EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020L2020

Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19

JO L 419 de 11.12.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2020/oj

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 419/1


DIRETIVA (UE) 2020/2020 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma «emergência de saúde pública de âmbito internacional» e, em 11 de março de 2020, qualificou-o como pandemia.

(2)

A União uniu forças com a OMS e um grupo de atores mundiais num esforço sem precedentes de solidariedade mundial para combater a pandemia. Esse esforço visa apoiar o desenvolvimento e a distribuição equitativa de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, tratamentos e vacinas necessários para controlar e combater a COVID-19.

(3)

Atendendo ao aumento alarmante do número de casos de COVID-19 nos Estados-Membros, na Comunicação de 17 de junho de 2020, a Comissão apresentou uma proposta da UE para as vacinas contra a COVID-19. O objetivo desta estratégia é acelerar o desenvolvimento, o fabrico e a disponibilização de vacinas contra o vírus, a fim de ajudar a proteger as pessoas na União. Embora uma vacina eficaz e segura contra a COVID-19 constitua a solução duradoura mais provável para a pandemia, os testes são indispensáveis para conter a pandemia.

(4)

No domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a Comissão tomou medidas excecionais para ajudar as vítimas da pandemia. Em 3 de abril de 2020, a Comissão adotou a Decisão (UE) 2020/491 (3), que autoriza os Estados-Membros a isentar temporariamente do IVA e dos direitos de importação os bens essenciais necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, incluindo os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença. No entanto, essa decisão abrange apenas as importações e não as entregas intracomunitárias ou internas.

(5)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) contém instrumentos que permitem aos Estados-Membros reduzir parcialmente o custo das vacinas e dos testes da COVID-19, nomeadamente através de uma isenção do IVA sem direito à dedução para a hospitalização e a assistência médica, e de uma taxa reduzida de IVA aplicável às vacinas nos termos do artigo 98.o da mesma diretiva. Contudo, essa diretiva não permite que os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. Nem autoriza os Estados-Membros a conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados.

(6)

Em 2018, a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas de IVA (a «proposta de 2018»), atualmente pendente no Conselho. Caso seja adotada pelo Conselho, permitirá, entre outras coisas, que os Estados-Membros apliquem, em determinadas condições, uma taxa reduzida à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. De igual modo, a proposta de 2018 permitirá aos Estados-Membros, em determinadas condições, conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aplicável à entrega de vacinas COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como aos serviços estreitamente ligados a essas vacinas e dispositivos. A proposta de 2018 permitirá aos Estados-Membros aplicar essas taxas, desde que essas entregas e prestações beneficiem apenas o consumidor final e prossigam um objetivo de interesse geral.

(7)

No entanto, como a adoção da proposta de 2018 ainda está pendente no Conselho, é necessário tomar medidas imediatas para adaptar a Diretiva 2006/112/CE às circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19. O objetivo desta ação é assegurar que a entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença bem como serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos se tornem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível.

(8)

Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder aplicar uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, ou conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, aprovados como tal pela Comissão ou pelos Estados-Membros, bem como em relação aos serviços estreitamente ligados a essas vacinas e dispositivos.

(9)

A possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e à prestação de serviços estreitamente ligados a esses dispositivos, ou de conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que diz respeito à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro dessa doença, bem como à prestação de serviços que estejam estreitamente ligados a tais vacinas ou dispositivos, deverá ser limitada no tempo. Essa possibilidade só deverá ser autorizada durante o período de circunstâncias excecionais causado pela pandemia de COVID-19. Devido à incerteza quanto à duração destas circunstâncias excecionais, a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA ou de conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior a essas entregas deve manter-se em vigor até 31 de dezembro de 2022. Antes do termo desse período, a possibilidade de aplicar a taxa reduzida ou de conceder a isenção será reanalisada tendo em conta a situação da pandemia e, se necessário, deverá ser possível prolongar esse período. Se a proposta de 2018 fosse adotada e aplicável antes do termo desse período, estas medidas temporárias destinadas a adaptar a Diretiva 2006/112/CE à pandemia de COVID-19 deixariam de servir o seu objetivo.

(10)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que a entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como a prestação de serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, se tornem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(11)

A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

Tendo em vista a pandemia de COVID-19 e a urgência de abordar a crise de saúde pública associada, foi considerado adequado prever uma exceção ao período de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(13)

Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2006/112/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 129.o-A

1.   Os Estados–Membros podem tomar uma das medidas seguintes:

a)

Aplicar uma taxa reduzida à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados;

b)

Conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados.

Apenas podem beneficiar das medidas previstas no primeiro parágrafo os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), no Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e noutra legislação da União aplicável.

2.   Os Estados-Membros podem conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados.

Só as vacinas contra a COVID-19 autorizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros podem beneficiar da isenção prevista no primeiro parágrafo.

3.   O presente artigo é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 2.o

1.   Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar uma taxa reduzida ou conceder uma isenção nos termos do artigo 1.o, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas por eles adotadas e publicadas que sejam necessárias para cumprir o disposto na presente diretiva devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva no prazo de dois meses a contar da sua adoção.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 2 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 I de 3.4.2020, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


Top