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Document 32022L1631

Diretiva Delegada (UE) 2022/1631 da Comissão de 12 de maio de 2022 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/3040

OJ L 245, 22.9.2022, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/1631/oj

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/45


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/1631 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2022

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no seu anexo II. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, especificamente para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e de controlo, que são enumeradas no anexo IV da referida diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 25 de março de 2019, a Comissão recebeu um pedido apresentado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE para a concessão de uma isenção, a incluir no anexo IV da referida diretiva, que permita a utilização de BSCCO dopado com chumbo em cabos e fios supercondutores e nas ligações elétricas desses supercondutores a outros componentes EEE (a seguir designado por «pedido de isenção»). O BSCCO dopado com chumbo pode ser utilizado para criar circuitos magnéticos supercondutores para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo.

(5)

A avaliação do pedido de isenção incluiu a realização de consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(6)

Para as ligações dos fios e cabos supercondutores a outros componentes de EEE, são utilizadas soldas que contêm chumbo. Não existe atualmente no mercado nenhuma alternativa sem chumbo que proporcione um nível suficiente de fiabilidade para as aplicações em que são necessárias propriedades como a ductilidade e baixa resistividade elétrica a baixas temperaturas.

(7)

A análise do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a adição de chumbo ao BSCCO proporciona vantagens técnicas e funcionais que não podem ser obtidas sem a utilização desta substância. Essas vantagens técnicas e funcionais consistem em imagens de maior resolução para diagnóstico médico ou para efeitos de investigação e inovação, permitindo um funcionamento mais estável das aplicações relevantes. A adição de chumbo ao BSCCO permite produzir equipamentos mais eficientes e fiáveis, com benefícios em termos de cuidados de saúde e de inovação.

(8)

Não é possível atualmente, nem se espera que o venha a ser num futuro previsível, substituir ou eliminar de outra forma o chumbo no material supercondutor e nas respetivas soldas assegurando o mesmo desempenho técnico. O pedido de isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por esse ato.

(9)

Por conseguinte, afigura-se adequado deferir esse pedido.

(10)

As vantagens técnicas do BSCCO dopado com chumbo poderão promover melhorias e inovação nos diagnósticos médicos e na investigação. Não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação. Por conseguinte, é adequado conceder a isenção por um período de validade alargado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve portanto ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 28 de fevereiro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de março de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Study to assess seven exemption requests relating to Annex III and IV to Directive 2011/65/EU.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditada a seguinte entrada:

«48.

Chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre (BSCCO) e nas ligações elétricas a esses cabos e fios

Caduca em 30 de junho de 2027.»


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