EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1147

Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

PE/56/2021/INIT

OJ L 251, 15.7.2021, p. 1–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1147/oj

15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1147 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto da evolução dos desafios migratórios, caracterizada pela necessidade de apoiar sistemas sólidos nos Estados-Membros em matéria de acolhimento, asilo, integração e migração, bem como de prevenir e gerir de forma adequada e solidária situações de pressão e substituir chegadas irregulares e inseguras por vias legais e seguras, é indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada na União para a concretização do objetivo da União de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

A importância de uma abordagem coordenada por parte da União e dos Estados-Membros reflete-se na Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015, a qual salientou a necessidade de uma política comum coerente e clara a fim de restaurar a confiança na capacidade da União para unir esforços europeus e nacionais, a fim de dar resposta à migração e trabalhar em conjunto de forma eficaz, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.o do TFUE, tendo sido confirmada na revisão intercalar de 27 de setembro de 2017 e nos relatórios de 14 de março de 2018 e 16 de maio de 2018.

(3)

Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu reafirmou a necessidade de prosseguir uma abordagem abrangente, pragmática e firme da gestão da migração com o objetivo de restabelecer o controlo das fronteiras externas e reduzir o número de chegadas ilegais e de mortes no mar. Essa abordagem deveria basear-se no recurso flexível e coordenado a todos os instrumentos ao dispor da União e dos Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou igualmente a que se assegurasse a intensificação significativa dos regressos através de ações tanto ao nível da União como dos Estados-Membros, tais como acordos e mecanismos de readmissão eficazes.

(4)

Com vista a promover os esforços para adotar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da União, e alcançar o objetivo de assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo e migração, é conveniente apoiar os Estados-Membros colocando à sua disposição recursos financeiros suficientes sob a forma de um Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (o «Fundo»).

(5)

Todas as ações financiadas ao abrigo do Fundo, incluindo as realizadas em países terceiros, deverão ser executadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e estar em consonância com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte, em especial garantindo a conformidade com os princípios da igualdade de género, da não discriminação e do interesse superior da criança.

(6)

O interesse superior da criança deverá ser uma consideração primordial em todas as ações ou decisões relativas às crianças no contexto da migração, inclusive nos regressos, tendo plenamente em conta o direito que cabe à criança de expressar a sua opinião.

(7)

O Fundo deverá basear-se nos resultados alcançados e nos investimentos realizados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período de 2008-2013, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE do Conselho (5) para o período de 2007-2013, o Fundo Europeu de Regresso, criado pela Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) para o período de 2008-2013, e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) para o período de 2014-2020. Deverá, em simultâneo, tomar em consideração toda e qualquer evolução pertinente.

(8)

O Fundo deverá apoiar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros e a gestão eficiente dos fluxos migratórios, nomeadamente, promovendo medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros para acolher pessoas que necessitam de proteção internacional mediante a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e a transferência, entre Estados-Membros, de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional, através do reforço da proteção dos requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, e do desenvolvimento e reforço de estratégias de integração e desenvolvendo e reforçando a política de migração legal, por exemplo, através da criação de vias seguras e legais de entrada na União, o que deverá igualmente contribuir para assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração irregular através de uma política sustentável em matéria de regresso e de readmissão.

(9)

Dada a natureza interna do Fundo, e tratando-se do principal instrumento de financiamento para o asilo e a migração a nível da União, o Fundo deverá apoiar prioritariamente ações ao serviço da política interna da União em matéria de asilo e migração, em consonância com os objetivos do Fundo. No entanto, uma vez que determinadas ações realizadas fora da União contribuem para a realização dos objetivos do Fundo e que, em certas circunstâncias, podem contribuir com valor acrescentado da União, o Fundo deverá apoiar o reforço da cooperação e da parceria com países terceiros para efeitos de gestão da migração, a fim de reforçar as vias legais de migração e aumentar a eficácia, a segurança e a dignidade do regresso e da readmissão, bem como promover a reintegração inicial em países terceiros. O apoio prestado ao abrigo do Fundo não prejudica a atual natureza voluntária da reinstalação e da recolocação de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu Comum de Asilo aplicável no momento da adoção do presente regulamento.

(10)

A fim de beneficiar das competências especializadas das agências descentralizadas competentes, a Comissão deverá assegurar que os seus conhecimentos e experiência sejam tidos em conta, no que respeita às suas esferas de competência, para efeitos do desenvolvimento dos programas dos Estados-Membros. Além disso, o Fundo deverá poder complementar as seguintes atividades apoiadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de facilitar e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo: reforçando a cooperação prática, em especial o intercâmbio de informações em matéria de asilo e de boas práticas; promovendo o direito da União e o direito internacional e contribuindo para a aplicação uniforme do direito da União em matéria de asilo, com base em elevados padrões no que respeita aos procedimentos de proteção internacional, às condições de acolhimento e à avaliação das necessidades em matéria de proteção em toda a União; apoiando a distribuição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional; facilitando a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional em toda a União; apoiando os esforços dos Estados-Membros em matéria de reinstalação; e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e acolhimento, em particular àqueles cujos sistemas estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada.

(11)

O Fundo deverá apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe o direito da União.

(12)

O Fundo deverá prestar apoio aos esforços dos Estados-Membros e da União para aplicar plenamente e continuar a desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa.

(13)

As parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política da União para a gestão das migrações. O Fundo deverá contribuir para substituir as chegadas irregulares e inseguras por chegadas legais e seguras de nacionais de países terceiros ou apátridas que necessitam de proteção internacional ao território dos Estados-Membros, bem como manifestar solidariedade com países situados em regiões para as quais ou nas quais um grande número de pessoas que necessitam de proteção nacional tenham sido deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, e deverão contribuir efetivamente para iniciativas globais de reinstalação, permitindo à União e aos Estados-Membros falar a uma só voz nas instâncias internacionais e com os países terceiros. O Fundo deverá prestar apoio, sob a forma de incentivos financeiros, aos esforços envidados pelos Estados-Membros para proporcionar proteção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas que tenham sido admitidos ao abrigo de programas de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários.

(14)

Tendo em conta os fluxos migratórios para a União e a importância de assegurar a integração e a inclusão das pessoas que chegam à Europa, para as comunidades locais e para o bem-estar a longo prazo das nossas sociedades e para a estabilidade das nossas economias, é crucial apoiar as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, inclusive nos domínios prioritários identificados no plano de ação sobre a integração e a inclusão 2021-2027. O Fundo deverá apoiar medidas especificamente adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros, bem como medidas horizontais destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolverem estratégias de integração, reforçarem o intercâmbio e a cooperação, e promoverem o contacto, o diálogo construtivo e a aceitação entre os nacionais de países terceiros e a sociedade de acolhimento.

(15)

Por forma a aumentar a eficiência, alcançar o máximo valor acrescentado da União e garantir a coerência da resposta da União para fomentar a integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas ao abrigo do Fundo deverão ser coerentes e complementares das ações financiadas ao abrigo de outros instrumentos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O Fundo deverá apoiar medidas especificamente adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros que são geralmente aplicadas nas fases iniciais da integração, bem como ações horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, ao passo que as intervenções a favor dos nacionais de países terceiros com impacto a mais longo prazo deverão ser financiadas ao abrigo do FSE+ e do FEDER. Neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo deverão cooperar e coordenar-se com as autoridades identificadas pelos Estados-Membros para fins de gestão das intervenções do FSE+ e do FEDER e, sempre que necessário, cooperar e coordenar-se com as respetivas autoridades de gestão e com as autoridades de gestão de outros fundos da União que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros.

(16)

As medidas de integração deverão ainda abranger os beneficiários de proteção internacional, assegurando assim uma abordagem global da integração e atendendo às especificidades desse grupo-alvo. Caso as medidas de integração sejam combinadas com o acolhimento, as ações deverão, se for caso disso, permitir também que sejam incluídos os requerentes de asilo.

(17)

No domínio da integração, a execução do Fundo deverá ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no plano de ação sobre a integração e a inclusão 2021-2027.

(18)

Deverá ser possível que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever nos seus programas que as medidas de integração incluam familiares diretos de nacionais de países terceiros, apoiando assim a unidade familiar, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas medidas. Por «familiar direto» deverá entender-se os cônjuges, os parceiros e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas medidas de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo.

(19)

Tendo em conta o papel crucial que cabe às autoridades dos Estados-Membros e às organizações da sociedade civil no domínio da integração, e com vista a facilitar o acesso destas entidades a financiamento ao nível da União, o Fundo deverá facilitar a execução de ações em matéria de integração pelas autoridades nacionais, regionais e locais e pelas organizações da sociedade civil, inclusive através do instrumento temático e de uma taxa de cofinanciamento mais elevada para estas ações. A este respeito, um mínimo de 5% da dotação inicial destinada ao instrumento temático deverá ser destinar-se à aplicação de medidas de integração por parte de autoridades locais e regionais.

(20)

Além da taxa de cofinanciamento prevista pelo Fundo para projetos, os Estados-Membros são incentivados a conceder financiamento a partir dos orçamentos das suas autoridades públicas nacionais sempre que esse financiamento seja essencial para a realização de um projeto, em especial caso o projeto seja executado por uma organização da sociedade civil.

(21)

Considerando os desafios económicos e demográficos de longo prazo que a União enfrenta e a natureza cada vez mais globalizada da migração, é crucial criar canais funcionais para a migração legal para a União, a fim de manter a sua atratividade como destino para a migração regular, de acordo com as necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, e de assegurar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e o crescimento da economia da União, protegendo simultaneamente os trabalhadores migrantes da exploração laboral.

(22)

O Fundo deverá apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias e no reforço e desenvolvimento de políticas em matéria de migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e avaliar estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, em particular os instrumentos jurídicos da União para a migração legal. O Fundo deverá ainda apoiar o intercâmbio de informações, as boas práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos e níveis de governação, e entre Estados-Membros.

(23)

Faz parte integrante da abordagem global da migração seguida pela União e pelos seus Estados-Membros a implementação de uma política de regresso eficiente e digno. O Fundo deverá apoiar e incentivar os esforços dos Estados-Membros tendo em vista a efetiva aplicação e o desenvolvimento de normas comuns em matéria de regresso, em particular as definidas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), com especial destaque para os regressos voluntários, bem como de uma abordagem integrada e coordenada da gestão do regresso. Para assegurar políticas de regresso sustentáveis, o Fundo deverá igualmente apoiar medidas conexas em países terceiros, tais como medidas para facilitar e garantir o regresso e a readmissão seguros e dignos, bem como a reintegração sustentável dos retornados, incluindo através de apoio em numerário ou em espécie.

(24)

Os Estados-Membros deverão dar preferência ao regresso voluntário e garantir o regresso efetivo, seguro e digno. A fim de favorecer o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão criar incentivos, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de apoio reforçado ao regresso e de apoio na fase inicial da reintegração. Esse tipo de regresso voluntário corresponde ao interesse tanto dos retornados como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia.

(25)

Embora o regresso voluntário deva ter prioridade sobre o regresso forçado, ambos estão, não obstante, interligados, tendo efeitos que se reforçam mutuamente, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados a reforçar a complementaridade das duas formas de regresso. A possibilidade de proceder a afastamentos constitui um elemento importante que contribui para a integridade dos sistemas de asilo e de migração legal. O Fundo deverá, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar e realizar afastamentos em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade dos retornados.

(26)

A existência de medidas específicas de apoio aos retornados nos Estados-Membros e nos países de regresso, em especial medidas que visem as suas necessidades de caráter humanitário e em matéria de proteção, pode melhorar as condições de regresso e reforçar a reintegração sustentável de retornados. Deverá ser prestada especial atenção às pessoas vulneráveis.

(27)

A readmissão efetiva, nos países terceiros, de nacionais de países terceiros em situação irregular constitui uma parte integrante da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilita o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. A cooperação em matéria de readmissão é um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo que a sua aplicação nos países terceiros deverá ser apoiada no interesse de políticas de regresso efetivas a nível nacional e da União.

(28)

Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamento, o Fundo deverá também apoiar outras medidas destinadas a combater a migração irregular e o tráfico de migrantes e a incentivar o cumprimento das normas vigentes relativas à migração legal, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros.

(29)

O emprego de migrantes irregulares prejudica o desenvolvimento de uma política de mobilidade laboral baseada em regimes de migração legal e ameaça os direitos dos trabalhadores migrantes, tornando-os vulneráveis a violações e abusos de direitos. O Fundo deverá apoiar, portanto, os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular e prevê sanções contra os empregadores que violem essa proibição.

(30)

O Fundo deverá apoiar os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que estabelece disposições em matéria de assistência, apoio e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos. Tais medidas, incluindo medidas para a sua identificação precoce e o seu encaminhamento para serviços especializados, deverão ter em conta a especificidade de género do tráfico de seres humanos e as crianças que são vítimas desse tráfico.

(31)

O Fundo deverá complementar as atividades realizadas no domínio do regresso pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, de acordo com o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), sem criar um fluxo de financiamento adicional a favor dessa Agência.

(32)

De acordo com o princípio da eficiência, importa procurar sinergias e coerência com outros fundos da União e evitar a sobreposição das ações.

(33)

Para otimizar o valor acrescentado gerado pelos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, importa procurar sinergias, em especial, entre o Fundo e outros programas da União, incluindo os programas em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação a partir do Fundo e de outro programa da União. Tal financiamento cumulativo não deverá exceder os custos totais elegíveis dessa ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas ao abrigo do Fundo e de outro programa da União numa base proporcional.

(34)

As ações aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas ao abrigo do Fundo deverão ser aplicadas em sinergia e coerência com outras atividades fora da União apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deverá procurar-se a plena coerência com os princípios e objetivos gerais da política externa da União, com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa, bem como com os compromissos internacionais da União. Em relação à dimensão externa, o Fundo deverá focar-se em apoiar ações não orientadas para o desenvolvimento e que sirvam os interesses das políticas internas da União e deverão ser coerentes com as atividades realizadas no interior da União. O Fundo deverá orientar o apoio para o reforço da cooperação com países terceiros e dos aspetos principais da gestão da migração em domínios de interesse para a política de migração da União.

(35)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União nos domínios do asilo e da migração, nos termos do artigo 80.o do TFUE.

(36)

Quando promovem as ações apoiadas pelo Fundo, os destinatários do financiamento da União deverão fornecer informações na língua ou línguas do público-alvo. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários deverão fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os destinatários deverão assegurar que todas as comunicações dirigidas aos média e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União.

(37)

A Comissão deverá ter a possibilidade de utilizar recursos financeiros ao abrigo do presente Fundo para promover as boas práticas e o intercâmbio de informações no que respeita à execução do Fundo.

(38)

A Comissão deverá publicar atempadamente informações sobre o apoio prestado ao abrigo do instrumento temático, em regime de gestão direta ou indireta, e atualizar essas informações se for caso disso. Os dados deverão poder ser classificados de acordo com o objetivo específico, o nome do beneficiário, o montante legalmente autorizado e a natureza e a finalidade da medida.

(39)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do Fundo, se não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio do asilo e do regresso, se existir um risco manifesto de violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de asilo e regresso, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen previsto no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (15) tiverem sido identificadas deficiências no domínio em causa.

(40)

O Fundo deverá assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para cumprir os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A fim de cumprir os requisitos em matéria de transparência, a Comissão deverá publicar informações sobre os programas de trabalho anuais e plurianuais do instrumento temático. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), os Estados-Membros deverão assegurar que, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do seu programa, exista um sítio Web em que estejam disponíveis informações sobre o seu programa, as quais incidam nos objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realizações do programa.

(41)

O presente regulamento deverá estabelecer os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros, que consistem num montante fixo como estabelecido no anexo I e num montante calculado com base nos critérios definidos nesse anexo e que refletem as necessidades e a pressão a que estão sujeitos os diferentes Estados-Membros nos domínios do asilo, da migração, da integração e do regresso. Dadas as necessidades especiais dos Estados-Membros que receberam o maior número de pedidos de asilo per capita em 2018 e 2019, é adequado aumentar os montantes fixos atribuídos a Chipre, a Malta e à Grécia.

(42)

Os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros deverão constituir a base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução dos fluxos migratórios e dar resposta às necessidades no que diz respeito à gestão dos sistemas de asilo e acolhimento e no que diz respeito à integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes, favorecer a migração legal e lutar contra a migração irregular por meio de um regresso efetivo, seguro e digno, é conveniente atribuir um montante adicional aos Estados-Membros numa fase intermédia do período de programação, tendo em conta critérios objetivos. Esse montante deverá basear-se nos dados estatísticos disponíveis, nos termos do anexo I, a fim de refletir as mudanças face à situação de base dos Estados-Membros.

(43)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar que os seus programas incluem ações que têm em conta os objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II e que a afetação de recursos entre objetivos assegura que o objetivo estratégico geral pode ser alcançado. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, em princípio, assegurar uma dotação mínima para reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, para reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros, de acordo com as suas necessidades económicas e sociais, e para promover e contribuir para a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros.

(44)

Dado que os desafios no domínio da migração estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição de financiamento à evolução dos fluxos migratórios. Para responder a necessidades prementes e a alterações nas políticas e prioridades da União, bem como orientar o financiamento para ações com elevado valor acrescentado da União, parte do financiamento deverá ser periodicamente atribuído, através de um instrumento temático, a ações específicas, a ações da União, a ações das autoridades locais e regionais, à ajuda de emergência, à reinstalação e à admissão por motivos humanitários, bem como ao apoio suplementar aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades. O instrumento temático proporciona flexibilidade na gestão do Fundo e pode também ser executado através dos programas dos Estados-Membros.

(45)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar parte das dotações do seu programa para financiar as ações enumeradas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União.

(46)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo poderá ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da dotação inicial. Tais ações específicas deverão ser identificadas a nível da União e dizer respeito a ações que requeiram cooperação ou a ações necessárias para responder a evoluções a nível da União que exijam a disponibilização de fundos suplementares a um ou mais Estados-Membros.

(47)

O Fundo deverá contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com os objetivos específicos do Fundo a fim de permitir que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para tarefas e serviços que constituem um serviço público para União no seu conjunto. Esse apoio deverá consistir no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(48)

Para completar a execução do objetivo estratégico do Fundo a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deverá também apoiar ações a nível da União. Tais ações deverão destinar-se a fins estratégicos gerais na esfera de intervenção do Fundo relacionados com a análise estratégica e a inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais, e a experimentação de novas iniciativas e ações em toda a União.

(49)

A fim de reforçar a capacidade de resposta imediata da União a situações migratórias excecionais em um ou mais Estados-Membros, caracterizadas por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros que sujeitem as infraestruturas de acolhimento e de detenção e os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros a solicitações significativas e urgentes, bem como a capacidade de resposta imediata a situações migratórias excecionais em países terceiros devido a acontecimentos políticos ou conflitos, deverá ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o regime estabelecido no presente regulamento.

(50)

O presente regulamento deverá assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (17), concedendo-lhe assistência financeira de acordo com os seus objetivos e missões.

(51)

O objetivo estratégico do Fundo será igualmente realizado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos nas vertentes estratégicas do Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um manifesto valor acrescentado da União.

(52)

As operações de financiamento misto têm caráter voluntário e são apoiadas pelo orçamento da União, combinando formas de apoio não reembolsáveis, reembolsáveis ou ambas, do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de fomento ou de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de apoio de instituições financeiras comerciais e de investidores.

(53)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Fundo que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(54)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Fundo. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(55)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deverá fazer parte de um regime coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) 2021/1060.

(56)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece o regime de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo no presente regulamento e estabelecer disposições específicas quanto às ações que podem ser financiadas ao abrigo do Fundo.

(57)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece um sistema de pré-financiamento do Fundo e o presente regulamento fixa uma taxa de pré-financiamento específica. Além disso, a fim de assegurar a possibilidade de uma reação rápida a situações de emergência, é adequado fixar uma taxa de pré-financiamento específica para a ajuda de emergência. O sistema de pré-financiamento deverá garantir que os Estados-Membros disponham dos meios necessários para apoiar os beneficiários desde o início da execução dos seus programas.

(58)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(59)

A fim de tirar o máximo partido do princípio da auditoria única, é conveniente estabelecer regras específicas em matéria de controlo e auditoria de projetos em que os beneficiários sejam organizações internacionais cujos sistemas de controlo interno tenham sido avaliados favoravelmente pela Comissão. Para esses projetos, as autoridades de gestão deverão poder limitar as suas verificações de gestão, desde que o beneficiário apresente atempadamente todos os dados e informações necessários sobre a evolução do projeto e a elegibilidade das despesas subjacentes. Além disso, caso um projeto executado por uma tal organização internacional faça parte de uma amostra de auditoria, a autoridade de auditoria deverá poder realizar o seu trabalho em conformidade com os princípios da Norma Internacional sobre Serviços Relacionados (NISR) 4400, «Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira».

(60)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (22), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (23) e (UE) 2017/1939 (24) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, órgãos e organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União.

(61)

Desde que estejam preenchidas determinadas condições, os países terceiros que tenham celebrado um acordo com a União relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou no país terceiro em causa deverão ser autorizados a participar no Fundo.

(62)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(63)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (26), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(64)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros em causa deverão assegurar que as suas estratégias e programas respondem aos problemas específicos que as regiões ultraperiféricas enfrentam na gestão da migração. O Fundo deverá conceder apoio a esses Estados-Membros com recursos suficientes a fim de ajudar essas regiões a gerirem a migração de forma sustentável e a lidarem com eventuais situações de pressão.

(65)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (27), o Fundo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e uma regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores deverão incluir indicadores qualitativos e quantitativos.

(66)

Através de indicadores e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar a execução do Fundo, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 e do presente regulamento. A partir de 2023, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho que abranjam o último exercício contabilístico. Esses relatórios deverão conter informações sobre os progressos realizados na execução dos programas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também apresentar resumos desses relatórios à Comissão. A Comissão deverá traduzir esses resumos para todas as línguas oficiais da União e disponibilizá-los ao público no seu sítio Web, juntamente com as ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060.

(67)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (28) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta que consiste em canalizar 30% de todas as despesas do quadro financeiro plurianual para integrar os objetivos climáticos e contribuir para alcançar a ambição de consagrar 7,5% em 2024, e 10% em 2026 e em 2027, do orçamento a despesas em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. O Fundo deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

(68)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e qualquer ato aplicável ao período de programação 2014-2020, deverá continuar a aplicar-se aos programas e projetos apoiados ao abrigo do Fundo durante o período de programação 2014-2020. Dado que o período de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 coincide com o período de programação abrangido pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinados projetos aprovados por aquele regulamento, deverão ser adotadas disposições relativamente ao faseamento dos projetos. Cada uma das diferentes fases do projeto deverá ser executada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(69)

A fim de completar e alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista das ações elegíveis para apoio nos termos do anexo III; à lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas nos termos do anexo IV; ao apoio operacional nos termos do anexo VII e ao desenvolvimento do regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(70)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial obrigações em matéria de prestação de informações à Comissão, e o procedimento consultivo deverá aplicar-se na a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no quadro da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à adoção de decisões de prestação de ajuda de emergência prevista no presente regulamento se, em casos devidamente justificados relativos à natureza e finalidade dessa ajuda, imperativos de urgência assim o exigirem.

(71)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(72)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(73)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(74)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis para financiamento da União desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tais custos sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

(75)

É conveniente alinhar o período de execução do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (32).

(76)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (o «Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Requerente de proteção internacional», um requerente na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

2)

«Beneficiário de proteção internacional», o beneficiário de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

3)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro;

4)

«Membro da família», um nacional de país terceiro considerado como membro da família na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;

5)

«Admissão por motivos humanitários», a admissão no território dos Estados-Membros, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro, de uma indicação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados à força, aos quais seja concedida proteção internacional ou um estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.o a 34.° da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária;

6)

«Apoio operacional», parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada no apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União.

7)

«Afastamento», o afastamento na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/115/CE;

8)

«Reinstalação», a admissão no território dos Estados-Membros, na sequência de uma indicação do ACNUR, de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais seja concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o direito nacional e da União;

9)

«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

10)

«Ações específicas», os projetos transnacionais ou nacionais que contribuem com valor acrescentado da União, para os quais, em consonância com os objetivos do Fundo, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.

11)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

12)

«Menor não acompanhado», o menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;

13)

«Ações da União», os projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, executados em consonância com os objetivos do Fundo.

14)

«Pessoa vulnerável», uma pessoa considerada vulnerável na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo.

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo estratégico contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios e para a aplicação, o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e da política comum em matéria de imigração, em consonância com o acervo da União aplicável e no pleno respeito das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte.

2.   No âmbito do objetivo estratégico enunciado no n.o 1, o Fundo contribui para os objetivos específicos seguintes:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros, de acordo com as suas necessidades económicas e sociais, e promover e contribuir para a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros;

c)

Contribuir para lutar contra a migração irregular, melhorando a eficácia, a segurança e a dignidade do regresso e da readmissão, e promover uma reintegração inicial efetiva em países terceiros e promover essa reintegração;

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos desafios em matéria de migração e asilo, inclusive através de uma cooperação prática.

3.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 2, o Fundo é executado através das medidas de execução enumeradas no anexo II.

Artigo 4.o

Parcerias

Para efeitos do Fundo, as parcerias incluem, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas ou as associações que representem essas autoridades, as organizações internacionais pertinentes, as organizações não governamentais, por exemplo, organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes, bem como as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, os organismos para a promoção da igualdade e os parceiros económicos e sociais.

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   No âmbito dos seus objetivos, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo apoia, em especial, as ações enumeradas no anexo III.

Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar a lista de ações constante do anexo III a fim de acrescentar novas ações.

2.   A fim de alcançar os seus objetivos, o Fundo pode apoiar, em consonância com as prioridades da União, ações a que se refere o anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, nos termos dos artigos 7.o ou 24.°, consoante o caso.

3.   No que diz respeito às ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, a coordenação com as políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União. Asseguram, em especial, que as ações em países terceiros ou com estes relacionadas:

a)

São realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;

b)

São coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

c)

Estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento; e

d)

Servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades desenvolvidas na União.

4.   Os objetivos do Fundo apoiam ações centradas num ou mais grupos-alvo abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.o e 79.o do TFUE.

Artigo 6.o

Igualdade de género e não discriminação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a integração da perspetiva de género e que a igualdade de género e a transversalização de género sejam tidas em conta e promovidas ao longo da elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação dos programas e dos projetos apoiados ao abrigo do Fundo.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para excluir qualquer forma de discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») durante a elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação dos programas e dos projetos apoiados ao abrigo do Fundo.

Artigo 7.o

Países terceiros associados ao Fundo

1.   O Fundo está aberto a países terceiros que preencham os critérios enumerados no n.o 2 nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa no Fundo.

2.   Para poder ser associado ao Fundo nos termos do n.o 1, um país terceiro deve ter celebrado um acordo com a União relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou nesse país terceiro.

3.   O acordo específico que abranja a participação do país terceiro no Fundo deve, no mínimo:

a)

Permitir a cooperação com os Estados-Membros e as instituições, órgãos, e organismos da União no domínio do asilo, da migração e do regresso, no espírito dos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades;

b)

Pautar-se, ao longo de todo o período de vigência do Fundo, pelos princípios da não repulsão, da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;

c)

Assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições feitas, e aos benefícios recebidos, pelo país terceiro que participa no Fundo;

d)

Estabelecer as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo, e os respetivos custos administrativos;

e)

Não conferir ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Fundo;

f)

Garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;

g)

Prever que o país terceiro conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 8.o.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Fundo através de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 9.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido ao abrigo do Fundo complementa a intervenção nacional, regional e local, e visa principalmente contribuir com valor acrescentado da União para alcançar os objetivos do Fundo.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio concedido ao abrigo do Fundo e o apoio concedido pelos Estados-Membros seja coerente com as ações, políticas e prioridades pertinentes da União e complemente outros instrumentos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

3.   O Fundo é executado em regime de gestão direta, partilhada ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 9 882 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   O enquadramento financeiro é utilizado da seguinte forma:

a)

6 270 000 000 de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros;

b)

3 612 000 000 de euros são atribuídos ao instrumento temático a que se refere o artigo 11.o.

3.   Até 0,42% do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, tal como referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.   Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, até 5% da dotação inicial atribuída a um Estado-Membro de qualquer dos fundos ao abrigo desse regulamento em regime de gestão partilhada podem ser transferidos para o Fundo em regime de gestão direta ou indireta, a pedido desse Estado-Membro. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Disposições gerais relativas à execução do instrumento temático

1.   O montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. Dada a natureza interna do Fundo, o instrumento temático está prioritariamente ao serviço da política interna da União, em consonância com os objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2.

O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para as suas componentes, que são as seguintes:

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União;

c)

Ajuda de emergência, a que se refere o artigo 31.o;

d)

Reinstalação e admissão por motivos humanitários;

e)

Apoio aos Estados-Membros para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional no âmbito de esforços de solidariedade, a que se refere o artigo 20.o; e

f)

Rede Europeia das Migrações a que se refere o artigo 26.o.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, é igualmente apoiada através do montante referido no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado da União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como refletido no anexo II.

O financiamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, com exceção do financiamento utilizado para a ajuda de emergência nos termos do artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), apoia apenas as ações elencadas no anexo III, incluindo a reinstalação e a admissão por motivos humanitários nos termos do artigo 19.o, no âmbito da dimensão externa da política de migração da União.

3.   A Comissão colabora com as organizações da sociedade civil e as redes pertinentes, em especial com vista à elaboração e à avaliação dos programas de trabalho das ações da União financiadas ao abrigo do Fundo.

4.   Pelo menos 20% dos recursos da dotação inicial para o instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d).

5.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático for prestado aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão assegura que não sejam selecionados projetos objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho dos projetos.

6.   Para efeitos do artigo 23.o e do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, quando o financiamento a partir do instrumento temático for executado em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro em causa assegura que as ações previstas não são objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das ações.

7.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

8.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões de financiamento a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas vertentes referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. As decisões de financiamento estabelecem, se aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. As decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e abranger uma ou mais vertentes do instrumento temático a que se refere n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 3, do presente regulamento.

9.   O instrumento temático apoia, em especial, ações abrangidas pela medida de execução indicada no anexo II, ponto 2, alínea d), que sejam executadas pelas autoridades nacionais, regionais e locais ou por organizações da sociedade civil. A este respeito, um mínimo de 5% da dotação inicial para o instrumento temático destina-se à aplicação de medidas de integração por parte de autoridades locais e regionais.

10.   A Comissão assegura uma repartição equitativa e transparente dos recursos pelos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2. A Comissão apresenta um relatório sobre a utilização do instrumento temático e a sua repartição pelas várias vertentes a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, incluindo sobre o apoio prestado às ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas no âmbito das ações da União.

11.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.o 8, a Comissão pode alterar em conformidade os programas dos Estados-Membros.

SECÇÃO 2

Apoio e execução em regime de gestão partilhada

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se ao montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão de financiamento relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 11.o.

2.   O apoio concedido a título da presente secção é executado em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 13.o

Recursos orçamentais

1.   O montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), é atribuído, a título indicativo, aos programas dos Estados-Membros, da seguinte forma:

a)

5 225 000 000 de euros nos termos do anexo I;

b)

1 045 000 000 de euros para o ajustamento das dotações atribuídas aos programas dos Estados-Membros, referidos no artigo 17.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo não seja atribuído na totalidade, o montante remanescente pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 14.o

Pré-financiamento

1.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento do Fundo é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 4%;

b)

2022: 3%;

c)

2023: 5%;

d)

2024: 5%;

e)

2025: 5%;

f)

2026: 5%;

2.   Caso um programa de um Estado-Membro seja adotado após 1 de julho de 2021, as parcelas anteriores são pagas no ano da sua adoção.

Artigo 15.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75% do total das despesas elegíveis para um projeto.

2.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para as ações enumeradas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para ajuda de emergência a que se refere o artigo 31.o.

6.   Por iniciativa dos Estados-Membros, a contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a assistência técnica no respeito dos limites estabelecidos no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   A decisão da Comissão que aprova um programa de um Estado-Membro fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio a partir do Fundo aos tipos de ações abrangidas pelas contribuições a que se referem os n.os 1 a 6.

8.   Da decisão da Comissão que aprova um programa de um Estado-Membro deve constar para cada tipo de ação se a taxa de cofinanciamento se aplica:

a)

À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

Apenas à contribuição pública.

Artigo 16.o

Programas dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro assegura que as prioridades que orientam o seu programa sejam compatíveis com as prioridades da União e os desafios da União no domínio do asilo e da gestão da migração e lhes deem resposta, e cumprem plenamente o acervo da União aplicável e as prioridades da União acordadas, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros asseguram que as medidas de execução enumeradas no anexo II sejam tratadas de forma adequada nos seus programas.

Dada a natureza interna do Fundo, os programas dos Estados-Membros estão prioritariamente ao serviço da política interna da União, em consonância com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão avalia os programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   No âmbito dos recursos afetados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, cada Estado-Membro atribui no seu programa:

a)

Pelo menos 15% dos seus recursos afetados ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a); e

b)

Pelo menos 15% dos seus recursos afetados ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

3.   Os Estados-Membros podem afetar uma percentagem de recursos inferior às percentagens mínimas referidas no n.o 2 apenas se o seu programa fornecer uma explicação detalhada das razões pelas quais a atribuição de uma percentagem inferior àquelas percentagens mínimas não compromete a consecução do objetivo aplicável.

4.   A Comissão assegura que os conhecimentos e as competências especializadas das agências descentralizadas competentes, em especial os do EASO, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (35), são tidos em conta numa fase inicial e em tempo útil, no que respeita às suas esferas de competência, na elaboração dos programas dos Estados-Membros.

5.   Se adequado, a Comissão pode envolver as agências descentralizadas competentes, incluindo as referidas no n.o 4, no acompanhamento e avaliação previstos na secção 5, em especial com vista a assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União aplicável e as prioridades da União acordadas.

6.   Na sequência da adoção de recomendações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa analisa, em conjunto com a Comissão, o seguimento a dar às conclusões e às recomendações através do seu programa, com o apoio do Fundo, se for caso disso.

A Comissão pode, se for caso disso, recorrer também às competências especializadas das agências descentralizadas sobre questões específicas da respetiva esfera de competência.

7.   Se necessário, o programa do Estado-Membro em causa é alterado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 6, do presente artigo.

8.   Em cooperação e em consulta com a Comissão e as agências descentralizadas competentes, em função das respetivas competências, se for caso disso, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos ao abrigo do seu programa, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.o 6 caso essas recomendações tenham implicações financeiras.

9.   Nos seus programas, os Estados-Membros põem em prática, em especial, as ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas enumeradas no anexo IV. Em caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou a fim de assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar a lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas do anexo IV.

10.   Os programas dos Estados-Membros podem autorizar a inclusão de familiares diretos de pessoas abrangidas pelas medidas de integração indicadas no anexo III, na medida do necessário para a execução efetiva dessas medidas.

11.   Sempre que um Estado-Membro decida executar um projeto com um país terceiro ou num país terceiro com o apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão antes da aprovação do projeto.

12.   A programação a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 tem por base os tipos de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI do presente regulamento e inclui uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção para cada objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Reapreciação intercalar

1.   Em 2024, a Comissão atribui aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, n.o 1, alínea b), e n.os 2 a 5. O financiamento é efetivo a partir de 1 de janeiro de 2025.

2.   Se pelo menos 10% da dotação inicial de um programa a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2025, no que se refere à repartição dos fundos do instrumento temático a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento, a Comissão tem em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos intermédios do quadro de desempenho a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como as lacunas identificadas na execução.

Artigo 18.o

Ações específicas

1.   Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, receber um montante adicional para ações específicas desde que esse montante seja posteriormente afetado, como tal, no programa respetivo e contribua para a consecução dos objetivos do Fundo.

2.   O financiamento de ações específicas não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa.

Artigo 19.o

Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários

1.   Para além da sua dotação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante de 10 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da reinstalação.

2.   Para além da sua dotação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante de 6 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários.

3.   O montante indicado no n.o 2 aumenta para 8 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários que pertença a um ou mais dos grupos vulneráveis seguintes:

a)

Mulheres e crianças em risco;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser prestados graças à admissão por motivos humanitários;

d)

Pessoas que necessitem da admissão por motivos humanitários por razões jurídicas ou de proteção da integridade física, incluindo as vítimas de violência ou de tortura.

4.   Caso um Estado-Membro proceda à admissão de uma pessoa que pertença a mais do que uma das categorias referidas nos n.os 2 e 3, recebe apenas uma vez o montante previsto para essa pessoa.

5.   Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes relativos aos membros da família das pessoas referidas nos n.os 1, 2 e 3, se esses membros da família forem admitidos para preservar a unidade da família.

6.   Os montantes indicados no presente artigo revestem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro.

7.   Os montantes referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 são atribuídos ao programa do Estado-Membro, pela primeira vez, pelas decisões de financiamento que aprovam esse programa. Esses montantes não podem ser utilizados para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa. Esses montantes podem ser incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, desde que as pessoas em relação às quais são atribuídos tenham sido efetivamente reinstaladas ou admitidas.

8.   Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros conservam as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas ou admitidas, bem como a data da sua reinstalação ou admissão.

9.   A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, desenvolvimentos pertinentes no domínio da reinstalação, e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.

Artigo 20.o

Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional

1.   Os Estados-Membros recebem, para além da sua dotação nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, um montante adicional de 10 000 euros por cada requerente de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) ou em resultado de formas semelhantes de recolocação.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes a que se refere o n.o 1 do presente artigo por cada membro da família das pessoas referidas nesse número, desde que esses membros da família tenham sido transferidos para preservar a unidade da família, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, ou em resultado de formas semelhantes de recolocação.

3.   Para além da sua dotação calculada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, os Estados-Membros recebem um montante adicional de 10 000 euros por cada beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.

4.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes relativos a membros da família das pessoas referidas no n.o 3, se essas pessoas forem transferidas para preservar a unidade da família.

5.   Os Estados-Membros que cobrem os custos das transferências a que se referem os n.os 1 a 4 recebem uma contribuição de 500 euros por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido para outro Estado-Membro.

6.   Os montantes indicados no presente artigo revestem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro.

7.   Os montantes indicados nos n.os 1 a 5 do presente artigo são atribuídos ao programa do Estado-Membro, desde que a pessoa em relação à qual o montante é atribuído tenha sido efetivamente transferida para um Estado-Membro ou registada como requerente no Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, consoante aplicável. Esses montantes não podem ser utilizados para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa.

8.   Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros conservam as informações necessárias à identificação correta das pessoas transferidas, bem como a data da sua transferência.

9.   A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, desenvolvimentos pertinentes no domínio da recolocação e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 3 e 5 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.

Artigo 21.o

Apoio operacional

1.   Um Estado-Membro pode utilizar até 15% do montante atribuído ao seu programa ao abrigo do Fundo para financiar o apoio operacional ao abrigo dos objetivos específicos do Fundo.

2.   O Estado-Membro que utilize o apoio operacional deve cumprir o acervo da União aplicável e a Carta.

3.   O Estado-Membro especifica no seu programa e no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 35.o do presente regulamento, de que forma o recurso ao apoio operacional contribui para realizar os objetivos do Fundo. Antes da aprovação do programa do Estado-Membro, a Comissão avalia a situação de partida dos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional. A Comissão tem em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se aplicável, as informações disponíveis em resultado dos exercícios de monitorização, realizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.   O apoio operacional incide nas ações abrangidas pela despesa, tal como estabelecido no anexo VII.

5.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar as ações elegíveis enumeradas no anexo VII.

Artigo 22.o

Auditorias e verificações da gestão de projetos executados por organizações internacionais

1.   O presente artigo aplica-se às organizações internacionais ou às respetivas agências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro cujos sistemas, regras e procedimentos tenham sido avaliados positivamente pela Comissão, nos termos do artigo 154.o, n.os 4 e 7, do Regulamento Financeiro, para efeitos de execução indireta de subvenções financiadas pelo orçamento da União («organizações internacionais»).

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, caso o beneficiário seja uma organização internacional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão não é obrigada a realizar as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que a organização internacional apresente à autoridade de gestão os documentos a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), e c), do Regulamento Financeiro.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, a declaração de gestão a ser submetida pela organização internacional confirma que o projeto cumpre a legislação aplicável e as condições do apoio do projeto.

4.   Além disso, quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que:

a)

As faturas e a prova do seu pagamento pelo beneficiário foram verificadas;

b)

Os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos mantidos pelo beneficiário para as operações relacionadas com as despesas declaradas à autoridade de gestão foram verificados.

5.   Caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão apresentada pela organização internacional deve confirmar que as condições de reembolso das despesas foram cumpridas.

6.   Os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro são fornecidos à autoridade de gestão juntamente com cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário.

7.   O beneficiário apresenta à autoridade de gestão, anualmente até 15 de outubro, as contas, acompanhadas de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes em termos de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. Esse parecer indica igualmente se a auditoria põe em causa as afirmações constantes das declarações de gestão apresentadas pela organização internacional, incluindo informações sobre suspeitas de fraude. Esse parecer certifica ainda que as despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pela organização internacional à autoridade de gestão são legais e regulares.

8.   Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias a que se refere o artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a autoridade de gestão elabora a declaração de gestão referida no artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1060 com base nos documentos apresentados pela organização internacional nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 do presente artigo, em vez de se basear nas verificações de gestão referidas no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

9.   O documento que estabelece as condições de apoio a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 inclui os requisitos estabelecidos no presente artigo.

10.   O n.o 2 não se aplica e, por conseguinte, a autoridade de gestão deve efetuar verificações de gestão caso:

a)

Essa autoridade de gestão identifique um risco específico de irregularidade ou um indício de fraude relativamente a um projeto iniciado ou executado pela organização internacional;

b)

A organização internacional não apresente a essa autoridade de gestão os documentos a que se referem os n.os 2 a 5, e 7;

c)

Os documentos a que se referem os n.os 2 a 5, e 7, e apresentados pela organização internacional estejam incompletos.

11.   Caso um projeto, em que uma organização internacional é beneficiária na aceção do artigo 2.o, ponto 9, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, faça parte de uma amostra nos termos do artigo 79.o desse, a autoridade de auditoria pode realizar o seu trabalho com base numa subamostra de transações relacionadas com esse projeto. Caso sejam detetados erros na subamostra, a autoridade de auditoria pode, se for caso disso, solicitar ao auditor da organização internacional que avalie a dimensão completa e o montante total dos erros nesse projeto.

SECÇÃO 3

Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta

Artigo 23.o

Âmbito de aplicação

A Comissão dá execução à presente secção quer diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo.

Artigo 24.o

Entidades elegíveis

1.   São elegíveis para financiamento da União as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em:

i)

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a eles ligados,

ii)

países terceiros associados ao Fundo ao abrigo de um acordo específico nos termos do artigo 7.o, sob reserva de que seja abrangido pelo programa de trabalho e pelas condições nele previstas,

iii)

países terceiros indicados no programa de trabalho, de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente para efeitos do Fundo.

2.   As pessoas singulares não são elegíveis para financiamento da União.

3.   As entidades a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iii), participam como parte de um consórcio composto por, pelo menos, duas entidades independentes, das quais pelo menos uma está estabelecida num Estado-Membro.

As entidades que participam como parte de um consórcio, conforme referido no primeiro parágrafo deste número, asseguram que as ações em que participam respeitam os princípios consagrados na Carta e contribuem para a consecução dos objetivos do Fundo.

Artigo 25.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do Fundo, nos termos do anexo III.

2.   As ações da União podem conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

4.   A comissão de avaliação das propostas a que se refere o artigo 150.o do Regulamento Financeiro pode ser composta por peritos externos.

5.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (37).

Artigo 26.o

Rede Europeia das Migrações

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante a colocar à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE. A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento nos termos do artigo 110.o do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta.

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações reveste a forma de subvenções concedidas aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE ou de adjudicação de contratos públicos, consoante o caso, nos termos do Regulamento Financeiro.

Artigo 27.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 28.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo pode apoiar a assistência técnica executada por iniciativa ou em nome da Comissão a uma taxa de financiamento de 100%.

Artigo 29.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 30.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. A notoriedade do financiamento da União deve ser assegurada e a informação ser prestada, exceto em casos devidamente justificados em que não seja possível ou adequado divulgar tal informação publicamente ou em que a divulgação de tal informação seja limitada por lei, nomeadamente por razões de segurança, ordem pública, investigações criminais ou proteção de dados pessoais. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários fazem referência à origem desse financiamento e ostentam o emblema da União quando divulgam publicamente a ação em causa.

2.   Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Fundo e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros atribuídos ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Fundo.

3.   A Comissão publica os programas de trabalho do instrumento temático referido no artigo 11.o. No que respeita ao apoio prestado em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão publica as informações referidas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro num sítio Web acessível ao público e atualiza periodicamente essas informações. Essas informações são publicadas utilizando um formato aberto e legível por máquina, que permita que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos e comparados.

SECÇÃO 4

Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta ou indireta

Artigo 31.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas em caso de situações de emergência devidamente justificadas resultantes de uma ou mais das circunstâncias seguintes:

a)

Situação migratória excecional, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros, que sujeite as infraestruturas de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, a solicitações significativas e urgentes;

b)

Afluxo maciço de pessoas deslocadas na aceção da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (38);

c)

Situação migratória excecional num país terceiro, inclusive nos países onde pessoas que necessitam de proteção possam estar bloqueadas devido a acontecimentos políticos ou conflitos, nomeadamente quando tal possa ter impacto sobre os fluxos migratórios em direção à União.

Em resposta a tais situações de emergência devidamente justificadas, a Comissão pode decidir prestar ajuda de emergência, inclusive para fins de recolocação voluntária, dentro dos limites dos recursos disponíveis. Nesses casos, a Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   As medidas aplicadas em países terceiros são executadas nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3.

3.   A ajuda de emergência pode ser atribuída aos programas dos Estados-Membros adicionalmente aos montantes atribuídos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo I, desde que seja posteriormente afetada como tal no programa do Estado-Membro. Esse financiamento não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro. O pré-financiamento para a ajuda de emergência pode ascender a 95% da contribuição da União, sob reserva da disponibilidade de fundos.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Caso seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência para essa ação, desde que essas despesas não tenham sido incorridas antes de 1 de janeiro de 2021.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados e a fim de assegurar a disponibilidade atempada de recursos para a ajuda de emergência, a Comissão adota separadamente uma decisão de financiamento, a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, da ajuda de emergência através de um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 4. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a 18 meses.

Artigo 32.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Fundo pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   Nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER ou o FSE+ podem apoiar as ações às quais foi atribuído um selo de excelência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 45, desse regulamento. Para que possa ser atribuído um selo de excelência, as ações devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Fundo;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

SECÇÃO 5

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 33.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os indicadores de desempenho principais, que constam do anexo V do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para alterar o anexo V, a fim de proceder aos ajustamentos necessários dos indicadores de desempenho principais enumerados no referido anexo.

3.   Os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Fundo na consecução dos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, figuram no anexo VIII. Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura a recolha de forma eficiente, eficaz e atempada dos dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa. Para o efeito, são estabelecidos requisitos proporcionados aplicáveis à apresentação de relatórios aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar o anexo VIII a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação, incluindo no que respeita às informações sobre os projetos que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. As alterações do anexo VIII só são aplicáveis a projetos selecionados após a entrada em vigor dessas alterações.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do presente regulamento. Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar incide sobre o seguinte:

a)

A eficácia do Fundo, nomeadamente os progressos realizados na consecução dos seus objetivos previstos, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, em especial os relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 35.o e os indicadores de realizações e de resultados estabelecidos no anexo VIII;

b)

A eficiência da utilização dos recursos afetados ao instrumento e a eficiência das medidas de gestão e controlo adotadas para a sua execução;

c)

A continuidade da pertinência e da adequação das medidas de execução enumeradas no anexo II;

d)

A coordenação, a coerência e a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União;

e)

O valor acrescentado da União das ações executadas ao abrigo do Fundo.

A avaliação intercalar tem em conta os resultados da avaliação retrospetiva sobre os efeitos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração no período 2014-2020.

2.   Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar inclui os elementos indicados no n.o 1 do presente artigo. Além disso, são também avaliados os efeitos do Fundo.

3.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva são realizadas de forma atempada, a fim de contribuírem para o processo de tomada de decisão, nomeadamente, se for caso disso, em eventuais revisões do presente regulamento.

4.   Nas avaliações intercalar e retrospetiva, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações executadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 7.o, do artigo 16.o, n.o 11, e do artigo 24.o.

Subsecção 2

Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 35.o

Relatórios anuais de desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão o relatório anual de desempenho referido no artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O período de referência abrange o último exercício contabilístico, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, que precede o ano de apresentação do relatório. O relatório apresentado até 15 de fevereiro de 2023 abrange o período a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   O relatório anual de desempenho inclui, em especial, informações sobre:

a)

Os progressos realizados na execução do programa do Estado-Membro e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes, conforme previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

Quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa do Estado-Membro e as medidas tomadas para os resolver, incluindo informações sobre qualquer parecer fundamentado emitido pela Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, relacionada com a execução do Fundo;

c)

A complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial no que se refere às ações executadas em países terceiros ou com estes relacionadas;

d)

A contribuição do programa do Estado-Membro para a aplicação do acervo da União e dos planos de ação aplicáveis, bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros;

e)

A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

O cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis e a sua aplicação ao longo do período de programação, em especial as condições habilitadoras relativas ao respeito dos direitos fundamentais;

g)

O número de pessoas admitidas ao abrigo de programas de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários por referência aos montantes referidos no artigo 19.o;

h)

O número de requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro a que se refere o artigo 20.o;

i)

A execução de projetos num país terceiro ou relacionados com um país terceiro.

O relatório anual de desempenho inclui um resumo que abrange todos os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que os resumos apresentados pelos Estados-Membros sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da União e disponibilizados ao público.

3.   A Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

4.   No seu sítio Web, a Comissão disponibiliza as ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o relatório anual de desempenho. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios em regime de gestão partilhada

1.   O acompanhamento e a apresentação de relatórios nos termos do título IV do Regulamento (UE) 2021/1060 utilizam, conforme apropriado, os códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI do presente regulamento. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o do presente regulamento para alterar o anexo VI.

2.   Os indicadores previstos no anexo VIII do presente regulamento são utilizados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e dos artigos 22.o e 42.o, do Regulamento (UE) 2021/1060.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 16.o, n.o 9, no artigo 19.o, n.o 9, no artigo 20.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 5 e no artigo 36.o, n.o 1, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 16.o, n.o 9, no artigo 19.o, n.o 9, no artigo 20.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 5 e no artigo 36.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o, n.o 9, do artigo 19.o, n.o 9, do artigo 20.o, n.o 9, do artigo 21.o, n.o 5, do artigo 33.o, n.os 2 ou 5, ou do artigo 36.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos para os Assuntos Internos, criado pelo artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas podem ser considerados elegíveis para financiamento desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

4.   Após 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a apoiar um projeto selecionado e iniciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

O projeto apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

O custo total do projeto é superior a 500 000 euros;

c)

Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável aos beneficiários e relativos à primeira fase do projeto são incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e as despesas relativas à segunda fase do projeto são incluídas nos pedidos de pagamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

A segunda fase do projeto cumpre o direito aplicável e é elegível para apoio a título do Fundo ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060;

e)

O Estado-Membro compromete-se a concluir o projeto, a torná-lo operacional e a dar conta dele no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

As disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se à segunda fase de um projeto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O presente número aplica-se apenas aos projetos que tenham sido selecionados em regime de gestão partilhada nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 40.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 184.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 147.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (JO C 23 de 21.1.2021, p. 356) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 259 de 2.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

(5)  Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

(6)  Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

(7)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(8)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE +) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231, de 30.6.2021, p. 21).

(10)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231, de 30.6.2021, p. 60).

(11)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(13)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(16)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231, de 30.6.2021, p. 159).

(17)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(18)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(19)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(20)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(23)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(24)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(26)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(28)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(29)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(30)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(33)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(34)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(35)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(36)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(37)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece a Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(38)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(39)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 48 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO AOS PROGRAMAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.   

Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do artigo 13.o são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

No início do período de programação, cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, um montante fixo de 8 000 000 de euros, com exceção de Chipre, de Malta e da Grécia, recebendo cada um destes um montante fixo de 28 000 000 de euros;

b)

Os recursos orçamentais remanescentes a que se refere o artigo 13.o são repartidos segundo os critérios seguintes:

35% para o asilo,

30% para a migração legal e a integração,

35% para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.

2.

Em matéria de asilo, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:

Nacionais de países terceiros ou apátridas a quem tenha sido conferido o estatuto definido pela Convenção de Genebra relativo ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951, conforme alterado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de alguma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE,

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (1);

b)

Numa percentagem de 60%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional;

c)

Numa percentagem de 10%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.

3.

Em matéria de migração legal e integração, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 50%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro;

b)

Numa percentagem de 50%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência, contudo, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

nacionais de países terceiros a quem seja emitida uma primeira autorização de residência por motivos laborais com validade inferior a 12 meses,

nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE do Conselho (2) ou, quando aplicável, com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE do Conselho (4) ou, quando aplicável, com a Diretiva (UE) 2016/801.

4.

Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 70%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do direito nacional, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso;

b)

Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva.

5.

Para efeitos da dotação inicial, os números de referência assentam nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos a 2017, 2018 e 2019, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Para efeitos da reapreciação intercalar, os números de referência assentam nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos a 2021, 2022 e 2023, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) os dados estatísticos em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

6.

Antes de aceitar os dados a que se refere o n.o 5, como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros comunicam-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.

(1)  Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de aplicação da Diretiva 2001/55/CE.

(2)  Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(3)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(4)  Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).


ANEXO II

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

1.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;

b)

Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros no respeitante às infraestruturas e aos serviços, se necessário, inclusive a nível local e regional;

c)

Reforçar a cooperação e as parcerias com países terceiros para efeitos da gestão da migração, nomeadamente através do reforço das suas capacidades para melhorar a proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional, no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial;

d)

Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários Estados-Membros, nomeadamente em cooperação com o EASO.

2.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal, nomeadamente no que respeita ao reagrupamento familiar e à aplicação das normas laborais;

b)

Apoiar medidas destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União;

c)

Reforçar a cooperação e as parcerias com países terceiros para efeitos da gestão da migração, nomeadamente através de vias legais de entrada na União, no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da migração;

d)

Promover medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros e medidas de proteção das pessoas vulneráveis no contexto de medidas de integração que facilitem o reagrupamento familiar e preparem a participação ativa dos nacionais de país terceiro na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, com a participação das autoridades nacionais e, em particular, das autoridades regionais ou locais e de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes, e de parceiros sociais.

3.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;

b)

Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros e do desenvolvimento de capacidades tendo em vista a eficácia, a dignidade e a sustentabilidade dos regressos, e reduzir os incentivos à migração irregular;

c)

Apoiar os regressos voluntários assistidos, a localização de familiares e a reintegração, respeitando simultaneamente o interesse superior das crianças;

d)

Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades em matéria de readmissão, e fomentar os regressos sustentáveis.

4.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através da reinstalação na União e de outras vias legais para obtenção de proteção na União;

b)

Apoiar a transferência de um Estado-Membro para outro de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro.


ANEXO III

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO APOIO

1.   

No âmbito do objetivo estratégico previsto no artigo 3.o, n.o 1, o apoio do Fundo visa em especial:

a)

A elaboração e o desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e locais em matéria de asilo, migração legal, integração, regresso e migração irregular, em conformidade com o acervo da União aplicável;

b)

A criação de estruturas, ferramentas e sistemas a nível administrativo, incluindo sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), e a formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas pertinentes, em cooperação com as agências descentralizadas competentes, se for caso disso;

c)

A criação de pontos de contacto a nível nacional, regional e local, a fim de proporcionar orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo aos potenciais beneficiários e às entidades elegíveis;

d)

A elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos, inclusive a recolha, o intercâmbio e a análise de informações e dados e a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e de estatísticas sobre migração e proteção internacional, e o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas;

e)

O intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, a aprendizagem mútua, os estudos e as investigações, o desenvolvimento e a execução de ações e operações conjuntas e a instauração de redes de cooperação transnacionais;

f)

A prestação de serviços de assistência e apoio tendo em conta as questões de género e em coerência com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial no que respeita às pessoas mais vulneráveis;

g)

Ações que visem a proteção eficaz dos menores migrantes, nomeadamente a realização de avaliações do interesse superior da criança, o reforço dos sistemas de tutela e o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças;

h)

Ações destinadas a melhorar o conhecimento das partes interessadas e do público em geral das políticas relativas ao asilo, à integração, à migração legal e ao regresso, com especial atenção para as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente os menores.

2.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o Fundo apoia em especial:

a)

A ajuda material, incluindo a assistência na fronteira;

b)

A realização dos procedimentos de asilo em conformidade com o acervo em matéria de asilo, incluindo a prestação de serviços de apoio, tais como tradução e interpretação, assistência jurídica, localização de familiares e outros serviços que sejam compatíveis com o estatuto da pessoa em causa;

c)

A identificação dos requerentes com necessidades especiais a nível dos procedimentos ou de acolhimento, nomeadamente a identificação precoce das vítimas de tráfico de seres humanos, com vista ao seu encaminhamento para serviços especializados, como serviços psicossociais e de reabilitação;

d)

A prestação de serviços especializados, como serviços psicossociais e de reabilitação de qualidade, a requerentes com necessidades especiais a nível dos procedimentos ou de acolhimento;

e)

A criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, incluindo as infraestruturas disponibilizadas pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro;

f)

O reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e partilhar informações sobre o país de origem entre as respetivas autoridades competentes;

g)

As ações relacionadas com os programas de reinstalação da União ou com os regimes nacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários, incluindo a realização de procedimentos com vista à sua aplicação;

h)

O reforço das capacidades de países terceiros para melhorar a proteção de pessoas que necessitam de proteção, incluindo através do apoio ao desenvolvimento de sistemas de proteção dos menores migrantes;

i)

A criação, desenvolvimento e melhoria de alternativas efetivas à detenção, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias, incluindo, se for caso disso, a integração de cuidados não institucionalizados nos sistemas nacionais de proteção de menores.

3.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio do Fundo visa em especial:

a)

Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, inclusive sobre o acervo da União em matéria de migração legal;

b)

O desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamente sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação para melhorar a empregabilidade;

c)

A cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;

d)

A avaliação e o reconhecimento das competências e qualificações, incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e a sua equivalência com as de um Estado-Membro;

e)

A assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar, a fim de assegurar a aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (1);

f)

A assistência, incluindo a assistência e a representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União;

g)

A assistência a nacionais de países terceiros que pretendam exercer os seus direitos, em especial os direitos relacionados com a mobilidade, ao abrigo dos instrumentos da União a favor da migração legal;

h)

Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados no aconselhamento, na educação, nos cursos de línguas e noutras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;

i)

Ações de promoção da igualdade no acesso a serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros e a prestação de tais serviços aos nacionais de países terceiros, incluindo no acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a adaptação desses serviços às necessidades do grupo-alvo;

j)

A cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;

k)

Ações que possibilitem e apoiem a inserção dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;

l)

A promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e inter-religioso;

m)

O reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais e por outras partes interessadas pertinentes.

4.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o apoio do Fundo visa em especial:

a)

A criação ou melhoria das infraestruturas de acolhimento aberto ou de detenção, incluindo a eventual utilização conjunta de tais instalações por mais de um Estado-Membro;

b)

A introdução, desenvolvimento, aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à detenção, incluindo a gestão de processos centrada na comunidade, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias;

c)

A introdução e o reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;

d)

Mecanismos para lutar contra os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, da formação do pessoal, da criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixa contra os seus empregadores, e de campanhas de informação e sensibilização para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE;

e)

A preparação do regresso, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais de países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização de familiares;

f)

A cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou com outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;

g)

O apoio ao regresso, em especial o regresso voluntário assistido, bem como informações sobre programas de apoio ao regresso voluntário, inclusive através do fornecimento de orientações específicas para crianças no âmbito de procedimentos de regresso;

h)

Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção do apoio de equipamento coercivo;

i)

Medidas de apoio ao regresso e à reintegração sustentáveis dos retornados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas;

j)

Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada e, se for caso disso, uma transição rápida para um alojamento na comunidade;

k)

A cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos;

l)

Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de migração e os riscos da imigração irregular;

m)

A assistência e ações em países terceiros que contribuam para melhorar a cooperação eficaz entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão, bem como para apoiar a reintegração na sociedade de origem.

5.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), o apoio do Fundo visa:

a)

A realização de transferências voluntárias de um Estado-Membro para outro, de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro;

b)

A prestação de apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, por um Estado-Membro a um outro Estado-Membro que esteja confrontado com problemas no domínio da migração, incluindo a prestação de apoio ao EASO;

c)

A aplicação voluntária de regimes nacionais de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários;

d)

A prestação de apoio por um Estado-Membro a um outro Estado-Membro que esteja confrontado com problemas no domínio da migração, no que toca à criação ou à melhoria de infraestruturas de acolhimento.


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).


ANEXO IV

AÇÕES ELEGÍVEIS PARA TAXAS DE COFINANCIAMENTO MAIS ELEVADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 15.o, N.o 3, E DO ARTIGO 16.o, N.o 9

Medidas de integração executadas pelas autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes;

Ações destinadas a desenvolver e aplicar alternativas eficazes à detenção;

Programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas;

Medidas destinadas às pessoas mais vulneráveis e aos requerentes de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento ou de procedimentos, incluindo medidas que visam assegurar a proteção eficaz de menores, em especial dos menores não acompanhados, inclusive através de sistemas de apoio alternativos e não institucionalizados.


ANEXO V

INDICADORES DE DESEMPENHO PRINCIPAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.o, N.o 1

Todos os indicadores relativos às pessoas são discriminados por escalões etários (< 18, 18-60, > 60) e por género.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

1.

Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho.

2.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a formação.

3.

Número de pessoas que foram objeto de alternativas à detenção, especificando separadamente:

3.1.

o número de menores não acompanhados que foram objeto de alternativas à detenção;

3.2.

o número de famílias que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

1.

Número de participantes em cursos de língua que, após terminarem o curso de língua, melhoraram o seu nível de conhecimento da língua do país de acolhimento em pelo menos um nível do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas ou de um quadro nacional equivalente.

2.

Número de participantes que comunicaram que a atividade foi útil para a sua integração.

3.

Número de participantes que solicitaram o reconhecimento ou a avaliação das qualificações ou competências que adquiriram num país terceiro.

4.

Número de participantes que solicitaram um estatuto de residência de longa duração.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

1.

Número de retornados que regressaram voluntariamente.

2.

Número de retornados que foram objeto de afastamento.

3.

Número de retornados que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

1.

Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro.

2.

Número de pessoas reinstaladas.

3.

Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários.

ANEXO VI

TIPOS DE INTERVENÇÃO

QUADRO 1: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO"

I.

Sistema Europeu Comum de Asilo

001

Condições de acolhimento

002

Procedimentos de asilo

003

Aplicação do acervo da União

004

Menores migrantes

005

Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos

006

Programas de reinstalação da União ou regimes nacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários (anexo III, ponto 2, alínea g))

007

Apoio operacional

II.

Migração legal e integração

001

Definição de estratégias de integração

002

Vítimas do tráfico de seres humanos

003

Medidas de integração – informação e orientação, balcões únicos

004

Medidas de integração – formação linguística

005

Medidas de integração – educação cívica e outras formações

006

Medidas de integração – sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios

007

Medidas de integração – necessidades básicas

008

Medidas prévias à partida

009

Programas de incentivo à mobilidade

010

Obtenção do direito de residência legal

011

Pessoas vulneráveis, incluindo menores não acompanhados

012

Apoio operacional

III.

Regresso

001

Alternativas à detenção

002

Condições de acolhimento/detenção

003

Procedimentos de regresso

004

Regresso voluntário assistido

005

Assistência à reintegração

006

Operações de afastamento/de regresso

007

Sistema de controlo do regresso forçado

008

Pessoas vulneráveis, incluindo menores não acompanhados

009

Medidas de luta contra incentivos à migração irregular

010

Apoio operacional

IV.

Solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades

001

Transferências para outro Estado-Membro (recolocação)

002

Apoio prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, inclusive apoio prestado pelo EASO

003

Reinstalação (artigo 19.o)

004

Admissão por motivos humanitários (artigo 19.o)

005

Apoio a outro Estado-Membro em matéria infraestruturas de acolhimento

006

Apoio operacional

V.

Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, execução, acompanhamento e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

004

Reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Definição de estratégias nacionais

002

Reforço das capacidades

003

Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros

004

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

005

Intercâmbio de informações e de boas práticas

006

Ações/operações conjuntas entre Estados-Membros

007

Campanhas e informação

008

Intercâmbio e destacamento de peritos

009

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

010

Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas

011

Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros

012

Infraestruturas

013

Equipamentos


QUADRO 3: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «EXECUÇÃO»

001

Ações abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1

002

Ações específicas

003

Ações indicadas no anexo IV

004

Apoio operacional

005

Ajuda de emergência


QUADRO 4: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TEMAS ESPECÍFICOS»

001

Cooperação com países terceiros

002

Ações em países terceiros ou com estes relacionados

003

Nenhum dos acima referidos


ANEXO VII

DESPESAS ELEGÍVEIS PARA APOIO OPERACIONAL

No âmbito de todos os objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, o apoio operacional cobre os custos seguintes:

Custos com pessoal;

Custos dos serviços, nomeadamente os custos de manutenção ou renovação dos equipamentos, incluindo os sistemas TIC;

Custos dos serviços, nomeadamente os custos de manutenção e reparação de infraestruturas.


ANEXO VIII

INDICADORES DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.o, N.o 3

Todos os indicadores relativos às pessoas são discriminados por escalões etários (< 18, 18-60, > 60) e por género.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes apoiados, especificando separadamente:

1.1.

o número de participantes que receberam assistência jurídica;

1.2.

o número de participantes que beneficiaram de tipos de apoio diferentes da assistência jurídica, nomeadamente a prestação de informações e assistência ao longo dos procedimentos de asilo (1);

1.3.

o número de participantes vulneráveis assistidos.

2.

Número de participantes em atividades de formação.

3.

Número de vagas criadas recentemente nas infraestruturas de acolhimento, em conformidade com o acervo da União, especificando separadamente:

3.1.

o número de vagas criadas para menores não acompanhados.

4.

Número de vagas renovadas ou remodeladas nas infraestruturas de acolhimento, em conformidade com o acervo da União, especificando separadamente:

4.1.

o número de vagas renovadas ou remodeladas para menores não acompanhados.

Indicadores de resultados

5.

Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho.

6.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a formação.

7.

Número de pessoas que foram objeto de alternativas à detenção, especificando separadamente:

7.1.

o número de menores não acompanhados que foram objeto de alternativas à detenção;

7.2.

o número de famílias que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em medidas prévias à partida.

2.

Número de autoridades locais e regionais que receberam apoio para aplicar medidas de integração.

3.

Número de participantes apoiados, especificando separadamente:

3.1.

o número de participantes em cursos de língua;

3.2.

o número de participantes em cursos de orientação cívica;

3.3.

o número de participantes que receberam orientação profissional individual.

4.

Número de pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração para a União.

5.

Número de participantes que receberam informações ou assistência que solicitaram o reagrupamento familiar.

6.

Número de participantes que beneficiaram de regimes de mobilidade.

7.

Número de projetos de integração em benefício das autoridades locais e regionais.

Indicadores de resultados

8.

Número de participantes em cursos de língua que, após terminarem o curso de língua, melhoraram o seu nível de conhecimento da língua do país de acolhimento em pelo menos um nível do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas ou de um quadro nacional equivalente.

9.

Número de participantes que comunicaram que a atividade foi útil para a sua integração.

10.

Número de participantes que solicitaram o reconhecimento ou a avaliação das qualificações ou competências que adquiriram num país terceiro.

11.

Número de participantes que solicitaram um estatuto de residência de longa duração.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em atividades de formação.

2.

Número de unidades de equipamento adquirido, incluindo número de sistemas TIC adquiridos ou atualizados.

3.

Número de retornados que receberam assistência à reintegração.

4.

Número de vagas criadas nos centros de detenção.

5.

Número de vagas renovadas ou remodeladas nos centros de detenção.

Indicadores de resultados

6.

Número de retornados que regressaram voluntariamente.

7.

Número de retornados que foram objeto de afastamento.

8.

Número de retornados que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Indicadores de realizações

1.

Número de membros do pessoal formados.

2.

Número de participantes que receberam apoio prévio à partida.

Indicadores de resultados

3.

Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro.

4.

Número de pessoas reinstaladas.

5.

Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários.

(1)  Este indicador é gerado automaticamente pelo sistema para efeitos de comunicação de informações, resultando da subtração do número de participantes que receberam assistência jurídica do número de participantes apoiados. Os dados relativos a este indicador são gerados pelo SFC2021 para efeitos de comunicação de informações. Os Estados-Membros não são obrigados a comunicar os dados relativos a este indicador, nem a definir metas ou objetivos.


Top