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Document 32020D0263

Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2020 relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consume (reformulação)

PE/37/2019/REV/2

OJ L 58, 27.2.2020, p. 43–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/263/oj

27.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/43


DECISÃO (UE) 2020/263 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2020

relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consume

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser substancialmente alterada. Por motivos de clareza, a referida decisão deverá ser reformulada.

(2)

A Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os territórios dos vários Estados-Membros devam ser acompanhados de um documento preenchido pelo expedidor.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (5) estabelece a estrutura e o conteúdo do documento de acompanhamento a que se refere a Diretiva (UE) 2020/2020/262 bem como o procedimento para a sua utilização.

(4)

A fim de melhorar os controlos e permitir a simplificação da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no interior da União, foi criado um sistema informatizado pela Decisão n.o 1152/2003/CE.

(5)

É necessário manter e desenvolver esse sistema informatizado para o acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a fim de permitir aos Estados-Membros disporem de informação em tempo real sobre essa circulação e poderem exercer os controlos manuais e automatizados exigidos, nomeadamente, controlos durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção dos capítulos IV e V da Diretiva (UE) 2020/2020/262 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (6).

(6)

A alteração, o alargamento e o funcionamento do sistema informatizado deverá permitir a circulação dentro da-União dos produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo, bem como a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais.

(7)

A alteração e o alargamento do sistema informatizado servem para realçar os aspetos relacionados com o mercado interno da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Todos os aspetos fiscais relativos à circulação de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão ser tratados através de uma alteração da Diretiva (UE) 2020/262 ou do Regulamento (UE) n.o 389/2012. A presente decisão não prejudica a base jurídica de qualquer alteração futura da Diretiva (UE) 2020/262 ou do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

(8)

É necessário distinguir entre os elementos da União e os elementos não pertencentes à União do sistema informatizado, bem como as tarefas a realizar pela Comissão e as que devem ser realizadas pelos Estados-Membros no quadro do desenvolvimento e da aplicação do referido sistema. Neste contexto, a Comissão, assistida pelo comité competente, deverá desempenhar um papel importante na coordenação, organização e gestão do sistema.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das medidas necessárias para a alteração, o alargamento e o funcionamento do sistema informatizado, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(10)

Deverão ser previstas regras de avaliação da aplicação do sistema informatizado de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(11)

Antes de um novo alargamento do sistema informatizado estar operacional, e tendo em conta os problemas que têm existido, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, e tendo em conta os pontos de vista dos setores de atividade interessados, deverá investigar se os atuais sistemas em suporte papel continuam a ser adequados.

(12)

É conveniente que os custos do sistema informatizado sejam repartidos entre a União e os Estados-Membros.

(13)

Devido à dimensão e à complexidade do sistema informatizado, é necessário que tanto a União como os Estados-Membros forneçam os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento e à aplicação do sistema. Ao desenvolver os elementos nacionais, os Estados-Membros deverão aplicar os princípios estabelecidos para os sistemas de governo eletrónico e tratar os agentes económicos da mesma maneira que nos outros domínios em que são introduzidos sistemas informáticos. Em particular, deverão permitir que os agentes económicos, especialmente as pequenas e médias empresas que operam neste setor, utilizem estes elementos nacionais ao mais baixo custo possível, e deverão promover todas as medidas destinadas a preservar a sua competitividade.

(14)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, fornecer uma base para a governação de automatizações posteriores dos processos previstos na legislação da União em matéria de impostos especiais de consumo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão prevê a gestão da alteração, do alargamento e do funcionamento do sistema informatizado utilizado para a circulação e o controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 1. , n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 (a seguir designado «sistema informatizado»).

2.   O sistema informatizado destina-se a:

a)

Permitir a transmissão por via eletrónica dos documentos administrativos previstos na Diretiva (UE) 2020/262 e no Regulamento (UE) n.o 389/2012, e a melhorar os controlos;

b)

Melhorar o funcionamento do mercado interno, através da simplificação da circulação dentro da União de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e permitindo aos Estados-Membros acompanhar os fluxos em tempo real e efetuar os controlos apropriados, se necessário.

Artigo 2.

As atividades relacionadas com o início do alargamento do sistema informatizado iniciam-se até 10 de fevereiro de 2021.

Artigo 3.

1.   O sistema informatizado inclui elementos da União e elementos não pertencentes à União.

2.   A Comissão assegura que, no que respeita aos trabalhos relativos aos elementos da União do sistema informatizado, seja dada especial atenção à reutilização, tanto quanto possível, do sistema existente garantindo, além disso, que o sistema informatizado seja compatível com outros sistemas informatizados pertinentes da Comissão e dos Estados-Membros, com o objetivo de criar um conjunto integrado de sistemas informatizados que permita controlar simultaneamente a circulação dentro da União dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou a direitos e taxas provenientes de países terceiros ou com destino aos mesmos.

3.   Os elementos da União do sistema informatizado compreendem as especificações comuns, os produtos técnicos, os serviços da rede comum de comunicação/interface comum de sistemas, bem como os serviços de coordenação comuns a todos os Estados-Membros, com exclusão de qualquer variante ou adaptação desses serviços destinada a cumprir requisitos nacionais.

4.   Os elementos não pertencentes à União do sistema informatizado compreendem as especificações nacionais, as bases nacionais de dados que fazem parte deste sistema, as ligações em rede entre os elementos da União e os elementos não pertencentes à União, bem como o software e o equipamento informático que cada Estado-Membro considerar necessário para a plena utilização do sistema informatizado a nível de toda a sua administração.

Artigo 4.

1.   A Comissão coordena os aspetos relativos à alteração, ao alargamento e ao funcionamento dos elementos da União e dos elementos não pertencentes à União do sistema informatizado, nomeadamente no que respeita:

a)

À infraestrutura e aos instrumentos necessários para assegurar a interconexão e a interoperabilidade global do sistema informatizado;

b)

À criação de uma política de segurança do nível mais elevado possível, a fim de proibir o acesso não autorizado aos dados e garantir a integridade do sistema informatizado;

c)

Aos instrumentos para a exploração das informações destinadas à luta contra a fraude.

2.   Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 1, a Comissão celebra os contratos necessários à alteração e ao alargamento dos elementos da União do sistema informatizado e elabora, em cooperação com os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité a que se refere o artigo 7. , n.o 1, um plano diretor e os planos de gestão necessários à alteração, ao alargamento e ao funcionamento do sistema informatizado.

O plano diretor e os planos de gestão estabelecem as tarefas iniciais e regulares cuja realização incumbe à Comissão e aos Estados-Membros. Os planos de gestão indicam os prazos para a conclusão das tarefas necessárias à realização de cada projeto previsto no plano diretor.

Artigo 5.

1.   Os Estados-Membros concluem, nos prazos fixado nos planos de gestão referidos no artigo 4. , n.o 2, as tarefas iniciais e regulares que lhes tenham sido atribuídas.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados de cada tarefa e da data da sua conclusão. A Comissão informa, por sua vez, o comité a que se refere o artigo 7. , n.o 1.

2.   Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer medida relacionada com a alteração, o alargamento ou o funcionamento do sistema informatizado que possa afetar a sua interconexão e a sua interoperabilidade global, ou o seu funcionamento geral.

Qualquer medida que um Estado-Membro pretenda adotar que possa afetar a interconexão ou a interoperabilidade global do sistema informatizado, ou o seu funcionamento geral, deve ser tomada com o acordo prévio da Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão de qualquer medida adotada no intuito de permitir a plena utilização do sistema informatizado por parte da respetiva administração nacional. A Comissão informa, por sua vez, o comité a que se refere o artigo 7. , n.o 1.

Artigo 6.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à alteração, ao alargamento e ao funcionamento do sistema informatizado no que respeita às questões referidas no artigo 4. , n.o 1, e no artigo 5. , n.o 2, segundo parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7. , n.o 2. Os referidos atos de de execução não prejudicam as disposições da União relativas à cobrança e ao controlo de impostos indiretos, bem como à cooperação administrativa e à assistência mútua no âmbito da fiscalidade indireta.

Artigo 7.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 5. do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.

1.   A Comissão verifica que as ações financiadas pelo orçamento geral da União Europeia são realizadas corretamente e no respeito das disposições da presente decisão.

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité previsto artigo 7. , no n.o 1, procede regularmente ao acompanhamento das várias etapas de desenvolvimento e de aplicação do sistema informatizado, com vista a verificar se os objetivos nesta matéria foram alcançados e a formular diretrizes sobre como melhorar a eficácia das ações destinadas a executar o sistema informatizado.

2.   Até 10 de fevereiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e o funcionamento do sistema informatizado.

O relatório deve referir, nomeadamente, os métodos e os critérios de avaliação posterior do funcionamento do sistema informatizado.

Artigo 9.

Os países candidatos à adesão à União são informados pela Comissão do desenvolvimento e da aplicação do sistema informatizado e podem, se o desejarem, participar nos testes a efetuar.

Artigo 10.

1.   As despesas necessárias à alteração e ao alargamento do sistema informatizado devem ser partilhadas entre a União e os Estados-Membros, nos termos dos n.os 2 e 3.

2.   A União deve assumir as despesas de conceção, aquisição, instalação e manutenção dos elementos da União do sistema informatizado, bem como as despesas de funcionamento corrente dos elementos da União localizados nas instalações da Comissão, ou nas de um subcontratante designado pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem assumir as despesas necessárias à alteração, ao alargamento e ao funcionamento dos elementos do sistema informatizado não pertencentes à União, bem como as despesas de funcionamento corrente desses elementos da União localizados nas suas instalações, ou nas de um subcontratante designado pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 11.

1.   As dotações anuais, incluindo as dotações atribuídas para a exploração e o funcionamento do sistema informatizado posteriormente ao período de execução, são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspetivas financeiras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Cabe aos Estados-Membros avaliar e disponibilizar os orçamentos e os recursos humanos necessários ao cumprimento das suas obrigações, descritas no artigo 5.o. Cabe à Comissão e aos Estados-Membros fornecer os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários à alteração, ao alargamento, ao funcionamento e ao posterior desenvolvimento do sistema informatizado.

Artigo 12.

A Decisão n.o 1152/2003/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.

Artigo 13.

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

N. BRNJAC


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 108.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2019.

(3)  Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).

(4)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(6)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão n.o 1152/2003/CE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

_

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

-

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

-

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o n.o 1, primeiro parágrafo

_

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

-

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

_

Anexo


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