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Document 32020R0501

Regulamento de Execução (UE) 2020/501 da Comissão de 6 de abril de 2020 que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para 2020

C/2020/2216

JO L 109 de 7.4.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/501/oj

7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/501 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2020

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para 2020

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e a data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base.

(2)

Dadas a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID-19, e as importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação, todos eles atravessam dificuldades administrativas excecionais.

(3)

Esta situação afetou a possibilidade de os beneficiários apresentarem o pedido único, pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, nos prazos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

(4)

Nestas circunstâncias, justifica-se prever uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, e ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, que permita aos Estados-Membros fixarem, para 2020, datas-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e datas-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que as datas e os prazos previstos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estão ligados à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, importa estabelecer uma derrogação similar para a comunicação dos resultados dos controlos preliminares e das alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento.

(5)

Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2020, o presente regulamento deve abranger os pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2020.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho. Todavia, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, essas datas não podem ser posteriores a 15 de julho.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, os Estados-Membros podem decidir que as alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem ser comunicadas à autoridade competente até 30 de junho. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem decidir que essas alterações sejam comunicadas até 30 de julho.

Artigo 3.o

As derrogações estabelecidas nos artigos 1.o e 2.° são igualmente aplicáveis, nos Estados-Membros em causa, para efeitos de cálculo dos prazos de 26 e 9 dias de calendário, respetivamente, após a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e a data-limite para comunicação de alterações, previstos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 4.o

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, a data-limite a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, não pode ser posterior a 15 de junho. Todavia, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, essa data não pode ser posterior a 15 de julho.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


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