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Document 32020R1275

Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão de 6 de julho de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la

C/2020/4583

JO L 300 de 14.9.2020, p. 26–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1275/oj

14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1275 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 227.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão (2) introduziu diversas derrogações às regras existentes para ajudar os setores das frutas e produtos hortícolas e do vinho a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19.

(2)

Devido à pandemia de COVID-19, muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas do setor das frutas e produtos hortícolas estão confrontadas em 2020 com dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados. Algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em 2020, pelo que uma parte dos fundos operacionais não será gasta. Outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de ações e medidas destinadas a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, incluindo medidas do âmbito da gestão de crises. A flexibilidade no que respeita à execução dos programas operacionais já está prevista no Regulamento Delegado (UE) 2020/592.

(3)

A aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 demonstrou que são necessárias medidas adicionais para permitir a gestão dos fundos operacionais respetivos pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas, em especial quando tiverem alterado esses programas operacionais com base nesse regulamento.

(4)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas precisam de ter a possibilidade de reorientar os fundos no âmbito do fundo operacional, incluindo a assistência financeira da União, para as ações e medidas que sejam necessárias para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar para 2020 o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 50% para 70% das despesas efetivamente suportadas.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 introduziu uma série de derrogações às regras em vigor no setor vitivinícola com o objetivo de proporcionar algum alívio aos produtores de vinho e ajudá-los a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19. Desde a publicação desse regulamento, contudo, a situação do setor agravou-se ainda mais.

(6)

As existências de vinho no início da campanha de comercialização de 2019-2020 situavam-se ao seu nível mais elevado desde 2009. Em maio de 2020, o volume das exportações de vinhos para países terceiros pelos Estados-Membros que são grandes produtores caiu entre 22% e 63%, quando comparado com os valores de maio de 2019. O consumo de vinho foi gravemente afetado pelas consequências ligadas à pandemia do COVID-19, tais como o encerramento de fronteiras, o encerramento do setor da hotelaria e restauração e a interrupção de toda a atividade turística. Todos estes elementos estão a resultar num crescimento contínuo dos excedentes de vinho e a exercer pressão sobre o mercado e sobre os preços.

(7)

Não se prevê que a situação melhore rapidamente, mesmo com a retoma parcial das atividades do setor da hotelaria e restauração na União. A reabertura dos estabelecimentos está em geral sujeita a exigências de distanciamento social, o que significa que os restaurantes e os bares não podem acolher o mesmo número de clientes que recebiam antes das medidas postas em prática para dar resposta à pandemia de COVID-19. De acordo com as estimativas do setor da hotelaria e restauração, 30% dos restaurantes podem nem sequer voltar de todo a abrir. Em muitos Estados-Membros, continuam a vigorar restrições ao número de pessoas que se podem juntar em reuniões sociais, incluindo festas privadas como casamentos, nos quais se consome tradicionalmente vinho. Continua a ser recomendado ou imposto um número limitado de contactos, e os cidadãos não estão dispostos a retomar as suas atividades sociais anteriores enquanto a pandemia de COVID-19 continuar em curso. Assim sendo, e apesar da flexibilização de certas regras impostas durante o bloqueio, a situação ainda não regressou ao normal em junho de 2020, e irá provavelmente manter-se mais algum tempo.

(8)

Tendo em conta a duração das restrições impostas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 e os efeitos da mesma que ainda perduram, os impactos económicos a longo prazo nos principais mercados para os produtos do setor vitivinícola e os efeitos negativos na procura de vinho não só se mantém como têm vindo a piorar.

(9)

Tendo em conta esta perturbação particularmente grave do mercado e a acumulação de circunstâncias problemáticas no setor vitivinícola, que começaram com a imposição pelos Estados Unidos de direitos aduaneiros sobre as importações de vinhos da União, em outubro de 2019, e prosseguiram com as medidas de restrição decorrentes da pandemia mundial da COVI-19 e com as suas consequências ainda em evolução, o setor vitivinícola enfrenta dificuldades excecionais, nomeadamente de natureza financeira. Esta situação tem impacto no planeamento, implementação e execução das operações no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola, uma vez que os operadores sofreram uma importante redução do seu volume de negócios em relação aos anos considerados normais.

(10)

A implementação das medidas destinadas a fazer face à crise e os aumentos da contribuição máxima da União introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592 revelaram-se insuficientes para melhorar a situação financeira dos operadores do setor vitivinícola. Os operadores não estão a ser capazes, em particular, de compensar as severas perdas de rendimentos resultantes da crise.

(11)

Tendo em conta estas circunstâncias, os beneficiários devem poder receber adiantamentos ao abrigo das medidas introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, ou seja, das possibilidades de «destilação do vinho em caso de crise» e de «ajuda ao armazenamento de vinho em situações de crise». Esses adiantamentos deverão cobrir 100% do montante do apoio da União e ser pagos desde que tenha sido constituída uma garantia num montante pelo menos igual a 110% do adiantamento. O objetivo é garantir que uma quantidade tão grande quanto possível de vinho possa ser retirada do mercado ao abrigo destas duas medidas durante o exercício de 2020, ao mesmo tempo apoiando os fluxos de caixa dos beneficiários envolvidos, e proporcionar um grau de flexibilidade que permita ao maior número possível de beneficiários realizar operações no âmbito das duas medidas em causa. Por outro lado, a autorização do pagamento de adiantamentos a 100% permitirá que os Estados-Membros utilizem eficientemente a sua dotação financeira anual e compensem os atrasos na implementação das medidas de resposta à pandemia de COVID-19.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 também prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem pagamentos nacionais que complementem o apoio da União para as medidas de «destilação do vinho em caso de crise» e de «ajuda ao armazenamento de vinho em situações de crise», uma vez que, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19, será necessário retirar do mercado quantidades tão grandes quanto possível do vinho que não tenha sido consumido, vendido ou exportado durante o período da pandemia. Os pagamentos nacionais permitem maximizar essas quantidades para além daquilo que poderia ser apoiado em conformidade com os limites orçamentais fixados para os programas de apoio ao setor vitivinícola. O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 dispõe ainda que esses pagamentos nacionais adicionais estarão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais. Essa obrigação impossibilitou, contudo, que certos Estados-Membros pudessem conceder pagamentos nacionais e implementar de forma eficiente as medidas introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 a fim de assegurar que o artigo 211.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece que os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros não estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais, seja aplicável a essas medidas.

(13)

Entre as derrogações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, a contribuição da União para os custos reais das medidas previstas nos artigos 46.o, n.o 6, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, e 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi temporariamente aumentada em 5% ou em 10%.

(14)

Além disso, e antes da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2020/592, o Regulamento de Execução (UE) 2020/132 da Comissão (3) introduziu, em derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um aumento temporário em 10% da contribuição da União para os custos reais das medidas de «promoção» destinadas a fazer face à difícil situação dos mercados de exportação na sequência da imposição pelos Estados Unidos de direitos de importação sobre os vinhos da União, em outubro de 2019.

(15)

O aumento da contribuição da União representa uma forma de apoio financeiro que não implica, contudo, qualquer financiamento adicional da União, uma vez que se continuam a aplicar os limites orçamentais para os programas de apoio ao setor vitivinícola previstos no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, atribuir montantes mais elevados às medidas em causa unicamente no âmbito do orçamento anual previsto no referido anexo. Consequentemente, o aumento das taxas de financiamento visa, em primeiro lugar, apoiar o setor numa situação concreta de instabilidade do mercado, sem ser necessário mobilizar fundos adicionais.

(16)

No entanto, as primeiras reações do setor apresentadas à Comissão pelo Intergrupo Vinhos e Bebidas Espirituosas do Parlamento Europeu e pelos representantes do setor vitivinícola europeu indicaram que os referidos aumentos da contribuição máxima da União para as medidas de «promoção», introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/132, e para as medidas «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos», introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, não foram suficientes para permitir que a maior parte dos potenciais beneficiários aplicasse essas medidas ainda em 2020. Os montantes despendidos no âmbito dos limites orçamentais para os programas nacionais de apoio entre 16 de outubro de 2019 e o final de abril de 2020 foram inferiores à média habitual das despesas entre 16 de outubro e o final de abril do ano seguinte.

(17)

Verifica-se que as medidas de confinamento tomadas pelos Estados-Membros ao longo dos últimos meses agravaram a situação, uma vez que, entre outros efeitos, as restrições à circulação de mercadorias e pessoas que foram introduzidas para combater a pandemia de COVID-19 impediram os operadores de se candidatar a financiamento ao abrigo dos programas de apoio do setor vitivinícola e os beneficiários de implementar as operações que tinham sido selecionadas. Em consequência, os Estados-Membros só utilizaram um montante muito reduzido da sua dotação orçamental para o exercício de 2020.

(18)

Tendo em conta esta conjugação de circunstâncias sem precedentes e a resultante perturbação dos mercados, é necessário prestar um maior apoio financeiro aos operadores para os ajudar a atravessar estes tempos economicamente difíceis. Esta flexibilidade é possível do ponto de vista financeiro devido à disponibilidade dos fundos reservados para os programas de apoio ao setor vitivinícola que não foram utilizados até agora e que, devido à anualidade orçamental, seriam de outro modo perdidos.

(19)

A fim de prestar o necessário apoio ao setor vitivinícola e de ajudar os potenciais beneficiários a implementarem medidas no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, que visam reforçar a sua posição no mercado e são necessárias para facilitar a sua recuperação na sequência da crise, é conveniente derrogar aos artigos 45.o, n.o 3, 46.o, n.o 6, 47.o, n.o 3, 49.°, n.o 2, e 50.°, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante o período de vigência desta medida. As derrogações devem prever um aumento temporário em 20% da contribuição máxima da União para as medidas de «informação», tal como estabelecidas no artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e em 10% adicionais para as medidas de «promoção», tal como atualmente estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/132, e para as medidas de «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos», tal como atualmente estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592. Esse aumento proporcionará aos beneficiários um alívio financeiro suplementar, reduzindo as suas contribuições próprias e ajudando os Estados-Membros a utilizar ao máximo o seu orçamento disponível.

(20)

A fim de evitar a discriminação, a possibilidade de os beneficiários solicitarem pagamentos antecipados de 100% para a destilação e o armazenamento em situação de crise e a possibilidade de os Estados-Membros complementarem a contribuição da União para essas medidas através de pagamentos nacionais, sem que os mesmos estejam sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais, devem ser aplicáveis retroativamente a partir da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2020/592. Pela mesma razão, e também para assegurar a aplicação coerente de todas as medidas, a contribuição da União para as candidaturas selecionadas no âmbito das medidas de «informação e promoção», «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheitas» e «investimentos» após a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 e o mais tardar até 15 de outubro de 2020 pode ser aumentada retroativamente e sob reserva do respeito das regras em matéria de auxílios estatais, se for caso disso.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(22)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2020/592

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Derrogações temporárias dos artigos 33.o, n.o 3, e 34.o , n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas do programa operacional para as medidas de prevenção e gestão de crises referido nessa disposição não é aplicável em 2020.

Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para o fundo operacional em 2020 não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para este ano e será limitada a 70% das despesas efetivamente suportadas.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Derrogações do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento podem ser financiadas ao abrigo de programas de apoio ao setor vitivinícola através de adiantamentos ou pagamentos durante o exercício financeiro de 2020.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Os beneficiários de apoio ao abrigo do presente artigo podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, se essa opção estiver prevista no programa de apoio nacional em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (*1). O montante dos adiantamentos será de 100% da contribuição da União. Para que o adiantamento seja pago, o beneficiário terá de constituir previamente uma garantia bancária ou uma caução equivalente em favor do Estado-Membro envolvido num montante pelo menos igual a 110% do adiantamento, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*2). A garantia deve ser libertada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição da União para as operações em causa atingiu o montante do adiantamento.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).»;"

b)

os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais adicionais para as medidas previstas no presente artigo.

9.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o e os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, o artigo 25.o, os artigos 27.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (*3) aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à destilação de vinho em caso de crise.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).»;"

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   Os beneficiários de apoio ao abrigo do presente artigo podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, se essa opção estiver prevista no programa de apoio nacional em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149. O montante dos adiantamentos será de 100% da contribuição da União. Para que o adiantamento seja pago, o beneficiário terá de constituir previamente uma garantia bancária ou uma caução equivalente em favor do Estado-Membro envolvido num montante pelo menos igual a 110% do adiantamento, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. A garantia deve ser libertada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição da União para as operações em causa atingiu o montante do adiantamento.».

b)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais adicionais para as medidas previstas no presente artigo.

8.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o e os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, o artigo 25.o, os artigos 27.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão aplicam-se mutatis mutandis ao apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.»;

5)

É inserido o artigo 5.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.o-A

Derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a contribuição da União para as medidas de informação ou promoção não pode exceder 70% das despesas elegíveis.»;

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não pode exceder 70%. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não pode exceder 90%.»;

7)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 47.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o apoio concedido à colheita em verde não pode exceder 70% da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas relacionadas com essa destruição ou remoção.»;

8)

No artigo 8.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 49.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a participação financeira da União no apoio aos seguros de colheitas não pode exceder 70% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contraídos contra:»;

9)

No artigo 9.o, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

70% nas regiões menos desenvolvidas;

b)

60% nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

90% nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado;

d)

85% nas ilhas menores do mar Egeu, como definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*4)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).»;"

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Aplicação do aumento temporário da contribuição da União

Os artigos 5.o-A, 6.o, 7.o, n.o 2, 8.o e 9.o são aplicáveis às operações selecionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, em 15 de outubro de 2020.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2 a 10 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 4 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter (JO L 140 de 4.5.2020, p. 6).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/132 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece uma medida de emergência, sob a forma de derrogação ao artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à contribuição da União para as medidas de promoção no setor vitivinícola (JO L 27 de 31.1.2020, p. 20).


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