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Document 32022L0277
Commission Delegated Directive (EU) 2022/277 of 13 December 2021 amending, for the purpose of adapting to technical and scientific progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for the use of mercury in single capped (compact) fluorescent lamps for general lighting purposes < 30 W with a lifetime equal to or above 20000 h (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2022/277 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20000 h (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2022/277 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20000 h (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/8956
JO L 43 de 24.2.2022, p. 35–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/35 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/277 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Pela Diretiva Delegada 2014/14/UE (2), a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de mercúrio, com um teor máximo de 3,5 mg, em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 g) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o anexo III da Diretiva 2014/14/UE, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2017. |
(5) |
O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada. |
(6) |
A Comissão recebeu em 28 de junho de 2016, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado mediante um pedido renovado em 17 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(7) |
A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que estão disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico. |
(8) |
Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, a isenção deve ser revogada. |
(9) |
O prazo de validade desta isenção deve ser fixado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE. Embora uma pequena parte dos tipos de lâmpadas (3) abrangidos por esta isenção esteja sujeita aos critérios de conceção ecológica estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão (4), que são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021, e que, por conseguinte, já não serão colocados no mercado, a grande maioria das lâmpadas abrangidas pela atual isenção não são afetadas pelos critérios previstos no referido regulamento. Por conseguinte, a data de validade máxima possível de 18 meses após a decisão deve ser fixada em relação a toda a entrada de isenção, a fim de evitar custos socioeconómicos elevados desnecessários por parte dos participantes no mercado diretamente ligados à substituição desta última categoria. |
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Diretiva Delegada 2014/14/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h (JO L 4 de 9.1.2014, p. 71).
(3) As lâmpadas fluorescentes compactas com dispositivo de comando integrado (CFLi) são abrangidas pela entrada «Outras fontes de luz abrangidas, mas não mencionadas acima» do quadro 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão a partir de 1 de setembro de 2021.
(4) Tal como referido nos considerandos 9 e 10 do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, não devem ser estabelecidos nesse regulamento requisitos específicos de conceção ecológica para o teor de mercúrio.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 1 g) passa a ter a seguinte redação:
Isenção |
Âmbito e período de aplicação |
|
«1 g) |
Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h): 3,5 mg |
Caduca em 24 de agosto de 2023» |