EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022L0738

Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/13/2022/INIT

OJ L 137, 16.5.2022, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/738/oj

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/1


DIRETIVA (UE) 2022/738 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê um nível mínimo de abertura do mercado no que respeita à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.

(2)

A utilização de veículos de aluguer pode reduzir os custos das empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria e, ao mesmo tempo, aumentar a sua flexibilidade operacional. Por conseguinte, pode contribuir para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas em causa. Além disso, os veículos de aluguer tendem a ser mais recentes do que a média da frota, sendo também, em média, mais seguros e menos poluentes.

(3)

A Diretiva 2006/1/CE não permite às empresas beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos de aluguer. A diretiva permite aos Estados-Membros restringir a utilização, pelas empresas estabelecidas nos respetivos territórios, de veículos de aluguer com um peso total em carga autorizado superior a seis toneladas para efetuar transportes por conta própria. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a utilização de um veículo de aluguer nos respetivos territórios se o veículo tiver sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a empresa que o toma de aluguer se encontra estabelecida.

(4)

A fim de permitir que as empresas beneficiem em maior grau das vantagens da utilização de veículos de aluguer, estas deverão ter a possibilidade de utilizar veículos tomados de aluguer em qualquer Estado-Membro e não apenas no Estado-Membro em que se encontrem estabelecidas. Essa possibilidade tornaria mais fácil para as empresas, em especial, enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando ao mesmo tempo o cumprimento dos requisitos de segurança necessários e as condições de trabalho adequadas para os condutores.

(5)

Os Estados-Membros não deverão ser autorizados a restringir a utilização nos respetivos territórios de um veículo tomado de aluguer por uma empresa estabelecida no território de outro Estado-Membro, se o veículo tiver sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação aplicável, os requisitos de segurança e outras normas vinculativas de um Estado-Membro e, caso se trate de um veículo que requeira uma cópia certificada da licença comunitária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), se tiver sido autorizado a ser utilizado pelo Estado-Membro de estabelecimento da empresa por meio dessa cópia certificada.

(6)

A fim de simplificar a apresentação de elementos de prova relevantes, os Estados-Membros deverão também reconhecer os documentos em formato eletrónico como meio de prova do cumprimento da Diretiva 2006/1/CE.

(7)

O nível de tributação dos transportes rodoviários ainda varia consideravelmente na União. Por isso, determinadas restrições, que também afetam indiretamente a liberdade de prestação de serviços de aluguer de veículos, continuam a justificar-se a fim de evitar distorções fiscais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar o período durante o qual as empresas estabelecidas nos respetivos territórios podem utilizar um veículo de aluguer que tenha sido matriculado ou posto em circulação noutro Estado-Membro. Uma vez que a presente diretiva não harmoniza a tributação nacional dos veículos e que as regras relativas ao registo de veículos estão relacionadas com a tributação dos veículos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir a matriculação do veículo de aluguer, desde que o veículo esteja autorizado a circular durante pelo menos 30 dias antes de esse requisito ser aplicável. Os Estados-Membros deverão igualmente ser autorizados a limitar o número destes veículos que pode ser tomado de aluguer por uma empresa estabelecida nos respetivos territórios. Esse limite não deverá ser inferior a uma determinada percentagem do número de veículos à disposição da empresa, calculado sem contar com os veículos alugados noutro Estado-Membro e não matriculados no Estado-Membro de estabelecimento da empresa.

(8)

A fim de melhorar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, das restrições à utilização, por uma empresa que se encontre estabelecida no seu território, de veículos de aluguer que estejam matriculados ou sejam postos em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que a empresa se encontre estabelecida deverá ser autorizado a exigir que a duração do contrato de aluguer não exceda o período de utilização autorizado para o veículo em apreço. É possível limitar a validade das cópias certificadas da licença comunitária emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 ao período correspondente à duração do contrato de aluguer. É também possível indicar o número de matrícula do veículo de aluguer nessas cópias certificadas.

(9)

A circulação dos veículos de aluguer não deverá obstar à monitorização nem ao controlo da legalidade do transporte efetuado pelas empresas nos Estados-Membros que não sejam o seu Estado-Membro de estabelecimento. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os registos eletrónicos nacionais têm de conter os números de matrícula dos veículos à disposição de uma empresa de transporte. Tal deverá abranger também os veículos de aluguer utilizados num outro Estado-Membro que não aquele em que a empresa que o toma de aluguer se encontra estabelecida. O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 prevê igualmente que as autoridades competentes dos outros Estados-Membros tenham acesso aos dados contidos nos registos eletrónicos nacionais. Estes registos deverão permitir efetuar uma pesquisa seletiva relativamente a veículos com números de matrícula emitidos por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento.

(10)

A fim de assegurar o cumprimento uniforme da obrigação de inscrever o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria nos registos eletrónicos nacionais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relacionadas com os requisitos mínimos a que devem obedecer os dados a introduzir nos registos eletrónicos nacionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(11)

A fim de permitir a realização de transportes por conta própria de forma mais eficiente, os Estados-Membros deverão deixar de poder restringir a possibilidade de utilização de veículos de aluguer para esses transportes. No entanto, para evitar potenciais problemas de fiscalidade, a possibilidade de restringir a utilização de veículos de aluguer para transporte por conta própria deverá ser mantida para veículos registados fora do Estado-Membro de estabelecimento da empresa que os utiliza.

(12)

A Comissão deverá acompanhar a aplicação e os efeitos da Diretiva 2006/1/CE e deverá elaborar um relatório o mais tardar quatro anos após o termo do prazo para a transposição da presente diretiva. Esse relatório deverá ter devidamente em conta o impacto da presente diretiva na segurança rodoviária, no ambiente por referência às alterações na composição por idades e por tipos das frotas de veículos, e nas receitas fiscais, tendo especialmente em conta a justificação das restrições previstas na presente diretiva. O relatório deverá igualmente avaliar se a aplicação da presente diretiva implicou dificuldades em matéria de cumprimento da lei, inclusive da aplicação das regras relativas à cabotagem. A Comissão deverá considerar a necessidade de qualquer futura ação neste domínio à luz desse relatório.

(13)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça do transporte rodoviário e das questões que a presente diretiva pretende tratar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(14)

Por conseguinte, a Diretiva 2006/1/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/1/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:»;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (*1) e (CE) n.o 1072/2009 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho;

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).»;"

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   O cumprimento das condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), deve ser comprovado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico, que se devem encontrar a bordo do veículo:»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as empresas estabelecidas nos respetivos territórios possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, veículos de aluguer nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o.

2.   Quando um veículo de aluguer esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento da empresa de transporte rodoviário pode:

a)

Limitar o tempo de utilização do veículo de aluguer no seu território, desde que a utilização do veículo de aluguer pela mesma empresa de transporte rodoviário durante um período de pelo menos dois meses consecutivos num determinado ano civil seja autorizada; nesse caso, o Estado-Membro pode exigir que o contrato de aluguer não exceda o prazo estabelecido por esse Estado-Membro;

b)

Exigir que os veículos de aluguer sejam matriculados em conformidade com as suas regras nacionais de matriculação após um período não inferior a 30 dias; nesse caso, o Estado-Membro pode exigir que o contrato de aluguer não exceda o período de circulação anterior à obrigação de matriculação;

c)

Limitar o número de veículos de aluguer que podem ser utilizados por uma empresa, desde que o número mínimo de veículos autorizados corresponda a pelo menos 25 % da frota de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, quer a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer, quer no dia em que a empresa começa a utilizar esse veículo, conforme determinado pelo Estado-Membro; contudo, as empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos; a percentagem mínima definida nos termos do presente número refere-se à frota de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, com base nos veículos matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação desse Estado-Membro;

d)

Limitar o tempo de utilização desses veículos para efetuar transportes por conta própria.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria seja inscrito no registo eletrónico nacional referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram estreitamente e prestam-se, com celeridade, assistência mútua e todas as informações que forem pertinentes para facilitar a aplicação e a execução da presente diretiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.

3.   O intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), conforme especificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão (*3).

4.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as informações prestadas ao abrigo do presente artigo são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas. O tratamento de dados pessoais é efetuado exclusivamente para efeitos do cumprimento da presente diretiva e deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

5.   A cooperação e a assistência mútuas em matéria administrativa são prestadas gratuitamente.

6.   Um pedido de informação não impede que as autoridades competentes tomem medidas em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional no sentido de investigar e prevenir alegadas violações das regras resultantes da transposição da presente diretiva.

7.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados referidos no n.o 1 do presente artigo cumpra os requisitos aplicáveis às informações a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, conforme especificado no artigo 16.o, n.o 2, terceiro e quinto parágrafos, e no artigo 16.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento.

8.   No máximo 14 meses após a adoção de um ato de execução que determine uma fórmula comum para o cálculo da classificação de risco a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), a Comissão adota atos de execução que determinem os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir nos registos eletrónicos nacionais, a fim de permitir a interconexão dos registos, e que especifiquem as funcionalidades necessárias a fim de tornar tais informações acessíveis às autoridades competentes durante os controlos na estrada. Esses requisitos mínimos e funcionalidades devem cumprir os requisitos e funcionalidades estabelecidos nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 2, da presente diretiva.

9.   Os Estados-Membros asseguram que os dados a que se refere o n.o 1 sejam acessíveis às autoridades competentes durante os controlos na estrada.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 4)."

(*4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*5)  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).»;"

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Até 7 de agosto de 2027, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. Esse relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos tomados de aluguer num outro Estado-Membro que não aquele em que a empresa que o toma de aluguer se encontra estabelecida. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto na segurança rodoviária, no ambiente, nas receitas fiscais e no cumprimento das regras relativas à cabotagem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1072/2009. Com base nesse relatório, a Comissão avalia se é necessário propor medidas adicionais.

Artigo 5.o-B

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*6)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de agosto de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 71.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2019 (JO C 411 de 27.11.2020, p. 258) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


Top