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Document 32022L0287

Diretiva Delegada (UE) 2022/287 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/8953

JO L 43 de 24.2.2022, p. 64–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/287/oj

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/64


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/287 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes lineares para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (por exemplo, lâmpadas de indução) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 b) 4) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

A isenção abrange um grupo heterogéneo de lâmpadas de diferentes formas, tecnologias, aplicações e fins. O mercúrio é utilizado no tubo de descarga, que é essencial para converter a energia elétrica em luz.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado mediante outro pedido de renovação em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, dessa diretiva, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção tendo em conta o objetivo geral de limitar o âmbito e a duração das isenções da restrição para determinados materiais ou componentes específicos, a fim de se conseguir uma eliminação progressiva das substâncias perigosas nos EEE.

(10)

A fim de permitir uma reavaliação atempada da disponibilidade de lâmpadas de substituição sem mercúrio para a grande variedade de tipos de lâmpadas abrangidos por esta isenção, é adequado renovar a isenção por um período limitado de três anos. No entanto, para determinadas categorias de lâmpadas, nomeadamente as lâmpadas que emitem luz no espetro não visível [nova subentrada 2 b) 4)-II do anexo III] e as lâmpadas de emergência [nova subentrada 2 b) 4)-III do anexo III], existe informação suficiente de que a substituição é tecnicamente impraticável nos próximos anos, pelo que se justifica um período de validade de cinco anos para essas categorias de lâmpadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 2 b) 4) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«2 b) 4)-I

Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (p. ex., lâmpadas de indução): 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025

2 b) 4)-II

Lâmpadas que emitem principalmente luz no espetro ultravioleta: 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

2 b) 4)-III

Lâmpadas de emergência: 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027»


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