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Document 32022L0281

Diretiva Delegada (UE) 2022/281 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/8957

OJ L 43, 24.2.2022, p. 47–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/281/oj

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/47


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/281 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 f) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)

A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, uma isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre a renovação do pedido.

(7)

A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a eliminação do mercúrio nas aplicações em causa ou a sua substituição por uma substância com desempenho comparável é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

As isenções da restrição para determinados materiais ou componentes específicos devem ser limitadas no seu âmbito e duração, a fim de se conseguir uma eliminação progressiva das substâncias perigosas nos EEE, a avaliação concluiu igualmente que, por um lado, o âmbito de aplicação da isenção deve ser limitado a outras aplicações especificadas e, por outro, a duração da atual isenção geral pode ser reduzida.

(9)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(10)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, para as lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais concebidas para emitir luz no espetro ultravioleta, uma vez que não existem atualmente alternativas fiáveis. Para todos os outros tipos de lâmpadas fluorescentes compactas pertencentes à categoria de lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais, a isenção deve ser renovada por um período de três anos, a fim de permitir à indústria preparar informações pormenorizadas que justifiquem a continuação desta isenção para determinadas categorias de lâmpadas especiais, em consonância com o objetivo da diretiva de limitar o âmbito e a duração das isenções. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 1 f) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) — quantidade máxima (por elemento luminoso):

 

1 f)-I

Para as lâmpadas concebidas para emitir principalmente luz no espetro ultravioleta: 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

1 f)-II

Para fins especiais: 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025»


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