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Document 32021D1967

Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão de 11 de novembro de 2021 que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7948

JO L 400 de 12.11.2021, p. 160–195 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1967/oj

12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/160


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1967 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2021

que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o anexo VI, ponto 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das alterações introduzidas na Diretiva 2002/49/CE pelo Regulamento (CE) n.o 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve criar um repositório de dados obrigatório e um mecanismo digital obrigatório de intercâmbio de informações para que os Estados-Membros possam partilhar informações sobre mapas estratégicos de ruído, bem como sínteses dos planos de ação em matéria de ruído.

(2)

Em 2007, para cumprir os requisitos de comunicação de informações da Diretiva 2002/49/CE, foi desenvolvido um mecanismo eletrónico de comunicação de dados sobre o ruído, nomeadamente a infraestrutura da Agência Europeia do Ambiente para apoio e melhoramento dos fluxos de dados e informações («Reportnet»). A Reportnet foi atualizada e aperfeiçoada pela Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, em cooperação com os Estados-Membros. Deverá integrar a Infraestrutura Europeia de Dados Geográficos que permitirá a partilha de informações geográficas ambientais entre organismos do setor público, facilitará o acesso do público à informação geográfica em toda a Europa e apoiará a elaboração de políticas transfronteiras. É aplicável a todos os dados geográficos abrangidos pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece requisitos em matéria de comunicação e partilha de dados entre autoridades públicas, através de uma infraestrutura adequada. Por conseguinte, a Reportnet foi alvo de melhoramentos para satisfazer esses requisitos.

(3)

Um mecanismo de intercâmbio digital de informações necessita de uma linguagem comum para que os dados possam ser geridos e interpretados pelo repositório de dados. Portanto, os dados transferidos para o repositório de dados ou a ele ligados devem cumprir requisitos muito específicos quanto ao seu formato. Assim, o anexo da presente decisão, que constitui parte integrante do desenvolvimento do mecanismo digital de intercâmbio de informações, especifica o formato dos dados a comunicar à Comissão através do repositório de dados obrigatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE.

(4)

A introdução do novo mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros alinhem os seus dados e infraestruturas com os novos requisitos técnicos. É, pois, necessário conceder aos Estados-Membros algum tempo para esse alinhamento técnico. Por conseguinte, a aplicação da presente decisão deve ser adiada para 1 de janeiro de 2022.

(5)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma de comunicação eletrónica da Agência Europeia do Ambiente para a comunicação de dados ambientais e climáticos («Reportnet») como repositório de dados obrigatório para a apresentação das informações referidas na Diretiva 2002/49/CE, em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Reportnet deve ser utilizada como mecanismo digital de intercâmbio de informações obrigatório a que se refere a Diretiva 2002/49/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).

(3)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).


ANEXO

Secção 1

Comunicação de informações respeitantes às aglomerações, aos grandes aeroportos, aos grandes eixos ferroviários e aos grandes eixos rodoviários

1.1.   Aglomerações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.1.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

1.1.2.

Nome da aglomeração

Nome da aglomeração

Obrigatório

1.1.3.

Dimensão

Área de cobertura da aglomeração

Obrigatório

1.1.4.

Número de habitantes

Número de habitantes que vivem dentro dos limites da aglomeração

Obrigatório

1.1.5.

Fontes de ruído existentes na aglomeração

Designação do(s) tipo(s) de fontes de ruído existentes na aglomeração

Obrigatório

1.1.6.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (aglomeração)

Obrigatório

1.1.7.

Geometria

Extensão geográfica da aglomeração

Obrigatório

1.1.8.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (1)

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

1.2.   Grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.2.1.

Nome do aeroporto

Designação oficial do grande aeroporto

Obrigatório

1.2.2.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

1.2.3.

Tráfego anual

Número de descolagens e aterragens por ano no grande aeroporto, excluindo as que se destinam exclusivamente à formação em aeronaves ligeiras

Obrigatório

1.2.4.

Geometria

Geometria que representa a localização do grande aeroporto. Geometria de pontos

Obrigatório

1.2.5.

Ligação para o conjunto de dados de referência

Informações relativas ao conjunto de dados do aeroporto que cumpre os requisitos da Diretiva 2007/2/CE e que poderá estar ligado ao grande aeroporto

Facultativo

1.2.6.

Ligação para o objeto de referência

Referência ao aeroporto (objeto geográfico) no conjunto de dados de referência do aeroporto que é fornecido na ligação para o conjunto de dados de referência

Facultativo

1.3.   Grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.3.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo ferroviário

Obrigatório

1.3.2.

Código nacional da linha férrea

Código da linha férrea (número de identificação da linha férrea) utilizado no Estado-Membro

Facultativo

1.3.3.

Designação da linha férrea

Designação oficial da linha férrea utilizada no Estado-Membro

Facultativo

1.3.4.

Tráfego anual

Número de passagens de comboios por ano

Obrigatório

1.3.5.

Extensão

Extensão do segmento do grande eixo ferroviário, em metros

Obrigatório

1.3.6.

Ligação para o conjunto de dados de referência

Informações sobre o conjunto de dados da rede ferroviária que cumpre os requisitos da Diretiva 2007/2/CE aos quais o grande eixo ferroviário pode estar ligado

Facultativo

1.3.7.

Ligação para o objeto de referência

Referência à linha férrea (objeto geográfico) no conjunto de dados de referência da rede ferroviária que é fornecido na ligação ao conjunto de dados de referência

Facultativo

1.3.8.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (grande eixo ferroviário)

Obrigatório

1.3.9.

Geometria

Geometria do grande eixo ferroviário

Obrigatório

1.3.10.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como «fictício»; informações sobre a rede, sobre a validade e sobre o ciclo de vida

Obrigatório

1.4.   Grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.4.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a cada grande segmento de via rodoviária

Obrigatório

1.4.2.

Identificação nacional da via rodoviária

Código da via rodoviária utilizado no Estado-Membro

Facultativo

1.4.3.

Designação da via rodoviária

Designação oficial da via rodoviária utilizada no Estado-Membro

Facultativo

1.4.4.

Identificação da via rodoviária na UE

Código europeu utilizado para referenciar a via rodoviária

Facultativo

1.4.5.

Tráfego anual

Número de passagens de veículos por ano no segmento de grande eixo rodoviário

Obrigatório

1.4.6.

Extensão

Extensão real do segmento de grande eixo rodoviário, em metros

Obrigatório

1.4.7.

Ligação para o conjunto de dados de referência

Informações sobre o conjunto de dados da rede rodoviária que cumpre os requisitos da Diretiva 2007/2/CE a que o grande eixo rodoviário pode estar ligado

Facultativo

1.4.8.

Ligação para o objeto de referência

Referência à via rodoviária (objeto geográfico) no conjunto de dados de referência da rede rodoviária que é fornecido na ligação ao conjunto de dados de referência

Facultativo

1.4.9.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (grande eixo rodoviário)

Obrigatório

1.4.10.

Geometria

Geometria do grande eixo rodoviário

Obrigatório

1.4.11.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como «fictícios»; informações sobre a rede, sobre a validade e sobre o ciclo de vida

Obrigatório

Secção 2

Autoridades e organismos responsáveis pela aplicação da Diretiva 2002/49/CE

2.1.   Informações gerais sobre a autoridade competente

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.1.1.

Detalhes da autoridade competente

Nome e endereço da autoridade competente responsável pela aplicação da Diretiva 2002/49/CE, incluindo o seu identificador único

Obrigatório

2.2.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído nas aglomerações, comunicadas para cada aglomeração

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.2.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.2.2.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

2.2.3.

Autoridade competente para a(s) fonte(s) de ruído

Fonte(s) de ruído na aglomeração pela qual a autoridade competente é responsável

Obrigatório

2.2.4.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita à aglomeração

Obrigatório

2.3.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído proveniente dos grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.3.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.3.2.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

2.3.3.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita ao grande aeroporto

Obrigatório

2.4.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído proveniente dos grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.4.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.4.2.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita ao grande eixo ferroviário

Obrigatório

2.4.3.

Nível de comunicação

Nível de comunicação que incumbe à autoridade competente responsável pelos grandes eixos ferroviários

Obrigatório

2.4.4.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Obrigatório se o nível de comunicação se situar a qualquer nível subnacional

2.4.5.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo ferroviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo ferroviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

2.5.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído proveniente dos grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.5.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.5.2.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita ao grande eixo rodoviário

Obrigatório

2.5.3.

Nível de comunicação

Nível de comunicação que incumbe à autoridade competente responsável pelos grandes eixos rodoviários

Obrigatório

2.5.4.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório se o nível de comunicação se situar a qualquer nível subnacional

2.5.5.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo rodoviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo rodoviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

2.6.   Autoridade competente para delimitar zonas tranquilas no interior das aglomerações ou em campo aberto

Nota: para as informações referidas no ponto 2.6, se não estiver delimitada nenhuma zona tranquila, não deve comunicar-se qualquer informação.

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.6.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.6.2.

Autoridade competente para a zona tranquila

Tipo de zona tranquila pela qual a autoridade competente é responsável

Obrigatório

2.6.3.

Identificação da zona tranquila

Identificador único da zona tranquila

Obrigatório

2.7.   Unidades territoriais para informação estatística de referência (3)

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.7.1.

Título (NUTS)

Título do conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Obrigatório se o nível de comunicação da autoridade competente para os grandes eixos rodoviários/ferroviários for aplicável a quaisquer unidades territoriais estatísticas (NUTS)

2.7.2.

Ligação (NUTS)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Facultativo

2.7.3.

Título (UAL)

Título do conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Obrigatório se o nível de comunicação da autoridade competente para os grandes eixos rodoviários/ferroviários for aplicável a quaisquer unidades administrativas locais (UAL)

2.7.4.

Ligação (UAL)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Facultativo

Secção 3

Valores-limite de ruído

3.1.   Comunicação dos limites de ruído

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

3.1.1.

Identificação da comunicação

Identificador da comunicação sobre os valores-limite de ruído

Obrigatório

3.1.2.

Comunicação dos limites de ruído

Pormenores da comunicação dos limites de ruído

Obrigatório

3.2.   Valores-limite de ruído comunicados no relatório sobre os limites de ruído

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

3.2.1.

Fontes de ruído

Fontes de ruído às quais se aplica o limite de ruído

Obrigatório

3.2.2.

Valor-limite definido

Informação sobre a existência ou inexistência de um valor-limite

Obrigatório

3.2.3.

Dados a comunicar para os valores-limite em vigor ou em preparação

3.2.3.1.

Estatuto

Estatuto do valor-limite: em vigor ou em preparação

Obrigatório

3.2.3.2.

Tipo de zona

Utilização a que se destina a zona em que o limite de ruído é aplicado

Obrigatório para os tipos de zonas residenciais em que os limites estão em vigor ou em preparação

Facultativo para hospitais, escolas e outras zonas

3.2.3.3.

Indicadores de ruído

Indicador do valor-limite de ruído

Obrigatório para Lden e Lnight

Facultativo para todos os outros indicadores

3.2.3.4.

Valor-limite

Valor do nível de ruído, em dB.

Obrigatório se o limite de ruído estiver em vigor ou em preparação

3.2.3.5.

Explicação

Mais informações sobre os valores-limite de ruído

Facultativo

Secção 4

Elaboração de mapas estratégicos de ruído

4.1.   Elaboração de mapas estratégicos de ruído – curvas de ruído

Nota: os mapas de curvas de ruído são obrigatórios para os grandes eixos rodoviários, ferroviários e aéreos, dentro e fora das aglomerações. Se existirem mapas de curvas de ruído para as vias rodoviárias, as linhas férreas, o tráfego aéreo e as indústrias dentro da aglomeração, esses mapas devem ser comunicados juntamente com as informações que se seguem

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.1.1.

Fonte

Fonte de ruído indicada no mapa das curvas de ruído

Obrigatório para grandes eixos rodoviários, grandes eixos ferroviários e grandes aeroportos, dentro e fora das aglomerações

Obrigatório para vias rodoviárias, linhas férreas, tráfego aéreo e indústrias dentro da aglomeração, se pertinente

4.1.2.

Categoria de indicadores e valores de ruído, no mapa das curvas de ruído

4.1.2.1.

Categoria (fonte principal)

Identifica os diferentes valores ou gama de valores dos indicadores do mapa de curvas de ruído

Obrigatório para grandes eixos rodoviários, grandes eixos ferroviários e grandes aeroportos, dentro e fora das aglomerações As curvas correspondentes aos valores 55 e 65 dB Lden são obrigatórias. Os outros valores ou indicadores de ruído são facultativos

4.1.2.2.

Categoria (aglomeração)

Identifica os diferentes valores ou gama de valores dos indicadores do mapa de curvas de ruído

Obrigatório para vias rodoviárias, linhas férreas, aeroportos e indústrias dentro da aglomeração, se disponível. As curvas correspondentes aos valores 60, 65, 70 e 75 dB Lden são obrigatórias. Os outros valores ou indicadores de ruído são facultativos

4.1.3.

Período de medição

Ano civil para o qual foi calculado o mapa das curvas de ruído

Obrigatório

4.1.4.

Geometria

Geometria (localização) dos mapas de curvas de ruído

Obrigatório

4.1.5.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como o tipo de determinante ambiental da saúde; informações sobre a validade e sobre o ciclo de vida

Obrigatório

4.2.   Dados sobre a exposição ao ruído nas aglomerações

Os dados de exposição podem ser comunicados para a totalidade de uma aglomeração ou para unidades administrativas locais2 que abranjam a aglomeração

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.2.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

4.2.2.

Fontes de ruído

Fonte de ruído para a qual são fornecidos valores de população exposta dentro da aglomeração

Obrigatório para cada fonte de ruído existente na aglomeração

Facultativo para a soma de todas as fontes na aglomeração

4.2.3.

Os valores de exposição numa aglomeração contêm todas as informações que devem ser comunicadas sobre a exposição da população no interior das aglomerações, por fonte de ruído selecionada

4.2.3.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde foi calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta.

Facultativo para outros tipos de exposição

4.2.3.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual foi calculado o número de pessoas expostas

Os valores obrigatórios são:

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído

4.2.3.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por fontes de ruído, tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.2.3.4.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por fonte de ruído, tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.2.3.5.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por fonte de ruído, tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.2.3.6.

Unidade administrativa local

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório se os valores de exposição na aglomeração forem comunicados por unidade administrativa local (UAL)

4.2.3.7.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório se os dados relativos à exposição forem comunicados para um grande aeroporto específico dentro de uma aglomeração

4.2.3.8.

Descrição de todas as fontes

Descrição das fontes de ruído tidas em conta para o cálculo dos dados relativos à exposição

Obrigatório se os dados relativos à exposição forem comunicados para a soma de todas as fontes na aglomeração

4.2.4.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.2.5.

Critérios de cobertura

Informações sobre os critérios utilizados para selecionar as vias rodoviárias e linhas férreas cartografadas nas aglomerações

Facultativo

4.2.6.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.2.7.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.3.   Dados sobre a exposição ao ruído nos grandes aeroportos

Os dados de exposição podem ser comunicados para um grande aeroporto ou para uma unidade administrativa local2 afetada pelo ruído do grande aeroporto

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.3.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

4.3.2.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório se os valores de exposição associados a grandes aeroportos forem comunicados por unidade administrativa local (UAL)

4.3.3.

Informações sobre a exposição da população a grandes aeroportos, fora das aglomerações

4.3.3.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta fora da aglomeração.

Facultativo para outros tipos de exposição

4.3.3.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para a fachada mais exposta.

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído e/ou tipos de exposição

4.3.3.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.3.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.3.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.3.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.3.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.4.

Informações sobre a exposição da população a grandes aeroportos, inclusive nas aglomerações

4.3.4.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta, inclusive nas aglomerações

4.3.4.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para

Lden: superior a 55, 65 e 75 dB, respetivamente

Facultativo para outros níveis de ruído

4.3.4.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.4.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.4.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.4.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.4.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.5.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.3.6.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.3.7.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.4.   Dados sobre a exposição ao ruído para os grandes eixos ferroviários

Os dados de exposição podem ser comunicados por unidades territoriais estatísticas ou por unidades administrativas locais2 afetadas pelo ruído de grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.4.1.

Nível de comunicação

Tipo de nível de agregação dos dados comunicados, nomeadamente a nível nacional ou subnacional ou para todas as linhas férreas do país, relativos à exposição aos grandes eixos ferroviários

Obrigatório

4.4.2.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

4.4.3.

Identificação da linha férrea

Código único correspondente a uma ou mais linhas férreas abrangidas pelo código da unidade territorial

Facultativo

4.4.4.

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos ferroviários, fora das aglomerações

4.4.4.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta fora da aglomeração

Facultativo para outros tipos de exposição

4.4.4.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para a fachada mais exposta

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído e/ou tipos de exposição

4.4.4.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.4.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.4.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.4.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.4.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.5.

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos ferroviários, inclusive nas aglomerações

4.4.5.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta, inclusive nas aglomerações

4.4.5.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para

Lden: superior a 55, 65 e 75 dB, respetivamente.

Facultativo para outros níveis de ruído

4.4.5.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.5.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.5.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.5.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.5.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.6.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.4.7.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.4.8.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.5.   Dados sobre a exposição ao ruído para os grandes eixos rodoviários

Os dados de exposição podem ser comunicados por unidades territoriais estatísticas ou por unidades administrativas locais2 afetadas pelo ruído de grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.5.1.

Nível de comunicação

Tipo de nível de agregação dos dados comunicados, nomeadamente a nível nacional ou subnacional ou para todas as linhas férreas do país, relativos à exposição aos grandes eixos rodoviários

Obrigatório

4.5.2.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

4.5.3.

Identificação da via rodoviária

Código único correspondente a um ou mais eixos rodoviários abrangidos pelo código da unidade territorial

Facultativo

4.5.4.

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos rodoviários, fora das aglomerações

4.5.4.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta fora da aglomeração

Facultativo para outros tipos de exposição

4.5.4.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para a fachada mais exposta.

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído e/ou tipos de exposição

4.5.4.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.4.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.4.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.4.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.4.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.5

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos rodoviários, inclusive nas aglomerações

4.5.5.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta, inclusive nas aglomerações

4.5.5.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para

Lden: superior a 55, 65 e 75 dB, respetivamente.

Facultativo para outros níveis de ruído

4.5.5.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.5.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.5.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.5.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.5.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.6.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.5.7.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.5.8.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.6.   Unidades territoriais para informação estatística de referência2

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.6.1.

Título (NUTS)

Título do conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Obrigatório se forem preparados dados sobre a exposição ao ruído ao nível das unidades territoriais NUTS

4.6.2.

Ligação (NUTS)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Facultativo

4.6.3.

Título (UAL)

Título do conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Obrigatório se forem preparados dados sobre a exposição ao ruído ao nível das unidades administrativas locais (UAL)

4.6.4.

Ligação (UAL)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Facultativo

Secção 5

Programas de controlo do ruído

5.1.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nas aglomerações

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.1, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.1.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

5.1.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.1.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.1.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.1.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Tipo de nível de agregação ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para toda a aglomeração

Obrigatório

5.1.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.1.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.1.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.1.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

5.2.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nos grandes aeroportos

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.2, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.2.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

5.2.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.2.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.2.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.2.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Tipo de nível de agregação ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para todos os aeroportos do país

Obrigatório

5.2.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.2.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.2.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.2.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

5.3.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nos grandes eixos ferroviários

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.3, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.3.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo ferroviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo ferroviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

5.3.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.3.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.3.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.3.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Tipo de nível de agregação ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para todos os grandes eixos ferroviários do país

Obrigatório

5.3.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.3.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.3.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.3.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

5.4.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nos grandes eixos rodoviários

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.4, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.4.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo rodoviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo rodoviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

5.4.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.4.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.4.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.4.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Nível ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para todos os grandes eixos rodoviários do país

Obrigatório

5.4.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.4.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.4.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.4.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

Secção 6

Planos de ação de ruído

6.1.   Planos de ação de ruído nas aglomerações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.1.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.2.

Identificação da aglomeração

Identificadores únicos das aglomerações abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.1.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.1.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.1.4.3.

Documentação inerente ao plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.1.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório

6.1.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação de ruído proposto

6.1.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.1.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.1.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.1.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.1.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.1.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.1.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.1.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.1.7.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a uma aglomeração abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.7.2.

Fontes de ruído

Fontes de ruído, dentro da aglomeração, abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.7.3.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.7.4.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.7.5.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.1.7.6.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas de ruído identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.1.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.1.8.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a uma aglomeração abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.8.2.

Fontes de ruído

Fontes de ruído, dentro da aglomeração, abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.8.3.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.8.4.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com benefícios previstos

Obrigatório

6.1.8.5.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.1.8.6.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.1.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.1.9.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a uma aglomeração abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.9.2.

Fontes de ruído

Fontes de ruído, dentro da aglomeração, abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.9.3.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.1.9.5 a 6.1.9.7.

6.1.9.4.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução de ruído

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.1.9.5 a 6.1.9.7.

6.1.9.5.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.1.9.6.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.1.9.7.

Redução da doença cardíaca isquémica

No caso das vias rodoviárias, estimativa da redução do número de casos de doença cardíaca isquémica, na zona abrangida pelo plano de ação.

No caso das linhas ferroviárias e dos aeroportos, estimativa da redução do número de pessoas afetadas por um risco acrescido de doença cardíaca isquémica, na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.1.9.8.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.1.9.9.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.1.9.10.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.1.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.1.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.1.12.

Zonas tranquilas

Indicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.1.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.2.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nas aglomerações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.2.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.2.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para a aglomeração)

Obrigatório

6.2.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para a aglomeração

Obrigatório

6.2.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

6.3.   Planos de ação de ruído para os grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.3.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.2.

Código OACI

Códigos aeroportuários internacionais únicos, definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, que são abrangidos pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.3.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.3.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.3.4.3.

Documento do plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.3.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório

6.3.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação de ruído proposto

6.3.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.3.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.3.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.3.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.3.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.3.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.3.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.3.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.3.7.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional, que consta do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.7.2.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.7.3.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.7.4.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.3.7.5.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.3.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.3.8.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional, que consta do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.8.2.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.8.3.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com os benefícios previstos

Obrigatório

6.3.8.4.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.3.8.5.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.3.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.3.9.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional, que consta do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.9.2.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.3.9.4 a 6.3.9.6.

6.3.9.3.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.3.9.4 a 6.3.9.6.

6.3.9.4.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.3.9.5.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.3.9.6.

Redução da doença cardíaca isquémica

Estimativa da redução do número de pessoas afetadas por um risco acrescido de doença cardíaca isquémica, na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.3.9.7.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.3.9.8.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.3.9.9.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.3.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.3.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.3.12.

Zonas tranquilas

Explicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.3.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.4.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nos grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.4.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.4.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para os grandes aeroportos)

Obrigatório

6.4.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para o aeroporto

Obrigatório

6.4.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

6.5.   Planos de ação de ruído para os grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.5.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.2.

Grandes eixos ferroviários incluídos no plano de ação de ruído

Indicação dos grandes eixos ferroviários incluídos no plano de ação sobre o ruído, por recurso a identificadores de linha férrea ou a unidades territoriais para fins estatísticos

Obrigatório

6.5.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.5.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.5.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.5.4.3.

Documento do plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.5.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação.

Obrigatório

6.5.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação proposto de ruído

6.5.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.5.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.5.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.5.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.5.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.5.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.5.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.5.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.5.7.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a uma linha férrea abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.7.2.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.7.3.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.7.4.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.5.7.5.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.5.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.5.8.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a uma linha férrea abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.8.2.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.8.3.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com os benefícios previstos

Obrigatório

6.5.8.4.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.5.8.5.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.5.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.5.9.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a uma linha férrea abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.9.2.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.5.9.4 a 6.5.9.6.

6.5.9.3.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.5.9.4 a 6.5.9.6.

6.5.9.4.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.5.9.5.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.5.9.6.

Redução da doença cardíaca isquémicas

Estimativa da redução do número de pessoas afetadas por um risco acrescido de doença cardíaca isquémica na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.5.9.7.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.5.9.8.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.5.9.9.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.5.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.5.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.5.12.

Zonas tranquilas

Explicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.5.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.6.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nos grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.6.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.6.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para os grandes eixos ferroviários)

Obrigatório

6.6.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para um grande eixo ferroviário

Obrigatório

6.6.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

6.7.   Planos de ação de ruído para os grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.7.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.2.

Grandes eixos rodoviários incluídos no plano de ação de ruído

Indicação dos grandes eixos rodoviários incluídos no plano de ação sobre o ruído, por recurso a identificadores de via rodoviária ou a unidades territoriais para fins estatísticos

Obrigatório

6.7.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.7.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.7.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.7.4.3.

Documento do plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.7.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório

6.7.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação de ruído proposto

6.7.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.7.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.7.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.7.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.7.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.7.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.7.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.7.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.7.7.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a uma via rodoviária abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.7.2.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.7.3.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.7.4.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.7.7.5.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.7.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.7.8.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a uma via rodoviária abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.8.2.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.8.3.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com os benefícios previstos

Obrigatório

6.7.8.4.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.7.8.5.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.7.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.7.9.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a uma via rodoviária abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.9.2.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.7.9.4 a 6.7.9.6.

6.7.9.3.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.7.9.4 a 6.7.9.6.

6.7.9.4.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.7.9.5.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.7.9.6.

Redução da doença cardíaca isquémica

Estimativa da redução do número de casos de doença cardíaca isquémica na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.7.9.7.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.7.9.8.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.7.9.9.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.7.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.7.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.7.12.

Zonas tranquilas

Explicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.7.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.8.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nos grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.8.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.8.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para os grandes eixos rodoviários)

Obrigatório

6.8.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para um grande eixo rodoviário

Obrigatório

6.8.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

Secção 7

Zonas tranquilas delimitadas em aglomerações ou em campo aberto

7.1.   Zonas tranquilas em aglomerações ou em campo aberto

Nota: para as informações referidas no ponto 7.1, se não estiver delimitada nenhuma zona tranquila, não deve comunicar-se qualquer informação.

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

7.1.1.

Identificação da zona tranquila

Identificador único atribuído a cada zona tranquila

Obrigatório

7.1.2.

Denominação da zona tranquila

Nome da zona tranquila

Facultativo

7.1.3.

Tipo de zona tranquila

Descrição das características da zona tranquila, como reserva natural, parque infantil, espaço verde

Obrigatório

7.1.4.

Documentação relativa à zona tranquila

Toda a documentação existente relacionada com a delimitação da zona tranquila descrita

Facultativo

7.1.5.

Identificação da aglomeração

Identificador único da aglomeração em que a zona tranquila descrita é delimitada

Obrigatório se a zona tranquila se situar numa aglomeração

7.1.6.

Proteção contra fontes de ruído

Define as fontes de ruído contra as quais a zona tranquila é protegida

Facultativo

7.1.7.

Proteção contra outras fontes de ruído

Outras fontes de ruído contra as quais a zona tranquila é protegida

Facultativo

7.1.8.

Medidas de proteção

Medidas de proteção contra o ruído na zona tranquila designada

Obrigatório

7.1.9.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único do plano de ação de ruído que abrange a proteção ou preservação de uma zona tranquila

Obrigatório se a zona tranquila estiver incluída num plano de ação de ruído

7.1.10.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona tranquila)

Obrigatório

7.1.11.

Geometria

Extensão geográfica da zona tranquila

Obrigatório

7.1.12.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório


(1)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.06.2003, p. 1).


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