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Document 32020L0739
Commission Directive (EU) 2020/739 of 3 June 2020 amending Annex III to Directive 2000/54/EC of the European Parliament and of the Council as regards the inclusion of SARS-CoV-2 in the list of biological agents known to infect humans and amending Commission Directive (EU) 2019/1833
Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão de 3 de junho de 2020 que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão
Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão de 3 de junho de 2020 que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão
C/2020/3509
OJ L 175, 4.6.2020, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/11 |
DIRETIVA (UE) 2020/739 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2020
que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União está empenhada em manter as suas normas elevadas para assegurar uma proteção adequada da saúde dos trabalhadores, o que assume particular relevância no contexto de uma pandemia sanitária mundial. O surto de COVID-19, uma nova doença por coronavírus, afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020 e está a causar graves perturbações em todos os setores e serviços, com repercussões diretas na saúde e na segurança de todos os trabalhadores na União. |
(2) |
Mais do que nunca, a estrita observância e a aplicação das disposições nacionais que transpõem as regras da União em matéria de segurança e saúde no trabalho revestem-se da maior importância. A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. Essa diretiva aplica-se a atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes. |
(3) |
O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 desse anexo, a lista deve ser alterada para ter em conta os conhecimentos mais recentes relativamente a desenvolvimentos científicos e epidemiológicos que tenham determinado mudanças significativas, nomeadamente a existência de novos agentes biológicos. |
(4) |
Em outubro de 2019, a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão (2) alterou o anexo III da Diretiva 2000/54/CE, em particular aditando um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS). |
(5) |
O vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, apresenta grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS. Tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo III da Diretiva 2000/54/CE a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho. |
(6) |
O SARS-CoV-2 pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes. Embora não se disponha atualmente de uma vacina ou um tratamento eficaz, estão a ser envidados esforços consideráveis a nível internacional e foi já identificado um número significativo de vacinas experimentais. Tendo em conta a evidência científica e os dados clínicos mais recentes disponíveis, bem como o aconselhamento de peritos que representam todos os Estados-Membros, o SARS-CoV-2 deve ser classificado como agente patogénico para o ser humano do grupo de risco 3. Vários Estados-Membros, bem como os Estados da EFTA e outros países terceiros, começaram a tomar medidas relativas à classificação do SARS-CoV-2 no grupo de risco 3. |
(7) |
Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde publicou orientações sobre segurança biológica em laboratórios relativas ao novo coronavírus e à análise de amostras clínicas de doentes infetados pelo SARS-CoV-2 (3). As orientações especificam que o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico, por exemplo a sequenciação, pode ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2 (segurança biológica de nível 2, BSL-2), ao passo que o trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório de confinamento com pressão negativa em relação à atmosfera (segurança biológica de nível 3, BSL-3). A fim de assegurar uma capacidade suficiente e a continuidade do trabalho vital realizado pelos laboratórios de diagnóstico em toda a União, esta informação deve ser especificada no anexo III da Diretiva 2000/54/CE. |
(8) |
Atendendo à gravidade da pandemia mundial de COVID-19 e tendo em conta que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado, tal como previsto no princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4), a presente diretiva deve estabelecer um período de transposição breve. Com base numa ampla consulta, considerou-se adequado um período de transposição de cinco meses. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, os Estados-Membros são convidados a aplicar a presente diretiva antes do termo do prazo de transposição, sempre que possível. |
(9) |
A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente o anexo V e o anexo VI da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. A fim de proporcionar aos trabalhadores os níveis de proteção adequados, deve também antecipar-se a data de transposição das alterações a esses anexos no que respeita à exposição ao SARS-CoV-2. |
(10) |
A Comissão continuará a acompanhar de perto a situação do surto de COVID-19, incluindo o desenvolvimento de uma possível vacina e a disponibilidade de novas provas e dados tecnológicos e científicos relativos ao SARS-CoV-2. Nesta base, a Comissão reexaminará, se necessário, a classificação no grupo de risco estabelecida mediante a adoção da presente diretiva. |
(11) |
Atendeu-se à necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e de assegurar que as alterações só têm em conta evoluções científicas neste domínio que impliquem adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico. |
(12) |
Na elaboração da presente diretiva, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico. Além disso, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre os ajustamentos meramente técnicos da Diretiva 2000/54/CE no contexto do surto de SARS-CoV-2. |
(13) |
De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(14) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (6), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2000/54/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
No artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/1833, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Todavia, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações dos anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE, na medida em que digam respeito ao agente biológico SARS-CoV-2, até 24 de novembro de 2020.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no primeiro parágrafo.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.
(2) Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico (JO L 279 de 31.10.2019, p. 54).
(3) Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1272450/retrieve
(4) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt
(5) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(6) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2000/54/CE, no quadro relativo aos VÍRUS (Ordem «Nidovirales», família «Coronaviridae», género «Betacoronavírus»), é inserida a seguinte entrada entre «Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)» e «Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)»:
«Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) (1) |
3 |
|
(1) Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2. O trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório com um nível de confinamento 3, com pressão negativa em relação à atmosfera.»