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Document 32022L0211

Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais

PE/77/2021/REV/1

JO L 37 de 18.2.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/211/oj

18.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


DIRETIVA (UE) 2022/211 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 62.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve reexaminar atos jurídicos adotados pela União, diferentes dessa diretiva, que regulem o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva. Esse reexame tem por fim avaliar a necessidade de harmonizar os referidos atos jurídicos com essa diretiva e apresentar, se for caso disso, as propostas necessárias à alteração desses atos de forma a assegurar uma abordagem coerente da proteção de dados pessoais no âmbito dessa diretiva. Esse reexame levou à identificação da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho (3) como um dos atos jurídicos a alterar.

(2)

O tratamento de dados pessoais nos termos da Decisão-Quadro 2002/465/JAI envolve o tratamento, o intercâmbio e a subsequente utilização de informações pertinentes para os fins estabelecidos no artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por razões de coerência e de proteção eficaz dos dados pessoais, o tratamento de dados pessoais nos termos da Decisão-Quadro 2002/465/JAI deverá cumprir o disposto na Diretiva (UE) 2016/680. Deverá ser possível que os dados pessoais contidos nas informações legitimamente obtidas por uma equipa de investigação conjunta sejam tratados para fins diferentes daqueles para os quais a equipa foi criada, tais como procedimentos penais subsequentes ou procedimentos administrativos ou civis ou o escrutínio parlamentar conexos, apenas de acordo com as condições estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680. Esse tratamento de dados pessoais só deverá ser efetuado de acordo com as condições estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680, nomeadamente ser efetuado nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros e ser necessário e proporcional à sua finalidade.

(3)

Nos termos do artigo 6.o-A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/465/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente diretiva.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 2.o-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 10 de março de 2021.

(6)

Por conseguinte, a Decisão-Quadro 2002/465/JAI deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão-Quadro 2002/465/JAI

Ao artigo 1.o, n.o 10, da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as informações utilizadas para os fins referidos no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), incluam dados pessoais, o seu tratamento só pode ser efetuado nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), nomeadamente do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.os 1 e 3.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de março de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de fevereiro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de janeiro de 2022.

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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