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Document 32021L2101

Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021 que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/74/2021/INIT

OJ L 429, 1.12.2021, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/2101/oj

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/1


DIRETIVA (UE) 2021/2101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A transparência é essencial para o bom funcionamento do mercado interno. A Comissão, na sua Comunicação de 27 de outubro de 2015, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2016 — Não é o momento de continuarmos como dantes», e na de 16 de dezembro de 2014, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2015 — Um novo começo», definiu como prioridade a necessidade de responder ao apelo dos cidadãos europeus no sentido de uma maior equidade e transparência e a necessidade de a União agir como modelo de referência mundial. É essencial que os esforços para alcançar uma maior transparência tenham em conta a reciprocidade entre concorrentes.

(2)

Na sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de uma comunicação pública ambiciosa de informações discriminadas por país, enquanto ferramenta para o aumento da transparência das empresas e o reforço do escrutínio público. Paralelamente aos trabalhos empreendidos pelo Conselho para combater a elisão fiscal em matéria do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é necessário um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União, a fim de continuar a fomentar a transparência e responsabilidade das empresas, contribuindo assim para o bem-estar das nossas sociedades. Este escrutínio é também necessário para promover um debate público mais esclarecido, em especial no que toca ao nível de cumprimento das obrigações fiscais por parte de determinadas empresas multinacionais com atividade na União e ao impacto que o cumprimento das obrigações fiscais tem na economia real. A adoção de regras comuns em matéria de transparência dos impostos sobre o rendimento das sociedades servirá igualmente o interesse económico geral, prevendo salvaguardas equivalentes em toda a União para a proteção dos investidores, credores e outros terceiros em geral, e contribuindo assim para reconquistar a confiança dos cidadãos da União na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Tal escrutínio público pode ser conseguido através de um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo multinacional.

(3)

A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficiente e adequada para aumentar a transparência relativamente às atividades das empresas multinacionais e para permitir que o público possa avaliar o impacto dessas atividades na atividade económica real. Melhora igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduz a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforça a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficiência e o impacto de legislações nacionais. O escrutínio público deverá ser conduzido de forma a não prejudicar o clima de investimento na União nem a competitividade das empresas da União, incluindo as pequenas e médias empresas previstas na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

A comunicação pública de informações discriminadas por país pode igualmente ter um impacto positivo nos direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, conforme previsto na Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e, ao melhorar o conhecimento acerca das atividades das empresas, na qualidade do diálogo que tem lugar no interior das empresas.

(5)

Na sequência das Conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, foi introduzida uma cláusula de revisão na Diretiva 2013/34/UE. Essa cláusula de revisão exigia que a Comissão analisasse a possibilidade de introduzir a obrigação de as grandes empresas de outros setores industriais apresentarem anualmente um relatório por país, tendo em conta a evolução verificada a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os resultados das iniciativas europeias conexas.

(6)

A União já introduziu uma comunicação pública de informações discriminadas por país para o setor bancário, através da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e para a indústria extrativa e a exploração florestal, através da Diretiva 2013/34/UE.

(7)

Com a introdução da comunicação pública de informações discriminadas por país pela presente diretiva, a União tornou-se um líder mundial na promoção da transparência financeira e na transparência das empresas.

(8)

O aumento da transparência na divulgação de informações financeiras será vantajoso para todos uma vez que a sociedade civil passará a estar mais envolvida, os trabalhadores mais bem informados e os investidores menos avessos ao risco. Além disso, as empresas beneficiarão de melhores relações com as partes interessadas, o que, em razão de um perfil de risco mais claro e de uma melhor reputação, conduzirá a maior estabilidade e a um acesso mais facilitado ao financiamento.

(9)

Na sua Comunicação de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», a Comissão definiu a responsabilidade social das empresas como a responsabilidade destas pelo seu impacto na sociedade. A responsabilidade social das empresas deverá ser impulsionada pelas mesmas. As autoridades públicas podem desempenhar um papel de apoio através de uma combinação inteligente de medidas políticas voluntárias e, se for caso disso, de regulamentação complementar. As empresas podem ir além do cumprimento da lei e tornar-se socialmente responsáveis através da integração, nas suas estratégias e operações empresariais, de outras preocupações sociais, ambientais, éticas ou relativas aos consumidores ou aos direitos humanos.

(10)

O público deverá poder escrutinar todas as atividades de um grupo de empresas se este possuir determinados tipos de entidades estabelecidas na União. No caso dos grupos que exerçam atividade na União apenas através de empresas filiais ou sucursais, essas empresas filiais e sucursais deverão publicar e tornar acessível o relatório da empresa-mãe em última instância. Se essas informações ou esse relatório não estiverem disponíveis ou se a empresa-mãe em última instância não facultar às empresas filiais ou sucursais todas as informações exigidas, as empresas filiais e sucursais deverão elaborar, publicar e tornar acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham, que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração que indique que a empresa-mãe em última instância não disponibilizou as informações necessárias. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e tornar acessível o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá limitar-se às empresas filiais de média e grande dimensão estabelecidas na União e às sucursais de dimensão comparável abertas na União. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deverá, por conseguinte, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União e cuja forma jurídica é comparável às formas de empresas que constam do anexo I da Diretiva 2013/34/UE. As sucursais que tenham sido encerradas conforme referido no artigo 37.o, alínea k), da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverão deixar de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios previstas na presente diretiva.

(11)

Os grupos multinacionais e, se for caso disso, determinadas empresas autónomas, deverão facultar ao público um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento caso excedam uma determinada dimensão, em termos do montante de receitas, durante um período de dois exercícios consecutivos, em função das receitas consolidadas do grupo ou das receitas da empresa autónoma. Simetricamente, essa obrigação deverá deixar de ser aplicável caso essas receitas deixem de exceder o montante relevante durante um período de dois exercícios consecutivos. Nesses casos, os grupos multinacionais ou empresas autónomas deverão continuar a estar sujeitos à obrigação de apresentar o relatório relativo ao primeiro exercício subsequente ao último exercício em que as receitas excederam o montante relevante. Esses grupos multinacionais ou essas empresas autónomas deverão voltar a estar sujeitos à obrigação de apresentação de relatórios quando as suas receitas excederem novamente o montante relevante durante um período de dois exercícios consecutivos. Atendendo ao vasto leque de estruturas de relato financeiro que as demonstrações financeiras podem observar, para os efeitos de determinação do âmbito de aplicação, em relação às empresas que se regem pelo direito de um Estado-Membro, as «receitas» deverão ter a mesma aceção que «volume de negócios líquido» e deverão ser entendidas em consonância com a estrutura de relato financeiro nacional desse Estado-Membro. O artigo 43.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (8) e o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho (9) definem a determinação do volume de negócios líquido de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros, respetivamente. Em relação às outras empresas, as receitas deverão ser avaliadas de acordo com a estrutura de relato financeiro com base na qual são elaboradas as suas demonstrações financeiras. No entanto, para efeitos do conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, deverá ser aplicada uma definição de receitas diferente.

(12)

A fim de evitar o duplo relato de informações para o setor bancário, as empresas-mãe em última instância e as empresas autónomas que estejam sujeitas à Diretiva 2013/36/UE e que incluam no seu relatório elaborado nos termos do artigo 89.o dessa diretiva todas as suas atividades e, se for caso disso, todas as atividades das suas empresas coligadas incluídas nas suas demonstrações financeiras consolidadas, nomeadamente as atividades não sujeitas ao disposto na parte III, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverão ficar dispensadas da obrigação de prestação de informações estabelecida na presente diretiva.

(13)

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá incluir, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas no anexo I e, se for aplicável, no anexo II da versão pertinente das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. A fim de evitar gerar encargos administrativos, a empresa-mãe em última instância deverá poder basear-se na lista de empresas filiais que estão incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá incluir também informações respeitantes a todas as atividades de todas as empresas coligadas do grupo consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância ou, em função das circunstâncias, respeitantes a todas as atividades da empresa autónoma. As informações deverão limitar-se ao necessário para tornar possível o escrutínio efetivo pelo público, de modo a assegurar que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados para as empresas em termos de competitividade ou de más interpretações relativamente às empresas em causa. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá ficar acessível o mais tardar 12 meses após a data do balanço. Não poderão ser aplicados prazos eventualmente mais curtos para a publicação das demonstrações financeiras no tocante ao relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento. As disposições introduzidas pela presente diretiva não afetam as disposições da Diretiva 2013/34/UE respeitantes às demonstrações financeiras anuais e às demonstrações financeiras consolidadas.

(14)

A fim de evitar gerar encargos administrativos, as empresas deverão poder apresentar as informações com base nas instruções de declaração estabelecidas no anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (11), ao elaborarem o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento em conformidade com a presente diretiva. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá especificar qual a estrutura de relato que foi utilizada. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento poderá, além disso, incluir uma descrição geral que forneça explicações caso se verifiquem discrepâncias importantes a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os montantes correspondentes relativos aos exercícios anteriores.

(15)

É importante assegurar que os dados sejam comparáveis. Para o efeito, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações, que deverão ser legíveis por máquina, tendo em vista a apresentação do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento nos termos da presente diretiva. Ao estabelecer esse modelo e esses formatos de comunicação de informações, a Comissão deverá ter em conta os progressos realizados no domínio da digitalização e da acessibilidade das informações publicadas pelas empresas, em especial no que toca ao desenvolvimento do ponto de acesso único europeu proposto na sua Comunicação de 24 de setembro de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação». Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(16)

Para assegurar que há um nível suficiente de pormenor que permita aos cidadãos avaliarem melhor o contributo das empresas multinacionais para o bem-estar da sociedade em cada Estado-Membro, as informações deverão ser discriminadas por Estado-Membro. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais deverão também ser apresentadas com um nível elevado de pormenor no que diz respeito às jurisdições fiscais de determinados países terceiros que colocam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, as informações deverão ser apresentadas de forma agregada, a não ser que as empresas pretendam apresentar informações mais detalhadas.

(17)

Em relação a certas jurisdições fiscais, deverá apresentar-se um nível elevado de pormenor. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá divulgar sempre as informações separadamente para cada jurisdição incluída nos anexos das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (13) e nas atualizações subsequentes dessa lista, que são especificamente aprovadas duas vezes por ano, habitualmente em fevereiro e outubro, e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Do anexo I das referidas conclusões do Conselho consta a «Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais» e do anexo II consta o «Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal». Relativamente ao anexo I, as jurisdições que deverão ser consideradas são as que constavam da lista em 1 de março do exercício relativamente ao qual o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve ser elaborado. Relativamente ao anexo II, as jurisdições que deverão ser consideradas são as referidas nesse anexo no dia 1 de março do exercício relativamente ao qual o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve ser elaborado e no dia 1 de março do exercício anterior.

(18)

A divulgação imediata dos dados a incluir no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento poderá, em determinados casos, prejudicar gravemente a posição comercial de uma empresa. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que as empresas difiram a divulgação de determinadas informações específicas por um número de anos limitado, desde que divulguem claramente a existência do diferimento e deem uma explicação fundamentada para tal no relatório, documentando a base dessa fundamentação. As informações omitidas pelas empresas deverão ser divulgadas num relatório posterior. As informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais nunca deverão ser omitidas.

(19)

Para reforçar a transparência das empresas e a responsabilidade face a investidores, credores, terceiros e público em geral, e para garantir uma governação adequada, os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe em última instância ou das empresas autónomas que estão estabelecidas na União e que têm a obrigação de elaborar, publicar e tornar acessível o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverão assumir coletivamente a responsabilidade por assegurar o cumprimento dessas obrigações de apresentação de relatórios que resultam da presente diretiva. Atendendo a que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais que estão estabelecidas na União e são controladas por uma empresa-mãe em última instância estabelecida fora da União, ou a pessoa ou pessoas incumbidas de proceder às formalidades de divulgação por conta da sucursal, poderão ter um conhecimento limitado do conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento elaborado pela empresa-mãe em última instância, ou poderão ter uma capacidade limitada para obter essas informações ou esse relatório da empresa-mãe em última instância, a responsabilidade desses membros ou dessas pessoas deverá abranger a garantia de que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, esse relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma foi elaborado e tornado público de forma coerente com a presente diretiva ou de que a empresa filial ou sucursal elaborou, publicou e tornou acessível todas as informações de que dispõe ou que tenha obtido ou adquirido em conformidade com a presente diretiva. Se a informação ou o relatório estiverem incompletos, a responsabilidade desses membros ou dessas pessoas deverá ser alargada à publicação de uma declaração indicando que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.

(20)

A fim de assegurar a sensibilização do público para o âmbito de aplicação e para o cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios introduzidas na Diretiva 2013/34/UE pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão exigir que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas declarem se uma empresa é obrigada a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, se assim for, se esse relatório foi publicado.

(21)

As obrigações dos Estados-Membros de preverem sanções e de tomarem todas as medidas necessárias para garantir que as sanções são aplicadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE aplicam-se às infrações às disposições nacionais relativas à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais adotadas nos termos da presente diretiva.

(22)

A presente diretiva tem por objetivo aumentar a transparência das empresas e a transparência e o escrutínio público no que toca às informações relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, mediante a adaptação do quadro jurídico em vigor no que diz respeito às obrigações impostas às sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tal como decidido pelo Tribunal de Justiça, em especial no processo C-97/96, Verband deutscher Daihatsu-Händler (14), o artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do TFUE menciona o objetivo da proteção dos interesses de «terceiros» em geral, sem distinguir ou excluir categorias de entre estes. Por conseguinte, o termo «terceiros» é mais vasto do que investidores e credores e estende-se a outros terceiros interessados, incluindo concorrentes e o público em geral. Além disso, o objetivo de realizar a liberdade de estabelecimento, concedida às instituições em termos muito gerais pelo artigo 50.o, n.o 1, do TFUE, não pode ser circunscrito pelo disposto no n.o 2 desse mesmo artigo. Atendendo a que a presente diretiva apenas diz respeito à obrigação de publicar relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e não diz respeito à harmonização dos impostos, o artigo 50.o, n.o 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada.

(23)

A fim de assegurar o pleno funcionamento do mercado interno e condições de concorrência equitativas para as empresas multinacionais da União e de países terceiros, a Comissão deverá continuar a estudar as possibilidades de aumentar a equidade e transparência fiscais. Em particular, a Comissão deverá analisar, no âmbito da cláusula de revisão, se, nomeadamente, a desagregação total reforçaria a eficácia da presente diretiva.

(24)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao seu efeito, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(25)

A presente diretiva responde às apreensões manifestadas pelas partes interessadas sobre a necessidade de fazer face às distorções no mercado interno sem comprometer a competitividade da União. Não deverá causar um encargo administrativo indevido às empresas. Em geral, no âmbito da presente diretiva, o nível de informação que deve ser divulgada é proporcional aos objetivos do aumento da transparência empresarial e do escrutínio público. Por conseguinte, a presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(26)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(27)

A Diretiva 2013/34/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 48.o-A a 48.o-E e 51.o aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, mas que assume uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I. O artigo 2.o aplica-se no que diz respeito a essas sucursais na medida em que lhes sejam aplicáveis os artigos 48.o-A a 48.o-E e 51.o»;

2)

após o artigo 48.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 10-A

RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

Artigo 48.o-A

Definições respeitantes à apresentação de relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

“Empresa-mãe em última instância”, a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas;

2)

“Demonstrações financeiras consolidadas”, as demonstrações financeiras elaboradas por uma empresa-mãe de um grupo nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, as receitas e as despesas são apresentados como se dissessem respeito a uma entidade económica única;

3)

“Jurisdição fiscal”, uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;

4)

“Empresa autónoma”, uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido no artigo 2.o, ponto 11.

2.   Para efeitos do artigo 48.o-B da presente diretiva, entende-se por “receitas”:

a)

O “volume de negócios líquido”, para as empresas que se regem pelo direito de um Estado-Membro que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002; ou

b)

As “receitas” tal como definidas na estrutura de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as outras empresas.

Artigo 48.o-B

Empresas e sucursais obrigadas a relatar informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo respetivos direitos nacionais, cujas receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, elaborem, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as empresas-mãe em última instância deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no primeiro parágrafo se o total de receitas consolidadas à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

Os Estados-Membros exigem que as empresas autónomas que se regem pelos respetivos direitos nacionais, cujas receitas, à data do seu balanço, excediam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de receitas consolidadas de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras anuais, elaborem, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as empresas autónomas deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no terceiro parágrafo se o total de receitas à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras.

2.   Os Estados-Membros dispõem que a regra estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas autónomas ou às empresas-mãe em última instância e respetivas empresas coligadas caso tais empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação comercial fixa ou uma atividade comercial permanente, no território de um único Estado-Membro e em nenhuma outra jurisdição fiscal.

3.   Os Estados-Membros dispõem que a regra estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às empresas autónomas nem às empresas-mãe em última instância caso tais empresas ou as respetivas empresas coligadas divulguem um relatório, nos termos do artigo 89.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso das empresas-mãe em última instância, sobre todas as atividades de todas as empresas coligadas incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

4.   Os Estados-Membros exigem que as médias e grandes empresas filiais a que se refere o artigo 3.o, n.os 3 e 4, que se regem pelos respetivos direitos nacionais e são controladas por uma empresa-mãe em última instância que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, caso as receitas consolidadas, à data do seu balanço, excedam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Caso essas informações ou esse relatório não estejam disponíveis, a empresa filial solicita à sua empresa-mãe em última instância que lhe faculte todas as informações exigidas para que possa cumprir a sua obrigação a título do primeiro parágrafo. Se a empresa-mãe em última instância não facultar todas as informações exigidas, as empresas filiais elaboram, publicam e tornam acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham ou que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração a indicar que a sua empresa-mãe em última instância não disponibilizou as informações necessárias.

Os Estados-Membros dispõem que as médias e grandes empresas filiais deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número se o total de receitas consolidadas da empresa-mãe em última instância à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sucursais abertas nos seus territórios por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma a que se refere o sexto parágrafo, alínea a), no que respeita ao mais recente dos dois últimos exercícios consecutivos.

Caso essas informações ou esse relatório não estejam disponíveis, a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 48.o-E, n.o 2, solicitam à empresa-mãe em última instância ou à empresa autónoma a que se refere o sexto parágrafo, alínea a), do presente número, que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de lhes permitir cumprir as suas obrigações.

Caso não sejam facultadas todas as informações exigidas, as sucursais elaboram, publicam e tornam acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham ou que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração a indicar que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.

Os Estados-Membros dispõem que as obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número se aplicam apenas às sucursais que tenham um volume de negócios líquido que exceda o limiar conforme transposto nos termos do artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as sucursais sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios nos termos do presente número deixam de estar sujeitas a essas obrigações caso o seu volume de negócios líquido passe a ser inferior ao limiar conforme transposto nos termos do artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as regras estabelecidas no presente número só se aplicam a uma sucursal quando estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a)

A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo cuja empresa-mãe em última instância não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujas receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, ou é uma empresa autónoma cujas receitas, à data do seu balanço, excediam, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras; e

b)

A empresa-mãe em última instância referida na alínea a) do presente parágrafo não possui uma média ou grande empresa filial a que se refere o n.o 4.

Os Estados-Membros dispõem que as sucursais deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número quando o critério previsto na alínea a) deixar de ser preenchido em dois exercícios consecutivos.

6.   Os Estados-Membros não aplicam as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, caso um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento seja elaborado por uma empresa-mãe em última instância ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro de forma coerente com o artigo 48.o-C e preencha os seguintes critérios:

a)

É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informações legível por máquina:

i)

no sítio Web dessa empresa-mãe em última instância ou dessa empresa autónoma,

ii)

em pelo menos uma das línguas oficiais da União,

iii)

no máximo 12 meses após a data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado; e

b)

Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa filial única, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal única, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 48.o-D, n.o 1.

7.   Os Estados-Membros exigem que as empresas filiais ou as sucursais não sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento caso tais empresas filiais ou tais sucursais não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas no presente capítulo.

Artigo 48.o-C

Conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelo artigo 48.o-B inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe em última instância, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras no que diz respeito ao exercício em causa.

2.   As informações referidas no n.o 1 são as seguintes:

a)

A denominação ou firma da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, o exercício em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;

b)

Uma breve descrição da natureza das suas atividades;

c)

O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

d)

As receitas, que devem ser calculadas como:

i)

a soma do volume de negócios líquido, de outros rendimentos de exploração, dos rendimentos provenientes de participações, excluindo os dividendos recebidos de empresas coligadas, dos rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, de outros juros e de rendimentos similares conforme enumerado nos anexos V e VI da presente diretiva, ou

ii)

os rendimentos tal como definidos na estrutura de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;

e)

O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;

f)

O montante do imposto sobre o rendimento devido durante o exercício em causa, que deve ser calculado como os gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente;

g)

O montante do imposto sobre o rendimento pago em base de caixa, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente; e

h)

O montante dos ganhos acumulados no final do exercício em causa.

Para efeitos da alínea d), as receitas incluem as operações com partes relacionadas.

Para efeitos da alínea f), os gastos correntes com impostos apenas dizem respeito às atividades de uma empresa no exercício em causa e não incluem os impostos diferidos ou as provisões constituídas para obrigações fiscais incertas.

Para efeitos da alínea g), os impostos pagos incluem as retenções na fonte pagas por outras empresas em relação aos pagamentos às empresas e sucursais dentro de um grupo.

Para efeitos da alínea h), por ganhos acumulados entende-se a soma dos lucros dos exercícios anteriores e do exercício em causa cuja distribuição não tenha sido decidida. No que respeita às sucursais, os ganhos acumulados são os da empresa que abriu a sucursal.

3.   Os Estados-Membros permitem que as informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo sejam comunicadas com base nas instruções de declaração a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (*2).

4.   As informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são apresentadas num modelo comum e em formatos eletrónicos de comunicação de informações legíveis por máquina. A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

5.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.o 2 ou 3 do presente artigo separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do exercício anterior, tenha sido referida no anexo II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 de forma agregada para outras jurisdições fiscais.

As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal pertinente em função do estabelecimento, da existência de uma instalação comercial fixa ou de uma atividade comercial permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal.

Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal.

As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.

6.   Os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, sejam omitidos temporariamente dos relatórios se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito. Todas as omissões devem ser claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.

Os Estados-Membros asseguram que todas as informações omitidas nos termos do primeiro parágrafo são tornadas públicas num relatório posterior sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.

Os Estados-Membros asseguram que as informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, nunca podem ser omitidas.

7.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que inclua explicações sobre quaisquer discrepâncias importantes verificadas entre os montantes divulgados nos termos do n.o 2, alíneas f) e g), tendo em conta, se for caso disso, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores.

8.   A moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância ou as demonstrações financeiras anuais da empresa autónoma. Os Estados-Membros não exigem que este relatório seja publicado numa moeda diferente da utilizada nas demonstrações financeiras.

Todavia, no caso a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 4, segundo parágrafo, a moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a empresa filial publica as suas demonstrações financeiras anuais.

9.   Os Estados-Membros que não tiverem adotado o euro podem converter o limiar de 750 000 000 de euros para a moeda nacional. Quando fizerem essa conversão, esses Estados-Membros aplicam a taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esses Estados-Membros podem aumentar ou reduzir os limiares no máximo em 5%, a fim de obter um valor arredondado nas moedas nacionais.

Os limiares a que se refere o artigo 48.o-B, n.os 4 e 5, são convertidos para um montante equivalente na moeda nacional dos países terceiros relevantes mediante a aplicação da taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021, arredondado para a unidade de milhar mais próxima.

10.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se foi elaborado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 48.o-D

Publicação e acessibilidade

1.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração a que se refere o artigo 48.o-B da presente diretiva são publicados no prazo de 12 meses a contar da data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado, tal como disposto por cada Estado-Membro nos termos dos artigos 14.o a 28.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e, se relevante, nos termos do artigo 36.o dessa mesma diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam acessíveis ao público em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, gratuitamente, no máximo 12 meses após a data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:

a)

Da empresa, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 1;

b)

Da empresa filial ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 4; ou

c)

Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 5.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar as empresas da aplicação das regras estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, caso o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento publicado nos termos do n.o 1 do presente artigo fique simultaneamente acessível ao público num formato eletrónico de comunicação de informações legível por máquina, no sítio Web do registo a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, e gratuitamente para qualquer terceiro situado na União. O sítio Web das empresas e sucursais, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, contém informações sobre essa dispensa e uma referência ao sítio Web do registo pertinente.

4.   O relatório a que se refere o artigo 48.o-B, n.os 1, 4, 5, 6 e 7 e, se for aplicável, a declaração a que se referem os n.os 4 e 5 do mesmo artigo, fica acessível no sítio Web pertinente durante um mínimo de cinco anos consecutivos.

Artigo 48.o-E

Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   Os Estados-Membros dispõem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe em última instância ou das empresas autónomas a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível nos termos dos artigos 48.o-B, 48.°-C e 48.°-D.

2.   Os Estados-Membros dispõem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 4, da presente diretiva, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação previstas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2017/1132 por conta das sucursais a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 5, da presente diretiva, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente ou conforme com os artigos 48.o-B e 48.°-C, se for caso disso, e é publicado e fica acessível nos termos do artigo 48.o-D.

Artigo 48.o-F

Declaração do revisor oficial de contas

Os Estados-Membros exigem que, caso as demonstrações financeiras de uma empresa que se rege pelo direito de um Estado-Membro tenham de ser fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria declare se a empresa foi obrigada, nos termos do artigo 48.o-B, a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o exercício anterior ao exercício em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos do artigo 48.o-D.

Artigo 48.o-G

Data de início do relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

Os Estados-Membros asseguram que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem os artigos 48.o-A a 48.o-F são aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de começo do primeiro exercício com início em ou após 22 de junho de 2024.

Artigo 48.o-H

Cláusula de revisão

Até 22 de junho de 2027, a Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento e o impacto das obrigações de apresentação de relatórios previstas nos artigos 48.o-A a 48.°-F e, tendo em conta a situação a nível da OCDE, a necessidade de garantir a existência de um nível suficiente de transparência e a necessidade de preservar e assegurar um ambiente concorrencial para as empresas e o investimento privado, analisa e avalia, em especial, se é adequado alargar a obrigação de comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento prevista no artigo 48.o-B às grandes empresas e aos grandes grupos tal como definidos no artigo 3.o, n.os 4 e 7, respetivamente, e de alargar o conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento estabelecido no artigo 48.o-C a fim de incluir informações adicionais. Nesse relatório, a Comissão avalia igualmente o impacto na eficácia da presente diretiva da apresentação das informações fiscais de forma agregada para jurisdições fiscais de países terceiros, conforme previsto no artigo 48.o-C, n.o 5, e da omissão temporária de informações prevista no artigo 48.o-C, n.o 6.

A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(*1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(*2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1)."

(*3)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).»;"

3)

no artigo 49.o é inserido o seguinte número:

«3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*4).

(*4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»"

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de junho de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 62.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 623) e posição em primeira leitura do Conselho de 28 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(8)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(9)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Ver Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e seus anexos (JO C 413 I de 12.10.2021, p. 1).

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 1997, Verband deutscher Daihatsu-Händler, C-97/96, ECLI:EU:C:1997:581.


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