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Document 32022D0382

Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária

ST/6846/2022/INIT

OJ L 71, 4.3.2022, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/382/oj

4.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/382 DO CONSELHO

de 4 de março de 2022

que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2022, as forças armadas russas lançaram uma invasão em grande escala da Ucrânia em vários locais a partir da Federação da Rússia, da Bielorrússia e de zonas ucranianas não controladas pelo governo.

(2)

Consequentemente, zonas substanciais do território ucraniano converteram-se em zonas de conflito armado das quais milhares de pessoas fugiram ou estão a fugir.

(3)

Na sequência da invasão, que visa comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, sublinhando a violação flagrante do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. O Conselho Europeu exigiu que a Rússia respeitasse plenamente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, o que inclui o direito da Ucrânia de escolher o seu próprio destino. O Conselho Europeu confirmou igualmente que o Governo russo é plenamente responsável pelo seu ato de agressão que causa sofrimento humano e perda de vidas humanas, e que será responsabilizado pelas suas ações. Em solidariedade com a Ucrânia, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre mais sanções, apelou ao prosseguimento dos trabalhos de preparação a todos os níveis e convidou a Comissão a apresentar medidas de contingência.

(4)

A União demonstrou, e continuará a demonstrar, o seu firme apoio à Ucrânia e aos seus cidadãos, que enfrentam um ato de agressão sem precedentes por parte da Federação da Rússia. A presente decisão faz parte da resposta da União à pressão migratória resultante da invasão militar russa na Ucrânia.

(5)

O conflito já tem implicações para a União, nomeadamente a probabilidade de uma forte pressão migratória nas suas fronteiras orientais à medida que o conflito se desenrola. À data de 1 de março de 2022, mais de 650 000 pessoas deslocadas tinham chegado à União vindas da Ucrânia através da Polónia, da Eslováquia, da Hungria e da Roménia. Prevê-se que estes números aumentem.

(6)

A Ucrânia consta da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 (2) e os nacionais da Ucrânia estão isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas não superiores a 90 dias num período de 180 dias. Com base na experiência adquirida na sequência da anexação ilegal, em 2014, da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol e da guerra no leste da Ucrânia, espera-se que metade dos ucranianos que chegam à União, beneficiando da isenção de visto para estadas de curta duração, se juntem a familiares ou procurem emprego na União, enquanto a outra metade solicitará proteção internacional. Em função da evolução do conflito, com base nas estimativas atuais, é provável que a União seja confrontada com um número muito elevado — potencialmente entre 2,5 milhões e 6,5 milhões — de pessoas deslocadas em consequência do conflito armado, das quais se prevê que entre 1,2 milhões e 3,2 milhões sejam pessoas que procuram proteção internacional. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados estima, no cenário mais pessimista, que até 4 milhões de pessoas possam fugir da Ucrânia.

(7)

Estes números mostram que é expectável que a União enfrente uma situação caracterizada por um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, que não podem regressar ao seu país ou região de origem devido à agressão militar russa. A dimensão do afluxo provavelmente será de tal ordem que existe também um risco evidente de os sistemas de asilo dos Estados-Membros não conseguirem tratar as chegadas sem efeitos adversos para o seu bom funcionamento e para os interesses das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitam proteção.

(8)

As Nações Unidas lançaram um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia, apresentando dados sobre o número de pessoas que precisam de ajuda e aquelas para as quais a assistência é canalizada.

(9)

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados congratulou-se com o apoio manifestado por muitos Estados-Membros à ativação da proteção temporária prevista pela Diretiva 2001/55/CE a fim de permitir refúgio imediato e temporário na União e facilitar a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros no respeitante às pessoas que fogem da Ucrânia.

(10)

Para responder a esta situação, deverá ser declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, na aceção da Diretiva 2001/55/CE, a fim de lhes proporcionar uma proteção temporária.

(11)

O objeto da presente decisão é a aplicação da proteção temporária relativamente aos nacionais ucranianos residentes na Ucrânia que se encontrem deslocados em ou a partir de 24 de fevereiro de 2022 na sequência da invasão militar pelas forças armadas russas que se iniciou nessa data. A proteção temporária deverá também ser aplicada relativamente aos nacionais de países terceiros que não a Ucrânia que se encontrem deslocados em ou a partir de 24 de fevereiro de 2022 e que estavam a beneficiar na Ucrânia do estatuto de refugiado ou de proteção equivalente antes de 24 de fevereiro de 2022. Além disso, é importante preservar a unidade das famílias e evitar que diferentes membros da mesma família gozem de estatutos diferentes. Por conseguinte, também é necessário aplicar a proteção temporária relativamente aos membros da família dessas pessoas, nos casos de famílias já constituídas e residentes na Ucrânia no momento das circunstâncias que rodearam o afluxo maciço de pessoas deslocadas.

(12)

É igualmente adequado prever a proteção dos apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que possam provar que residiam legalmente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 com base numa autorização de residência permanente válida emitida em conformidade com a legislação ucraniana, e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível. Esta protecção deverá assumir a forma ou de lhes aplicar a presente decisão, ou de outra protecção adequada ao abrigo da legislação nacional, a decidir por cada Estado-Membro. As pessoas que pretendam beneficiar da proteção devem poder provar que cumprem estes critérios de elegibilidade apresentando os documentos pertinentes às autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Se não puderem apresentar os documentos pertinentes, os Estados-Membros deverão reencaminhá-los para o procedimento adequado.

(13)

Em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros podem prorrogar a proteção temporária a todos os outros apátridas ou nacionais de países terceiros não ucranianos que residam legalmente na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível. Essas pessoas podem incluir nacionais de países terceiros que estudavam ou trabalhavam na Ucrânia a curto prazo na altura dos acontecimentos que levaram ao afluxo maciço de pessoas deslocadas. Essas pessoas devem, em qualquer caso, ser admitidas na União por motivos humanitários, sem exigir, em especial, a posse de um visto válido ou meios de subsistência suficientes ou documentos de viagem válidos, para garantir uma passagem segura com vista ao regresso ao seu país ou região de origem.

(14)

Os Estados-Membros podem também alargar a protecção temporária a categorias adicionais de pessoas deslocadas para além das pessoas abrangidas pela presente decisão do Conselho, sempre que essas pessoas sejam deslocadas pelas mesmas razões e provenientes do mesmo país ou região de origem referidos na presente decisão. Nesse caso, os Estados-Membros deverão notificar imediatamente o Conselho e a Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ser incentivados a ponderar a possibilidade de alargar a proteção temporária às pessoas que fugiram da Ucrânia pouco antes de 24 de fevereiro de 2022 devido ao aumento das tensões ou que se encontravam no território da União (por exemplo, em férias ou por motivos de trabalho) imediatamente antes dessa data e que, em consequência do conflito armado, não podem regressar à Ucrânia.

(15)

Assinala-se que os Estados-Membros acordaram numa declaração que não aplicarão o artigo 11.o da Diretiva 2001/55/CE.

(16)

A proteção temporária é o instrumento mais adequado na situação atual. Dada a natureza extraordinária e situação excecional, incluindo a invasão militar da Ucrânia pela Federação da Rússia e a dimensão do afluxo maciço de pessoas deslocadas, a proteção temporária deverá permitir que as pessoas deslocadas beneficiem de direitos harmonizados em toda a União que ofereçam um nível de proteção adequado. A aplicação da proteção temporária beneficiaria igualmente os Estados-Membros, uma vez que os direitos que acompanham a proteção temporária deverão limitar a necessidade de as pessoas deslocadas procurarem imediatamente proteção internacional e, por conseguinte, o risco de esgotarem a capacidade dos sistemas de asilo, uma vez que reduzem ao mínimo as formalidades devido à urgência da situação. Além disso, os nacionais ucranianos, enquanto viajantes isentos da obrigação de visto, têm o direito de circular livremente na União após terem sido admitidos no território por um período de 90 dias. Nesta base, podem escolher o Estado-Membro em que pretendem beneficiar dos direitos associados à proteção temporária e juntar-se à sua família e amigos através das importantes redes da diáspora que existem atualmente em toda a União. Na prática, tal facilitará um equilíbrio de esforços entre os Estados-Membros, reduzindo assim a pressão sobre os sistemas nacionais de acolhimento. Quando um Estado-Membro tiver concedido uma autorização de residência em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE, a pessoa que beneficia de proteção temporária, embora tenha o direito de viajar na União durante 90 dias num período de 180 dias, só deverá poder beneficiar dos direitos decorrentes da proteção temporária no Estado-Membro que concedeu a autorização de residência. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de um Estado-Membro decidir emitir, a qualquer momento, uma autorização de residência a pessoas que beneficiam de proteção temporária ao abrigo da presente decisão.

(17)

A presente decisão é compatível com os regimes nacionais de proteção temporária que possam ser considerados como uma aplicação da Diretiva 2001/55/CE, e pode ser aplicada em complementaridade com eles. Se o Estado-Membro dispuser de um regime nacional mais favorável do que as disposições previstas na Diretiva 2001/55/CE, deverá poder continuar a aplicá-lo, dado que essa diretiva estabelece que os Estados-Membros podem adotar ou manter condições mais favoráveis para as pessoas que beneficiam da proteção temporária. No entanto, caso o regime nacional seja menos favorável, o Estado-Membro deverá assegurar os direitos adicionais previstos na Diretiva 2001/55/CE.

(18)

A Diretiva 2001/55/CE do Conselho tem devidamente em conta as responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, uma vez que permite aos Estados-Membros excluir uma pessoa deslocada da proteção temporária sempre que existam motivos sérios para considerar que a pessoa em causa cometeu um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definido nos instrumentos internacionais elaborados para regular esses crimes, cometeu um crime grave de direito comum fora do Estado-Membro de acolhimento antes de ter sido admitida nesse Estado-Membro como beneficiária de proteção temporária, ou cometeu atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. A diretiva permite igualmente que os Estados-Membros excluam uma pessoa deslocada da proteção temporária sempre que existam motivos razoáveis para considerar que a mesma constitui um perigo para a segurança do Estado-Membro de acolhimento ou um perigo para a comunidade do Estado-Membro de acolhimento.

(19)

Ao conceder proteção temporária, os Estados-Membros deverão assegurar que o tratamento dos dados pessoais das pessoas que beneficiam de proteção temporária respeita os requisitos estabelecidos no acervo da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(20)

A presente decisão deverá permitir à União coordenar e acompanhar de perto a capacidade de acolhimento nos Estados-Membros, a fim de tomar medidas e prestar apoio adicional, se necessário. A Diretiva 2001/55/CE exige que os Estados-Membros, em ligação com a Comissão, cooperem e troquem informações para facilitar a aplicação da proteção temporária. Tal deverá ser feito por meio de uma «plataforma de solidariedade» através da qual os Estados-Membros troquem informações sobre as suas capacidades de acolhimento e o número de pessoas que beneficiam de proteção temporária nos seus territórios. Até à data, com base nas informações comunicadas por alguns Estados-Membros no contexto da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, as capacidades de acolhimento, para além da capacidade de absorção da diáspora ucraniana residente na União, excedem os 310 000 lugares. Para efeitos deste intercâmbio de informações, a Comissão deverá assumir um papel de coordenação. Além disso, nos últimos anos, foram criadas diferentes plataformas com o objetivo de assegurar a cooperação entre os Estados-Membros. Entre essas plataformas, a rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias — em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão (4) — é a rede mais adequada para a cooperação administrativa prevista na Diretiva 2001/55/CE. Os Estados-Membros deverão também ser incentivados a contribuir para um conhecimento comum da situação da União através da partilha de informações pertinentes por meio das disposições do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (5). O Serviço Europeu para a Ação Externa deverá ser consultado sempre que se justifique. Neste contexto, os Estados-Membros deverão também trabalhar em estreita colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

(21)

Em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE, a proteção temporária deverá ter uma duração inicial de um ano. A proteção temporária deverá ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses até ao máximo de um ano, exceto se lhe tiver sido posto termo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva. A Comissão exercerá um acompanhamento e uma revisão constantes da situação. A qualquer momento, pode propor ao Conselho que ponha termo à proteção temporária com base no facto de a situação na Ucrânia ser de molde a permitir o regresso seguro e duradouro dos beneficiários dessa proteção, ou propor que o Conselho prorrogue a proteção temporária por um período de até um ano.

(22)

Para efeitos do artigo 24.o da Diretiva 2001/55/CE, a referência ao Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão 2000/596/CE do Conselho (6), deverá ser entendida como uma referência ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Todos os esforços dos Estados-Membros para cumprir as obrigações decorrentes da presente decisão serão apoiados financeiramente pelos fundos da União. Os mecanismos de emergência e de flexibilidade no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 podem também mobilizar fundos para dar resposta a necessidades de emergência específicas nos Estados-Membros. Além disso, foi ativado o Mecanismo de Proteção Civil da União (8) (9). Através desse mecanismo, os Estados-Membros podem solicitar artigos cruciais para satisfazer as necessidades das pessoas deslocadas da Ucrânia presentes no seu território e beneficiar de cofinanciamento para a prestação dessa assistência.

(23)

Desde a adoção da Diretiva 2001/55/CE, foram criadas várias agências da União ou reforçaram-se os mandatos das agências que já tinham sido criadas. Neste contexto, compete à Comissão cooperar com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a fim de manter a situação sob constante acompanhamento e revisão. Refira-se igualmente que a Frontex, a Agência da União Europeia para o Asilo e a Europol deverão prestar apoio operacional aos Estados-Membros que solicitarem a sua assistência para os ajudar a fazer face à situação, nomeadamente para efeitos da aplicação da presente decisão.

(24)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(25)

A Irlanda está vinculada pela Diretiva 2001/55/CE e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão.

(26)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(27)

Dada a urgência da situação, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É declarada a existência de um afluxo maciço, para a União, de pessoas deslocadas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência de um conflito armado.

Artigo 2.o

Pessoas a quem se aplica a proteção temporária

1.   A presente decisão é aplicável às seguintes categorias de pessoas deslocadas da Ucrânia em ou a partir de 24 de fevereiro de 2022 na sequência da invasão militar pelas forças armadas russas que se iniciou nessa data:

(a)

Nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022;

(b)

Apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia que beneficiavam de proteção internacional ou proteção nacional equivalente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022; e

(c)

Membros da família das pessoas a que referem as alíneas a) e b).

2.   Os Estados-Membros aplicam a presente decisão ou a proteção adequada ao abrigo da sua legislação nacional aos apátridas, bem como aos nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que possam provar que residiam legalmente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 com base numa autorização de residência permanente válida concedida de acordo com a lei ucraniana e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível.

3.   Em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros podem também aplicar a presente decisão a outras pessoas, incluindo apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que residiam legalmente na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), são consideradas como fazendo parte de uma família as seguintes pessoas, na medida em que a família já estivesse presente e a residir na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022:

(a)

O cônjuge de uma pessoa a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou b), ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável com essa pessoa, sempre que a legislação ou a prática do Estado-Membro em causa tratar, na sua lei nacional sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

(b)

Os filhos menores solteiros de uma pessoa a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou b), ou do seu cônjuge, sem distinção quanto ao facto de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados;

(c)

Outros parentes próximos que vivessem juntos, como elementos da unidade familiar, no momento das circunstâncias que rodearam o afluxo maciço de pessoas deslocadas e que, nesse momento, dependessem, totalmente ou em grande parte, de uma pessoa a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

Cooperação e acompanhamento

1.   Para efeitos do artigo 27.o da Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros utilizam a rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1366. Os Estados-Membros deverão também contribuir para um conhecimento comum da situação da União através da partilha de informações pertinentes por meio de disposições do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise.

2.   A Comissão coordena a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acompanhamento das capacidades de acolhimento em cada Estado-Membro e à identificação de eventuais necessidades de apoio adicional.

Para o efeito, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), procederá em permanência ao acompanhamento e revisão da situação, utilizando a rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

Além disso, a Frontex, a Agência da União Europeia para o Asilo e a Europol são incumbidas de prestar apoio operacional aos Estados-Membros que solicitarem a sua assistência para os ajudar a fazer face à situação, nomeadamente para efeitos da aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão de 23 de setembro de 2020 relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias) (JO L 317 de 1.10.2020, p. 26).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).

(6)  Decisão 2000/596/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados (JO L 252 de 6.10.2000, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 185 de 26.5.2021, p. 1).

(9)  A 28 de fevereiro de 2022, pela Eslováquia.


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