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Document 32021R0629

Regulamento Delegado (UE) 2021/629 da Comissão de 4 de novembro de 2020 que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar

C/2020/7504

JO L 132 de 19.4.2021, p. 4–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/629/oj

19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/629 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2020

que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 32.o, n.os 8 e 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados, que completem os seus elementos não essenciais, no que diz respeito ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas («FEAD»).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que diz respeito aos requisitos mínimos do registo de auditoria e à lista dos dados que a autoridade de gestão deve registar e armazenar no sistema relativamente a cada operação necessária para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão (3) completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014, definindo o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19. Em particular, o Regulamento (UE) 2020/559 introduziu a possibilidade de os Estados fornecerem indiretamente alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, nomeadamente através de vales, cartões ou outros instrumentos.

(5)

O fornecimento indireto de alimentos e de assistência material de base através de vales, cartões ou outros instrumentos implica desafios específicos em termos de execução, em comparação com a assistência prestada diretamente às pessoas mais carenciadas. Por conseguinte, é conveniente prever disposições específicas para os mecanismos de assistência indireta, estabelecendo requisitos mínimos para o registo de auditoria e a lista dos dados que a autoridade de gestão deve registar e armazenar no sistema relativamente a cada operação para monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e ajustando a lista de indicadores a comunicar pela autoridade de gestão.

(6)

A fim de atenuar os riscos mais elevados de irregularidades e de fraude quando o fornecimento de alimentos ou de assistência material de base seja efetuado através de vales ou cartões em papel, é conveniente prever requisitos mínimos adicionais para o registo de auditoria em tais casos.

(7)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas destinadas a evitar irregularidades e fraudes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Requisitos mínimos detalhados para o registo de auditoria respeitante à prestação indireta de assistência às pessoas mais carenciadas, nomeadamente através de vales, cartões ou outros instrumentos

[Artigo 32.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   Além dos requisitos mínimos pormenorizados aplicáveis ao registo de auditoria estabelecidos no artigo 3.o, o registo de auditoria para as operações que fornecem alimentos ou assistência material de base, ou ambos, às pessoas mais carenciadas, através de vales, cartões ou outros instrumentos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve:

a)

permitir comparar o número total de vales, cartões ou outros instrumentos emitidos com o número total de vales, cartões ou outros instrumentos entregues aos destinatários finais e utilizados, com base nos registos contabilísticos e documentos comprovativos na posse da autoridade de certificação, da autoridade de gestão, dos organismos intermédios e dos beneficiários;

b)

permitir, no que respeita aos custos elegíveis definidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), comparar os montantes agregados certificados à Comissão com o valor dos vales, cartões ou outros instrumentos utilizados pelos destinatários finais;

c)

incluir os documentos relativos à concessão de vales, cartões ou outros instrumentos aos destinatários finais, à sua distribuição aos destinatários finais e à sua utilização.

No que se refere à utilização de cartões, vales ou outros instrumentos, o registo de auditoria deve demonstrar que os vales, cartões ou outros instrumentos são utilizados apenas para a aquisição de alimentos ou de assistência material de base, ou ambos.

2.   Se forem fornecidos alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas através de vales, cartões ou outros instrumentos em papel, o registo de auditoria deve incluir igualmente o seguinte:

a)

as medidas de segurança adotadas pela autoridade de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários, no sentido de evitar falsificações;

b)

as medidas de salvaguarda do stock de vales;

c)

identificação dos organismos que determinam os destinatários finais e dos organismos que distribuem os vales, cartões ou outros instrumentos aos destinatários finais;

d)

a documentação comprovativa de que os vales, cartões ou outros instrumentos foram recebidos pelos destinatários finais.»;

2)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns (JO L 337 de 25.11.2014, p. 46).

(4)  Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 7).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista dos dados a registar e armazenar em formato eletrónico no âmbito do sistema de monitorização (a que se refere o artigo 2.o)

É exigida a apresentação de dados para as operações apoiadas por PO I e PO II (1) e para todos os tipos de prestação, exceto quando especificado em contrário na segunda coluna.

Domínios de dados

Indicação do tipo de PO ou tipo de prestação para o qual não é necessário apresentar dados

Dados sobre o beneficiário  (2)

1.

Nome ou identificador único de cada beneficiário

 

2.

Informação indicando se o beneficiário é um organismo de direito público ou privado

 

3.

Informação indicando se o IVA aplicável à despesa incorrida pelo beneficiário é ou não recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA

 

4.

Contactos do beneficiário

 

Dados sobre a operação

5.

Nome ou identificador único da operação

 

6.

Descrição sucinta da operação

 

7.

Data de apresentação do pedido para a operação

 

8.

Data de início como indicado no documento sobre as condições de apoio

 

9.

Data de termo como indicado no documento sobre as condições de apoio

 

10.

Data efetiva da conclusão material ou execução plena da operação

 

11.

Organismo que emite o documento que especifica as condições de apoio

 

12.

Data do documento que estabelece as condições de apoio

 

13.

Moeda da operação

 

14.

Código Comum de Identificação (CCI) do(s) programa(s) em que se insere a operação apoiada

 

15.

Tipo(s) de assistência material considerada

Não aplicável aos PO II

16.

Tipo(s) de ações apoiadas

Não aplicável aos PO I

17.

Código(s) da forma de financiamento

 

18.

Código(s) da localização

 

19.

Quantidade de alimentos adquiridos por um organismo público ou organização parceira, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

20.

Quantidade de alimentos obtidos por um organismo público, se for caso disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, se aplicável

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

21.

Quantidade de alimentos entregues a organizações parceiras, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

22.

Quantidade de alimentos entregues aos destinatários finais, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

23.

Quantidade de assistência material de base adquirida por um organismo público ou organização parceira, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

24.

Quantidade de assistência material de base prestada a organizações parceiras, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

25.

Quantidade de assistência material de base prestada aos destinatários finais, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos

26.

Número de vales ou cartões (ou outros instrumentos de prestação indireta) emitidos

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base

27.

Número de vales ou cartões (ou outros instrumentos de prestação indireta) entregues aos destinatários finais

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base

28.

Número de vales ou cartões (ou outros instrumentos de prestação indireta) utilizados pelos destinatários finais

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base

29.

Montante total da despesa em vales ou cartões (ou outros instrumentos de prestação indireta) entregues aos destinatários finais

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base

30.

Montante total da despesa em vales ou cartões (ou outros instrumentos de prestação indireta) utilizados pelos destinatários finais

Não aplicável aos PO II

Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base

Dados sobre os indicadores

31.

Título dos indicadores comuns relevantes para a operação

 

32.

Identificador dos indicadores comuns relevantes para a operação

 

33.

Nível de desempenho dos indicadores comuns em cada ano de execução ou no final da operação

 

34.

Título dos indicadores específicos do programa relevantes para a operação

Não aplicável aos PO I

35.

Identificador dos indicadores específicos do programa relevantes para a operação

Não aplicável aos PO I

36.

Metas específicas dos indicadores de realizações específicos do programa

Não aplicável aos PO I

37.

Nível de desempenho dos indicadores de realizações específicos dos programas em cada ano de execução ou no final da operação

Não aplicável aos PO I

38.

Unidade de medida de cada objetivo final em termos de realizações

Não aplicável aos PO I

39.

Valor de referência dos indicadores de resultados

Não aplicável aos PO I

40.

Valor-alvo dos indicadores de resultados

Não aplicável aos PO I

41.

Unidade de medida de cada valor-alvo e valor de referência dos resultados

Não aplicável aos PO I

42.

Unidade de medida de cada indicador

 

Dados financeiros sobre cada operação (na moeda aplicável à operação)

43.

Montante do custo total elegível da operação aprovado no documento sobre as condições de apoio

 

44.

Montante dos custos totais elegíveis que constituem despesa pública, tal como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

 

45.

Montante do apoio público, como referido no documento sobre as condições de apoio

 

Dados sobre os pedidos de pagamento do beneficiário (na moeda aplicável à operação)

46.

Data de receção de cada pedido de pagamento do beneficiário

 

47.

Data de cada pagamento ao beneficiário com base no pedido de pagamento

 

48.

Montante da despesa elegível no pedido de pagamento que constitui a base de cada pagamento ao beneficiário

 

49.

Montante da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa elegível que constitui a base de cada pagamento

 

50.

Montante de cada pagamento ao beneficiário com base no pedido de pagamento

 

51.

Data de início das verificações no local à operação, efetuadas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014

 

52.

Data das auditorias no local à operação, realizadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, e o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014  (3)

 

53.

Organismo que realiza a auditoria ou verificação

 

Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base nos custos reais (na moeda aplicável à operação)

54.

Despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão estabelecidas com base nos custos efetivamente incorridos e pagos

 

55.

Despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em custos efetivamente reembolsados e pagos

 

56.

Tipo de contrato (prestação de serviços/fornecimento de bens), se a adjudicação do contrato está sujeita às disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) ou da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (5)

 

57.

Montante do contrato, se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva 2014/23/UE

 

58.

Despesa elegível incorrida e paga com base num contrato, se o contrato estiver sujeito às disposições da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva 2014/23/UE

 

59.

O procedimento de concurso utilizado se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva 2014/23/UE

 

60.

Nome ou identificador único do contratante se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2014/23/UE

 

Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em tabelas normalizadas de custos unitários (na moeda aplicável à operação)

61.

Montante das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão, estabelecidas com base em tabelas normalizadas de custos unitários

 

62.

Despesa pública como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em tabelas normalizadas de custos unitários

 

63.

Definição de uma unidade para efeitos de utilização das tabelas normalizadas de custos unitários

 

64.

Número de unidades executadas como indicado no pedido de pagamento para cada elemento unitário

 

65.

Custo unitário de uma única unidade para cada elemento unitário

 

Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em montantes únicos (na moeda aplicável à operação)

66.

Montante das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão, estabelecido com base em montantes únicos

 

67.

Despesa pública como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em montantes únicos

 

68.

Para cada montante único, as prestações a fornecer (realizações ou resultados) acordadas no documento sobre as condições de apoio, como base para o pagamento dos montantes únicos

 

69.

Para cada montante único, montante acordado no documento sobre as condições de apoio

 

Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em taxas fixas (na moeda aplicável à operação)

70.

Montante da despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base numa taxa fixa

 

71.

Despesa pública como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base numa taxa fixa

 

Dados sobre as cobranças aplicadas ao beneficiário

72.

Data de cada decisão de cobrança

 

73.

Montante do apoio público afetado por cada decisão de cobrança

 

74.

Total da despesa elegível afetada por cada decisão de cobrança

 

75.

Data de receção de cada montante devolvido pelo beneficiário na sequência de uma decisão de cobrança

 

76.

Montante do apoio público devolvido pelo beneficiário na sequência de uma decisão de cobrança (sem juros ou sanções)

 

77.

Montante da despesa elegível correspondente ao apoio público devolvido pelo beneficiário

 

78.

Montante do apoio público incobrável na sequência de uma de decisão de cobrança

 

79.

Total da despesa elegível correspondente ao apoio público incobrável

 

Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados à Comissão (em EUR)

80.

Data de entrega de cada pedido de pagamento, incluindo a despesa elegível da operação

 

81.

Montante total da despesa elegível incorrida pelo beneficiário e paga ao implementar a operação, incluído em cada pedido de pagamento

 

82.

Montante total da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, da operação, incluído em cada pedido de pagamento

 

Dados sobre as contas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014 (em EUR)

83.

A data de apresentação de cada conjunto de contas indicando as despesas incorridas no âmbito da operação

 

84.

Data de apresentação das contas em que se inclui a despesa final da operação, na sequência da conclusão da operação [se o total da despesa elegível for igual ou superior a 1 000 000 de euros (artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014)]

 

85.

Montante total da despesa pública elegível da operação registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi inscrito nas contas

 

86.

Montante total da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, incorrida na implementação da operação, correspondente ao montante total da despesa pública elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação, que foi inscrito nas contas

 

87.

Montante total dos pagamentos feitos ao beneficiário, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente ao montante total da despesa pública elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação, que foi inscrito nas contas

 

88.

Total da despesa pública elegível da operação retirado durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

89.

Total da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível retirada durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

90.

Total da despesa pública elegível da operação recuperado durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

91.

Total da despesa pública correspondente ao total da despesa pública elegível da operação recuperado durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

92.

Total da despesa pública elegível da operação a recuperar no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

93.

Total da despesa pública da operação correspondente ao total da despesa pública elegível a recuperar no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

94.

Montante total elegível da despesa pública da operação incobrável no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

95.

Total da despesa pública da operação correspondente ao montante total de despesa pública elegível incobrável no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

»

(1)  Os PO I referem-se a programas operacionais relativos à ajuda alimentar e/ou assistência material e os PO II referem-se a programas operacionais para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

(2)  Os beneficiários incluem, se for caso disso, outros organismos com despesa incorrida no âmbito da operação que seja tratada como despesa incorrida pelo beneficiário.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(5)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a adjudicação de contratos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


ANEXO II

«ANEXO

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I E OS PO II

Indicadores dos recursos

(1)

Montante total da despesa pública elegível aprovada nos documentos que definem as condições para o apoio de operações

(2)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações

Do qual, se for o caso:

a)

montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação direta de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas

b)

montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação direta de assistência material de base às pessoas mais carenciadas

c)

montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação de ajuda alimentar e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas indiretamente, através de vales, cartões ou outros instrumentos.

(3)

Montante total das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão

Estes dados devem ser expressos em euros.

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I RELATIVOS À PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

Indicadores das realizações em matéria de ajuda alimentar distribuída (1)

(4)

Quantidade de frutas e produtos hortícolas

(5)

Quantidade de carne, ovos, peixe, mariscos

(6)

Quantidade de farinha, pão, batatas, arroz e outros produtos amiláceos

(7)

Quantidade de açúcar

(8)

Quantidade de produtos lácteos

(9)

Quantidade de gorduras, óleos

(10)

Quantidade de outros géneros alimentícios (não incluídos nas categorias supracitadas)

(11)

Quantidade total de ajuda alimentar distribuída

Da qual:

a)

Percentagem de géneros alimentícios relativamente aos quais só foram pagos pelo PO o transporte, a distribuição e o armazenamento

b)

Percentagem de géneros alimentícios cofinanciados pelo FEAD no volume total dos géneros alimentícios distribuídos pelas organizações parceiras (2)

(12)

Número total de refeições distribuídas parcial ou totalmente financiadas pelo PO (3).

(13)

Número total de cabazes de alimentos distribuídos parcial ou totalmente financiados pelo PO (4).

Indicadores dos resultados em matéria de ajuda alimentar distribuída (5)

(14)

Número total de pessoas que recebem ajuda alimentar

Das quais:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

Indicadores das realizações em matéria de assistência material de base distribuída

(15)

Valor monetário total dos produtos distribuídos

Dos quais:

a)

valor monetário total de bens para crianças;

b)

valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo;

c)

valor monetário total de bens para outros grupos-alvo.

(16)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às crianças (6):

a)

Enxoval de bebé

b)

Pastas escolares

c)

Artigos de papelaria, canetas, cadernos, materiais de pintura e outros materiais necessários na escola (excluindo vestuário)

d)

Equipamento de desporto (sapatos de desporto, fatos de ginástica, fatos de natação, etc.)

e)

Vestuário (casaco de inverno, calçado, uniforme escolar, etc.)

f)

Outros — a especificar

(17)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às pessoas sem abrigo  (6):

a)

Sacos-cama/cobertores e mantas

b)

Equipamento de cozinha (panelas, frigideiras, talheres, etc.)

c)

Vestuário (casaco de inverno, calçado, etc.)

d)

Atoalhados (toalhas, roupa de cama)

e)

Artigos de higiene (primeiros socorros, sabonete, escova de dentes, lâminas de barbear descartáveis, etc.)

f)

Outros — a especificar

(18)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos a outros grupos-alvo  (6):

a)

Categorias a especificar

Indicadores dos resultados em matéria de assistência material de base distribuída (5)

(19)

Número total de pessoas que recebem assistência material de base

Das quais:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I RELATIVOS À PRESTAÇÃO INDIRETA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS, POR EXEMPLO ATRAVÉS DE VALES, CARTÕES OU OUTROS INSTRUMENTOS

Indicadores dos resultados em matéria de apoio prestado através de vales eletrónicos, cartões ou outros instrumentos de prestação indireta (5)

(19-A)

Número total de pessoas que recebem apoio através de vales, cartões ou outros instrumentos de prestação indireta

Das quais:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

INDICADORES COMUNS PARA OS PO II

Indicadores das realizações em matéria de assistência à inclusão social

(20)

Número total de pessoas que recebem assistência à inclusão social

Das quais:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

Estes dados relativos aos PO II são dados pessoais na aceção do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir a obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE]. Para a definição de “responsável pelo tratamento”, ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.

»

(1)  Os indicadores 4 a 11 incluem qualquer forma que estes produtos possam assumir, por exemplo, alimentos frescos, congelados e em conserva, e devem ser expressos em toneladas.

(2)  Os valores para este indicador devem ser estabelecidos com base numa estimativa devidamente informada das organizações parceiras.

(3)  A definição de “refeição” pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os valores deste indicador devem ser determinados com base numa avaliação realizada pelas organizações parceiras.

(4)  A definição de “pacote de alimentos” pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os pacotes não têm de ser normalizados no que respeita ao tamanho ou conteúdo. Os valores deste indicador devem ser determinados com base numa avaliação realizada pelas organizações parceiras.

(5)  Os valores destes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa devidamente informada das organizações parceiras. Não se espera nem se exige que tenham por base informações fornecidas pelos destinatários finais.

(6)  A lista deve incluir todas as categorias relevantes, abrangendo, pelo menos, 75 % dos produtos distribuídos.


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