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Document 32019R1842

Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

C/2019/7864

OJ L 282, 4.11.2019, p. 20–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj

4.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1842 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2019

que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 21,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a fim de promover a redução das emissões desses gases em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes. No seu artigo 10.o-A, a diretiva prevê a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (2) estabelece as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE durante o quarto período de comércio de licenças de emissão (2021 a 2030).

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 20, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às instalações cujas operações, avaliadas com base numa média móvel de dois anos, tenham aumentado ou diminuído mais de 15%, em comparação com os níveis históricos de atividade, deve ser ajustada de forma simétrica. Uma vez que, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, as instalações estão divididas em subinstalações, para ajustar quantidades de licenças de emissão atribuídas, devido a alterações de atividade, as alterações em causa devem ser comparadas com os níveis históricos de atividade a nível das subinstalações.

(4)

É necessário recolher dados de elevada qualidade e verificados de forma independente para se proceder aos ajustamentos de quantidades de licenças de emissão atribuídas a título gratuito. Deve assegurar-se coerência quanto à exatidão e à qualidade dos dados monitorizados e comunicados para determinar as quantidades de licenças de emissão a atribuir a título gratuito. Para esse efeito, devem ser estabelecidas normas específicas para a comunicação dos níveis de atividade das subinstalações, tendo em conta as disposições aplicáveis do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. Os dados recolhidos junto dos operadores em conformidade com essas normas devem refletir as operações efetivas das subinstalações.

(5)

Os operadores devem comunicar anualmente os dados necessários. Esses dados devem ser monitorizados em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(6)

Para assegurar coerência entre a verificação dos relatórios anuais sobre as emissões, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, e os dados relativos ao nível de atividade, bem como para tirar proveito de eventuais sinergias, é conveniente utilizar o quadro jurídico estabelecido pelas medidas adotadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (3).

(7)

A fim de evitar manipulações ou abusos do sistema de ajustamento das quantidades atribuídas, de evitar encargos administrativos desnecessários e de assegurar que as alterações das quantidades atribuídas são efetuadas de forma eficaz, não discriminatória e uniforme, devem aplicar-se novas disposições aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito a subinstalações se o nível de atividade tiver aumentado ou diminuído mais de 15%, em comparação com o nível histórico de atividade. O nível médio de atividade deve ser definido como a média aritmética dos níveis de atividade anuais de dois anos civis de funcionamento completos. O primeiro ano utilizado no cálculo do nível médio de atividade deve ser o primeiro ano de cada período de atribuição. Se, da comparação entre o nível histórico de atividade e o nível médio de atividade, resultar uma diferença superior a 15%, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito deve ser ajustada pela percentagem exata de variação do nível de atividade. Se ocorrer uma alteração subsequente do nível de atividade que não extravase do mesmo intervalo de cinco pontos percentuais, além de 15%, a quantidade atribuída deve ser mantida. Se uma alteração subsequente extravasar do intervalo de cinco pontos percentuais no qual se enquadrou o ajustamento anterior (por exemplo, 20-25%, 25-30%, etc.), o ajustamento deve então corresponder também exatamente à variação percentual do nível médio de atividade.

(8)

Para evitar encargos administrativos desnecessários, devem ser realizados ajustamentos se, das alterações do nível de atividade da subinstalação, resultar um ajustamento da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito de 100 licenças ou mais.

(9)

A fim de evitar manipulações ou abusos do sistema e de assegurar que as alterações das quantidades atribuídas são efetuadas de forma eficaz, não discriminatória e uniforme, os novos operadores e as novas subinstalações devem ser tratados da mesma forma.

(10)

O artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que as medidas transitórias harmonizadas aplicáveis à atribuição de licenças de emissão a título gratuito criem incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à adoção de técnicas energéticas eficientes. Para manter os incentivos à redução de emissões ao definirem-se novas disposições relativas ao ajustamento de quantidades de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a subinstalações cujas operações tenham aumentado ou diminuído mais do que 15% em comparação com os níveis históricos de atividade, também devem ser tidas em conta alterações das operações das subinstalações que não digam respeito a níveis de atividade. Tal deve abranger melhorias da eficiência energética, alterações no fornecimento de calor, a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade, a produção de substâncias químicas de elevado valor, alterações na produção de cloreto de vinilo monomérico e a valorização energética de gases residuais. A fim de maximizar os incentivos à redução das emissões, estas alterações devem ser tidas em conta ao nível das subinstalações.

(11)

Para melhorar o alinhamento das alterações da produção com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a partir do ano subsequente à cessação das operações, inclusive, devem deixar de ser emitidas licenças de emissão destinadas a subinstalações que comuniquem terem deixado de funcionar.

(12)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE durante o período de comércio de licenças de emissão que decorre de 2021 a 2030.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Nível médio de atividade», a média aritmética, calculada para cada subinstalação, dos níveis de atividade anuais relativos aos dois anos civis anteriores à apresentação do relatório a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

2)

«Instalação existente», uma instalação existente na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

3)

«Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor», uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

4)

«Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis», uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

5)

«Período de atribuição», um período de atribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

6)

«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 3.o

Requisitos de comunicação de informações

1.   Com início em 2021, os operadores de instalações às quais tenham sido atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período de comércio 2021-2030, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE, devem apresentar um relatório anual sobre o nível de atividade de cada subinstalação no ano civil anterior. Em 2021, o relatório deve incluir dados relativos aos dois anos anteriores à sua apresentação.

Os novos operadores podem apresentar os relatórios a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 durante o ano seguinte ao do primeiro dia de funcionamento.

2.   O relatório sobre o nível de atividade deve conter informações sobre o nível de atividade de cada subinstalação e sobre os parâmetros enumerados no anexo IV, ponto 1 [à exceção do subponto 1.3, alínea c)], e subpontos 2.3 a 2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. O relatório sobre o nível de atividade deve ainda conter informações sobre a estrutura do grupo a que a instalação eventualmente pertença e sobre a eventual cessação das operações de alguma subinstalação.

A autoridade competente pode exigir aos operadores que incluam também no relatório sobre o nível de atividade informações relativas a qualquer outro parâmetro indicado no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou às indicações suplementares referidas no primeiro parágrafo desse anexo.

3.   Durante o período 2021-2030, o relatório sobre o nível de atividade deve ser apresentado à autoridade competente que atribui as licenças de emissão a título gratuito até 31 de março de cada ano, exceto se a autoridade em causa tiver estabelecido um prazo mais curto para o efeito. O relatório sobre o nível de atividade deve ser apresentado em conjunto com o relatório de verificação do nível de atividade elaborado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Os Estados-Membros podem exigir a apresentação de um relatório preliminar sobre o nível de atividade, que contenha todas as informações disponíveis à data da sua apresentação, e estabelecer prazos para a apresentação do mesmo.

A autoridade competente pode suspender a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a uma instalação até que determine que não é necessário ajustar a quantidade atribuída a essa instalação ou até que a Comissão adote uma decisão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 relativa aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão à instalação em causa.

A autoridade competente deve recuperar as licenças de emissão eventualmente atribuídas em excesso, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (5).

A autoridade competente pode exigir aos operadores e verificadores que apresentem os relatórios relativos ao nível de atividade utilizando modelos eletrónicos ou formatos de ficheiro específicos.

4.   A autoridade competente deve analisar o relatório sobre o nível de atividade a que se referem os n.o s 1 a 3 do presente artigo em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o a 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. A autoridade competente pode efetuar uma estimativa prudente do valor de qualquer parâmetro em qualquer das seguintes situações:

a)

o operador não apresentou um relatório sobre o nível de atividade verificado dentro do prazo estabelecido no n.o 3 e a atribuição de licenças de emissão não foi suspensa;

b)

o valor verificado apresentado não está conforme com o presente regulamento ou com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

c)

o relatório sobre o nível de atividade do operador não foi verificado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

A autoridade competente não pode aumentar a quantidade de licenças de emissão atribuída a uma instalação com base numa estimativa efetuada numa situação como a referida na alínea a).

Se um verificador tiver declarado, no relatório de verificação elaborado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, a existência de inexatidões não materiais que não tenham sido corrigidas pelo operador antes da emissão do relatório de verificação, a autoridade competente deve analisar essas inexatidões e proceder, se possível, a uma estimativa prudente do valor do parâmetro em causa. A autoridade competente deve indicar ao operador se é necessário corrigir o relatório sobre o nível de atividade e, em caso afirmativo, quais as correções necessárias. O operador deve disponibilizar essas informações ao verificador.

Artigo 4.o

Níveis médios de atividade

1.   A autoridade competente deve determinar anualmente o nível médio de atividade de cada subinstalação, com base nos relatórios sobre o nível de atividade do período bienal em causa.

2.   Durante os primeiros três anos civis de funcionamento, o nível médio de atividade de novas subinstalações e de novos operadores não é calculado.

Artigo 5.o

Ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

1.   A autoridade competente deve comparar anualmente o nível médio de atividade de cada subinstalação, determinado em conformidade com o artigo 4.o, com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito. Se a diferença, em valor absoluto, entre o nível médio de atividade e o nível histórico de atividade de determinada subinstalação for superior a 15%, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação deve ser ajustada. Este ajustamento da quantidade anual vigente de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação é aplicável com início no ano seguinte aos dois anos civis utilizados no cálculo do nível médio de atividade e contanto que se traduza num ajustamento de, pelo menos, 100 licenças de emissão. O ajustamento deve ser efetuado mediante um aumento ou uma diminuição do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa correspondente à percentagem exata de variação do nível médio de atividade, em comparação com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

2.   Se, no decurso de um período de atribuição, já tiver sido efetuado um ajustamento nos termos do n.o 1, só será possível efetuar mais ajustamentos se a diferença, em valor absoluto, entre o nível médio de atividade e o nível histórico de atividade da subinstalação extravasar do intervalo de cinco pontos percentuais, além de 15% de variação, que tenha estado na origem do ajustamento anterior da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa. O ajustamento deve então ser efetuado mediante um aumento ou uma diminuição do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa correspondente à percentagem exata de variação do nível médio de atividade, em comparação com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, e contanto que se traduza num ajustamento de, pelo menos, 100 licenças de emissão em relação à quantidade vigente de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação.

3.   Se o aumento ou diminuição do nível médio de atividade de determinada subinstalação deixar de exceder 15%, em comparação com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito à instalação em causa deve voltar, no ano seguinte aos dois anos civis utilizados no cálculo do nível médio de atividade, a ser igual à quantidade de licenças de emissão inicialmente atribuída, determinada nos termos do artigo 16.o ou 18.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

4.   A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a subinstalações que tenham deixado de funcionar deve ser fixada em zero a partir do ano seguinte, inclusive, à cessação das operações.

5.   Durante os primeiros três anos civis de funcionamento, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a novas subinstalações e a novos operadores não é ajustada. No primeiro e no segundo anos civis de funcionamento, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve basear-se no nível de atividade de cada ano, respetivamente. No terceiro ano civil de funcionamento, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve basear-se no nível histórico de atividade utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito.

6.   A quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a determinada instalação é dada pela soma das licenças de emissão atribuídas a todas as suas subinstalações, determinadas em conformidade com o artigo 16.o ou 18.o, consoante o caso, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

Artigo 6.o

Outras alterações do funcionamento de instalações

1.   Se um operador demonstrar, com base nos dados apresentados no relatório sobre o nível de atividade e em quaisquer dados adicionais solicitados pela autoridade competente, que a diminuição do nível de atividade de determinada subinstalação, cuja quantidade de licenças atribuídas a título gratuito tenha sido determinada com base num parâmetro de referência relativo ao calor ou a combustíveis, não está relacionada com alterações dos níveis de produção da subinstalação, mas sim com um aumento superior a 15%, determinado em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, da eficiência energética da subinstalação em causa, em comparação com a determinada com base nos dados de referência ou num relatório de dados de novo operador, nenhum ajustamento da atribuição a título gratuito é efetuado.

2.   Se o operador não conseguir demonstrar, a pedido da autoridade competente, com base nos dados apresentados no relatório sobre o nível de atividade e em quaisquer dados adicionais solicitados pela autoridade competente, que o aumento do nível de atividade de determinada subinstalação, cuja quantidade de licenças atribuídas a título gratuito tenha sido determinada com base num parâmetro de referência relativo ao calor ou a combustíveis, está relacionado com alterações dos níveis de produção da subinstalação, e não com uma diminuição superior a 15%, determinada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, da eficiência energética da subinstalação em causa, em comparação com a determinada com base nos dados de referência ou num relatório de dados de novo operador, a autoridade competente pode rejeitar o ajustamento da atribuição a título gratuito.

3.   A variação da eficiência energética das subinstalações cuja atribuição de licenças de emissão se baseie num parâmetro de referência relativo ao calor ou a combustíveis deve ser determinada comparando os quocientes entre a quantidade de calor ou de combustíveis utilizada na produção de cada produto e a quantidade da produção respetiva, de acordo com o relatório de dados de referência e após a alteração do funcionamento da subinstalação em causa. Esta determinação da eficiência energética deve ser efetuada relativamente à produção de cada produto abrangido por cada código PRODCOM da subinstalação enumerado na lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (6).

Nos termos do primeiro parágrafo do presente número, as quantidades de calor e de combustíveis utilizadas na produção de cada produto devem ser determinadas em consonância com as metodologias estabelecidas no plano metodológico de monitorização aprovado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

4.   Se o relatório sobre o nível de atividade apresentado nos termos do artigo 3.o indicar que a média móvel de dois anos de determinado parâmetro, referido no artigo 16.o, n.o 5, ou nos artigos 19.o, 20.°, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, que não os níveis de atividade, variou mais de 15% numa determinada subinstalação, em comparação com os valores utilizados para determinar o nível inicial de atribuição a título gratuito, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação deve ser ajustada, a partir do ano seguinte, inclusive, aos dois anos utilizados para determinar a variação dos valores do parâmetro, aumentando ou diminuindo a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa em função do novo valor exato do parâmetro em questão, contanto que o ajustamento seja de, pelo menos, 100 licenças de emissão, em relação à quantidade vigente de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1).


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