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Document 32021R0629
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/629 of 4 November 2020 amending Delegated Regulations (EU) No 532/2014 and (EU) No 1255/2014 supplementing Regulation (EU) No 223/2014 of the European Parliament and of the Council on the Fund for European Aid to the Most Deprived, as regards the detailed minimum requirements for audit purposes and the data to be recorded and stored
Regulamento Delegado (UE) 2021/629 da Comissão de 4 de novembro de 2020 que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar
Regulamento Delegado (UE) 2021/629 da Comissão de 4 de novembro de 2020 que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar
C/2020/7504
JO L 132 de 19.4.2021, p. 4–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/629 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2020
que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 32.o, n.os 8 e 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 223/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados, que completem os seus elementos não essenciais, no que diz respeito ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas («FEAD»). |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que diz respeito aos requisitos mínimos do registo de auditoria e à lista dos dados que a autoridade de gestão deve registar e armazenar no sistema relativamente a cada operação necessária para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão (3) completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014, definindo o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19. Em particular, o Regulamento (UE) 2020/559 introduziu a possibilidade de os Estados fornecerem indiretamente alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, nomeadamente através de vales, cartões ou outros instrumentos. |
(5) |
O fornecimento indireto de alimentos e de assistência material de base através de vales, cartões ou outros instrumentos implica desafios específicos em termos de execução, em comparação com a assistência prestada diretamente às pessoas mais carenciadas. Por conseguinte, é conveniente prever disposições específicas para os mecanismos de assistência indireta, estabelecendo requisitos mínimos para o registo de auditoria e a lista dos dados que a autoridade de gestão deve registar e armazenar no sistema relativamente a cada operação para monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e ajustando a lista de indicadores a comunicar pela autoridade de gestão. |
(6) |
A fim de atenuar os riscos mais elevados de irregularidades e de fraude quando o fornecimento de alimentos ou de assistência material de base seja efetuado através de vales ou cartões em papel, é conveniente prever requisitos mínimos adicionais para o registo de auditoria em tais casos. |
(7) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas destinadas a evitar irregularidades e fraudes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Requisitos mínimos detalhados para o registo de auditoria respeitante à prestação indireta de assistência às pessoas mais carenciadas, nomeadamente através de vales, cartões ou outros instrumentos [Artigo 32.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 223/2014] 1. Além dos requisitos mínimos pormenorizados aplicáveis ao registo de auditoria estabelecidos no artigo 3.o, o registo de auditoria para as operações que fornecem alimentos ou assistência material de base, ou ambos, às pessoas mais carenciadas, através de vales, cartões ou outros instrumentos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve:
No que se refere à utilização de cartões, vales ou outros instrumentos, o registo de auditoria deve demonstrar que os vales, cartões ou outros instrumentos são utilizados apenas para a aquisição de alimentos ou de assistência material de base, ou ambos. 2. Se forem fornecidos alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas através de vales, cartões ou outros instrumentos em papel, o registo de auditoria deve incluir igualmente o seguinte:
|
2) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns (JO L 337 de 25.11.2014, p. 46).
(4) Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 7).
ANEXO I
«ANEXO I
Lista dos dados a registar e armazenar em formato eletrónico no âmbito do sistema de monitorização (a que se refere o artigo 2.o)
É exigida a apresentação de dados para as operações apoiadas por PO I e PO II (1) e para todos os tipos de prestação, exceto quando especificado em contrário na segunda coluna.
Domínios de dados |
Indicação do tipo de PO ou tipo de prestação para o qual não é necessário apresentar dados |
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Dados sobre o beneficiário (2) |
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Dados sobre a operação |
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Não aplicável aos PO II |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Dados sobre os indicadores |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Dados financeiros sobre cada operação (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre os pedidos de pagamento do beneficiário (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base nos custos reais (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em tabelas normalizadas de custos unitários (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em montantes únicos (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em taxas fixas (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre as cobranças aplicadas ao beneficiário |
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Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados à Comissão (em EUR) |
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Dados sobre as contas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014 (em EUR) |
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(1) Os PO I referem-se a programas operacionais relativos à ajuda alimentar e/ou assistência material e os PO II referem-se a programas operacionais para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.
(2) Os beneficiários incluem, se for caso disso, outros organismos com despesa incorrida no âmbito da operação que seja tratada como despesa incorrida pelo beneficiário.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).
(4) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a adjudicação de contratos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
ANEXO II
«ANEXO
INDICADORES COMUNS PARA OS PO I E OS PO II
Indicadores dos recursos
(1) |
Montante total da despesa pública elegível aprovada nos documentos que definem as condições para o apoio de operações |
(2) |
Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações
Do qual, se for o caso:
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(3) |
Montante total das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão |
Estes dados devem ser expressos em euros.
INDICADORES COMUNS PARA OS PO I RELATIVOS À PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
Indicadores das realizações em matéria de ajuda alimentar distribuída (1)
(4) |
Quantidade de frutas e produtos hortícolas |
(5) |
Quantidade de carne, ovos, peixe, mariscos |
(6) |
Quantidade de farinha, pão, batatas, arroz e outros produtos amiláceos |
(7) |
Quantidade de açúcar |
(8) |
Quantidade de produtos lácteos |
(9) |
Quantidade de gorduras, óleos |
(10) |
Quantidade de outros géneros alimentícios (não incluídos nas categorias supracitadas) |
(11) |
Quantidade total de ajuda alimentar distribuída
Da qual:
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(12) |
Número total de refeições distribuídas parcial ou totalmente financiadas pelo PO (3). |
(13) |
Número total de cabazes de alimentos distribuídos parcial ou totalmente financiados pelo PO (4). |
Indicadores dos resultados em matéria de ajuda alimentar distribuída (5)
(14) |
Número total de pessoas que recebem ajuda alimentar
Das quais:
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Indicadores das realizações em matéria de assistência material de base distribuída
(15) |
Valor monetário total dos produtos distribuídos
Dos quais:
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(16) |
Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às crianças (6):
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(17) |
Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às pessoas sem abrigo (6):
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(18) |
Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos a outros grupos-alvo (6):
|
Indicadores dos resultados em matéria de assistência material de base distribuída (5)
(19) |
Número total de pessoas que recebem assistência material de base
Das quais:
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INDICADORES COMUNS PARA OS PO I RELATIVOS À PRESTAÇÃO INDIRETA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS, POR EXEMPLO ATRAVÉS DE VALES, CARTÕES OU OUTROS INSTRUMENTOS
Indicadores dos resultados em matéria de apoio prestado através de vales eletrónicos, cartões ou outros instrumentos de prestação indireta (5)
(19-A) |
Número total de pessoas que recebem apoio através de vales, cartões ou outros instrumentos de prestação indireta
Das quais:
|
INDICADORES COMUNS PARA OS PO II
Indicadores das realizações em matéria de assistência à inclusão social
(20) |
Número total de pessoas que recebem assistência à inclusão social
Das quais:
|
Estes dados relativos aos PO II são dados pessoais na aceção do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir a obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE]. Para a definição de “responsável pelo tratamento”, ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.
(1) Os indicadores 4 a 11 incluem qualquer forma que estes produtos possam assumir, por exemplo, alimentos frescos, congelados e em conserva, e devem ser expressos em toneladas.
(2) Os valores para este indicador devem ser estabelecidos com base numa estimativa devidamente informada das organizações parceiras.
(3) A definição de “refeição” pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os valores deste indicador devem ser determinados com base numa avaliação realizada pelas organizações parceiras.
(4) A definição de “pacote de alimentos” pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os pacotes não têm de ser normalizados no que respeita ao tamanho ou conteúdo. Os valores deste indicador devem ser determinados com base numa avaliação realizada pelas organizações parceiras.
(5) Os valores destes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa devidamente informada das organizações parceiras. Não se espera nem se exige que tenham por base informações fornecidas pelos destinatários finais.
(6) A lista deve incluir todas as categorias relevantes, abrangendo, pelo menos, 75 % dos produtos distribuídos.