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Document 32021L0802

Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão de 12 de março de 2021 que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de «droga»

C/2021/1570

OJ L 178, 20.5.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2021/802/oj

20.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/802 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2021

que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de «droga»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (1), nomeadamente o artigo 1.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o-C do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), alargado nos termos estabelecidos no artigo 5.o-C, n.o 4, do mesmo regulamento, elaborou relatórios de avaliação dos riscos associados às novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA). Em 9 de dezembro de 2020, o OEDT apresentou esses relatórios de avaliação de riscos à Comissão e aos Estados-Membros.

(2)

O MDMB-4en-PINACA e o 4F-MDMB-BICA são agonistas sintéticos dos recetores de canabinóides («canabinóides sintéticos»). Apresentam efeitos semelhantes aos do tetra-hidrocanabinol (THC), o principal responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, mas com toxicidade adicional potencialmente fatal. A elevada potência destas duas substâncias gera um risco elevado de envenenamento.

(3)

O MDMB-4en-PINACA está acessível na União Europeia pelo menos desde 2017, tendo a sua presença sido detetada em 20 Estados-Membros, em muitos dos quais a substância foi identificada pela primeira vez em 2019. Em 2020, registou-se um grande aumento da quantidade de MDMB-4en-PINACA apreendida pelos serviços aduaneiros. Os referidos 20 Estados-Membros comunicaram 389 apreensões (3). Seis deles comunicaram ainda a recolha de 15 amostras e um deles de 28 amostras biológicas. É de crer que, em geral, o MDMB-4en-PINACA esteja subdetetado, pois alguns laboratórios não o pesquisam por rotina. Na maior parte dos casos, a substância foi apreendida na forma de pó e em misturas para fumar, mas também foi identificada sob a forma de papel impregnado, designadamente papel absorvente, na forma líquida e ainda noutras formas, não especificadas.

(4)

Dois Estados-Membros comunicaram 12 óbitos associados ao MDMB-4en-PINACA. Dado que estas ocorrências não são sistematicamente rastreadas em alguns laboratórios, é de crer que os casos de intoxicação e de óbito estejam subdetetados e subdeclarados.

(5)

O 4F-MDMB-BICA está acessível na União pelo menos desde março de 2020, tendo a sua presença sido detetada em 11 Estados-Membros. Esses Estados-Membros comunicaram 94 apreensões (4). Um deles comunicou ainda a colheita de uma amostra e outro a colheita de 126 amostras biológicas. É de crer que, em geral, o 4F-MDMB-BICA esteja subdetetado, dado não ser regularmente rastreado, por ser uma substância recente no mercado. Na maior parte dos casos, a substância foi apreendida na forma de pó, em misturas para fumar e impregnado em papel absorvente, mas também foi identificado na forma líquida e ainda noutras formas, não especificadas.

(6)

Um Estado-Membro comunicou 21 óbitos associados ao 4F-MDMB-BICA, ocorridos entre maio e agosto de 2020. É de crer que os casos de intoxicação e de óbito estejam subdetetados e subdeclarados, dado que essas ocorrências não são sistematicamente rastreadas e porque a substância surgiu muito recentemente no mercado da União.

(7)

Afigura-se que o MDMB-4en-PINACA e o 4F-MDMB-BICA são vendidos em linha em pequenas e grandes quantidades, como sucedâneo «legal» da canábis e de canabinoides sintéticos controlados, principalmente como produto acabado de consumo, por exemplo em misturas para fumar, líquidos de enchimento ou impregnados em papel.

(8)

Não há provas diretas do envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição (tráfico) e fornecimento de MDMB-4en-PINACA ou de 4F-MDMB-BICA na União.

(9)

O MDMB-4en-PINACA e o 4F-MDMB-BICA não têm utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem aparentemente fora dela. Não há indicações de que possam ser utilizados para outros fins que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica.

(10)

Os relatórios de avaliação de riscos revelam que muitas das questões relacionadas com o MDMB-4en-PINACA e o 4F-MDMB-BICA, decorrentes da falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação. As informações disponíveis sugerem que o consumo de MDMB-4en-PINACA e de 4F-MDMB-BICA provoca danos na saúde devido à toxicidade aguda destas substâncias e à propensão para um consumo excessivo das mesmas, ou ao potencial de dependência que lhes está associado. Estes danos na saúde são considerados potencialmente fatais. Não existem informações específicas sobre os riscos sociais decorrentes do MDMB-4en-PINACA nem do 4F-MDMB-BICA. Por conseguinte, existem motivos suficientes para a inclusão do MDMB-4en-PINACA e do 4F-MDMB-BICA na definição de «droga».

(11)

O MDMB-4en-PINACA e o 4F-MDMB-BICA não constam da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1972, nem da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. O 4F-MDMB-BICA não está a ser avaliado pelo sistema das Nações Unidas, mas o mesmo não sucede com o MDMB-4en-PINACA, cuja inclusão no sistema das Nações Unidas foi recomendada. Todavia, existem elementos suficientes que comprovam a urgência da inclusão desta substância na definição de «droga» também ao abrigo do direito da União.

(12)

Nove Estados-Membros controlam o MDMB-4en-PINACA ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, quatro fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e um Estado-Membro aplica para o efeito outra legislação. Sete Estados-Membros controlam o 4F-MDMB-BICA ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, quatro fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e um Estado-Membro aplica para o efeito outra legislação. Atendendo a que já estão em vigor estas medidas de controlo de âmbito nacional, a inclusão do MDMB-4en-PINACA e do 4F-MDMB-BICA na definição de «droga», passando assim estas substâncias a ser abrangidas pelo regime de infrações e sanções penais definido na Decisão-Quadro 2004/757/JAI, contribuiria para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e ajudaria a proteger dos riscos associados à disponibilidade e utilização das substâncias em causa.

(13)

Dado que estão reunidas as condições e foi respeitado o procedimento para o exercício dos poderes de adoção de atos delegados, deve ser adotada uma diretiva delegada destinada a incluir o MDMB-4en-PINACA e o 4F-MDMB-BICA no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, passando assim estas substâncias a ser abrangidas pelas disposições de direito penal da União no domínio do tráfico ilícito de drogas.

(14)

A Irlanda está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, com as alterações nela introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pelo que participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(15)

A Dinamarca está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, tal como aplicável até 21 de novembro de 2018, mas não à Diretiva (UE) 2017/2103. Por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva, não ficando a ela vinculada nem estando sujeita à sua aplicação.

(16)

Em conformidade com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros comprometeram-se a, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

(17)

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI

Ao anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI são aditados dois pontos, 18 e 19, com a seguinte redação:

«18.

3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) (*)

19.

2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimethilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) (*).

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 9 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(3)  Acrescem as 380 apreensões comunicadas pelo Reino Unido, uma pela Noruega e 663 pela Turquia.

(4)  Acrescem as 17 apreensões comunicadas pelo Reino Unido.

(5)  Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (JO L 305 de 21.11.2017, p. 12).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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