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Document 32020L0739

Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão de 3 de junho de 2020 que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão

C/2020/3509

OJ L 175, 4.6.2020, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/739/oj

4.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/11


DIRETIVA (UE) 2020/739 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2020

que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada em manter as suas normas elevadas para assegurar uma proteção adequada da saúde dos trabalhadores, o que assume particular relevância no contexto de uma pandemia sanitária mundial. O surto de COVID-19, uma nova doença por coronavírus, afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020 e está a causar graves perturbações em todos os setores e serviços, com repercussões diretas na saúde e na segurança de todos os trabalhadores na União.

(2)

Mais do que nunca, a estrita observância e a aplicação das disposições nacionais que transpõem as regras da União em matéria de segurança e saúde no trabalho revestem-se da maior importância. A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. Essa diretiva aplica-se a atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes.

(3)

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 desse anexo, a lista deve ser alterada para ter em conta os conhecimentos mais recentes relativamente a desenvolvimentos científicos e epidemiológicos que tenham determinado mudanças significativas, nomeadamente a existência de novos agentes biológicos.

(4)

Em outubro de 2019, a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão (2) alterou o anexo III da Diretiva 2000/54/CE, em particular aditando um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).

(5)

O vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, apresenta grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS. Tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo III da Diretiva 2000/54/CE a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho.

(6)

O SARS-CoV-2 pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes. Embora não se disponha atualmente de uma vacina ou um tratamento eficaz, estão a ser envidados esforços consideráveis a nível internacional e foi já identificado um número significativo de vacinas experimentais. Tendo em conta a evidência científica e os dados clínicos mais recentes disponíveis, bem como o aconselhamento de peritos que representam todos os Estados-Membros, o SARS-CoV-2 deve ser classificado como agente patogénico para o ser humano do grupo de risco 3. Vários Estados-Membros, bem como os Estados da EFTA e outros países terceiros, começaram a tomar medidas relativas à classificação do SARS-CoV-2 no grupo de risco 3.

(7)

Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde publicou orientações sobre segurança biológica em laboratórios relativas ao novo coronavírus e à análise de amostras clínicas de doentes infetados pelo SARS-CoV-2 (3). As orientações especificam que o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico, por exemplo a sequenciação, pode ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2 (segurança biológica de nível 2, BSL-2), ao passo que o trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório de confinamento com pressão negativa em relação à atmosfera (segurança biológica de nível 3, BSL-3). A fim de assegurar uma capacidade suficiente e a continuidade do trabalho vital realizado pelos laboratórios de diagnóstico em toda a União, esta informação deve ser especificada no anexo III da Diretiva 2000/54/CE.

(8)

Atendendo à gravidade da pandemia mundial de COVID-19 e tendo em conta que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado, tal como previsto no princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4), a presente diretiva deve estabelecer um período de transposição breve. Com base numa ampla consulta, considerou-se adequado um período de transposição de cinco meses. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, os Estados-Membros são convidados a aplicar a presente diretiva antes do termo do prazo de transposição, sempre que possível.

(9)

A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente o anexo V e o anexo VI da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. A fim de proporcionar aos trabalhadores os níveis de proteção adequados, deve também antecipar-se a data de transposição das alterações a esses anexos no que respeita à exposição ao SARS-CoV-2.

(10)

A Comissão continuará a acompanhar de perto a situação do surto de COVID-19, incluindo o desenvolvimento de uma possível vacina e a disponibilidade de novas provas e dados tecnológicos e científicos relativos ao SARS-CoV-2. Nesta base, a Comissão reexaminará, se necessário, a classificação no grupo de risco estabelecida mediante a adoção da presente diretiva.

(11)

Atendeu-se à necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e de assegurar que as alterações só têm em conta evoluções científicas neste domínio que impliquem adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico.

(12)

Na elaboração da presente diretiva, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico. Além disso, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre os ajustamentos meramente técnicos da Diretiva 2000/54/CE no contexto do surto de SARS-CoV-2.

(13)

De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (6),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

No artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/1833, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Todavia, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações dos anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE, na medida em que digam respeito ao agente biológico SARS-CoV-2, até 24 de novembro de 2020.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no primeiro parágrafo.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(2)  Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico (JO L 279 de 31.10.2019, p. 54).

(3)  Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1272450/retrieve

(4)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(5)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(6)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2000/54/CE, no quadro relativo aos VÍRUS (Ordem «Nidovirales», família «Coronaviridae», género «Betacoronavírus»), é inserida a seguinte entrada entre «Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)» e «Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)»:

«Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) (1)

3

 


(1)  Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2. O trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório com um nível de confinamento 3, com pressão negativa em relação à atmosfera.»


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