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Document 32022D0197

Decisão de Execução (UE) 2022/197 da Comissão de 17 de janeiro de 2022 que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2022) 74]

C/2022/74

JO L 31 de 14.2.2022, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/197/oj

14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/197 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2022

que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene

[notificada com o número C(2022) 74]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista o funcionamento adequado do mercado interno, nomeadamente para evitar a evasão fiscal, a Diretiva 95/60/CE prevê um sistema comum de marcação para a identificação do gasóleo do código 2710 00 69 da Nomenclatura Combinada (NC), bem como do querosene do código NC 2710 00 55, introduzidos no consumo com isenção ou redução da taxa do imposto especial sobre o consumo. O código NC 2710 00 69 foi dividido nos códigos NC 2710 19 43, 2710 19 46, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 11, 2710 20 16 e 2710 20 19, de forma a atender ao teor de enxofre do gasóleo e à presença de biodiesel no gasóleo, tendo o código NC 2710 00 55 sido transposto como código NC 2710 19 25 (2).

(2)

Pela Decisão de Execução (UE) 2017/74 da Comissão (3), o produto identificado pelo nome científico N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (Solvent Yellow 124), estabelecido pela Decisão de Execução 2011/544/UE da Comissão (4), foi confirmado como o marcador fiscal comum previsto pela Diretiva 95/60/CE, para a marcação do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses produtos energéticos utilizados como combustíveis de propulsão.

(3)

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/74 estipula que a mesma será objeto de reexame, o mais tardar até 31 de dezembro de 2021, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

(4)

No âmbito do processo de reexame, a Comissão lançou, em 2015, um convite à manifestação de interesse para a apresentação de produtos aptos a ser usados como marcador fiscal para o gasóleo e o querosene (5). A Comissão pretendia identificar uma substância de marcação que tivesse melhor desempenho no que respeita a um conjunto de critérios predefinidos em comparação com a substância na altura em utilização. Para todos os a marcadores candidatos, a Comissão solicitou e recebeu dos fornecedores o preço máximo de venda dos marcadores e os respetivos métodos de indexação anual.

(5)

Os marcadores candidatos propostos pelos fornecedores foram objeto de uma investigação minuciosa de um ponto de vista técnico, com a assistência do Centro Comum de Investigação, a fim de verificar a sua resistência às técnicas ilegais de eliminação mais comuns. A análise (6) identificou como marcador preferido o produto com o nome comercial ACCUTRACE™ PLUS, que contém butoxibenzeno.

(6)

No âmbito de uma revisão da Diretiva 95/60/CE realizada em 2019 (7), a avaliação da Comissão confirmou a utilidade de regras comuns para a marcação dos combustíveis sujeitos a taxas reduzidas do imposto especial de consumo, mas identificou as deficiências do Solvent Yellow 124 no que respeita à sua falta de resistência aos métodos comuns de eliminação. A avaliação confirmou a necessidade de substituir o Solvent Yellow 124 por um marcador mais robusto que não possa ser eliminado.

(7)

Estas conclusões foram corroboradas pelo Grupo da Cooperação Aduaneira do Conselho (8), que concluiu que o branqueamento de combustível também resultou numa grave poluição ambiental devido à utilização de produtos químicos como o ácido sulfúrico, o ácido clorídrico e a argila descorante, bem como ao despejo ilegal de resíduos e lamas de hidrocarbonetos na natureza, terrenos agrícolas ou estradas públicas.

(8)

Por conseguinte, deve estabelecer-se como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE o ACCUTRACE™ PLUS, em vez do Solvent Yellow 124, sob reserva das condições estabelecidas na referida diretiva. A concentração do marcador deve ser estabelecida num intervalo harmonizado a fim de facilitar a aplicação e o controlo do cumprimento em toda a União.

(9)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa do novo marcador e permitir que os Estados-Membros esgotem as existências do atual marcador Solvent Yellow 124, deve ser concedido um período transitório de 24 meses. Durante este período transitório, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE™ PLUS como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE.

(10)

Apesar de o ACCUTRACE™ PLUS estar protegido por uma patente na União, a sua disponibilidade deve ser garantida, se for caso disso, através de acordos de licença.

(11)

A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(12)

É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo para o reexame da presente decisão.

(13)

A presente decisão deve ser reexaminada em qualquer momento, antes do referido prazo, caso se verifique que o ACCUTRACE™ PLUS contribui para o aumento da evasão fiscal ou causa danos à saúde ou ao ambiente.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2017/74 deve, por conseguinte, ser revogada.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O marcador fiscal comum previsto na Diretiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 2710 19 43, 2710 19 46, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 11, 2710 20 16 e 2710 20 19, bem como de querosene do código NC 2710 19 25, é o ACCUTRACE™ PLUS, tal como especificado no anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador ACCUTRACE™ PLUS não inferior a 12,5 miligramas por litro e não superior a 18,75 miligramas por litro de produto energético. Tal corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 miligramas de butoxibenzeno por litro e não superior a 14,25 miligramas de butoxibenzeno por litro de produto energético.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem utilizar indiferentemente Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE™ PLUS como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE durante um período transitório que termina em 18 de janeiro de 2024. Se utilizarem Solvent Yellow 124 como marcador fiscal comum durante esse período transitório, os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador não inferior a 6 miligramas e não superior a 9 miligramas de Solvent Yellow 124 por litro de produto energético.

Artigo 3.o

A presente decisão será objeto de reexame, o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Será efetuado um reexame antecipado caso se verifique que o ACCUTRACE™ PLUS contribui para o aumento da evasão fiscal ou causa danos à saúde ou ao ambiente.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/74 é revogada.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

(2)  Os códigos da Nomenclatura Combinada devem ser os do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/74 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene (JO L 10 de 14.1.2017, p. 7).

(4)  Decisão de Execução 2011/544/UE da Comissão, de 16 de setembro de 2011, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene (JO L 241 de 17.9.2011, p. 31).

(5)  JO C 299 de 11.9.2015, p. 28.

(6)  https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC107206

(7)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/fiscal-marking-report-2019.pdf

(8)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6595-2020-INIT/en/pdf

ver o relatório final adotado sobre a ação 9.1.2.1 — «Smuggling and illegal handling of mineral oils: Laundering (the removal of fiscal marker)» (não traduzido para português).


ANEXO

1.   

Nome comercial: ACCUTRACE™ PLUS

2.   

Identificação no Colour Index: Incolor

3.   

Nome científico: Butoxibenzeno (número de registo CAS 1126-79-0)


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