

Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal, tal como indicado no artigo 48.o: 200 000 EUR por empresa e por ano;

r)

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, modernização ou adaptação do setor florestal, tal como indicado no artigo 49.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

s)

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais, tal como indicado no artigo 50.o: 7,5 milhões de EUR por projeto de investimento;

t)

Auxílios aos investimentos em serviços básicos e infraestruturas em zonas rurais, tal como indicado no artigo 55.o: 10 milhões de EUR por projeto de investimento;

u)

Auxílios aos custos incorridos pelas PME que participam em projetos de DLBC, designados como desenvolvimento local LEADER no âmbito do FEADER, tal como indicado no artigo 60.o: 2 milhões de EUR por empresa e por projeto;

v)

Montante limitado de auxílios às PME que beneficiam de projetos de DLBC, tal como indicado no artigo 61.o: 200 000 EUR por projeto de DLBC.

2.   Os limiares fixados no n.o 1 não podem ser contornados por uma divisão artificial dos regimes de auxílio ou dos projetos de auxílio.

Artigo 5.o

Transparência do auxílio

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos auxílios transparentes.

2.   Os auxílios são considerados transparentes se for possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem necessidade de realizar uma avaliação dos riscos.

3.   Para efeitos do presente regulamento, são consideradas auxílios transparentes as seguintes formas de auxílio:

a)

Auxílios incluídos em subvenções, bonificações de juros e serviços subvencionados;

b)

Auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência em vigor na data da sua concessão;

c)

Auxílios incluídos em garantias, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i)

o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão,

ii)

antes da execução do auxílio, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias foi aceite com base na Comunicação relativa às garantias, na sequência da notificação dessa metodologia à Comissão ao abrigo de qualquer regulamento por ela adotado no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e a metodologia aprovada abrange expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa, no contexto da aplicação do presente regulamento;

d)

Auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida fixar um limite que garanta que o limiar aplicável não será excedido;

e)

Auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se, antes da execução da medida, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão;

f)

Auxílios sob a forma de uma venda ou locação de ativos corpóreos abaixo dos preços de mercado, se o valor for estabelecido quer por avaliação de um perito independente antes da transação quer por referência a um parâmetro disponível publicamente e que seja regularmente atualizado e geralmente aceite.

4.   Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas auxílios transparentes as seguintes formas de auxílio:

a)

Auxílios incluídos em injeções de capital;

b)

Auxílios incluídos em medidas de financiamento do risco.

Artigo 6.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2.   Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome e dimensão da empresa;

b)

Descrição do projeto ou da atividade, incluindo as datas de início e de conclusão;

c)

Localização do projeto ou da atividade;

d)

Lista dos custos elegíveis;

e)

Tipo (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto ou atividade.

3.   Considera-se que os auxílios ad hoc a favor das grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além de assegurar o cumprimento da condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio ad hoc em causa, que a documentação preparada pelo beneficiário comprova o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

a)

Um aumento significativo do âmbito do projeto ou atividade, devido ao auxílio;

b)

Um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projeto ou atividade, devido ao auxílio;

c)

Um aumento significativo da rapidez de conclusão do projeto ou da atividade em causa;

d)

No caso dos auxílios ad hoc, o projeto ou atividade não teria sido realizado enquanto tal na zona rural em causa ou não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário na zona rural em causa na ausência do auxílio.

Estes requisitos não se aplicam aos municípios que sejam autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

4.   Em derrogação aos n.os 2 e 3, considera-se que as medidas sob a forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário;

b)

A medida foi adotada e entrou em vigor antes do início dos trabalhos no projeto ou atividade objeto de auxílio, exceto no caso de versões posteriores de regimes fiscais, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes fiscais anteriores sob a forma de benefícios fiscais.

5.   Além disso, em derrogação ao disposto nos n.os 2, 3 e 4, não se exige que tenham efeito de incentivo, ou considera-se que o têm, os auxílios das seguintes categorias:

a)

Regimes de auxílio ao emparcelamento rural sempre que as condições estabelecidas no artigo 15.o ou no artigo 53.o estiverem preenchidas e que:

i)

o regime de auxílio estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, e

ii)

o regime de auxílio tiver sido adotado e tiver entrado em vigor antes de o beneficiário ter incorrido em custos elegíveis nos termos do artigo 15.o ou do artigo 53.o;

b)

Auxílios às ações de informação no setor agrícola em conformidade com os artigos 21.o e 22.o, que consistam em disponibilizar as informações a um número indefinido de beneficiários;

c)

Auxílios a medidas de promoção sob forma de publicações destinadas a promover a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 24.o, n.o 2, alínea b);

d)

Auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 25.o;

e)

Auxílios destinados a compensar os custos da prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais e as perdas causadas por doenças dos animais ou pragas vegetais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 26.o;

f)

Auxílios para a cobertura das despesas de remoção e destruição dos animais mortos, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas c), d) e) e f);

g)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 29.o;

h)

Auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, tal como indicado no artigo 33.o;

i)

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 36.o;

j)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 37.o;

k)

Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação nos setores agrícola e florestal, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o;

l)

Auxílios à reparação dos danos causados às florestas, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, alínea d), se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 43.o;

m)

Auxílios às ações de informação no setor florestal em conformidade com os artigos 47.o e 48.o, que consistam em disponibilizar as informações a um número indefinido de beneficiários;

n)

Auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 51.o;

o)

Auxílios à participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 58.o;

p)

Auxílios às empresas que participam ou beneficiam de projetos de DLBC e de projetos do grupo operacional da PEI, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas nos artigos 39.o, 40.o, 60.o e 61.o.

Artigo 7.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

1.   Para efeitos do cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, os valores a utilizar são os valores antes de impostos ou outros encargos. Os custos elegíveis devem ser corroborados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 e no Regulamento (UE) 2021/2115, desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através do FEADER e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

2.   Os montantes do auxílio para as medidas ou os tipos de operações referidos nos artigos 31.o, 33.o, 34.o, 35.o, 41.o, 45.o e 46.o podem ser fixados com base em hipóteses normalizadas de custos adicionais e perdas de rendimentos. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos e o auxílio correspondente contenham apenas elementos verificáveis, se baseiem em valores estabelecidos por peritagem adequada, indiquem claramente a fonte dos valores utilizados, sejam diferenciados para ter em conta as condições regionais ou locais do local e a utilização efetiva dos solos, se for caso disso, e não contenham elementos relacionados com os custos de investimento.

3.   O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para auxílio, salvo se não for recuperável ao abrigo legislação nacional em matéria de IVA.

4.   Sempre que o auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio é o seu equivalente-subvenção bruto.

5.   O valor dos auxílios desembolsáveis no futuro, nomeadamente os que são pagos em várias prestações, é o seu valor atualizado reportado ao momento da sua concessão. O valor dos custos elegíveis deve ser atualizado por referência à data de concessão do auxílio. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável na data de concessão do auxílio.

6.   Sempre que o auxílio seja concedido sob a forma de benefícios fiscais, a atualização das parcelas de auxílio deve ser efetuada com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que o benefício fiscal produz efeitos.

7.   Sempre que o auxílio seja concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, sejam expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e sempre que a medida preveja que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos devem ser reembolsados a uma taxa de juro, pelo menos, igual à taxa de atualização aplicável à data da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio definidas no capítulo III podem aumentar 10 pontos percentuais.

Artigo 8.o

Cumulação

1.   Ao determinar se foram respeitados os limiares de notificação previstos no artigo 4.o, assim como as intensidades e os limites máximos de auxílio estabelecidos no capítulo III, é necessário ter em consideração o montante total do auxílio estatal à atividade, ao projeto ou à empresa objeto de auxílio.

2.   Sempre que o financiamento da União gerido de forma centralizada pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, for combinado com auxílios estatais, apenas estes devem ser considerados para efeitos de determinar se os limiares de notificação e as intensidades ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas de financiamento mais favoráveis estabelecidas nas regras aplicáveis do direito da União.

3.   Os auxílios com custos elegíveis identificáveis, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento, podem ser cumulados com:

a)

Quaisquer outros auxílios estatais, desde que essas medidas digam respeito a custos elegíveis identificáveis diferentes;

b)

Quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicável a este auxílio nos termos do presente regulamento.

4.   Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis isentos ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 40.o e 61.o podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais com custos elegíveis identificáveis.

Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável, fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pelo presente regulamento ou por outro regulamento de isenção por categoria ou decisão adotados pela Comissão.

5.   Os auxílios estatais isentos ao abrigo das secções 1, 2 e 3 do capítulo III do presente regulamento não podem ser cumulados com os pagamentos referidos no artigo 145.o, n.o 2, e no artigo 146.o do Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis fixados no presente regulamento.

6.   Os auxílios estatais concedidos nos termos dos artigos 31.o, 34.o e 35.o não podem ser cumulados com os pagamentos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis fixados no presente regulamento.

7.   Os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios de minimis no que diz respeito aos mesmos custos elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis fixados no capítulo III.

8.   Os auxílios aos investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, alínea d), não podem ser cumulados com os auxílios destinados a compensar danos materiais a que se referem os artigos 25.o, 26.o, 28.o e 37.o.

9.   Os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento não podem ser cumulados com os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

10.   Os auxílios à instalação de jovens agricultores e ao arranque de atividades agrícolas a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento não podem ser cumulados com o apoio à instalação de jovens agricultores ou ao arranque da atividade de empresas rurais a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (UE) 2021/2115, se dessa cumulação resultar um montante de auxílio superior ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 9.o

Publicação e informação

1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação das seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão (26) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

O resumo das informações a que se refere o artigo 11.o, ou uma ligação Web às mesmas;

b)

O texto integral de cada medida de auxílio a que se refere o artigo 11.o, incluindo as respetivas alterações, ou uma ligação Web que permita aceder ao mesmo;

c)

As informações a que se refere o anexo III sobre a concessão de cada auxílio individual que exceda os seguintes valores:

i)

10 000 EUR para os beneficiários ativos no setor da produção agrícola primária,

ii)

100 000 EUR para os beneficiários ativos no setor da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, no setor da silvicultura ou para atividades não abrangidas pelo âmbito do artigo 42.o do Tratado.

2.   Para os regimes de auxílio sob a forma de benefícios fiscais, as condições definidas no n.o 1 devem ser consideradas preenchidas se os Estados-Membros publicarem as informações exigidas sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos, em milhões de EUR:

a)

0,01-0,1 unicamente para a produção agrícola primária;

b)

0,1-0,5;

c)

0,5-1;

d)

1 a 2;

e)

2 a 5;

f)

5 a 10;

g)

10 a 30;

h)

30 e mais.

3.   As informações a que se refere o n.o 1 devem estar organizadas e acessíveis de forma normalizada, conforme estabelecido no anexo III, e permitir uma pesquisa e funções de descarregamento eficazes. As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, devendo estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.

4.   O texto integral do regime de auxílio ou do auxílio ad hoc a que se refere o n.o 1 deve incluir, em particular, uma referência explícita ao presente regulamento, citando o seu título e a referência da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como às disposições específicas do capítulo III aplicáveis a esse ato, ou, se for caso disso, à legislação nacional que garante que as disposições pertinentes do presente regulamento são cumpridas. O regime de auxílio ou o auxílio ad hoc deve ser acompanhado das respetivas disposições de execução e alterações.

5.   As obrigações de publicação estabelecidas no n.o 1 não se aplicam aos auxílios concedidos a projetos do grupo operacional da PEI e a projetos de DLBC ao abrigo dos artigos 39.o, 40.o, 60.o e 61.o.

6.   A Comissão publica no seu sítio Web:

a)

O resumo das informações a que se refere o n.o 1;

b)

As ligações para os sítios Web sobre auxílios estatais de todos os Estados-Membros a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO II

Requisitos processuais

Artigo 10.o

Retirada do benefício da isenção por categoria

Quando um Estado-Membro conceder um auxílio que não preencha as condições estabelecidas nos capítulos I, II e III do presente regulamento, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão estipulando que todas ou algumas das futuras medidas de auxílio adotadas pelo Estado-Membro em causa, que de outra forma cumpririam os requisitos do presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Os auxílios a notificar podem limitar-se a certos tipos de auxílios, a auxílios concedidos a determinados beneficiários ou a auxílios adotados por certas autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto integral da medida de auxílio, incluindo eventuais alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, em formato eletrónico, um relatório anual, referido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004, sobre a aplicação do presente regulamento, para a totalidade ou parte do ano em que for aplicável.

3.   O relatório anual deve conter igualmente informações sobre o seguinte:

a)

Doenças dos animais ou pragas vegetais, a que se refere o artigo 26.o;

b)

Informações meteorológicas sobre o tipo, data da ocorrência, amplitude relativa e localização dos acontecimentos climáticos equiparáveis a calamidades naturais, tal como referido no artigo 25.o, ou calamidades naturais no setor agrícola, tal como referido no artigo 37.o;

4.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos auxílios concedidos a projetos do grupo operacional da PEI e a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») a que se referem os artigos 40.o e 61.o.

Artigo 12.o

Avaliação

1.   Os regimes de auxílio referidos no artigo 1.o, n.o 3, estão sujeitos a uma avaliação ex post se tiverem um orçamento de auxílios estatais ou despesas contabilizadas superiores a 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma área geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2023. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de evitar encargos desproporcionados para os Estados-Membros, só são exigidas avaliações ex post para os regimes de auxílio cuja duração total exceda três anos, a partir de 1 de janeiro de 2023.

2.   O requisito de avaliação ex post pode ser dispensado no que respeita aos regimes de auxílios que sucedam diretamente a um regime que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenha sido objeto de uma avaliação, para o qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenha conduzido a resultados negativos. Se o relatório de avaliação final de um regime não estiver em conformidade com o plano de avaliação aprovado, esse regime é suspenso com efeitos imediatos. Nenhum sucessor desse regime suspenso beneficiará da isenção por categoria.

3.   A avaliação tem por objetivo verificar se os pressupostos e as condições subjacentes à compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. A avaliação avalia igualmente o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

4.   Para os regimes de auxílio sujeitos ao requisito de avaliação nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem notificar um projeto de plano de avaliação do seguinte modo:

a)

No prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do regime, se o seu orçamento de auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

b)

No prazo de 30 dias úteis após uma alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime;

c)

No prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

5.   O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com a metodologia comum de avaliação dos auxílios estatais adotada pela Comissão. Os Estados-Membros devem publicar o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

6.   A avaliação ex post é realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação inclui, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros devem publicar ambos os relatórios.

7.   O relatório de avaliação final é apresentado à Comissão o mais tardar nove meses antes do termo do regime isento. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação são definidos na decisão de aprovação do plano de avaliação. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante descreve a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

Artigo 13.o

Controlo

Os Estados-Membros devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para comprovar que as condições previstas no presente regulamento foram cumpridas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo de um regime de auxílio. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Categorias de auxílio

Secção 1

Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas

Artigo 14.o

Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária

1.   Os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os investimentos podem ser realizados por um ou mais beneficiários ou dizer respeito a um ativo corpóreo ou incorpóreo utilizado por um ou mais beneficiários.

3.   Os investimentos devem visar, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

a)

Melhoria do desempenho global e da sustentabilidade da exploração agrícola, designadamente através da redução dos custos de produção ou da melhoria e reorientação da produção;

b)

Melhoria do ambiente natural, das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais;

c)

Criação e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a adaptação e a modernização da agricultura, incluindo o acesso aos terrenos florestais, o emparcelamento rural e o melhoramento de terras, a eficiência energética, o fornecimento de energia sustentável e a poupança de água ou de energia;

d)

Restabelecimento do potencial de produção que tenha sofrido danos imputáveis a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais e animais protegidos, e prevenção dos danos causados por esses acontecimentos e fatores; se os danos puderem ser ligados às alterações climáticas, os beneficiários devem, se for caso disso, incluir no restabelecimento medidas de adaptação às alterações climáticas;

e)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável e a eficiência energética;

f)

Contribuir para a bioeconomia circular sustentável e promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

g)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

4.   Os investimentos podem estar ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas, desde que a produção não exceda o consumo anual médio de energia ou de combustível da exploração agrícola em causa.

Sempre que o investimento for realizado para a produção de biocombustíveis, a capacidade de produção das instalações de produção não pode exceder o equivalente ao consumo médio anual de combustível na exploração agrícola e o biocombustível produzido não pode ser vendido no mercado.

Sempre que o investimento for realizado para a produção de energia térmica e eletricidade proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas, as instalações de produção de energia só devem servir para satisfazer as necessidades de energia do beneficiário e a sua capacidade de produção não pode exceder o equivalente ao consumo médio anual combinado de energia térmica e eletricidade na exploração agrícola, incluindo o agregado familiar agrícola. A venda de eletricidade à rede só é permitida se o limite anual de autoconsumo for respeitado.

Sempre que o investimento for realizado por mais do que um beneficiário com o objetivo de satisfazer as suas necessidades de biocombustíveis e de energia, o consumo médio anual deve ser acumulado ao montante equivalente ao consumo anual médio de todos os beneficiários.

Os investimentos em infraestruturas para as energias renováveis que consumam ou produzam energia devem respeitar as normas mínimas de eficiência energética, caso essas normas existam a nível nacional.

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as proporções máximas de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares e oleaginosas utilizadas para a produção de bioenergia, incluindo os biocombustíveis, para os diversos tipos de instalação em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Os auxílios a projetos de investimento em bioenergia devem limitar-se aos que cumpram os critérios de sustentabilidade aplicáveis estabelecidos na legislação da União.

5.   Para investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

6.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício, sendo os terrenos adquiridos apenas elegíveis até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, energia sustentável, eficiência energética e produção e utilização de energia renovável, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

e)

Despesas com investimentos não produtivos associados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima referidos no n.o 3, alíneas e), f) e g);

f)

No caso da irrigação, os custos para investimentos que preencham as seguintes condições:

i)

notificação à Comissão de um plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), em relação à totalidade da área abrangida pelo investimento, bem como a outras áreas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento; as medidas adotadas no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva e que sejam pertinentes para o setor agrícola devem ser especificadas no programa de medidas relevante,

ii)

devem estar ou ser instalados, como parte do investimento, contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado,

iii)

os investimentos destinados a melhorar instalações de irrigação ou elementos de infraestruturas de irrigação existentes devem ser avaliados ex ante para verificar se proporcionam uma poupança de água de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existente,

iv)

se os investimento afetarem massas de água subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por razões relacionadas com a quantidade de água, ou se as avaliações de última geração da vulnerabilidade e dos riscos climáticos determinarem (29) que as massas de água afetadas em bom estado podem perder essa classificação por motivos ligados à quantidade de água causada pelos impactos das alterações climáticas, deve ser alcançada uma redução efetiva da utilização da água que contribua para a consecução e manutenção do bom estado dessas massas de água, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE. As condições estabelecidas no período anterior não se aplicam a investimentos em instalações existentes que afetem unicamente a eficiência energética, nem a investimentos na criação de um reservatório, nem a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetem a massa de água subterrânea ou de superfície;

v)

os Estados-Membros devem fixar percentagens para as potenciais poupanças de água e para a redução efetiva do consumo de água como condições de elegibilidade, a fim de assegurar uma redução efetiva da quantidade de água que passa pelo equipamento em comparação com os níveis de 2014-2020, evitando assim uma regressão do nível de ambição ambiental:

a percentagem da potencial poupança de água deve ser de, pelo menos, 5 %, se os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existente já garantirem um elevado grau de eficiência (antes do investimento), e de, pelo menos, 25 %, se o atual grau de eficiência for baixo e/ou para investimentos realizados em zonas onde a poupança de água seja mais necessária para assegurar um bom estado das águas,

a percentagem de redução efetiva do consumo de água, ao nível do investimento na sua globalidade, deve ser de, no mínimo, 50 % do potencial de poupança de água, possibilitado pelo investimento na instalação de irrigação ou no elemento de uma infraestrutura de irrigação existente,

tal poupança de água deve refletir as necessidades estabelecidas nos planos de gestão de bacias hidrográficas decorrentes da Diretiva 2000/60/CE;

g)

Só pode ser concedido apoio a investimentos na utilização de água para reutilização como fonte alternativa de abastecimento de água se o fornecimento e a utilização dessa água estiverem em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

h)

No caso de investimentos que visam o restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais ou animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir as despesas efetuadas para restabelecer o potencial de produção agrícola até ao nível em que se encontrava antes da ocorrência desses acontecimentos;

i)

No caso de investimentos que visam a prevenção de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais ou animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir as despesas de ações preventivas específicas.

7.   Os custos não referidos no n.o 6, alíneas a) e b), que estejam relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e encargos com seguros, não são considerados custos elegíveis.

O capital de exploração não é considerado um custo elegível.

8.   No caso da irrigação, só podem pagar auxílios os Estados-Membros que garantirem, no que se refere à bacia hidrográfica em que se realiza o investimento, uma contribuição adequada das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços de abastecimento de água por parte do setor agrícola em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, da Diretiva 2000/60/CE, tendo em conta, sempre que necessário, as consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como as condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas.

9.   Não podem ser concedidos auxílios:

a)

À compra de direitos ao pagamento;

b)

À compra e plantação de plantas anuais, com exceção dos auxílios destinados a cobrir os custos referidos no n.o 6, alínea h);

c)

A obras de drenagem;

d)

À compra de animais, com exceção dos auxílios destinados a cobrir os custos referidos no n.o 6, alínea h) e a aquisição de cães de guarda;

e)

À cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada.

10.   Os auxílios referidos no n.o 1 não podem ser concedidos infringindo eventuais proibições ou restrições impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mesmo que essas proibições e restrições só digam respeito ao apoio da União previsto nesse regulamento.

11.   A intensidade de auxílio não pode exceder 65 % dos custos elegíveis.

12.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada até um máximo de 80 % para os seguintes investimentos:

a)

Investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima referidos no n.o 3, alíneas e), f) e g), ou ao bem-estar dos animais;

b)

Investimentos efetuados por jovens agricultores;

c)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

13.   A intensidade de auxílio referida no n.o 12, alínea c), pode ser aumentada até um máximo de 85 % para os investimentos de pequenas explorações agrícolas na aceção do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

14.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada até um máximo de 100 % para os seguintes investimentos:

a)

Investimentos não produtivos ligados aos objetivos referidos no n.o 3, alíneas e), f) e g);

b)

Investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção referidos no n.o 3, alínea d), e investimentos relacionados com a prevenção e a redução do risco de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais ou animais protegidos.

15.   A intensidade de auxílio para os sistemas de irrigação ao abrigo do n.o 6, alínea f), é limitada a uma ou mais taxas que não excedam:

a)

80 % dos custos elegíveis, para os investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas efetuados ao abrigo do n.o 6, alínea f), subalínea iii);

b)

100 % dos custos elegíveis, para os investimentos em infraestruturas agrícolas fora das explorações agrícolas destinadas à irrigação;

c)

65 % dos custos elegíveis, para outros investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas.

Artigo 15.o

Auxílios ao emparcelamento rural

Os auxílios ao emparcelamento rural são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no capítulo I do presente regulamento e forem concedidos exclusivamente em relação aos custos jurídicos e administrativos, incluindo os custos de levantamentos topográficos, até 100 % dos custos efetivamente incorridos.

Artigo 16.o

Auxílios a investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas

1.   Os auxílios a investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas concedidos às PME que se dedicam à produção agrícola primária são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   A relocalização de um edifício agrícola deve visar um objetivo de interesse público.

O interesse público invocado como justificação da concessão de auxílios a título do presente artigo deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro em causa.

3.   Se a relocalização de um edifício agrícola consistir na demolição, remoção e reconstrução de instalações existentes, a intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos efetivamente incorridos com essas atividades.

4.   Se, para além da demolição, remoção e reconstrução de instalações existentes a que se refere o n.o 3, a relocalização resultar na modernização dessas instalações ou num aumento da capacidade de produção, as intensidades de auxílio relativas aos investimentos a que se refere o artigo 14.o, n.os 12 a 15, são aplicáveis no que respeita aos custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção.

Para efeitos do presente número, não se considera estar relacionada com a modernização a mera substituição de um edifício ou instalações existentes por um novo edifício ou instalações modernizados, sem que seja alterada fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizada.

5.   A intensidade máxima de auxílio pode ir até 100 % dos custos elegíveis se a relocalização disser respeito a atividades próximas de povoações rurais, com vista a melhorar a qualidade de vida ou a aumentar o desempenho ambiental da povoação rural.

Artigo 17.o

Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas

1.   Os auxílios aos investimentos relacionados com a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os investimentos devem dizer respeito a ativos corpóreos ou incorpóreos relacionados com a transformação de produtos agrícolas ou com a comercialização de produtos agrícolas.

3.   Os investimentos relacionados com a produção de biocombustíveis a partir de alimentos não são elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo.

4.   Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

5.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício, sendo a aquisição de terrenos apenas elegível até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas.

6.   Os custos não referidos no n.o 5, alíneas a) e b), que estejam relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e encargos com seguros, não são considerados custos elegíveis.

7.   O capital de exploração não é considerado um custo elegível.

8.   A cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada não é considerada um custo elegível.

9.   Não podem ser concedidos auxílios aos investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União em vigor.

10.   Os auxílios referidos no n.o 1 não podem ser concedidos infringindo eventuais proibições ou restrições impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mesmo que essas proibições e restrições só digam respeito ao apoio da União previsto nesse regulamento.

11.   A intensidade de auxílio não pode exceder 65 %, exceto nos casos indicados no n.o 12.

12.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada até um máximo de 80 % para os seguintes investimentos:

a)

Investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima referidos no artigo 14.o, n.o 3, alíneas e), f) e g), ou a uma melhoria do bem-estar dos animais;

b)

Investimentos efetuados por jovens agricultores;

c)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

Artigo 18.o

Auxílios à instalação de jovens agricultores e auxílios ao arranque de atividades agrícolas

1.   Os auxílios à instalação de jovens agricultores e os auxílios ao arranque de atividades agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições estabelecidas no presente artigo ou no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios abrangem o lançamento de empresas agrícolas ligadas à agricultura e à diversificação das fontes de rendimento dos agregados familiares agrícolas a favor de outras atividades agrícolas.

3.   Os auxílios só podem ser concedidos a jovens agricultores sob a forma de micro e pequenas empresas.

4.   Se os auxílio forem concedidos a um jovem agricultor que se instale enquanto pessoa coletiva, o jovem agricultor deve exercer um controlo efetivo e a longo prazo sobre a pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, aos benefícios e aos riscos financeiros. Se várias pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, participarem no capital ou na gestão da pessoa coletiva, o jovem agricultor deve poder exercer esse controlo efetivo e a longo prazo, quer individualmente quer juntamente com outras pessoas. Se uma pessoa coletiva for controlada por outra pessoa coletiva, quer individualmente quer em conjunto, estes requisitos aplicam-se a qualquer pessoa singular que tenha controlo sobre a outra pessoa coletiva (31).

5.   A concessão dos auxílios está sujeita à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

6.   Relativamente aos jovens agricultores, caso não cumpra as condições do artigo 4.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, o beneficiário é na mesma elegível para receber um auxílio a jovens agricultores, desde que assuma o compromisso de adquirir as referidas aptidões e competências no prazo de 36 meses a contar da data de aprovação da decisão de concessão do auxílio. O compromisso tem de constar do plano de atividades.

7.   O apoio é limitado a 100 000 EUR por jovem agricultor, por empresa agrícola ou por agregado familiar agrícola.

Artigo 19.o

Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola

1.   Os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Só são elegíveis para auxílio os agrupamentos ou organizações de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros devem adaptar os auxílios isentos em conformidade com o presente artigo, a fim de ter em conta qualquer alteração da regulamentação aplicável à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

4.   Não podem ser concedidos auxílios a:

a)

Organizações, entidades ou organismos de produtores como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais;

b)

Associações agrícolas que realizem tarefas como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, nas explorações dos membros, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura;

c)

Agrupamentos, organizações ou associações de produtores cujos objetivos sejam incompatíveis com as disposições do artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do artigo 152.o, n.o 3, ou do artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

5.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos do arrendamento de instalações adequadas;

b)

Custos de aquisição de equipamento de escritório;

c)

Despesas com pessoal administrativo;

d)

Despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas;

e)

Custos de aquisição de equipamento informático e de aquisição ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes.

Em caso de compra de instalações, os custos elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento aos preços de mercado.

6.   Os auxílios são concedidos sob a forma de ajuda forfetária, em prestações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros só devem pagar a última prestação após terem verificado a correta execução da medida.

7.   Os auxílios são limitados a 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização de produtores.

8.   O montante do auxílio é limitado a 100 000 EUR por ano. Os auxílios são degressivos.

Artigo 20.o

Auxílios à participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade

1.   As seguintes categorias de auxílios a produtores de produtos agrícolas e aos respetivos agrupamentos são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo:

a)

Auxílios à primeira participação em regimes de qualidade, se preencherem as condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no capítulo I;

b)

Auxílios destinados a cobrir os custos de medidas de controlo obrigatórias em relação aos regimes de qualidade, tomadas em conformidade com a legislação da União ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, se preencherem as condições previstas nos n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo e no capítulo I;

c)

Auxílios destinados a cobrir os custos com estudos de mercado, com a conceção dos produtos e a preparação dos pedidos de reconhecimento dos regimes de qualidade, se preencherem as condições previstas nos n.os 2, 6, 7 e 8 do presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios referidos no n.o 1 são concedidos no que respeita aos seguintes regimes de qualidade:

a)

Regimes de qualidade instituídos ao abrigo:

i)

parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito aos produtos vitivinícolas,

ii)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012,

iii)

Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (32),

iv)

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (33),

v)

Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

b)

Regimes de qualidade, incluindo sistemas de certificação das explorações agrícolas, para os produtos agrícolas cuja conformidade com as condições a seguir enunciadas tenha sido reconhecida pelo Estado-Membro:

i)

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes de qualidade deve decorrer de obrigações precisas para garantir um dos seguintes aspetos:

as características específicas do produto,

os métodos específicos de produção e de exploração agrícola,

um nível de qualidade do produto final que supere significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, bem-estar dos animais ou proteção do ambiente,

ii)

o regime de qualidade deve estar aberto a todos os produtores,

iii)

o regime de qualidade deve implicar cadernos de especificações finais obrigatórios, cujo cumprimento deve ser verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente,

iv)

o regime de qualidade deve ser transparente e assegurar a total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

c)

Sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelo Estado-Membro em causa como conformes com os requisitos estabelecidos na Comunicação da Comissão – Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (35).

3.   Os auxílios referidos no n.o 1, alínea a), devem ser concedidos aos produtores de produtos agrícolas sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível deve ser determinado de acordo com o nível dos custos fixos decorrentes da participação nos regimes de qualidade.

4.   Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), não podem ser concedidos para cobrir os custos com controlos realizados pelo próprio beneficiário ou, quando a legislação da União estabeleça que os custos com os controlos devem estar a cargo dos produtores de produtos agrícolas e dos respetivos agrupamentos, sem especificar o nível real desses encargos.

5.   Os auxílios referidos no n.o 1, alínea a), são concedidos por um período máximo de sete anos.

6.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas.

7.   Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas b) e c), não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

Devem ser pagos ao organismo responsável pelas medidas de controlo ou aos prestadores de serviços de estudos de mercado ou de consultoria.

8.   Os auxílios referidos no n.o 1, alíneas b) e c), são limitados a 100 % dos custos efetivamente incorridos.

Artigo 21.o

Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação

1.   Os auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios abrangem ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, seminários, conferências e sessões de orientação, atividades de demonstração, ações de informação e promoção da inovação.

Os auxílios podem também abranger intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e visitas a explorações agrícolas.

Os Estados-Membros devem assegurar que as ações apoiadas ao abrigo do presente artigo são coerentes com a descrição dos Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas («AKIS») previstos no plano estratégico da PAC.

Os auxílios às atividades de demonstração podem abranger custos de investimento pertinentes.

3.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Despesas com a organização de ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, seminários, conferências e sessões de orientação, atividades de demonstração ou ações de informação;

b)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes;

c)

Despesas com a prestação de serviços de substituição durante a ausência dos participantes;

d)

No caso de projetos de demonstração relacionados com investimentos:

i)

custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo a aquisição dos terrenos apenas elegível até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa,

ii)

despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem,

iii)

custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das subalíneas i) e ii),

iv)

custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas.

4.   Os custos referidos no n.o 3, alínea d), só são elegíveis se forem incorridos no âmbito do projeto de demonstração e durante a sua execução.

Só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto de demonstração, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites.

5.   Os auxílios referidos no n.o 3, alíneas a) e c), não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

Os auxílios destinados a cobrir os custos da prestação de serviços de substituição referidos no n.o 3, alínea c), podem ser pagos diretamente ao prestador dos serviços de substituição.

6.   Os organismos que desenvolvem ações de intercâmbio de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar estas tarefas.

Os serviços referidos no n.o 2 podem ser prestados por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da sua dimensão.

7.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas.

Sempre que as atividades referidas no n.o 2 forem organizadas por agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso às atividades em causa.

Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de organização das atividades referidas no n.o 2.

8.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

No caso dos projetos de demonstração referidos no n.o 3, alínea d), o montante máximo do auxílio é limitado a 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.

Artigo 22.o

Auxílios a serviços de aconselhamento

1.   Os auxílios a serviços de aconselhamento nas explorações agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   O auxílio deve destinar-se a ajudar as empresas ativas no setor agrícola e os jovens agricultores a beneficiarem com o recurso a serviços de aconselhamento.

Os Estados-Membros devem assegurar que as ações apoiadas ao abrigo do presente artigo são coerentes com a descrição dos Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS) previstos no plano estratégico da PAC.

3.   O aconselhamento deve estar associado a, pelo menos, um objetivo específico previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e abranger, no mínimo, um dos seguintes elementos:

a)

Obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e as normas BCAA pertinentes estabelecidos no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros em aplicação da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2009/147/CE, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), do Regulamento (UE) 2016/2031, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

c)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (41);

d)

A prevenção e gestão dos riscos;

e)

A modernização, o reforço da competitividade, a integração setorial, a orientação para o mercado e a promoção do espírito empresarial e da inovação, em especial para a preparação e execução de projetos do grupo operacional da PEI;

f)

As tecnologias digitais no setor da agricultura, tal como referido no artigo 114.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;

g)

A gestão sustentável dos nutrientes, incluindo, o mais tardar a partir de 2024, a utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115;

h)

As condições de emprego, as obrigações do empregador, a saúde e segurança no trabalho e o apoio social nas comunidades agrícolas;

i)

A produção sustentável de alimentos para animais, avaliação dos alimentos para animais em termos de teor de nutrientes e valores dos alimentos para animais, documentação, planeamento e controlo da alimentação dos animais de criação com base nas necessidades.

4.   O aconselhamento pode também abranger outras questões não referidas no n.o 3, associadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo aspetos relacionados com a competitividade. Tal pode incluir aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a agricultura biológica, a poupança de energia sustentável, a eficiência energética e a produção e utilização de energias renováveis para a agricultura, o aumento da biodiversidade ou do desempenho em matéria de biodiversidade e os aspetos sanitários da pecuária.

5.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado.

6.   Os organismos selecionados para prestar serviços de aconselhamento devem dispor de recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.

Os serviços de aconselhamento podem ser prestados por agrupamentos de produtores ou por outras organizações, independentemente da respetiva dimensão.

Os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços de aconselhamento é imparcial e que não é afetado por conflitos de interesses.

7.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas.

Sempre que os serviços de aconselhamento forem prestados por agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa.

Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço de aconselhamento.

8.   O montante do auxílio é limitado a 100 % dos custos elegíveis até um máximo de 25 000 EUR (exceto os referidos no n.o 4) por cada período de três anos, para aconselhamento prestado por prestadores de serviços a um único beneficiário que se dedique à produção agrícola primária.

9.   O montante do auxílio é limitado a 100 % dos custos elegíveis até um máximo de 200 000 EUR (exceto os referidos no n.o 4) por cada período de três anos, para aconselhamento prestado por prestadores de serviços a um único beneficiário que se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 23.o

Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

1.   Os auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem cobrir os custos reais de substituição de um agricultor, de uma pessoa singular que seja membro do agregado familiar agrícola, ou de um trabalhador agrícola, durante a sua ausência por doença, incluindo doença de um filho e doença grave da pessoa com quem viva em união de facto, que exija cuidados permanentes, férias, licença de maternidade e parental, serviço militar obrigatório, no caso de morte ou no caso do artigo 21.o, n.o 3, alínea c).

3.   A duração total da substituição deve ser limitada a três meses por ano e por beneficiário, com exceção da substituição por licença de maternidade e parental e da substituição durante o serviço militar obrigatório. No caso da licença de maternidade e parental, a substituição deve ser limitada a seis meses em ambos os casos. No caso do serviço militar obrigatório, a duração da substituição deve estar limitada à duração do mesmo.

4.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado.

Os serviços de substituição podem ser prestados por agrupamentos e organizações de produtores, independentemente da respetiva dimensão. Nesse caso, a filiação em tais agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso aos serviços.

5.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos efetivamente incorridos.

Artigo 24.o

Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas

1.   Os auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios abrangem os seguintes custos:

a)

Organização de concursos, feiras comerciais e exposições e participação nos mesmos;

b)

Publicações destinadas a promover a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas.

3.   As publicações a que se refere o n.o 2, alínea b), não podem fazer referência a qualquer empresa, marca ou origem específica.

Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica a referências à origem dos produtos agrícolas abrangidos por:

a)

Regimes de qualidade a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), desde que a referência corresponda exatamente à protegida pela União;

b)

Regimes de qualidade a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), desde que a referência seja secundária na mensagem.

4.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis relativos à organização e participação em concursos, feiras comerciais e exposições:

a)

Taxas de participação;

b)

Despesas de deslocação e custos de transporte de animais e dos produtos que serão abrangidos pela ação de promoção;

c)

Despesas com publicações e sítios Web sobre o evento;

d)

Despesas com aluguer de instalações de exposição e de standes e custos da respetiva instalação e desmontagem;

e)

Prémios simbólicos até ao valor de 3 000 EUR por prémio e por vencedor de um concurso.

5.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis com publicações destinadas a promover a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas:

a)

Despesas de publicações em suporte eletrónico ou de papel, sítios Web e anúncios em meios de comunicação eletrónicos, na rádio ou na televisão, que apresentem informações factuais sobre os beneficiários de uma dada região ou produtores de um dado produto agrícola, desde que as informações sejam neutras e que todos os beneficiários em causa tenham as mesmas oportunidades de representação nessas publicações;

b)

Despesas com a divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre:

i)

regimes de qualidade a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, abertos a produtos agrícolas de outros Estados-Membros e países terceiros,

ii)

produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutricionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos.

6.   Os auxílios devem ser concedidos sob uma das seguintes formas:

a)

Em espécie;

b)

Com base no reembolso dos custos efetivamente incorridos pelo beneficiário;

c)

No que diz respeito aos auxílios para prémios simbólicos, também em numerário.

Se o auxílio for concedido em espécie, deve assumir a forma de um serviço subvencionado.

As medidas de promoção podem ser prestadas por agrupamentos de produtores ou por outras organizações, independentemente da respetiva dimensão.

Os auxílios a prémios simbólicos a que se refere o n.o 4, alínea e), só podem ser pagos ao organizador das medidas de promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição.

7.   Os auxílios a medidas de promoção devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis da zona em causa, com base em condições definidas objetivamente.

Sempre que as medidas de promoção forem prestadas por agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para a participação nas mesmas. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de organização das medidas de promoção.

8.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 25.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais

1.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais estão sujeitos às seguintes condições cumulativas:

a)

Quando a autoridade competente do Estado-Membro tiver reconhecido formalmente o caráter adverso do acontecimento climático equiparável a uma calamidade natural;

b)

Quando existir um nexo de causalidade direta entre o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

3.   Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais se considere concedido o reconhecimento formal referido no n.o 2, alínea a).

4.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro.

Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não pode exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa é elegível.

5.   Os regimes de auxílio relacionados com acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais devem ser estabelecidos no prazo de três anos e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos a contar da data da ocorrência do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

6.   Os custos elegíveis correspondem aos danos sofridos em consequência direta do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros.

7.   Os danos sofridos devido a acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais devem ser calculados ao nível do beneficiário individual. Os auxílios podem dizer respeito aos seguintes danos:

a)

Perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção a que se refere o n.o 8;

b)

Os danos materiais a que se refere o n.o 9.

8.   A perda de rendimentos é calculada subtraindo:

a)

O produto da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da ocorrência do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano;

ao

b)

Produto da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores ao acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, ou da média de três dos cinco anos anteriores ao acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, excluindo os valores mais alto e mais baixo, pelo preço de venda médio obtido.

Se uma PME tiver sido criada menos de três anos a contar da data da ocorrência do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, a referência ao período de três anos a que se refere o n.o 8, alínea b), deve ser entendida como referindo-se à quantidade produzida e vendida por uma empresa média da mesma dimensão que o requerente, nomeadamente uma microempresa, uma pequena empresa ou uma média empresa, respetivamente, no setor nacional ou regional afetado pelo acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

A perda de rendimentos pode ser calculada quer ao nível da produção anual da exploração agrícola quer ao nível das culturas ou do efetivo de animais.

Ao montante da perda de rendimentos podem acrescer outras despesas em que o beneficiário tenha incorrido devido ao acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

A esse montante devem ser deduzidas quaisquer despesas em que o beneficiário não tenha incorrido devido a acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais.

Podem ser utilizados índices para calcular a produção agrícola do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita determinar a perda real do beneficiário no ano em questão.

9.   Os danos materiais causados a bens como, por exemplo, edifícios agrícolas, equipamentos e maquinaria, existências e meios de produção, pelo acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural devem ser calculados com base no custo da reparação ou no valor económico do bem afetado antes desse acontecimento.

Não podem exceder os custos da reparação ou a diminuição do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

Sempre que a perda de rendimentos do beneficiário a que se refere o n.o 8 for calculada com base no nível das culturas ou do efetivo de animais, só devem ser tidos em conta os danos materiais relacionados com essas culturas ou animais.

10.   Os auxílios devem ser reduzidos em, pelo menos, 50 %, a menos que sejam concedidos a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa cobertos por um seguro.

11.   Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar as perdas, incluindo os pagamentos no âmbito de outras medidas nacionais ou da União ou de apólices de seguros, são limitados a 80 % dos custos elegíveis.

A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 90 % nas zonas sujeitas a condicionantes naturais.

Artigo 26.o

Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais ou pragas vegetais e auxílios destinados a remediar os danos causados por doenças dos animais ou pragas vegetais

1.   Os auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais e os auxílios destinados a compensar pelos danos causados por doenças dos animais ou pragas vegetais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios estão sujeitos às seguintes condições:

a)

Devem ser pagos unicamente em relação a doenças dos animais ou pragas vegetais para os quais existam, a nível da União ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

b)

Devem fazer parte de:

i)

um programa público de prevenção, controlo ou erradicação das doenças dos animais ou das pragas vegetais em questão, estabelecido a nível da União, nacional ou regional,

ii)

medidas de emergência impostas pela autoridade competente do Estado-Membro,

iii)

medidas de erradicação ou contenção de pragas vegetais, aplicadas em conformidade com o artigo 18.o, o artigo 28.o, n.os 1 e 2, o artigo 29.o, n.os 1 e 2, o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

iv)

medidas de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429.

O programa e as medidas a que se refere a alínea b) devem incluir uma descrição das medidas de prevenção, controlo ou erradicação em causa.

3.   No que diz respeito às doenças dos animais, os auxílios devem ser concedidos para as doenças dos animais indicadas na lista de doenças dos animais referida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, na lista das zoonoses prevista no anexo III do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) ou na lista de infestações, infeções e doenças dos animais do Código Sanitário para os Animais Terrestres adotado pela Organização Mundial da Saúde Animal.

4.   Podem igualmente ser concedidos auxílios relativamente a doenças emergentes, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

5.   Os auxílios não podem dizer respeito a medidas cujos custos devam ser suportados pelo beneficiário nos termos da legislação da União, a menos que os custos dessas medidas sejam inteiramente compensados por encargos obrigatórios a pagar pelos beneficiários.

6.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro.

Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não pode exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa é elegível.

7.   Os regimes de auxílio relacionados com doenças dos animais ou pragas vegetais devem ser introduzidos no prazo de três anos e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos a contar da data da ocorrência dos custos ou dos danos causados pelas doenças dos animais ou pragas vegetais.

8.   No caso de medidas relativas a doenças dos animais, pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras, ou seja, espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) e espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, que ainda não tenham ocorrido («medidas de prevenção»), os auxílios devem abranger os seguintes custos elegíveis:

a)

Controlos sanitários;

b)

Análises, incluindo diagnósticos in vitro;

c)

Testes e outras medidas de despistagem, incluindo testes de deteção de EET e EEB;

d)

Compra, armazenamento, distribuição e administração de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitossanitários e produtos biocidas;

e)

Abate ou eliminação seletiva de animais ou destruição de produtos de origem animal e de plantas, e limpeza e desinfeção ou desinfestação da exploração e do equipamento;

f)

Adoção ou melhoria de medidas de biossegurança.

9.   No caso das medidas de controlo e erradicação, os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Testes e outras medidas de despistagem, no caso das doenças dos animais, incluindo testes de deteção de EET e EEB;

b)

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitossanitários e produtos biocidas;

c)

Abate ou eliminação seletiva e destruição de animais, bem como destruição de produtos e equipamento a eles ligados, ou destruição de plantas, incluindo os que morrem ou são destruídos na sequência de vacinações ou outras medidas ordenadas pelas autoridades públicas competentes;

d)

Limpeza, desinfeção e desinfestação da exploração e do equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico ou do vetor.

10.   No caso dos auxílios destinados a remediar os danos provocados por doenças dos animais ou pragas vegetais, a compensação deve ser calculada unicamente com base nos seguintes elementos:

a)

O valor de mercado dos animais abatidos ou eliminados seletivamente ou que morreram ou os produtos com eles relacionados ou as plantas destruídas:

i)

na sequência da doenças dos animais ou pragas vegetais,

ii)

no âmbito de um programa público ou das medidas a que se refere o n.o 2, alínea b);

b)

A perda de rendimentos devida às obrigações de quarentena, dificuldades de reconstituição dos efetivos ou de replantação e rotação obrigatória de culturas imposta no quadro de um programa público ou das medidas a que se refere o n.o 2, alínea b);

c)

Os custos de substituição do equipamento destruído por ordem das autoridades competentes do Estado-Membro.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o valor de mercado deve ser estabelecido com base no valor dos animais, produtos e plantas imediatamente antes de qualquer suspeita do aparecimento ou confirmação da doença dos animais ou praga vegetal.

11.   À compensação calculada em conformidade com o n.o 10 devem ser deduzidos:

a)

Quaisquer custos não diretamente decorrentes das doenças dos animais ou pragas vegetais, nas quais, de outro modo, o beneficiário teria incorrido;

b)

Quaisquer receitas provenientes da venda de produtos relacionados com os animais abatidos ou sujeitos a eliminação seletiva ou com as plantas destruídas para efeitos de prevenção ou erradicação por ordem das autoridades competentes.

12.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por doenças dos animais ou pragas vegetais devem limitar-se aos custos e danos causados por doenças dos animais e pragas vegetais relativamente aos quais a autoridade competente do Estado-Membro tenha procedido de uma das seguintes formas:

a)

Tenha oficialmente reconhecido um surto, no caso de doenças dos animais;

b)

Tenha oficialmente reconhecido a sua presença, no caso de pragas vegetais.

13.   Os auxílios relacionados com os custos elegíveis referidos nos n.os 8 e 9 devem ser concedidos em espécie e pagos ao prestador das medidas de prevenção, controlo e erradicação.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os auxílios relacionados com os custos elegíveis referidos nas disposições abaixo indicadas podem ser diretamente concedidos ao beneficiário com base no reembolso dos custos efetivamente incorridos pelo beneficiário:

a)

N.o 8, alíneas d) e e), e n.o 9, alínea b), no caso de doenças dos animais ou pragas vegetais;

b)

N.o 8, alínea e), e n.o 9, alínea c), no caso de pragas vegetais e para a limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

14.   Não podem ser concedidos auxílios individuais se se apurar que a doença dos animais ou a infestação com as pragas vegetais foram causados deliberadamente ou se devem a negligência do beneficiário.

15.   Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo pagamentos ao abrigo de outras medidas nacionais ou da União ou de apólices de seguro ou de fundos mutualistas para os mesmos custos elegíveis referidos nos n.os 8, 9 e 10, são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 27.o

Auxílios ao setor da pecuária e auxílios por animais mortos

1.   Os seguintes auxílios aos criadores de gado são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios abrangem os seguintes custos:

a)

Despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos;

b)

Testes realizados por terceiros ou por conta destes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo, excetuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

c)

Remoção dos animais mortos;

d)

Destruição dos animais mortos;

e)

Remoção e destruição de animais mortos, se o auxílio for financiado por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dos referidos animais, desde que tais taxas ou contribuições sejam impostas única e diretamente ao setor da carne;

f)

Despesas com a remoção e destruição dos animais mortos, sempre que exista a obrigação de realizar testes de deteção de EET nos animais em causa ou no caso de um surto de uma doença dos animais a que se refere o artigo 26.o, n.o 3.

3.   Os auxílios referidos no n.o 2, alíneas c), d), e) e f), estão sujeitos à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro.

Os auxílios para cobrir os custos dos prémios pagos pelos agricultores por seguros que cubram as despesas com a remoção e destruição dos animais mortos referidas no n.o 2, alínea e), do presente artigo devem cumprir as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2.

4.   Os auxílios devem ser disponibilizados em espécie e não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

A fim de facilitar as formalidades administrativas, os auxílios referidos no n.o 2, alíneas c), d), e) e f), podem ser pagos aos operadores económicos ou organismos que cumpram as seguintes condições:

a)

Desenvolvem atividades a jusante das empresas ativas no setor da pecuária;

b)

Prestam serviços ligados à remoção e destruição de animais mortos.

5.   A intensidade de auxílio é limitada a:

a)

70 % dos custos com testes referidos no n.o 2, alínea b);

b)

75 % dos custos associados à destruição referidos no n.o 2;

c)

100 % dos custos associados às despesas administrativas, à remoção, à destruição e aos prémios de seguro relacionados com a remoção referidos no n.o 2, alíneas a), d), e) e f).

Artigo 28.o

Auxílios ao pagamento de prémios de seguro e às contribuições financeiras para fundos mutualistas

1.   Os auxílios ao pagamento de prémios de seguro e às contribuições financeiras para fundos mutualistas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios ao pagamento de prémios de seguro:

a)

Não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro;

b)

Não devem ser limitados a seguros fornecidos por uma única empresa ou grupo de empresas;

c)

Não devem ser sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

3.   O seguro deve destinar-se a cobrir perdas provocadas por:

a)

Calamidades naturais;

b)

Acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais e outros acontecimentos climáticos adversos;

c)

Doenças dos animais, pragas vegetais ou animais protegidos;

d)

Compensação dos prémios de seguro relativos a seguros que cubram as despesas de remoção e destruição dos animais mortos.

4.   O seguro deve:

a)

Compensar apenas os custos de reparação das perdas referidas no n.o 3;

b)

Abster-se de exigir ou especificar o tipo ou a quantidade da futura produção agrícola.

5.   Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio de seguro elegível para auxílio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

6.   O fundo mutualista em causa deve satisfazer as seguintes condições cumulativas:

a)

Ser acreditado pela autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional;

b)

Ter uma política transparente em relação aos pagamentos destinados ao fundo e aos levantamentos do mesmo;

c)

Dispor de regras claras de atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

7.   Os Estados-Membros devem definir as regras para a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial para a concessão de pagamentos compensatórios, bem como para a administração e o controlo do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições relativas ao fundo preveem sanções em caso de negligência por parte do beneficiário.

8.   A intensidade do auxílio é limitada a 70 % dos custos do prémio de seguro ou da contribuição financeira para um fundo mutualista.

Artigo 29.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos

1.   Os auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro deve estabelecer um nexo de causalidade direta, nos termos do n.o 5, entre os danos sofridos e o comportamento do animal protegido.

3.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro. Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não pode exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa é elegível.

4.   O regime de auxílios deve ser estabelecido no prazo de três anos e os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos a contar da data da ocorrência do acontecimento danoso.

5.   Os custos elegíveis correspondem aos custos incorridos em consequência direta do acontecimento que esteve na origem do dano, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros.

Os custos elegíveis podem incluir o seguinte:

a)

Animais mortos ou plantas destruídas: os custos elegíveis baseiam-se no valor de mercado dos animais mortos ou das plantas destruídas pelos animais protegidos;

b)

Custos indiretos: custos veterinários resultantes do tratamento de animais feridos e custos de mão-de-obra relacionados com a necessidade de procurar animais desaparecidos, perda de rendimentos devido a um menor rendimento de produção associado a ataques de animais protegidos;

c)

Danos materiais causados aos seguintes ativos: equipamentos agrícolas, máquinas e edifícios agrícolas e existências; o cálculo dos danos materiais deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes do acontecimento que causou os danos; não podem exceder os custos de reparação nem a diminuição do valor de mercado causada pelo acontecimento que causou os danos, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após o acontecimento.

6.   Os danos devem ser calculados ao nível do beneficiário individual.

A esse montante devem ser deduzidas as despesas não decorrentes do acontecimento que causou os danos, nas quais, de outro modo, o beneficiário teria incorrido.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir um esforço mínimo aos beneficiários para atenuar o risco de distorções da concorrência e incentivar a minimização dos riscos. Esse esforço deve assumir a forma de medidas preventivas, como, por exemplo, vedações de segurança sempre que possível, ou cães pastores, que sejam proporcionais ao risco de danos causados por animais protegidos na zona em causa, a menos que não seja razoavelmente possível implementar tais medidas. O presente número não se aplica ao primeiro ataque de um animal protegido numa determinada zona.

8.   Os auxílios previstos no presente artigo são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

9.   Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para remediar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de outras medidas nacionais ou da União e de apólices de seguros relativas aos danos que beneficiam de auxílio, são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 30.o

Auxílios à conservação dos recursos genéticos na agricultura

1.   Os auxílios à conservação dos recursos genéticos na agricultura, relacionados com os compromissos agroambientais e climáticos, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Conservação in situ», a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

b)

«Conservação na exploração», a conservação e o desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola;

c)

«Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola fora do seu habitat natural;

d)

«Coleção ex situ», uma coleção de material genético agrícola conservada fora do seu habitat natural.

3.   Os compromissos respeitantes à criação de raças locais em risco de abandono ou à preservação de recursos genéticos vegetais ameaçados de erosão genética devem destinar-se a um dos seguintes objetivos:

a)

À criação de raças locais ameaçadas;

b)

À preservação de recursos genéticos vegetais, naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

4.   As raças locais são consideradas raças ameaçadas se as condições previstas no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 estiverem preenchidas, estabelecidas e incluídas nas informações a fornecer à Comissão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

5.   São elegíveis para auxílio as seguintes espécies de animais de criação: bovinos, ovinos, caprinos, equídeos, suínos, aves, coelhos e abelhas.

6.   Os recursos genéticos vegetais são considerados como estando em risco de erosão genética sob condição de estarem descritos e incluídos nas informações a publicar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), suficientes elementos de prova da erosão genética, com base em resultados científicos ou indicadores relativos à redução de variedades endémicas ou primitivas locais e da diversidade da sua população, bem como, quando pertinente, indicadores de alteração das práticas agrícolas predominantes ao nível local.

7.   Os auxílios abrangem os custos relativos às seguintes operações:

a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, a recolha e a utilização de recursos genéticos na agricultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ e das coleções ex situ e bases de dados;

b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura da União;

c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes interessadas pertinentes, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

8.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 31.o

Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais

1.   Os auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios são concedidos a empresas que se comprometam, a título voluntário, a realizar operações que consistam num ou mais compromissos relativos ao bem-estar dos animais referidos no n.o 7.

3.   Os Estados-Membros só devem conceder auxílios para compromissos que superem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e da União.

4.   Os auxílios previstos no presente artigo só podem ser concedidos para compromissos diferentes daqueles relativamente aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

5.   Todas as normas e requisitos obrigatórios referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser identificados e descritos na base jurídica nacional.

6.   Caso o direito nacional imponha novos requisitos que superem os requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para a exploração.

7.   Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais elegíveis para auxílio devem prever normas reforçadas dos métodos de produção numa das seguintes áreas:

a)

Água, alimentos e cuidados, de acordo com as necessidades naturais dos animais;

b)

Condições de alojamento que melhorem o conforto dos animais e a sua liberdade de circulação, tais como o aumento do espaço disponível, as superfícies de pavimento, a luz natural, o controlo microclimático, bem como as condições de alojamento, como a parição em liberdade ou o alojamento em grupo, dependendo das necessidades naturais dos animais;

c)

Condições que permitam a expressão do comportamento natural, como o enriquecimento do ambiente de vida ou o desmame tardio;

d)

Acesso ao exterior e pastoreio;

e)

Práticas que aumentem a robustez e a longevidade dos animais, incluindo raças de produção animal mais lentas;

f)

Práticas que evitem a mutilação ou a castração dos animais. Em casos específicos em que a mutilação ou a castração dos animais seja considerada necessária, devem ser utilizados anestésicos, analgésicos e medicamentos anti-inflamatórios, ou a imunocastração;

g)

Medidas sanitárias destinadas a prevenir doenças não transmissíveis que não exijam o recurso a substâncias medicinais como vacinas, inseticidas ou medicamentos antiparasitários.

8.   Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais são assumidos por um período de um a sete anos. Se necessário para obter ou manter determinados benefícios relativos ao bem-estar dos animais, os Estados-Membros podem determinar um período mais longo para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial.

9.   A renovação de um contrato de compromissos pode também ser automática, desde que nele se encontre regulada. O mecanismo de renovação dos compromissos relativos ao bem-estar dos animais é estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com as normas nacionais pertinentes. Esse mecanismo deve ser descrito na base jurídica nacional. A renovação está sempre sujeita ao respeito das condições previstas no presente artigo.

10.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que realizam operações ao abrigo do presente artigo têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para a execução dessas operações, e que é disponibilizada formação adequada às pessoas que dela necessitem, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

11.   No que respeita aos compromissos assumidos nos termos do presente artigo, o Estado-Membro deve prever uma cláusula de revisão, a fim de garantir a sua adaptação em caso de alterações dos requisitos e normas obrigatórios pertinentes a que se referem os n.os 3 e 7.

12.   Os auxílios são concedidos anualmente por forma a compensar a totalidade ou parte dos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos relativos ao bem-estar dos animais.

13.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos referidos no n.o 12 e não podem exceder 500 EUR por cabeça normal.

Artigo 32.o

Auxílios à cooperação no setor agrícola

1.   Os auxílios à cooperação no setor agrícola são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios só podem ser concedidos para promover a cooperação que contribua para alcançar um ou mais dos objetivos definidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   As formas de cooperação abrangidas pelo presente artigo devem envolver, pelo menos, dois intervenientes, independentemente de estarem ou não ativos no setor agrícola, mas sob reserva de a cooperação beneficiar principalmente o setor agrícola.

4.   São elegíveis as seguintes formas de cooperação:

a)

Cooperação entre diferentes empresas do setor agrícola e da cadeia alimentar e outros intervenientes ativos no setor agrícola, incluindo agrupamentos de produtores, cooperativas e organizações interprofissionais, que contribuam para a realização dos objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural;

b)

Criação de polos e redes;

c)

Sucessão nas explorações, em particular para a renovação geracional a nível das explorações (o auxílio é limitado aos agricultores que tenham atingido, ou venham a atingir até ao final da operação, a idade de reforma, tal como determinada pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a sua legislação nacional);

5.   Os auxílios não podem ser concedidos para a cooperação que envolva apenas organismos de investigação.

6.   Os auxílios podem ser concedidos para a cooperação relacionada com as seguintes atividades:

a)

Projetos-piloto;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar no que respeita aos produtos agrícolas;

c)

Cooperação entre os pequenos operadores no setor agrícola para a organização de processos de trabalho conjuntos e a partilha de instalações e recursos;

d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

e)

Atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Ações coletivas empreendidas com vista à atenuação das alterações climáticas ou adaptação às mesmas;

g)

Abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis (44) e preservação da paisagem agrícola;

h)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, no domínio da produção sustentável de biomassa para utilização na produção de alimentos, se o produto resultante for um produto agrícola, e na produção de energia para consumo próprio;

i)

Aplicação, em especial por grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   Os auxílios só podem ser concedidos a novas formas de cooperação, incluindo as existentes, se iniciarem uma nova atividade.

8.   Os auxílios à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o n.o 6, alíneas d) e e), só abrangem cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor.

9.   Os auxílios concedidos ao abrigo do presente artigo devem cumprir o disposto nos artigos 206.o a 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

10.   As operações, que consistem em investimentos, devem cumprir as regras e os requisitos especificados no artigo aplicável relativo aos auxílios ao investimento do presente regulamento, bem como no artigo 4.o relativo aos limiares de notificação.

11.   São elegíveis os seguintes custos, na medida em que digam respeito a atividades agrícolas:

a)

Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de um projeto de cooperação;

b)

Custos de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não as previstas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

c)

Custos de funcionamento da cooperação;

d)

Custos das operações a executar, nomeadamente os custos associados à animação;

e)

Custos das atividades de promoção.

12.   Os auxílios estão limitados a um período máximo de sete anos.

13.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

14.   No caso das operações referidas no n.o 11, alínea (d), que consistam em investimentos, o auxílio é limitado à intensidade máxima de auxílio ao investimento, como especificado no artigo aplicável relativo aos auxílios ao investimento.

Secção 2

Auxílios à proteção do ambiente na agricultura

Artigo 33.o

Auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000

1.   Os auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000 são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios são concedidos anualmente, por hectare de terreno agrícola, com vista a compensar os beneficiários por custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes de desvantagens nas superfícies agrícolas afetadas pela aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.

3.   Os auxílios só podem ser concedidos em relação a desvantagens decorrentes de requisitos que superem as normas em matéria de Boas Condições Agrícolas e Ambientais das Terras («BCAA») aplicáveis estabelecidas nos termos do título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Os auxílios só podem ser pagos em relação às seguintes superfícies agrícolas:

a)

Superfícies agrícolas da rede Natura 2000;

b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE; estas zonas não podem exceder 5 % das zonas da rede Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do plano estratégico da PAC pertinente.

5.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos referidos no n.o 2 e não pode exceder 500 EUR por hectare e por ano no período inicial máximo de cinco anos, e 200 EUR por hectare e por ano após essa data.

Artigo 34.o

Auxílios para compromissos agroambientais e climáticos

1.   Os auxílios para compromissos agroambientais e climáticos são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios podem ser concedidos a todas as empresas ou grupos de empresas que se comprometam, a título voluntário, a realizar operações que consistam num ou mais dos compromissos referidos no n.o 1, com vista a preservar e promover as alterações necessárias das práticas agrícolas que contribuem positivamente para o ambiente e o clima.

3.   Os Estados-Membros só devem conceder auxílios para compromissos que superem:

a)

Os requisitos legais de gestão e as normas BCAA pertinentes estabelecidos no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Os requisitos mínimos pertinentes relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem como outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e da União;

c)

As condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Todas as normas e requisitos obrigatórios referidos no n.o 3 devem ser identificados e descritos na base jurídica nacional.

5.   Relativamente aos compromissos referidos no n.o 3, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que superem os requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, podem ser concedidos auxílios a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para a exploração.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que recebem auxílios ao abrigo do presente artigo têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para a execução dessas operações, e que é disponibilizada formação adequada às pessoas que dela necessitem, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

7.   Os compromissos no âmbito do presente artigo são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, para obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem determinar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Tratando‐se de compromissos para a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento de recursos genéticos, de novos compromissos que sucedam diretamente aos compromissos executados no período inicial, ou noutros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano.

8.   Podem ser concedidos auxílios para compromissos agroambientais e climáticos a beneficiários que não sejam empresas ativas no setor agrícola ao abrigo da secção 7.

9.   Os compromissos de extensificação da pecuária devem respeitar, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Toda a superfície de pastagem da exploração deve ser gerida e mantida para evitar o sobrepastoreio ou o subpastoreio;

b)

O encabeçamento deve ser definido tendo em conta todos os animais que pastam na exploração agrícola ou, no caso de um compromisso destinado a reduzir a lixiviação de nutrientes, todos os animais mantidos na exploração que sejam pertinentes para o compromisso em causa.

10.   Os auxílios podem abranger regimes coletivos e regimes de pagamentos baseados nos resultados, como regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas, para incentivar os agricultores a alcançarem uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala ou de forma mensurável. Os regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas baseados nos resultados devem assegurar o cumprimento dos critérios de qualidade em matéria de quantificação, adicionalidade, armazenamento a longo prazo e sustentabilidade, tendo igualmente em conta a Comunicação intitulada «Ciclos de carbono sustentáveis» (45) no que respeita à certificação das remoções de carbono.

11.   No que respeita aos compromissos assumidos nos termos do presente artigo, o Estado-Membro deve prever uma cláusula de revisão, a fim de garantir a sua adaptação em caso de alterações dos requisitos, normas e condições obrigatórios pertinentes a que se referem os n.os 3, 4 e 9.

12.   Os auxílios são concedidos anualmente por forma a compensar a totalidade ou parte dos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos agroambientais e climáticos.

13.   Não são concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo para os compromissos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o.

14.   Os auxílios são pagos por hectare.

15.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis e não podem exceder 600 EUR por hectare e por ano para as culturas anuais, 900 EUR por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas e 450 EUR por hectare e por ano para outras utilizações do solo.

Artigo 35.o

Auxílios à agricultura biológica

1.   Os auxílios à agricultura biológica são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Podem ser concedidos auxílios a todas as empresas ou grupos de empresas que se comprometam, voluntariamente, a adotar as práticas e métodos de agricultura biológica definidos no Regulamento (UE) 2018/848, ou a manter tais práticas e métodos.

3.   Os Estados-Membros só devem conceder auxílios para compromissos que superem:

a)

Os requisitos legais de gestão e as normas BCAA pertinentes estabelecidos no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Os requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e para o bem-estar dos animais, bem como outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e da União;

c)

As condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Todas essas normas e requisitos obrigatórios devem ser identificados e descritos na base jurídica nacional.

5.   Relativamente aos compromissos referidos no n.o 3, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que superem os requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, podem ser concedidos auxílios a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para a exploração.

6.   Os compromissos referidos no n.o 3 devem ser assumidos por um período inicial de cinco a sete anos. Para obter ou manter determinados benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem determinar um período mais longo, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Sempre que sejam concedidos auxílios à conversão para a agricultura biológica, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano. No que respeita aos novos compromissos relativos à manutenção, que sucedam diretamente ao compromisso concluído no período inicial, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que realizam operações ao abrigo do presente artigo têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para a execução dessas operações, e que é disponibilizada formação adequada às pessoas que dela necessitem, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

8.   No que respeita aos compromissos assumidos nos termos do presente artigo, o Estado-Membro deve prever uma cláusula de revisão, a fim de garantir a sua adaptação em caso de alterações dos requisitos, normas e condições obrigatórios pertinentes a que se refere o n.o 3.

9.   Os auxílios são concedidos anualmente por forma a compensar a totalidade ou parte dos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os auxílios ao abrigo do presente artigo não podem ser concedidos para compromissos abrangidos pelo artigo 34.o, nem para custos abrangidos pelo artigo 20.o.

10.   Os auxílios aos investimentos na produção primária e na transformação e comercialização de produtos biológicos estão sujeitos às disposições dos artigos 14.o e 17.o.

11.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis e não podem exceder 600 EUR por hectare e por ano para as culturas anuais, 900 EUR por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas e 450 EUR por hectare e por ano para outras utilizações do solo.

Secção 3

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural

Artigo 36.o

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas

1.   Os auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições pertinentes previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Podem ser concedidos auxílios aos investimentos destinados à conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas.

3.   Os auxílios devem ser concedidos para conservação do património cultural e natural composto por paisagens e edifícios que sejam formalmente reconhecidos como património cultural ou natural pelas autoridades públicas competentes do Estado-Membro em causa.

4.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis destinados à conservação do património cultural e natural:

a)

Custos de investimento em ativos corpóreos;

b)

Infraestruturas.

5.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

6.   Os auxílios a infraestruturas são limitados a 10 000 EUR por ano.

Secção 4

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola

Artigo 37.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola

1.   Os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios estão sujeitos às seguintes condições:

a)

Só devem ser pagos se a autoridade competente do Estado-Membro tiver reconhecido formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento;

b)

Se existir um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

3.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa ou a um agrupamento ou organização de produtores do qual a empresa seja membro.

Se os auxílios forem pagos a um agrupamento ou a uma organização de produtores, o respetivo montante não pode exceder o montante dos auxílios para os quais a empresa é elegível.

4.   Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural devem ser estabelecidos no prazo de três anos e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos a contar da data de ocorrência dessa calamidade.

5.   Os custos elegíveis correspondem aos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros.

6.   Os danos sofridos devido a calamidades naturais devem ser calculados ao nível do beneficiário individual.

7.   Os auxílios podem dizer respeito aos seguintes danos:

a)

Perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção a que se refere o n.o 8;

b)

Danos materiais a que se refere o n.o 9.

8.   A perda de rendimentos é calculada subtraindo:

a)

O produto da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio durante esse ano,

ao

b)

Produto da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores à calamidade natural, ou da média de três dos cinco anos anteriores à calamidade natural, excluindo os valores mais alto e mais baixo, pelo preço de venda médio obtido.

Se uma PME tiver sido criada menos de três anos a contar da data da ocorrência da calamidade natural, a referência ao período de três anos a que se refere o n.o 8, alínea b), deve ser entendida como referindo-se à quantidade produzida e vendida por uma empresa média da mesma dimensão que o requerente, nomeadamente uma microempresa, uma pequena empresa ou uma média empresa, respetivamente, no setor nacional ou regional afetado pela calamidade natural.

A perda de rendimentos pode ser calculada quer ao nível da produção anual da exploração agrícola quer ao nível das culturas ou do efetivo de animais.

A esse montante podem acrescer outras despesas em que o beneficiário tenha incorrido que estejam diretamente relacionadas com a calamidade natural.

A esse montante podem ser deduzidas quaisquer outras despesas não incorridas devido à calamidade natural.

Podem ser utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita determinar a perda real do beneficiário no ano em questão.

9.   Os danos materiais causados a bens como, por exemplo, edifícios agrícolas, equipamentos e maquinaria, existências e meios de produção, pela calamidade natural devem ser calculados com base no custo da reparação ou no valor económico do bem afetado imediatamente antes da calamidade.

Não podem exceder o custo da reparação ou a diminuição do valor justo de mercado causada pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente depois da calamidade.

10.   Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar as perdas, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Secção 5

Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação

Artigo 38.o

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal

1.   Os auxílios aos projetos de investigação e desenvolvimento nos setores e subsetores agrícola e florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   O projeto objeto de auxílio deve ser de interesse geral para todas as empresas ativas no setor ou subsetor em causa, tal como referido no n.o 1.

3.   Antes da data de início do projeto objeto de auxílio, devem ser publicadas num sítio Web acessível ao público a nível nacional ou regional as seguintes informações:

a)

O facto de o projeto objeto de auxílio estar em execução;

b)

Os objetivos do projeto objeto de auxílio;

c)

Uma data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto objeto de auxílio;

d)

O sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto objeto de auxílio;

e)

O facto de que todas as empresas ativas no setor ou subsetor em causa terão acesso gratuito aos resultados do projeto objeto de auxílio.

4.   Os resultados do projeto objeto de auxílio devem ser disponibilizados num sítio Web acessível ao público a partir da data de conclusão do projeto ou da data em que for fornecida aos membros de qualquer organização específica qualquer informação relativa a esses resultados, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem manter-se disponíveis na Internet durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de conclusão do projeto objeto de auxílio.

5.   Os auxílios devem ser concedidos diretamente ao organismo de investigação e/ou de divulgação de conhecimentos.

6.   Os auxílios não podem implicar pagamentos às empresas ativas no setor agrícola ou florestal com base no preço dos produtos agrícolas ou florestais.

7.   São elegíveis os seguintes custos:

a)

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto);

b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto; se tais instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto e nas seguintes condições:

i)

no que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites,

ii)

no que respeita aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

e)

Despesas gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

8.   Caso um organismo de investigação e/ou divulgação de conhecimentos exerça também atividades económicas, o financiamento, os custos e os rendimentos dessas atividades económicas devem ser contabilizados separadamente.

9.   As empresas que puderem exercer influência sobre um organismo de investigação e/ou divulgação de conhecimentos, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou membros, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados.

10.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 39.o

Auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos do grupo operacional da PEI

1.   Os auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos do grupo operacional da PEI, abrangidos pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2021/2115, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   São elegíveis para projetos do grupo operacional da PEI os seguintes custos:

a)

Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de um projeto do grupo operacional da PEI;

b)

Execução das operações aprovadas;

c)

Preparação e execução das atividades de cooperação do grupo;

d)

Despesas de funcionamento relacionadas com a gestão da execução do projeto do grupo operacional da PEI;

e)

Animação da comunidade da PEI, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção dos projetos, bem como de ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.

3.   A intensidade de auxílio não pode exceder as taxas máximas de apoio previstas para cada tipo de operação no Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 40.o

Montantes limitados de auxílio às empresas que beneficiam de projetos do grupo operacional da PEI

1.   Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam de projetos do grupo operacional da PEI referidos no artigo 39.o, n.o 1, do presente regulamento são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   O montante total do auxílio concedido por projeto do grupo operacional da PEI não pode exceder 500 000 EUR.

Secção 6

Auxílios a favor do setor florestal

Artigo 41.o

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

1.   Os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas cobrem os custos de implantação e um prémio anual por hectare.

Os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas podem cobrir operações de investimento.

3.   Os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas relacionados com operações de investimento cobrem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo a aquisição dos terrenos elegível apenas até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa, com exceção da aquisição de terrenos se o auxílio for concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

e)

Custos de elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

Os auxílios concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC e que assumam a forma de instrumentos financeiros podem cobrir custos elegíveis diferentes dos referidos no primeiro parágrafo, desde que os custos sejam plenamente elegíveis ao abrigo do plano estratégico da PAC pertinente e que o auxílio seja executado após a aprovação do plano estratégico pertinente pela Comissão.

Salvo nos casos em que o apoio seja concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC sob a forma de instrumentos financeiros, o capital de exploração não é considerado um custo elegível.

4.   Para as operações de investimento que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

5.   São elegíveis os seguintes custos de implantação:

a)

Custos da plantação e de materiais de propagação;

b)

Custos de plantação e os custos diretamente ligados à plantação;

c)

Custos de outras operações conexas, tais como o armazenamento e tratamento de plântulas com os devidos materiais de prevenção e proteção;

d)

Custos de substituição da extinção durante o primeiro ano e de substituição da extinção em pequena escala durante os primeiros anos após a plantação. Os custos da substituição da extinção em grande escala só podem ser apoiados ao abrigo do artigo 43.o.

6.   O prémio anual por hectare cobre os custos de compensação pelas perdas de rendimento e os custos de manutenção, incluindo a limpeza precoce e tardia, por um período máximo de 12 anos a contar da data de concessão do auxílio.

7.   Não podem ser concedidos auxílios para a plantação de:

a)

Árvores para talhadia de curta rotação;

b)

Árvores de Natal;

c)

Árvores de crescimento rápido para a produção de energia;

d)

Espécies não indígenas da zona, exceto se o apoio for prestado no âmbito do plano estratégico da PAC;

e)

Investimentos em florestação que não sejam compatíveis com os objetivos climáticos e ambientais em conformidade com os princípios de gestão sustentável da floresta definidos nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação (46).

8.   As espécies plantadas devem ser adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprir os requisitos ambientais mínimos referidos no n.o 12.

9.   Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, podem ser concedidos auxílios para a plantação de espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adaptadas às condições locais.

10.   Os auxílios às grandes empresas estão sujeitos à apresentação de informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, em conformidade com as Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa (47).

Este requisito não se aplica aos municípios que sejam autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

11.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

12.   No contexto dos auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas aplicam-se os seguintes requisitos mínimos ambientais:

a)

A seleção das espécies a plantar, das zonas e dos métodos a utilizar deve ir ao encontro do objetivo de evitar uma florestação inadequada de habitats sensíveis, como turfeiras e zonas húmidas, e impactos negativos em zonas de elevado valor ecológico, incluindo zonas em que é praticada agricultura de elevado valor natural. Nos termos da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, em sítios designados como pertencentes à rede Natura 2000, apenas é permitida a florestação coerente com os objetivos de gestão dos sítios em causa acordados com a autoridade do Estado-Membro responsável pela implementação da rede Natura 2000;

b)

A seleção das espécies, variedades, ecótipos e proveniências das árvores deve ter em conta a necessidade de maior resistência aos impactos das alterações climáticas e das catástrofes naturais, assim como as condições pedológicas e hidrológicas da zona em causa, e do eventual caráter invasivo das espécies nas condições locais, definidos pelo Estado-Membro. O beneficiário deve proteger e cuidar da floresta, pelo menos durante o período em que é pago o prémio para manutenção e compensação pelas perdas de rendimento agrícola. A proteção e os cuidados incluem tratamento, desbaste e pastagem, sempre que necessário, com vista ao desenvolvimento futuro da floresta, controlo da competição com a vegetação herbácea e prevenção da acumulação de sub-bosque vulnerável aos incêndios. No que se refere às espécies de rápido crescimento, os Estados-Membros devem definir as idades mínima e máxima de abate. A idade mínima não deve ser inferior a oito anos e a máxima não deve exceder 20 anos;

c)

Quando, devido a condições do solo, ambientais ou climáticas difíceis, incluindo a degradação ambiental, não seja previsível que a plantação de espécies lenhosas perenes conduza à formação de coberto florestal, conforme definido em conformidade com a legislação nacional aplicável, o Estado-Membro em causa pode autorizar o beneficiário a criar outro coberto vegetal lenhoso, como arbustos ou silvados, adaptado às condições locais. O beneficiário deve assegurar o mesmo nível de cuidado e proteção aplicável às florestas;

d)

As operações florestais para criação de florestas de dimensão superior a determinado limiar, a definir pelos Estados-Membros, devem consistir numa das seguintes:

i)

plantação de espécies ecologicamente adaptadas ou espécies resistentes às alterações climáticas na zona biogeográfica em causa, que tenham sido consideradas, por uma avaliação de impactos, como não sendo uma ameaça para a biodiversidade e para os serviços ecossistémicos e como não tendo um impacto negativo na saúde humana,

ii)

uma mistura de espécies arbóreas que incluam, no mínimo, 10 % de folhosas, por área, ou, no mínimo, três espécies ou variedades de árvores, devendo a menos abundante ocupar, no mínimo, 10 % da área.

Artigo 42.o

Auxílios aos sistemas agroflorestais

1.   Os auxílios aos sistemas agroflorestais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios aos sistemas agroflorestais cobrem os custos de implantação, regeneração ou renovação e um prémio anual por hectare.

3.   Os auxílios aos sistemas agroflorestais podem abranger operações de investimento.

4.   Salvo nos casos em que o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios aos sistemas agroflorestais relacionados com operações de investimento cobrem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo a aquisição dos terrenos elegível apenas até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa, com exceção da aquisição de terrenos se o auxílio for concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis, mesmo que não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

e)

Custos de elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

Salvo nos casos em que o apoio seja concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC sob a forma de instrumentos financeiros, o capital de exploração não é considerado um custo elegível.

5.   Para as operações de investimento que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

6.   São elegíveis os seguintes custos de implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais:

a)

Custos de plantação de árvores, incluindo os custos do material de plantação, a plantação, a armazenagem e o tratamento de plântulas com os devidos materiais de prevenção e de proteção;

b)

Custos de conversão das florestas ou de outras terras arborizadas, incluindo os custos relativos ao abate de árvores, desbaste e poda e proteção contra efetivos de pastoreio;

c)

Outras despesas diretamente relacionadas com a implantação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal, tais como custos relativos aos estudos de viabilidade, ao plano de implantação e à análise, preparação e proteção dos solos;

d)

Custos das instalações de irrigação e de proteção do sistema silvopastoril, ou seja, do sistema de pastoreio;

e)

Custos do tratamento inerente à implantação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal, incluindo irrigação e corte;

f)

Custos de replantação durante o primeiro ano subsequente à implantação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal.

7.   O prémio anual por hectare deve cobrir os custos de manutenção do sistema agroflorestal, e deve ser pago por um período máximo de 12 anos a contar da data de concessão do auxílio.

Os custos elegíveis de manutenção podem dizer respeito às bandas de árvores implantadas, limpeza de mato, poda e desbaste e ações e investimentos de proteção, tais como vedações ou tubos de proteção individual.

8.   Os Estados-Membros determinam a estrutura e a composição do sistema agroflorestal, tendo em conta:

a)

As condições edafoclimáticas locais e ambientais;

b)

As espécies florestais;

c)

A necessidade de garantir a utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

9.   A intensidade máxima de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 43.o

Auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas

1.   Os auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), ou, respetivamente, do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Estabelecimento de infraestruturas de proteção, incluindo os custos de manutenção no caso dos corta-fogos;

b)

Atividades locais de pequena escala destinadas à prevenção de incêndios ou outros riscos naturais, incluindo os custos da utilização de animais de pastoreio, tais como pavilhões, abeberamento, vedações e transporte dos animais;

c)

Criação e melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação;

d)

Restabelecimento do potencial florestal danificado por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

3.   Não podem ser concedidos auxílios a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas pelos compromissos referidos no artigo 34.o.

4.   Apenas as áreas florestais abrangidas pelo plano de proteção florestal estabelecido pelo Estado-Membro em causa são elegíveis para os auxílios à prevenção de incêndios.

5.   No caso do restabelecimento do potencial florestal referido no n.o 2, alínea d), o auxílio deve ser sujeito às seguintes condições:

a)

Ao reconhecimento formal, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que ocorreu o incêndio, a calamidade natural, o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, outro acontecimento climático adverso, a praga vegetal, o acontecimento catastrófico ou o acontecimento relacionado com as alterações climáticas, bem como à apresentação pelos beneficiários de provas de instrumentos adequados de gestão dos riscos para fazer face à ocorrência potencial do acontecimento prejudicial no futuro, se for caso disso;

b)

Ao reconhecimento formal, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que as medidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 para combater, erradicar ou conter uma praga vegetal foram implementadas;

c)

No caso de auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, à apresentação pelos beneficiários de provas de que esse restabelecimento incluirá medidas de adaptação às alterações climáticas, a menos que essas medidas de adaptação façam parte integrante do regime e se apliquem a todos os beneficiários.

6.   No caso de auxílios à prevenção dos danos causados às florestas por pragas vegetais, o risco de ocorrência da praga deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por um organismo científico público.

O regime de auxílio ou o auxílio ad hoc apresentado pelo Estado-Membro em causa deve conter a lista das espécies de pragas vegetais que causam ou podem causar danos.

7.   As atividades ou projetos objeto de auxílio devem ser coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelo Estado-Membro.

No caso do restabelecimento do potencial florestal referido no n.o 2, alínea d), os auxílios às grandes empresas devem ser sujeitos à apresentação de informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, em conformidade com as Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa. Este requisito não se aplica aos municípios que sejam autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

8.   Não podem ser concedidos auxílios pela perda de rendimentos resultante de incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

9.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

Os auxílios a favor dos custos elegíveis referidos no n.o 2, alínea d), e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo pagamentos ao abrigo de outras medidas nacionais ou da União ou de apólices de seguro para os mesmos custos elegíveis, são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 44.o

Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

1.   Os auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os investimentos devem destinar-se à satisfação dos compromissos no domínio do ambiente, da prestação de serviços ecossistémicos ou da promoção do caráter de utilidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão ou da melhoria do potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas e se adaptar às mesmas, sem excluir os benefícios económicos a longo prazo. São excluídas as espécies não indígenas da zona, exceto se o apoio for prestado no âmbito do plano estratégico da PAC.

3.   Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual. Contudo, os auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros devem ser isentos dessa condição.

4.   Salvo nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo a aquisição dos terrenos elegível apenas até 10 %, no máximo, dos custos elegíveis totais da operação em causa, com exceção da aquisição de terrenos se o auxílio for concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

e)

Custos de elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

f)

Custos da plantação e de materiais de propagação;

g)

Custos de plantação e os custos diretamente ligados à plantação;

h)

Custos de outras operações conexas, tais como o armazenamento e tratamento de plântulas com os devidos materiais de prevenção e proteção;

i)

Custos de substituição da extinção durante o primeiro ano e de substituição da extinção em pequena escala durante os primeiros anos após a plantação. Os custos da substituição da extinção em grande escala só podem ser apoiados ao abrigo do artigo 43.o.

5.   Salvo nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, os custos não referidos no n.o 4, alíneas a) e b), que estejam relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e encargos com seguros, não são considerados elegíveis.

Salvo nos casos em que o apoio seja concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC sob a forma de instrumentos financeiros, o capital de exploração não é considerado um custo elegível.

6.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 45.o

Auxílios para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

1.   Os auxílios relacionados com desvantagens locais específicas impostas por requisitos resultantes da aplicação da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE concedidos aos proprietários de áreas florestais, aos gestores florestais e às respetivas associações, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem ser concedidos anualmente, por hectare de zona florestal, com vista a compensar os beneficiários por custos adicionais e pela perda de rendimentos, resultantes das desvantagens nas zonas florestais a que se refere o n.o 3, decorrentes da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.

3.   Os auxílios só podem ser pagos em relação às seguintes zonas florestais:

a)

Zonas florestais da rede Natura 2000;

b)

Elementos paisagísticos que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE e que não podem exceder 5 % das zonas incluídas na rede Natura 2000 abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do plano estratégico em causa.

4.   Os auxílios podem ser concedidos a proprietários florestais, gestores florestais e respetivas associações.

5.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos referidos no n.o 2 e não pode exceder 500 EUR por hectare e por ano no período inicial não superior a cinco anos, e 200 EUR por hectare e por ano após essa data.

Artigo 46.o

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas

1.   Os auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios abrangem apenas compromissos de gestão voluntários destinados a alcançar um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o clima e o ambiente estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, que superem os requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos pela legislação nacional em matéria florestal ou outra legislação nacional ou da União aplicável.

3.   Todos os requisitos obrigatórios referidos no n.o 2 devem ser identificados e descritos na base jurídica nacional.

4.   Os compromissos devem ser assumidos por um período de cinco a sete anos. Todavia, sempre que necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo para certos tipos de compromisso.

5.   No que respeita aos compromissos assumidos nos termos do presente artigo, o Estado-Membro deve prever uma cláusula de revisão, a fim de garantir a sua adaptação em caso de alterações dos requisitos obrigatórios pertinentes a que se refere o n.o 2.

6.   Os auxílios devem compensar os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos referidos no n.o 2.

7.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis e não pode exceder 200 EUR por hectare e por ano.

8.   Caso os auxílios sejam concedidos no âmbito de um plano estratégico, o montante máximo previsto no n.o 7 pode ser aumentado em casos excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas previstas nesse plano estratégico.

Artigo 47.o

Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação no setor florestal

1.   Os auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação a favor de empresas ativas no setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem assegurar que as ações apoiadas ao abrigo do presente artigo são coerentes com a descrição do AKIS previsto no plano estratégico da PAC.

2.   Os auxílios abrangem ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, seminários e sessões de orientação, atividades de demonstração, ações de informação e promoção da inovação.

Os auxílios podem igualmente abranger intercâmbios de curta duração no domínio da gestão florestal e visitas a zonas florestais, centrados, em especial, em métodos ou tecnologias de gestão florestal sustentável, no desenvolvimento de novas oportunidades de negócio e de novas tecnologias, bem como na melhoria da resistência das florestas.

Os auxílios às atividades de demonstração podem abranger custos de investimento pertinentes.

3.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Despesas de organização e realização de ações de intercâmbio de conhecimentos ou de informação;

b)

No caso de projetos de demonstração relacionados com investimentos:

i)

custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos adquiridos elegíveis apenas até 10 %, no máximo, das outras despesas totais elegíveis da operação em causa, com exceção da aquisição de terrenos se o auxílio for concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC,

ii)

despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem,

iii)

custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos respetivos resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das subalíneas i) e ii),

iv)

custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

c)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes.

O capital de exploração não é considerado um custo elegível.

4.   Os custos referidos no n.o 3, alínea b), só são elegíveis se forem incorridos no âmbito do projeto de demonstração e durante a sua execução.

5.   Só são elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto de demonstração, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites.

6.   Os auxílios referidos no n.o 3, alínea a), não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Os auxílios devem ser pagos ao organizador das ações de intercâmbio de conhecimentos e de informação.

7.   Os organismos que desenvolvem ações de intercâmbio de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar estas tarefas.

8.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 48.o

Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal

1.   Os auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os serviços em causa não podem constituir uma atividade contínua ou periódica nem estar relacionados com os custos de funcionamento da empresa. Os serviços de aconselhamento devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação.

Os Estados-Membros devem assegurar que as ações apoiadas ao abrigo do presente artigo são coerentes com a descrição do AKIS previsto no plano estratégico da PAC.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de serviços de aconselhamento abranja, no mínimo, questões relacionadas com a aplicação da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 2008/50/CE, da Diretiva 2009/147/CE, do Regulamento (UE) 2016/2031, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e da Diretiva 2009/128/CE.

4.   Os auxílios devem assumir a forma de um serviço subvencionado.

Os organismos selecionados para prestar serviços de aconselhamento devem dispor de recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços de aconselhamento é imparcial e que não é afetado por conflitos de interesses.

6.   Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo simultaneamente em conta a situação de cada beneficiário dos serviços de aconselhamento.

7.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis e não podem exceder 200 000 EUR por empresa num período de três anos.

Artigo 49.o

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal

1.   Os auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros.

3.   Os auxílios às grandes empresas estão sujeitos à apresentação de informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, em conformidade com as Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa.

Este requisito não se aplica aos municípios que sejam autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

4.   Os auxílios podem abranger investimentos relativos a infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação de florestas. Se o auxílio for concedido fora do âmbito de um plano estratégico da PAC, só pode incluir o seguinte:

a)

Acesso a terrenos florestais;

b)

Emparcelamento rural e melhoramento das terras;

c)

Fornecimento de energia sustentável, eficiência energética, fornecimento e poupança dos recursos hídricos;

d)

Utilização de animais em vez de maquinaria;

e)

Criação de armazéns de depósito temporário.

5.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo a aquisição de terrenos elegível apenas até 10 %, no máximo, das outras despesas totais elegíveis da operação em causa, com exceção da aquisição de terrenos para fins de preservação do ambiente se o auxílio for concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo a utilização de animais em vez de máquinas, até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

e)

Custos da elaboração de planos de gestão florestal e de instrumentos equivalentes.

6.   Salvo nos casos em que o apoio seja concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC sob a forma de instrumentos financeiros, não são considerados elegíveis os seguintes custos:

a)

Custos não referidos no n.o 5, alíneas a) e b), que estejam relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e encargos com seguros; e

b)

Capital de exploração.

7.   A intensidade de auxílio é limitada a 65 % dos custos elegíveis.

A intensidade de auxílio pode ser aumentada até um máximo de 80 % para os seguintes investimentos:

a)

Investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima referidos no artigo 14.o, n.o 3, alíneas e), f) e g);

b)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

8.   A intensidade de auxílio pode ainda ser aumentada para 100 % no caso de investimentos não produtivos, emparcelamento rural e melhoramento das terras, bem como de investimentos em caminhos florestais acessíveis ao público gratuitamente e que sirvam os aspetos multifuncionais das florestas.

Artigo 50.o

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

1.   Os auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Para os investimentos que exigem uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, o auxílio deve ser sujeito à condição de que essa avaliação tenha sido realizada e que a aprovação tenha sido concedida para o projeto de investimento em causa antes da data de concessão do auxílio individual.

3.   Os auxílios às grandes empresas estão sujeitos à apresentação de informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, em conformidade com as Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa.

4.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo a aquisição de terrenos elegível apenas até 10 %, no máximo, das outras despesas totais elegíveis da operação em causa, com exceção da aquisição de terrenos para fins de preservação do ambiente se o auxílio for concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem ou semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

e)

Custos da elaboração de planos de gestão florestal e de instrumentos equivalentes.

5.   Salvo nos casos em que o apoio seja concedido no âmbito de um plano estratégico da PAC sob a forma de instrumentos financeiros, não são considerados elegíveis os seguintes custos:

a)

Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e encargos com seguros; e

b)

Capital de exploração.

6.   Os investimentos relacionados com a melhoria do valor económico das florestas devem ser justificados em relação aos melhoramentos esperados nas florestas numa ou mais explorações e podem incluir investimentos em equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

7.   Os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia devem ser limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

8.   A intensidade de auxílio é limitada a 65 % dos custos elegíveis.

9.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada até um máximo de 80 % para os seguintes investimentos:

a)

Investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima referidos no artigo 14.o, n.o 3, alíneas e), f) e g);

b)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

Artigo 51.o

Auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais

1.   Os auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais, relacionados com serviços silvoambientais e climáticos e a conservação das florestas, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Conservação in situ», a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

b)

«Conservação na exploração florestal», a conservação e o desenvolvimento in situ ao nível da exploração florestal;

c)

«Conservação ex situ», a conservação de material genético florestal fora do seu habitat natural;

d)

«Coleção ex situ», uma coleção de material genético florestal conservada fora do seu habitat natural.

3.   Os auxílios abrangem os custos relativos às seguintes operações:

a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos florestais, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação na exploração florestal, e das coleções ex situ e bases de dados;

b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na silvicultura da União;

c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes interessadas pertinentes, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

4.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 52.o

Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal

1.   Os auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento. Os membros do agrupamento de produtores ou da organização de produtores não podem ser grandes empresas, com exceção dos municípios.

2.   Como alternativa à concessão de auxílios a agrupamentos ou organizações de produtores, podem ser concedidos auxílios diretamente aos produtores, até ao montante global dos auxílios a que os agrupamentos ou organizações de produtores teriam direito nos termos do presente artigo, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos ou organizações durante os primeiros cinco anos seguintes ao seu estabelecimento.

3.   Os auxílios abrangem os seguintes custos:

a)

Custos do arrendamento de instalações adequadas, a preços de mercado;

b)

Custos de aquisição de equipamento de escritório;

c)

Despesas com pessoal administrativo e com um gestor florestal qualificado;

d)

Despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas;

e)

Custos de aquisição de equipamento informático e de aquisição ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes;

f)

No caso da aquisição de instalações, um montante correspondente aos custos de arrendamento a preços de mercado.

4.   Não podem ser pagos auxílios relativamente aos custos incorridos após o quinto ano seguinte ao reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores pela autoridade competente do Estado-Membro com base no seu plano de atividades, exceto no caso de ações coletivas no domínio do ambiente e do clima para alcançar os objetivos referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

5.   Se o auxílio for pago em prestações anuais, os Estados-Membros só podem pagar a última prestação após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

6.   A intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 53.o

Auxílios ao emparcelamento florestal

1.   Os auxílios ao emparcelamento florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem ser concedidos exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas, incluindo os custos de levantamentos topográficos.

3.   O auxílio é limitado a 100 % dos custos efetivamente incorridos.

Artigo 54.o

Auxílios à cooperação no setor florestal

1.   Os auxílios à cooperação no setor florestal são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios só podem ser concedidos para promover a cooperação, que contribua para alcançar um ou mais dos objetivos definidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   As formas de cooperação abrangidas pelo presente artigo devem envolver, pelo menos, dois intervenientes, independentemente de estarem ou não ativos no setor florestal ou nos setores florestal e agrícola. A cooperação beneficia principalmente o setor florestal ou os setores florestal e agrícola.

4.   São elegíveis as seguintes formas de cooperação:

a)

Cooperação entre diferentes empresas do setor florestal e outros intervenientes ativos nos setores agrícola e florestal que contribuam para alcançar um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente agrupamentos de produtores e cooperativas;

b)

Criação de polos e redes;

5.   Os auxílios não podem ser concedidos para a cooperação que envolva apenas organismos de investigação.

6.   Podem ser concedidos auxílios para cooperação relacionada, em especial, com as seguintes atividades:

a)

Projetos-piloto;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor florestal;

c)

Cooperação entre os pequenos operadores no setor florestal para a organização de processos de trabalho conjuntos e a partilha de instalações e recursos;

d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

e)

Atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Ações coletivas empreendidas com vista à atenuação das alterações climáticas ou adaptação às mesmas;

g)

Aplicação, em especial por grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 32.o desse regulamento.

7.   Os auxílios só podem ser concedidos a novas formas de cooperação, incluindo as existentes, se iniciarem uma nova atividade.

8.   Os auxílios à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, referidos no n.o 6, alíneas d) e e), só podem abranger cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o proprietário/gestor florestal e o consumidor.

9.   As operações, que consistem em investimentos e custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de gestão florestal ou equivalente, devem cumprir as regras e os requisitos especificados no artigo aplicável relativo aos auxílios ao investimento do presente regulamento, bem como no artigo 4.o relativo aos limiares de notificação.

10.   São elegíveis os seguintes custos, na medida em que digam respeito a atividades florestais:

a)

Custos de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não as previstas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de um «coordenador»;

c)

Custos das operações a executar;

d)

Custos das atividades de promoção;

e)

Custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

11.   Os auxílios estão limitados a um período máximo de sete anos.

12.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

Secção 7

Auxílios a favor de PME nas zonas rurais

Artigo 55.o

Auxílios aos serviços básicos e às infraestruturas em zonas rurais

1.   Os auxílios aos serviços básicos e às infraestruturas em zonas rurais concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se tiverem sido executados após a aprovação do plano estratégico da PAC pertinente pela Comissão e se preencherem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, numa das seguintes formas:

i)

auxílios cofinanciados pelo FEADER,

ii)

financiamento nacional suplementar aos auxílios cofinanciados pelo FEADER;

b)

Ser idênticos à medida pertinente prevista no plano estratégico da PAC referido na alínea a).

3.   Os auxílios abrangem:

a)

Os investimentos na criação, melhoria ou expansão de todos os tipos de infraestruturas com custos elegíveis limitados a 2 milhões de EUR («infraestruturas de pequena escala»), com exceção dos investimentos em energias renováveis e eficiência energética e infraestruturas de banda larga, que não são elegíveis;

b)

Os investimentos destinados à criação, melhoria ou ampliação dos serviços básicos locais para a população rural, nomeadamente serviços sociais e serviços nos domínios do lazer e da cultura, e das infraestruturas correspondentes;

c)

Os investimentos em infraestruturas de recreio, informação turística e infraestruturas de turismo em pequena escala destinadas a utilização pública;

d)

Os investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural de aldeias, paisagens rurais e sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como ações de sensibilização ambiental;

e)

Os investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

4.   As operações abrangidas pelos investimentos referidos no n.o 3 são executadas de acordo com os planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, quando tais planos existam, e devem ser coerentes com eventuais estratégias pertinentes de desenvolvimento local. Estes planos não são exigidos para os investimentos apoiados por instrumentos financeiros.

5.   Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

a)

Custos de elaboração e atualização de planos de desenvolvimento e gestão relativos a zonas rurais e aos respetivos serviços básicos, e a sítios de elevado valor natural;

b)

Custos de preparação de estudos relacionados com o património cultural e natural, paisagens rurais e sítios de elevado valor natural;

c)

Custos de investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos;

d)

Custos relacionados com ações de sensibilização ambiental.

Os custos de infraestruturas podem igualmente constituir auxílios elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea d).

O capital de exploração não é considerado um custo elegível. Os auxílios não podem ser concedidos como auxílios ao funcionamento.

6.   No que diz respeito às atividades referidas no n.o 3, alíneas a) a d), a intensidade de auxílio é limitada a 100 % dos custos elegíveis.

A fim de não exceder a intensidade máxima de auxílio, no que se refere às atividades referidas no n.o 3, alíneas b), c) e d), as receitas líquidas devem ser deduzidas dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis ou através de um mecanismo de reembolso. Em alternativa, no que se refere aos auxílios que não excedam um milhão de EUR, a intensidade máxima de auxílio pode ser fixada em 80 % dos custos elegíveis.

7.   No que diz respeito aos investimentos referidos no n.o 3, alínea e), a intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos efetivamente incorridos com essas atividades, sempre que a relocalização das atividades ou a reconversão de edifícios ou outras instalações consistir na demolição, remoção e reconstrução das instalações existentes.

Sempre que a relocalização das atividades ou a reconversão de edifícios ou outras instalações resultar na modernização dessas instalações ou num aumento da capacidade de produção, para além da demolição, remoção e reconstrução das instalações existentes a que se refere o primeiro parágrafo, as intensidades de auxílio não podem exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento em que o auxílio é concedido na região em causa no que diz respeito aos custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção. Não se considera que esteja relacionada com a modernização a simples substituição de um edifício ou das instalações existentes por um edifício ou instalações novos e atualizados, sem que sejam alteradas fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizadas.

Artigo 56.o

Auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais

1.   Os auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, numa das seguintes formas:

i)

auxílios cofinanciados pelo FEADER,

ii)

financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

b)

Ser idênticos à medida pertinente prevista no plano estratégico da PAC referido na alínea a).

3.   Os auxílios devem ser concedidos às seguintes categorias de beneficiários:

a)

Agricultores ou membros do agregado familiar nas zonas rurais que diversifiquem as suas atividades para incluir atividades não agrícolas;

b)

Micro e pequenas empresas nas zonas rurais;

c)

Pessoas singulares nas zonas rurais.

4.   Se o membro do agregado familiar agrícola referido no n.o 3, alínea a), for uma pessoa coletiva ou um agrupamento de pessoas coletivas, deve exercer uma atividade agrícola na exploração à data de apresentação do pedido de auxílio.

5.   A concessão dos auxílios está sujeita à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

O plano de atividades deve descrever o seguinte:

a)

A situação económica inicial do beneficiário;

b)

Os marcos e metas para o desenvolvimento das novas atividades do beneficiário;

c)

Dados pormenorizados sobre as ações necessárias para o desenvolvimento das atividades do beneficiário, tais como investimentos, formação, aconselhamento.

O plano de atividades deve ter uma duração máxima de cinco anos.

6.   O pagamento da última prestação fica sujeito à correta execução do plano de atividades referido no n.o 5. Os Estados-Membros determinam o montante do auxílio tendo em conta a situação socioeconómica da zona abrangida pelo plano estratégico da PAC.

7.   Os auxílios são limitados a 100 000 EUR por beneficiário.

Artigo 57.o

Auxílios à primeira participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios

1.   Os auxílios à primeira participação, ou à participação nos cinco anos anteriores, de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, numa das seguintes formas:

i)

auxílios cofinanciados pelo FEADER,

ii)

financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i);

b)

Ser idênticos à intervenção pertinente prevista no plano estratégico da PAC referido na alínea a).

3.   Os auxílios são concedidos à primeira participação num dos seguintes tipos de regimes de qualidade:

a)

Regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

b)

Regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios, incluindo sistemas de certificação, cuja conformidade com os critérios a seguir enunciados tenha sido reconhecida pelo Estado-Membro:

i)

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes de qualidade decorre de obrigações precisas para garantir um ou mais dos seguintes aspetos:

as características específicas do produto,

os métodos específicos de produção e de exploração agrícola,

um nível de qualidade do produto final que supere significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, bem-estar dos animais ou proteção do ambiente,

ii)

o regime está aberto a todos os produtores,

iii)

o regime prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente,

iv)

o regime é transparente e assegura a total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

c)

Sistemas voluntários de certificação dos géneros alimentícios cuja conformidade com as disposições previstas na Comunicação da Comissão intitulada «Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios» (48) seja reconhecida pelo Estado-Membro em causa.

4.   Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível deve ser determinado de acordo com o nível dos custos fixos decorrentes da participação nos regimes de qualidade.

5.   Os auxílios devem ser concedidos por um período máximo de sete anos.

6.   Se a participação inicial no regime de qualidade tiver começado antes da apresentação do pedido de apoio, o período máximo de sete anos será reduzido pelo número de anos decorridos entre a participação inicial e o momento do pedido de apoio.

7.   Os auxílios são limitados a 3 000 EUR por beneficiário e por ano.

Artigo 58.o

Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade

1.   Os auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, numa das seguintes formas:

i)

auxílios cofinanciados pelo FEADER,

ii)

financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

b)

Ser idênticos à medida pertinente prevista no plano estratégico da PAC referido na alínea a).

3.   Os auxílios devem ser concedidos aos agrupamentos de produtores que desenvolvam atividades de informação e de promoção.

4.   Apenas são elegíveis para auxílio as atividades de informação e promoção realizadas no mercado interno.

5.   Os auxílios devem ser concedidos a atividades de informação e de promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade, ao qual é concedido um auxílio em conformidade com o artigo 57.o.

6.   São elegíveis os custos relativos a ações com as seguintes características:

a)

São concebidas para induzir os consumidores a comprar o algodão ou os géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade referido no artigo 57.o, n.o 3;

b)

Realçam as características específicas ou as vantagens dos géneros alimentícios ou do algodão, nomeadamente a qualidade, o método específico de produção, os elevados padrões de bem-estar dos animais e o respeito pelo ambiente, associadas ao regime de qualidade em causa.

7.   As ações referidas no n.o 6 não podem incentivar os consumidores a comprar um género alimentício ou algodão devido à sua origem específica, com exceção dos abrangidos pelos regimes de qualidade referidos no título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

8.   A origem do género alimentício ou do algodão pode ser indicada, desde que a sua menção seja secundária em relação à mensagem principal.

9.   As atividades de informação e promoção relacionadas com empresas ou marcas comerciais específicas não são elegíveis para auxílio.

10.   A intensidade de auxílio é limitada a 70 % dos custos elegíveis.

Artigo 59.o

Auxílios à cooperação nas zonas rurais

1.   Os auxílios à cooperação nas zonas rurais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os auxílios devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser concedidos no âmbito de um plano estratégico da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, numa das seguintes formas:

i)

auxílios cofinanciados pelo FEADER,

ii)

financiamento nacional suplementar aos auxílios referidos na subalínea i),

b)

Ser idênticos à medida pertinente prevista no plano estratégico da PAC referido na alínea a).

3.   As formas de cooperação abrangidas pelo presente artigo devem envolver, pelo menos, dois intervenientes e podem incluir empresas ativas no setor agrícola, empresas ativas na cadeia alimentar e outros intervenientes, incluindo agrupamentos de produtores, cooperativas e organizações interprofissionais, sempre que a cooperação beneficie as zonas rurais.

4.   São elegíveis as seguintes formas de cooperação:

a)

Cooperação entre as empresas e outros intervenientes referidos no n.o 3 do presente artigo;

b)

Criação de polos e redes;

5.   Os auxílios não podem ser concedidos para a cooperação que envolva apenas organismos de investigação.

6.   Os auxílios podem ser concedidos à cooperação que esteja relacionada com as seguintes atividades:

a)

Projetos-piloto;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor alimentar;

c)

Cooperação entre pequenos operadores, para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos, e para o desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;

d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Ações coletivas empreendidas com vista à atenuação das alterações climáticas ou adaptação às mesmas;

g)

Abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis e preservação da paisagem agrícola;

h)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa, a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

i)

Aplicação, em especial por grupos de parceiros públicos e privados que não os referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que correspondam a uma ou mais prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

j)

Diversificação de atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar;

k)

Aplicação de estratégias para aldeias inteligentes.

7.   Os auxílios só podem ser concedidos a novas formas de cooperação, incluindo as existentes, se iniciarem uma nova atividade.

8.   Os auxílios a projetos-piloto referidos no n.o 6, alínea a), e para o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor alimentar, a que se refere o n.o 6, alínea b), também podem ser concedidos a intervenientes individuais, sempre que essa possibilidade esteja prevista nos planos estratégicos nacionais. Os resultados dos projetos-piloto referidos no n.o 6, alínea a), e das atividades referidas no n.o 6, alínea b), realizados por intervenientes individuais, devem ser divulgados.

9.   Os auxílios à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o n.o 6, alíneas d) e e), só podem abranger cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor.

10.   Os auxílios concedidos ao abrigo do presente artigo devem cumprir o disposto nos artigos 206.o a 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

11.   Os auxílios estão limitados a um período máximo de sete anos.

12.   São elegíveis os seguintes custos:

a)

Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de um projeto de cooperação;

b)

Custos de estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

c)

Custos de animação da zona em causa, a fim de viabilizar um projeto territorial coletivo; tratando-se de polos, a animação pode envolver também a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

d)

Despesas de funcionamento da cooperação, como o salário de um coordenador;

e)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de um plano ambiental, de uma estratégia de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou de outras ações direcionadas para a inovação, incluindo os ensaios;

f)

Custos das atividades de promoção.

13.   Os auxílios são limitados a 100 % dos custos elegíveis.

14.   Os custos diretos referidos no n.o 12, alínea (e), relativos a investimentos, devem limitar-se aos custos elegíveis do auxílio ao investimento e satisfazer as condições especificadas nos artigos correspondentes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e nos artigos pertinentes do presente regulamento, incluindo as condições específicas relativas aos limiares de notificação.

Artigo 60.o

Auxílios a projetos de DLBC

1.   Os auxílios aos custos incorridos pelas PME que participam em projetos de DLBC, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do FEADER, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

Os auxílios aos custos incorridos pelos municípios que participam em projetos de DLBC, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural a favor de projetos referidos no n.o 3 do presente artigo, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   São elegíveis para projetos de DLBC os seguintes custos:

a)

Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de DLBC;

b)

Execução das operações aprovadas;

c)

Preparação e execução das atividades de cooperação;

d)

Custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de DLBC;

e)

Animação da estratégia de DLBC, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e dos projetos, bem como de ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.

3.   Os custos incorridos pelos municípios que participam em projetos de DLBC, a que se refere o n.o 1, são elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo desde que sejam realizados numa ou mais dos seguintes domínios:

a)

Investigação, desenvolvimento e inovação;

b)

Ambiente;

c)

Emprego e formação;

d)

Cultura e conservação do património;

e)

Florestas;

f)

Promoção de produtos alimentares não enumerados no anexo I do Tratado;

g)

Desporto.

4.   A intensidade de auxílio não pode exceder as taxas máximas de apoio previstas para cada tipo de operação no Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 61.o

Montantes limitados de auxílios a projetos de DLBC

1.   Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam de projetos de DLBC referidos no artigo 60.o, n.o 1, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

Os auxílios aos municípios que participam ou beneficiam de projetos de DLBC referidos no artigo 60.o, n.o 1, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do mesmo, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.

2.   Os custos incorridos pelos municípios que participam em projetos de DLBC, a que se refere o n.o 1, são elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo desde que sejam realizados numa ou mais dos seguintes domínios:

a)

Investigação, desenvolvimento e inovação;

b)

Ambiente;

c)

Emprego e formação;

d)

Cultura e conservação do património;

e)

Florestas;

f)

Promoção de produtos alimentares não enumerados no anexo I do Tratado;

g)

Desporto.

3.   O montante total dos auxílios concedidos por projeto de DLBC ao abrigo do presente artigo não pode exceder 200 000 EUR.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 62.o

Substituição e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 702/2014

1.   O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 702/2014 estabelece que este regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022. O presente regulamento substituirá o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no termo da sua vigência.

2.   No entanto, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 702/2014 continuam a aplicar-se, até 31 de dezembro de 2025, aos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

Artigo 63.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da data da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios individuais preencham todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o.

2.   Os auxílios não isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado são apreciados pela Comissão em conformidade com as Orientações de 2023 e quaisquer outros enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

3.   Os auxílios individuais concedidos antes de 1 de janeiro de 2023 por força de qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 em vigor no momento da concessão do auxílio são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílio isento nos termos do presente regulamento continuará a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no termo do período de vigência do presente regulamento, os regimes de auxílio abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 e que sejam cofinanciados pelo FEADER ou recebam financiamento nacional suplementar para tais medidas cofinanciadas, continuarão a beneficiar dessa isenção durante o período de programação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 64.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Orientações da União Europeia de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1). Alteradas pelas Comunicações publicadas no JO C 390 de 24.11.2015, p. 4, no JO C 139 de 20.4.2018, p. 3, e no JO C 403 de 9.11.2018, p. 10, e pela retificação publicada no JO C 265 de 21.7.2016, p. 5.

(6)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(7)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(8)  Orientações da União Europeia de 2023 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 485 de 21.12.2022, p. 1).

(9)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(10)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(11)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(12)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(14)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(15)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(17)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(18)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(19)  WT/MIN(15)/45 — WT/L/980.

(20)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(23)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(25)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(26)  «Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais», disponível no seguinte sítio Web: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt

(27)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(28)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(29)  Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 da Comissão (JO C 373 de 16.9.2021, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).

(31)  No que diz respeito ao conceito de controlo, é aplicável por analogia o capítulo II, ponto 1, da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(35)  Comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO C 341 de 16.12.2010, p. 5).

(36)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(37)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(39)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(40)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(41)  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» [COM(2017) 339 final].

(42)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(43)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(44)  Aplicável igualmente à cooperação relacionada com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou à produção de biocombustíveis em explorações, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 14.o.

(45)  Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, intitulada «Ciclos de carbono sustentáveis» [COM(2021) 800 final].

(46)  https://foresteurope.org/wp-content/uploads/2016/08/Pan-EuropeanAfforestationReforestationGuidelines.pdf

(47)  Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa, adotadas na Segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia em 16 e 17 de junho de 1993 (https://www.foresteurope.org/docs/MC/MC_helsinki_resolutionH1.pdf).

(48)  JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

(49)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


ANEXO I

Definição de PME

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. Consideram-se como tal, nomeadamente, as entidades que, a título individual ou familiar, exercem uma atividade artesanal ou outra, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.o

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.   A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.

2.   Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.

3.   Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1.   Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa não qualificada como empresa parceira, na aceção do n.o 2, ou como empresa associada, na aceção do n.o 3.

2.   Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:

a)

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco [investidores providenciais (business angels)] e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento desses business angels na mesma empresa não exceda 1 250 000 EUR;

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c)

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

3.   Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante se os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de outra(s) empresa(s), ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas, desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado em causa.

4.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou mais organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5.   As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o. A declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é detida, em 25 % ou mais, por uma empresa, nem conjuntamente por empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por normas nacionais ou da União.

Artigo 4.o

Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros, e período de referência

1.   Os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados devem ser tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.

2.   Se, na data de encerramento das contas, uma empresa verificar que excedeu ou ficou aquém, em termos anuais, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, não adquire nem perde, por esse facto, a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3.   Tratando-se de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa de boa-fé no decurso do exercício.

Artigo 5.o

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não trabalharam todo o ano, ou trabalharam a tempo parcial, independentemente da sua duração, e do trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:

a)

Assalariados;

b)

Pessoas que trabalham para a empresa como subordinadas e equiparadas a assalariados à luz do direito nacional;

c)

Proprietários-gestores;

d)

Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.   Tratando-se de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas da empresa.

2.   Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e noutros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo são agregados os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos são agregados 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes são agregados 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respetivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos de aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes são agregados, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.

4.   Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais essa empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais essa empresa for associada.


ANEXO II

Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento a fornecer através da aplicação informática da Comissão, conforme estabelecido no artigo 11.o

PARTE I

Referência do auxílio

(a preencher pela Comissão)

Estado-Membro

 

Número de referência do Estado-Membro

 

Região

Designação da(s) região(ões) (NUTS  (1))

……

Estatuto do auxílio com finalidade regional  (2)

Image 1
Regiões ultraperiféricas

Image 2
Ilhas menores do mar Egeu

Image 3
Outras

Autoridade que concede o auxílio

Designação

Endereço postal

Endereço Web

Título da medida de auxílio

……

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional em causa)

….…

….…

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

…..…

Tipo de medida

Image 4

Regime

Image 5

Auxílios ad hoc

Nome do beneficiário e do grupo (3) a que pertence

Alteração de um regime de auxílio ou de um auxílio ad hoc existente

 

Referência da Comissão relativa ao auxílio

Image 6

Prorrogação

Image 7

Alteração

Duração (4)

Image 8

Regime

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Data de concessão

Image 9

Auxílios ad hoc

dd/mm/aaaa

Setor(es) económico(s) em causa

Image 10

Especificar a nível do grupo NACE (5)

Tipo de beneficiário

Image 11

PME

Image 12

Grandes empresas

Orçamento

Regime: Montante global (6) em moeda nacional (montantes totais)

……

Auxílios ad hoc: Montante global (7) em moeda nacional (montantes totais)

….…

Image 13

Para garantias (8)

Moeda nacional… (montantes totais)

……

Instrumento de auxílio

Image 14

Subvenção/bonificação de juros

Image 15

Serviços subvencionados

Image 16

Empréstimo/adiantamentos reembolsáveis

Image 17

Garantia (se adequado, com referência à decisão da Comissão (9))

Image 18

Benefício fiscal ou isenção fiscal

Image 19
Outro (especificar)

…..…

Indicar em que grande categoria infra melhor se enquadra em termos de efeito/função:

Image 20
Subvenção

Image 21
Empréstimo

Image 22
Garantia

Image 23
Benefício fiscal

Image 24

Se cofinanciado por fundo(s) da UE

Designação do(s) fundo(s) da UE:

…..…

…..…

Montante do financiamento

(por fundo da UE)

……

Moeda nacional… (montantes totais)

……

PARTE II

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, conforme estabelecido no artigo 11.o

Indicar a disposição do RIC do setor agrícola ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Objetivos principais (São possíveis objetivos múltiplos; nesse caso, indicar todos os objetivos)

Intensidade máxima de auxílio em %

Montante máximo do auxílio em moeda nacional em montantes totais

Image 25

Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária (artigo 14.o)

 

 

Image 26

Auxílios ao emparcelamento rural (artigo 15.o)

 

 

Image 27

Auxílios a investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas (artigo 16.o)

 

 

Image 28

Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas (artigo 17.o)

 

 

Image 29

Auxílios à instalação de jovens agricultores e auxílios ao arranque de atividades agrícolas (artigo 18.o)

 

 

Image 30

Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola (artigo 19.o)

 

 

Image 31

Auxílios à participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade (artigo 20.o)

 

 

Image 32

Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação (artigo 21.o)

 

 

Image 33

Auxílios a serviços de aconselhamento (artigo 22.o)

 

 

Image 34

Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas (artigo 23.o)

 

 

Image 35

Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas (artigo 24.o)

 

 

Image 36

Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais (artigo 25.o)

 

 

 

Tipos de acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais:

Image 37
geada

Image 38
tempestades

Image 39
granizo

Image 40
gelo

Image 41
chuvas fortes ou persistentes

Image 42
furacão

Image 43
secas graves

Image 44
outros

Especificar:

Data de ocorrência do acontecimento:

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Image 45

Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais ou pragas vegetais e auxílios destinados a remediar os danos causados por doenças dos animais ou pragas vegetais (artigo 26.o)

 

 

Image 46

Auxílios ao setor da pecuária e auxílios por animais mortos (artigo 27.o)

 

 

Image 47

Auxílios ao pagamento de prémios de seguro e às contribuições financeiras para fundos mutualistas (artigo 28.o)

 

 

Image 48

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos (artigo 29.o)

 

 

Image 49

Auxílios à conservação dos recursos genéticos na agricultura (artigo 30.o)

 

 

Image 50

Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais (artigo 31.o)

 

 

Image 51

Auxílios à cooperação no setor agrícola (artigo 32.o)

 

 

Image 52

Auxílios para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000 (artigo 33.o)

 

 

Image 53

Auxílios para compromissos agroambientais e climáticos (artigo 34.o)

 

 

Image 54

Auxílios à agricultura biológica (artigo 35.o)

 

 

Image 55

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas ou nas florestas (artigo 36.o)

 

 

Image 56

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola (artigo 37.o)

 

 

Tipo de calamidade natural:

Image 57
terramoto

Image 58
avalanche

Image 59
deslizamento de terras

Image 60
inundação

Image 61
tornado

Image 62
furacão

Image 63
erupção vulcânica

Image 64
incêndio florestal

Image 65
outros

Especificar:

Data de ocorrência da calamidade natural:

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Image 66

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal (artigo 38.o)

 

 

Image 67

Auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos do grupo operacional da PEI (artigo 39.o)

 

 

Image 68

Montantes limitados de auxílio às empresas que beneficiam de projetos do grupo operacional da PEI (artigo 40.o)

 

 

Image 69

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas (artigo 41.o)

 

 

Image 70

Auxílios aos sistemas agroflorestais (artigo 42.o)

 

 

Image 71

Auxílios à prevenção e reparação dos danos causados às florestas (artigo 43.o)

 

 

Image 72

Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais (artigo 44.o)

 

 

Image 73

Auxílios para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 45.o)

 

 

Image 74

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas (artigo 46.o)

 

 

Image 75

Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação no setor florestal (artigo 47.o)

 

 

Image 76

Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal (artigo 48.o)

 

 

Image 77

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor florestal (artigo 49.o)

 

 

Image 78

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais (artigo 50.o)

 

 

Image 79

Auxílios à conservação dos recursos genéticos florestais (artigo 51.o)

 

 

Image 80

Auxílios à constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal (artigo 52.o)

 

 

Image 81

Auxílios ao emparcelamento florestal (artigo 53.o)

 

 

Image 82

Auxílios à cooperação no setor florestal (artigo 54.o)

 

 

Image 83

Auxílios aos serviços básicos e às infraestruturas em zonas rurais (artigo 55.o)

 

 

Image 84

Auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais (artigo 56.o)

 

 

Image 85

Auxílios à primeira participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios (artigo 57.o)

 

 

Image 86

Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade (artigo 58.o)

 

 

Image 87

Auxílios à cooperação nas zonas rurais (artigo 59.o)

 

 

Image 88

Auxílios a projetos de DLBC (artigo 60.o)

 

 

Image 89

Montantes limitados de auxílios a projetos de DLBC (artigo 61.o)

 

 


(1)  NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.

(2)  Indicar se os auxílios são concedidos a favor de uma empresa ativa numa das regiões predefinidas. Caso contrário, selecione a casa «Outras».

(3)  Para efeito das regras de concorrência estabelecidas no Tratado e do presente regulamento, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada. O Tribunal de Justiça declarou que as entidades jurídicas controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa.

(4)  Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(5)  NACE Rev. 2 — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia. Regra geral, o setor deve ser especificado a nível do grupo.

(6)  Tratando-se de um regime de auxílio: indicar o montante global do orçamento previsto ao abrigo do regime ou as perdas fiscais anuais estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

(7)  Tratando-se de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio ou perda fiscal.

(8)  Para garantias, indicar o montante máximo de empréstimos garantido.

(9)  Se adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para o cálculo do equivalente-subvenção bruto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), do presente regulamento.


ANEXO III

Disposições para a publicação de informações, conforme estabelecido no artigo 9.o, n.o 1

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios Web completos sobre os auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação. As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio Web dos auxílios estatais deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário nenhum registo prévio de utilizador para aceder ao sítio Web dos auxílios estatais.

Conforme disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio:

a)

Referência do número de identificação do auxílio (1);

b)

Identificador do beneficiário (2);

c)

Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio;

d)

Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS (3) e, se aplicável, regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu;

e)

Setor de atividade ao nível de grupo da NACE (4);

f)

Instrumento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (5);

g)

Instrumento de auxílio (6) [subvenção/bonificação de juros, empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável, garantia, benefício fiscal ou isenção fiscal, financiamento de risco, outro (especificar)];

h)

Data da concessão do auxílio;

i)

Objetivo do auxílio (7);

j)

Autoridade que concede o auxílio.


(1)  Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento referido no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

(2)  Tendo em conta o interesse legítimo na transparência em fornecer informações ao público, na ponderação das necessidades de transparência com os direitos ao abrigo das regras de proteção de dados, a Comissão conclui que se justifica a publicação do nome do beneficiário do auxílio quando o beneficiário do auxílio é uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva com nomes de pessoas singulares (ver C-92/09, Volker und Markus Schecke e Eifert, ponto 53), tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2016/679. As regras de transparência visam uma melhor conformidade, uma maior responsabilização, uma avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficácia das despesas públicas. Este objetivo prevalece sobre os direitos de proteção de dados das pessoas singulares que recebem apoio público.

(3)  NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Equivalente-subvenção bruto.

(6)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o seu montante deve ser indicado por instrumento.

(7)  Se o auxílio tiver objetivos múltiplos, o seu montante deve ser indicado por objetivo.


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