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Document 32020L1151

Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho de 29 de julho de 2020 que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

ST/9139/2020/INIT

OJ L 256, 5.8.2020, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/1151/oj

5.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


DIRETIVA (UE) 2020/1151 DO CONSELHO

de 29 de julho de 2020

que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas disposições da Diretiva 92/83/CEE do Conselho (3) estão desatualizadas e são pouco claras, dando azo a procedimentos administrativos com encargos desnecessários, tanto para as administrações fiscais como para os operadores económicos. Os custos advindos para os operadores económicos da conformidade com tais procedimentos restringem a participação das pequenas e médias empresas no comércio de álcool e bebidas alcoólicas no mercado interno. Além disso, é necessário atualizar as referências ao direito da União que já não está em vigor.

(2)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de determinação do imposto especial sobre o consumo de cerveja, é necessário estabelecer as condições de medição do grau Plato. Mais especificamente, no que respeita à medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada, é importante especificar que, para efeitos da referida medição, devem também ser tidos em conta os ingredientes da cerveja que tenham sido acrescentados após a fermentação. Tendo em conta as dificuldades práticas relacionadas com a identificação e medição do extrato seco do mosto primitivo do produto acabado, tal especificação é necessária e justificada pela necessidade de definir uma abordagem harmonizada que assegure a aplicação correta e linear dessas regras por parte dos sujeitos passivos em causa e das administrações fiscais, bem como a eficácia do controlo fiscal face aos riscos de fraude, evasão ou utilização indevida.

(3)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para uma metodologia harmonizada de medição do grau Plato da cerveja, é conveniente permitir que os Estados-Membros que, à data de 29 de julho de 2020, não tenham em conta para efeitos de medição do grau Plato os ingredientes da cerveja que tenham sido acrescentados depois da fermentação, continuem a utilizar por um período transitório o método atualmente aplicado.

(4)

O teor alcoólico da cerveja de acordo com o qual podem ser aplicadas taxas reduzidas à cerveja de baixo teor alcoólico é, em geral, demasiado baixo para constituir um incentivo palpável a que os fabricantes de cerveja inovem e criem novos produtos de baixo teor alcoólico. A fim de incentivar o desenvolvimento de cerveja de baixo teor alcoólico, deverá ser aumentado o limiar determinado para as taxas reduzidas aplicáveis às bebidas de baixo teor alcoólico.

(5)

Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas à cerveja e ao álcool etílico produzido em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. A fim de evitar o tratamento diferenciado das outras bebidas alcoólicas em relação à cerveja e ao álcool etílico, os Estados-Membros deverão também poder aplicar taxas reduzidas às outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. Os Estados-Membros deverão poder limitar a aplicação de taxas reduzidas aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas tendo em conta diversos critérios, como o teor alcoólico do produto acabado ou a quantidade e tipo de matérias-primas utilizadas para o produzir.

(6)

De modo a facilitar o reconhecimento do seu estatuto de pequenos produtores independentes em todos os Estados-Membros, para efeitos de aplicação das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativamente à criação de um modelo de certificado uniforme que confirme a produção anual dos pequenos produtores independentes e a sua conformidade com os critérios da Diretiva 92/83/CEE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Embora seja desejável a certificação dos pequenos produtores independentes pelo Estado-Membro no qual estes estão estabelecidos, é adequado reduzir os encargos administrativos permitindo para isso a autocertificação dos pequenos produtores independentes. Os Estados-Membros nos quais os pequenos produtores independentes estão estabelecidos deverão ser obrigados a fixar condições destinadas a assegurar a aplicação correta e linear de tais disposições e evitar qualquer eventual fraude, evasão ou utilização indevida. Os Estados-Membros deverão conceder taxas reduzidas do imposto sobre o consumo com base no certificado emitido pelos outros Estados-Membros, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo risco de fraude, evasão ou utilização indevida. Os Estados-Membros que apliquem limiares mais elevados aos pequenos produtores deverão ter de aplicar os mesmos limiares aos produtores de outros Estados-Membros.

(7)

À luz da situação específica do setor vitivinícola na República de Malta, este Estado-Membro deverá ser autorizado a aplicar aos pequenos produtores de vinho independentes um limiar mais elevado no âmbito do mecanismo de taxas reduzidas previsto na presente diretiva.

(8)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar uma taxa reduzida ao álcool etílico produzido em destilarias de produtores de frutos (tais como maçã, pera, bagaço de uva e bagas).

(9)

No caso da cerveja, do vinho e de outras bebidas fermentadas, a Diretiva 92/83/CEE autoriza os Estados-Membros a isentarem do imposto especial os produtos de fabrico caseiro que não sejam produzidos para fins comerciais. No entanto, não permite tal isenção facultativa no caso do álcool etílico produzido a partir de frutos (tais como maçã, pera, bagaço de uva e bagas) para consumo privado. Dado que há em vários Estados-Membros uma longa tradição de fabrico de tais produtos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar taxas reduzidas ou isenções aos produtos regionais ou tradicionais à base de álcool etílico que não sejam produzidos para fins comerciais. Por conseguinte, é adequado prever a possibilidade de, sob condições estritas, os Estados-Membros isentarem do imposto especial de consumo ou aplicarem taxas reduzidas do imposto especial de consumo a um volume limitado de bebidas espirituosas à base de frutos produzidas a partir de frutos (tais como maçã, pera, bagaço de uva e bagas) pertencentes, produzidos e fornecidos por um particular num terreno cujo título detenha. Os Estados-Membros que apliquem tais taxas reduzidas ou isenções deverão ser obrigados a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer eventual fraude, evasão ou utilização indevida. Essas medidas deverão abranger, por exemplo, o registo dos particulares que produzam tais bebidas, o registo dos destiladores incluindo a sua dimensão e localização, a notificação do volume de produção e outras medidas de controlo que assegurem o cumprimento das condições de aplicação das taxas reduzidas ou isenções. Esses Estados-Membros deverão estabelecer também exigências e procedimentos para assegurar o controlo da produção e do consumo e a prevenção dos efeitos transfronteiriços e das vendas. Os Estados-Membros deverão estabelecer também regras relativas às sanções aplicáveis às infrações a tais disposições nacionais e garantir a aplicação dessas mesmas sanções. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

(10)

Uma vez que as taxas reduzidas ou isenções de impostos especiais de consumo sobre as bebidas de fabrico caseiro não deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros para além das taxas reduzidas aplicáveis ao álcool etílico produzido por pequenas destilarias de produtores de frutos e tendo em conta as tradições específicas da República da Bulgária e as correspondentes disposições que aplica às pequenas destilarias de produtores de frutos do país, quando esse Estado-Membro tiver exercido a possibilidade de que dispõe no que diz respeito às bebidas espirituosas à base de frutos fabricadas para agregados de produtores por pequenas destilarias de produtores de frutos, deverá continuar a ser aplicável ao país tal possibilidade, excluindo-se qualquer outra possibilidade de aplicar taxas reduzidas ou isenções.

(11)

Importa atualizar as referências aos códigos da Nomenclatura Combinada utilizados para descrever os produtos alcoólicos.

(12)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados, em certas condições, a isentar do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela Diretiva 92/83/CEE, quando esses produtos sejam utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

(13)

É conveniente atualizar a Diretiva 92/83/CEE no que respeita à aplicação de taxas reduzidas a determinados produtos destilados na República Helénica em alambiques tradicionais descontínuos de cobre e em destiladores tradicionais simples.

(14)

A fim de reduzir os encargos da conformidade que recai sobre os operadores económicos e reforçar a segurança jurídica, deverão ser revistas as condições de aplicação das isenções a qualquer tipo de álcool desnaturado.

(15)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da isenção para o álcool totalmente desnaturado, é necessário clarificar as condições de reconhecimento mútuo do álcool totalmente desnaturado. Os Estados-Membros deverão isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado que tenha sido totalmente desnaturado noutros Estados-Membros, em conformidade com os métodos autorizados por esses Estados-Membros. Tendo em vista uma maior segurança jurídica, é igualmente necessário clarificar os procedimentos de notificação das alterações dos requisitos para a desnaturação total do álcool.

(16)

A fim de estabelecer os procedimentos para a avaliação dos requisitos exigidos pelos Estados-Membros à desnaturação total do álcool, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para poder aceitar ou rejeitar os requisitos notificados pelos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(17)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da isenção para o álcool parcialmente desnaturado, é necessário clarificar as condições de reconhecimento mútuo do álcool parcialmente desnaturado e estabelecer que a manutenção e a limpeza do equipamento de fabrico fazem parte do processo de fabrico e que o álcool parcialmente desnaturado utilizado para o respetivo processo de fabrico está, por conseguinte, abrangido pela referida isenção. Para reduzir a utilização fraudulenta da referida isenção, é necessário estabelecer condições adicionais para a sua aplicação.

(18)

As isenções estabelecidas para o Reino Unido relativamente a duas bebidas alcoólicas específicas refletiam as isenções previstas na legislação nacional do Reino Unido. Uma vez que as isenções do imposto especial de consumo harmonizado foram revogadas na legislação do Reino Unido, deixaram de ser relevantes e deverão, portanto, ser revogadas a nível da União.

(19)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reduzir os encargos da conformidade para os operadores económicos e os encargos administrativos para as administrações fiscais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(20)

A Diretiva 92/83/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 92/83/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau Plato.

Constitui uma exceção ao primeiro parágrafo o caso dos Estados-Membros que, à data de 20 de julho de 2020, não tomem em conta os ingredientes da cerveja que tenham sido acrescentados após a fermentação para efeitos de medição do grau Plato, os quais podem continuar a fazê-lo até 31 de dezembro de 2030.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, à cerveja com um teor alcoólico adquirido máximo de 3,5% vol.»;

3)

No artigo 8.o, ponto 2, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Vinho espumante”, os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 102204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205 que:»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.   Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto sobre o vinho produzido por pequenos produtores independentes, dentro dos seguintes limites:

as taxas reduzidas não são aplicadas às empresas que produzam mais de 1 000 hectolitros ou, no caso da República de Malta, em média, mais de 20 000 hectolitros de vinho por ano,

as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.

2.   Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por “pequeno produtor de vinho independente” entende-se um produtor de vinho jurídica e economicamente independente de outros produtores de vinho, que utilize instalações fisicamente distintas das de qualquer outro produtor de vinho e que não opere sob licença. Contudo, quando dois ou mais pequenos produtores de vinho cooperem entre si e a sua produção anual combinada não exceda 1 000 ou 20 000 hectolitros, consoante o caso, podem ser tratados como um único pequeno produtor de vinho independente.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo ao vinho fornecido no seu território por pequenos produtores de vinho independentes situados noutros Estados-Membros. Devem assegurar, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outro Estado-Membro nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.»;

5)

No artigo 12.o, ponto 2, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Outras bebidas fermentadas espumantes”, os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205 não mencionados no artigo 8.o que:»;

6)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 e no artigo 13.o-A, os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre as outras bebidas fermentadas tranquilas. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre outras bebidas fermentadas espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto às outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

1.   Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto, que podem ser diferenciadas de acordo com a produção anual dos produtores em causa, a outras bebidas fermentadas produzidas por pequenos produtores independentes, dentro dos seguintes limites:

as taxas reduzidas não serão aplicadas às empresas que produzam mais de 15 000 hectolitros dessas bebidas por ano,

as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo aplicável a outras bebidas fermentadas.

2.   Para efeitos do presente artigo, as outras bebidas fermentadas têm de ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou a partir da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles. Os Estados-Membros não podem permitir qualquer adição de outro álcool ou bebida alcoólica para fins de produção de outras bebidas fermentadas. Para efeitos do presente artigo, a adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária na medida em que o teor alcoólico não aumente mais de 1,2% vol. não pode ser considerada como adição de álcool para efeitos da produção de outras bebidas fermentadas. A adição de tais aromas não pode alterar significativamente as características do produto de origem.

3.   Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do presente artigo a determinados tipos de outras bebidas fermentadas.

4.   Para efeitos do presente artigo, por “pequeno produtor independente” entende-se um produtor de outras bebidas fermentadas jurídica e economicamente independente de qualquer outro produtor de outras bebidas fermentadas que utilize instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores e que não opere sob licença. Contudo, quando dois ou mais pequenos produtores cooperem entre si e a sua produção anual combinada não exceda 15 000 hectolitros, podem ser tratados como um único pequeno produtor independente.

5.   Os Estados-Membros devem asseguram que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo a outras bebidas fermentadas fornecidas no seu território por pequenos produtores independentes situados noutros Estados-Membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-Membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.»;

8)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Para efeitos de aplicação da Diretiva 92/84/CEE e da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*), considera-se que as referências ao “vinho” são igualmente aplicáveis a outras bebidas fermentadas tal como definidas na presente seção.

(*)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).»"

9)

No artigo 18.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem aplicar uma única taxa reduzida de imposto aos produtos intermédios definidos na parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

1.   Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto, que podem ser diferenciadas de acordo com a produção anual dos produtores em causa, a produtos intermédios produzidos por pequenos produtores independentes, dentro dos seguintes limites:

as taxas reduzidas não são aplicadas às empresas que produzam mais de 250 hectolitros dessas bebidas por ano,

as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do produto intermédio.

2.   Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do presente artigo a determinados tipos de produtos intermédios.

3.   Para efeitos do presente artigo, por “pequeno produtor independente” entende-se um produtor de produtos intermédios jurídica e economicamente independente de qualquer outro produtor de produtos intermédios que utilize instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores e que não opere sob licença. Contudo, quando dois ou mais pequenos produtores cooperem entre si e a sua produção anual combinada não exceda 250 hectolitros, podem ser tratados como um único pequeno produtor independente.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo a outros produtos intermédios fornecidos no seu território por pequenos produtores independentes situados noutros Estados-Membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-Membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.»;

11)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A República da Bulgária pode aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutos fornecidos por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. Uma vez exercida esta possibilidade, a República da Bulgária deixa de aplicar o disposto no n.o 8.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   A República Checa e a República da Polónia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutos fornecidos por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«8.   Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação direta do presente número, os Estados-Membros podem isentar do imposto especial de consumo, ou aplicar taxas reduzidas do imposto ao álcool etílico que é consumido por um particular, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda e que seja:

a)

Produzido pelo mesmo particular a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo num terreno cujo título detenha, utilizando um destilador simples e de pequena dimensão registado junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa;

e/ou

b)

Produzido pelo mesmo particular em destilarias autorizadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo, num terreno cujo título detenha.

Os Estados-Membros limitam a aplicação da isenção ou de taxas reduzidas a um máximo de 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores.

Os Estados-Membros que apliquem essa isenção ou taxas reduzidas do imposto:

a)

Fixam condições que permitam evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida;

b)

Estabelecem exigências e procedimentos adequados para assegurar o controlo da produção e do consumo, a fim de evitar os efeitos transfronteiriços e as vendas; e

c)

Estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Os Estados-Membros não podem aplicar estas disposições cumulativamente com as previstas nos n.o s 6, 6-A ou 7.»;

12)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

1.   A República Francesa pode aplicar uma taxa reduzida inferior à taxa mínima, mas não inferior em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico, ao rum, tal como definido no anexo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), produzido a partir de cana-de-açúcar colhida no local de fabrico, conforme estabelecido no anexo I, ponto 13, do mesmo regulamento, com um teor em substâncias voláteis, exceto os álcoois etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 40% vol.

2.   A República Helénica pode aplicar uma taxa reduzida, que pode ser inferior à taxa mínima:

a)

Mas não inferior em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico, relativamente aos anises destilados, tal como definidos no anexo II, ponto 29, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que sejam incolores e apresentem um teor de açúcar igual ou inferior a 50 gramas por litro e em que o produto final seja composto, pelo menos na percentagem prevista na referida disposição, por álcool aromatizado por destilação em alambiques tradicionais descontínuos de cobre com capacidade igual ou inferior a 1 000 litros e relativamente às aguardentes bagaceiras ou bagaços de uva, tal como definidos no anexo II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que sejam destilados em alambiques tradicionais descontínuos;

b)

Mas não inferior em mais de 85% à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico, relativamente ao álcool etílico produzido a partir de frutos fornecidos pelo agregado do produtor, que seja destilado em destiladores tradicionais simples de cobre com capacidade igual ou inferior a 130 litros ou em destiladores tradicionais de barro com capacidade igual ou inferior a 40 litros, os quais, em ambos os casos, funcionem no máximo oito dias por ano e produzam, no máximo, cinco hectolitros de álcool puro por ano.;

(*)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).»;"

13)

Na secção VI, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

1.   Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação direta dos artigos 4.o, 9.°-A, 13.°-A, 18.°-A e do artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3 da presente diretiva, os Estados-Membros fornecem, a pedido dos interessados, um certificado anual aos pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território que confirme a respetiva produção total anual referida naqueles artigos, consoante o caso, e que confirme a conformidade do pequeno produtor independente com os critérios previstos nos artigos 4.o, n.o 2, 9.°-A, n.o 2, 13.°-A, n.o 4, 18.°-A, n.o 3, e 22.°, n.o 2 da presente diretiva, consoante o caso. O documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE deve remeter para o certificado referido no presente número.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e linear da presente disposição e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, permitir que os pequenos produtores independentes referidos nos artigos 4.o, n.o 1, 9.°-A, n.o 1, 13.°-A, n.o 1, 18.°-A, n.o 1, e 22.°, n.o 1, estabelecidos no seu território autocertifiquem a sua conformidade com os critérios previstos nos artigos 4.o, n.o 2, 9.°-A, n.o 2, 13.°-A, n.o 4, 18.°-A, n.o 3, e 22.°, n.o 2, consoante o caso, e a respetiva produção total anual referida nesses artigos.

3.   Os Estados-Membros reconhecem, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e linear do presente artigo e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, os certificados emitidos por outro Estado-Membro aos produtores referidos nos artigos 4.o, n.o 1, 9.o-A, n.o 1, 13.°-A, n.o 1, 18.°-A, n.o 1, e 22.°, n.o 1, exceto em circunstâncias devidamente justificadas.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

O modelo do certificado referido no n.o 1;

b)

O modelo da referência a esse certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE; e

c)

Os requisitos a respeitar para o preenchimento do documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo dos capítulos IV ou V da Diretiva 2008/118/CE em caso de autocertificação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.»;

14)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Os códigos NC referidos na presente diretiva são os códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento de Execução (EU) n.o 2018/1602 da Comissão (*), que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (**).

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 do Comissão, de 11 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 273 de 31.10.2018, p. 1)."

(**)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).»"

15)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Sejam distribuídos sob a forma de álcool que tenha sido totalmente desnaturado em conformidade com os requisitos do Estado-Membro em que tenha sido introduzido no consumo, desde que esses requisitos tenham sido devidamente notificados por escrito e autorizados em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Os Estados-Membros aplicam o capítulo V da Diretiva 2008/118/CE;

b)

Sejam utilizados no processo de fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que o álcool tenha sido desnaturado em conformidade com os requisitos de qualquer dos Estados-Membros para uma determinada utilização.

A isenção aplica-se sempre que esse álcool desnaturado:

tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano,

ou

seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico.

Os Estados-Membros aplicam o capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE à circulação de álcool desnaturado que ainda não tenha sido incorporado num produto que não seja destinado ao consumo humano;»;

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Sejam utilizados na produção de medicamentos referidos nas Diretivas 2001/82/CE (*) e 2001/83/CE (**) do Parlamento Europeu e do Conselho.;

(*)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1)."

(**)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).»"

b)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«f)

No fabrico de suplementos alimentares definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) que contenham álcool etílico, se a embalagem individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os suplementos alimentares forem colocados no mercado em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva.

(*)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).»;"

c)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros que pretendam alterar os requisitos de desnaturação completa do álcool referidos no n.o 1, alínea a), notificam os novos requisitos, por escrito, à Comissão, juntamente com toda a informação relevante sobre os desnaturantes que pretendem utilizar.

Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de um mês a contar da receção da notificação e especifica qual a informação necessária. Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias, envia a notificação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês.

4.   A Comissão adota atos de execução para autorizar ou rejeitar os requisitos notificados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.

5.   Se um Estado-Membro verificar que um produto isento ao abrigo do n.o 1, alíneas a) ou b) do presente artigo, dá azo a fraude, evasão ou utilização indevida, pode recusar a isenção ou retirar a redução já concedida. O Estado-Membro notifica de imediato, por escrito, tal recusa ou retirada à Comissão, juntando toda a informação relevante sobre a fraude, a evasão ou a utilização indevida. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o em causa no prazo de um mês a contar da receção de tal informação e especifica qual a informação adicional necessária. Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias, envia a notificação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês. É então tomada uma decisão final de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2, o mais tardar quatro meses após o envio da notificação aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar essa decisão com efeitos retroativos.»;

16)

É suprimido o artigo 28.o;

17)

Na secção VIII, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 28.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o-B

De cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2024.

O relatório deve, nomeadamente:

a)

Avaliar a aplicação e o impacto das disposições nacionais adotadas e aplicadas nos termos dos artigos 5.o e 9.o-A, do artigo 22.o, n.o 8, do artigo 23.o-A e do artigo 27.o, n.o 2, alínea f);

b)

Ter em conta elementos pertinentes de prova do impacto das disposições nacionais adotadas e aplicadas nos termos desses artigos, como efeitos transfronteiriços negativos, aumento da fraude e impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno e sobre a saúde pública; e

c)

Sempre que os Estados-Membros apliquem as disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 22.o, n.o 8, avaliar a adequação:

das condições fixadas por esses Estados-Membros a fim de evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, e

dos requisitos e procedimentos estabelecidos por tais Estados-Membros para garantir o controlo da produção e do consumo e a prevenção de efeitos transfronteiriços.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias para elaborar o relatório.

Os Estados-Membros que apliquem as disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 22.o, n.o 8, enviam à Comissão, o mais tardar três meses após o primeiro ano da aplicação de tais disposições, todas as informações necessárias para realizar a avaliação referida na alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.

Se se justificar, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Opinião de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 108.

(3)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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