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Document 32021D1212

Decisão de Execução (UE) 2021/1212 da Comissão de 22 de julho de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/5595

JO L 263 de 23.7.2021, p. 32–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1212/oj

23.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1212 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão (2) alterou a Decisão de Execução (UE) 2017/253 (3) estabelecendo uma infraestrutura técnica destinada a permitir o intercâmbio seguro, rápido e eficaz de dados pessoais recolhidos através de um formulário de localização de passageiros («PLF») entre as autoridades competentes do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta («SARR») dos Estados-Membros — denominada «plataforma de intercâmbio de PLF». Essa infraestrutura técnica permite a transmissão de informações dos sistemas digitais nacionais de PLF dos Estados-Membros para outras autoridades competentes do SARR, de forma interoperável e automática.

(2)

A plataforma de intercâmbio de PLF permite que as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros procedam ao intercâmbio de conjuntos bem definidos de dados recolhidos através dos PLF, exclusivamente para efeitos do rastreio, por essas autoridades, dos contactos de pessoas expostas ao SARS-CoV-2. Permite igualmente o intercâmbio de um número limitado de outros dados epidemiológicos necessários para o rastreio de contactos, em consonância com o princípio da minimização do tratamento de dados pessoais.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 não permite atualmente o intercâmbio de dados pessoais de pessoas que tenham preenchido um PLF e que tenham estado em contacto próximo (4) com um passageiro infetado que tenha também preenchido um PLF, apesar de o intercâmbio desses dados ser necessário para um rastreio eficaz dos contactos no seguimento da identificação de um caso positivo de COVID-19, tal como exigido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

(4)

O intercâmbio de dados relativos a essas pessoas expostas é necessário se essas pessoas permanecerem por um período limitado num determinado destino e, consequentemente, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de destino não puderem contactar e testar essas pessoas durante a sua estada. Esse intercâmbio de dados é igualmente necessário nos casos em que as autoridades do SARR do Estado-Membro de residência são competentes para contactar as pessoas expostas e dar-lhes instruções adicionais. Nessas situações, e desde que essas pessoas tenham também preenchido um PLF, o Estado-Membro que identificou um passageiro infetado e iniciou as medidas de rastreio de contactos deve utilizar a plataforma de intercâmbio de PLF para enviar alertas aos Estados-Membros de partida inicial ou de última partida ou ao Estado-Membro de residência dessas pessoas expostas. Os dados pessoais a trocar nesses casos devem limitar-se aos dados de identificação e de contacto.

(5)

A fim de assegurar que os dados pessoais relativos aos passageiros infetados e os dados pessoais relativos a pessoas expostas são claramente distinguidos, as autoridades competentes do SARR devem indicar se os dados trocados se referem a um passageiro infetado ou a uma pessoa exposta.

(6)

O intercâmbio de dados pessoais de pessoas expostas deve estar sujeito aos mesmos requisitos de proteção de dados pessoais que os aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais dos passageiros infetados.

(7)

As autoridades competentes do SARR devem partilhar os dados de que dispõem, em relação aos trajetos para os quais os Estados-Membros recolhem informações nos seus PLF, apenas quando tal for necessário para identificar as pessoas expostas. Importa esclarecer que os Estados-Membros não são obrigados a recolher informações sobre todos os trajetos de uma viagem.

(8)

É possível que os sistemas nacionais de PLF dos Estados-Membros estejam temporariamente indisponíveis em determinadas situações, por exemplo devido a perturbações técnicas. Nesses casos, as autoridades competentes do SARR devem poder trocar, através da plataforma de intercâmbio de PLF, o mesmo conjunto de dados pessoais provenientes de outras fontes que não os seus PLF nacionais, nomeadamente dos transportadores, do passageiro infetado ou das pessoas expostas. A recolha de dados pessoais a partir destas fontes deve basear-se na legislação nacional e respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2021/858 define, no anexo I, o conjunto mínimo de dados PLF a recolher através do PLF nacional que é necessário para um rastreio de contactos transfronteiriço eficaz com base nos dados PLF. Deve ser clarificado no anexo I que o local de partida e de chegada, bem como a hora de partida, não são necessários se essas informações puderem ser obtidas a partir do número de identificação do meio de transporte, uma vez que esta informação é suficiente para efeitos de localização de contactos.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de julho de 2021.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde instituído pelo artigo 18.o da Decisão n.o 1082/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 2.o-A, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É instituída no âmbito do SARR uma plataforma para o intercâmbio seguro de dados PLF de passageiros infetados e de pessoas expostas, exclusivamente para efeitos de rastreio, pelas autoridades competentes do SARR, dos contactos das pessoas expostas ao SARS-CoV-2 («plataforma de intercâmbio de PLF»), como complemento da funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens existente neste sistema.»

2)

o artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF às autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial do passageiro infetado, ou do seu Estado-Membro de residência, se o local de residência for diferente do local de partida inicial, ou ao Estado-Membro da última partida do passageiro infetado, se o Estado-Membro apenas exigir o preenchimento de um PLF para o último trajeto da viagem:»;

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   As autoridades competentes do SARR devem também transmitir, através da plataforma de intercâmbio de PLF, os dados PLF das pessoas expostas referidos no n.o 1 às autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros de partida inicial ou de residência dessas pessoas, ou ao Estado-Membro de última partida do passageiro infetado, se o Estado-Membro apenas exigir o preenchimento de um PLF para o último trajeto da viagem, desde que esses dados tenham sido recolhidos no contexto das medidas de rastreio de contactos realizadas no seguimento da identificação de um passageiro infetado e desde que a sua transmissão seja necessária para efeitos de rastreio dos contactos.

1-B.   As autoridades competentes do SARR que transmitem os dados referidos nos n.os 1 e 1-A devem indicar se esses dados se referem a um passageiro infetado ou a uma pessoa exposta.»;

c)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial ou de última partida do passageiro infetado ou da pessoa exposta podem transmitir os dados PLF recebidos a um Estado-Membro de partida diferente do declarado no PLF como Estado-Membro de partida, se dispuserem de informações adicionais que indiciem qual o Estado-Membro que deve efetuar o rastreio dos contactos.»;

d)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se tal for necessário para identificar as pessoas expostas, ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF, em relação a cada trajeto disponível da viagem desse passageiro, às autoridades competentes do SARR de todos os Estados-Membros:»,

ii)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

local de partida de cada transporte em causa, a menos que o local possa ser identificado através da informação referida na alínea e);

b)

local de chegada de cada transporte em causa, a menos que o local possa ser identificado através da informação referida na alínea e);»,

iii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

hora de partida de cada transporte em causa, a menos que a hora possa ser identificada através da informação referida na alínea e).»;

e)

é aditado o seguinte número:

«6.   Se o sistema nacional de PLF de um Estado-Membro estiver temporariamente indisponível, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro que recolheu os dados pessoais referidos nos n.os 1, 3 e 5 junto dos transportadores, do passageiro infetado ou da pessoa exposta, com base na legislação nacional, podem transmitir esses dados através da plataforma de intercâmbio de PLF para fins de rastreio de contactos durante o período de indisponibilidade temporária.»

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (JO L 188 de 28.5.2021, p. 106).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).

(4)  O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») forneceu orientações sobre a definição de um contacto próximo. Ver o documento do ECDC intitulado Contact tracing: public health management of persons, including healthcare workers, who have had contact with COVID-19 cases in the European Union – third update, de 18 de novembro de 2020.

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterado do seguinte modo:

1)

o ponto 7 é suprimido.

2)

o ponto 8 é alterado do seguinte modo:

a)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As seguintes informações para cada trajeto de uma viagem para o qual o Estado-Membro exija o preenchimento de um PLF:»;

b)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

local de partida, a menos que esse local possa ser identificado através da informação referida na alínea (f);

b)

local de chegada, a menos que esse local possa ser identificado através da informação referida na alínea (f);»;

c)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«(e)

Hora da partida, a menos que a hora possa ser identificada através da informação referida na alínea (f);».


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