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Document 32021L0647

Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão de 15 de janeiro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/50

JO L 133 de 20.4.2021, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2021/647/oj

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/54


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/647 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo e o crómio hexavalente são substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 19 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, respeitante à utilização de compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional), a seguir designada por «isenção solicitada».

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(6)

Alguns componentes essenciais dos iniciadores elétricos e eletrónicos (IEE), como cabeças iniciadoras elétricas, cargas explosivas primárias e cargas retardadoras, contêm determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente. Os IEE são componentes de detonadores elétricos e eletrónicos utilizados principalmente para extração de minerais e atividades de construção e demolição, bem como em sistemas de salvamento integrados.

(7)

Atualmente, não existem alternativas à diazida de chumbo, ao estifnato de chumbo, ao dipicramato de chumbo, ao mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e ao dióxido de chumbo nos IEE, bem como ao cromato de bário nas cargas retardadoras dos IEE disponíveis no mercado, que satisfaçam todos os requisitos essenciais para garantir o funcionamento seguro dos IEE.

(8)

Devido à falta de alternativas, a substituição ou eliminação da diazida de chumbo, do estifnato de chumbo, do dipicramato de chumbo, do mínio-laranja (tetróxido de chumbo), do dióxido de chumbo e do cromato de bário é impraticável, do ponto de vista científico e técnico, em determinados componentes dos IEE. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção solicitada deve ser concedida pelo período de cinco anos, com início em 20 de abril de 2021. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de novembro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 45:

«45

Diazida de chumbo, estifnato de chumbo, dipicramato de chumbo, mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e dióxido de chumbo, em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional), e cromato de bário nas cargas retardadoras de iniciadores elétricos de explosivos para utilização civil (profissional)

Aplica-se à categoria 11 e caduca em 20 de abril de 2026.»


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