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Document 32022L2100

Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4367

OJ L 283, 3.11.2022, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/2100/oj

3.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/4


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2100 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 12, e o artigo 11.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2014/40/UE proíbe a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo e que contêm aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva 2014/40/UE, os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar são isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 7.

(3)

O artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE permite que os Estados-Membros isentem os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água, da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 9.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 10.o.

(4)

Um produto de tabaco aquecido é um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelo(s) utilizador(es), e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar.

(5)

No Relatório sobre o estabelecimento de uma alteração substancial das circunstâncias relativamente aos produtos de tabaco aquecido (2), a Comissão estabeleceu uma alteração substancial das circunstâncias em relação aos produtos de tabaco aquecido. O relatório apresenta informações e estatísticas sobre a evolução do mercado que demonstram que houve um aumento dos volumes de vendas de produtos de tabaco aquecido de pelo menos 10 %, em pelo menos cinco Estados-Membros e que o volume de vendas de produtos de tabaco aquecido a nível retalhista excedeu 2,5 % do total das vendas de produtos do tabaco a nível da União.

(6)

Tendo em conta essa alteração substancial das circunstâncias em relação aos produtos de tabaco aquecido, o artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva 2014/40/UE deve ser alterado a fim de tornar extensiva, aos produtos de tabaco aquecido, a proibição da comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo ou que contêm aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitem alterar o cheiro ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, que já existe para os cigarros e o tabaco de enrolar.

(7)

Pelos mesmos motivos, o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE deve ser alterado a fim de retirar a possibilidade de os Estados-Membros concederem isenções para os produtos de tabaco aquecido, na medida em que se trata de produtos do tabaco para fumar, da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 9.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 10.o.

(8)

A Diretiva 2014/40/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/40/UE

A Diretiva 2014/40/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o, n.o 12, passa a ter a seguinte redação:

«12.   Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido são isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 7. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 27.o, para retirar essa isenção para uma determinada categoria de produtos caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias, tal como estabelecido num relatório da Comissão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «produto de tabaco aquecido» um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelo(s) utilizador(es), e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar.».

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido»;

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem isentar os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, tal como definidos no artigo 7.o, n.o 12, segundo parágrafo, da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 9.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 10.o. Nesse caso, e para além da advertência geral prevista no artigo 9.o, n.o 1, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos ostenta uma das advertências em texto enumeradas no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 9.o, n.o 1, inclui uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 23 de julho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 23 de outubro de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.

(2)  Relatório da Comissão sobre o estabelecimento de uma alteração substancial das circunstâncias relativamente aos produtos de tabaco aquecido em conformidade com a Diretiva 2014/40/UE, COM/2022/279 final.


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