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Document 32020R2084

Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão de 14 de dezembro de 2020 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8768

OJ L 423, 15.12.2020, p. 23–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2084/oj

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 423/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2084 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2020

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 2, e o artigo 15.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a coerência entre a verificação dos relatórios anuais sobre as emissões em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE e a verificação dos dados relativos ao nível de atividade nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (2), bem como para tirar proveito de eventuais sinergias, é conveniente incluir as regras de verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade exigidos ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 no quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (3).

(2)

As normas harmonizadas, como a norma harmonizada que estabelece requisitos aplicáveis aos organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para fins de utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento, são revistas periodicamente. A fim de alinhar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 com as revisões das normas aplicáveis e reforçar os requisitos relativos aos procedimentos e ao funcionamento do sistema de gestão do verificador, deve ser introduzida uma série de alterações no referido regulamento.

(3)

Cabe esclarecer que a presunção da conformidade estabelecida no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 não dispensa o verificador da aplicação dos requisitos específicos do programa previstos nesse regulamento de execução e não se aplica a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 caso seja importante preservar os objetivos e os princípios estabelecidos no anexo V da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (4) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, um operador de instalação que apresente um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as disposições de monitorização pertinentes num plano metodológico de monitorização. Por conseguinte, já não se justifica incluir a verificação dos elementos pertinentes para essa atribuição a título gratuito no âmbito da verificação do plano de monitorização por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(5)

De modo a garantir que a avaliação da verificação possa ser efetuada de forma eficiente e atempada, as regras relativas ao acesso da autoridade competente à documentação de verificação interna devem ser alteradas.

(6)

Para continuar a promover a harmonização na União e melhorar a eficácia do sistema de acreditação, importa clarificar a elegibilidade dos verificadores que requerem acreditação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(7)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, foram detetados erros de natureza diversa, que devem ser retificados. Em particular, foi omitido, ao longo do texto, o número do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, que deve ser inserido.

(8)

Devido a circunstâncias de força maior não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave, o verificador pode ver-se impedido de realizar visitas físicas aos locais em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Nesses casos, é adequado permitir que os verificadores efetuem visitas virtuais ao local, desde que estejam reunidas determinadas condições.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(10)

É conveniente que as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 se apliquem à verificação das emissões de gases com efeito de estufa, dos dados relativos às toneladas-quilómetro e dos dados de atribuição relativos ao quarto período de comércio de licenças de emissão. A aplicabilidade das disposições do presente regulamento deve, por conseguinte, ser adiada para 1 de janeiro de 2021.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à verificação dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro recolhidos a partir de 1 de janeiro de 2019 e comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE, e à verificação dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para decidir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações em conformidade com o artigo 10.o-A da referida diretiva.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Verificador”: uma pessoa coletiva que realiza atividades de verificação nos termos do presente regulamento e está acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento, ou uma pessoa singular autorizada de outra forma, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento supramencionado, na altura em que o relatório de verificação é emitido;»;

b)

É inserido o seguinte ponto 6-A:

«6-A)

“Relatório anual sobre o nível de atividade”: um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).»;"

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Relatório do operador de instalação ou de aeronave”: o relatório anual sobre as emissões a apresentar pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório relativo às toneladas-quilómetro a apresentar pelo operador de aeronave para solicitar a atribuição de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-E e 3.°-F dessa diretiva, o relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento ou o relatório anual sobre o nível de atividade;»;

d)

No ponto 13, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, ou do relatório anual sobre o nível de atividade, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário aos requisitos constantes do plano metodológico de monitorização;»;

e)

É aditado o seguinte ponto 30:

«30)

“Período de informação sobre o nível de atividade”: o período aplicável que precede a apresentação do relatório anual sobre o nível de atividade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Presunção de conformidade

Presume-se que os verificadores que provem estar conformes com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, com exceção do artigo 7.o, n.os 1 e 4, do artigo 22.o, do artigo 27.o, n.o 1, e dos artigos 28.o, 31.° e 32.° do presente regulamento, cumprem os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento, contanto que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.»;

4)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório verificado sobre emissões, o relatório relativo às toneladas-quilómetro, o relatório de dados de referência, o relatório de dados de novo operador ou o relatório anual sobre o nível de atividade devem ser fiáveis para os utilizadores. Estes relatórios representam fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.»;

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O relatório do operador de instalação ou de aeronave está completo e cumpre os requisitos estabelecidos no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, conforme adequado;»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Caso esteja em causa a verificação de um relatório de dados de referência, de um relatório de dados de novo operador ou de um relatório anual sobre o nível de atividade de um operador, o operador agiu em conformidade com os requisitos do plano metodológico de monitorização elaborado nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e aprovado pela autoridade competente;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o verificador constatar que um operador de instalação ou de aeronave não está a cumprir o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou que um operador de instalação não está a cumprir o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, deve incluir essa irregularidade no relatório de verificação, mesmo que o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização, conforme adequado, tenha sido aprovado pela autoridade competente.»;

6)

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

O seu relatório anual sobre as emissões, o seu relatório relativo às toneladas-quilómetro, o seu relatório de dados de referência, o seu relatório de dados de novo operador ou o seu relatório anual sobre o nível de atividade, consoante o caso;»;

b)

É inserida a seguinte alínea k-A):

«k-A)

Caso o plano metodológico de monitorização tenha sido alterado, um registo de todas as alterações, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»;

c)

É inserida a seguinte alínea l-A):

«l-A)

Quando aplicável, informações sobre a forma como o operador corrigiu não conformidades ou abordou as recomendações de melhorias incluídas no relatório de verificação respeitantes à apresentação de um relatório anual sobre o nível de atividade do ano anterior ou de um relatório de dados de referência pertinente;»;

d)

A alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Toda a correspondência pertinente com a autoridade competente, nomeadamente informações relacionadas com a notificação de alterações do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização, bem como as correções de dados comunicados, consoante o caso;»;

7)

O artigo 11.o, n.o 4, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se o plano de monitorização sofreu alterações durante o período de informação;»;

b)

É inserida a seguinte alínea b-A):

«b-A)

Se houve quaisquer alterações do plano metodológico de monitorização durante o período de referência ou o período de informação sobre o nível de atividade, consoante o caso;»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Quando aplicável, se as alterações a que se refere a alínea b-A) foram notificadas à autoridade competente em cumprimento do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou aprovadas por essa autoridade competente de acordo com o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento.»;

8)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Um plano de amostragem de dados que defina o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, aos dados agregados relativos às toneladas-quilómetro indicadas no respetivo relatório do operador de aeronave, ou aos dados agregados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito indicados no relatório de dados de referência, no relatório de dados de novo operador ou no relatório anual sobre o nível de atividade do operador.»;

9)

O artigo 16.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador, as fronteiras de uma instalação e das suas subinstalações;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões, do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador, a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissões descritos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso;»;

c)

É inserida a seguinte alínea f-A):

«f-A)

Para efeitos da verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade, a exatidão dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.°, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, bem como os dados exigidos nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;»;

10)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, o verificador deve confirmar se a metodologia de recolha e monitorização dos dados, definida no plano metodológico de monitorização, é aplicada de forma correta, nomeadamente:»;

ii)

São aditadas as seguintes alíneas e) a h):

«e)

Se o consumo de energia foi corretamente atribuído a cada subinstalação, quando aplicável;

f)

Se o valor dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.o, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 se baseia numa aplicação correta desse regulamento;

g)

Para efeitos da verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade e de um relatório de dados de novo operador, a data de início do funcionamento normal a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

h)

Para efeitos de verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade, se os parâmetros enumerados no anexo IV, pontos 2.3 a 2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, consoante a instalação, foram devidamente monitorizados e comunicados, em conformidade com o plano metodológico de monitorização.»;

b)

É suprimido o n.o 5;

11)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso se detetem lacunas de dados em relatórios de dados de referência, em relatórios de dados de novos operadores ou em relatórios anuais sobre o nível de atividade, o verificador deve averiguar se o plano metodológico de monitorização estabelece métodos para lidar com essas lacunas, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, se esses métodos são adequados para a situação específica e se foram aplicados corretamente.

Se o plano metodológico de monitorização não estabelecer um método para suprir lacunas de dados, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador para compensar os dados em falta se baseia em elementos de prova razoáveis e garante que os dados exigidos pelo anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 não são subestimados nem sobrestimados.»;

12)

No artigo 21.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador e do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, o verificador deve também determinar, durante uma visita ao local, as fronteiras da instalação e das respetivas subinstalações, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte, das fontes de emissões e das ligações técnicas.

5.   Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões, do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, o verificador deve decidir, com base na análise dos riscos, se são necessárias visitas a outros locais, nomeadamente nos casos em que partes significativas das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo são realizadas noutros locais, como a sede da empresa e outros escritórios fora do local.»;

13)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se, durante a verificação, o verificador detetar inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, conforme adequado, deve informar atempadamente o operador de instalação ou de aeronave desse facto e solicitar as correções necessárias.»;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso seja identificada uma situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, o operador de instalação ou de aeronave deve notificar a autoridade competente e corrigir adequadamente essa situação, sem demora injustificada.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O verificador deve documentar e assinalar como resolvidas, na documentação de verificação interna, as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 que tenham sido corrigidas pelo operador de instalação ou de aeronave durante a verificação.»;

c)

No n.o 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o operador de instalação ou de aeronave não corrigir as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o verificador deve determinar se essas situações não corrigidas têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.»;

14)

No artigo 23.o, n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade, o nível de materialidade corresponde a 5% do valor total comunicado:»;

15)

No artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O verificador deve, mediante pedido da autoridade competente, conceder-lhe acesso à documentação de verificação interna e a outras informações pertinentes para facilitar a avaliação da verificação por essa autoridade. A autoridade competente pode fixar um prazo dentro do qual o verificador deve facultar acesso a essa documentação.»;

16)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para o operador de instalação ou de aeronave, referente a cada relatório sobre as emissões, a cada relatório relativo às toneladas-quilómetro, a cada relatório de dados de referência, a cada relatório de dados de novo operador e a cada relatório anual sobre o nível de atividade que tenha sido objeto de verificação.»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

É inserida a seguinte alínea h-A):

«h-A)

Caso se trate da verificação do relatório anual sobre o nível de atividade, os dados anuais verificados agregados por cada ano do período de informação sobre o nível de atividade relativos a cada subinstalação para o seu nível de atividade anual;»;

ii)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

O período de informação, o período de referência ou o período de informação sobre o nível de atividade objeto de verificação;»;

iii)

A alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Eventuais situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, que tenham sido detetadas durante a verificação;»;

iv)

É suprimida a alínea r);

v)

São inseridas as seguintes alíneas:

«r-A)

Se o verificador tiver observado alterações pertinentes dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.°, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou alterações da eficiência energética em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução 2019/1842, uma descrição dessas alterações e as observações conexas;

r-B)

Quando aplicável, a confirmação de que foi verificada a data de início do funcionamento normal a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»;

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«No relatório de verificação, o verificador deve descrever as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 com um nível suficiente de pormenor que permita que o operador de instalação ou de aeronave, bem como a autoridade competente, compreenda:»;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A dimensão e a natureza da inexatidão, da não conformidade ou da situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;»;

iii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O artigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 a que a situação de incumprimento diz respeito.»;

17)

No artigo 29.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.

Para efeitos da verificação do relatório anual sobre o nível de atividade, o verificador deve determinar se o operador corrigiu as não conformidades indicadas no relatório de verificação e relacionadas com o relatório de dados de referência, o relatório de dados de novo operador ou o relatório anual relativo ao período de informação sobre o nível de atividade anterior correspondentes.

Se o operador não tiver corrigido as não conformidades, o verificador deve analisar se essa omissão aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.

O verificador deve assinalar no relatório de verificação se estas não conformidades foram resolvidas pelo operador.»;

18)

No artigo 30.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Monitorização e comunicação de dados para os relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores e relatórios anuais sobre o nível de atividade.»;

19)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Quando verificar pela primeira vez o relatório sobre as emissões ou o relatório anual sobre o nível de atividade de um operador;

b)

Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões do operador, se não tiverem sido efetuadas visitas ao local por um verificador nos dois períodos de informação imediatamente anteriores ao período em causa;»;

ii)

É inserida a seguinte alínea b-A):

«b-A)

Para efeitos de verificação do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, se não tiverem sido efetuadas visitas ao local por um verificador durante a verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade ou de um relatório de dados de referência nos dois períodos de informação sobre o nível de atividade imediatamente anteriores ao período em causa;»;

iii)

É inserida a seguinte alínea c-A):

«c-A)

Se, durante o período de informação sobre o nível de atividade, tiverem sido introduzidas alterações significativas na instalação ou nas respetivas subinstalações que exijam profundas alterações do plano metodológico de monitorização, nomeadamente as alterações referidas no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O n.o 3, alíneas c) e c-A), não é aplicável se, durante o período de informação, apenas tiverem sido introduzidas alterações do valor por defeito referidas no artigo 15.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou no artigo 9.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.»;

20)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A verificação do relatório sobre as emissões de um operador diz respeito a uma instalação da categoria A, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou uma instalação da categoria B, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que:»;

b)

No ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A verificação do relatório sobre as emissões de um operador diz respeito a uma instalação da categoria A, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou uma instalação da categoria B, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que:»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

A verificação do relatório sobre as emissões de um operador diz respeito a uma instalação com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, à qual é aplicável o disposto no ponto 2, alíneas a) a c).»;

d)

São inseridos os seguintes pontos 3-A, 3-B e 3-C:

«3-A)

A verificação do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador diz respeito a uma instalação, na aceção dos pontos 1, 2 ou 3, sendo que:

a)

A instalação não possui outras subinstalações para além de uma subinstalação a que é aplicável um parâmetro de referência relativo a produtos, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331; e

b)

Os dados de produção pertinentes para o parâmetro de referência relativo a produtos foram avaliados no âmbito de uma auditoria realizada para efeitos de contabilidade financeira e o operador faz prova desse facto;

3-B)

A verificação do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador diz respeito a uma instalação, na aceção dos pontos 1, 2 ou 3, sendo que:

a)

A instalação possui, no máximo, duas subinstalações;

b)

A segunda subinstalação contribui para a atribuição de menos de 5% do total final de licenças de emissão da instalação; e

c)

O verificador dispõe de dados suficientes para avaliar a separação das subinstalações, se pertinente;

3-C)

A verificação do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador diz respeito a uma instalação, na aceção dos pontos 1, 2 ou 3, sendo que:

a)

A instalação só possui subinstalações de aquecimento urbano ou abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor; e

b)

Overificador dispõe de dados suficientes para avaliar a separação das subinstalações, se pertinente;»;

e)

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador diz respeito a uma instalação situada num local sem pessoal de operação, sendo que:»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os contadores já foram inspecionados no local pelo operador ou por um laboratório, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, e um documento assinado ou uma prova fotográfica com carimbo de data, disponibilizado pelo operador, prova que não ocorreram alterações operacionais ou de medição na instalação desde essa inspeção;»;

f)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador diz respeito a uma instalação situada num local remoto ou inacessível, em especial uma instalação ao largo, sendo que:»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os contadores já foram inspecionados no local pelo operador ou por um laboratório, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, e um documento assinado ou uma prova fotográfica com carimbo de data, disponibilizado pelo operador, prova que não ocorreram alterações operacionais ou de medição na instalação desde essa inspeção.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O ponto 3-A, alínea b), deve ser aplicado se a subinstalação que contribui para a atribuição de 95% ou mais do total final de licenças de emissão da instalação a que se refere o ponto 3-B, alínea b), for uma subinstalação a que é aplicável um parâmetro de referência relativo a produtos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.»;

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 34.o-A

Visitas virtuais aos locais

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, se, devido a circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave, o verificador se vir impedido de realizar uma visita física ao local e se, depois de envidados todos os esforços razoáveis, não tiver sido possível ultrapassar essas circunstâncias, o verificador pode decidir, sob reserva da aprovação da autoridade competente em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, realizar uma visita virtual ao local.

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais. Deve ser efetuada uma visita física ao local da instalação ou do operador de aeronave sem demora injustificada.

A decisão de efetuar uma visita virtual deve ser tomada com base nos resultados da análise dos riscos e após concluir que estão reunidas as devidas condições. O verificador deve informar o operador de instalação ou de aeronave desse facto sem demora injustificada.

2.   O operador de instalação ou de aeronave deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar uma visita ao local. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Elementos de prova de que não é possível realizar uma visita física ao local devido a circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis, não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave;

b)

Informações sobre a forma como será realizada a visita virtual;

c)

Informações sobre o resultado da análise dos riscos efetuada pelo verificador;

d)

Elementos de prova das medidas tomadas pelo verificador para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais.

3.   Mediante pedido apresentado pelo operador de instalação ou de aeronave em causa, a autoridade competente deve decidir aprovar ou não aprovar a decisão do verificador de realizar a visita virtual ao local, tendo em conta os elementos especificados no n.o 2.

4.   Em derrogação do n.o 3, caso um grande número de instalações ou de operadores de aeronaves seja afetado pela ocorrência de circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis semelhantes não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave e devam ser tomadas medidas imediatas por razões de saúde previstas na legislação nacional, a autoridade competente pode autorizar os verificadores a efetuarem visitas virtuais aos locais sem que seja necessária a aprovação individual a que se refere o n.o 3, desde que:

a)

A autoridade competente tenha determinado que existem circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave e que, por razões de saúde previstas na legislação nacional, devam ser tomadas medidas imediatas;

b)

O operador de instalação ou de aeronave informe a autoridade competente da decisão do verificador de realizar a visita virtual ao local, indicando os elementos especificados no n.o 2.

A autoridade competente deve examinar as informações fornecidas pelo operador de instalação ou de aeronave em conformidade com a alínea b) durante a avaliação do relatório do operador ou do operador de aeronave e informar o organismo nacional de acreditação do resultado dessa avaliação.»;

22)

No artigo 37.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o verificador estiver a verificar relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade, a equipa de verificação deve ainda incluir, pelo menos, uma pessoa com a competência técnica e os conhecimentos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos relativos à recolha, monitorização e comunicação dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.»;

23)

No artigo 38.o, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conhecimentos sobre a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, no caso de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novos operadores ou de relatórios anuais sobre o nível de atividade, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, orientações aplicáveis, bem como sobre as orientações e os atos legislativos pertinentes adotados pelo Estado-Membro em que o verificador está a realizar uma verificação;»;

24)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Ao estabelecer e aplicar esses procedimentos e processos, o verificador deve desempenhar as atividades enumeradas no anexo II do presente regulamento em conformidade com a norma harmonizada referida nesse anexo.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O verificador deve conceber, documentar, aplicar e manter um sistema de gestão em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II, a fim de assegurar o desenvolvimento, a aplicação, a melhoria e o reexame coerentes dos procedimentos e processos referidos no n.o 1. O sistema de gestão deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Políticas e responsabilidades;

b)

Reexame do sistema de gestão;

c)

Auditorias internas;

d)

Medidas corretivas;

e)

Medidas para fazer face aos riscos, aproveitar as oportunidades e implementar ações de prevenção;

f)

Controlo das informações documentadas.»;

25)

No artigo 42.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O verificador deve manter e gerir registos, incluindo registos relativos à competência e à imparcialidade do pessoal, para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.»;

26)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes sobre a estrutura e a organização do verificador enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.»;

b)

Ao n.o 3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Para o efeito, o verificador deve monitorizar os riscos para a imparcialidade e tomar medidas adequadas para fazer face a esses riscos.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O verificador não deve subcontratar a conclusão do acordo entre o operador de instalação ou de aeronave e o verificador, o reexame independente ou a emissão do relatório de verificação.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, a contratação de pessoas singulares para realizarem atividades de verificação não constitui subcontratação, na aceção do primeiro parágrafo, se, ao contratar essas pessoas, o verificador assumir plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas pelo pessoal contratado. Ao contratar pessoas singulares para realizarem atividades de verificação, o verificador deve exigir que assinem um acordo escrito segundo o qual se comprometem a cumprir os procedimentos do verificador e garantem que a realização dessas atividades não implica conflitos de interesses.»;

d)

É inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   Ao realizar a verificação para um operador de instalação ou de aeronave a que tenha prestado o mesmo serviço no ano anterior, o verificador deve ter em conta o risco para a imparcialidade e tomar medidas para o reduzir.»;

e)

É aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Se o auditor-chefe CELE realizar verificações anuais durante cinco anos consecutivos para uma determinada instalação, deve suspender a prestação de serviços de verificação a essa instalação durante três anos consecutivos. O período máximo de cinco anos inclui as verificações das emissões ou dos dados respeitantes à atribuição efetuadas para a instalação no âmbito do CELE a partir de 1 de janeiro de 2021.»;

27)

No artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novos operadores ou de relatórios anuais sobre o nível de atividade, um verificador que emita um relatório de verificação para um operador deve, além disso, estar acreditado para o grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I.»;

28)

No artigo 46.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Qualquer pessoa coletiva estabelecida nos termos do direito nacional de um Estado-Membro pode requerer a acreditação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do disposto no presente capítulo.»;

29)

No artigo 59.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução 2019/1842, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, bem como as orientações aplicáveis;»;

30)

No artigo 60.o, n.o 2, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução 2019/1842, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, bem como as orientações aplicáveis;»;

31)

No artigo 77.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O endereço e os contactos dos operadores de instalação ou de aeronave cujos relatórios sobre as emissões, relatórios relativos às toneladas-quilómetro, relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novo operador ou relatórios anuais sobre o nível de atividade está incumbido de verificar;»;

32)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é retificado do seguinte modo:

a)

No ponto 11, «…/…» é substituído por «2019/331»;

b)

No ponto 28, «…/…» é substituído por «2019/331»;

c)

No ponto 29, «…/…» é substituído por «2019/331»;

2)

No artigo 7.o, n.o 4, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira frase, «…/…» é substituído por «2019/331»;

b)

Na segunda frase, «…/…» é substituído por «2019/331»;

3)

No artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo, «…/…» é substituído por «2019/331»;

4)

O artigo 10.o, n.o 1, é retificado do seguinte modo:

a)

Na alínea e), «…/…» é substituído por «2019/331»;

b)

Na alínea f), «…/…» é substituído por «2019/331»;

c)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Quando aplicável, os relatórios a que se refere o artigo 69.o, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;»;

5)

O artigo 17.o, n.o 3, é retificado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), «…/…» é substituído por «2019/331»;

b)

Na alínea c), «…/…» é substituído por «2019/331»;

6)

No artigo 17.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se o CO2 transferido for subtraído, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou se o N2O transferido não for contabilizado como emitido, em conformidade com o artigo 50.o do mesmo regulamento, e se as transferências de CO2 ou N2O forem medidas tanto na instalação de transferência como na de receção, o verificador deve averiguar se as eventuais diferenças entre os valores medidos em ambas as instalações podem ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição e se os valores constantes dos relatórios sobre as emissões de ambas as instalações correspondem à correta média aritmética dos valores medidos.»;

7)

No artigo 19.o, n.o 3, «…/…» é substituído por «2019/331»;

8)

No artigo 27.o, n.o 1, alínea e), «…/…» é substituído por «2019/331»;

9)

O artigo 27.o, n.o 3, é retificado do seguinte modo:

a)

Na alínea f), «…/…» é substituído por «2019/331»;

b)

Na alínea q), «…/…» é substituído por «2019/331»;

10)

No artigo 28.o, alínea e), «…/…» é substituído por «2019/331»;

11)

No artigo 30.o, n.o 1, alínea c), «…/…» é substituído por «2019/331»;

12)

No artigo 58.o, n.o 2, terceiro parágrafo, «…/…» é substituído por «2019/331»;

13)

No artigo 69.o, n.o 1, «…/…» é substituído por «2019/331».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).


ANEXO

Ao anexo II, são aditadas as seguintes alíneas g) e h):

«g)

Um procedimento ou processo para garantir que o verificador assuma plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas por pessoas singulares contratadas;

h)

Processos para assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, incluindo:

i.

processos que permitam reexaminar o sistema de gestão, pelo menos uma vez por ano, não devendo o intervalo entre os reexames ser superior a 15 meses,

ii.

processos que permitam realizar auditorias internas pelo menos uma vez por ano, não devendo o intervalo entre as auditorias ser superior a 15 meses,

iii.

processos que permitam identificar e gerir não conformidades nas atividades do verificador e tomar medidas corretivas para as resolver,

iv.

processos que permitam identificar riscos e oportunidades para as atividades do verificador e tomar medidas preventivas para atenuar esses riscos,

v.

processos que permitam controlar as informações documentadas.».


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