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Document 32020R1201

Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão de 14 de agosto de 2020 relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

C/2020/5520

JO L 269 de 17.8.2020, p. 2–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1201/oj

17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1201 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2020

relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2) foi aplicada desde maio de 2015 com o objetivo de impedir a propagação e a introdução na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) («praga especificada»). A decisão de execução foi atualizada em várias ocasiões para ter em conta as provas científicas e técnicas disponíveis num determinado momento.

(2)

Em 15 de maio de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um novo parecer científico (3) sobre o risco para a fitossanidade provocado pela praga especificada no território da União, centrado nas questões do possível estabelecimento da praga especificada, da sua propagação em curtas e longas distâncias, da duração do seu período assintomático e do seu impacto, bem como numa atualização das opções de redução dos riscos. Em 15 de maio de 2019, a Autoridade publicou um relatório científico (4) sobre a eficácia das medidas de controlo in planta da praga especificada, confirmando, tal como anteriormente afirmado, que não há atualmente medidas de controlo disponíveis para eliminar a praga especificada de vegetais infetados em condições de campo aberto. Em 25 de junho de 2019, a Autoridade publicou uma ficha de prospeção de pragas (5) relativa à praga especificada, fornecendo mais elementos para assegurar atividades de prospeção mais específicas. Em 28 de abril de 2020, a Autoridade atualizou a base de dados de espécies vegetais detetadas como infetadas pela praga especificada em todo o mundo (6). Além disso, em 8 de junho de 2020, a Autoridade publicou orientações para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco (7), que apoiarão os Estados-Membros na aplicação do grau de confiança, da prevalência de delineamento proposta e na preparação das atividades de prospeção a realizar dentro e fora das áreas demarcadas no território da União.

(3)

A evolução científica recente, os resultados das auditorias efetuadas pela Comissão nos Estados-Membros em causa e a experiência adquirida durante a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 indicam que é necessário atualizar essas medidas, a fim de assegurar uma abordagem mais direcionada para o controlo da praga especificada no território da União.

(4)

Para efeitos de clareza, a definição de vegetais hospedeiros deve referir-se a todas as espécies ou géneros de vegetais detetados como infetados pela praga especificada em todo o mundo, enquanto a definição de vegetais especificados deve referir-se apenas aos vegetais hospedeiros que foram detetados como infetados por uma determinada subespécie da praga especificada. Neste contexto, e a fim de assegurar uma certa proporcionalidade, certas medidas do presente regulamento devem aplicar-se apenas a vegetais hospedeiros e outras apenas a vegetais especificados.

(5)

A fim de garantir a obtenção de uma melhor visão geral da presença da praga especificada, os Estados-Membros devem intensificar as prospeções anuais relativas a essa presença, em conformidade com as informações científicas e técnicas mais recentes.

(6)

Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no resto da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infetada e uma zona-tampão, e aplicar medidas de erradicação. A largura das zonas-tampão deve ser proporcional ao nível de risco e à capacidade de propagação do vetor.

(7)

Contudo, nos casos de ocorrências isoladas da praga especificada, não deve ser obrigatório estabelecer uma área demarcada se a praga especificada puder ser eliminada desses vegetais, recentemente introduzidos, onde se detetou a sua presença. Esta será a abordagem mais proporcionada, desde que as prospeções realizadas na área em causa levem à conclusão de que a praga especificada não se estabeleceu.

(8)

Em determinadas áreas da União, é adequado concluir que a erradicação da praga especificada deixou de ser possível. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a aplicar medidas de confinamento dessa praga nessas áreas, em vez de medidas de erradicação. Essas medidas devem ser menos rigorosas do que as medidas de erradicação, mas devem assegurar uma abordagem de prospeção diligente e mais medidas de precaução nas respetivas zonas-tampão e na parte exterior das zonas infetadas, a fim de impedir a propagação da praga especificada para o resto do território da União.

(9)

A fim de assegurar a remoção imediata dos vegetais infetados e impedir a propagação da praga especificada no resto do território da União, a monitorização das áreas demarcadas deve ser efetuada anualmente na época mais adequada do ano. A monitorização deve também incidir nos vetores presentes na área demarcada, a fim de determinar o risco de propagação por vetores e avaliar a eficácia das medidas de controlo fitossanitário aplicadas contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento.

(10)

A experiência confirma, em conformidade com as mais recentes provas científicas, que o controlo de vetores, juntamente com a remoção imediata do inóculo bacteriano, é fundamental para impedir a propagação da praga especificada no resto do território da União. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação adequada dos tratamentos fitossanitários, antes da remoção dos vegetais, bem como durante o ano, contra a população do vetor, em todas as suas fases de desenvolvimento. Esses tratamentos devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, de preferência através de soluções não químicas, sempre que possível.

(11)

As espécies vegetais conhecidas como suscetíveis às subespécies da praga especificada que são detetadas na área demarcada e que foram cultivadas durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida nessa área demarcada, ou que foram transportadas através dessa área, são mais suscetíveis de ter sido infetadas com a praga especificada. Por conseguinte, é proporcionado estabelecer requisitos especiais para a circulação na União apenas no que se refere aos vegetais especificados. É igualmente proporcionado aplicar requisitos menos rigorosos para a circulação desses vegetais nas zonas infetadas ou das zonas infetadas para as zonas-tampão do que os requisitos aplicados à sua circulação para fora das áreas demarcadas.

(12)

Com o objetivo de facilitar o comércio e proteger a fitossanidade e tendo em conta a natureza da praga especificada, os vegetais hospedeiros originários de um país terceiro onde essa praga não esteja presente devem, quando introduzidos na União, ser acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua uma declaração adicional indicando que esse país está indemne da praga especificada.

(13)

Para assegurar que os vegetais hospedeiros introduzidos na União a partir de áreas de países terceiros onde é conhecida a presença da praga especificada estão indemnes dessa praga, os requisitos para a sua introdução na União devem ser idênticos aos estabelecidos para a circulação de vegetais especificados originários de áreas demarcadas.

(14)

À luz dos dados científicos e técnicos mais recentes, devem também ser intensificadas as atividades de prospeção realizadas por países terceiros para confirmar a ausência da praga especificada em áreas do seu território ou em locais de produção autorizados para exportação para a União.

(15)

Devem ser estabelecidas regras relativas aos controlos oficiais da circulação de vegetais especificados a partir das áreas demarcadas para o resto do território da União e à introdução na União de vegetais hospedeiros provenientes de países terceiros. Essas regras devem ser proporcionadas e eficazes e devem ter em conta as disposições do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que se tornou aplicável em 14 de dezembro de 2019.

(16)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, por isso, ser revogada.

(17)

No que diz respeito às atividades de prospeção realizadas em áreas do território da União onde se sabe que a praga não ocorre ou onde é aplicada uma derrogação ao estabelecimento de áreas demarcadas, bem como em áreas ou locais de produção de países terceiros, é conveniente conceder tempo suficiente aos Estados-Membros e aos países terceiros para conceberem essas atividades de modo a proporcionarem o grau de confiança estatística requerido. Os requisitos relativos a essas atividades de prospeção devem, por conseguinte, ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Praga especificada», a Xylella fastidiosa (Wells et al.) e qualquer uma das suas subespécies;

b)

«Vegetais hospedeiros», todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo I;

c)

«Vegetais especificados», vegetais hospedeiros para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo II e conhecidos como suscetíveis às subespécies específicas da praga especificada.

CAPÍTULO II

PROSPEÇÕES ANUAIS DA PRESENÇA DA PRAGA ESPECIFICADA E PLANOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 2.o

Prospeções da praga especificada no território dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais dos vegetais hospedeiros para deteção da praga especificada no seu território.

2.   Essas prospeções devem ser efetuadas pelas autoridades competentes ou sob supervisão oficial das autoridades competentes.

3.   Essas prospeções devem ser realizadas com base no nível de risco. Realizam-se ao ar livre, incluindo em campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes.

4.   Essas prospeções devem consistir na colheita de amostras e na análise de vegetais para plantação. Tendo em conta as orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados devem ser capazes de identificar no Estado-Membro em causa, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%.

5.   Essas prospeções devem ser efetuadas em épocas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas referidas na ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade.

6.   A presença da praga especificada deve ser monitorizada através de uma das análises moleculares enumeradas no anexo IV. No caso de serem detetados resultados positivos em áreas que não as áreas demarcadas, a presença da praga especificada deve ser confirmada pela obtenção de um resultado positivo numa outra análise molecular enumerada nesse anexo, dirigida a partes diferentes do genoma. Essas análises devem ser realizadas na mesma amostra de vegetal ou, quando adequado para a análise molecular de confirmação utilizada, no mesmo extrato vegetal.

7.   A identificação das subespécies da praga especificada deve ser efetuada em cada espécie vegetal que seja detetada como infetada pela praga especificada na área demarcada em causa. Essa identificação deve ser efetuada através das análises moleculares enumeradas no anexo IV, secção B.

8.   Os Estados-Membros devem comunicar os resultados das prospeções referidas no n.o 1 em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 3.o

Planos de contingência

1.   Cada Estado-Membro deve estabelecer um plano de contingência. Esse plano de contingência deve definir as medidas a tomar no seu território em matéria de:

a)

Erradicação da praga especificada, tal como estabelecido nos artigos 7.o a 11.o;

b)

Circulação de vegetais especificados na União, tal como estabelecido nos artigos 19.o a 26.o;

c)

Controlos oficiais a efetuar aquando da circulação de vegetais especificados na União e da circulação de vegetais hospedeiros para a União, tal como estabelecido nos artigos 32.o e 33.°.

Cada Estado-Membro deve atualizar o seu plano de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano. Os planos de contingência estabelecidos ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2015/789 devem ser atualizados até 31 de dezembro de 2020.

2.   Para além dos elementos referidos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, o plano de contingência deve incluir todos os elementos seguintes:

a)

Recursos mínimos a disponibilizar e procedimentos para disponibilizar esses recursos adicionais em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença da praga especificada;

b)

Regras que especifiquem os procedimentos de identificação dos proprietários dos vegetais a remover, de notificação da ordem de remoção e de acesso a propriedades privadas.

CAPÍTULO III

ÁREAS DEMARCADAS

Artigo 4.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada.

Se se confirmar apenas a presença de uma ou mais subespécies particulares da praga especificada, o Estado-Membro em causa pode delimitar uma área apenas no que diz respeito a essas subespécies.

Sempre que a confirmação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área em função da praga especificada e de todas as suas subespécies possíveis.

2.   A área demarcada deve compreender a zona infetada e uma zona-tampão.

A zona infetada deve ter um raio de pelo menos 50 m em redor do vegetal detetado como infetado pela praga especificada.

A zona-tampão deve ter a seguinte largura:

a)

Pelo menos 2,5 km no caso de uma zona infetada estabelecida para efeitos da aplicação das medidas de erradicação referidas nos artigos 7.o a 11.o;

b)

Pelo menos 5 km no caso de uma zona infetada estabelecida para efeitos da aplicação das medidas de confinamento referidas nos artigos 12.o a 17.°.

3.   A Comissão deve atualizar e publicar uma lista das áreas demarcadas estabelecidas pelos Estados-Membros, notificadas nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 5.o

Derrogações ao estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, a zona-tampão em redor da zona infetada estabelecida para efeitos de erradicação pode ser reduzida para uma largura não inferior a 1 km, desde que seja possível concluir, com um elevado grau de confiança, que a presença inicial da praga especificada não deu origem à sua propagação, e desde que todas as condições seguintes estejam preenchidas:

a)

Todos os vegetais especificados localizados na zona infetada, independentemente do seu estatuto sanitário, foram imediatamente submetidos a amostragem e retirados;

b)

Não se detetou a infeção pela praga especificada em nenhum outro vegetal na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises oficiais efetuadas pelo menos uma vez no decurso do ano, tendo em conta a ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade;

c)

Foi realizada uma prospeção pelo menos uma vez durante o primeiro ano seguinte à identificação da praga especificada numa zona com uma largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada, que indica que a praga especificada não foi detetada nessa zona. O Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros localizados nessa zona. Para o efeito, e tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 90%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%, tendo em conta que os primeiros 400 m em redor dos vegetais infetados apresentam um risco mais elevado do que a outra parte dessa zona;

d)

Não se detetaram quaisquer vetores transportando a praga especificada na zona infetada e na vizinhança imediata desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas duas vezes durante o período de voo do vetor e em conformidade com as normas internacionais para as medidas fitossanitárias. Essas análises devem levar à conclusão de que a propagação natural da praga especificada está excluída.

2.   Ao reduzir a largura da zona-tampão nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa redução.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o Estado-Membro em causa pode decidir não estabelecer de imediato uma área demarcada quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que a praga especificada foi introduzida recentemente na área com os vegetais em que foi detetada, ou de que a praga especificada foi detetada num local com proteção física contra os vetores dessa praga;

b)

Os resultados das atividades de inspeção indicam que esses vegetais estavam infetados antes da sua introdução na área em causa;

c)

Não foram detetados vetores com a praga especificada, com base em análises efetuadas na proximidade desses vegetais.

4.   No caso referido no n.o 3, o Estado-Membro em causa deve:

a)

Efetuar, na área em que a presença da praga especificada foi confirmada pela primeira vez, uma prospeção anual durante, pelo menos, dois anos, a fim de determinar se foram infetados outros vegetais e se devem ser tomadas novas medidas;

b)

Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a justificação para não estabelecer uma área demarcada, assim como o resultado da prospeção referida na alínea a), logo que esteja disponível.

Artigo 6.o

Supressão de áreas demarcadas

1.   Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 10.o, a praga especificada não tiver sido detetada numa área demarcada durante um período de quatro anos, a demarcação pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, se o Estado-Membro em causa tiver reduzido a zona-tampão para uma largura não inferior a 1 km, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, o Estado-Membro pode suprimir a área demarcada 12 meses depois do seu estabelecimento inicial se ambas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Na sequência das medidas tomadas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, concluiu-se com um elevado grau de confiança que a presença inicial da praga especificada era um caso isolado e não houve propagação na respetiva área demarcada;

b)

Tão próximo quanto possível da data da supressão, foram efetuadas análises oficiais na área demarcada, tendo em conta a ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade. Para o efeito, e tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%.

3.   Quando uma área demarcada é suprimida ao abrigo do n.o 2, os vegetais especificados situados na área demarcada anteriormente estabelecida devem ser objeto de prospeções intensivas durante os dois anos seguintes. Para o efeito, e tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%.

4.   Ao suprimir uma área demarcada 12 meses depois da sua identificação inicial, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa medida.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO

Artigo 7.o

Remoção de vegetais

1.   O Estado-Membro em causa deve retirar imediatamente da zona infetada:

a)

Os vegetais que se saiba estarem infetados pela praga especificada;

b)

Os vegetais com sintomas de possível infeção por essa praga ou de que se suspeite estarem infetados por essa praga;

c)

Os vegetais pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto sanitário;

d)

Os vegetais de outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados noutras partes da área demarcada;

e)

Os vegetais especificados, com exceção dos referidos nas alíneas c) e d), que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular e não tenham sido considerados indemnes da praga especificada.

2.   Ao retirar os vegetais referidos no n.o 1, o Estado-Membro em causa deve tomar em consideração todas as precauções necessárias e organizar a remoção com base no nível de risco que esses vegetais representam.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas b), c) e d), os Estados-Membros podem decidir que os vegetais hospedeiros individuais oficialmente designados como vegetais com valor histórico não precisam de ser removidos, desde que todas as condições seguintes estejam preenchidas:

a)

Os vegetais especificados em causa são submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise, através de uma das análises moleculares enumeradas no anexo IV, e confirma-se que não estão infetados pela praga especificada;

b)

Os vegetais especificados individuais ou a área em causa são submetidos a tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento. Esses tratamentos podem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.

Artigo 8.o

Medidas contra os vetores da praga especificada

1.   O Estado-Membro em causa deve aplicar tratamentos fitossanitários adequados na zona infetada contra a população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento. O Estado-Membro aplica esses tratamentos antes e durante a remoção dos vegetais referidos no artigo 7.o, n.o 1. Esses tratamentos devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.

2.   O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão. O Estado-Membro deve aplicar essas práticas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa. Essas práticas devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.

Artigo 9.o

Destruição de vegetais

1.   O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no artigo 7.o, n.o 1, de modo a garantir que a praga especificada não se propague, in situ ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada ou, se esses vegetais ou partes de vegetais estiverem cobertos por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.

2.   O Estado-Membro em causa pode decidir, com base no nível de risco, limitar a destruição apenas aos ramos e à folhagem e submeter a respetiva madeira ao tratamento fitossanitário referido no artigo 8.o, n.o 1. O sistema radicular desses vegetais deve ser removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.

Artigo 10.o

Vigilância anual da área demarcada

Em toda a área demarcada, o Estado-Membro em causa deve monitorizar, nas épocas mais adequadas, a presença da praga especificada através de prospeções anuais, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 5 e 6, e tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade.

Nas zonas infetadas, o Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, incluindo os vegetais especificados que não tenham sido removidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1. Para o efeito, e tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 90%, um nível de presença de vegetais infetados de 0,5%.

Nas zonas-tampão, o Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, bem como de outros vegetais com sintomas que indiquem uma possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados por essa praga. Para o efeito, e tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 90%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%, tendo em conta que os primeiros 400 m em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.

O Estado-Membro em causa deve também monitorizar a presença da praga especificada nos vetores situados na área demarcada, a fim de determinar o risco de propagação posterior através dos vetores e avaliar a eficácia das medidas de controlo fitossanitário aplicadas em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 11.o

Outras medidas pertinentes para a erradicação da praga especificada

1.   O Estado-Membro em causa deve adotar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação da praga especificada, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias («ISPM») n.o(9), e para a aplicação de uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na norma ISPM n.o 14 (10).

2.   O Estado-Membro em causa deve adotar medidas para obviar a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase a erradicação, em especial no que se refere à destruição adequada de todos os vegetais infetados ou de que se suspeite estarem infetados, ou à acessibilidade da sua localização, à propriedade pública ou privada desses vegetais ou à pessoa ou entidade por eles responsável.

3.   O Estado-Membro em causa deve proceder a investigações adequadas para identificar a origem da infeção. O Estado-Membro deve localizar os vegetais hospedeiros associados ao caso de infeção, incluindo os que tenham circulado antes do estabelecimento da área demarcada. Os resultados dessas investigações devem ser comunicados à Comissão e aos Estados-Membros dos quais os vegetais em causa são originários, aos Estados-Membros através dos quais esses vegetais circularam e aos Estados-Membros de destino desses vegetais.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE CONFINAMENTO

Artigo 12.o

Disposições gerais

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar as medidas de confinamento definidas nos artigos 13.o a 17.o, em vez de medidas de erradicação, numa zona infetada enumerada no anexo III.

Artigo 13.o

Remoção de vegetais de uma zona infetada enumerada no anexo III

1.   O Estado-Membro em causa deve remover todos os vegetais que foram detetados como infetados pela praga especificada com base na monitorização referida no artigo 15.o, n.o 2.

Essa remoção deve realizar-se imediatamente após a identificação oficial da presença da praga especificada ou, se a praga especificada for detetada fora do período de voo do vetor, antes do próximo período de voo do vetor. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada e dos seus vetores durante e após a remoção.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o Estado-Membro em causa pode decidir, para fins científicos, não remover os vegetais que foram detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial valor cultural e social, referidos no artigo 15.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 14.o

Medidas contra os vetores da praga especificada nas zonas infetadas enumeradas no anexo III

1.   O Estado-Membro em causa deve aplicar tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, nos vegetais referidos no artigo 13.o, n.o 1, antes da sua remoção, e em redor dos vegetais referidos no artigo 13.o, n.o 2. Esses tratamentos devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.

2.   Nas áreas referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), o Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na época mais adequada de cada ano. Essas práticas devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.

Artigo 15.o

Vigilância anual das zonas infetadas enumeradas no anexo III

1.   O Estado-Membro em causa deve, pelo menos nas partes da zona infetada referida no n.o 2, proceder de imediato à amostragem e análise dos seguintes vegetais num raio de 50 m em redor dos vegetais que foram detetados como infetados pela praga especificada:

a)

Todos os vegetais especificados que pertençam às espécies dos vegetais especificados que foram detetados como infetados na mesma área demarcada; e

b)

Todos os outros vegetais com sintomas de possível infeção por essa praga ou de que se suspeite estarem infetados por essa praga.

2.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar, nas épocas mais adequadas, a presença da praga especificada através de prospeções anuais, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade. Essa monitorização deve ser realizada, pelo menos, nas seguintes partes da zona infetada enumerada no anexo III:

a)

Numa área de, pelo menos, 5 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão;

b)

Na proximidade dos locais com vegetais com especial valor cultural e social situados fora da área referida na alínea a) e designados em conformidade pelo Estado-Membro.

Nessas partes da zona infetada, o Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise das espécies de vegetais hospedeiros detetados como infetados na área demarcada, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6. Para o efeito, tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 90%, um nível de presença de vegetais infetados de 0,7%. Deve também proceder à amostragem e análise da população de vetores para detetar a presença da praga especificada.

3.   A alínea c) do n.o 2 não é aplicável às ilhas em que a totalidade do território esteja submetida a medidas de confinamento e que estejam situadas a mais de 5 km do território terrestre da União mais próximo.

4.   Nas zonas-tampão, o Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, bem como de outros vegetais com sintomas que indiquem uma possível infeção por essa praga ou de que se suspeite estarem infetados por essa praga. Para o efeito, e tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem devem ser capazes de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 90%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%, tendo em conta que os primeiros 400 m adjacentes às zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.

5.   O Estado-Membro deve monitorizar a presença das pragas especificadas em vetores nas partes da zona infetada referidas no n.o 2 e na zona-tampão, a fim de determinar o risco da continuação da propagação através dos vetores e avaliar a eficácia das medidas de controlo fitossanitário aplicadas em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 16.o

Destruição de vegetais

1.   O Estado-Membro em causa deve destruir, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da zona infetada enumerada no anexo III, os vegetais e partes de vegetais que foram detetados como infetados pela praga especificada, de uma forma que garanta que a praga especificada não se propaga.

2.   O Estado-Membro em causa pode decidir limitar a destruição apenas aos ramos e à folhagem e submeter a respetiva madeira aos tratamentos fitossanitários adequados, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, se concluir que esses vegetais não apresentam qualquer risco de continuação da propagação da praga especificada. O sistema radicular desses vegetais deve ser removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.

Artigo 17.o

Outras medidas pertinentes para o confinamento da praga especificada

O Estado-Membro em causa deve adotar medidas para obviar a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase o confinamento, em especial no que se refere à destruição adequada de todos os vegetais infetados ou de que se suspeite estarem infetados, ou à acessibilidade da sua localização, à propriedade pública ou privada desses vegetais ou à pessoa ou entidade por eles responsável.

CAPÍTULO VI

PLANTAÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS EM ZONAS INFETADAS

Artigo 18.o

Autorização de plantação de vegetais especificados em zonas infetadas

A plantação de vegetais especificados em zonas infetadas só pode ser autorizada pelo Estado-Membro em causa num dos seguintes casos:

a)

Os vegetais especificados são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da praga especificada e dos seus vetores;

b)

Os vegetais especificados pertencem, de preferência, a variedades avaliadas como resistentes ou tolerantes à praga especificada e são plantados nas zonas infetadas enumeradas no anexo III, mas fora da área referida no artigo 15.o, n.o 2, alínea a);

c)

Os vegetais especificados pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da praga em causa com base nas atividades de prospeção realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos, em conformidade com o artigo 10.o, e são plantados nas zonas infetadas estabelecidas para efeitos de erradicação.

CAPÍTULO VII

CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS NA UNIÃO

Artigo 19.o

Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada

A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os vegetais especificados foram cultivados durante todo o seu ciclo de produção num local que foi autorizado em conformidade com o artigo 24.o ou estiveram presentes nesse local pelo menos durante os últimos três anos;

b)

Durante o período de crescimento dos vegetais especificados, não foi detetada no local a presença da praga especificada nem a dos seus vetores;

c)

Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da praga especificada. Esses tratamentos devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;

d)

Os vegetais especificados são transportados através ou dentro da área demarcada em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pela praga especificada ou qualquer um dos seus vetores não pode ocorrer;

e)

Tão próximo quanto possível da data da circulação, os vegetais especificados foram submetidos a análises moleculares para detetar a presença da praga especificada com base numa das análises enumeradas no anexo IV, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%.

Artigo 20.o

Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada

A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Os vegetais especificados pertencem a espécies de vegetais que foram cultivadas pelo menos durante uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada e foram submetidas, durante três anos a contar do estabelecimento da área demarcada, às atividades de prospeção referidas nos artigos 10.o e 15.o e nunca foram detetadas como infetadas com a praga especificada;

c)

As espécies dos vegetais especificados referidas na alínea b) são publicadas na base de dados da Comissão relativa a vegetais hospedeiros cuja infeção não é conhecida nessa área demarcada específica;

d)

Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da praga especificada. Esses tratamentos devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;

e)

Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a inspeções e análises moleculares pela autoridade competente, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%;

f)

Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra todos os vetores da praga especificada.

Artigo 21.o

Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção nessa área demarcada

A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os vegetais especificados foram cultivados durante todo o seu ciclo de produção num local autorizado em conformidade com o artigo 24.o;

b)

Os vegetais especificados foram cultivados num recipiente transparente em condições estéreis e preenchem uma das seguintes condições:

i)

foram cultivados a partir de sementes,

ii)

foram reproduzidos, em condições estéreis, de plantas-mãe que passaram todo o seu ciclo de vida numa área do território da União indemne da praga especificada e foram testadas e consideradas indemnes da praga especificada,

iii)

foram reproduzidos, em condições estéreis, de plantas-mãe que foram cultivadas num local que preenche as condições estabelecidas no artigo 19.o e foram testadas e consideradas indemnes da praga especificada, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%;

c)

Os vegetais especificados são transportados através ou dentro da área demarcada num recipiente em condições estéreis que exclua a possibilidade de infeção pela praga especificada através dos seus vetores.

Artigo 22.o

Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais de Vitis em dormência que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida nessa área demarcada

A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais de Vitis em dormência destinados a plantação, à exceção de sementes, que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida nessa área demarcada e estejam enumerados como vegetais especificados para essa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os vegetais foram cultivados num local pertencente a um operador registado nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Tão próximo quanto possível da data de circulação, os vegetais foram submetidos a um tratamento por termoterapia adequado numa instalação de tratamento autorizada e supervisionada pela autoridade competente para o efeito, através do qual os vegetais em dormência são imersos durante 45 minutos em água aquecida a 50 °C.

Artigo 23.o

Circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada

A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Esse local é submetido a amostragem e análises anuais pela autoridade competente para detetar a presença da praga especificada, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade;

c)

Os resultados da inspeção anual e da análise de uma amostra representativa confirmam a ausência da praga especificada;

d)

Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da praga especificada. Esses tratamentos devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;

e)

Os operadores profissionais devem solicitar à pessoa que recebe esses vegetais que assine uma declaração assegurando que esses vegetais não serão transportados para fora dessas zonas.

Artigo 24.o

Autorização de locais de produção

1.   A autoridade competente só pode autorizar um local de produção, para efeitos do disposto nos artigos 19.o e 21.o, se este preencher todas as seguintes condições:

a)

Está registado em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Foi autorizado pela autoridade competente como local fisicamente protegido contra a praga especificada e os seus vetores;

c)

Foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções pela autoridade competente, efetuadas nas épocas mais adequadas.

2.   Se, durante as inspeções anuais, as autoridades competentes detetarem a presença da praga especificada ou danos à proteção física referida no n.o 1, alínea b), devem revogar imediatamente a autorização do local e suspender temporariamente a circulação dos vegetais especificados para fora das áreas demarcadas em causa e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão.

3.   Cada Estado-Membro deve estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados em conformidade com n.o 1.

O Estado-Membro transmite essa lista à Comissão e aos outros Estados-Membros imediatamente após estabelecer ou atualizar essa lista.

Artigo 25.o

Circulação na União de vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada

1.   Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:

a)

O local pertence a um operador profissional registado em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e é submetido a inspeções anuais pela autoridade competente;

b)

É submetido a amostragem e análises, em função do nível de risco, para detetar a presença da praga especificada, utilizando uma análise enumerada no anexo IV e tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas relativa à Xylella fastidiosa da Autoridade.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem circular pela primeira vez na União se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Foram cultivados num local submetido a inspeções anuais pela autoridade competente;

b)

Esse local é submetido a amostragem e análises para a deteção da presença da praga especificada, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas da Autoridade relativa à Xylella fastidiosa e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%.

Artigo 26.o

Circulação na União de plantas-mãe pré-básicas ou de material pré-básico que tenham sido cultivados fora de uma área demarcada

As plantas-mãe pré-básicas, tal como definidas no artigo 1.o, ponto 3), da Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão (11), ou o material pré-básico, tal como definido no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (12), pertencentes às espécies Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus x P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica x P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley, que tenham sido cultivados fora de uma área demarcada e tenham passado pelo menos uma parte do seu ciclo de vida fora de instalações à prova de insetos só podem circular na União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário e se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Foram certificados em conformidade com o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão (13);

b)

Num prazo tão breve quanto possível antes da circulação, foram submetidos a inspeção visual, amostragem e análise molecular para deteção da presença da praga especificada, efetuadas em conformidade com as normas internacionais para as medidas fitossanitárias.

Artigo 27.o

Passaportes fitossanitários

Os vegetais referidos nos artigos 19.o a 26.o só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário, sob reserva dos requisitos estabelecidos nos artigos 78.o a 95.° do Regulamento (UE) 2016/2031.

No caso dos vegetais especificados referidos no artigo 23.o, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:

a)

No caso de circularem apenas dentro das zonas infetadas, a indicação «Zona infetada — XYLEFA» deve ser incluída ao lado do código de rastreabilidade referido no anexo VII, parte A, ponto 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a indicação «Zona-tampão e zona infetada — XYLEFA» deve ser incluída ao lado do código de rastreabilidade referido no anexo VII, parte A, ponto 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/2031.

CAPÍTULO VIII

INTRODUÇÃO NA UNIÃO DE VEGETAIS HOSPEDEIROS

Artigo 28.o

Introdução na União de vegetais hospedeiros originários de um país terceiro onde se sabe que a praga especificada não está presente

Os vegetais hospedeiros originários de um país terceiro onde se sabe que a praga especificada não está presente só podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão que foi confirmada a ausência da praga especificada no país com base na inspeção, amostragem e análise molecular realizadas pela autoridade competente, utilizando uma análise enumerada no anexo IV e em conformidade com as normas internacionais pertinentes para as medidas fitossanitárias. Tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados permitem identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados, a nível nacional, de 1%;

b)

Os vegetais hospedeiros são acompanhados de um certificado fitossanitário, especificando, na rubrica «Declaração adicional», que a praga especificada não está presente no país;

c)

Os vegetais hospedeiros foram cultivados num local que é submetido a inspeções anuais pela autoridade competente e, em função do nível de risco, a amostragem e análises enumeradas no anexo IV, efetuadas nesses vegetais em épocas adequadas para a deteção da presença da praga especificada;

d)

Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb foram cultivados num local que é submetido a inspeções anuais pela autoridade competente e a amostragem e análises enumeradas no anexo IV, efetuadas nesses vegetais em épocas adequadas para a deteção da presença da praga especificada, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%;

e)

À entrada na União, os vegetais hospedeiros foram controlados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 33.o e a presença da praga especificada não foi detetada.

Artigo 29.o

Introdução na União de vegetais hospedeiros originários de uma área indemne da praga de um país infetado

Os vegetais hospedeiros originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença da praga especificada só podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os vegetais hospedeiros são originários de uma área declarada indemne da praga especificada pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes para as medidas fitossanitárias, e com base em prospeções oficiais através de amostragem e análises, utilizando uma análise enumerada no anexo IV. Tendo em conta as orientações da Autoridade para prospeções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados permitem identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%;

b)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão o nome dessa área;

c)

Os vegetais hospedeiros são acompanhados de um certificado fitossanitário, especificando, na rubrica «Local de origem», que os vegetais hospedeiros em causa passaram todo o seu ciclo de vida na área referida na alínea a), com uma referência específica ao nome dessa área;

d)

Os vegetais hospedeiros foram cultivados num local que é submetido a inspeções anuais pela autoridade competente e, em função do nível de risco, a amostragem e análises enumeradas no anexo IV, efetuadas nesses vegetais em épocas adequadas para a deteção da presença da praga especificada;

e)

Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb foram cultivados num local que é submetido a inspeções anuais pela autoridade competente e a amostragem e análises enumeradas no anexo IV, efetuadas nesses vegetais em épocas adequadas para a deteção da presença da praga especificada, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%;

f)

À entrada na União, os vegetais hospedeiros foram controlados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 33.o e a presença da praga especificada não foi detetada.

Artigo 30.o

Introdução na União de vegetais hospedeiros originários de um local de produção indemne da praga de um país infetado

1.   Os vegetais hospedeiros originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença da praga especificada só podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os vegetais hospedeiros são originários de um local de produção que foi autorizado como indemne da praga pela organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com o artigo 31.o;

b)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista de locais de produção indemnes da praga, incluindo a sua localização no país;

c)

Os vegetais hospedeiros são acompanhados de um certificado fitossanitário especificando o seguinte:

i)

na rubrica «Declaração adicional», que os vegetais hospedeiros foram produzidos durante todo o ciclo de produção em um ou mais locais autorizados como indemnes da praga pela organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com o artigo 31.o, e que os vegetais hospedeiros foram transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção com a praga especificada através dos seus vetores não pode ocorrer,

ii)

na rubrica «Local de origem», o nome ou código do(s) local(ais) de produção indemne(s);

d)

À entrada na União, os vegetais hospedeiros foram controlados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 33.o e a presença da praga especificada não foi detetada.

2.   Os vegetais hospedeiros que são originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença da praga especificada e tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção só podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os vegetais especificados preenchem uma das seguintes condições:

i)

foram cultivados a partir de sementes,

ii)

foram reproduzidos, em condições estéreis, de plantas-mãe que passaram todo o seu ciclo de vida numa área indemne da praga especificada e foram testadas e consideradas indemnes da praga especificada,

iii)

foram reproduzidos, em condições estéreis, de plantas-mãe que foram cultivadas num local que preenche as condições previstas no artigo 31.o e foram testadas e consideradas indemnes da praga especificada;

b)

Os vegetais hospedeiros foram cultivados num local de produção que foi autorizado como indemne da praga pela organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com o artigo 31.o;

c)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista de locais de produção indemnes da praga, incluindo a sua localização no país;

d)

Os vegetais hospedeiros são acompanhados de um certificado fitossanitário especificando o seguinte:

i)

na rubrica «Declaração adicional», que os vegetais hospedeiros foram produzidos in vitro durante todo o ciclo de produção em um ou mais locais autorizados como indemnes da praga pela organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com o artigo 31.o, e que os vegetais hospedeiros foram transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção com a praga especificada ou qualquer um dos seus vetores conhecidos não pode ocorrer,

ii)

na rubrica «Local de origem», o nome ou o código do local de produção indemne da praga.

Artigo 31.o

Autorização de locais de produção como indemnes da praga

Um local de produção só pode ser autorizado como indemne da praga se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O local de produção foi declarado pela organização nacional de proteção fitossanitária como um local à prova de insetos indemne da praga especificada e dos seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes para as medidas fitossanitárias;

b)

O local de produção foi submetido a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de manter a indemnidade dos vetores da praga especificada. Esses tratamentos devem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;

c)

O local de produção é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções pela autoridade competente, efetuadas nas épocas mais adequadas;

d)

Tão próximo quanto possível da data da circulação, os vegetais hospedeiros originários do local de produção foram submetidos a análises moleculares para detetar a presença da praga especificada utilizando uma das análises enumeradas no anexo IV e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 90%, um nível de presença de vegetais infetados de 1%.

Se, durante as inspeções anuais, as autoridades competentes detetarem a presença da praga especificada, ou danos que comprometam as condições à prova de insetos do local de produção indemne da praga, devem revogar imediatamente a autorização do local e suspender temporariamente a circulação dos vegetais hospedeiros. Do facto informam imediatamente a Comissão.

CAPÍTULO IX

CONTROLOS OFICIAIS DA CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS NA UNIÃO E DA INTRODUÇÃO DE VEGETAIS HOSPEDEIROS NA UNIÃO

Artigo 32.o

Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União

1.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão.

2.   Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais hospedeiros são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão ou para outras partes do território da União.

3.   Esses controlos devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados.

4.   Esses controlos devem ser efetuados independentemente da origem declarada dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

5.   Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas nos artigos 19.o a 23.° não estão cumpridas, o Estado-Membro que os efetuou deve imediatamente destruir os vegetais não conformes in situ ou num local próximo. Essa ação deve ser efetuada tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.

Artigo 33.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União

1.   Todas as remessas dos vegetais hospedeiros introduzidas na União a partir de países terceiros devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino determinado em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (14).

2.   Em caso de vegetais hospedeiros originários de áreas onde é conhecida a ocorrência da praga especificada, a autoridade competente deve realizar uma inspeção, que consista na amostragem e análise do lote dos vegetais especificados para confirmar a ausência da praga especificada, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de vegetais infetados de 1%, tendo em conta a ISPM n.o 31.

3.   O n.o 2 não é aplicável aos vegetais hospedeiros que tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção e sejam transportados em recipientes transparentes em condições estéreis.

CAPÍTULO X

ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO

Artigo 34.o

Campanhas de sensibilização

1.   Os Estados-Membros devem tornar as informações relacionadas com a ameaça que a praga especificada representa para o território da União acessíveis ao público em geral, aos viajantes, aos operadores profissionais e aos operadores de transportes internacionais. Devem tornar essas informações acessíveis ao público sob a forma de campanhas de sensibilização específicas nos respetivos sítios Web da autoridade competente ou outros sítios Web designados pela autoridade.

2.   Dentro das áreas demarcadas, o Estado-Membro em causa deve sensibilizar o público para a ameaça colocada pela praga especificada e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União. Deve assegurar que o público em geral, os viajantes e os operadores pertinentes tenham conhecimento da delimitação da área demarcada, da zona infetada e da zona-tampão. O Estado-Membro em causa deve também informar os operadores pertinentes sobre as medidas a adotar contra o vetor, tal como previsto nos artigos 8.o e 14.°.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Relatório sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as medidas adotadas durante o ano anterior, nos termos dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 7.o a 18.o e 32.o, conforme aplicável, e sobre os resultados dessas medidas.

Os resultados das prospeções efetuadas nos termos dos artigos 10.o e 15.o nas áreas demarcadas devem ser transmitidos à Comissão utilizando os modelos referidos no anexo V.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de dezembro de cada ano, um plano em que constem as medidas a adotar nos termos dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 7.o a 18.o e 32.o, conforme aplicável, no ano seguinte. Esse plano deve estabelecer o calendário de cada medida, os prazos de execução das medidas e o orçamento atribuído a todas as medidas.

3.   Sempre que a evolução do risco fitossanitário o justificar, os Estados-Membros devem adaptar as suas medidas e atualizar em conformidade o plano referido no n.o 2. Devem comunicar imediatamente essa atualização à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4.   O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer identificação oficial da presença da praga especificada nos locais referidos no artigo 15.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 36.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem, conforme necessário para dar cumprimento ao presente regulamento, revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação da praga especificada. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão da revogação ou alteração dessas medidas.

Artigo 37.o

Revogação

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é revogada.

Artigo 38.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, a segunda frase do artigo 2.o, n.o 4, a terceira frase do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), a segunda frase do artigo 28.o, alínea a), e a segunda frase do artigo 29.o, alínea a), são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).

(3)  EFSA Journal 2019;17(5):5665, 200 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5665

(4)  EFSA Journal 2019;17(5):5666, 17 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5666

(5)  Publicação de apoio da EFSA 2019: EN-1667. 53 pp. https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2019.EN-1667

(6)  EFSA Journal 2020;18(4):6114. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6114

(7)  Publicação de apoio da EFSA 2020: EN-1873. 76 pp. https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2020.EN-1873

(8)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(9)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

(10)  Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.

(11)  Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22).

(12)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(13)  Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7).

(14)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


ANEXO

«ANEXO I

Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis a uma ou mais subespécies da praga especificada («vegetais hospedeiros»)

Acacia

Acer

Albizia julibrissin Durazz.

Alnus rhombifolia Nutt.

Amaranthus retroflexus L.

Ambrosia

Ampelopsis arborea (L.) Koehne

Ampelopsis brevipedunculata (Maxim.) Trautv.

Ampelopsis cordata Michx.

Anthyllis hermanniae L.

Artemisia

Asparagus acutifolius L.

Baccharis

Brassica

Calicotome spinosa (L.) Link

Calicotome villosa (Poiret) Link

Callicarpa americana L.

Callistemon citrinus (Curtis) Skeels

Calluna vulgaris (L.) Hull

Carya

Catharanthus

Celtis occidentalis L.

Cercis canadensis L.

Cercis occidentalis Torr.

Cercis siliquastrum L.

Chamaecrista fasciculata (Michx.) Greene

Chamaesyce canescens (L.) Prokh.

Chenopodium album L.

Chionanthus

Chitalpa tashkentensis T. S. Elias & Wisura

Cistus

Citrus

Clematis cirrhosa L.

Coelorachis cylindrica (Michx.) Nash Coffea

Conium maculatum L.

Convolvulus cneorum L.

Coprosma repens A.Rich.

Coronilla glauca (L.) Batt.

Coronilla valentina L.

Cyperus eragrostis Lam.

Cytisus

Digitaria

Dimorphoteca

Diospyros kaki L.f.

Diplocyclos palmatus (L.) C.Jeffrey

Dodonaea viscosa (L.) Jacq.

Elaeagnus angustifolia L.

Encelia farinosa A. Gray ex Torr.

Eremophila maculata (Ker Gawler) F. von Müller.

Erigeron

Erodium moschatum (L.) L’Hérit.

Erysimum

Euphorbia chamaesyce L.

Euphorbia terracina L.

Euryops chrysanthemoides (DC.) B.Nord

Euryops pectinatus (L.) Cass.

Fagus crenata Blume

Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr.

Fatsia japonica (Thunb.) Decne. & Planch.

Ficus carica L.

Frangula alnus Mill.

Fraxinus

Genista

Ginkgo biloba L.

Gleditsia triacanthos L.

Grevillea juniperina Br.

Hebe

Helianthus

Helichrysum

Heliotropium europaeum L.

Hemerocallis

Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss.) Müll.Arg.

Hibiscus

Humulus scandens (Lour.) Merr.

Ilex aquifolium L.

Ilex vomitoria Sol. ex Aiton

Iva annua L.

Jacaranda mimosifolia D. Don

Juglans

Juniperus ashei J. Buchholz

Koelreuteria bipinnata Franch.

Lagerstroemia

Laurus nobilis L.

Lavandula

Ligustrum lucidum L.

Liquidambar styraciflua L.

Lonicera japonica Thunb.

Lupinus

Magnolia grandiflora L.

Mallotus paniculatus (Lam.) Müll.Arg.

Malva parviflora L.

Medicago arborea L.

Medicago sativa L.

Metrosideros

Mimosa

Modiola caroliniana (L.) G. Don

Morus

Myoporum insulare R. Br.

Myrtus communis L.

Nandina domestica Murray

Neptunia lutea (Leavenw.) Benth.

Nerium oleander L.

Olea

Osteospermum ecklonis DC.

Osteospermum fruticosum (L.) Norl.

Parthenocissus quinquefolia (L.) Planch.

Paspalum dilatatum Poir.

Pelargonium

Persea americana Mill.

Phagnalon saxatile (L.) Cass.

Phillyrea angustifolia L.

Phillyrea latifolia L.

Phlomis fruticosa L.

Phoenix reclinata Jacq.

Phoenix roebelenii O’ Brien

Pinus taeda L.

Pistacia vera L.

Plantago lanceolata L.

Platanus

Pluchea odorata (L.) Cass.

Polygala myrtifolia L.

Polygala x grandiflora Nana

Prunus

Pterospartum tridentatum (L.) Willk.

Pyrus

Quercus

Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl.

Rhamnus alaternus L.

Rhus

Robinia pseudoacacia L.

Rosa

Rosmarinus officinalis L.

Rubus

Salvia mellifera Greene

Sambucus

Santolina chamaecyparissus L.

Sapindus saponaria L.

Sassafras

Setaria magna Griseb.

Solidago fistulosa Mill.

Solidago virgaurea L.

Sorghum halepense (L.) Pers.

Spartium

Stewartia pseudocamellia

Strelitzia reginae Aiton

Streptocarpus

Symphyotrichum divaricatum (Nutt.) G.L.Nesom

Teucrium capitatum L.

Trifolium repens L.

UlexUlmus

Vaccinium

Vinca

Vitis

Westringia fruticosa (Willd.) Druce

Westringia glabra R.Br.

Xanthium strumarium L.

ANEXO II

Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis a subespécies específicas da praga especificada («vegetais especificados»)

Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa, subespécie fastidiosa

Acer

Ambrosia artemisiifolia L.

Calicotome spinosa (L.) Link

Cercis occidentalis Torr.

Cistus monspeliensis L.

Citrus sinensis (L.) Osbeck

Coffea arabica L.

Erysimum

Genista lucida L.

Juglans regia L.

Lupinus

Magnolia grandiflora L.

Malva parviflora L.

Medicago sativa L.

Metrosideros

Morus

Nerium oleander L.

Pluchea odorata (L.) Cass.

Polygala myrtifolia L.

Prunus

Rhamnus alaternus L.

Rosmarinus officinalis L.

Rubus rigidus Sm.

Rubus ursinus Cham. & Schldl.

Sambucus

Spartium junceum L.

Streptocarpus

Teucrium capitatum L.

Ulmus americana L.

Vinca major L.

Vitis

Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa, subespécie multiplex

Acacia

Acer griseum (Franch.) Pax

Acer pseudoplatanus L.

Acer rubrum L.

Alnus rhombifolia Nutt.

Ambrosia psilostachya DC.

Ambrosia trifida L.

Ampelopsis cordata Michx.

Anthyllis hermanniae L.

Artemisia

Asparagus acutifolius L.

Baccharis halimifolia L.

Calicotome spinosa (L.) Link

Calicotome villosa (Poir.) Link

Callistemon citrinus (Curtis) Skeels

Calluna vulgaris (L.) Hull

Carya

Celtis occidentalis L.

Cercis canadensis L.

Cercis occidentalis Torr.

Cercis siliquastrum L.

Chionanthus

Cistus

Clematis cirrhosa L.

Convolvulus cneorum L.

Coprosma repens A. Rich.

Coronilla glauca (L.) Batt.

Coronilla valentina L.

Cytisus

Dimorphoteca

Dodonaea viscosa (L.) Jacq.

Elaeagnus angustifolia L.

Encelia farinosa Gray ex Torr.

Erigeron karvinskianus DC.

Euryops chrysanthemoides (DC.) B.Nord.

Euryops pectinatus (L.) Cass.

Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr.

Ficus carica L.

Frangula alnus Mill.

Fraxinus

Genista

Ginkgo biloba L.

Gleditsia triacanthos L.

Grevillea juniperina Br.

Hebe

Helianthus

Helichrysum

Ilex aquifolium L.

Iva annua L.

Koelreuteria bipinnata Franch.

Lagerstroemia

Laurus nobilis L.

Lavandula

Liquidambar styraciflua L.

Lupinus villosus Willd.

Magnolia grandiflora L.

Medicago arborea L.

Medicago sativa L.

Metrosideros excelsa Rich.

Morus

Myrtus communis L.

Olea

Osteospermum ecklonis (DC.) Norl.

Pelargonium

Phagnalon saxatile (L.) Cass.

Phillyrea angustifolia L.

Phlomis fruticosa L.

Pistacia vera L.

Plantago lanceolata L.

Platanus

Polygala myrtifolia L.

Polygala x grandiflora Nana

Prunus

Pterospartum tridentatum (L.) Willk.

Quercus

Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl.

Rhamnus alaternus L.

Robinia pseudoacacia L.

Rosa

Rosmarinus officinalis L.

Rubus

Salvia mellifera Greene

Sambucus

Santolina chamaecyparissus L.

Sapindus saponaria L.

Solidago virgaurea L.

Spartium

Strelitzia reginae Aiton

Ulex

Ulmus americana L.

Ulmus crassifolia Nutt.

Vaccinium

Vinca

Westringia fruticosa Guerin.

Xanthium strumarium L.

Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa, subespécie pauca

Acacia

Amaranthus retroflexus L.

Asparagus acutifolius L.

Catharanthus roseus (L.) G. Don

Chamaesyce canescens (L.) Prokh.

Chenopodium album L.

Cistus albidus L.

Cistus creticus L.

Citrus

Coffea

Dimorphoteca fruticosa (L.) DC.

Dodonaea viscosa (L.) Jacq.

Eremophila maculata (Ker Gawler) F. von Müller.

Erigeron

Euphorbia chamaesyce L.

Euphorbia terracina L.

Grevillea juniperina Br.

Hebe

Heliotropium europaeum L.

Hibiscus

Laurus nobilis L.

Lavandula angustifolia Mill.

Lavandula dentata L.

Lavandula stoechas L.

Myoporum insulare Br.

Myrtus communis L.

Nerium oleander L.

Olea europaea L.

Osteospermum fruticosum (L.) Norl.

Pelargonium x fragrans Willd. (syn. Pelargonium fragrans E. Mey.)

Phillyrea latifolia L.

Polygala myrtifolia L.

Prunus

Rhamnus alaternus L.

Rosmarinus officinalis L.

Spartium junceum L.

Vinca minor L.

Westringia fruticosa (Willd.) Druce

Westringia glabra Br.

ANEXO III

Zonas infetadas referidas no artigo 4.o, n.o 2, em que são aplicadas as medidas de confinamento previstas nos artigos 13.o a 17.o

PARTE A

Zona infetada em Itália

A zona infetada em Itália inclui as seguintes áreas:

1.

A província de Lecce

2.

A província de Brindisi

3.

Municípios situados na província de Taranto:

Avetrana

Carosino

Crispiano

Faggiano

Fragagnano

Grottaglie

Leporano

Lizzano

Manduria

Martina Franca

Maruggio

Monteiasi

Montemesola

Monteparano

Pulsano

Roccaforzata

San Giorgio Ionico

San Marzano di San Giuseppe

Sava

Statte

Taranto

Torricella

4.

Município situado na província de Bari:

Locorotondo

PARTE B

Zona infetada em França

A zona infetada em França inclui a seguinte área:

A região da Córsega

PARTE C

Zona infetada em Espanha

A zona infetada em Espanha inclui a seguinte área:

A Comunidade Autónoma das ilhas Baleares

ANEXO IV

Análises para a identificação de Xylella fastidiosa e das suas subespécies

A.   Análises para deteção e identificação da presença de Xylella fastidiosa

1.

PCR em tempo real com base em Harper et al., 2010 (e errata de 2013);

2.

Amplificação isotérmica mediada por loops (LAMP) com base em iniciadores, desenvolvida por Harper et al., 2010 (e errata de 2013);

3.

PCR em tempo real com base em Ouyang et al., 2013

4.

PCR convencional com base em Minsavage et al., 1994

B.   Análises moleculares para a identificação da subespécie de Xylella fastidiosa

1.

Tipagem por sequenciação de múltiplos loci (MLST) com base em Yuan et al, 2010, para determinação de todas as subespécies;

2.

PCR com base em Hernandez-Martinez et al, 2006, para determinação das subespécies fastidiosa, multiplex e sandyi;

3.

PCR com base em Pooller & Hartung, 1995, para determinação da subespécie pauca.

ANEXO V

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções realizadas nos termos dos artigos 10.o e 15.o nas áreas demarcadas

PARTE A

Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

1. Localização geográfica da AD

2. Dimensão inicial da AD (ha)

3. Dimensão da AD após atualização (ha)

4. Abordagem (E/C)

5. Zona (por exemplo, ZT/ZI)

6. Locais de prospeção

7. Calendário

A. Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B. Esforço de amostragem

C. Resultados da prospeção

23. Observações

8. População-alvo

9. Unidades epidemiológicas

10. Método de deteção

11. Eficácia da amostragem

12. Sensibilidade do método

13. Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14. N.o de unidades epidemiológicas inspecionadas

15. N.o de exames

16. N.o de amostras

17. N.o de análises

18. N.o de outras medidas

19. Resultados

20. Número de notificação dos focos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

21. Grau de confiança atingido

22. Prevalência de delineamento

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais pertinente)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Análises

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

 

 

Positivos

Negativos

Indeterminados

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instruções sobre como preencher o modelo

Explicar os pressupostos da conceção da prospeção. Resumir e justificar:

População-alvo, unidade epidemiológica e unidades de inspeção;

Método de deteção e sensibilidade do método;

Fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros:

Na coluna 1:

Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar a área demarcada (AD) em causa e a data em que foi estabelecida.

Nas colunas 2 e 3:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção e de qualquer atualização pertinente.

Na coluna 4:

Indicar a abordagem: Erradicação (E), confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: Zona infetada/infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 5 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6:

Indicar os locais de prospeção, utilizando, se necessário, mais do que uma linha. Indicar sempre as prospeções realizadas em viveiros em linhas separadas. Ao utilizar a opção «Outros», especificar de que se trata:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 Campo (arável, pastagem); 1.2. Pomar/vinha; 1.3. Viveiro; 1.4. Floresta;

2.

Ar livre (outras): 2.1. Jardins privados; 2.2. Locais públicos; 2.3. Área de conservação; 2.4. Vegetais selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. Outras, com especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. Estufas; 3.2. Local privado, à exceção de estufas; 3.3. Local público, à exceção de estufas; 3.4. Outras, com especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem).

Na coluna 7:

Indicar os meses do ano em que foram efetuadas as prospeções.

Na coluna 8:

Indicar a população-alvo escolhida, apresentando, em conformidade, a lista das espécies hospedeiras e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto das unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha através dos pressupostos subjacentes na coluna 23 («Observações»). Indicar as unidades de inspeção submetidas à prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, os produtos, os materiais e os vetores das pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9:

Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia e inclui, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS, áreas urbanas, florestas, roseirais, explorações agrícolas ou hectares. A escolha deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10:

Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades para cada caso. Indicar N/A se as informações para determinadas colunas não estiverem disponíveis.

Na coluna 11:

Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por «eficácia da amostragem» a probabilidade de selecionar partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado. Para os vetores, trata-se da eficácia do método de captura de um vetor positivo quando está presente na área de prospeção. Para o solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga quando esta está presente na área de prospeção.

Na coluna 12:

Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de pragas. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. É a multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13:

Fornecer os fatores de risco em linhas separadas, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B:

Indicar os pormenores da prospeção. Indicar N/A se as informações de determinadas colunas não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 19:

Indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (por exemplo, abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, amostra antiga).

Na coluna 20:

Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 21 («Observações»).

Na coluna 21:

Indicar a sensibilidade da prospeção, tal como definida na ISPM n.o 31. Este valor do grau de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nas inspeções (e/ou amostras) efetuadas, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 22:

Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência efetiva provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção.

PARTE B

Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções relativas a insetos vetores de Xylella fastidiosa

1. Descrição da AD

2. Abordagem

3. Zona

4. Espécies vetoras

5. Exames visuais

6. Tipo de armadilhas (ou outro método de captura de vetores, por exemplo, rede de varredura)

7. N.o de armadilhas (ou outro método de captura)

8. Frequência do controlo das armadilhas (ou outro método, se aplicável)

9.Calendário do controlo das armadilhas(ou outro método, se aplicável)

10. N.o de amostras de vetores colhidas

11. N.o de vetores capturados

12. N.o de vetores analisados

13. N.o de amostras de vetores analisadas

14. N.o de amostras de vetores positivas

15. N.o de amostras de vetores negativas

16. N.o de amostras de vetores indeterminadas

17. Observações

Nome

Data de estabelecimento

Calendário

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instruções sobre como preencher o modelo

Na

coluna 1: Indicar o nome da área, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar a área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na

coluna 2: Indicar: Erradicação (E), confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na

coluna 3: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada: Zona infetada/infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 5 km, em redor de viveiros, etc.).

Na

coluna 4: Indicar a lista das espécies vetoras da praga indicada na primeira coluna, utilizando linhas separadas por cada vetor.

Na

coluna 5: Indicar apenas se aplicável.

Na

coluna 6: Indicar o tipo de método de captura de vetores. Quando for utilizado mais do que um método para o mesmo vetor, apresentar os dados em linhas separadas.

Na

coluna 7: Indicar o número de armadilhas ou de outros métodos de captura, utilizando linhas separadas por cada método.

Na

coluna 8: Indicar a frequência com que as armadilhas ou o método de captura foram controlados (por exemplo, uma vez por semana, uma vez por mês, quatro vezes por ano).

Na

coluna 9: Indicar os meses do ano em que as armadilhas são controladas.

Na

coluna 10: Indicar o número de amostras colhidas (uma amostra pode incluir vários vetores).

Na

coluna 11: Indicar o número total de vetores capturados. Incluir apenas o número dos vetores de interesse e não as capturas acessórias.

Na

coluna 13: Indicar o número de amostras de vetores analisadas para a praga, aplicável quando uma amostra é composta por mais do que um vetor.

Na

coluna 16: Número de amostras indeterminadas, nomeadamente amostras analisadas em que não foram obtidos resultados devido a vários fatores (por exemplo, abaixo do nível de deteção, etc.).

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