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Document 32020R0558

Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19

PE/7/2020/REV/1

OJ L 130, 24.4.2020, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/558/oj

24.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO (UE) 2020/558 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de abril de 2020

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, 178.o e o artigo 322.°, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências do surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise de saúde pública atual dificulta o crescimento nos Estados-Membros o que, por sua vez, piora a grave escassez de liquidez devido ao aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos seus sistemas de saúde e noutros setores das suas economias. Tal criou uma situação excecional, a que é preciso dar resposta através de medidas específicas.

(2)

A fim de dar resposta ao impacto da crise de saúde pública, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (3) e (UE) n.o 1303/2013 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho já foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»), pelo Fundo Social Europeu («FSE») e pelo Fundo de Coesão (em conjunto designados por «Fundos»), bem como pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas («FEAMP»). A fim de contribuir para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública atual, o âmbito do apoio do FEDER foi consideravelmente alargado.

(3)

No entanto, estão a agravar-se os graves efeitos negativos sobre as economias e as sociedades da União. Por conseguinte, é necessário proporcionar aos Estados-Membros uma flexibilidade excecional suplementar que lhes permita responder a esta crise de saúde pública sem precedentes, reforçando a possibilidade de serem mobilizados todos os apoios não utilizados dos Fundos.

(4)

A fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos que dão resposta à crise de saúde pública, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade a título excecional de candidatar-se a programas, no âmbito da política de coesão, a uma taxa de cofinanciamento de 100 % aplicável ao exercício contabilístico de 2020-2021, em conformidade com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades orçamentais. Com base numa avaliação da aplicação dessa taxa de cofinanciamento excecional, a Comissão poderá propor uma prorrogação desta medida.

(5)

A fim de proporcionar uma flexibilidade suplementar aos Estados-Membros para a reafetação de recursos com vista a dar respostas adaptadas à crise de saúde pública, deverão ser introduzidas ou reforçadas as possibilidades de transferências financeiras no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão. Além disso, as possibilidades de transferência entre categorias de regiões, a que os Estados-Membros podem recorrer, deveráo também ser excecionalmente aumentadas, tendo em conta o impacto generalizado da crise de saúde pública, e no respeito dos objetivos do Tratado em matéria de política de coesão. Essas transferências não deverão afetar os recursos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, as dotações adicionais para as regiões ultraperiféricas, o apoio à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) ou o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.

(6)

A fim de permitir aos Estados-Membros mobilizar rapidamente os recursos disponíveis para dar resposta ao surto de COVID-19 e tendo em conta que, dada a fase avançada de execução do período de programação de 2014-2020, a reafetação de recursos só pode dizer respeito a recursos disponíveis para a programação para o ano de 2020, justifica-se isentar, a título excecional, os Estados-Membros da obrigação de cumprir os requisitos em matéria de concentração temática durante o restante período de programação.

(7)

A fim de permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária ao surto de COVID-19 e reduzam os encargos administrativos, deverão ser simplificados determinados requisitos processuais ligados à execução e às auditorias dos programas. Em especial, os acordos de parceria não poderão ser alterados durante o restante período de programação, quer para refletir alterações prévias nos programas operacionais quer para introduzir quaisquer outras alterações. Os prazos para a apresentação dos relatórios anuais de execução para o ano de 2019, bem como para a transmissão do relatório de síntese da Comissão, com base nesses relatórios anuais de execução, deverão ser adiados. No que diz respeito aos Fundos e ao FEAMP, deverá também ser explicitamente prevista a possibilidade de as autoridades de auditoria utilizarem um método de amostragem não estatística no exercício contabilístico de 2019-2020.

(8)

Convém especificar que a elegibilidade das despesas deverá ser excecionalmente autorizada para operações concluídas ou executadas de forma integral que promovam as capacidades de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19. Essas operações deverão poder ser selecionadas mesmo antes de a Comissão aprovar a necessária alteração do programa. Deverão ser previstas disposições específicas para invocar o surto de COVID-19 como motivo de força maior no contexto da anulação de autorizações.

(9)

A fim de reduzir os encargos administrativos e os atrasos na execução, nos casos em que as alterações dos instrumentos financeiros são necessárias para dar uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública, deverá deixar de ser obrigatória, para o restante período de programação, a revisão e a atualização da avaliação ex ante e dos planos de atividades atualizados ou documentos equivalentes como documentos comprovativos que demonstrem que o apoio prestado foi utilizado para o fim a que se destina. Deverão ser alargadas as possibilidades de apoio ao capital de exploração através de instrumentos financeiros ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(10)

A fim de assegurar que os Estados-Membros possam utilizar plenamente o apoio dos Fundos e do FEAMP, deverá ser prevista uma flexibilidade suplementar para o cálculo do pagamento do saldo final no termo do período de programação.

(11)

A fim de facilitar as transferências autorizadas ao abrigo do presente regulamento, a condição estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo à utilização de dotações destinadas ao mesmo objetivo, não deverá ser aplicável às transferências propostas ao abrigo do presente regulamento.

(12)

A fim de assegurar a coerência entre a abordagem adotada no âmbito do Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no contexto do atual surto de COVID-19 e os auxílios de minimis, por um lado, e as condições para a prestação de apoio a empresas em dificuldade no âmbito do FEDER, por outro, o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 deverá ser alterado de modo a permitir a concessão de apoio a essas empresas nessas circunstâncias específicas.

(13)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de saúde pública através da introdução de medidas de flexibilidade no domínio da concessão de apoio proveniente dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI»), não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(14)

Dada a urgência da situação relacionada com o surto de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

Tendo em conta o surto de COVID-19 e a urgência em dar resposta à crise de saúde pública que lhe está associada, bem como às suas consequências sociais e económicas, considera-se oportuno recorrer a uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(16)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1301/2013

No artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais; as empresas que recebem apoio conforme com o Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal (*1) ou os Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 (*2), (UE) n.o 1408/2013 (*3) e (UE) n.o 717/2014 (*4) não são consideradas empresas em dificuldade para efeitos da presente alínea;

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte II, título II, é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO V

Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19

Artigo 25.o-A

Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19

1.   Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, a pedido de um Estado-Membro, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2020 e termo a 30 de junho de 2021 no que diz respeito a um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão.

Os pedidos de alteração da taxa de cofinanciamento devem ser apresentados de acordo com o procedimento de alteração dos programas previsto no artigo 30.o e ser acompanhados por um programa ou programas revistos. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se a alteração pertinente do programa operacional for aprovada pela Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar, nos termos do artigo 135.o, n.o 2.

Antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento do exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021, os Estados-Membros notificam o quadro a que se refere o artigo 96.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), confirmando a taxa de cofinanciamento aplicável durante o exercício contabilístico que encerra em 30 de junho de 2020 no que respeita às prioridades abrangidas pelo aumento temporário para 100 %.

2.   Em resposta ao surto de COVID-19, os recursos disponíveis para a programação do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego de 2020 podem, a pedido de um Estado-Membro, ser transferidos entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, independentemente das percentagens referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) a d).

Para efeitos dessas transferências, não são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 4.

As transferências não afetam os recursos afetados à IEJ nos termos do artigo 92.o, n.o 5, nem ao auxílio para as pessoas mais carenciadas ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, nos termos do artigo 92.o, n.o 7.

Os recursos transferidos entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, nos termos do presente número, são executados de acordo com as regras do Fundo para o qual são transferidos.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 93.o, n.o 1, e para além da possibilidade prevista no artigo 93.o, n.o 2, os recursos disponíveis para a programação para o ano de 2020 podem, a pedido de um Estado-Membro, ser transferidos entre categorias de regiões em resposta ao surto de COVID-19.

4.   Os pedidos de transferências ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser apresentados de acordo com o procedimento de alteração dos programas previsto no artigo 30.o, devem ser devidamente justificados e devem ser acompanhados pelo programa ou pelos programas revistos, assinalando os montantes transferidos por Fundo e por categoria de região, se for caso disso.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 18.o do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos Fundos, as dotações financeiras indicadas nos pedidos de alteração de programas apresentados ou nas transferências notificadas ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5 do presente regulamento, em 24 de abril de 2020 ou após essa data não estão sujeitas aos requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 16.o, a partir de 24 de abril de 2020, os acordos de parceria não podem ser alterados e as alterações do programa não implicam a alteração desses acordos.

Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 2, a partir de 24 de abril de 2020, a coerência dos programas e da sua execução com o Acordo de Parceria não é verificada.

7.   O disposto no artigo 65.o, n.o 6, não se aplica às operações que promovem capacidades de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19 referido no artigo 65.o, n.o 10, segundo parágrafo.

Em derrogação do disposto no artigo 125.o, n.o 3, alínea b), essas operações podem ser selecionadas para apoio pelo FEDER ou pelo FSE antes da aprovação do programa alterado.

8.   Para efeitos do artigo 87.o, n.o 1, alínea b), caso o surto de COVID-19 seja invocado como motivo de força maior, as informações relativas aos montantes que não puderam ser objeto de um pedido de pagamento são apresentadas a um nível agregado, por prioridade, no caso das operações cujo custo total elegível seja inferior a 1 000 000 EUR.

9.   O relatório anual sobre a execução do programa referido no artigo 50.o, n.o 1, relativo ao ano de 2019 deve ser apresentado até 30 de setembro de 2020 para todos os FEEI, em derrogação dos prazos estabelecidos nos regulamentos específicos dos Fundos. A transmissão do relatório de síntese elaborado pela Comissão em 2020, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, pode ser adiada em conformidade.

10.   Em derrogação do disposto no artigo 37.o, n.o 2, alínea g), não é obrigatória a revisão ou a atualização das avaliações ex ante caso sejam necessárias alterações dos instrumentos financeiros para dar uma resposta eficaz ao surto de COVID-19.

11.   Caso os instrumentos financeiros apoiem as PME com capital de exploração, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, segundo parágrafo, do presente regulamento, não é obrigatório apresentar como documentos comprovativos os planos de atividade novos ou atualizados nem os documentos equivalentes e os elementos de prova que permitam verificar que o apoio prestado através dos instrumentos financeiros foi utilizado para o fim pretendido.

Em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, esse apoio pode também ser prestado pelo FEADER ao abrigo de medidas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e pertinentes para a execução de instrumentos financeiros. Essas despesas elegíveis não podem exceder 200 000 EUR.

12.   Para efeitos do artigo 127.o, n.o 1, segundo parágrafo, o surto de COVI-19 constitui um caso devidamente justificado, que as autoridades de auditoria podem invocar com base no seu juízo profissional para utilizar um método de amostragem não estatística para o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2019 e termo a 30 de junho de 2020.

13.   Para efeitos da aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), a condição de essas dotações serem destinadas ao mesmo objetivo não é aplicável às transferências referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

(*5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 130.o é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a contribuição dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamentos do saldo final para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, no exercício contabilístico final não pode exceder em mais de 10 % a contribuição dos Fundos ou do FEAMP para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

A contribiução dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamentos do saldo final no exercício contabilístico final não pode exceder a despesa pública elegível declarada nem a contribuição de cada Fundo e categoria de regiões para cada programa operacional, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional, consoante o que for mais baixo.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Parecer de 14 de abril de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2020.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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