EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021L2118

Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/60/2021/REV/1

JO L 430 de 2.12.2021, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/2118/oj

2.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 430/1


DIRETIVA (UE) 2021/2118 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («seguro automóvel») assume especial importância para os cidadãos europeus, quer sejam tomadores de seguros quer possam tornar-se pessoas lesadas em resultado de um acidente. Constitui igualmente uma questão importante para as empresas de seguros, uma vez que representa uma parte importante do mercado de seguro não-vida na União. O seguro automóvel tem igualmente repercussões significativas para a livre circulação das pessoas, bens e veículos e, por conseguinte, para o mercado interno. Reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel deverá constituir um objetivo essencial da ação da União no domínio dos serviços financeiros.

(2)

Em 2017, a Comissão realizou uma avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente da sua eficácia, eficiência e coerência com outras políticas da União. A conclusão da avaliação foi que a Diretiva 2009/103/CE funciona bem, em geral, e não requer alterações na maior parte dos seus aspetos. Todavia, identificaram-se quatro áreas relativamente às quais conviria introduzir algumas alterações pontuais: a indemnização das pessoas lesadas em resultado de acidentes em caso de insolvência da empresa de seguros em causa, os montantes mínimos de cobertura obrigatórios do seguro, a fiscalização do seguro de veículos pelos Estados-Membros e a utilização de declarações de historial de sinistros dos tomadores de seguros por uma nova empresa de seguros. Além destes quatro domínios, foram igualmente identificados os seguintes domínios em relação aos quais seriam necessárias alterações específicas, a saber: os veículos expedidos, os acidentes que envolvem um reboque atrelado a um veículo, os instrumentos independentes de comparação de preços do seguro automóvel e centros de informação e informação das pessoas lesadas. Além disso, a clareza da Diretiva 2009/103/CE deverá ser aumentada através da substituição do termo «vítima», utilizado nessa diretiva como sinónimo de «pessoa lesada», pelo termo «pessoa lesada» ou «lesado», consoante adequado, procedendo às alterações adequadas. Essas alterações visam exclusivamente harmonizar a terminologia utilizada nessa diretiva e não constituem uma alteração de substância.

(3)

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2009/103/CE, chegaram ao mercado muitos novos modelos de veículos a motor. Alguns deles são movidos por um motor puramente elétrico, outros por equipamentos auxiliares. Esses veículos deverão ser tidos em conta na definição do conceito de «veículo». Essa definição deverá basear-se nas características gerais desses veículos, em especial as velocidades máximas de projeto e os pesos líquidos, e deverá prever que apenas sejam abrangidos os veículos acionados exclusivamente por uma força mecânica. A definição deverá aplicar-se independentemente do número de rodas do veículo. As cadeiras de rodas destinadas a pessoas com deficiência física não deverão ser abrangidas pela definição.

(4)

Os veículos elétricos ligeiros não abrangidos pela definição de «veículo» deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE. No entanto, nada nessa diretiva deverá impedir os Estados-Membros de exigirem, nos termos do seu direito nacional, o seguro automóvel, sujeito a condições por eles estabelecidas, relativamente a qualquer equipamento motorizado utilizado no solo não abrangido pela definição de «veículo» constante dessa diretiva e para o qual, por conseguinte, essa diretiva não exija esse seguro. Essa diretiva também não deverá impedir os Estados-Membros de preverem, no seu direito nacional, o acesso das vítimas de acidentes causados por qualquer outro equipamento motorizado ao organismo responsável pela indemnização do Estado-Membro, tal como previsto no capítulo 4. Os Estados-Membros deverão também poder decidir que, caso os residentes no seu território sejam pessoas lesadas num acidente causado por esse outro equipamento motorizado noutro Estado-Membro em que o seguro automóvel não seja exigido para esse equipamento motorizado, esses residentes hão de ter acesso ao organismo responsável pela indemnização, tal como estabelecido no capítulo 4, no Estado-Membro em que residem. Os organismos dos Estados-Membros responsáveis pela indemnização deverão ter a possibilidade de celebrar um acordo mútuo sobre a forma como irão cooperar nesse tipo de situação.

(5)

Em decisões recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nos acórdãos Vnuk (4), Rodrigues de Andrade (5) e Torreiro (6), o Tribunal de Justiça clarificou o significado do conceito de «circulação de veículos». Em especial, o Tribunal de Justiça esclareceu que os veículos automóveis se destinam habitualmente a servir de meio de transporte, independentemente das características do veículo, e esclareceu que a circulação desses veículos abrange qualquer utilização de um veículo consistente com a sua função habitual como meio de transporte, independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado e quer se encontre estacionado ou em movimento. A Diretiva 2009/103/CE não é aplicável se, no momento do acidente, a função habitual desse veículo não for «a utilização como meio de transporte». Poderá ser esse o caso se o veículo não estiver a ser utilizado na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, dessa diretiva, uma vez que a sua função normal é, por exemplo, «a utilização como fonte de energia industrial ou agrícola». Por motivos de segurança jurídica, convém repercutir essa jurisprudência na Diretiva 2009/103/CE através da introdução da definição do conceito de «circulação de um veículo».

(6)

Alguns veículos a motor são mais pequenos e, por conseguinte, menos suscetíveis de causarem danos pessoais ou danos materiais significativos, comparativamente a outros veículos. Seria desproporcionado, e não orientado para o futuro, incluí-los no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE. Tal inclusão comprometeria igualmente a aceitação de veículos mais recentes, como as bicicletas elétricas que não são acionadas exclusivamente por uma força mecânica, e desencorajaria a inovação. Além disso, não existem provas suficientes de que esses veículos mais pequenos possam provocar acidentes dos quais resultem pessoas lesadas à mesma escala que outros veículos, como automóveis ou camiões. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os requisitos a nível da União deverão, portanto, abranger apenas os veículos definidos como tal na Diretiva 2009/103/CE.

(7)

Por uma questão de princípio, o seguro automóvel deverá cobrir os acidentes em todas as áreas dos Estados-Membros. No entanto, alguns Estados-Membros têm disposições que regem os veículos utilizados exclusivamente em áreas específicas de acesso limitado. Esses Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder derrogações limitadas ao artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE no que diz respeito às áreas restritas nas quais não deverão entrar pessoas não autorizadas, tais como áreas específicas de determinados locais e áreas com equipamento nos portos e aeroportos. Um Estado-Membro que decida conceder tais derrogações deverá igualmente tomar as medidas adequadas para assegurar o pagamento de uma indemnização por qualquer perda ou dano causado pelo veículo em questão.

(8)

Deverá também ser possível a um Estado-Membro não exigir o seguro automóvel obrigatório para veículos que não tenham sido admitidos à circulação na via pública nos termos do seu direito nacional. Esse Estado-Membro deverá, no entanto, tomar as medidas adequadas para garantir que seja paga uma indemnização por perdas ou danos causados por esses veículos, exceto se decidir igualmente estabelecer derrogações ao disposto no artigo 10.o da Diretiva 2009/103/CE no que diz respeito à indemnização por danos causados por esses veículos em zonas não acessíveis ao público devido a uma restrição legal ou física ao acesso a essas zonas, tal como definido no seu direito nacional. Uma tal derrogação ao artigo 10.o deverá ser aplicável aos veículos em relação aos quais o Estado-Membro tenha decidido derrogar a obrigação de seguro pelo facto de esses veículos não serem admitidos à circulação na via pública, nos termos do seu direito nacional, mesmo que a obrigação de seguro desses veículos possa também beneficiar de uma derrogação diferente, prevista no artigo 5.o da Diretiva 2009/103/CE.

(9)

Em alguns Estados-Membros existem disposições relativas à circulação de veículos como meio de causar deliberadamente danos pessoais ou danos materiais. Sempre que aplicável, no caso das infrações mais graves, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prosseguir a sua prática jurídica de excluir esses danos do seguro automóvel obrigatório ou de reclamar o montante da indemnização do seguro paga à pessoa lesada junto das pessoas responsáveis por esses danos. No entanto, a fim de não reduzir a proteção concedida pela Diretiva 2009/103/CE, tais práticas jurídicas só deverão ser permitidas se um Estado-Membro garantir que, nesses casos, as pessoas lesadas sejam indemnizadas por esses danos de uma forma tão próxima quanto possível da forma como seriam indemnizadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE. A menos que o Estado-Membro tenha previsto esse mecanismo ou garantia alternativa de indemnização, assegurando a indemnização das pessoas lesadas por esses danos de uma forma tão próxima quanto possível da forma como seriam indemnizadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE, esses danos deverão ser cobertos nos termos dessa diretiva.

(10)

Os Estados-Membros não deverão aplicar a Diretiva 2009/103/CE à circulação de veículos em eventos e atividades de desporto motorizado, incluindo corridas e competições, bem como treinos, testes e demonstrações, nomeadamente de velocidade, fiabilidade ou competências, autorizados nos termos do seu direito nacional. Essas atividades isentas deverão ter lugar numa zona restrita e demarcada, de modo a assegurar que o tráfego normal, o público e quaisquer partes não relacionadas com a atividade não possam, efetiva ou potencialmente, partilhar a rota que está a ser usada. Essas atividades incluem, geralmente, as praticadas em vias ou percursos designados de desporto automóvel e as zonas de proximidade imediata, tais como zonas de segurança, áreas das boxes e garagens, onde o risco de ocorrência de acidentes é muito mais elevado do que nas estradas normais e onde não deverão entrar pessoas não autorizadas.

(11)

Essa isenção relativa a eventos e atividades de desporto motorizado só deverá ser aplicável se o Estado-Membro garantir que o organizador do evento ou da atividade, ou qualquer outra parte, dispõe de um seguro alternativo ou de uma garantia que cubra os danos causados a terceiros, incluindo espectadores e outras pessoas que se encontrem nas proximidades, mas não necessariamente os danos causados aos condutores participantes e aos seus veículos. A menos que os organizadores ou outras partes, como condição para essa isenção, disponham de um seguro alternativo ou de uma garantia, os danos, com a possível exceção dos danos causados aos condutores participantes e aos seus veículos, deverão ser cobertos nos termos da Diretiva 2009/103/CE.

(12)

A fim de não reduzir a proteção concedida pela Diretiva 2009/103/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos eventos e atividades de desporto motorizado autorizados nos termos do seu direito nacional e elegíveis para essa isenção, as pessoas lesadas sejam indemnizadas por esses danos de uma forma tão próxima quanto possível da forma como seriam indemnizadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE.

(13)

Enquanto são fabricados e transportados, os veículos não têm funções de transporte e a sua utilização não é considerada na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE. No entanto, se um Estado-Membro optar por não aplicar o requisito de seguro automóvel relativamente a esses veículos nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE, deverá existir um seguro de riscos profissionais para cobrir os danos que esses veículos possam causar.

(14)

Atualmente, os direitos nacionais de muitos Estados-Membros associam a obrigação de seguro à circulação de um veículo na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE. Nesses Estados-Membros, a circulação de um veículo só é permitida quando o veículo está matriculado. Os direitos desses Estados-Membros preveem que o veículo esteja coberto por um seguro automóvel durante a sua matrícula e utilização ativas, na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE. Consequentemente, esses Estados-Membros não exigem uma cobertura de seguro para a circulação de veículos que se encontrem permanente ou temporariamente retirados de circulação porque, por exemplo, se encontram num museu ou em restauro, ou porque, por qualquer outro motivo, como a utilização sazonal, não foram utilizados durante um período prolongado. Esses Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que seja paga uma indemnização em conformidade com a indemnização prevista na Diretiva 2009/103/CE por quaisquer perdas ou danos causados no seu território e no território de outros Estados-Membros por veículos, tal como definidos nessa diretiva, utilizados na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, dessa diretiva.

(15)

Atualmente, alguns Estados-Membros, em que a obrigação de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de um veículo automóvel não está associada à matrícula de um veículo, optam por não exigir o seguro automóvel obrigatório para os veículos que tenham sido oficialmente retirados de circulação de acordo com o respetivo direito nacional. Exemplos dessa retirada oficial de circulação incluem o envio de uma notificação à autoridade competente ou a outras partes designadas que exerçam as funções da autoridade competente ou a adoção de outras medidas físicas verificáveis. Esses Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para garantir que seja paga uma indemnização, em consonância com a indemnização prevista na Diretiva 2009/103/CE, por quaisquer perdas ou danos causados por esses veículos no seu território e no território de outros Estados-Membros.

(16)

Atualmente, os Estados-Membros devem abster-se de proceder à fiscalização na fronteira do seguro de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território em proveniência do território de outro Estado-Membro. Novos desenvolvimentos tecnológicos, tais como a tecnologia que permite o reconhecimento automático de matrículas, permitem a fiscalização dos seguros sem a paragem dos veículos, ou seja, sem interferir com a livre circulação de veículos e pessoas. Convém, por conseguinte, autorizar esses controlos do seguro dos veículos, mas apenas na condição de estes serem não discriminatórios, serem necessários e proporcionados, fazerem parte de um sistema geral de controlos no território nacional, que são realizados igualmente aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território do Estado-Membro que realiza os controlos, e não exigirem a paragem do veículo.

(17)

Os Estados-Membros que optarem por criar um sistema que processa dados pessoais que possam posteriormente ser partilhados com outros Estados-Membros, como os dados obtidos através da tecnologia de reconhecimento das placas de matrícula, necessitam de legislar para permitir o tratamento de dados pessoais para efeitos do combate à circulação de veículos não segurados, prevendo simultaneamente medidas adequadas para proteger os direitos, as liberdades e os interesses legítimos dos titulares desses dados. O disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos do combate à circulação de veículos sem seguro. A legislação dos Estados-Membros deverá, nomeadamente, especificar o objetivo exato, referir-se à base jurídica pertinente, satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação à finalidade, e deverá fixar um período proporcionado para a conservação dos dados. Além disso, os princípios da «proteção de dados pessoais desde a conceção» e da «proteção de dados por defeito» deverão ser aplicados a todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da legislação dos Estados-Membros.

(18)

Em conformidade com esses princípios, os dados pessoais tratados exclusivamente para efeitos de controlo da validade das apólices de seguro não poderão ser conservados pelos Estados-Membros por mais tempo do que o período necessário para verificar se um veículo possui uma apólice de seguro válida. Caso se verifique que a apólice do veículo está válida, todos os dados relacionados com essa verificação deverão ser apagados. Quando um sistema de verificação não conseguir determinar se um veículo tem uma apólice válida, esses dados deverão ser conservados apenas durante um período limitado, não excedendo o número de dias necessário para determinar se a cobertura do seguro existe. No que se refere aos veículos relativamente aos quais se confirme que não dispõem de uma apólice de seguro válida, é razoável exigir que os dados sejam conservados até que estejam concluídos quaisquer processos administrativos ou judiciais e o veículo tenha uma apólice de seguro válida.

(19)

A Diretiva 2009/103/CE estabelece atualmente datas de referência diferentes para o recálculo periódico dos montantes mínimos de cobertura nos diferentes Estados-Membros, o que dá origem a montantes mínimos de cobertura diferentes entre os Estados-Membros. A fim de assegurar a igualdade da proteção mínima das pessoas lesadas em toda a União, esses montantes mínimos deverão ser harmonizados e deverá ser introduzida uma cláusula de revisão uniforme, que tem como referência o índice harmonizado de preços no consumidor, tal como publicado pelo Eurostat, bem como regras processuais para reger essa revisão e definir um calendário uniforme.

(20)

Uma proteção eficaz e eficiente das pessoas lesadas em resultado de acidentes de viação exige que estas pessoas lesadas tenham o direito de reclamar uma indemnização no seu Estado-Membro de residência e de receber uma resposta num prazo razoável. Exige também que, sempre que as suas reclamações se justifiquem, essas pessoas lesadas sejam sempre indemnizadas mediante pagamento dos montantes devidos pelos seus danos pessoais ou danos materiais, independentemente de a empresa de seguros da pessoa responsável ser solvente ou não. Os Estados-Membros deverão, pois, criar ou autorizar um organismo para prestar a indemnização inicial às pessoas lesadas que tenham residência no seu território, e que tenha o direito de exigir essa indemnização junto do organismo criado ou autorizado para o mesmo efeito no Estado-Membro de origem da empresa de seguros insolvente que emitiu a apólice do veículo da pessoa responsável. Se um Estado-Membro já tiver em vigor um mecanismo de indemnização, o Estado-Membro deverá poder autorizar a sua continuidade.

(21)

Uma empresa de seguros pode tornar-se insolvente de várias maneiras, como por exemplo em caso de falência, de incumprimento das suas obrigações após ter renunciado à sua autorização no seu Estado-Membro de origem, ou de ter sido objeto de uma medida de revogação ou de uma decisão que proíbe a sua atividade. Quando é emitida uma ordem ou tomada uma decisão de abertura do processo de falência ou liquidação, essa ordem ou decisão deverá ser tornada pública. O organismo estabelecido ou autorizado no Estado-Membro de origem da empresa de seguros a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros deverá informar os organismos competentes de todos os outros Estados-Membros dessa ordem ou decisão.

(22)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o organismo criado ou autorizado a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros no Estado-Membro em cujo território reside a pessoa lesada tem competência, em todas as fases do processo, para solicitar informações, informar e ser informado e cooperar com outros organismos, autoridades e partes interessadas pertinentes na União. Essas informações deverão ser suficientes para que o destinatário compreenda a situação, pelo menos em linhas gerais. Essas informações são importantes para garantir que o organismo que indemniza a pessoa lesada possa, antes de efetuar o pagamento da indemnização, verificar por si próprio, ou em conjunto com todas as partes pertinentes nos termos da legislação nacional, se a empresa de seguros já indemnizou o requerente relativamente à sua reclamação. A reclamação apresentada a esse organismo pode mesmo ser transferida para a empresa de seguros para exame mais aprofundado ou para decisão, se o direito processual nacional assim o exigir. Os Estados-Membros deverão assegurar que o organismo solicite e receba informações mais pormenorizadas sobre reclamações específicas.

(23)

O sistema de reembolso deverá aplicar-se sem prejuízo do direito aplicável em matéria de níveis de cobertura das pessoas lesadas. Os mesmos princípios deverão aplicar-se aos sinistros, independentemente de a empresa de seguros ser solvente ou insolvente. O organismo do Estado-Membro de origem da empresa de seguros que emitiu a apólice da parte responsável deverá efetuar o pagamento ao organismo do Estado-Membro em cujo território reside a pessoa lesada num prazo razoável depois de o organismo do Estado-Membro de origem da empresa de seguros ter recebido uma reclamação de indemnização relativa a um pagamento que o organismo do Estado-Membro de residência da pessoa lesada tenha feito à pessoa lesada.

(24)

Em função das diferentes fases de regularização dos sinistros, dos pagamentos às pessoas lesadas e dos procedimentos de reembolso em diferentes organismos, podem existir responsabilidades pendentes entre organismos criados ou autorizados a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros. O direito de sub-rogação deverá passar do organismo que pagou primeiro a indemnização para o organismo do outro Estado-Membro à medida que o reembolso dos organismos progride. Por conseguinte, o organismo, na medida em que tenha indemnizado os danos sofridos e ainda não tenha sido reembolsado, fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o sinistro ou contra a sua empresa de seguros. No entanto, esse organismo não fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro, ou contra outra pessoa segurada que tenha causado o sinistro, desde que a responsabilidade do tomador do seguro ou da pessoa lesada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Todos os Estados-Membros deverão ser obrigados a reconhecer esta sub-rogação estabelecida por qualquer outro Estado-Membro.

(25)

Para assegurar uma proteção eficiente e eficaz das pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros, é necessário que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas tendo em vista garantir a disponibilidade dos fundos necessários para indemnizar as pessoas lesadas quando for necessário pagar a indemnização. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, essas disposições deverão ser decididas a nível nacional pelos Estados-Membros de origem. As disposições deverão, no entanto, cumprir o direito da União e, em especial, os princípios como a lex specialis e a lex posterior. Para evitar impor um encargo injustificado e desproporcionado às seguradoras, se um Estado-Membro exigir contribuições financeiras às empresas de seguros, essas contribuições deverão ser cobradas apenas às empresas de seguros autorizadas por esse Estado-Membro. Tal deverá aplicar-se sem prejuízo do financiamento de quaisquer outras funções que possam ser atribuídas ao organismo criado ou autorizado a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros.

(26)

Para garantir a aplicação efetiva dos requisitos previstos na presente diretiva em matéria de indemnização das pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros, os organismos encarregados desta tarefa deverão envidar esforços no sentido de celebrar um acordo relativo às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso. Caso não se chegue a acordo no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das tarefas e obrigações processuais desses organismos em matéria de reembolso.

(27)

Em caso de insolvência de uma empresa de seguros, as pessoas lesadas deverão ter o direito de reclamar uma indemnização junto de um organismo do seu Estado-Membro de residência, mesmo quando sejam lesadas na sequência de acidentes ocorridos num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência. Os Estados-Membros deverão poder atribuir a função de indemnização dessas pessoas lesadas a um novo organismo ou a um organismo já existente, mormente ao organismo de indemnização criado ou autorizado nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2009/103/CE. Os Estados-Membros deverão também poder incumbir um único organismo de indemnizar, em caso de insolvência de uma empresa de seguros, as pessoas lesadas em consequência de acidentes ocorridos no seu Estado-Membro de residência e as pessoas lesadas em resultado de acidentes ocorridos em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. No caso de pessoas lesadas em Estados-Membros diferentes do respetivo Estado-Membro de residência, é igualmente importante garantir o intercâmbio de informações e a cooperação com os organismos de indemnização criados ou autorizados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2009/103/CE em todos os Estados-Membros e com os representantes responsáveis pela regularização dos sinistros.

(28)

Os Estados-Membros podem criar ou autorizar mais do que um organismo de indemnização ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE, o que poderá potencialmente tornar mais difícil para as pessoas lesadas identificar o organismo ao qual devem apresentar as suas reclamações de indemnização. Os Estados-Membros que criem ou autorizem mais do que um organismo de indemnização deverão, por conseguinte, assegurar que as pessoas lesadas tenham acesso a informações essenciais sobre as possíveis formas de solicitar uma indemnização de uma forma que lhes permita compreender facilmente qual o organismo a que se deverão dirigir.

(29)

No caso de um veículo ter sido expedido, deverá ser possível que a pessoa responsável pela cobertura da responsabilidade civil escolha subscrever uma apólice de seguro no Estado-Membro em que o veículo está registado ou, durante um período de 30 dias a contar da data de aceitação da entrega pelo comprador, no Estado-Membro de destino, ainda que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino. O centro de informação do Estado-Membro em que o veículo está matriculado e, caso seja diferente, do Estado-Membro de destino, bem como o de qualquer outro Estado-Membro relevante, designadamente o Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente, ou onde a pessoa lesada tem residência, deverão cooperar entre si para garantir que todas as informações necessárias de que dispõem sobre o veículo expedido, nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2009/103/CE, estejam disponíveis.

(30)

No caso de acidentes que envolvam reboques relativamente aos quais tenha sido emitido um seguro de responsabilidade civil distinto do seguro do veículo trator, a pessoa lesada deverá poder apresentar a reclamação de indemnização à seguradora do reboque sempre que o direito nacional o preveja. A pedido, a pessoa lesada deverá poder obter da seguradora do reboque informações sobre a identidade da seguradora do veículo trator ou, se a seguradora do reboque não conseguir identificar a seguradora do veículo trator, apesar de ter envidado esforços razoáveis para o fazer, informações sobre o mecanismo de indemnização previsto no artigo 10.o da Diretiva 2009/103/CE.

(31)

Para facilitar o reconhecimento do historial de sinistros ao celebrar um novo contrato de seguro, deverá ser possível autenticar facilmente os historiais de sinistros anteriores dos tomadores de seguro que pretendam celebrar novos contratos de seguros com empresas de seguros. Para simplificar a verificação e autenticação das declarações de historial de sinistros, é importante que o conteúdo e o formato da declaração desses historiais de sinistros sejam os mesmos em todos os Estados-Membros. Além disso, as empresas de seguros que têm em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios de seguro automóvel não poderão discriminar o tomador do seguro em função da sua nacionalidade ou exclusivamente em função do seu anterior Estado-Membro de residência. As empresas de seguros deverão ainda tratar uma declaração de sinistro de outro Estado-Membro do mesmo modo que uma declaração de sinistro nacional e aplicar a um cliente de outro Estado-Membro quaisquer descontos que seriam concedidos a um cliente nacional, incluindo os descontos que são exigidos pela legislação nacional do Estado-Membro, tais como os descontos «bonus malus». Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de adotar legislação nacional relativa aos sistemas «bonus malus», uma vez que esses sistemas são de natureza nacional, sem qualquer componente transfronteiriça e, portanto, nos termos do princípio da subsidiariedade, o processo decisório sobre esses sistemas deverá continuar a caber aos Estados-Membros. De molde a permitir aos Estados-Membros verificar se e de que forma as empresas de seguros tratam as declarações de historial de sinistros, estas empresas deverão publicar uma panorâmica geral das suas políticas no que respeita à sua utilização do historial de sinistros no cálculo dos prémios. Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as empresas de seguros não são obrigadas a publicar informações comercialmente sensíveis, tais como pormenores em matéria de regras tarifárias.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2009/103/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, no que diz respeito à forma e ao conteúdo das declarações de historial de sinistros. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(33)

Os Estados-Membros deverão poder escolher certificar ferramentas que permitam aos consumidores comparar preços, tarifas e cobertura entre prestadores de seguro automóvel que cumpram as condições estabelecidas na Diretiva 2009/103/CE. Se devidamente certificadas, essas ferramentas poderão ser denominadas «ferramentas independentes de comparação de preços do seguro automóvel». Os Estados-Membros deverão também poder criar ferramentas públicas de comparação de preços operadas por uma autoridade pública.

(34)

Para garantir que as reclamações de indemnização sejam tratadas sem problemas sempre que seja exigido um relatório de acidente nos termos do direito nacional que garante o direito da pessoa lesada a obter uma cópia do relatório de acidente das autoridades competentes, é importante que a pessoa lesada tenha acesso ao relatório em tempo útil.

(35)

A fim de assegurar que os montantes mínimos de cobertura do seguro automóvel não sejam erodidos com o passar do tempo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação desses montantes mínimos de cobertura, de modo a refletir a evolução da realidade económica.

(36)

Ao adotar atos delegados nos termos da presente diretiva, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(37)

Como parte da avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE, a Comissão deverá supervisionar a respetiva aplicação, tendo em conta o número de pessoas lesadas, o montante dos sinistros pendentes devido a atrasos nos pagamentos na sequência de processos de insolvência transfronteiriça, o nível dos montantes mínimos de cobertura nos Estados-Membros, o montante dos sinistros devidos à circulação de veículos não segurados relacionados com tráfego transfronteiriço e o número de queixas relativas a declarações de historial de sinistros.

(38)

Além disso, a Comissão deverá elaborar um relatório de avaliação sobre o funcionamento, a cooperação e o financiamento dos organismos criados ou autorizados a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros. Se necessário, o relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa.

(39)

De molde a assegurar que a Diretiva 2009/103/CE continua a servir o seu propósito, que consiste em proteger as potenciais pessoas lesadas de acidentes que envolvam veículos a motor, a Comissão deverá igualmente acompanhar e rever essa diretiva à luz da evolução tecnológica, designadamente do aumento da circulação de veículos autónomos e semiautónomos. A Comissão deverá também analisar o recurso pelas empresas de seguros a sistemas em que os prémios são influenciados pelas declarações de historial dos tomadores de seguros. A Comissão deverá ainda avaliar a eficácia do intercâmbio de sistemas de informação utilizados para efeitos de controlos transfronteiriços dos seguros.

(40)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar a igualdade de proteção mínima das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação na União, assegurar a respetiva proteção em caso de insolvência das empresas de seguros e garantir a igualdade de tratamento das declarações de historial de sinistros de potenciais tomadores de seguros que atravessam as fronteiras internas da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(41)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(42)

Por conseguinte, a Diretiva 2009/103/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/103/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

“Veículo”:

a)

Qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, mas que não se desloque sobre carris com:

i)

velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, ou

ii)

peso líquido máximo superior a 25 kg e velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h;

b)

Qualquer reboque a utilizar com um veículo referido na alínea a), acoplado ou não.

Sem prejuízo das alíneas a) e b), as cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com deficiência física não são consideradas veículos referidos na presente diretiva;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«1-A.

“Circulação de um veículo”: qualquer utilização de um veículo que esteja em conformidade com a função habitual desse veículo enquanto meio de transporte aquando do acidente, independentemente das características do veículo e independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado, e quer se encontre estacionado ou em movimento;»;

c)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Pessoa lesada” e “lesado”: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;»;

d)

É aditado o seguinte ponto:

«8.

“Estado-Membro de origem”: “Estado-Membro de origem” tal como definido no artigo 13.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)»."

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro, sujeito ao disposto no artigo 5.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de um veículo que tem o seu estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.»;

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A presente diretiva não se aplica à circulação de veículos em eventos e atividades de desporto motorizado, incluindo corridas, competições, treinos, testes e demonstrações numa zona restrita e demarcada de um Estado-Membro, sempre que o Estado-Membro garanta que o organizador do evento ou da atividade, ou qualquer outra parte, dispõe de um seguro alternativo ou de uma garantia que cubra os danos causados a terceiros, nomeadamente espectadores e outras pessoas que se encontrem nas proximidades, mas não necessariamente os danos causados aos condutores participantes e aos seus veículos.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Fiscalização do seguro

1.   Os Estados-Membros abstêm-se de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro.

Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, e:

a)

Seja realizada no âmbito de um controlo que não tenha como objetivo exclusivo a verificação do seguro; ou

b)

Faça parte de um sistema geral de fiscalização no território nacional também realizada aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território do Estado-Membro que efetua a verificação e não exija a imobilização do veículo.

2.   Com base no direito do Estado-Membro ao qual está sujeito o responsável pela fiscalização, os dados pessoais podem ser processados sempre que necessário para efeitos de combate à condução de veículos não segurados circulando em Estados-Membros diferentes daquele onde têm o seu estacionamento habitual. Este direito deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e deve igualmente estabelecer medidas adequadas para proteger os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular dos dados.

Essas medidas dos Estados-Membros devem, nomeadamente, especificar a finalidade exata para a qual os dados devem ser tratados, fazer referência à base jurídica pertinente, cumprir os requisitos de segurança relevantes e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade, bem como fixar um período de conservação de dados proporcionado. Os dados pessoais tratados nos termos do presente artigo exclusivamente para efeitos de controlo de um seguro só devem ser conservados enquanto forem necessários para esse efeito e, logo que tal seja alcançado, devem ser totalmente apagados. Se uma fiscalização de um seguro demonstrar que um veículo está coberto por um seguro obrigatório, nos termos do artigo 3.o, o responsável pelo tratamento deve apagar imediatamente esses dados. Sempre que um controlo não seja capaz de determinar se um veículo está abrangido por um seguro obrigatório nos termos do artigo 3.o, os dados só devem ser conservados por um período limitado, que não exceda o tempo necessário para determinar a existência da apólice de seguro.

(*2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

4)

Ao artigo 5.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que diz respeito aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização, desde que tenha sido instaurado um procedimento administrativo formal ou outra medida verificável nos termos do direito nacional.

Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o.

O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

4.   Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que respeita aos veículos utilizados exclusivamente em zonas de acesso restrito, nos termos do seu direito nacional.

Nesse caso, os Estados-Membros garantem que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o.

O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

5.   Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que respeita aos veículos não autorizados a circular na via pública, nos termos do seu direito nacional.

Os Estados-Membros que derroguem o artigo 3.o relativamente aos veículos referidos no primeiro parágrafo devem garantir que esses veículos sejam tratados da mesma forma que os veículos relativamente aos quais a obrigação de seguro referida no artigo 3.o não tenha sido satisfeita.

O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

6.   Sempre que um Estado-Membro derrogue, nos termos do n.o 5, o artigo 3.o relativamente a veículos não autorizados a circular na via pública, esse Estado-Membropode igualmente derrogar o artigo 10.o relativamente à indemnização por danos causados por esses veículos em zonas não acessíveis ao público devido a uma restrição legal ou física do acesso a essas zonas, tal como definido no seu direito nacional.

7.   No que respeita aos n.os 3 a 6, os Estados-Membros notificam a Comissão do recurso à derrogação e das disposições específicas relativas à sua aplicação. A Comissão publica a lista dessas derrogações.»;

5)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Montantes mínimos

1.   Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro referido no artigo 3.o seja obrigatório no que se refere aos seguintes montantes mínimos:

a)

Relativamente a danos pessoais: 6 450 000 euros por sinistro, independentemente do número de pessoas lesadas, ou 1 300 000 euros por pessoa lesada;

b)

Relativamente a danos materiais, 1 300 000 euros por sinistro, independentemente do número de pessoas lesadas.

Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes mínimos serão convertidos para a respetiva moeda nacional através da aplicação da taxa de câmbio em 22 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   De cinco em cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2021, a Comissão revê os montantes a que se refere o n.o 1, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 28.o-B no que diz respeito à adaptação destes montantes em função do IHPC no prazo de seis meses após o termo de cada período de cinco anos.

Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes serão convertidos para a respetiva moeda nacional através da aplicação da taxa de câmbio à data do cálculo dos novos montantes mínimos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(*3)  Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).»;"

6)

O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 4

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO OU POR UM VEÍCULO RELATIVAMENTE AO QUAL NÃO TENHA SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE SEGURO REFERIDA NO ARTIGO 3.o-E INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE INSOLVÊNCIA»;

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário e do direito de regulamentarem a regularização de sinistros entre este organismo e a ou as pessoas responsáveis pelo acidente e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada no que respeita ao mesmo sinistro. No entanto, os Estados-Membros podem não permitir que o organismo subordine o pagamento da indemnização ao requisito de a pessoa lesada provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A pessoa lesada pode, em qualquer caso, dirigir-se diretamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto ao pagamento de indemnizações.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, se o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer lesado em resultado do mesmo acidente no qual o dano material tenha sido causado por um veículo não identificado, os Estados-Membros não podem excluir o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial com base no facto de o veículo não ter sido identificado. No entanto, os Estados-Membros podem prever uma franquia não superior a 500 EUR oponível à pessoa lesada que sofra esse dano material.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Cada Estado-Membro aplica as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ao pagamento de indemnizações pelo organismo, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às pessoas lesadas.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Proteção das pessoas lesadas relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu Estado-Membro de residência em caso de insolvência de uma empresa de seguros

1.   Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo encarregado de indemnizar as pessoas lesadas que residam no seu território, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro, por danos pessoais ou danos materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros, se:

a)

A empresa de seguros estiver sujeita a um processo de falência; ou

b)

A empresa de seguros estiver sujeita a um processo de liquidação, como previsto no artigo 268.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o organismo referido no n.o 1 disponha de fundos suficientes para indemnizar as pessoas lesadas, em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 10, quando são devidos pagamentos compensatórios nas situações previstas no n.o 1, alíneas a) e b). Essas medidas podem incluir obrigações de contribuição financeira, desde que sejam impostas apenas às empresas de seguros que foram autorizadas pelo Estado-Membro que as impõe.

3.   Sem prejuízo de qualquer obrigação prevista no artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que seja proferida uma ordem ou tomada uma decisão por um tribunal competente ou por qualquer outra autoridade competente para instaurar os processos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), relativamente a uma empresa de seguros cujo Estado-Membro seja o Estado-Membro de origem, essa ordem ou decisão seja tornada pública. O organismo referido no n.o 1 estabelecido no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve assegurar que todos os organismos referidos no n.o 1 em todos os Estados-Membros sejam prontamente informados dessa ordem ou decisão.

4.   A pessoa lesada pode apresentar uma reclamação de indemnização diretamente ao organismo a que se refere o n.o 1.

5.   Após receção da reclamação de indemnização, o organismo referido no n.o 1 informa o organismo equivalente no Estado-Membro de origem da empresa de seguros e a empresa de seguros objeto de um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, que recebeu uma reclamação de indemnização da pessoa lesada.

6.   A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, informa o organismo referido no n.o 1 sempre que indemnize ou negue a responsabilidade por uma reclamação de indemnização que também tenha sido recebida pelo organismo referido no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 apresente à pessoa lesada, com base, entre outros, em informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, uma proposta de indemnização fundamentada ou uma resposta fundamentada, conforme previsto no segundo parágrafo do presente número, nos termos do direito nacional aplicável, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou a sua reclamação de indemnização ao organismo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o organismo:

a)

Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada, caso tenha determinado que é responsável por uma indemnização nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), a reclamação de indemnização não seja contestada e os danos tenham sido, parcial ou totalmente, quantificados;

b)

Dá uma resposta fundamentada às observações formuladas na reclamação de indemnização, caso tenha determinado que não é responsável por uma indemnização, nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), ou caso a responsabilidade seja recusada ou não tenha sido claramente determinada ou os danos não tenham sido totalmente quantificados.

8.   Quando é devida uma indemnização nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), o organismo referido no n.o 1 deve pagar a indemnização à pessoa lesada sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização fundamentada referida no n.o 7, segundo parágrafo, alínea a).

Quando os danos forem apenas parcialmente quantificados, os requisitos relativos ao pagamento da indemnização estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a esses danos parcialmente quantificados e a partir do momento da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.

9.   Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 disponha de todos os poderes e competências necessários para poder cooperar, em tempo útil, com outros organismos desse tipo noutros Estados-Membros, com organismos criados ou autorizados nos termos do artigo 25.o-A em todos os Estados-Membros e com outras partes interessadas, incluindo empresas de seguros sujeitas a processos de falência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador ou liquidatário, e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em todas as fases do processo referido no presente artigo. Essa cooperação deve incluir o pedido, a receção e a prestação de informações, nomeadamente sobre os pormenores de reclamações de indemnização específicas, se for caso disso.

10.   Se o Estado-Membro de origem da empresa de seguros referida no n.o 1 for diferente do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, o organismo a que se refere o n.o 1 do Estado-Membro de residência da pessoa lesada que a tenha indemnizado, nos termos do n.o 8, terá o direito de reclamar o reembolso integral do montante pago a título de indemnização ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros.

O organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve efetuar o pagamento ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada, que indemnizou a pessoa lesada nos termos do n.o 8, num prazo razoável não superior a seis meses, salvo acordo escrito em contrário desses organismos, após ter recebido uma reclamação para esse reembolso.

O organismo que indemnizou, nos termos do primeiro parágrafo, fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o acidente ou a sua empresa de seguros com exceção dos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro ou outra pessoa segurada que tenha causado o acidente, desde que a responsabilidade do tomador de seguro ou da pessoa segurada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

11.   Os n.os 1 a 10 aplicam-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de:

a)

Considerarem a indemnização paga pelo organismo a que se refere o n.o 1 como subsidiária ou não;

b)

Preverem a regularização de sinistros relativamente ao mesmo acidente entre:

i)

o organismo a que se refere o n.o 1,

ii)

a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo acidente,

iii)

outras empresas de seguros ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada.

12.   Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Nomeadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização à exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa individual ou coletiva responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.

13.   Os organismos referidos no n.o 1 ou as entidades referidas no segundo parágrafo do presente número envidam esforços no sentido de celebrarem um acordo até 23 de dezembro de 2023 para dar execução ao presente artigo, no que diz respeito às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso nos termos do presente artigo.

Para esse efeito, até 23 de junho de 2023, cada Estado-Membro deve:

a)

Criar ou autorizar o organismo referido no n.o 1 e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo; ou

b)

Designar uma entidade e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo, do qual o organismo referido no n.o 1 se tornará parte uma vez constituído ou autorizado.

O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser imediatamente notificado à Comissão.

Se o acordo referido no primeiro parágrafo não for celebrado até 23 de dezembro de 2023, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, pelo procedimento previsto no artigo 28.o-B, a fim de especificar as funções processuais e as obrigações processuais dos organismos a que se refere o n.o 1 no que diz respeito ao reembolso.»;

9)

No artigo 11.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em caso de litígio entre o organismo referido no artigo 10.o, n.o 1, e o segurador da responsabilidade civil, quanto à questão de saber quem deve indemnizar a pessoa lesada, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar imediatamente a pessoa lesada.»;

10)

O título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 5

CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE PESSOAS LESADAS, CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO, PRÉMIO ÚNICO, VEÍCULOS ENVIADOS DE UM ESTADO-MEMBRO PARA OUTRO»;

11)

O título do artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Categorias especiais de pessoas lesadas»;

12)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.

Cada Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para que seja considerada sem efeito, no que se refere a ações de terceiros lesados em resultado de um sinistro, qualquer disposição legal ou cláusula contratual constante de uma apólice de seguro emitida nos termos do artigo 3.o e que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:»,

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros têm a faculdade — relativamente aos sinistros ocorridos no seu território — de não aplicar o disposto no primeiro parágrafo no caso de, e na medida em que, a pessoa lesada possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que, no caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, prevejam a intervenção do organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o, podem fixar uma franquia para os danos materiais oponível à pessoa lesada não superior a 250 euros.»;

13)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 13.o, ponto 13, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se, dependendo da escolha da pessoa responsável pela cobertura da responsabilidade civil, que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de matrícula ou, a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.

Os Estados-Membros asseguram que o centro de informação — a que se refere o artigo 23.o — do Estado-Membro em que o veículo está matriculado, do Estado-Membro de destino, se este for diferente, e de qualquer outro Estado-Membro pertinente, como o Estado-Membro em que ocorreu o sinistro ou onde reside uma pessoa lesada, cooperem entre si para garantir a disponibilidade das informações necessárias sobre o veículo enviado de que dispõem, nos termos do artigo 23.o.»;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Proteção de pessoas lesadas em acidentes que envolvam um reboque rebocado por um veículo

1.   Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos que consista num veículo rebocando um reboque, se o reboque dispuser de um seguro de responsabilidade civil separado, a pessoa lesada pode reclamar diretamente contra a empresa de seguros que segurou o reboque, se:

a)

O reboque puder ser identificado, mas o veículo trator não puder ser identificado; e

b)

O direito nacional aplicável previr que a seguradora do reboque deva pagar indemnização.

Uma empresa de seguros que tenha indemnizado a pessoa lesada deve recorrer à empresa que segurou o veículo trator ou ao organismo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, se tal estiver previsto no direito nacional aplicável e nos limites previstos.

O presente número aplica-se sem prejuízo do direito nacional aplicável que preveja regras mais favoráveis à pessoa lesada.

2.   Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos que consista num veículo trator com um reboque, a seguradora do reboque deve, a menos que o direito nacional aplicável o exija, prestar à pessoa lesada, a pedido desta e sem demora injustificada, informações sobre:

a)

A identidade da seguradora do veículo trator; ou

b)

O mecanismo de indemnização previsto no artigo 10.o, caso a seguradora do reboque não consiga identificar a seguradora do veículo trator.»;

15)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil

Os Estados-Membros asseguram que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros («declaração de historial de sinistros»).

A empresa de seguros, ou um organismo que tenha sido designado pelo Estado-Membro para prestar seguro obrigatório ou para facultar essas declarações, deve facultar as declarações de historial de sinistros ao tomador de seguro no prazo de 15 dias após solicitação das mesmas. Devem fazê-lo utilizando o formulário de declaração de historial de sinistros.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência.

Os Estados-Membros garantem que, sempre que uma empresa de seguros tenha em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios, considere as declarações emitidas noutros Estados-Membros como iguais às emitidas por uma empresa ou organismos de seguros a que se refere o segundo parágrafo no mesmo Estado-Membro, inclusive aquando da aplicação de quaisquer descontos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros publicam uma panorâmica geral das suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios.

A Comissão adota, o mais tardar em 23 de julho de 2023, atos de execução para especificar, através de um modelo, a forma e o conteúdo da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Esse modelo deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

a)

A identidade da empresa de seguros ou do organismo que emite a declaração de historial de sinistros;

b)

A identidade do tomador de seguro, incluindo os respetivos contactos;

c)

O veículo segurado e o respetivo número de identificação de veículo;

d)

A data de início e de vencimento da cobertura de seguro do veículo;

e)

O número de sinistros que envolvam responsabilidade civil de terceiros resolvidos no quadro do contrato de seguro do titular da apólice durante o período abrangido pela declaração de historial de sinistros, incluindo a data de cada sinistro;

f)

Informações adicionais pertinentes ao abrigo das regras ou práticas em vigor nos Estados-Membros.

Antes de adotar os referidos atos de execução, a Comissão consulta todas as partes interessadas e coopera estreitamente com os Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.»;

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Ferramentas de comparação de preços do seguro automóvel

1.   Os Estados-Membros podem optar por certificar instrumentos que permitam aos consumidores comparar gratuitamente os preços, tarifas e cobertura de prestadores do seguro obrigatório a que se refere o artigo 3.o enquanto «ferramentas independentes de comparação de preços do seguro automóvel», se estiverem preenchidas as condições do n.o 2.

2.   Na aceção do n.o 1, uma ferramenta de comparação deve:

a)

Ser operacionalmente independente dos prestadores do seguro obrigatório a que se refere o artigo 3.o e assegura a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços nos resultados de pesquisa;

b)

Mencionar claramente a identidade dos proprietários e operadores da ferramenta de comparação;

c)

Definir critérios claros e objetivos nos quais basear a comparação;

d)

Utilizar linguagem clara e inequívoca;

e)

Fornecer informações precisas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;

f)

Estar aberta a todos os prestadores de seguros obrigatórios a que se refere o artigo 3.o, disponibilizar as informações relevantes, incluir uma vasta gama de ofertas que abranjam uma parte significativa do mercado dos seguros automóveis e, caso as informações apresentadas não permitam obter uma visão abrangente do mercado, indicar claramente esse facto antes de mostrar os resultados da pesquisa;

g)

Dispor de um procedimento eficaz para a notificação de informações incorretas;

h)

Incluir uma declaração referindo que os preços se baseiam nas informações fornecidas e não são vinculativos para os prestadores de seguros.»;

17)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.

Os Estados-Membros garantem que as empresas de seguros ou outras entidades sejam obrigadas a fornecer as informações referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), aos centros de informação e a informá-los sempre que uma apólice de seguro se torne inválida ou deixe de cobrir um veículo com uma matrícula.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.os 1 a 5 é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.»;

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Proteção das pessoas lesadas relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, em caso de insolvência de uma empresa de seguros

1.   Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo encarregado de indemnizar as pessoas lesadas residentes no seu território, nos casos referidos no artigo 20.o, n.o 1, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro, por danos pessoais ou materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros, a partir do momento em que:

a)

A empresa de seguros está sujeita a um processo de falência; ou

b)

A empresa de seguros está sujeita a um processo de liquidação, como previsto no artigo 268.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o organismo referido no n.o 1 disponha de fundos suficientes para indemnizar as pessoas lesadas, nos termos das regras estabelecidas no n.o 10, quando são devidos pagamentos compensatórios nas situações previstas no n.o 1, alíneas a) e b). Essas medidas podem incluir obrigações de contribuição financeira, desde que sejam impostas apenas às empresas de seguros que foram autorizadas pelo Estado-Membro que as impõe.

3.   Sem prejuízo de qualquer obrigação prevista no artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que seja proferida uma ordem ou tomada uma decisão por um tribunal competente ou por qualquer outra autoridade competente para instaurar os processos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), relativamente a uma empresa de seguros cujo Estado-Membro seja o Estado-Membro de origem, essa ordem ou decisão seja tornada pública. O organismo referido no n.o 1 estabelecido no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve assegurar que todos os organismos referidos no n.o 1 e todos os organismos de indemnização referidos no artigo 24.o em todos os Estados-Membros sejam prontamente informados dessa ordem ou decisão.

4.   A pessoa lesada pode apresentar uma reclamação de indemnização diretamente ao organismo referido no n.o 1.

5.   Após receção da reclamação de indemnização, o organismo referido no n.o 1 informa o organismo equivalente no Estado-Membro de origem da empresa de seguros, o organismo de indemnização previsto no artigo 24.o do Estado-Membro de residência da pessoa lesada e a empresa de seguros objeto de um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, que recebeu uma reclamação de indemnização da pessoa lesada.

6.   A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, informa o organismo referido no n.o 1 sempre que indemnize ou negue a responsabilidade por uma reclamação de indemnização que também tenha sido recebida pelo organismo referido no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1, com base, entre outros, em informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, apresente à pessoa lesada uma proposta de indemnização fundamentada ou uma resposta fundamentada, conforme previsto no segundo parágrafo do presente número, nos termos do direito nacional aplicável, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou a sua reclamação de indemnização ao organismo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o organismo deve:

a)

Apresentar uma proposta de indemnização fundamentada, caso tenha determinado que é responsável por uma indemnização nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), a reclamação de indemnização não tenha sido contestada e os danos tenham sido, parcial ou totalmente, quantificados;

b)

Dá uma resposta fundamentada às observações formuladas na reclamação de indemnização, caso tenha determinado que não é responsável por uma indemnização, nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), ou caso a responsabilidade seja recusada ou não tenha sido claramente determinada ou os danos não tenham sido totalmente quantificados.

8.   Quando é devida uma indemnização nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), o organismo referido no n.o 1 deve pagar a indemnização à pessoa lesada sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização fundamentada referida no n.o 7, segundo parágrafo, alínea a).

Quando os danos tiverem sido apenas parcialmente quantificados, os requisitos relativos ao pagamento da indemnização estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a esses danos parcialmente quantificados e a partir do momento da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.

9.   Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 disponha de todos os poderes e competências necessários para poder cooperar, em tempo útil, com outros organismos desse tipo noutros Estados-Membros, com organismos criados ou autorizados nos termos dos artigos 10.o-A e 24.° em todos os Estados-Membros e com outras partes interessadas, incluindo empresas de seguros sujeitas a processos de falência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador ou liquidatário, e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em todas as fases do processo referido no presente artigo. Essa cooperação deve incluir o pedido, a receção e a prestação de informações, nomeadamente sobre os pormenores de reclamações de indemnização específicos, se for caso disso.

10.   Quando o Estado-Membro de origem da empresa de seguros referido no n.o 1 for diferente do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, o organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada que tenha indemnizado a pessoa lesada, nos termos do n.o 8, terá o direito de reclamar o reembolso integral do montante pago a título de indemnização ao organismo referido no n.o 1 no

Estado-Membro de origem da empresa de seguros. O organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve efetuar o pagamento ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada que indemnizou a pessoa lesada nos termos do n.o 8, num prazo razoável não superior a seis meses, salvo acordo escrito em contrário desses organismos, após ter recebido uma reclamação para esse reembolso.

O organismo que indemnizou nos termos do primeiro parágrafo fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o acidente ou a sua empresa de seguros, com exceção dos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro ou outra pessoa segurada que tenha causado o acidente, desde que a responsabilidade da pessoa segurada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

11.   Os n.os 1 a 10 são aplicáveis, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de:

a)

Considerarem a indemnização paga pelo organismo referido no n.o 1 como subsidiária ou não;

b)

Preverem a regularização de sinistros relativamente ao mesmo acidente entre:

i)

o organismo referido no n.o 1,

ii)

a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo acidente,

iii)

outras empresas de seguros ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada.

12.   Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo referido no n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Designadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo referido no n.o 1 subordine o pagamento da indemnização ao requisito de a pessoa lesada provar que a pessoa individual ou coletiva responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.

13.   Os organismos referidos no n.o 1 ou as entidades referidas no segundo parágrafo do presente número envidam esforços no sentido de celebrarem um acordo até 23 de dezembro de 2023 para dar execução ao presente artigo, no que diz respeito às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso nos termos do presente artigo.

Para esse efeito, até 23 de junho de 2023, cada Estado-Membro deve:

a)

Criar ou autorizar o organismo referido no n.o 1 e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo; ou

b)

Designar uma entidade e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo, do qual o organismo referido no n.o 1 se tornará parte uma vez criado ou autorizado.

O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser imediatamente notificado à Comissão.

Quando o acordo referido no primeiro parágrafo não for celebrado até 23 de dezembro de 2023, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, pelo procedimento referido no artigo 28.o-B, a fim de especificar as funções processuais e as obrigações processuais dos organismos referidos no n.o 1 no que diz respeito ao reembolso.»;

19)

No artigo 26.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para facilitar às pessoas lesadas, às suas seguradoras ou aos seus representantes legais o acesso, em tempo útil, aos dados básicos necessários para a regularização dos sinistros.»;

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Informação das pessoas lesadas

Os Estados-Membros que criem ou autorizem diferentes organismos de indemnização, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do artigo 10.o-A, n.o 1, do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 25.o-A, n.o 1, devem assegurar que as pessoas lesadas tenham acesso às informações essenciais sobre as possíveis formas de apresentar uma reclamação de indemnização.»;

21)

Ao artigo 28.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem exigir o seguro automóvel que satisfaça os requisitos da presente diretiva relativamente a qualquer equipamento motorizado utilizado no solo que não esteja abrangido pela definição de «veículo» constante do artigo 1.o, n.o 1, e ao qual não se aplique o artigo 3.o.»;

22)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 28.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (*4). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o-B

Exercício de poderes delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 22 de dezembro de 2021.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, e no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 22 de dezembro de 2021. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo e no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*6).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, e do artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 28.o-C

Avaliação e revisão

1.   O mais tardar cinco anos após as respetivas datas de aplicação dos artigos 10.o-A e 25.°-A, tal como referido no artigo 30.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento, a cooperação e o financiamento dos organismos referidos nos artigos 10.o-A e 25.°-A. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. No que diz respeito ao financiamento desses organismos, esse relatório deve incluir, pelo menos:

a)

Uma avaliação das capacidades de financiamento e das necessidades de financiamento dos organismos de indemnização em relação às suas responsabilidades potenciais, tendo em conta o risco de insolvência das seguradoras de veículos automóveis nos mercados dos Estados-Membros;

b)

Uma avaliação da harmonização da abordagem de financiamento dos organismos de indemnização;

c)

Se o relatório for acompanhado de uma proposta legislativa, uma avaliação do impacto das contribuições nos prémios do contrato de seguro automóvel.

2.   O mais tardar 24 de dezembro de 2030, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, avaliando a aplicação da presente diretiva, com exceção dos elementos abrangidos pela avaliação referida no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito:

a)

À aplicação da presente diretiva à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, em particular no que respeita aos veículos autónomos e semiautónomos;

b)

À adequação do âmbito de aplicação da presente diretiva, tendo em conta os riscos de acidente colocados por diferentes veículos a motor;

c)

Sob a forma de uma revisão, à eficácia dos sistemas de intercâmbio de informações para efeitos de controlo dos seguros em situações transfronteiriças, incluindo, se necessário, uma avaliação, para esses casos, da viabilidade da utilização dos sistemas de intercâmbio de informações existentes e, em qualquer caso, uma análise dos objetivos dos sistemas de intercâmbio de informações e uma avaliação dos respetivos custos; e

d)

À utilização pelas empresas de seguros de sistemas em que os prémios são influenciados pelas declarações de historial de sinistros dos tomadores de seguros, nomeadamente sistemas de “bonus malus” ou “bónus sem sinistros”.

Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.

(*4)  Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)."

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

23)

Ao artigo 30.o são aditados os seguintes parágrafos:

 

«O artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 10.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo.

 

O artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 25.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo.

 

No entanto, o artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, e o artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, não são aplicáveis antes de 23 de dezembro de 2023.

 

O artigo 16.o, segundo parágrafo, segundo período, e terceiro, quarto e quinto parágrafos são aplicáveis a partir de 23 de abril de 2024 ou a contar da data de aplicação do ato de execução da Comissão referido no artigo 16.o, sexto parágrafo, consoante a data que for posterior.»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Até 23 de dezembro de 2023, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 23 de dezembro de 2023.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, até 23 de junho de 2023, os Estados-Membros adotam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.o, pontos 8 e 18, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 10.o-A, n.o 13, segundo parágrafo, e ao artigo 25.o-A, n.o 13, segundo parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2009/103/CE.

As disposições a que se refere o presente número adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 85.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de outubro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de novembro de 2021.

(3)  Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2014, Vnuk, C-162/13, ECLI:EU:C:2014:2146.

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C-514/16, ECLI:EU:C:2017:908.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, Torreiro, C-334/16, ECLI:EU:C:2017:1007.

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


Declaração da Comissão

A Comissão continua empenhada em defender um elevado nível de proteção das vítimas no contexto da Diretiva relativa ao seguro automóvel. O nosso objetivo é garantir que as vítimas, inclusive em situações transfronteiriças, sejam indemnizadas o mais rapidamente possível e não estejam sujeitas a requisitos processuais desproporcionados que possam dificultar o seu acesso à indemnização. A eficácia da indemnização depende, em grande medida, do facto de ser feita em tempo útil. Registamos, a este respeito, as preocupações reiteradamente expressas pelo Parlamento Europeu quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos prazos de prescrição, ou seja, o período pertinente durante o qual uma parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização. A Comissão examinará cuidadosamente esta questão e estudará as possíveis vias de recurso a fim de reforçar ainda mais a proteção das vítimas, caso se verifique que se justifica uma ação a nível da União.


Top