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Document 32020R2084
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/2084 of 14 December 2020 amending and correcting Implementing Regulation (EU) 2018/2067 on the verification of data and on the accreditation of verifiers pursuant to Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão de 14 de dezembro de 2020 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão de 14 de dezembro de 2020 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/8768
OJ L 423, 15.12.2020, p. 23–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 423/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2084 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2020
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 2, e o artigo 15.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar a coerência entre a verificação dos relatórios anuais sobre as emissões em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE e a verificação dos dados relativos ao nível de atividade nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (2), bem como para tirar proveito de eventuais sinergias, é conveniente incluir as regras de verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade exigidos ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 no quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (3). |
(2) |
As normas harmonizadas, como a norma harmonizada que estabelece requisitos aplicáveis aos organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para fins de utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento, são revistas periodicamente. A fim de alinhar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 com as revisões das normas aplicáveis e reforçar os requisitos relativos aos procedimentos e ao funcionamento do sistema de gestão do verificador, deve ser introduzida uma série de alterações no referido regulamento. |
(3) |
Cabe esclarecer que a presunção da conformidade estabelecida no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 não dispensa o verificador da aplicação dos requisitos específicos do programa previstos nesse regulamento de execução e não se aplica a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 caso seja importante preservar os objetivos e os princípios estabelecidos no anexo V da Diretiva 2003/87/CE. |
(4) |
Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (4) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, um operador de instalação que apresente um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as disposições de monitorização pertinentes num plano metodológico de monitorização. Por conseguinte, já não se justifica incluir a verificação dos elementos pertinentes para essa atribuição a título gratuito no âmbito da verificação do plano de monitorização por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. |
(5) |
De modo a garantir que a avaliação da verificação possa ser efetuada de forma eficiente e atempada, as regras relativas ao acesso da autoridade competente à documentação de verificação interna devem ser alteradas. |
(6) |
Para continuar a promover a harmonização na União e melhorar a eficácia do sistema de acreditação, importa clarificar a elegibilidade dos verificadores que requerem acreditação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. |
(7) |
Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, foram detetados erros de natureza diversa, que devem ser retificados. Em particular, foi omitido, ao longo do texto, o número do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, que deve ser inserido. |
(8) |
Devido a circunstâncias de força maior não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave, o verificador pode ver-se impedido de realizar visitas físicas aos locais em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Nesses casos, é adequado permitir que os verificadores efetuem visitas virtuais ao local, desde que estejam reunidas determinadas condições. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(10) |
É conveniente que as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 se apliquem à verificação das emissões de gases com efeito de estufa, dos dados relativos às toneladas-quilómetro e dos dados de atribuição relativos ao quarto período de comércio de licenças de emissão. A aplicabilidade das disposições do presente regulamento deve, por conseguinte, ser adiada para 1 de janeiro de 2021. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável à verificação dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro recolhidos a partir de 1 de janeiro de 2019 e comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE, e à verificação dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para decidir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações em conformidade com o artigo 10.o-A da referida diretiva.»; |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Presunção de conformidade Presume-se que os verificadores que provem estar conformes com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, com exceção do artigo 7.o, n.os 1 e 4, do artigo 22.o, do artigo 27.o, n.o 1, e dos artigos 28.o, 31.° e 32.° do presente regulamento, cumprem os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento, contanto que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.»; |
4) |
No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O relatório verificado sobre emissões, o relatório relativo às toneladas-quilómetro, o relatório de dados de referência, o relatório de dados de novo operador ou o relatório anual sobre o nível de atividade devem ser fiáveis para os utilizadores. Estes relatórios representam fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.»; |
5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 11.o, n.o 4, é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
O artigo 16.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Caso se detetem lacunas de dados em relatórios de dados de referência, em relatórios de dados de novos operadores ou em relatórios anuais sobre o nível de atividade, o verificador deve averiguar se o plano metodológico de monitorização estabelece métodos para lidar com essas lacunas, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, se esses métodos são adequados para a situação específica e se foram aplicados corretamente. Se o plano metodológico de monitorização não estabelecer um método para suprir lacunas de dados, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador para compensar os dados em falta se baseia em elementos de prova razoáveis e garante que os dados exigidos pelo anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 não são subestimados nem sobrestimados.»; |
12) |
No artigo 21.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador e do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, o verificador deve também determinar, durante uma visita ao local, as fronteiras da instalação e das respetivas subinstalações, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte, das fontes de emissões e das ligações técnicas. 5. Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões, do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, o verificador deve decidir, com base na análise dos riscos, se são necessárias visitas a outros locais, nomeadamente nos casos em que partes significativas das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo são realizadas noutros locais, como a sede da empresa e outros escritórios fora do local.»; |
13) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
No artigo 23.o, n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade, o nível de materialidade corresponde a 5% do valor total comunicado:»; |
15) |
No artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O verificador deve, mediante pedido da autoridade competente, conceder-lhe acesso à documentação de verificação interna e a outras informações pertinentes para facilitar a avaliação da verificação por essa autoridade. A autoridade competente pode fixar um prazo dentro do qual o verificador deve facultar acesso a essa documentação.»; |
16) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
No artigo 29.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:
|
18) |
No artigo 30.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
20) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 34.o-A Visitas virtuais aos locais 1. Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, se, devido a circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave, o verificador se vir impedido de realizar uma visita física ao local e se, depois de envidados todos os esforços razoáveis, não tiver sido possível ultrapassar essas circunstâncias, o verificador pode decidir, sob reserva da aprovação da autoridade competente em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, realizar uma visita virtual ao local. O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais. Deve ser efetuada uma visita física ao local da instalação ou do operador de aeronave sem demora injustificada. A decisão de efetuar uma visita virtual deve ser tomada com base nos resultados da análise dos riscos e após concluir que estão reunidas as devidas condições. O verificador deve informar o operador de instalação ou de aeronave desse facto sem demora injustificada. 2. O operador de instalação ou de aeronave deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar uma visita ao local. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:
3. Mediante pedido apresentado pelo operador de instalação ou de aeronave em causa, a autoridade competente deve decidir aprovar ou não aprovar a decisão do verificador de realizar a visita virtual ao local, tendo em conta os elementos especificados no n.o 2. 4. Em derrogação do n.o 3, caso um grande número de instalações ou de operadores de aeronaves seja afetado pela ocorrência de circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis semelhantes não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave e devam ser tomadas medidas imediatas por razões de saúde previstas na legislação nacional, a autoridade competente pode autorizar os verificadores a efetuarem visitas virtuais aos locais sem que seja necessária a aprovação individual a que se refere o n.o 3, desde que:
A autoridade competente deve examinar as informações fornecidas pelo operador de instalação ou de aeronave em conformidade com a alínea b) durante a avaliação do relatório do operador ou do operador de aeronave e informar o organismo nacional de acreditação do resultado dessa avaliação.»; |
22) |
No artigo 37.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se o verificador estiver a verificar relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade, a equipa de verificação deve ainda incluir, pelo menos, uma pessoa com a competência técnica e os conhecimentos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos relativos à recolha, monitorização e comunicação dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.»; |
23) |
No artigo 38.o, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No artigo 42.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O verificador deve manter e gerir registos, incluindo registos relativos à competência e à imparcialidade do pessoal, para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.»; |
26) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
27) |
No artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novos operadores ou de relatórios anuais sobre o nível de atividade, um verificador que emita um relatório de verificação para um operador deve, além disso, estar acreditado para o grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I.»; |
28) |
No artigo 46.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Qualquer pessoa coletiva estabelecida nos termos do direito nacional de um Estado-Membro pode requerer a acreditação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do disposto no presente capítulo.»; |
29) |
No artigo 59.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
No artigo 60.o, n.o 2, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
No artigo 77.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 é retificado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é retificado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 7.o, n.o 4, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo, «…/…» é substituído por «2019/331»; |
4) |
O artigo 10.o, n.o 1, é retificado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 17.o, n.o 3, é retificado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 17.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «4. Se o CO2 transferido for subtraído, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou se o N2O transferido não for contabilizado como emitido, em conformidade com o artigo 50.o do mesmo regulamento, e se as transferências de CO2 ou N2O forem medidas tanto na instalação de transferência como na de receção, o verificador deve averiguar se as eventuais diferenças entre os valores medidos em ambas as instalações podem ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição e se os valores constantes dos relatórios sobre as emissões de ambas as instalações correspondem à correta média aritmética dos valores medidos.»; |
7) |
No artigo 19.o, n.o 3, «…/…» é substituído por «2019/331»; |
8) |
No artigo 27.o, n.o 1, alínea e), «…/…» é substituído por «2019/331»; |
9) |
O artigo 27.o, n.o 3, é retificado do seguinte modo:
|
10) |
No artigo 28.o, alínea e), «…/…» é substituído por «2019/331»; |
11) |
No artigo 30.o, n.o 1, alínea c), «…/…» é substituído por «2019/331»; |
12) |
No artigo 58.o, n.o 2, terceiro parágrafo, «…/…» é substituído por «2019/331»; |
13) |
No artigo 69.o, n.o 1, «…/…» é substituído por «2019/331». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
ANEXO
Ao anexo II, são aditadas as seguintes alíneas g) e h):
«g) |
Um procedimento ou processo para garantir que o verificador assuma plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas por pessoas singulares contratadas; |
h) |
Processos para assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, incluindo:
|