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Document 32021L1206

Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão de 30 de abril de 2021 que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2903

OJ L 261, 22.7.2021, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2021/1206/oj

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/45


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1206 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2021

que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/90/UE exige que os organismos de avaliação da conformidade cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III para serem organismos notificados.

(2)

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade cumprem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025.

(3)

A norma EN ISO/IEC 17025 especifica os requisitos gerais de competência, imparcialidade e funcionamento coerente dos laboratórios.

(4)

Em 2017, a ISO publicou uma revisão da norma EN ISO/IEC 17025 e revogou a versão anterior da norma, que podia ainda ser utilizada durante um longo período de transição de três anos, que expirou em novembro de 2020.

(5)

A referência feita na Diretiva 2014/90/UE à norma EN ISO/IEC 17025 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No ponto 19 do anexo III da Diretiva 2014/90/UE, a referência à norma «EN ISO/IEC 17025: 2005» é substituída pela referência à norma «EN ISO/IEC 17025:2017».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 31 de janeiro de 2022. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.


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