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Document 32021L1716

Diretiva Delegada (UE) 2021/1716 da Comissão de 29 de junho de 2021 que altera a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modificações das designações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação em matéria de homologação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4623

JO L 342 de 27.9.2021, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2021/1716/oj

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/45


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1716 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2021

que altera a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modificações das designações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação em matéria de homologação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (1), nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 21,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/47/UE é aplicável aos veículos comerciais com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h para as categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva. Essas categorias são determinadas por referência às Diretivas 2003/37/CE (2) e 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

As Diretivas 2003/37/CE e 2007/46/CE foram revogadas, respetivamente, pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 (4) e pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Tendo em conta as alterações das designações das categorias de veículos que resultaram da revogação da Diretiva 2003/37/CE pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013, as categorias de veículos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE, bem como o ponto 6 do anexo IV dessa diretiva devem ser atualizados.

(4)

A Diretiva 2014/47/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/47/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h para as seguintes categorias, definidas no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2):

(*1)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1)»;"

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

veículos das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização tenha lugar principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.»;

2)

No anexo IV, o ponto 6 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

T1b

h)

T2b»;

b)

são aditadas as seguintes alíneas i) a m):

«i)

T3b

j)

T4.1b

k)

T4.2b

l)

T4.3b

m)

outras categorias de veículos:

(queira especificar)»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o a partir de 27 de setembro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 134.

(2)  Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).


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