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Document 32021L1187

Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

PE/51/2021/INIT

JO L 258 de 20.7.2021, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1187/oj

20.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


DIRETIVA (UE) 2021/1187 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando que:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um regime comum de criação de redes de ponta interoperáveis na União ao serviço dos seus cidadãos, tendo em vista o reforço da coesão social, económica e territorial da União e contribuindo para a criação de um espaço único europeu dos transportes e da mobilidade, reforçando assim o mercado interno. A rede transeuropeia de transportes (RTE-T) apresenta uma estrutura em dois níveis composta por uma rede global e por uma rede principal. A rede global garante a conectividade de todas as regiões da União, ao passo que a rede principal é constituída apenas pelos elementos da rede global com maior importância estratégica para a União. O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 estabelece metas vinculativas para a implantação da RTE-T, devendo a rede principal estar concluída até 2030 e a rede global até 2050, em especial dando prioridade às ligações transfronteiriças, melhorando a interoperabilidade e contribuindo para a integração multimodal das infraestruturas de transportes da União.

(2)

Apesar da necessidade de completar a RTE-T e de os prazos estabelecidos para o fazer serem vinculativos, a experiência demonstrou que muitos investimentos que visam a conclusão da RTE-T se deparam com a multiplicidade, diversidade e complexidade dos procedimentos de concessão de licenças, dos procedimentos de contratação pública transfronteiriça e de outros tipos de procedimentos. Esta situação impede a execução tempestiva dos projetos e, em muitos casos, dá origem a atrasos significativos e a um aumento dos custos. Além disso, os promotores dos projetos e os potenciais investidores privados poderão ver-se confrontados com situações de incerteza, o que, em certos casos, poderá mesmo comprometer a execução dos projetos como inicialmente previsto. A presente diretiva visa resolver tais problemas e possibilitar a conclusão sincronizada e atempada da RTE-T através de uma ação harmonizada a nível da União. Ao elaborarem os seus planos e programas nacionais, os Estados-Membros deverão ter em conta o desenvolvimento da RTE-T, nos termos do artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

(3)

A presente diretiva deverá abranger os procedimentos relacionados com os projetos, nomeadamente os que digam respeito à avaliação de impacto ambiental. No entanto, a presente diretiva não deverá prejudicar o planeamento urbanístico ou o ordenamento do território, os procedimentos em matéria de contratação pública, nem as medidas tomadas a nível estratégico que não estejam relacionadas com os projetos, como a avaliação ambiental estratégica, o planeamento orçamental público e os planos de transporte nacionais ou regionais. De forma a aumentar a eficiência dos procedimentos de concessão de licenças e a assegurar a elevada qualidade da documentação dos projetos, os promotores dos projetos deverão realizar os trabalhos preparatórios, como estudos e relatórios preliminares, antes do início do procedimento de concessão de licenças. A presente diretiva não deverá ser aplicável a processos instaurados perante uma instância de recurso administrativo ou um órgão jurisdicional.

(4)

A presente diretiva deverá aplicar-se a projetos que façam parte dos troços previamente identificados da rede principal enumerados no anexo da presente diretiva e a outros projetos nos corredores da rede principal cujo custo total seja superior a 300 000 000 de euros. Os projetos que excedam esse montante revestem-se frequentemente de importância estratégica em termos de realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e contribuem para a realização dos objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1315/2013. Os corredores da rede principal são identificados pelo traçado definido no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelos mapas da rede principal constantes do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. A base técnica desses mapas é fornecida pelo sistema interativo de informação geográfica e técnica da RTE-T (TENtec), que contém maior grau de pormenor no que respeita à infraestrutura transeuropeia de transportes.

(5)

Os projetos exclusivamente relacionados com aplicações telemáticas, novas tecnologias e inovação deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que a sua implantação não se limita à rede principal.

(6)

Os Estados-Membros poderão, contudo, aplicar a presente diretiva a outros projetos relativos à rede principal e à rede global, incluindo projetos exclusivamente relacionados com aplicações telemáticas, novas tecnologias e inovação, a fim de alcançar uma abordagem harmonizada dos projetos de infraestruturas de transportes. A publicação pelas autoridades nacionais de listas de projetos específicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva poderá aumentar, para os promotores dos projetos, a transparência das obras em curso e das obras a realizar no futuro no âmbito da RTE-T.

(7)

Tendo em conta as diferentes avaliações ambientais, previstas no direito aplicável da União, necessárias para conceder licenças a projetos da rede principal, os Estados-Membros deverão, sempre que viável e adequado, instituir um procedimento simplificado que preencha os requisitos aplicáveis do direito da União e do direito nacional, de modo a contribuir para alcançar os objetivos prosseguidos pela presente diretiva no que respeita a uma maior simplificação das medidas.

(8)

Se for caso disso, deverá ser dado tratamento prioritário a projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Tal tratamento poderá incluir prazos mais curtos, procedimentos simultâneos ou prazos limitados para recursos, assegurando simultaneamente que os objetivos de outras políticas horizontais, como as políticas ambientais destinadas a evitar, prevenir, reduzir ou compensar os efeitos adversos no ambiente, são igualmente alcançados nos termos do direito da União e do direito nacional. Nos regimes jurídicos de muitos Estados-Membros, é concedido tratamento prioritário a certas categorias de projetos com base na sua importância estratégica para a economia. Se um regime jurídico nacional previr um tratamento desta natureza, deverá ser automaticamente aplicado a projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Não obstante, os Estados-Membros deverão ser autorizados a testar procedimentos específicos de concessão de licenças para um número limitado de projetos, a fim de avaliar a possibilidade de os alargar a outros projetos. Durante esse período de ensaio, os Estados-Membros envolvidos não deverão ser obrigados a aplicar esses procedimentos de ensaio a outros projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(9)

A fim de possibilitar uma gestão clara de todo o procedimento e assegurar a designação de um ponto de contacto para os promotores, os projetos nos corredores da rede principal deverão ser apoiados por procedimentos eficientes de concessão de licenças. Para o efeito, os Estados-Membros deverão designar uma ou mais autoridades em função dos seus regimes jurídicos e estruturas administrativas nacionais e do tipo de projeto em causa. Caso um Estado-Membro designe várias autoridades, deverá assegurar que só uma é designada para determinado projeto e para determinado procedimento de concessão de licenças.

(10)

A designação de uma autoridade que sirva como ponto de contacto para o promotor do projeto deverá reduzir a complexidade, melhorar a eficiência e aumentar a transparência dos procedimentos. Tal designação deverá igualmente, se for caso disso, melhorar a cooperação entre os Estados-Membros. Os procedimentos deverão fomentar uma verdadeira cooperação entre os promotores dos projetos e a autoridade designada.

(11)

A autoridade designada poderá, nomeadamente, ser incumbida de tarefas relacionadas com a coordenação e autorização, em conformidade com o direito da União e com o direito nacional, de projetos específicos que visem a reconstrução de infraestruturas na rede principal em caso de catástrofes naturais ou de origem humana.

(12)

O procedimento estabelecido pela presente diretiva deverá ser aplicável sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no direito internacional e da União, em especial dos requisitos de proteção do ambiente e da saúde humana. A presente diretiva não deverá conduzir a uma menor exigência das normas previstas para evitar, prevenir, reduzir ou compensar os efeitos adversos no ambiente.

(13)

Dada a urgência de concluir a rede principal, a simplificação dos procedimentos de concessão de licenças deverá ser acompanhada de um prazo para os procedimentos de adoção de uma decisão que autorize a construção da infraestrutura de transportes. Esse prazo deverá encorajar um tratamento mais eficiente dos procedimentos e não deverá, em circunstância alguma, pôr em causa os elevados níveis estabelecidos pela União em matéria de proteção do ambiente e de participação do público. Em casos devidamente justificados, deverá ser possível prorrogar o prazo dos procedimentos de concessão de licenças, inclusive quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou se tal for necessário para a proteção do ambiente. A prorrogação poderá ser fixada, por exemplo, por um período de tempo ou tendo por referência uma data ou um determinado evento futuro. O prazo prorrogado não deverá incluir, em especial, o tempo necessário para instaurar processos de recurso administrativo ou intentar ações judiciais ou interpor recurso judicial perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros não deverão ser responsabilizados por eventuais incumprimentos dos prazos se tal for da responsabilidade do promotor do projeto, nomeadamente pelo facto de este não ter cumprido os prazos fixados na legislação nacional ou os prazos indicativos fixados pela autoridade designada ou ter agido com atraso indevido.

(14)

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar que os recursos que põem em causa a legalidade substantiva ou processual de uma decisão de autorização sejam tratados da forma mais expedita possível.

(15)

Os projetos de infraestruturas da RTE-T que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros são confrontados com desafios específicos no que se refere à coordenação dos procedimentos de concessão de licenças. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros envolvidos deverão cooperar a fim de coordenar os seus calendários e estabelecer um calendário comum para o procedimento de concessão de licenças, na medida em que essa coordenação dos seus calendários e tal fixação de um calendário conjunto sejam possíveis e adequados tendo em conta o estado de preparação ou a maturidade do projeto, que depende essencialmente do promotor do projeto, nomeadamente na data em que o promotor do projeto notificou o projeto à autoridade designada de cada um desses Estados-Membros.

(16)

Os coordenadores europeus designados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deverão ser informados dos procedimentos em causa, a fim de facilitar a sua sincronização e conclusão, tendo em vista a implantação atempada da rede principal até 2030.

(17)

Nos casos em que a RTE-T é alargada a países terceiros, em conformidade com os mapas indicativos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, esses países terceiros deverão, se for caso disso, ser convidados a aplicar regras semelhantes às previstas na presente diretiva.

(18)

A contratação pública em projetos transfronteiriços deverá processar-se nos termos dos Tratados e, se for o caso, da Diretiva 2014/24/UE (6) ou da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A fim de assegurar a execução eficiente dos projetos transfronteiriços da rede principal, a contratação pública efetuada por uma entidade conjunta deverá estar sujeita ao direito nacional de um Estado-Membro. Não obstante o disposto na legislação da União em matéria de contratação pública, a legislação nacional aplicável deverá ser, em princípio, a do Estado-Membro onde a entidade conjunta tem a sua sede social. Deverá continuar a ser possível determinar a legislação nacional aplicável através de um acordo intergovernamental. Tratando-se de um contrato público celebrado por uma filial de uma entidade conjunta, essa filial deverá aplicar o direito nacional de um dos Estados-Membros envolvidos, que poderá ser o direito nacional aplicável à entidade conjunta. Por razões de segurança jurídica, as atuais estratégias de contratação deverão continuar a aplicar-se às entidades conjuntas constituídas antes da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(19)

A Comissão não participa sistematicamente na autorização de cada um dos projetos. Porém, em certos casos, alguns aspetos da preparação dos projetos estão sujeitos a autorização a nível da União. Caso a Comissão participe nos procedimentos, concederá tratamento prioritário aos projetos da União e garantirá a segurança necessária para os promotores dos projetos. Em alguns casos, poderá ser necessária a aprovação de auxílios de estado. Sem prejuízo dos prazos fixados na presente diretiva e em consonância com o Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado, os Estados-Membros deverão poder solicitar à Comissão que proceda ao tratamento dos projetos da rede principal que considerem prioritários aplicando prazos mais previsíveis, nos termos de uma abordagem de carteira em relação aos processos ou de um planeamento por mútuo acordo.

(20)

A execução de projetos de infraestruturas da rede principal deverá igualmente assentar nas orientações da Comissão, que proporcionam maior clareza à execução de determinados tipos de projeto, respeitando ao mesmo tempo o acervo da União. Neste sentido, a comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2017, intitulada «Um plano de ação para a natureza, a população e a economia» dá orientações e clarifica a forma de cumprir a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (9). A fim de garantir a utilização mais rentável dos fundos públicos, o apoio direto no âmbito da contratação pública deverá ser disponibilizado a projetos.

(21)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, agilizar as medidas para fazer avançar a realização da RTE-T, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de reforçar o regime dos procedimentos de concessão de licenças para projetos RTE-T através de ações harmonizadas a nível da União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)

Por razões de segurança jurídica, a presente diretiva não deverá aplicar -se aos procedimentos de concessão de licenças iniciados antes da data de transposição da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos procedimentos de concessão de licenças necessários para autorizar a execução de:

a)

projetos que façam parte dos troços previamente identificados da rede principal enumerados no anexo;

b)

outros projetos nos corredores da rede principal, identificados ao abrigo do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, cujo custo total seja superior a 300 000 000 de euros,

com exceção dos projetos exclusivamente relacionados com aplicações telemáticas, novas tecnologias e inovação, na aceção dos artigos 31.o e 33.o desse regulamento.

A presente diretiva é igualmente aplicável aos contratos públicos relativos a projetos transfronteiriços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva a outros projetos da rede principal e da rede global, incluindo os projetos exclusivamente relacionados com aplicações telemáticas, novas tecnologias e inovação referidos no n.o 1. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessa decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Decisão de autorização», uma decisão, ou um conjunto de decisões, que podem ser de natureza administrativa, tomadas simultânea ou sucessivamente por uma autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, excluindo instâncias de recurso administrativo e órgãos jurisdicionais, nos termos do sistema jurídico e do direito administrativo nacional, que determina se um promotor de um projeto tem o direito de executar o projeto na área geográfica em causa, sem prejuízo de qualquer decisão tomada no âmbito de um processo de recurso administrativo ou processo judicial;

2)

«Procedimento de concessão de licenças», um procedimento que tenha de ser seguido relativamente a um determinado projeto abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva a fim de obter a decisão de autorização, conforme exigido pela autoridade ou autoridades de um Estado-Membro ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, com exceção do planeamento urbanístico ou do ordenamento do território, dos procedimentos relacionados com a contratação pública ou das medidas tomadas a nível estratégico que não estejam relacionadas com um projeto específico, como a avaliação ambiental estratégica, o planeamento orçamental público, bem como os planos de transporte nacionais ou regionais.

3)

«Projeto», uma proposta para a construção, adaptação ou modificação de uma determinada secção da infraestrutura de transportes que visa melhorar a capacidade, a segurança e a eficiência da infraestrutura e cuja execução requer uma decisão de autorização;

4)

«Projeto transfronteiriço», um projeto que abrange um troço transfronteiriço entre dois ou mais Estados-Membros;

5)

«Promotor do projeto», o autor de um pedido de autorização para a execução de um projeto, ou a autoridade pública que está na origem de um projeto;

6)

«Autoridade designada», a autoridade que constitui o ponto de contacto para o promotor do projeto e que facilita o tratamento expedito e estruturado dos procedimentos de concessão de licenças, nos termos da presente diretiva;

7)

«Autoridade conjunta», uma autoridade criada por acordo mútuo entre dois ou mais Estados-Membros para facilitar os procedimentos de concessão de licenças relacionados com projetos transfronteiriços, incluindo as autoridades conjuntas criadas por autoridades designadas, caso essas autoridades designadas tenham sido habilitadas pelos Estados-Membros para a criação de autoridades conjuntas.

Artigo 3.o

Estatuto prioritário

1.   Os Estados-Membros procuram assegurar que as autoridades envolvidas no procedimento de concessão de licenças, inclusive a autoridade designada, com exclusão dos órgãos jurisdicionais, dão prioridade aos projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   Caso, nos termos do direito nacional, existam procedimentos específicos de concessão de licenças para projetos prioritários, os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo dos objetivos, requisitos e prazos fixados na presente diretiva, que os projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são tratados ao abrigo desses procedimentos. Tal não obsta a que os Estados-Membros testem procedimentos específicos de concessão de licenças para um número limitado de projetos a fim de avaliar a possibilidade de os alargar a outros projetos, sem terem, contudo, de aplicar esses procedimentos aos projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

3.   O presente artigo não prejudica quaisquer decisões orçamentais.

Artigo 4.o

Autoridade designada

1.   Até 10 de agosto de 2023, cada Estado-Membro designa, ao nível administrativo adequado, as autoridades que atuam na qualidade de autoridade designada.

2.   Os Estados-Membros podem, se for o caso, designar diferentes autoridades como autoridade designada, em função do projeto ou da categoria de projetos, do modo de transporte ou da área geográfica. Nesse caso, cabe aos Estados-Membros assegurar que exista apenas uma autoridade designada para um determinado projeto e para um determinado procedimento de concessão de licenças.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para fornecer aos promotores dos projetos informações facilmente acessíveis sobre a identidade da autoridade designada para um determinado projeto.

4.   Os Estados-Membros podem conferir à autoridade designada o poder de tomar a decisão de autorização.

Caso tenha poderes para tomar a decisão de autorização nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade designada deve verificar se todas as licenças, decisões e pareceres necessários para a adoção da decisão de autorização foram obtidos e notificar a decisão de autorização ao promotor do projeto.

5.   Caso a autoridade designada não tenha poderes para tomar a decisão de autorização, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o promotor do projeto é notificado da adoção da decisão de autorização.

6.   Os Estados-Membros podem conferir à autoridade designada poderes para fixar prazos indicativos para as diferentes etapas intermédias do procedimento de concessão de licenças, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, sem prejuízo do prazo de quatro anos a que se refere esse número.

7.   A autoridade designada:

a)

é o ponto de contacto para as informações a comunicar ao promotor do projeto ou a outras autoridades competentes envolvidas no procedimento que conduz à decisão de autorização de um determinado projeto;

b)

disponibiliza ao promotor do projeto, caso a tal seja obrigada nos termos da legislação nacional, a descrição pormenorizada da candidatura referida no artigo 6.o, n.o 4, inclusive informação acerca dos prazos indicativos relativos aos procedimentos de concessão de licenças, de acordo com o prazo de quatro anos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;

c)

supervisiona o calendário do procedimento de concessão de licenças, e regista, nomeadamente, qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 4;

d)

se tal lhe for solicitado, disponibiliza orientações ao promotor do projeto relativamente à apresentação de todas as informações e documentos relevantes, inclusive todas as licenças, decisões e pareceres cuja obtenção e apresentação são necessárias para a decisão de autorização.

A autoridade designada pode também disponibilizar orientações ao promotor do projeto sobre as informações e/ou documentos adicionais que devem ser entregues em caso de rejeição de uma notificação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

8.   O disposto no n.o 7 não prejudica a competência de quaisquer outras autoridades envolvidas no procedimento de concessão de licenças, nem a possibilidade de o promotor do projeto contactar determinadas autoridades, para efeitos de autorizações, decisões ou pareceres específicos que façam parte da decisão de autorização.

Artigo 5.o

Duração do procedimento de concessão de licenças

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de concessão de licenças, incluindo os prazos aplicáveis a esse procedimento, que não pode ser superior a quatro anos a contar do início do procedimento. Os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias para repartir o período disponível em diferentes etapas, nos termos do direito da União e do direito nacional.

2.   O prazo de quatro anos a que se refere o n.o 1 não prejudica as obrigações decorrentes do direito internacional e da União e não inclui os prazos necessários para instaurar processos de recurso administrativo e intentar ações judiciais e interpor recurso judicial perante um órgão jurisdicional, bem como quaisquer prazos necessários para dar execução a essas decisões.

3.   O prazo de quatro anos a que se refere o n.o 1 não prejudica o direito de os Estados-Membros decidirem que o procedimento de concessão de licenças seja finalizado através da adoção de um ato legislativo nacional específico. Nesse caso, não obstante o disposto no n.o 1, a duração do processo de adoção desse ato legislativo pode ser superior a quatro anos, desde que os trabalhos preparatórios, com base nos quais o ato legislativo é adotado, estejam concluídos nesse prazo. Considera-se que os trabalhos preparatórios terminam com a apresentação do ato legislativo nacional específico ao parlamento nacional.

4.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, em casos devidamente justificados, possa ser concedida uma prorrogação adequada do prazo de quatro anos a que se refere o n.o 1. A duração da prorrogação é determinada caso a caso, devendo ser devidamente justificada e limitada para efeitos de conclusão do procedimento de concessão de licenças e de emissão da decisão de autorização. Caso a prorrogação seja concedida, o promotor do projeto é informado dos motivos para tal. Apenas pode ser concedida uma prorrogação adicional sujeita às mesmas condições.

5.   Os Estados-Membros não são responsabilizados caso o prazo de quatro anos a que se refere o n.o 1, prorrogado nos termos do n.o 4, não seja cumprido por atraso do promotor do projeto.

Artigo 6.o

Organização do procedimento de concessão de licenças

1.   O promotor do projeto notifica o projeto à autoridade designada ou, se for caso disso, à autoridade conjunta criada nos termos do artigo 7.o, n.o 2. A notificação do projeto por parte do promotor assinala o início do procedimento de concessão de licenças.

2.   A fim de facilitar a avaliação da maturidade do projeto, os Estados-Membros podem definir o grau de pormenor das informações e os documentos relevantes a apresentar pelo promotor aquando da notificação de um projeto. Se o grau de maturidade do projeto for insuficiente, a notificação é rejeitada por uma decisão devidamente fundamentada até quatro meses após a receção da notificação.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os promotores dos projetos recebem informações gerais como orientações para a notificação, adaptadas em função do modo de transporte em causa, contendo informações sobre as licenças, decisões e pareceres que possam ser necessários para a execução de um projeto.

Essas informações incluem, para cada licença, decisão ou parecer, o seguinte:

a)

informações gerais sobre o âmbito de aplicação material e o grau de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto;

b)

os prazos aplicáveis ou, na sua falta, prazos indicativos; e

c)

contactos das autoridades e das partes interessadas normalmente envolvidas em consultas relacionadas com as diferentes licenças, decisões e pareceres.

Essas informações devem ser facilmente acessíveis a todos os promotores envolvidos nos projetos, nomeadamente através de portais de informação eletrónicos ou físicos.

4.   A fim de facilitar a aceitação da notificação, os Estados-Membros podem exigir que a autoridade designada estabeleça, a pedido do promotor do projeto, uma descrição pormenorizada da candidatura, incluindo as seguintes informações específicas para o projeto em causa:

a)

as diferentes fases do procedimento e os prazos aplicáveis ou, na sua falta, os prazos indicativos;

b)

o âmbito de aplicação material e o grau de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto;

c)

uma lista das licenças, decisões e pareceres a obter pelo promotor do projeto durante o procedimento de concessão de licenças, nos termos do direito da União e do direito nacional;

d)

contactos das autoridades e das partes interessadas que irão intervir para que sejam cumpridas as respetivas obrigações, inclusive durante a fase formal da consulta pública.

5.   A descrição pormenorizada da candidatura permanece válida durante o procedimento de concessão de licenças. Qualquer alteração da descrição pormenorizada da candidatura deve ser devidamente justificada.

6.   A autoridade designada pode fornecer ao promotor do projeto, a pedido, informações que complementem os elementos referidos no n.o 4.

7.   Quando o promotor do projeto tiver apresentado o dossiê completo de candidatura do projeto, a decisão de autorização é adotada no prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

8.   As autoridades envolvidas no procedimento de concessão de licenças notificam a autoridade designada de que foram emitidas as licenças, decisões, pareceres ou decisões de autorização.

Artigo 7.o

Coordenação de procedimentos de concessão de licenças transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros asseguram, no caso dos projetos que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros, que as suas autoridades designadas cooperem a fim de coordenar os seus calendários e chegar a acordo sobre um calendário comum relativamente ao procedimento de concessão de licenças.

2.   No que respeita aos projetos transfronteiriços, pode ser criada uma autoridade conjunta.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os coordenadores europeus designados de acordo com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 recebem informações sobre os procedimentos de concessão de licenças e estão em condições de facilitar os contactos entre as autoridades designadas no contexto dos procedimentos de concessão de licenças para projetos que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros.

4.   Se o prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, não for cumprido, os Estados-Membros fornecem aos coordenadores europeus, a pedido, informações sobre as medidas tomadas ou previstas que permitam concluir o procedimento de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 8.o

Contratação pública em projetos transfronteiriços

1.   Quando os procedimentos de contratação pública são realizados por uma entidade conjunta num projeto transfronteiriço, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essa entidade conjunta aplica o direito nacional de um Estado-Membro e, não obstante o disposto nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, que tal direito é conforme com o artigo 39.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, ou com o artigo 57.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE, conforme aplicável, salvo se um acordo entre os Estados-Membros participantes disponha em contrário. Tal acordo deve, em todo o caso, prever a aplicação do direito nacional de um Estado-Membro aos procedimentos de contratação pública realizados por uma entidade conjunta.

2.   No que respeita aos contratos públicos realizados por uma filial de uma entidade conjunta, os Estados-Membros envolvidos tomam as medidas necessárias para assegurar que a filial aplica o direito nacional de um dos Estados-Membros. A este respeito, os Estados-Membros em causa podem decidir que a filial aplique o direito nacional aplicável à entidade conjunta.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

1.   A presente diretiva não se aplica a projetos cujos procedimentos de concessão de licenças tenham tido início antes de 10 de agosto de 2023.

2.   O artigo 8.o aplica-se apenas aos contratos em relação aos quais o convite à apresentação de propostas tenha sido enviado ou — nos casos em que não esteja previsto um convite à apresentação de propostas — em que o poder público ou a entidade adjudicante tenham dado início ao procedimento de contratação pública após 10 de agosto de 2023.

3.   O artigo 8.o não se aplica às entidades conjuntas constituídas antes de 9 de agosto de 2021, se os procedimentos de contratação dessas entidades continuarem a ser regidos pelo direito aplicável às suas contratações nessa data.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   Pela primeira vez até 10 de fevereiro de 2027, e em intervalos regulares posteriormente, a Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a execução da presente diretiva e os seus resultados.

2.   Os relatórios baseiam-se nas informações, a fornecer de dois em dois anos pelos Estados-Membros e pela primeira vez até 10 de agosto de 2026, sobre o número de procedimentos de concessão de licenças abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a duração média do procedimento de concessão de licenças, o número de procedimentos de concessão de licenças que excederam o prazo e a criação de autoridades conjuntas durante o período de relato.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de agosto de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 269.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 91.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (JO C 449 de 23.12.2020, p. 576) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 273 de 8.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(6)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(7)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(8)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(9)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).


ANEXO

Troços previamente identificados de ligações transfronteiriças e ligações em falta nos corredores da rede principal [a que se refere no artigo 1.o, n.o 1, alínea a)]

Corredor da rede principal «Atlântico»

Ligações transfronteiriças

Évora – Mérida

Ferrovias

Vitoria-Gasteiz – San Sebastián – Baiona – Bordéus

Aveiro – Salamanca

Rio Douro (Via Navegável do Douro)

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica

Ferrovias

Corredor da rede principal «Báltico – Adriático»

Ligações transfronteiriças

Katowice/Opole – Ostrava – Brno

Katowice – Žilina

Bratislava – Viena

Graz – Maribor

Venezia – Trieste – Divača – Ljubljana

Ferrovias

Katowice – Žilina

Brno – Viena

Rodovias

Ligações em falta

Gloggnitz – Mürzzuschlag: túnel de base do Semmering

Graz – Klagenfurt: linha ferroviária e túnel de Koralm

Koper – Divača

Ferrovias

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Ligações transfronteiriças

Barcelona – Perpignan

Ferrovias

Lyon – Torino: túnel de base e vias de acesso

Nice – Ventimiglia

Venezia – Trieste – Divača – Ljubljana

Liubliana – Zagrebe

Zagrebe – Budapeste

Budapeste – Miskolc – Fronteira da Ucrânia

Lendava – Letenye

Rodovias

Vásárosnamény – Fronteira da Ucrânia

Ligações em falta

Almería – Múrcia

Ferrovias

Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica

Perpignan – Montpellier

Koper – Divača

Rijeka – Zagrebe

Milano – Cremona – Mantova – Porto Levante/Venezia – Ravenna/Trieste

Vias navegáveis interiores

Corredor da rede principal «Mar do Norte – Báltico»

Ligações transfronteiriças

Tallinn – Rīga – Kaunas – Varsóvia: nova linha de bitola UIC do Rail Baltica totalmente interoperável

Ferrovias

Świnoujście/Szczecin – Berlim

Caminhos-de-ferro e vias navegáveis interiores

Corredor da Via Baltica EE-LV-LT-PL

Rodovias

Ligações em falta

Kaunas – Vílnius: parte da nova linha de bitola UIC do Rail Baltica totalmente interoperável

Ferrovias

Varsóvia/Idzikowice – Poznań/Wrocław, incl. ligações para a plataforma de transportes central planeada

Nord-Ostsee-Kanal

Vias navegáveis interiores

Berlin – Magdeburg – Hannover; Mittellandkanal; canais da Alemanha ocidental

Reno, Váalis

Noordzeekanaal, Issel, Twentekanaal

Corredor da rede principal «Mar do Norte – Mediterrâneo»

Ligações transfronteiriças

Bruxelas – Luxemburgo – Estrasburgo

Ferrovias

Terneuzen – Gent

Vias navegáveis interiores

Rede Sena – Escalda e as respetivas bacias dos rios Sena, Escalda e Mosa

Corredor Reno-Escalda

Ligações em falta

Albertkanaal/Canal Albert e Kanaal Bocholt-Herentals

Vias navegáveis interiores

Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental»

Ligações transfronteiriças

Dresden – Praga/Kolín

Ferrovias

Wien/Bratislava – Budapest

Békéscsaba – Arad – Timişoara

Craiova – Calafat – Vidin – Sofia – Thessaloniki

Sofia – Fronteira da Sérvia/Fronteira da Macedónia do Norte

Fronteira da Turquia – Alexandroúpoli

Fronteira da Macedónia do Norte – Thessaloniki

Ioannina – Kakavia (fronteira da Albânia)

Rodovias

Drobeta Turnu Severin/Craiova – Vidin – Montana

Sofia – Fronteira da Sérvia

Hamburg – Dresden – Praha – Pardubice

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Igoumenitsa – Ioannina

Ferrovias

Praha – Brno

Thessaloniki – Kavala – Alexandroupoli

Timişoara – Craiova

Corredor da rede principal «Reno – Alpes»

Ligações transfronteiriças

Zevenaar – Emmerich – Oberhausen

Ferrovias

Karlsruhe – Basel

Milano/Novara – Fronteira da Suíça

Basel – Antwerpen/Rotterdam – Amsterdam

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Genova – Tortona/Novi Ligure

Ferrovias

Zeebrugge – Gent

Corredor da rede principal «Reno – Danúbio»

Ligações transfronteiriças

München – Praha

Ferrovias

Nürnberg – Plzeň

München – Mühldorf – Freilassing – Salzburg

Strasbourg – Kehl Appenweier

Hranice – Žilina

Košice – Fronteira da Ucrânia

Wien – Bratislava/Budapeste

Bratislava – Budapest

Békéscsaba – Arad – Timişoara – Fronteira da Sérvia

Bucareste – Giurgiu – Rousse

Danúbio (Kehlheim – Constanța/Midia/Sulina) e respetivas bacias dos rios Váh, Sava e Tisza

Vias navegáveis interiores

Zlín – Žilina

Rodovias

Timişoara – Fronteira da Sérvia

Ligações em falta

Stuttgart – Ulm

Ferrovias

Salzburg – Linz

Craiova – București

Arad – Sighișoara – Brasov – Predeal

Corredor da rede principal «Escandinávia – Mediterrâneo»

Ligações transfronteiriças

Fronteira da Rússia – Helsínquia

Ferrovias

København – Hamburg: vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn

München – Wörgl – Innsbruck – Fortezza – Bolzano – Trento – Verona: túnel de base de Brenner e vias de acesso

Göteborg – Oslo

København – Hamburg: ligação fixa do Estreito de Fehmarn

Ferrovias e rodovias


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