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Document 32022L1326

Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão de 18 de março de 2022 que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga»

C/2022/1552

JO L 200 de 29.7.2022, p. 148–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/1326/oj

29.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/148


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/1326 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2022

que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (1), nomeadamente os artigos 1.o-A e 8.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o-C do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT ou Observatório), alargado nos termos estabelecidos no artigo 5.o-C, n.o 4, do mesmo regulamento, elaborou relatórios de avaliação dos riscos associados às novas substâncias psicoativas 2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona (3-metilmetcatinona; 3-MMC) e 1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona (3-clorometcatinona; 3-CMC), datados de 18 e 19 de novembro de 2021. A 25 de novembro de 2021, o Observatório apresentou esses relatórios de avaliação de riscos à Comissão e aos Estados-Membros.

(2)

A 3-MMC e a 3-CMC são catinonas sintéticas com efeitos psicoestimulantes. São derivados da catinona e estão estreitamente relacionadas com, respetivamente, a metcatinona (efedrona) e a mefedrona (4-metilmetcatinona; 4-MMC), por um lado, e a metcatinona e a 4-clorometcatinona (4-CMC; clefedrona), por outro, possuindo efeitos psicoestimulantes semelhantes aos destas substâncias. A catinona, a metcatinona e a 4-CMC são controladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(3)

A 3-MMC está acessível na União Europeia pelo menos desde 2012, tendo a sua presença sido detetada em 23 Estados-Membros. Após uma diminuição das apreensões na Europa entre 2016 e 2018, parece ter ressurgido, tendo sido apreendidos cerca de 740 kg de 3-MMC em pó em 2020 e prosseguindo a importação, distribuição e utilização em 2021, destacando-se uma grande apreensão de um pouco mais de 120 kg da substância em pó numa fronteira externa da União.

(4)

As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a 3-MMC está normalmente disponível no mercado da droga sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos e cápsulas, mas em muito menor escala. Ocasionalmente, foi também comunicada a deteção de 3-MMC em líquidos, em matérias de base vegetal e impregnada em papel absorvente.

(5)

Cinco Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 27 óbitos, no total, associados a exposição confirmada a 3-MMC. Quatro Estados-Membros comunicaram igualmente catorze envenenamentos agudos não mortais associados a exposição confirmada a 3-MMC.

(6)

A 3-CMC está acessível na União Europeia pelo menos desde 2014, tendo a sua presença sido detetada em 23 Estados-Membros. Em 2020 e 2021, foram apreendidos cerca de 2 500 kg de 3-CMC em pó, o que representa mais de 90 % da quantidade de 3-CMC pulverulenta apreendida desde o início da monitorização desta substância na União Europeia.

(7)

As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a 3-CMC está normalmente disponível no mercado da droga sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos e cápsulas, mas em muito menor escala. Ocasionalmente, foi também comunicada a deteção de 3-CMC em líquidos, em matérias de base vegetal e impregnada em papel absorvente.

(8)

Dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 10 óbitos, no total, associados a exposição confirmada a 3-CMC. Um Estado-Membro comunicou igualmente um envenenamento agudo não mortal associado a exposição confirmada a 3-CMC.

(9)

As informações disponíveis sugerem que, embora a 3-MMC e a 3-CMC sejam normalmente vendidas e procuradas como drogas estimulantes em si mesmas, afigura-se que, pelo menos em parte, estas substâncias estão a ser fabricadas, importadas, distribuídas, vendidas e utilizadas como sucedâneos «legais» de estimulantes controlados, incluindo anfetamina, cocaína e MDMA. Além disso, podem também ser vendidas como se fossem outras drogas.

(10)

Há pouca informação do envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, tráfico e distribuição da 3-MMC e da 3-CMC na União. No entanto, existem informações que apontam para atos criminosos, como tráfico, produção ilícita e infrações ao nível do fornecimento, ligados a ambas as substâncias.

(11)

As informações disponíveis sugerem que a 3-MMC e a 3-CMC são fabricadas por empresas químicas fora da União e importadas para a UE à escala industrial. Há ainda indícios de alguma produção em laboratórios ilícitos existentes na União Europeia.

(12)

A 3-MMC e a 3-CMC não têm utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem aparentemente fora dela. Não há indicações de que possam ser utilizadas para outros fins, que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica.

(13)

É provável que os riscos sociais e para a saúde associados à 3-MMC e à 3-CMC se assemelhem, de alguma forma, aos riscos associados a outros psicoestimulantes e catinonas sintéticos com elas estreitamente relacionados e sujeitos a controlo internacional. Os dados e informações disponíveis sobre os riscos sociais e para a saúde que estas substâncias representam constituem uma base suficiente para incluir a 3-MMC e a 3-CMC na definição de «droga». No entanto, os relatórios de avaliação de riscos revelam também que muitas das questões relacionadas com a 3-MMC e a 3-CMC, decorrentes de falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação.

(14)

A 3-MMC e a 3-CMC não constam da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1972, nem da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. A 3-CMC ainda não foi avaliada no âmbito do sistema das Nações Unidas, ao passo que a 3-MMC foi objeto de uma análise crítica inconclusiva pelo Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS, realizada em novembro de 2016. O Comité não conseguiu chegar a um consenso, tendo adiado a emissão de um parecer e solicitado ao Secretariado que organizasse outra análise crítica da 3-MMC, a realizar em reunião ulterior do Comité de Peritos. O Comité de Peritos em Toxicodependência ainda não voltar a analisar a 3-MMC. Desde a análise crítica efetuada em 2016, os Estados-Membros comunicaram novas informações significativas que sugerem que a 3-MMC pode constituir uma ameaça para a saúde e para a sociedade ao nível da União, pelo que deve ser incluída na definição de «droga» na legislação da UE.

(15)

As informações provenientes das apreensões efetuadas pelas autoridades policiais em 2020 e 2021 indicam que a disponibilidade e o potencial de difusão da 3-MMC e da 3-CMC na União aumentaram recentemente e podem ser significativos. As informações disponíveis sugerem que o consumo de 3-MMC e de 3-CMC provoca danos na saúde devido à toxicidade aguda destas substâncias e, no caso da primeira, à propensão para um consumo excessivo da mesma, ou ao potencial de dependência que lhe está associado. Por falta de estudos, existe incerteza quanto ao potencial de dependência e à propensão para consumo excessivo associáveis à 3-CMC. Os danos que provocam à saúde são considerados uma ameaça vital, pois ambas as substâncias podem causar a morte ou lesões letais, doenças graves e distúrbios físicos ou mentais graves ou contribuir para a propagação de doenças, incluindo a transmissão de vírus por via sanguínea, como é o caso do vírus da hepatite C e do VIH. Estes efeitos são comparáveis aos de outros psicoestimulantes e catinonas sintéticos que estão sujeitos a controlo internacional, embora sejam necessários estudos mais aprofundados.

(16)

As informações disponíveis sugerem igualmente que o consumo de 3-MMC e de 3-CMC pode constituir um risco no plano social, podendo resultar em marginalização e maior vulnerabilidade. Além disso, há também um risco potencialmente acrescido, para a segurança pública, nomeadamente em caso de condução sob influência destas substâncias.

(17)

Quinze Estados-Membros controlam a 3-MMC ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, seis fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e um Estado-Membro aplica para o efeito outra legislação. Treze Estados-Membros controlam a 3-CMC ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, sete fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e um Estado-Membro aplica para o efeito outra legislação. Atendendo a que já estão em vigor estas medidas de controlo de âmbito nacional, a inclusão da 3-MMC e da 3-CMC na definição de «droga», passando assim estas substâncias a ser abrangidas pelo regime de infrações e sanções penais definido na Decisão-Quadro 2004/757/JAI, contribuirá para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e ajudará a proteger dos riscos associados à disponibilidade e utilização das substâncias em causa.

(18)

O artigo 1.o-A da Decisão-Quadro 2004/757/JAI atribui à Comissão poderes de adoção de atos delegados com vista a uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados, a nível da União, ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, mediante a alteração do anexo da referida decisão-quadro por inclusão das substâncias em causa na definição de «droga».

(19)

Dado que estão reunidas as condições e foi respeitado o procedimento para o exercício dos poderes de adoção de atos delegados, deve ser adotada uma diretiva delegada destinada a incluir a 3-MMC e a 3-CMC no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI.

(20)

A Irlanda está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, com as alterações nela introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participa na adoção e aplicação da presente diretiva.

(21)

A Dinamarca está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, tal como era aplicável até 21 de novembro de 2018, mas não à Diretiva (UE) 2017/2103. Por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva, não ficando a ela vinculada nem estando sujeita à sua aplicação.

(22)

Em conformidade com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se a, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

(23)

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.

Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI

Ao anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, são aditados dois pontos, 20 e 21, com a seguinte redação:

«20.

2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona (3-MMC) (*1).

21.

1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona (3-CMC) (*1).

Artigo 2.

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 18 de fevereiro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (JO L 305 de 21.11.2017, p. 12).

(4)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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