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Document 32021L2261

Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/72/2021/REV/1

OJ L 455, 20.12.2021, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/2261/oj

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 455/15


DIRETIVA (UE) 2021/2261 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2021

que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 78.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que as sociedades de investimento e as sociedades gestoras redijam um curto documento com informações fundamentais sobre as características essenciais dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) oferecidos aos investidores («informações fundamentais destinadas aos investidores»), de modo que esses investidores possam compreender razoavelmente a natureza e os riscos do OICVM proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento com conhecimento de causa.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), antes de disponibilizarem um PRIIP aos investidores não profissionais, elaborem e publiquem um documento de informação fundamental (DIF) sobre esse produto de modo que esses investidores não profissionais possam compreender e comparar as principais características e os principais riscos do PRIIP.

(3)

Os OICVM também são considerados PRIIP, para os quais é exigido um DIF nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. No entanto, o artigo 32.o, n.o 1, desse regulamento isenta as sociedades gestoras na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.o dessa diretiva e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, das obrigações estabelecidas nesse regulamento, e, assim, da exigência de elaborarem um DIF, até 31 de dezembro de 2021 («regime transitório»).

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (5) complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo e ao formato normalizado do DIF, à metodologia para a apresentação dos riscos e da remuneração e para o cálculo dos custos, às condições e frequência mínima de reexame das informações contidas no DIF e às condições para o fornecimento desse mesmo DIF aos investidores não profissionais.

(5)

Em 7 de setembro de 2021, a Comissão adotou um Regulamento Delegado que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao conteúdo da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo. A data de aplicação do referido regulamento delegado é 1 de julho de 2022, mas é importante refletir a necessidade de dar às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não-OICVM, ou que as vendem, tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF.

(6)

A fim de assegurar que se satisfaz a necessidade de haver tempo suficiente para a preparação com vista à obrigação de elaborar um DIF, o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2259 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) de modo a prorrogar o regime transitório até 31 de dezembro de 2022.

(7)

As informações fundamentais destinadas aos investidores e os DIF abrangem essencialmente os mesmos requisitos de informação. Por conseguinte, é necessário assegurar que os investidores não profissionais em PRIIP interessados na aquisição de unidades de participação de OICVM não recebam, a partir de 1 de janeiro de 2023, ambos os documentos para o mesmo produto financeiro. Por conseguinte, deverá estabelecer-se que o DIF é considerado suficiente para efeitos de cumprimento dos requisitos aplicáveis às informações fundamentais destinadas aos investidores. Além disso, para os investidores que não sejam investidores não profissionais, as sociedades de investimento e as sociedades gestoras deverão continuar a elaborar informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos da Diretiva 2009/65/CE, a menos que decidam elaborar um DIF conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1286/2014. Nestes casos, as autoridades competentes não deverão exigir às sociedades de investimento e às sociedades gestoras que apresentem informações fundamentais destinadas aos investidores, só devendo ser fornecido o DIF a esses investidores.

(8)

Por conseguinte, a Diretiva 2009/65/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2009/65/CE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 82.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso uma sociedade de investimento ou, para qualquer um dos fundos comuns que gere, uma sociedade gestora elabore, forneça, reveja e traduza um documento de informação fundamental que cumpra os requisitos aplicáveis aos documentos de informação fundamental estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), as autoridades competentes considerem que esse documento de informação fundamental dá cumprimento aos requisitos aplicáveis às informações fundamentais destinadas aos investidores previstas nos artigos 78.o a 82.° e no artigo 94.o da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes não exigem a uma sociedade de investimento ou, para qualquer um dos fundos comuns que gere, a uma sociedade gestora que elabore informações fundamentais destinadas aos investidores, nos termos dos artigos 78.o a 82.° e 94.° da presente diretiva, caso elabore, forneça, reveja e traduza um documento de informação fundamental que cumpra os requisitos aplicáveis aos documentos de informação fundamental estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2022, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  Parecer de 20 de outubro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de dezembro de 2021.

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/2259 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de não-OICVM, ou que as vendem (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


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