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Document 32019R1882

Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão de 8 de novembro de 2019 relativo à abertura de um concurso para o montante da ajuda ao armazenamento privado de azeite

C/2019/8005

JO L 290 de 11.11.2019, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1882/oj

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1882 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2019

relativo à abertura de um concurso para o montante da ajuda ao armazenamento privado de azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alíneas m) e o),

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços dos azeites virgens nos mercados espanhol, grego e português permaneceram continuamente baixos e próximos dos limiares de referência estabelecidos no artigo 1.o-A, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (2), durante vários meses.

(2)

A perspetiva de mais uma boa colheita na União, a acumulação de existências e a atual incerteza no comércio externo criam um desequilíbrio entre a oferta e a procura que, por sua vez, exerce uma pressão no sentido da baixa dos preços dos azeites virgens e provoca uma perturbação grave em muitos segmentos do mercado da União.

(3)

A Espanha é o maior produtor de azeite da União e líder de preços. Por conseguinte, existe o risco de as suas existências excecionalmente elevadas prolongarem e agravarem a perturbação grave do mercado dos azeites virgens na União.

(4)

A fim de reduzir o atual desequilíbrio entre a oferta e a procura e atenuar as difíceis condições de mercado, importa conceder ajuda ao armazenamento privado dos azeites virgens.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (4), que estabelecem normas comuns para a aplicação de um regime de armazenamento privado, devem ser aplicáveis à ajuda ao armazenamento privado de azeites virgens.

(6)

O montante da ajuda deve ser fixado por concurso, de modo a proporcionar um sistema operacional flexível. Para o efeito, é conveniente prever vários subperíodos de apresentação de propostas.

(7)

Para que vários operadores possam beneficiar da medida, cada operador deverá apresentar, no máximo, uma proposta por categoria de azeites virgens e por subperíodo.

(8)

Para que seja eficaz e tenha um impacto real no mercado, a ajuda ao armazenamento privado deve ser concedida para os azeites virgens a granel. Uma vez que o armazenamento de produtos é frequente no setor oleícola, devem também ser aceites propostas para os azeites virgens já armazenados.

(9)

As quantidades de azeites virgens que beneficiam de ajuda ao armazenamento privado não devem ser comercializadas durante um período mínimo de armazenamento, para que possa haver um efeito real no equilíbrio entre a oferta e a procura na campanha em curso. O período mínimo de armazenamento deve ser fixado em 180 dias.

(10)

Por razões de eficácia e simplificação administrativa, só devem ser aceites propostas respeitantes a quantidades não inferiores a 50 toneladas.

(11)

A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente às condições difíceis que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso separado para a ajuda ao armazenamento privado de cada uma das seguintes categorias de azeites virgens, definidas no anexo VII, parte VIII, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento:

a)

azeite virgem extra;

b)

azeite virgem;

c)

azeite lampante.

2.   São aplicáveis o Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

1.   As propostas devem ser apresentadas nos subperíodos seguintes, com termo às 12h00 horas (hora de Bruxelas):

a)

21 a 26 de novembro de 2019;

b)

12 a 17 de dezembro de 2019;

c)

22 a 27 de janeiro de 2020;

d)

20 a 25 de fevereiro de 2020.

Se o último dia de um subperíodo for feriado, o prazo termina às 12h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

2.   Relativamente a cada subperíodo, o operador não deve apresentar mais do que uma proposta para cada um dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1.

3.   A quantidade mínima por proposta é de 50 toneladas.

4.   O montante da garantia referida no artigo 40.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 é de 50 euros por tonelada.

5.   A ajuda será concedida para os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, a granel.

6.   Podem ser apresentadas propostas para produtos já armazenados.

7.   Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as propostas admissíveis, o mais tardar, às 12h00 (hora de Bruxelas) do dia seguinte ao último dia de cada subperíodo de apresentação referido no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 4.o

Os contratos de ajuda ao armazenamento privado abrangem um período de armazenamento de 180 dias.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


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