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Document 32020R0587
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/587 of 29 April 2020 amending Implementing Regulation (EU) No 1206/2011 laying down requirements on aircraft identification for surveillance for the single European sky and Implementing Regulation (EU) No 1207/2011 laying down requirements for the performance and the interoperability of surveillance for the single European sky (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão de 29 de abril de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão de 29 de abril de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/2620
JO L 138 de 30.4.2020, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revog. impl. por 32023R1770
30.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/587 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar operações seguras e eficientes das aeronaves, dos aeródromos, da gestão do tráfego aéreo, da navegação aérea e da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, é necessário introduzir determinadas melhorias nas regras de exploração relacionadas com a utilização do espaço aéreo, dos equipamentos das aeronaves e da gestão do tráfego aéreo, bem como dos sistemas de serviços de navegação aérea e seus componentes necessários para a utilização do espaço aéreo. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão (3) devem, pois, incluir novos requisitos atualizados de interoperabilidade no que respeita à segurança. |
(2) |
Tendo em conta a experiência adquirida com a implementação em curso da capacidade de vigilância aérea e a capacidade dos sistemas no solo para tratar os dados, é necessária uma instalação eficaz e atempada dos equipamentos das aeronaves, a fim de permitir que toda a cadeia de vigilância atinja os benefícios esperados dentro dos prazos estabelecidos. Os critérios de isenção dos requisitos de equipamento das aeronaves devem ser alterados de modo a deixar claro quais as aeronaves que devem ser equipadas e quais as que devem beneficiar de isenção dos mesmos. Ao mesmo tempo, o número total de aeronaves equipadas deve continuar a ser eficaz e não deve impor um ónus indevido do ponto de vista económico. |
(3) |
Um número significativo de aeronaves equipadas já se encontra certificado em conformidade com a norma internacional relativa a peças e equipamentos aeronáuticos para sistemas de vigilância, correspondente ao anexo 10 da Convenção de Chicago, volume IV, 3.a edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 77. Esta norma é plenamente compatível com os sistemas de vigilância previstos. Criar a obrigação de aplicar a norma correspondente ao anexo 10 da Convenção de Chicago, volume IV, 4.a edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 85, tal como atualmente previstas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011, imporia um encargo económico indevido. Por conseguinte, a norma correspondente ao anexo 10 da Convenção de Chicago, volume IV, 3.a edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 77, deve ser considerada como o requisito mínimo. Por conseguinte, devem ser alteradas as normas técnicas mínimas que os operadores de aeronaves devem cumprir, estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011. |
(4) |
As aeronaves do Estado que operam em regime de tráfego aéreo geral devem estar equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais, em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves civis previstos no artigo 5.o, n.o 5, alíneas a) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011. Os procedimentos e as condições relativos às aeronaves do Estado que não possam ser equipados com transponders de radar de vigilância secundário operacionais devem continuar a ser os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011. |
(5) |
Os requisitos relativos às disposições formais para a transferência de dados de vigilância entre os prestadores de serviços de navegação aérea devem ser atualizados a fim de refletir os diferentes cenários existentes de distribuição de dados com o duplo objetivo de facilitar o intercâmbio de dados de vigilância e de obviar restrições onerosas para o prestador que procede à transmissão. |
(6) |
A fim de assegurar a eficácia das operações de aeronaves do Estado, deve prever-se a capacidade de o sistema ATM europeu assegurar que as aeronaves do Estado que efetuam operações sensíveis e de formação possam operar com a atribuição de códigos SSR discretos, pelo que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O surto da pandemia da COVID-19 e o seu consequente impacto no setor da aviação suscitaram obstáculos imprevisíveis nas atividades dos operadores de aeronaves que devem cumprir determinados requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011. Consequentemente, o prazo para os operadores de aeronaves, estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve ser prorrogado até 7 de dezembro de 2020 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 e o Regulamento (UE) n.o 1207/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O presente regulamento aplica-se a todos os voos operados como tráfego aéreo geral de acordo com as regras de voo por instrumentos no espaço aéreo do Céu Único Europeu, com exceção do artigo 7.o, n.os 3 e 4, que se aplicam a todos os voos operados como tráfego aéreo geral»; |
2) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 4; |
3) |
No artigo 7.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. Até 7 de dezembro de 2020, os operadores devem assegurar que:
As alíneas b) e c) do primeiro parágrafo não se aplicam às aeronaves que operam no espaço aéreo do Céu Único Europeu e que pertencem a uma das seguintes categorias:
Os operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020 devem cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo até 7 de junho de 2023, sob reserva das seguintes condições:
No caso das aeronaves cuja capacidade dos transponders para cumprirem os requisitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), se encontre temporariamente inoperacional, os operadores devem ter o direito de as operar no espaço aéreo do Céu Único Europeu por um período máximo de 3 dias consecutivos. 6. Os operadores devem assegurar que as aeronaves equipadas de acordo com o n.o 5 e com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós operam com diversidade de antena, em conformidade com os requisitos de desempenho mínimo estabelecidos no ponto 3.1.2.10.4 do anexo 10 da Convenção de Chicago, volume IV, 4.a edição, incluindo o conjunto de emendas até ao n.o 77.»; |
4) |
No artigo 5.o, é suprimido o n.o 7; |
5) |
No artigo 6.o, é suprimido o n.o 2; |
6) |
No artigo 7.o, é suprimido o n.o 2; |
7) |
No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros devem assegurar que a atribuição de endereços ICAO de 24 bits às aeronaves equipadas com transponders de Modo S está em conformidade com o anexo 10, capítulo 9, e respetivo apêndice, da Convenção de Chicago, volume III, segunda edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 90.»; |
8) |
No artigo 8.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes: «1. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de dezembro de 2020, as aeronaves do Estado cumpram o disposto no artigo 5.o, n.o 5, alínea a). 2. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de dezembro de 2020, as aeronaves de Estado do tipo transporte cumpram o disposto no artigo 5.o, n.o 5, alínea c).»; |
9) |
No artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 8: «8. No caso das aeronaves de Estado cuja capacidade dos transponders para cumprirem os requisitos do primeiro parágrafo se encontre temporariamente inoperacional, os Estados-Membros devem ter o direito de autorizar a sua operação no espaço aéreo do Céu Único Europeu por um período máximo de 3 dias consecutivos.»; |
10) |
É suprimido o artigo 14.o; |
11) |
É inserido o seguinte artigo 14.o-A: «Artigo 14.o-A Planos de voo Os operadores de aeronaves do Estado não equipadas, que sejam objeto de comunicação de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, e os operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, que operam no espaço aéreo do Céu Único Europeu devem incluir os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo.»; |
12) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
13) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 23).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35).
ANEXO I
O ponto 3 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É aditada a seguinte alínea d):
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1207/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A parte C é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
Requisitos para o estabelecimento dos acordos formais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2
Os acordos formais entre prestadores de serviços de navegação aérea para o intercâmbio ou a prestação de dados de vigilância devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
As partes nos acordos; |
b) |
O prazo de validade dos acordos; |
c) |
O âmbito dos dados de vigilância; |
d) |
As fontes dos dados de vigilância; |
e) |
O formato do intercâmbio de dados de vigilância; |
f) |
O ponto de entrega dos dados de vigilância; |
g) |
Os níveis de serviço acordados no que se refere ao seguinte:
|
h) |
Procedimentos de gestão da mudança; |
i) |
Mecanismos de comunicação de informações no que respeita ao desempenho e à disponibilidade, incluindo as interrupções imprevistas; |
j) |
Mecanismos em matéria de gestão e de coordenação; |
k) |
Dispositivos de salvaguarda da cadeia de vigilância em terra e de notificação. |