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Document 32020L0876

Diretiva (UE) 2020/876 do Conselho de 24 de junho de 2020 que altera a Diretiva 2011/16/UE para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19

ST/8498/2020/INIT

JO L 204 de 26.6.2020, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/876/oj

26.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/46


DIRETIVA (UE) 2020/876 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2020

que altera a Diretiva 2011/16/UE para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Os graves riscos para a saúde pública e outras perturbações causadas pela pandemia da doença COVID‐19, bem como as medidas de confinamento impostas pelos Estados‐Membros para ajudar a contê‐la, têm tido um efeito perturbador significativo sobre a capacidade das empresas e das autoridades fiscais dos Estados-Membros para cumprir algumas das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3).

(2)

Vários Estados‐Membros e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações às autoridades competentes dos Estados‐Membros nos termos da Diretiva 2011/16/UE solicitaram o diferimento de certos prazos estabelecidos nessa mesma diretiva. Esses prazos estabelecidos dizem respeito à troca automática de informações sobre contas financeiras cujos beneficiários são residentes fiscais noutro Estado‐Membro, bem como sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar que contêm pelo menos uma das características-chave enumeradas no anexo IV da Diretiva 2011/16/UE («mecanismos transfronteiriços a comunicar»).

(3)

As graves perturbações causadas pela pandemia da doença COVID‐19 na atividade de muitas instituições financeiras e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar mecanismos transfronteiriços a comunicar dificultam o cumprimento atempado das obrigações de comunicação de informações que lhes incumbem por força da Diretiva 2011/16/UE. As instituições financeiras são atualmente confrontadas com tarefas urgentes relacionadas com a pandemia da doença COVID‐19.

(4)

Além disso, as instituições financeiras e as pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações são confrontadas com graves perturbações relacionadas com o trabalho, principalmente devido às condições de trabalho à distância decorrentes das medidas de confinamento na maioria dos Estados‐Membros. Do mesmo modo, a capacidade das autoridades fiscais dos Estados‐Membros para recolherem e tratarem os dados tem sido afetada negativamente.

(5)

Esta situação exige uma resposta urgente e, tanto quanto possível, coordenada na União. Para o efeito, é necessário dar aos Estados‐Membros a opção de diferir o prazo para a troca de informações sobre contas financeiras cujos beneficiários são residentes fiscais noutro Estado‐Membro, a fim de permitir que os Estados‐Membros adaptem os respetivos prazos nacionais para a apresentação dessas informações pelas instituições financeiras declarantes. Além disso, os Estados‐Membros deverão dispor da opção de diferir os prazos para a apresentação e a troca de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar.

(6)

O diferimento dos prazos destina‐se a fazer face a uma situação excecional e não deverá perturbar a estrutura estabelecida pela Diretiva 2011/16/UE nem o seu funcionamento. Por conseguinte, é necessário que o diferimento seja limitado e se mantenha proporcionado em relação às dificuldades práticas causadas pela pandemia da doença COVID‐19 no tocante à apresentação e à troca de informações.

(7)

À luz da atual incerteza quanto à evolução da pandemia da doença COVID‐19 e dado que podem persistir ainda por algum tempo as circunstâncias que justificam a adoção da presente diretiva, é também adequado prever a possibilidade de uma prorrogação facultativa do período de diferimento. Essa prorrogação só deverá ter lugar se estiverem preenchidas as condições previstas na presente diretiva.

(8)

Tendo em conta o impacto significativo da perturbação económica causada pela pandemia da doença COVID‐19 nos orçamentos, nos recursos humanos e no funcionamento das administrações fiscais dos Estados‐Membros, o Conselho deverá ficar habilitado a decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, prorrogar o período de diferimento.

(9)

O diferimento dos prazos não deverá afetar os elementos essenciais da obrigação de comunicar e trocar informações nos termos da Diretiva 2011/16/UE e deverá ser assegurado que nenhuma informação que passe a ser sujeita a comunicação durante o período de diferimento fique por comunicar ou trocar.

(10)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia da doença COVID‐19 e a crise de saúde pública conexa, bem como as suas consequências sociais e económicas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

Por conseguinte, a Diretiva 2011/16/UE deverá ser alterada em conformidade.

(12)

Dado que os Estados‐Membros têm de tomar medidas num lapso de tempo muito curto para diferir prazos que, de outro modo, se tornariam aplicáveis por força da Diretiva 2011/16/UE, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2011/16/UE são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 27.o‐A

Diferimento facultativo de prazos devido à pandemia da doença COVID-19

1.   Não obstante os prazos para a apresentação de informações relativas aos mecanismos transfronteiriços a comunicar fixados no artigo 8.o-AB, n.o 12, os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os intermediários e os contribuintes relevantes apresentem, até 28 de fevereiro de 2021, informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar cujo primeiro passo de aplicação tenha sido realizado entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2.   Se os Estados‐Membros tomarem medidas como referido no n.o 1, devem tomar igualmente as medidas necessárias para permitir que:

a)

Não obstante o artigo 8.o‐AB, n.o 18, as primeiras informações sejam comunicadas até 30 de abril de 2021;

b)

O prazo de 30 dias para a apresentação de informações fixado no artigo 8.o‐AB, n.os 1 e 7, tenha início até 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:

i)

um mecanismo transfronteiriço a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, ou

ii)

os intermediários, na aceção do artigo 3.o, ponto 21, segundo parágrafo, tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

c)

No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório periódico em conformidade com o artigo 8.o‐AB, n.o 2, seja apresentado pelo intermediário até 30 de abril de 2021.

3.   Não obstante o prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que a comunicação de informações referida no artigo 8.o, n.o 3‐A, relativa ao ano civil de 2019 ou a outro período de referência adequado tenha lugar no prazo de 12 meses a contar do final do ano civil de 2019 ou de outro período de referência adequado.

Artigo 27.o‐B

Prorrogação do período de diferimento

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar uma decisão de execução para prorrogar por três meses o período de diferimento dos prazos previsto no artigo 27.o‐A, desde que persistam riscos sérios para a saúde pública e perturbações económicas causados pela pandemia da doença COVID‐19 e os Estados‐Membros apliquem medidas de confinamento.

2.   A proposta de decisão de execução do Conselho é apresentada ao Conselho pelo menos um mês antes do termo do prazo aplicável.»

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Parecer de 19 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 14 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


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