EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0740

Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/3/2020/INIT

JO L 177 de 5.6.2020, p. 1–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/740/oj

5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


REGULAMENTO (UE) 2020/740 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

(2)

A Comissão analisou o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e concluiu ser necessário atualizar as disposições deste, a fim de melhorar a sua eficácia.

(3)

Convém substituir o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 a fim de clarificar e atualizar algumas das suas disposições, tendo em conta o progresso tecnológico no domínio dos pneus.

(4)

O setor dos transportes representa um terço do consumo de energia na União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22% do total das emissões de gases com efeito de estufa da União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 20 a 30% do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a descarbonização do setor dos transportes.

(5)

A fim de responder ao desafio de reduzir as emissões de CO2 do transporte rodoviário, convém que os Estados‐Membros, em cooperação com a Comissão, prevejam incentivos para a inovação em matéria de pneus C1, pneus C2 e pneus C3 que sejam eficientes em termos energéticos e seguros.

(6)

Os pneus caracterizam‐se por uma série de parâmetros inter‐relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o a resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como a aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus deverão ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões atuais.

(7)

Os pneus eficientes em termos energéticos podem ser rentáveis, uma vez que as economias em matéria de combustível que geram mais do que compensam o preço de compra mais elevado, decorrente dos maiores custos da produção desses pneus.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem reduzir significativamente as perdas de energia que são devidas à resistência dos pneus ao rolamento para além desses requisitos mínimos. A fim de reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus mais eficientes em termos energéticos, fornecendo‐lhes informações harmonizadas acerca do parâmetro de resistência ao rolamento.

(9)

A melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e mais facilmente comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, e tomem decisões economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente no momento da aquisição de pneus.

(10)

O ruído do tráfego é muito incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição do ruído exterior de rolamento. Para reduzir o ruído gerado pelo tráfego, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus que gerem menor ruído exterior de rolamento, fornecendo‐lhes informações harmonizadas acerca do parâmetro de ruído exterior de rolamento.

(11)

O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento facilita igualmente a aplicação de medidas destinadas a limitar o ruído do tráfego e contribui para uma maior sensibilização acerca do efeito do ruído dos pneus no âmbito da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(12)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 também estabelece requisitos mínimos para a aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na melhoria da aderência em pavimento molhado, reduzindo assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. Para melhorar a segurança rodoviária, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus com uma melhor aderência em pavimento molhado, fornecendo‐lhes informações harmonizadas acerca do parâmetro de aderência em pavimento molhado.

(13)

A fim de assegurar a consonância com o regime internacional, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 remete para o Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) (6), que estabelece os métodos de medição pertinentes da resistência ao rolamento, do ruído exterior de rolamento e da aderência em pavimento molhado e na neve dos pneus.

(14)

Importa incluir no rótulo dos pneus informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para utilização em condições extremas de neve e gelo. As informações sobre o desempenho em matéria de aderência na neve deverão basear‐se no Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) com a sua última redação aplicável na União (Regulamento UNECE n.o 117) e o respetivo pictograma «Símbolo alpino» deverá ser incluído no rótulo de um pneu que satisfaça os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado nesse regulamento. As informações sobre o desempenho de aderência no gelo deverão, uma vez formalmente adotada a norma, basear‐se na norma ISO 19447 e o pictograma de aderência no gelo deverá ser incluído no rótulo de um pneu que satisfaça os valores mínimos do índice de aderência no gelo fixados nessa norma ISO. Até à adoção da norma ISO 19447, o desempenho de aderência no gelo deverá ser avaliado de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. O rótulo de um pneu que satisfaça os valores mínimos das normas de desempenho de aderência no gelo deverá ostentar o pictograma relativo à aderência no gelo que consta do anexo I.

(15)

A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente e para a saúde humana. Nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e através de requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. À abrasão dos pneus está associado o conceito da quilometragem, ou seja, o número de quilómetros que um pneu durará antes de necessitar de ser substituído devido ao desgaste do piso do pneu. Além da abrasão do pneu e do desgaste do piso do pneu, a durabilidade de um pneu depende de uma série de fatores, tais como a resistência ao desgaste dos pneus, incluindo a composição, o desenho do piso dos pneus e a estrutura dos mesmos, as condições das estradas, a manutenção, a pressão do pneu e o tipo de condução.

(16)

Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a abrasão e a quilometragem dos pneus. A Comissão deverá, portanto, prover ao desenvolvimento do referido método de ensaio, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, bem como o trabalho empreendido pela indústria.

(17)

Os pneus recauchutados constituem parte substancial do mercado dos pneus destinados a veículos pesados. A recauchutagem de pneus prolonga o tempo de vida útil destes e contribui para a consecução de objetivos da economia circular como a redução dos resíduos. A aplicação de requisitos de rotulagem a esses pneus propiciará poupanças de energia substanciais. O presente regulamento deverá prever a futura inclusão de um método de ensaio adequado para medir o desempenho de pneus recauchutados, que ainda não está disponível.

(18)

O sistema de etiquetagem energética previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85% dos consumidores da União de uma forma clara e transparente e é comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deverá, tanto quanto possível, seguir o mesmo desenho, reconhecendo, porém, as especificidades dos parâmetros dos pneus.

(19)

O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de um rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais a favor de pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros dos pneus, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis de pneus.

(20)

A necessidade de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros é relevante para todos os utilizadores finais, incluindo os compradores de pneus sobresselentes, os compradores de pneus instalados em veículos novos, gestores de frota e empresas de transporte, os quais não podem comparar facilmente os parâmetros das diversas marcas de pneus sem disporem de um sistema de rotulagem e de ensaios harmonizados. Convém, pois, prever que todos os pneus entregues com os veículos ou neles instalados sejam rotulados.

(21)

Atualmente, são obrigatórios rótulos dos pneus no caso dos pneus para automóveis ligeiros de passageiros (pneus C1) e para veículos comerciais ligeiros (pneus C2), mas não no caso dos pneus para veículos pesados (pneus C3). Os pneus C3 implicam maior consumo de combustível e percorrem mais quilómetros por ano do que os pneus C1 ou os pneus C2, pelo que o potencial de redução do consumo de combustível e das emissões de gases com efeito de estufa dos veículos pesados é significativo. Como tal, os pneus C3 deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento. A inclusão plena dos pneus C3 no âmbito de aplicação do presente regulamento é igualmente consentânea com o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que prevê a monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos, e com o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabelece normas de desempenho de emissões de CO2 dos veículos pesados novos.

(22)

Muitos utilizadores finais tomam as decisões de compra sem verem efetivamente os pneus e, portanto, sem verem o rótulo dos mesmos aposto. Nesses casos, o rótulo dos pneus deverá ser apresentado aos utilizadores finais antes de estes tomarem a decisão de compra. A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda e no material técnico promocional deverá assegurar que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebem informações harmonizadas sobre os parâmetros pertinentes dos pneus no momento e no local da decisão de compra.

(23)

Alguns utilizadores finais tomam decisões de compra de pneus antes de chegarem ao ponto de venda ou adquirem pneus pelo correio ou pela Internet. A fim de assegurar que esses utilizadores finais também podem fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca, designadamente, da eficiência energética, da aderência em pavimento molhado e do ruído exterior de rolamento, o rótulo do pneu deverá figurar em todo o material técnico promocional e na publicidade visual de cada tipo de pneu, incluindo o disponibilizado na Internet. Caso a publicidade visual diga respeito a uma família de pneus, e não apenas a um determinado tipo de pneu, o rótulo do pneu não tem de ser exibido.

(24)

Os potenciais utilizadores finais deverão receber informações explicativas de cada elemento do rótulo do pneu e da importância de cada um desses elementos. Essas informações deverão ser incluídas em todo o material técnico promocional, por exemplo nos sítios Internet dos fornecedores, mas não deverão ser obrigatórias na publicidade visual. Não deverão ser considerados como material técnico promocional os anúncios em cartazes, jornais, revistas, ou em emissões de rádio ou de televisão.

(25)

Sem prejuízo das obrigações de fiscalização do mercado dos Estados‐Membros ou da obrigação dos fornecedores de verificarem a conformidade dos produtos, os fornecedores deverão disponibilizar por via eletrónica as informações exigidas para aquela conformidade na base de dados sobre produtos. As informações relevantes para os consumidores e distribuidores deverão ser disponibilizadas ao público na parte da base de dados sobre produtos acessível ao público. Essas informações deverão ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos, de modo a dar aos criadores de aplicações para telemóveis e de ferramentas de comparação a oportunidade de as utilizarem. Deverá ser facilitado um acesso direto e simples à parte da base de dados sobre produtos acessível ao público através de ferramentas orientadas para o utilizador constantes do rótulo impresso dos pneus, como um código dinâmico de resposta rápida (código QR).

(26)

A parte da base de dados relativa à conformidade dos produtos deverá obedecer a regras estritas de proteção de dados. As partes específicas necessárias da documentação técnica na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos deverão ser facultadas tanto às autoridades de fiscalização do mercado como à Comissão. No caso de informações técnicas demasiado sensíveis para serem incluídas na categoria de documentação técnica, as autoridades de fiscalização do mercado deverão poder aceder a essas informações, sempre que necessário, em conformidade com o dever de cooperação leal que incumbe aos fornecedores ou através de partes adicionais da documentação técnica carregadas na base de dados sobre produtos pelos fornecedores a título facultativo.

(27)

As vendas de pneus através de plataformas de vendas pela Internet estão a crescer em detrimento das vendas diretas pelos fornecedores. Por conseguinte, os prestadores de serviços de armazenamento de informações deverão facilitar a exibição do rótulo dos pneus e da ficha de informação do produto fornecidos pelo fornecedor junto à indicação do preço. Os referidos prestadores de serviços deverão informar o distribuidor da obrigação de exibir o rótulo dos pneus e a ficha de informação do produto, mas não deverão ser responsáveis pela exatidão ou pelo conteúdo desse rótulo ou da ficha de informação do produto. As obrigações impostas aos prestadores de serviços de armazenamento de informações por força do presente regulamento deverão limitar‐se ao que é razoável e não constituir uma obrigação geral de monitorizar as informações que armazenam ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividades não conformes com os requisitos do presente regulamento. No entanto, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) impõe aos prestadores de serviços de armazenamento de informações que pretendam beneficiar da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição a obrigação de agir rapidamente para remover ou bloquear o acesso às informações que armazenam a pedido dos destinatários dos seus serviços, caso essas informações não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tais como os relativos a rótulos ou a fichas de informação do produto em falta, incompletos ou incorretos. Os referidos prestadores de serviços deverão fazê-lo logo que tenham conhecimento efetivo dessas informações ou, no que se refere a uma ação de indemnização, logo que tomem conhecimento dessas informações, por exemplo através de informações específicas fornecidas por uma autoridade de fiscalização do mercado. Os fornecedores que vendam diretamente aos utilizadores finais através do seu próprio sítio Internet estão sujeitos às mesmas obrigações da venda à distância aplicáveis aos distribuidores.

(28)

A resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento e os outros parâmetros deverão ser medidos de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição e cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados. Tanto quanto possível, esses métodos deverão refletir o comportamento tipo dos consumidores e ser suficientemente rigorosos para evitar que sejam contornados, seja ou não de forma deliberada. Os rótulos dos pneus deverão espelhar o desempenho comparativo dos pneus na utilização real, dentro dos condicionalismos decorrentes da necessidade de ensaios laboratoriais fiáveis, exatos e reprodutíveis, a fim de que os utilizadores finais possam comparar pneus diferentes e de modo a limitar os custos suportados pelos fabricantes com ensaios.

(29)

Caso tenham motivos suficientes para crer que o fornecedor não assegurou a exatidão do rótulo do pneu e de modo a dar maior confiança aos consumidores, as autoridades nacionais na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão verificar se as classes de resistência ao rolamento, de aderência em pavimento molhado e de ruído exterior de rolamento constantes no rótulo do pneu, bem como os pictogramas de outros parâmetros, correspondem à documentação entregue pelo fornecedor com base nos resultados dos ensaios e cálculos. Tais controlos poderão ter lugar durante o processo de homologação e não exigem necessariamente um ensaio físico do pneu.

(30)

O cumprimento pelos fornecedores, grossistas, retalhistas e outros distribuidores das disposições sobre rotulagem de pneus é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados‐Membros deverão, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de controlos periódicos ex post e de fiscalização do mercado de acordo com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(31)

A fim de facilitar a supervisão do cumprimento, fornecer um instrumento útil aos utilizadores finais e possibilitar que os distribuidores recebam fichas de informação do produto por canais alternativos, os pneus deverão ser incluídos na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado.

(32)

Para que os utilizadores finais possam ter confiança no rótulo dos pneus, não deverão ser permitidos outros rótulos que imitem os rótulos dos pneus. Pela mesma razão, não deverão ser autorizados outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que sejam suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros abrangidos pelo rótulo do pneu.

(33)

As sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(34)

A fim de promover a eficiência energética, a atenuação das alterações climáticas, a segurança rodoviária e a proteção do ambiente, os Estados‐Membros deverão poder criar incentivos à utilização de pneus eficientes em termos energéticos e seguros. Os Estados‐Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos, os quais deverão respeitar as regras da União relativas aos auxílios estatais e não constituir entraves injustificáveis ao mercado. O presente regulamento não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados a respeito de tais incentivos nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(35)

A fim de alterar o desenho e o formato do rótulo do pneu, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, à abrasão e à quilometragem dos pneus e de adaptar os anexos ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‐Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(36)

Assim que estiverem disponíveis métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis para testar e medir a abrasão e a quilometragem dos pneus, a Comissão deverá avaliar a viabilidade de acrescentar ao rótulo do pneu informações relativas à abrasão e à quilometragem dos pneus. Ao apresentar um ato delegado para aditar a abrasão e a quilometragem dos pneus ao rótulo do pneu, a Comissão deverá ter em conta essa avaliação, e colaborar estreitamente com a indústria, os organismos de normalização pertinentes, como o Comité Europeu de Normalização (CEN), a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ou a Organização Internacional de Normalização ( ISO), e com os representantes de outros interesses das partes interessadas no desenvolvimento de métodos de ensaio adequados. As informações sobre a abrasão e a quilometragem do pneu deverão ser inequívocas e não deverão afetar negativamente a inteligibilidade ou a eficácia do rótulo do pneu no seu todo para os utilizadores finais. Essas informações também deverão permitir que os utilizadores finais façam uma escolha informada relativamente ao tempo de vida útil e à libertação não intencional de microplásticos dos pneus. Tal contribuirá para a proteção do ambiente e, ao mesmo tempo, permitirá estimar os custos de utilização dos pneus durante um período mais longo.

(37)

Não deverá ser necessário refazer a rotulagem dos pneus já colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.

(38)

O tamanho do rótulo dos pneus deverá ser o mesmo que o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009. As informações pormenorizadas sobre a aderência na neve e no gelo e o código QR deverão ser incluídos no rótulo dos pneus.

(39)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a avaliação deverá ser baseada na eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado e deverá constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações.

(40)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário fornecendo aos utilizadores finais informações que lhes permitam escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‐Membros, porque tal exige a prestação de informações harmonizadas aos utilizadores finais, mas pode, devido à necessidade de um quadro regulamentar harmonizado e de condições de concorrência equitativas para os fabricantes, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe normas claras e circunstanciadas que impedem divergências na transposição pelos Estados‐Membros e, por conseguinte, assegura um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulamentar a nível da União, e não à escala dos Estados‐Membros, reduz os custos para os fornecedores, garante condições de concorrência equitativas e assegura a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do TUE, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(41)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 deverá ser revogado, com efeito a partir da data da aplicação do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus, com o objetivo de aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário, através da promoção de pneus eficientes em termos energéticos, duradouros, seguros e pouco ruidosos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica‐se aos pneus C1, aos pneus C2 e aos pneus C3 colocados no mercado.

Os requisitos relativos aos pneus recauchutados são aplicáveis assim que estiver disponível um método de ensaio adequado para medir o desempenho desses pneus, nos termos do artigo 13.o.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Pneus todo‐o‐terreno profissionais;

b)

Pneus concebidos exclusivamente para serem instalados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990;

c)

Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T;

d)

Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

e)

Pneus cujo diâmetro de jante nominal não exceda 254 mm, ou seja, igual ou superior a 635 mm;

f)

Pneus equipados com dispositivos suplementares destinados a melhorar as suas propriedades de tração, como os pneus com pregos;

g)

Pneus concebidos apenas para serem instalados em veículos destinados exclusivamente a corridas;

h)

Pneus usados, exceto se forem pneus importados de um país terceiro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

1)

«Pneus C1», «pneus C2» e «pneus C3», os pneus constantes das respetivas classes previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009;

2)

«Pneu recauchutado», um pneu usado que é restaurado por substituição do piso do pneu gasto por um piso novo;

3)

«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para ser utilizado a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e pneus reforçados;

4)

«Pneu todo‐o‐terreno profissional», pneu para utilização especial, usado essencialmente fora de estrada em condições extremas;

5)

«Rótulo do pneu», um diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, inclusive na forma de autocolante, provido de símbolos destinados a informar os utilizadores finais sobre o desempenho de um pneu ou lote de pneus relativamente aos parâmetros especificados no anexo I;

6)

«Ponto de venda», um local onde pneus estão expostos ou armazenados e estão à venda, incluindo os salões de exposição de automóveis, onde os pneus que não estão instalados em veículos estão à venda aos utilizadores finais;

7)

«Material técnico promocional», documentação, impressa ou em formato eletrónico, que compreende as informações indicadas no anexo IV, produzida por um fornecedor em complemento do material publicitário;

8)

«Ficha de informação do produto», um documento normalizado, impresso ou em formato eletrónico, que compreende as informações especificadas no anexo III;

9)

«Documentação técnica», documentação que permita que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, incluindo as informações especificadas no anexo VII, ponto 2;

10)

«Base de dados sobre produtos», a base de dados criada ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369;

11)

«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, pela Internet, por via telefónica ou por qualquer outro método em que não seja previsível o potencial utilizador final ver o pneu exposto;

12)

«Fabricante», um fabricante na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1020;

13)

«Importador», um importador na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/1020;

14)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, a quem foi conferido um mandato por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento;

15)

«Fornecedor», um fabricante estabelecido na União, mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou importador, que coloca um produto no mercado da União;

16)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva da cadeia de abastecimento, com exceção do fornecedor, que disponibiliza produtos no mercado;

17)

«Disponibilização no mercado», a disponibilização no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/1020;

18)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1020;

19)

«Utilizador final», um consumidor, um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compra pneus ou que se preveja que compre pneus;

20)

«Parâmetro», uma das características do pneu cujo impacto é significativo no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu, como a abrasão, a quilometragem, a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve e a aderência no gelo do pneu;

21)

«Tipo de pneu», uma versão de pneu cujas características técnicas indicadas no rótulo do pneu, na ficha de informação do produto e no identificador do tipo de pneu são as mesmas para todas as unidades dessa versão;

22)

«Tolerância de verificação», desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações interlaboratoriais;

23)

«Identificador do tipo de pneu», um código, geralmente alfanumérico, que estabelece a distinção entre um tipo específico de pneu e outros tipos de pneus com a mesma designação ou marca comercial do fornecedor;

24)

«Tipo de pneu equivalente», um tipo de pneu que é colocado no mercado pelo mesmo fornecedor como um outro tipo de pneu com um identificador do tipo de pneu diferente e que tem as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos de rotulagem e a mesma ficha de informação do produto.

Artigo 4.o

Obrigações dos fornecedores de pneus

1.   Os fornecedores asseguram que os pneus C1, os pneus C2 e os pneus C3 colocados no mercado são acompanhados, a título gratuito:

a)

No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com os requisitos previstos no anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto; ou

b)

No tocante a cada lote de um ou mais pneus idênticos, de um rótulo do pneu impresso conforme com os requisitos previstos no anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto.

2.   No que respeita aos pneus vendidos ou disponibilizados para venda à distância, os fornecedores asseguram que o rótulo do pneu é exibido junto à indicação do preço e que a ficha de informação do produto está acessível, inclusivamente, a pedido do utilizador final, em versão papel. O tamanho do rótulo do pneu deve permitir que este seja claramente visível e legível e deve ser proporcional às dimensões especificadas no anexo II, ponto 2.1.

No que diz respeito aos pneus vendidos ou disponibilizados para venda na Internet, os fornecedores podem apresentar o rótulo do pneu para um tipo específico de pneu numa visualização em ninho.

3.   Os fornecedores asseguram que a publicidade visual a determinado tipo de pneu mostra o rótulo correspondente. Se a publicidade visual indicar o preço daquele tipo de pneu, o rótulo do pneu deve ser exibido junto à indicação do preço.

Para a publicidade visual na Internet, os fornecedores podem apresentar o rótulo do pneu numa visualização em ninho.

4.   Os fornecedores devem garantir que o material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu exibe o rótulo do pneu desse tipo de pneu e que inclui a informação prevista no anexo IV.

5.   Os fornecedores fornecem à autoridade nacional competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2018/858, os valores utilizados para determinar as classes correspondentes e qualquer outra informação relativa ao desempenho que o fornecedor declarar no rótulo dos tipos de pneus, nos termos do anexo I do presente regulamento, bem como o rótulo do pneu que cumpre os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento. Essas informações são apresentadas à autoridade nacional competente nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento antes da colocação no mercado dos tipos de pneus em causa, para que a referida autoridade possa verificar a exatidão do rótulo do pneu.

6.   Os fornecedores asseguram a exatidão dos seus rótulos dos pneus e das fichas de informação do produto.

7.   Os fornecedores podem disponibilizar a documentação técnica às autoridades dos Estados‐Membros que não as referidas no n.o 5, ou aos organismos nacionais acreditados competentes que a solicitem.

8.   Por iniciativa própria ou se isso lhes for solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, os fornecedores cooperam com estas e tomam de imediato medidas para pôr termo aos casos de incumprimento dos requisitos do presente regulamento que relevem da sua responsabilidade.

9.   Os fornecedores não podem fornecer nem exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições, que não cumpram o disposto no presente regulamento e que sejam suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros indicados no anexo I.

10.   Os fornecedores não podem fornecer nem exibir rótulos que imitem o rótulo previsto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Obrigações dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos

1.   A partir de 1 de maio de 2021, antes de colocarem no mercado um pneu produzido após essa data, os fornecedores inserem na base de dados sobre produtos as informações previstas no anexo VII.

2.   Até 30 de novembro de 2021, relativamente aos pneus produzidos entre 25 de junho de 2020 e 30 de abril de 2021, os fornecedores inserem na base de dados sobre produtos as informações previstas no anexo VII.

3.   Relativamente aos pneus colocados no mercado antes de 25 de junho de 2020, os fornecedores inserem na base de dados sobre produtos as informações previstas no anexo VII.

4.   Até que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam inseridas na base de dados sobre produtos, os fornecedores disponibilizam para inspeção uma versão eletrónica da documentação técnica, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do correspondente pedido das autoridades de fiscalização do mercado.

5.   Caso as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado necessitem de outras informações que não as previstas no anexo VII para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, os fornecedores disponibilizam-nas, mediante pedido.

6.   Se sofrer alterações com incidência no rótulo do pneu ou na ficha de informação do produto, o pneu passará a ser considerado de um novo tipo. Quando o fornecedor deixar de colocar no mercado unidades de um determinado tipo de pneu, deve indicá‐lo na base de dados sobre produtos.

7.   Após a última unidade de determinado tipo de pneu ter sido colocada no mercado, o fornecedor conserva as informações relativas a esse tipo de pneu durante cinco anos na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos.

Artigo 6.o

Obrigações dos distribuidores de pneus

1.   Os distribuidores asseguram que:

a)

No ponto de venda, os pneus ostentam, um rótulo autocolante conforme com os requisitos previstos no anexo II, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), de uma forma bem visível e legível na sua totalidade, e que a ficha de informação do produto está disponível, inclusivamente, mediante pedido, em versão papel; ou

b)

Antes da venda de pneus que fazem parte de lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo do pneu impresso, conforme com os requisitos previstos no anexo II, é exibido ao utilizador final e está claramente à vista, junto ao pneu em causa no ponto de venda, e que a ficha de informação do produto está disponível.

2.   Os distribuidores asseguram que a publicidade visual a determinado tipo de pneu mostra o rótulo correspondente. Se a publicidade visual indicar o preço daquele tipo de pneu, o rótulo do pneu deve ser exibido junto à indicação do preço.

No caso de publicidade visual na Internet a um tipo específico de pneu, os distribuidores podem disponibilizar o rótulo apresentando‐o numa visualização em ninho.

3.   Os distribuidores asseguram que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu exibe o rótulo do pneu e inclui a informação prevista no anexo IV.

4.   Se os pneus para venda não estiverem à vista do utilizador final no momento da venda, os distribuidores devem facultar‐lhe uma cópia do rótulo do pneu antes da venda.

5.   Os distribuidores asseguram que, nas vendas à distância que envolvam documentação em papel, o rótulo do pneu é exibido e o utilizador final tem acesso à ficha de informação do produto num sítio Internet de acesso livre, e pode solicitar um exemplar em versão papel da ficha de informação do produto.

6.   Os distribuidores que pratiquem a venda à distância por telemarketing devem informar o utilizador final de cada uma das classes dos parâmetros do rótulo do pneu e de que o utilizador final tem acesso ao rótulo e à ficha de informação do produto num sítio Internet de acesso livre e que pode solicitar um exemplar em versão papel dos mesmos.

7.   No que respeita aos pneus vendidos ou disponibilizados para venda diretamente pela Internet, os distribuidores asseguram que o rótulo do pneu é exibido junto à indicação do preço e que a ficha de informação do produto está acessível. O tamanho do rótulo do pneu deve permitir que este seja claramente visível e legível e deve ser proporcional às dimensões especificadas no anexo II, ponto 2.1.

Os distribuidores podem disponibilizar o rótulo do pneu para um determinado tipo de pneus, apresentando‐o numa visualização em ninho.

Artigo 7.o

Obrigações dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos

Caso um utilizador final pretenda adquirir um veículo novo, o fornecedor ou distribuidor do veículo faculta‐lhe, antes da venda, o rótulo dos pneus que são disponibilizados ou que são instalados no veículo, bem como o material técnico promocional correspondente, e assegura que a ficha de informação do produto está disponível.

Artigo 8.o

Obrigações dos prestadores de serviços de armazenamento de informações

Um prestador de serviços, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE, que permita a venda de pneus através do seu sítio Internet, assegura que o rótulo do pneu e a ficha de informação do produto fornecidos pelo fornecedor são exibidos junto à indicação do preço e informa o distribuidor da obrigação de exibir o rótulo dos pneus e a ficha de informação do produto.

Artigo 9.o

Métodos de ensaio e de medição

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.o, 6.o e 7.o relativamente aos parâmetros indicados no rótulo do pneu devem ser obtidas de acordo com os métodos de ensaio referidos no anexo I e o procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo V.

Artigo 10.o

Procedimento de verificação

Os Estados‐Membros avaliam a conformidade das classes declaradas com o presente regulamento para cada parâmetro indicado no anexo I, segundo o procedimento de verificação que consta do anexo VI.

Artigo 11.o

Obrigações dos EstadosMembros

1.   Os Estados‐Membros não podem impedir a colocação no mercado nem a entrada em serviço, no território respetivo, de pneus conformes com o presente regulamento.

2.   Caso prevejam a concessão de incentivos, os Estados‐Membros apenas os podem conceder para pneus das classes A e B no que respeita à resistência ao rolamento ou à aderência em pavimento molhado, na aceção do anexo I, partes A e B, respetivamente. Para efeitos do presente regulamento, as medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos.

3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, se a autoridade nacional competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2018/858, tiver motivos suficientes para crer que um fornecedor não assegurou a exatidão do rótulo do pneu nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, essa autoridade nacional verifica que as classes e as informações adicionais de desempenho declaradas no rótulo do pneu correspondem aos valores e à documentação apresentados pelo fornecedor, nos termos no artigo 4.o, n.o 5 do presente regulamento.

4.   Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados‐Membros asseguram que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado criam um sistema de inspeções regulares e pontuais dos pontos de venda, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento.

5.   Os Estados‐Membros estabelecem normas relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de maio de 2021, as referidas normas e medidas que não lhe tenham sido anteriormente comunicadas e devem comunicar sem demora qualquer alteração ulterior dessas normas e medidas.

Artigo 12.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

1.   O Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável aos pneus abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados por força do mesmo.

2.   A Comissão incentiva e apoia a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado relacionadas com a rotulagem de pneus, entre as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou encarregadas do controlo dos pneus que entram no mercado da União e entre essas autoridades e a Comissão, em especial através de um maior envolvimento do grupo para a cooperação administrativa no domínio da rotulagem de pneus.

3.   As estratégias nacionais de fiscalização do mercado estabelecidas pelos Estados‐Membros por força do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1020 devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento.

4.   As autoridades de fiscalização do mercado podem cobrar aos fornecedores os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos dos produtos, em caso de incumprimento por parte do fornecedor do presente regulamento ou dos atos delegados aplicáveis adotados por força do mesmo.

Artigo 13.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o a fim de alterar:

a)

O anexo II no que diz respeito ao desenho e ao formato dos rótulos dos pneus;

b)

O anexo I, partes D e E, e os anexos II, III, IV, V, VI e VII, mediante a adaptação dos valores, métodos de cálculo e requisitos previstos nos referidos anexos ao progresso tecnológico.

2.   Até 26 de junho de 2022, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 14.o, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de novos requisitos de informação nos anexos para os pneus recauchutados, desde que esteja disponível um método de ensaio adequado.

3.   A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o, a fim de incluir parâmetros ou requisitos de informação no que respeita à abrasão e à quilometragem dos pneus, assim que os métodos de ensaio e de medição da abrasão e da quilometragem dos pneus sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis, e estejam disponíveis para serem utilizados pelos organismos de normalização europeus ou internacionais e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A Comissão tenha realizado uma avaliação de impacto exaustiva; e

b)

A Comissão tenha realizado uma consulta adequada das partes interessadas.

4.   Se for caso disso, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o desenho e o formato dos rótulos de pneus com grupos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que os rótulos dos pneus são claramente compreensíveis, e publica os resultados.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de junho de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Avaliação e relatórios

Até 1 de junho de 2025, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Nesse relatório, a Comissão avalia até que ponto o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo levaram à escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em conta o impacto do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do mesmo nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa, na sensibilização dos consumidores e nas atividades de fiscalização do mercado. A Comissão avaliará igualmente nesse relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos dos pneus, tendo em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

Artigo 16.o

Alteração ao Regulamento (UE) 2017/1369

No Regulamento (UE) 2017/1369, artigo 12.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 17.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1222/2009

O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2021.

As remissões para o regulamento revogado devem entender‐se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 280.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 25 de fevereiro de 2020 (JO C 105 de 31.3.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).

(4)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(6)  Regulamento n.o 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e à aderência em pavimento molhado e/ou à resistência ao rolamento [2016/1350] (JO L 218 de 12.8.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

(10)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

PARÂMETROS DOS PNEUS — ENSAIOS, CLASSIFICAÇÕES E MEDIÇÕES

Parte A: Classes de eficiência energética e coeficiente de resistência ao rolamento

A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a E a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR em N/kN) medido de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), e aferido pelo procedimento de laboratório previsto no anexo V.

Se determinado tipo de pneu pertencer a mais do que uma classe de pneus (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu é a aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2 e não C1).

 

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

Classe de eficiência energética

CRR em N/kN

CRR em N/kN

CRR em N/kN

A

CRR ≤ 6,5

CRR ≤ 5,5

CRR ≤ 4,0

B

6,6 ≤ CRR ≤ 7,7

5,6 ≤ CRR ≤ 6,7

4,1 ≤ CRR ≤ 5,0

C

7,8 ≤ CRR ≤ 9,0

6,8 ≤ CRR ≤ 8,0

5,1 ≤ CRR ≤ 6,0

D

9,1 ≤ CRR ≤ 10,5

8,1 ≤ CRR ≤ 9,0

6,1 ≤ CRR ≤ 7,0

E

CRR ≥ 10,6

CRR ≥ 9,1

CRR ≥ 7,1

Parte B: Classes de aderência em pavimento molhado

1.

A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a E a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) calculado de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.o 117 da UNECE.

2.

Cálculo do índice de aderência em pavimento molhado (G)

G = G(T)–0,03

em que:

G(T) = índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato, medido num ciclo de ensaio

 

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

Classe de aderência em pavimento molhado

G

G

G

A

1,55 ≤ G

1,40 ≤ G

1,25 ≤ G

B

1,40 ≤ G ≤ 1,54

1,25 ≤ G ≤ 1,39

1,10 ≤ G ≤ 1,24

C

1,25 ≤ G ≤ 1,39

1,10 ≤ G ≤ 1,24

0,95 ≤ G ≤ 1,09

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

0,95 ≤ G ≤ 1,09

0,80 ≤ G ≤ 0,94

E

G ≤ 1,09

G ≤ 0,94

G ≤ 0,79

Parte C: Classes e valor medido de ruído exterior de rolamento

O valor medido do ruído exterior de rolamento (N, em dB(A)) é declarado em decibéis e calculado de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.o 117 da UNECE.

A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base nos valores‐limite (VL) estabelecidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, do seguinte modo:

N ≤ VL – 3

VL – 3 < N ≤ VL

N > VL

Image 1

Image 2

Image 3

Parte D: Aderência na neve

Ensaia‐se o desempenho de aderência na neve de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.o 117 da UNECE.

São classificados como pneus para utilização em condições de neve extremas os pneus cujo índice de aderência na neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.o 117 da UNECE e é incluído no rótulo do pneu o pictograma seguinte.

Image 4

Parte E: Aderência no gelo

Ensaia‐se o desempenho de aderência no gelo de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, incluindo, se for caso disso, normas internacionais que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados.

O rótulo de um pneu que satisfaça o valor mínimo do índice de aderência no gelo inclui o pictograma seguinte.

Image 5


ANEXO II

DESENHOS E FORMATOS DOS RÓTULOS DE PNEUS

1.   

Desenhos dos Rótulos de pneus

1.1.   

Informações a incluir na parte superior do rótulo do pneu:

Image 6

1.2.   

Informações a incluir na parte inferior do rótulo para todos os pneus, com exceção dos pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE, ou os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo, ou ambos:

Image 7

1.3.   

Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE:

Image 8

1.4.   

Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo:

Image 9

1.5.   

Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam tanto os valores mínimos pertinentes do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE como os valores mínimos do índice de aderência no gelo:

Image 10

2.   

Formato do rótulo do pneu

2.1.   

Formato da parte superior do rótulo do pneu:

Image 11

2.1.1.   

Formato da parte inferior do rótulo de pneu para todos os pneus, com exceção dos pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE, ou os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo, ou ambos:

Image 12

2.1.2.   

Formato da parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE:

Image 13

2.1.3.   

Formato do rótulo para a parte inferior dos rótulos de pneu que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência no gelo:

Image 14

2.1.4.   

Formato da parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam tanto os valores mínimos pertinentes do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE como os valores mínimos do índice de aderência no gelo:

Image 15

2.2.   

Para efeitos do ponto 2.1:

a)

Dimensões mínimas do rótulo do pneu: 75 mm de largura e 110 mm de altura. Se o rótulo do pneu for impresso em formato maior, o conteúdo do rótulo deve permanecer proporcional a estas especificações;

b)

Fundo do rótulo do pneu: 100% branco;

c)

Carateres tipográficos: Verdana e Calibri;

d)

Dimensões e especificações dos elementos que compõem o rótulo: conforme especificado acima;

e)

Os códigos de cor, utilizando o modelo de cor CMYK – ciano, magenta, amarelo e preto, devem cumprir todos os seguintes requisitos:

Cores do logótipo da UE como se segue:

fundo: 100,80,0,0;

estrelas: 0,0,100,0;

cor do rótulo energético: 100,80,0,0;

Código QR: 100% preto;

Designação ou marca comercial do fornecedor: 100% preto em Verdana negrito de 7 pt;

Identificador de tipo de pneu: 100% preto em Verdana normal de 7 pt;

Designação das dimensões, índice de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade do pneu: 100% preto em Verdana normal de 10 pt;

Classe de pneus: 100% preto em Verdana normal de 7 pt, alinhado à direita;

Letras da escala de eficiência energética e da escala de aderência em pavimento molhado: 100% branco em Calibri negrito de 19 pt; as letras devem estar centradas num eixo situado a 4,5 mm da extremidade esquerda das setas;

Códigos de cor CMYK das setas para a escala de eficiência energética A a E, como se segue:

Classe A: 100,0,100,0;

Classe B: 45,0,100,0;

Classe C: 0,0,100,0;

Classe D: 0,30,100,0;

Classe E: 0 100100,0;

Códigos de cor CMYK das setas para a escala de aderência em pavimento molhado A a E, como se segue:

A: 100,60,0,0;

B: 90,40,0,0;

C: 65,20,0,0;

D: 50,10,0,0;

E: 30,0,0,0;

Separadores internos: peso 0,5 pt, cor 100% preto;

Letra da classe de eficiência energética: 100% branco em Calibri negrito de 33 pt. As setas da classe de eficiência energética e da classe de aderência em pavimento molhado e as setas correspondentes na escala de A a E devem ser posicionadas de modo a que as suas pontas estejam alinhadas. A letra na seta da classe de eficiência energética e na seta da classe de aderência em pavimento molhado deve estar situada no centro da parte retangular da seta que deve ser 100% preta;

Pictograma da eficiência energética: 16 mm de largura, 14 mm de altura; peso 1 pt, cor 100% preto;

Pictograma da aderência em pavimento molhado: 20 mm de largura, 14 mm de altura; peso 1 pt, cor 100% preto;

Pictograma do ruído exterior de rolamento: 24 mm de largura, 18 mm de altura; peso 1 pt, cor 100% preto Número de decibéis do altifalante em Verdana negrito de 12 pt; unidade «dB» em Verdana normal de 9 pt; Gama de classes de ruído exterior de rolamento (A a C) centrada por baixo do pictograma, com a letra da classe de ruído exterior de rolamento aplicável em Verdana negrito de 16 pt e as outras letras das classes de ruído exterior de rolamento em Verdana normal de 10 pt;

Pictograma de aderência na neve: 15 mm de largura, 13 mm de altura; peso 1 pt, cor 100% preto; 100% preto;

Pictograma de aderência no gelo: 15 mm de largura, 13 mm de altura; peso 1 pt, peso das linhas oblíquas 0,5 pt, cor 100% preto; 100% preto;

O número do regulamento deve ser 100% preto em Verdana normal de 6 pt.


(1)  Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques (JO L 201 de 30.7.2008, p. 70).

(2)  Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques (JO L 183 de 11.7.2008, p. 41).


ANEXO III

FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO

As informações constantes da ficha de informação do produto do pneu são incluídas na brochura do pneu, ou outra documentação que o acompanhe, e compreendem os seguintes elementos:

a)

A designação ou marca comercial do fornecedor, ou do fabricante, se este for diferente do do fornecedor;

b)

O identificador do tipo de pneu;

c)

A designação das dimensões, índice de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade do pneu, tal como indicado no Regulamento n.o 30 da UNECE ou no Regulamento n.o 54 da UNECE para pneus C1, pneus C2 e pneus C3, conforme aplicável;

d)

A classe de eficiência energética do pneu de acordo com o anexo I;

e)

A classe de aderência em pavimento molhado do pneu de acordo com o anexo I;

f)

A classe de ruído exterior de rolamento e o respetivo valor em decibéis de acordo com o anexo I;

g)

Indicar se é um pneu para utilização em condições de neve extremas;

h)

Indicar se é um pneu de aderência no gelo;

i)

A data de início da produção do tipo de pneu (dois algarismos para a semana e dois algarismos para o ano);

j)

A data de fim da produção do tipo de pneu, assim que esta for conhecida (dois algarismos para a semana e dois algarismos para o ano).


ANEXO IV

INFORMAÇÕES FORNECIDAS NO MATERIAL TÉCNICO PROMOCIONAL

1.   

As informações sobre os pneus incluídas no material técnico promocional devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

a)

Classe de eficiência energética (letra «A» a «E»);

b)

Classe de aderência em pavimento molhado (letra «A» a «E»);

c)

Classe e valor medido do ruído exterior de rolamento em dB;

d)

Indicação se é um pneu para utilização em condições de neve extrema;

e)

Indicação se é um pneu de aderência no gelo.

2.   

As informações a que se refere o ponto 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser fáceis de ler;

b)

Ser fáceis de compreender;

c)

Se, numa família de pneus, forem atribuídas classificações diferentes ao tipo de pneu em função da dimensão ou de outras características, indicar o intervalo entre o pior e o melhor desempenho de tipo de pneu.

3.   

Os fornecedores disponibilizam no seu sítio internet:

a)

Uma hiperligação para a página da Comissão na Internet dedicada ao presente regulamento;

b)

Uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo do pneu;

c)

Uma declaração sublinhando o facto de as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependerem muito do comportamento dos condutores, nomeadamente dos seguintes factos:

uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível,

para otimizar a eficiência energética e a aderência em pavimento molhado, deve verificar‐se com regularidade a pressão dos pneus,

as distâncias de paragem devem ser sempre respeitadas.

4.   

Os fornecedores e distribuidores disponibilizam, se for caso disso, no seu sítio Internet, uma declaração que sublinhe o facto de os pneus de aderência no gelo serem especificamente concebidos para superfícies de estrada cobertas com gelo e neve compacta, e que só devem ser utilizados em condições climáticas extremas (por exemplo, temperaturas baixas) e que a utilização de pneus de aderência no gelo em condições climáticas não tão extremas (por exemplo, condições húmidas ou temperaturas mais elevadas) pode comprometer o desempenho, em especial no que diz respeito à aderência em pavimento molhado, ao controlo do veículo e ao desgaste.


ANEXO V

PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO LABORATORIAL NAS MEDIÇÕES DA RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO

1.   Definições

Para efeitos do procedimento de aferição laboratorial para efeitos das medições da resistência ao rolamento, entende‐se por:

1)

«Laboratório de referência»: um laboratório integrado numa rede de laboratórios, cujos nomes foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos do procedimento de aferição laboratorial, e no qual os resultados dos ensaios obtidos com a sua máquina de referência têm a exatidão estabelecida no ponto 3;

2)

«Laboratório candidato»: um laboratório participante no procedimento de aferição laboratorial que não é um laboratório de referência;

3)

«Pneu de aferição»: um pneu ensaiado no âmbito do procedimento de aferição laboratorial;

4)

«Jogo de pneus de aferição»: um jogo de cinco ou mais pneus de aferição destinado à aferição de uma única máquina;

5)

«Valor atribuído»: um valor teórico do coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) correspondente a um pneu de aferição, medido por um laboratório hipotético, representativo da rede de laboratórios de referência, que é utilizado no procedimento de aferição laboratorial;

6)

«Máquina»: cada eixo giratório de ensaio de pneus num determinado método de medição. Por exemplo, dois destes eixos que atuem no mesmo tambor não são considerados uma só máquina.

2.   Disposições gerais

2.1.   Princípio

O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) num laboratório de referência (l), (CRRm,l ), é aferido pelos valores atribuídos da rede de laboratórios de referência.

O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) obtido por uma máquina num laboratório candidato (c), (CRRm,c), é aferido com um laboratório de referência escolhido da rede.

2.2.   Seleção dos pneus

Selecionam‐se jogos de pneus de aferição para o procedimento de aferição pelo laboratório de acordo com os critérios a seguir indicados. Seleciona‐se um jogo de pneus de aferição para os pneus C1 e os pneus C2 em conjunto e um jogo de pneus para os pneus C3:

a)

Seleciona‐se o jogo de pneus de aferição de modo a cobrir a gama de coeficientes de resistência ao rolamento dos pneus C1 e C2 em conjunto ou dos pneus C3. A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo de CRRm do jogo de pneus de aferição antes e depois da aferição é, no mínimo, a seguinte:

i)

3 N/kN para pneus C1 e pneus C2, e

ii)

2 N/kN para pneus C3;

b)

O coeficiente de resistência ao rolamento medido nos laboratórios candidatos ou de referência (CRRm,c ou CRRm,l ), com base nos valores declarados de CRR de cada pneu de aferição do jogo, tem uma distribuição uniforme;

c)

Os valores do índice de carga cobrem adequadamente a gama de pneus a ensaiar, de modo a garantir que os valores da resistência ao rolamento também cobrem essa gama.

Antes de ser utilizado, cada pneu de aferição é verificado, sendo substituído caso:

a)

O pneu de aferição se encontre num estado que o torne inutilizável para os ensaios; ou

b)

Existam desvios de CRRm,c ou de CRRm,l superiores a 1,5% em relação a medições anteriores, após correção do eventual desvio da máquina.

2.3.   Método de medição

O laboratório de referência efetua as medições de cada pneu de aferição quatro vezes e considera os três últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, nas condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento.

O laboratório candidato efetua as medições de cada pneu de aferição (n + 1) vezes (sendo «n» especificado no ponto 5 do presente anexo) e considera os n últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento.

Cada vez que se efetuam medições a um pneu de aferição, retira‐se o conjunto pneu/roda da máquina e repete‐se, desde o início, o procedimento de ensaio a que se refere o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE.

O laboratório candidato ou de referência calcula:

a)

O valor de cada medição correspondente a cada pneu de aferição, conforme especificado no anexo 6, pontos 6.2 e 6.3, do Regulamento n.o 117 da UNECE (isto é, corrigido para uma temperatura de 25 °C e um diâmetro de tambor de 2 m);

b)

O valor médio dos três últimos valores medidos de cada pneu de aferição (no caso dos laboratórios de referência) ou o valor médio dos últimos valores n medidos de cada pneu de aferição (no caso dos laboratórios candidatos); e

c)

O desvio‐padrão (σm), do seguinte modo:

Image 16 Image 17

em que:

«i»

é o número, 1 a p, de pneus de aferição;

«j»

é o número, 2 a n + 1, das n últimas repetições de cada medição com um dado pneu de aferição;

«n + 1»

é o número de repetições de medições a pneus (n + 1 = 4 no caso dos laboratórios de referência e n + 1 ≥ 4 no caso dos laboratórios candidatos);

«p»

é o número de pneus de aferição (p ≥ 5).

2.4.   Formato dos dados dos cálculos e dos resultados

Os valores medidos de CRR, corrigidos do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor, são arredondados à segunda casa decimal.

Efetuam‐se a seguir os cálculos com todos os algarismos, sem nenhum outro arredondamento, exceto nas equações finais de aferição.

Os valores de desvio‐padrão são apresentados com três casas decimais.

Os valores de CRR são apresentados com duas casas decimais.

Os coeficientes das equações de aferição (A11, B11, A2c e B2c) são arredondados à quarta casa decimal.

3.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios de referência e determinação dos valores atribuídos

Os valores atribuídos de cada pneu de aferição são determinados por uma rede de laboratórios de referência. Decorridos dois anos, a rede reavalia a estabilidade e validade desses valores.

Cada laboratório de referência participante na rede satisfaz o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, com o seguinte desvio‐padrão (σm):

a)

Não superior a 0,05 N/kN para pneus C1 e pneus C2; e

b)

Não superior a 0,05 N/kN para pneus C3.

Cada laboratório de referência da rede efetua, em conformidade com o ponto 2.3, as medições aos jogos de pneus de aferição selecionados de acordo como ponto 2.2.

O valor atribuído a cada pneu de aferição é a média dos valores medidos indicados pelos laboratórios de referência da rede para o pneu de aferição em causa.

4.   Procedimento de aferição de um laboratório de referência pelos valores atribuídos

Os laboratórios de referência (l) aferem‐se por cada novo conjunto de valores atribuídos e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

Procede‐se à aferição aplicando uma técnica de regressão linear a todos os dados individuais. Calculam‐se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A1 l e B1l:

RRC = A1 l × RRCm,l + B1 l

em que:

CRR

l

é o valor atribuído do coeficiente de resistência ao rolamento;

CRRm,l

l

é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência «l», incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

5.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios candidatos

Os laboratórios candidatos repetem o procedimento de aferição, pelo menos, de dois em dois anos, para cada máquina, e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

O laboratório candidato, primeiro, e um laboratório de referência, depois, efetuam as medições de acordo com o ponto 2.3 a um jogo comum de cinco pneus diferentes, selecionados em conformidade com o ponto 2.2. Se o laboratório candidato o solicitar, podem ser ensaiados mais de cinco pneus de aferição.

O laboratório candidato fornece o jogo de pneus de aferição ao laboratório de referência selecionado.

O laboratório candidato (c) satisfaz o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, com os seguintes desvios‐padrão (σ m) preferenciais:

a)

Não superior a 0 075 N/kN para pneus C1 e pneus C2; e

b)

Não superior a 0,06 N/kN para pneus C3.

Se, após quatro medições, utilizando nos cálculos as três últimas, o desvio padrão (σm) do laboratório candidato exceder esses valores, aumenta‐se do seguinte modo o número n + 1 de repetições das medições para a totalidade do lote:

 

n + 1 = 1 + (σm/γ)2, arredondado ao número inteiro superior mais próximo

em que:

 

γ = 0,043 N/kN para pneus C1 e pneus C2

 

γ = 0,035 N/kN para pneus C3

6.   Procedimento de aferição de um laboratório candidato

Um laboratório de referência (l) da rede calcula os parâmetros de regressão linear dos dados individuais do laboratório candidato (c). Calculam‐se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A2c e B2c:

RRCm,l = A2 c × RRCm,c + B2 c

em que:

CRRm,l

é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência (l), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor;

CRRm,c

é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório candidato (c), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

Se o coeficiente de determinação R2 for inferior a 0,97, o laboratório candidato não é aferido.

Calcula‐se do seguinte modo o CRR aferido dos pneus ensaiados pelo laboratório candidato:

RRC = (A1 l × A2 c ) × RRCm,c + (A1 l × B2 c + B1 l )


ANEXO VI

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, avalia‐se a conformidade com o presente regulamento das classes de eficiência energética, de aderência em pavimento molhado e de ruído exterior de rolamento, assim como dos valores declarados e de qualquer outra informação de desempenho indicada no rótulo, de acordo com um dos seguintes procedimentos:

1.

Começa‐se por ensaiar um pneu ou um jogo de pneus. Se os valores medidos corresponderem às classes declaradas ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro abaixo, o ensaio considera‐se que o rótulo do pneu cumpre o presente regulamento.

Se os valores medidos não corresponderem às classes declaradas ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro abaixo, ensaiam‐se mais três pneus ou jogos de pneus. Utiliza‐se o valor médio das medições efetuadas aos três pneus ou jogos de pneus adicionais ensaiados para verificar as informações declaradas, tendo em conta as tolerâncias de verificação a que se refere aquele quadro.

2.

Se as classes ou valores constantes do rótulo do pneu derivarem dos resultados de ensaios de homologação obtidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 661/2009 ou o Regulamento n.o 117 da UNECE, os Estados‐Membros podem utilizar dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção dos pneus, efetuados nos termos do procedimento de homologação estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/858.

Nas avaliações de dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção ter‐se‐ão em conta as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro seguinte.

Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis na verificação

CCR (eficiência energética)

O valor medido aferido não excede em mais de 0,3 N/kN o limite superior (valor máximo do CRR) da classe declarada.

Ruído exterior de rolamento

O valor medido não excede em mais de 1 dB(A) o valor declarado de N.

Aderência em pavimento molhado

O valor medido G(T) não é inferior ao limite inferior (valor mínimo de G) da classe declarada.

Aderência na neve

O valor medido não é inferior ao índice mínimo de aderência na neve.

Aderência no gelo

O valor medido não é inferior ao índice mínimo de aderência no gelo.


ANEXO VII

INFORMAÇÕES A INTRODUZIR PELO FORNECEDOR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS

1.   

Informações a introduzir na parte da base de dados sobre produtos acessível ao público:

a)

A designação ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor;

b)

O identificador do tipo de pneu;

c)

O rótulo do pneu em formato eletrónico;

d)

A(s) classe(s) e outros parâmetros que figuram no rótulo do pneu; e

e)

Os parâmetros da ficha de informação do produto em formato eletrónico.

2.   

Informações a introduzir na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos:

a)

O identificador de tipo de pneu de todos os tipos de pneu equivalentes já colocados no mercado;

b)

Uma descrição geral do tipo de pneu, nomeadamente as dimensões, o índice de carga e a categoria de velocidade, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;

c)

Os protocolos dos ensaios, as classificações e as medições dos parâmetros dos pneus estabelecidos no anexo I;

d)

As precauções específicas, caso existam, que devem ser tomadas durante a montagem, a instalação, a manutenção ou o ensaio do tipo de pneu;

e)

Os parâmetros técnicos medidos do tipo de pneu, consoante adequado; e

f)

Os cálculos efetuados com os parâmetros técnicos medidos.


ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1222/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 17

Artigo 3.o, ponto 18

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 19

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 20

Artigo 3.o, ponto 21

Artigo 3.o, ponto 22

Artigo 3.o, ponto 23

Artigo 3.o, ponto 24

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 4.o, n.o 9

Artigo 4.o, n.o 10

Artigo 5.o

Artigo 5

Artigo 6

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

-

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, alínea a)

Artigo 11.o, alínea b)

Artigo 11.o, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo VI

Anexo IVa

Anexo V

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII


Top