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Document 32020R0884

Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão de 4 de maio de 2020 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

OJ L 205, 29.6.2020, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/10/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/884/oj

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/884 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2020

que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, e o artigo 64.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente os artigos 37.o, 53.° e 173.°, em conjugação com o artigo 227.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à pandemia de COVID-19 e às consequentes medidas de confinamento, todos os Estados-Membros e os agricultores em toda a União enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da aplicação e da execução dos regimes de apoio previstos nos artigos 32.o a 36.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas, e nos artigos 39.o a 52.° do referido regulamento no que respeita ao setor vitivinícola. Os problemas logísticos e a escassez de mão-de-obra tornaram esses agricultores vulneráveis às perturbações económicas causadas pela pandemia de COVID-19. Em especial, estes são confrontados com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. A situação perturbou o funcionamento da cadeia de abastecimento nesses setores.

(2)

Tendo em conta o caráter inédito dessas circunstâncias combinadas, é necessário atenuar essas dificuldades derrogando certas disposições de regulamentos delegados aplicáveis no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola.

(3)

Todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da gestão e da execução dos programas operacionais das organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas no setor das frutas e produtos hortícolas. Tal poderá causar atrasos na execução destes programas operacionais e, por conseguinte, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores podem não conseguir cumprir os requisitos legais da União estabelecidos para esses programas operacionais, em especial no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (3). As organizações de produtores também são vulneráveis face às perturbações decorrentes da pandemia de COVID-19 e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria decorrentes da perturbação das cadeias de abastecimento e do encerramento de certos estabelecimentos, em especial a nível grossista e nos setores da hotelaria e da restauração. Enfrentam também problemas logísticos, dificuldades em colher os seus produtos devido à escassez de mão-de-obra e dificuldades em chegar aos consumidores devido à perturbação da cadeia de abastecimento. Esta situação tem um impacto direto na estabilidade financeira das organizações de produtores e na sua capacidade de executar programas operacionais, não só em 2020, mas também nos anos subsequentes, uma vez que o valor da produção comercializada referente ao ano de 2020 tem impacto no cálculo da assistência financeira da União para os anos subsequentes. Esta situação limita ainda mais a capacidade das organizações de produtores para tomar medidas e ações de resposta aos efeitos desta crise. Além disso, a redução do valor da produção comercializada causada pela pandemia de COVID-19 prejudica a continuidade e a viabilidade futuras dos programas operacionais executados pelas organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, visto que o valor da produção comercializada referente ao ano de 2020 também afeta o cálculo da assistência financeira da União para os anos subsequentes.

(4)

As organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas devem cumprir o critério de reconhecimento ligado à responsabilização democrática, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou de capital que uma pessoa singular ou coletiva pode deter deve ser inferior a 50 % do total dos direitos de voto e inferior a 50 % das participações ou do capital. Alguns produtores podem ser obrigados a cessar a sua atividade por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, o que poderá impedir algumas organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de cumprir este critério em 2020. Esse incumprimento pode levar à suspensão ou perda do reconhecimento, à suspensão dos pagamentos do apoio, à aplicação de sanções financeiras e à recuperação da assistência financeira da União. Tendo em conta o que precede, para o ano de 2020, devem ser adotadas disposições autorizando que a percentagem de direitos de voto e de participações ou de capital detida por uma pessoa singular ou coletiva exceda 50 % do total dos direitos de voto e 50 % das participações ou do capital da organização de produtores. No entanto, a fim de evitar abusos de poder por parte das pessoas singulares ou coletivas que excedam temporariamente estes limites, os Estados-Membros devem tomar medidas para proteger as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores contra abusos de poder. Essas medidas podem incidir sobre decisões relativas à utilização de assistência financeira da União e sobre alterações de programas operacionais suscetíveis de beneficiar desproporcionadamente determinadas pessoas singulares ou coletivas.

(5)

A diminuição do valor da produção comercializada no setor das frutas e produtos hortícolas causada pela pandemia de COVID-19 terá um impacto considerável no montante do apoio que a União fornecerá às organizações de produtores no ano seguinte, dado que o montante desse apoio será calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Se o valor da produção comercializada sofrer uma quebra acentuada em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, uma vez que um dos critérios para este reconhecimento consiste em atingir um determinado valor mínimo de produção comercializada fixado a nível nacional. Tal ameaçaria a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores. Por conseguinte, se, em 2020, o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, deve considerar-se que o valor da produção comercializada referente a 2020 representa 100 % do valor da produção comercializada no período de referência anterior. O limiar de 65 % do valor da produção comercializada no período anterior, estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, é insuficiente para assegurar a estabilidade económica e financeira das organizações de produtores afetadas por essa perda de valor da produção comercializada no contexto da pandemia de COVID-19. No que se refere ao ano de 2020, o limiar deve aumentar para 100 % do valor da produção comercializada no período anterior, tendo em conta o grave impacto económico da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas.

(6)

Com vista a melhorar a estratégia, o planeamento, a gestão e a execução dos programas operacionais aprovados a fim de equacionar os efeitos da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem poder, em 2020, alterar as suas estratégias nacionais referidas no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, mesmo depois de os programas operacionais terem sido apresentados para aprovação. Os Estados-Membros devem assegurar que a continuidade e a execução das operações plurianuais e em curso que fazem parte dos programas operacionais aprovados não são perturbadas.

(7)

Em 2020, os Estados-Membros devem também ser isentos da obrigação estabelecida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, no sentido de determinar na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação. Tal deverá conceder às organizações de produtores uma maior flexibilidade na tomada de medidas para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas.

(8)

Tendo em conta a gravidade do impacto da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, e sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros, as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores podem alterar os seus programas operacionais para os anos subsequentes ou mesmo durante o ano de execução, tal como estabelecido no artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19, as mesmas deverão também poder suspender temporariamente os seus programas operacionais, no todo ou em parte, no ano de 2020.

(9)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores cessar a execução do seu programa operacional antes da data prevista, não serão efetuados pagamentos a essa organização ou associação pelas ações realizadas após a data da cessação desse programa operacional. A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a ajuda recebidas por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não deve ser recuperada se a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores demonstrar à autoridade competente do Estado-Membro que a cessação do programa operacional em 2020 se deveu a motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios ao controlo e à responsabilidade da organização de produtores.

(10)

A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais no setor das frutas e produtos hortícolas, como as ações ambientais, não deve ser recuperada pelo FEAGA se o incumprimento dos respetivos objetivos a longo prazo se dever ao facto de estes terem sido interrompidos em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.

(11)

Tendo em conta os disfuncionamentos e perturbações do mercado resultantes da pandemia de COVID-19, nomeadamente a escassez de mão-de-obra para a colheita de produtos e a perturbação logística no ano de 2020, bem como a perecibilidade dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, as organizações de produtores devem beneficiar de flexibilidade na aplicação das medidas de não colheita referidas no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Por conseguinte, em 2020, devem podem ser tomadas medidas de não colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção ou mesmo quando a mesma superfície tenha sido anteriormente submetida a uma medida de colheita verde.

(12)

Nos termos do artigo 54.o, alínea b), e do artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, o acompanhamento e a avaliação, por parte das organizações de produtores e dos Estados-Membros, dos programas operacionais e dos regimes no setor das frutas e produtos hortícolas para medir a sua eficácia e eficiência, são sujeitos a uma avaliação que deve ser notificada à Comissão até 15 de novembro de 2020. Tendo em conta as perturbações no funcionamento das administrações públicas dos Estados-Membros por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, o prazo para a comunicação do relatório de avaliação relativo a 2020, referido no artigo 58.o do mesmo regulamento, deve ser prorrogado até 30 de junho de 2021.

(13)

As perturbações no setor das frutas e produtos hortícolas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 estão a afetar a capacidade das organizações de produtores para tomar, em 2020, as medidas corretivas referidas no artigo 59.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, dentro do prazo máximo de quatro meses. Por conseguinte, em 2020, os Estados-Membros devem ser autorizados a prorrogar esse prazo para além do período máximo de quatro meses.

(14)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, para manter o reconhecimento, uma organização de produtores deve satisfazer continuamente o requisito de um número mínimo de membros estabelecido por um Estado-Membro. Se as organizações de produtores não cumprirem este requisito, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem suspender o reconhecimento da organização de produtores em causa, suspender os pagamentos de ajudas e reduzir em 2 % o montante anual das ajudas por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, em que o reconhecimento esteja suspenso. Tendo em conta a perturbação causada pela pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não devem suspender os pagamentos das ajudas às organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas que, em 2020, não atinjam o número mínimo de membros.

(15)

Os Estados-Membros deverão poder prorrogar o prazo fixado para a tomada de medidas corretivas durante a suspensão do reconhecimento referido no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, para além de 12 meses a contar da data de receção da advertência por uma determinada organização de produtores caso essa organização de produtores não tenha podido tomar as medidas corretivas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. Essa prorrogação não deve ir além de 31 de dezembro de 2020, o que deverá conceder tempo suficiente para que as organizações de produtores tomem medidas corretivas.

(16)

Tendo em conta os efeitos da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros não devem aplicar a redução de 2 % do montante anual das ajudas por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se uma organização de produtores cujo reconhecimento tenha sido suspenso não tiver podido tomar medidas corretivas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. Pela mesma razão, os Estados-Membros não devem aplicar a redução de 1 % do montante anual das ajudas por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, prevista no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

(17)

Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem retirar o reconhecimento se uma organização de produtores não demonstrar que cumpre os critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada até 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano em que estes critérios não foram cumpridos. Devido ao impacto das perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas a nível do valor e do volume da produção comercializada pelas organizações de produtores, o ano de 2020 não deve ser tido em conta ao determinar o cumprimento dos critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada nos termos do artigo 59.o, n.o 6, do referido regulamento.

(18)

As organizações de produtores que executam programas operacionais que terminam em 2020 podem não conseguir cumprir as condições estabelecidas no artigo 33.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. Nestas circunstâncias, a redução do montante total do apoio referido no artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 não deve ser aplicada aos programas operacionais em causa em 2020 no setor das frutas e produtos hortícolas.

(19)

Os Estados-Membros produtores de vinho enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da gestão e da execução das operações ao abrigo de programas de apoio no setor vitícola. Tal poderá causar atrasos na execução dessas operações, que, por conseguinte, poderão não cumprir os requisitos legais da União, estabelecidos em especial no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (4). Os operadores no setor vitícola também são afetados pelos disfuncionamentos e perturbações decorrentes da pandemia de COVID-19 e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria causados pela perturbação das cadeias de abastecimento e pelo encerramento de certos estabelecimentos, em especial a nível retalhista e no setor da restauração. Enfrentam também problemas logísticos, dificuldades em gerir a sua produção devido à escassez de mão-de-obra e dificuldades em chegar aos consumidores devido à perturbação da cadeia de abastecimento. Tal tem um impacto direto na estabilidade financeira dos operadores vitivinícolas e na sua capacidade de executar as operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola em 2020.

(20)

As medidas tomadas pelos governos nos últimos meses para fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19, nomeadamente o encerramento de hotéis, bares e restaurantes, a limitação da circulação de pessoas e mercadorias ao mínimo essencial e o encerramento de certas fronteiras na União estão a ter um impacto negativo no setor vitivinícola da União e a causar perturbações do mercado.

(21)

Além disso, a escassez de mão-de-obra e as dificuldades logísticas causadas pela pandemia de COVID-19 estão a prejudicar os viticultores e todo o setor vitivinícola, que enfrentam problemas crescentes no que se refere à próxima colheita: preços baixos, consumo reduzido e dificuldades a nível do transporte e da venda. Todos estes fatores contribuem para uma perturbação grave do mercado vitivinícola.

(22)

Paralelamente, as condições do mercado do vinho da União registaram um agravamento ao longo do ano de 2019 e as existências deste produto em armazém estão ao seu nível mais elevado desde 2009. Esta situação deve-se, essencialmente, a uma combinação de fatores: a vindima recorde de 2018 e a redução do consumo de vinho na União. Além disso, os direitos de importação adicionais sobre os vinhos europeus impostos pelos Estados Unidos da América, o principal mercado de exportação de vinhos da União, afetaram as exportações. A pandemia de COVID-19 veio debilitar ainda mais um setor frágil, que já não tem capacidade para comercializar ou distribuir eficazmente os seus produtos, principalmente devido ao encerramento dos principais mercados de exportação e às medidas tomadas para garantir o confinamento, em especial a interrupção de todas as atividades de restauração e a impossibilidade de abastecer os clientes habituais. Além disso, as dificuldades de aprovisionamento em fatores de produção essenciais, tais como garrafas e rolhas necessárias para a produção de vinho, prejudicam as atividades dos operadores do setor vitivinícola, impedindo-os de colocar no mercado o vinho pronto para venda.

(23)

Neste contexto, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, é necessário tomar medidas temporárias urgentes para compensar a perturbação do mercado. Estas medidas passam, nomeadamente, por autorizar a alteração do objetivo de uma determinada operação e por efetuar o pagamento relativo às medidas que tenham sido concluídas, mesmo que a operação global não tenha sido plenamente executada. Deve também autorizar-se a execução parcial de operações de reestruturação e reconversão de vinhas, de investimento e de inovação, sem a aplicação de sanções.

(24)

Para ajudar os operadores a fazer face às atuais circunstâncias excecionais e lidar com esta situação imprevisível e precária, importa permitir uma maior flexibilidade na aplicação das medidas ao abrigo do artigo 22.o, do artigo 26.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149.

(25)

No que diz respeito ao apoio à colheita em verde, o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 não permite efetuar a colheita em verde durante dois anos consecutivos na mesma parcela. Tendo em conta a incerteza quanto à duração e à gravidade da pandemia de COVID-19, para permitir que os produtores regulem melhor a sua produção e consigam adaptar-se à situação do mercado durante um período mais longo, esta limitação deve ser temporariamente suspensa até 15 de outubro de 2020.

(26)

O artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 estabelece que o apoio à criação de fundos mutualistas concedido ao abrigo dos programas de apoio no setor vitivinícola não pode exceder três anos. Tendo em conta a atual crise resultante da pandemia de COVID-19, e com o objetivo de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, afigura-se adequado suspender temporariamente esse limite de três anos. Tal permitirá apoiar os produtores durante um período mais longo e proporcionar-lhes melhores oportunidades para preservar os seus rendimentos neste período de crise.

(27)

As regras relativas a eventuais alterações das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são estabelecidas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149. A fim de permitir que os beneficiários reajam de forma adequada e eficiente às circunstâncias excecionais relacionadas com a pandemia de COVID-19 e adaptem a produção e a comercialização, essas regras deverão beneficiar de uma flexibilidade temporária acrescida. Por conseguinte, convém autorizar temporariamente os Estados-Membros a derrogar essas regras, permitindo que os beneficiários apresentem alterações da operação inicialmente aprovada sem a aprovação das autoridades nacionais. Deste modo, os Estados-Membros podem permitir que as alterações das operações, ao abrigo destas medidas e no limite do montante de apoio elegível inicialmente aprovado, sejam executadas sem aprovação prévia. Esta derrogação ajudará os beneficiários que não puderam concluir determinadas operações devido à crise e que desejam alterá-las para evitar novas perdas económicas ou equacionar melhor a situação do mercado. Além disso, convém também autorizar temporariamente a alteração do objetivo de uma determinada operação para as medidas relacionadas com a promoção, com a reestruturação e reconversão de vinhas, com investimentos e com a inovação, uma vez que, ao contrário de outras medidas previstas nos programas de apoio ao setor vitivinícola, os objetivos destas medidas podem ser múltiplos, por exemplo, investimentos numa cave de vinhos e numa adega. Nesses casos, sempre que um beneficiário não possa cumprir plenamente o objetivo de uma operação, deve ser autorizado a reduzir o nível de ambição dos objetivos dessa operação. No entanto, essas alterações devem continuar a ser aprovadas pela autoridade competente.

(28)

Para evitar que os beneficiários sejam penalizados por utilizarem a flexibilidade introduzida relativa à alteração de operações aprovadas sem aprovação prévia, por não executarem a sua operação global conforme aprovada inicialmente pela autoridade competente ou por alterarem o objetivo da operação, é também necessário derrogar temporariamente o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, nos termos do qual o apoio só é pago depois de se confirmar que uma operação global ou todas as ações individuais que fazem parte da operação global foram integralmente executadas. Tal assegurará o pagamento do apoio para as ações individuais, tal como previsto no mesmo regulamento, desde que essas ações sejam integralmente executadas.

(29)

No que respeita às operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para evitar que os beneficiários sejam penalizados por não terem executado, devido à crise, as suas operações na superfície total para a qual o apoio foi aprovado, é igualmente necessário derrogar temporariamente o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, a fim de assegurar o pagamento do apoio, sem a aplicação de sanções, pela parte da operação que foi executada.

(30)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no que se refere ao ano de 2020, a percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou de capital que uma pessoa singular ou coletiva é autorizada a deter numa organização de produtores pode exceder 50 % do total dos direitos de voto e 50 % das participações ou do capital, por razões ligadas à pandemia de COVID-19. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas para evitar abusos de poder por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha direitos de voto superiores a 50 % do total dos direitos de voto e participações ou capital superiores a 50 % das participações ou do capital.

2.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 4, se, no ano de 2020, o valor de um produto tiver diminuído de pelo menos 35 % por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que essas condições estão preenchidas.

3.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 4, no que se refere ao ano de 2020, os Estados-Membros podem alterar a estratégia nacional após a apresentação anual dos projetos de programas operacionais. No entanto, os Estados-Membros devem assegurar que a continuidade e a execução das operações plurianuais e em curso que fazem parte dos programas operacionais aprovados das organizações de produtores não são perturbadas.

4.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 5, no que se refere ao ano de 2020, não se aplica a obrigação de os Estados-Membros determinarem na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação, a fim de garantir o equilíbrio adequado entre as diferentes medidas.

5.   Em derrogação do artigo 34.o, n.o 2, no que se refere ao ano de 2020, os Estados-Membros podem igualmente autorizar as organizações de produtores a suspender os seus programas operacionais, no todo ou em parte, para o ano de 2020.

6.   No que se refere ao ano de 2020, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não será recuperada, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, e desde que a cessação do programa operacional se deva a motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios ao controlo e à responsabilidade da organização de produtores em causa.

7.   Em derrogação do artigo 36.o, n.o 3, a assistência financeira da União para compromissos plurianuais, como as ações ambientais, cujos objetivos a longo prazo e benefícios previstos não possam ser alcançados em 2020 em virtude da interrupção desses compromissos em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, não pode ser recuperada e reembolsada ao FEAGA.

8.   Em derrogação do artigo 48.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no que se refere ao ano de 2020, podem ser tomadas medidas de não colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção. Em derrogação do artigo 48.o, n.o 3, quarto parágrafo, no que se refere ao ano de 2020, a colheita em verde e a não colheita podem ser aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície.

9.   Em derrogação do artigo 54.o, alínea b), e do artigo 58.o, n.o 3, o relatório relativo ao exercício de avaliação realizado em 2020 deve ser comunicado à Comissão até 30 de junho de 2021.

10.   Em derrogação do artigo 59.o, n.os 1 e 4, se, no ano de 2020, uma organização de produtores não puder, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, tomar medidas corretivas nos prazos fixados para esse efeito, os Estados-Membros podem prorrogar esses prazos para além dos quatro meses referidos no artigo 59.o, n.os 1 e 4.

11.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, se, no ano de 2020, uma organização de produtores não respeitar os critérios de reconhecimento associados aos requisitos do artigo 5.o por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não devem suspender o pagamento de ajudas à organização de produtores em causa.

12.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 2, se, em 2020, uma organização de produtores não puder tomar medidas corretivas durante a suspensão do reconhecimento por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo fixado a tomada dessas medidas corretivas para além de 12 meses a contar da data de receção da advertência pela organização de produtores, mas não para além de 31 de dezembro de 2020.

13.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 2, segundo parágrafo, a redução do montante anual das ajudas em 2 % por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, em que o reconhecimento de uma organização de produtores esteja suspenso não se aplica caso essa organização de produtores não tenha podido, em 2020, tomar medidas corretivas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.

14.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 5, a redução do montante anual das ajudas em 1 % por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, não se aplica caso a organização de produtores não tenha podido, em 2020, tomar medidas corretivas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.

15.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 6, primeiro parágrafo, o ano de 2020 não será tido em conta ao determinar o cumprimento dos critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada, conforme previsto no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

16.   Em derrogação do artigo 61.o, n.o 6, caso o programa operacional termine em 2020 e as condições referidas no artigo 33.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não tenham sido cumpridas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, o montante total do apoio relativo ao último ano do programa operacional não deve ser reduzido.

TÍTULO II

VINHO

Artigo 2.o

Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante o ano de 2020, a colheita em verde pode ser efetuada na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos.

2.   Em derrogação do artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, nos casos relacionados com a pandemia de COVID-19, e mediante pedido dos beneficiários comunicado até 15 de outubro de 2020, os Estados-Membros podem prorrogar o período de apoio para a criação de fundos mutualistas até 12 meses para as operações cujo período de apoio terminou em 2019.

3.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar a realização sem autorização prévia de alterações introduzidas até 15 de outubro de 2020, desde que estas não afetem a elegibilidade de qualquer parte da operação nem os seus objetivos globais, e desde que o montante total do apoio aprovado não seja excedido. Os beneficiários devem notificar essas alterações à autoridade competente nos prazos fixados pelos Estados-Membros.

4.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar os beneficiários a apresentar alterações que se realizem até 15 de outubro de 2020 e que modifiquem o objetivo da operação no seu conjunto já aprovada ao abrigo das medidas referidas nos artigos 45.o, 46.°, 50.° e 51.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que sejam concluídas todas as ações individuais em curso que fazem parte de uma operação global. Essas alterações devem ser notificadas à autoridade competente pelos beneficiários no prazo fixado pelos Estados-Membros e sujeitas a aprovação prévia da autoridade competente.

5.   Em derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, se uma alteração de uma operação já aprovada tiver sido notificada à autoridade competente em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, deverá ser pago o apoio relativo às ações individuais já executadas ao abrigo dessa operação, desde que essas ações tenham sido integralmente executadas e sujeitas a controlos administrativos e, se for caso disso, no local, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (5).

6.   Em derrogação do artigo 54.o, n.o 4, terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, para os pedidos de pagamento apresentados até 15 de outubro de 2020, caso as operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não sejam executadas na superfície total para a qual o apoio foi pedido, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem calcular o montante do apoio a pagar com base na superfície determinada pelos controlos no local seguintes à execução.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).


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