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Document 32022L0277

Diretiva Delegada (UE) 2022/277 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20000 h (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/8956

JO L 43 de 24.2.2022, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/277/oj

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/35


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/277 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Diretiva Delegada 2014/14/UE (2), a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de mercúrio, com um teor máximo de 3,5 mg, em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 g) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o anexo III da Diretiva 2014/14/UE, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2017.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)

A Comissão recebeu em 28 de junho de 2016, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado mediante um pedido renovado em 17 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que estão disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, a isenção deve ser revogada.

(9)

O prazo de validade desta isenção deve ser fixado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE. Embora uma pequena parte dos tipos de lâmpadas (3) abrangidos por esta isenção esteja sujeita aos critérios de conceção ecológica estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão (4), que são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021, e que, por conseguinte, já não serão colocados no mercado, a grande maioria das lâmpadas abrangidas pela atual isenção não são afetadas pelos critérios previstos no referido regulamento. Por conseguinte, a data de validade máxima possível de 18 meses após a decisão deve ser fixada em relação a toda a entrada de isenção, a fim de evitar custos socioeconómicos elevados desnecessários por parte dos participantes no mercado diretamente ligados à substituição desta última categoria.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Diretiva Delegada 2014/14/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h (JO L 4 de 9.1.2014, p. 71).

(3)  As lâmpadas fluorescentes compactas com dispositivo de comando integrado (CFLi) são abrangidas pela entrada «Outras fontes de luz abrangidas, mas não mencionadas acima» do quadro 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão a partir de 1 de setembro de 2021.

(4)  Tal como referido nos considerandos 9 e 10 do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, não devem ser estabelecidos nesse regulamento requisitos específicos de conceção ecológica para o teor de mercúrio.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 1 g) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1 g)

Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000  h): 3,5 mg

Caduca em 24 de agosto de 2023»


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