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Document 32022L0228

Diretiva (UE) 2022/228 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais

PE/78/2021/REV/1

JO L 39 de 21.2.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/228/oj

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


DIRETIVA (UE) 2022/228 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de fevereiro de 2022

que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 62.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve reexaminar atos jurídicos adotados pela União diferentes dessa diretiva, que regulem o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva. Esse reexame tem por fim avaliar a necessidade de harmonizar os referidos atos jurídicos com essa diretiva e apresentar, se for caso disso, as propostas necessárias à alteração desses atos de forma a assegurar uma abordagem coerente da proteção de dados pessoais no âmbito dessa diretiva. Esse reexame levou à identificação da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) como um dos atos jurídicos a alterar.

(2)

O tratamento de dados pessoais nos termos da Diretiva 2014/41/UE envolve o tratamento, o intercâmbio e a subsequente utilização de informações pertinentes para os fins estabelecidos no artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por razões de coerência e de proteção eficaz dos dados pessoais, o tratamento de dados pessoais nos termos da Diretiva 2014/41/UE deverá cumprir o disposto na Diretiva (UE) 2016/680, sempre que esta última for aplicável. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais relativamente aos processos a que se refere o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/41/UE, caso não seja aplicável a Diretiva (UE) 2016/680, é aplicável o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o, 2.° e 2.°-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 10 de março de 2021.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/41/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/41/UE

Na Diretiva 2014/41/UE, é suprimido o artigo 20.o.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de março de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de fevereiro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de janeiro de 2022.

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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