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Document 32020L0612

Diretiva (UE) 2020/612 da Comissão de 4 de maio de 2020 que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/2665

JO L 141 de 5.5.2020, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/612/oj

5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/9


DIRETIVA (UE) 2020/612 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2020

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições específicas em vigor que permitem aos Estados-Membros decidir não indicar a restrição a veículos com caixa automática nas cartas de condução dos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria C, CE, D ou DE devem ser alargadas aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria BE, C1, C1E, D1 e D1E quando o candidato já for titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E.

(2)

Essa prorrogação deve ser efetuada à luz do progresso técnico, em especial para ter em conta o desenvolvimento e a crescente utilização, no setor dos transportes, de veículos mais modernos, mais seguros e menos poluentes, equipados com uma vasta gama de sistemas de transmissão semiautomáticos, automáticos ou híbridos. Além disso, a simplificação das atuais restrições à condução de veículos automáticos reduziria a sobrecarga administrativa e financeira para as partes interessadas, incluindo as PME e as microempresas em atividade no setor dos transportes rodoviários.

(3)

Os requisitos aplicáveis aos motociclos de exame da categoria A2 a utilizar no exame de controlo de aptidão e de comportamento devem ser adaptados ao progresso técnico, nomeadamente ao desenvolvimento do motor de combustão e do quadro e à utilização mais generalizada dos motociclos elétricos. A adaptação das especificações técnicas para os veículos de exame da categoria A2 deve também assegurar que os candidatos sejam examinados em veículos representativos da categoria para a qual a carta de condução seria emitida.

(4)

A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que isso se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de novembro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.3. Disposições específicas para os veículos das categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E

Os Estados-Membros podem decidir não indicar a restrição a veículos com caixa automática na carta de condução para veículos da categoria BE, C, CE, C1, D, DE, D1 ou D1E a que se refere o ponto 5.1.2 quando o candidato já é titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, e efetuou as manobras descritas no ponto 8.4 durante o exame de controlo de aptidão e de comportamento.»

b)

No ponto 5.2, o segundo parágrafo do segundo subtítulo «Categoria A2» passa a ter a seguinte redação:

«Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3


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