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Document 32019R0515

Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.° 764/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/70/2018/REV/1

OJ L 91, 29.3.2019, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/515/oj

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


REGULAMENTO (UE) 2019/515 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias é assegurada de acordo com os Tratados. São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Essa proibição abrange qualquer medida dos Estados-Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, real ou potencialmente, o comércio de mercadorias no interior da União. A livre circulação de mercadorias é assegurada, no mercado interno, pela harmonização das regras, ao nível da União, que estabelecem requisitos comuns para a comercialização de determinadas mercadorias ou, em relação a mercadorias ou aspetos de mercadorias que não se encontrem abrangidos de modo exaustivo pelas regras de harmonização da União, através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(2)

O bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo é um complemento essencial para a harmonização de regras ao nível da União, sobretudo tendo em conta o facto de muitas mercadorias terem aspetos harmonizados e não harmonizados.

(3)

Podem ser criados ilegalmente obstáculos à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros se, na ausência de regras de harmonização da União aplicáveis às mercadorias ou a determinados aspetos das mercadorias, uma autoridade competente de um Estado-Membro aplicar regras nacionais às mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, exigindo que as mercadorias cumpram determinados requisitos técnicos, por exemplo, requisitos relativos à designação, ao formato, à dimensão, ao peso, à composição, à apresentação, à rotulagem ou à embalagem. A aplicação dessas regras a mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro pode ser contrária aos artigos 34.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mesmo que as mesmas se apliquem indistintamente a todas as mercadorias.

(4)

O princípio do reconhecimento mútuo decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com este princípio, os Estados-Membros não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, mesmo nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas de acordo com regras técnicas diferentes, inclusive as mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico. No entanto, o princípio do reconhecimento mútuo não é absoluto. Os Estados-Membros podem restringir a comercialização de mercadorias que tenham sido comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, caso essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36.o do TFUE ou em razões imperiosas de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à livre circulação de mercadorias e caso essas restrições sejam proporcionais ao objetivo visado. O presente regulamento prevê a obrigação de justificar claramente qualquer restrição ou impedimento de acesso ao mercado.

(5)

O conceito de razão imperiosa de interesse público é um conceito em evolução, elaborado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência relativa aos artigos 34.o e 36.o do TFUE. Caso existam diferenças legítimas entre Estados-Membros, tais razões imperiosas podem justificar a aplicação de regras técnicas nacionais pelas autoridades competentes. Contudo, as decisões administrativas devem ser sempre devidamente justificadas, legítimas, adequadas e respeitar o princípio da proporcionalidade e a autoridade competente tem que tomar a decisão menos restritiva possível. A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno no que se refere às mercadorias, as regras técnicas nacionais deverão ser adequadas e não deverão criar barreiras não pautais desproporcionadas. Além disso, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado em relação a mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro não podem basear-se no simples facto de as mercadorias avaliadas satisfazerem o objetivo público legítimo prosseguido pelo Estado-Membro de uma forma diferente daquela em que as mercadorias desse Estado-Membro satisfazem esse objetivo. A fim de apoiar os Estados-Membros, a Comissão deverá fornecer orientações não vinculativas relativamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o conceito de razão imperiosa de interesse geral e sobre a forma de aplicar o princípio do reconhecimento mútuo. As autoridades competentes deverão ter a oportunidade de dar o seu contributo e de se pronunciar sobre as orientações.

(6)

Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único, de dezembro de 2013, o Conselho Competitividade notou que, para melhorar as condições de enquadramento das empresas e dos consumidores no mercado único, todos os instrumentos pertinentes deverão ser adequadamente utilizados, incluindo o reconhecimento mútuo. O Conselho convidou a Comissão a apresentar um relatório sobre os casos em que o funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo ainda seja inadequado ou problemático. Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único, de fevereiro de 2015, o Conselho Competitividade instou a Comissão a tomar medidas para assegurar o funcionamento efetivo do princípio do reconhecimento mútuo e a apresentar propostas para o efeito.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, estabelecendo procedimentos para minimizar a possibilidade de se constituírem obstáculos ilegais à livre circulação de mercadorias que já são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Não obstante a adoção do referido regulamento, ainda subsistem muitos problemas no que toca à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. A avaliação realizada entre 2014 e 2016 revela que o princípio do reconhecimento mútuo não funciona como deveria, e que o Regulamento (CE) n.o 764/2008 teve um efeito limitado no que toca a facilitar a aplicação desse princípio. Os instrumentos e as garantias processuais introduzidas por esse regulamento não conseguiram alcançar o seu objetivo de melhorar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por exemplo, a rede de pontos de contacto para produtos, que foi criada para fornecer informações aos operadores económicos sobre regras nacionais aplicáveis e a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, é muito pouco conhecida ou utilizada pelos operadores económicos. As autoridades nacionais não cooperam suficientemente no âmbito dessa rede. O requisito de notificar decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado é raramente cumprido. Consequentemente, subsistem obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 apresenta diversas insuficiências e deverá, por conseguinte, ser revisto e reforçado. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 764/2008 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá estabelecer procedimentos claros que assegurem a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e garantam que a livre circulação só pode ser restringida caso os Estados-Membros tenham razões legítimas de interesse público para o fazer e que a restrição seja justificada e proporcionada. O presente regulamento deverá também assegurar a observância dos direitos e das obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo, tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.

(9)

O presente regulamento não deverá obstar a que se continuem a harmonizar as condições de comercialização de mercadorias a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, se for caso disso.

(10)

É também possível que os obstáculos comerciais resultem de outros tipos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 34.o e 36.o do TFUE. Essas medidas podem incluir, por exemplo, especificações técnicas elaboradas para efeitos de adjudicação de contratos públicos ou requisitos para utilizar línguas oficiais nos Estados-Membros. Não obstante, essas medidas não deverão constituir regras técnicas nacionais na aceção do presente regulamento e não deverão ser abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

(11)

Por vezes, as regras técnicas nacionais são aplicadas num Estado-Membro através de um procedimento de autorização prévia, ao abrigo do qual tem de ser obtida uma aprovação formal junto de uma autoridade competente antes de as mercadorias poderem ser colocadas nesse mercado. A existência de um procedimento de autorização prévia restringe por si só a livre circulação de mercadorias. Por conseguinte, para que tal procedimento se justifique tendo em conta o princípio fundamental da livre circulação de mercadorias dentro do mercado interno, tem de procurar alcançar um objetivo de interesse público reconhecido pelo direito da União e tem de ser proporcionado e não discriminatório. A conformidade desse procedimento com o direito da União é avaliada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado unicamente com base no facto de as mercadorias não terem uma autorização prévia válida deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Porém, quando for apresentado um pedido de autorização prévia obrigatória relativamente a mercadorias, qualquer decisão administrativa de indeferimento do pedido com base numa regra técnica nacional aplicável nesse Estado-Membro apenas deverá ser tomada nos termos do presente regulamento, para que o requerente possa beneficiar da proteção processual nele prevista. O mesmo se aplica à autorização prévia voluntária relativamente a mercadorias, caso exista.

(12)

É importante clarificar que os tipos de mercadorias abrangidos pelo presente regulamento incluem produtos agrícolas. O termo «produtos agrícolas» inclui produtos da pesca, como previsto no artigo 38.o, n.o 1, do TFUE. A fim de ajudar a identificar os tipos de mercadorias que estão sujeitos ao presente regulamento, a Comissão deverá avaliar se é viável e vantajoso continuar a desenvolver uma lista indicativa de produtos para o reconhecimento mútuo.

(13)

É igualmente importante clarificar que o termo «produtor» inclui não apenas os fabricantes de mercadorias, mas também as pessoas que produzem mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico, incluindo produtos agrícolas, bem como as pessoas que se apresentam como produtores de mercadorias.

(14)

Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as decisões dos órgãos jurisdicionais que apreciam a legalidade das decisões que, por força da aplicação de uma regra técnica nacional, recusem o acesso ao mercado num Estado-Membro de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, e as decisões dos órgãos jurisdicionais que apliquem sanções.

(15)

Para beneficiarem do princípio do reconhecimento mútuo, as mercadorias têm de ser comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Importa clarificar que, para as mercadorias serem consideradas como comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, têm de cumprir as regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro e têm de ser disponibilizadas aos utilizadores finais nesse Estado-Membro.

(16)

A fim de sensibilizar as autoridades nacionais e os operadores económicos para o princípio do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de prever «cláusulas relativas ao mercado único» claras e inequívocas nas suas regras técnicas nacionais, tendo em vista facilitar a aplicação desse princípio.

(17)

Os elementos de prova necessários para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro. Tal facto acarreta encargos, atrasos e custos adicionais desnecessários para os operadores económicos, impedindo as autoridades nacionais de obterem as informações necessárias para avaliar atempadamente as mercadorias. Isto pode restringir a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é fundamental permitir aos operadores económicos demonstrar mais facilmente que as suas mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Os operadores económicos deverão beneficiar de uma autodeclaração, que forneça às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre as mercadorias e sobre a sua conformidade com as regras aplicáveis nesse outro Estado-Membro. A utilização de declarações voluntárias não deverá impedir as autoridades nacionais de tomarem decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado, desde que essas decisões sejam proporcionadas, justificadas, respeitem o princípio do reconhecimento mútuo e sejam conformes com o presente regulamento.

(18)

O produtor, o importador ou o distribuidor deverão poder elaborar uma declaração de comercialização legal das mercadorias para efeitos de reconhecimento mútuo («declaração de reconhecimento mútuo»). O produtor é quem está na melhor posição para fornecer as informações solicitadas na declaração de reconhecimento mútuo, uma vez que é o produtor quem melhor conhece as mercadorias e que dispõe dos elementos necessários para verificar as informações da declaração de reconhecimento mútuo. O produtor deverá poder solicitar ao seu mandatário que elabore tais declarações em nome do próprio produtor e sob a responsabilidade deste. No entanto, caso um operador económico apenas esteja em condições de apresentar as informações sobre a legalidade da comercialização das mercadorias na declaração, a informação de que as mercadorias estão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais no Estado-Membro em causa deverá poder ser prestada por outro operador económico, desde que esse operador económico assuma a responsabilidade pelas informações que prestou na declaração de reconhecimento mútuo e seja capaz de fornecer os elementos necessários para a verificação dessas informações.

(19)

A declaração de reconhecimento mútuo deverá sempre conter informações rigorosas e completas sobre as mercadorias. Por conseguinte, a declaração deverá ser atualizada a fim de refletir alterações — por exemplo, nas regras técnicas nacionais aplicáveis.

(20)

Para assegurar que as informações fornecidas numa declaração de reconhecimento mútuo são exaustivas, deverá ser criada uma estrutura harmonizada para as referidas declarações que possa ser utilizada pelos operadores económicos que pretendam fazer tais declarações.

(21)

É importante assegurar que a declaração de reconhecimento mútuo seja preenchida com informações verdadeiras e rigorosas. Por conseguinte, é necessário impor que os operadores económicos sejam responsáveis pelas informações que prestem na declaração de reconhecimento mútuo.

(22)

Com vista a melhorar a eficiência e a competitividade das empresas que operam no domínio relativo a mercadorias que não estão abrangidas pela legislação de harmonização da União, deverá ser possível beneficiar das novas tecnologias da informação para facilitar a disponibilização da declaração de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, os operadores económicos deverão poder disponibilizar as suas declarações de reconhecimento mútuo ao público em linha, desde que a declaração de reconhecimento mútuo seja facilmente acessível e esteja num formato fiável.

(23)

A Comissão deverá assegurar a disponibilização, no Portal Digital Único e em todas as línguas oficiais da União, de um modelo de declaração de reconhecimento mútuo e de orientações para preencher a declaração.

(24)

O presente regulamento também deverá ser aplicável a mercadorias em relação às quais apenas alguns aspetos estão abrangidos pela legislação de harmonização da União. Caso, nos termos da legislação de harmonização da União, o operador económico seja obrigado a redigir uma declaração de conformidade da UE para comprovar o respeito dessa legislação, esse operador económico deverá poder anexar a declaração de reconhecimento mútuo prevista no presente regulamento à declaração de conformidade da UE.

(25)

Caso os operadores económicos decidam não utilizar a declaração de reconhecimento mútuo, deverá competir às autoridades competentes do Estado-Membro de destino solicitar de modo claramente definido informações específicas que considerem necessárias para avaliar as mercadorias, respeitando o princípio da proporcionalidade.

(26)

O operador económico deverá dispor do tempo necessário para apresentar os documentos ou qualquer outra informação solicitada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, ou para apresentar quaisquer argumentos ou observações no que respeita à avaliação das mercadorias em causa.

(27)

Nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer projeto de regra técnica nacional referente a qualquer produto, incluindo quaisquer produtos agrícolas ou da pesca, bem como as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica. No entanto, é necessário assegurar que, após a aprovação dessa regra técnica nacional, o princípio do reconhecimento mútuo seja corretamente aplicado a mercadorias específicas, em cada caso. O presente regulamento deverá estabelecer procedimentos para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em casos individuais, por exemplo, solicitando aos Estados-Membros que indiquem as regras técnicas nacionais em que basearam a decisão administrativa e as razões legítimas de interesse público que justificam a aplicação da referida regra técnica nacional em relação a uma mercadoria que tem sido comercializada legalmente noutro Estado-Membro. A proporcionalidade da regra técnica nacional constitui a base para demonstrar a proporcionalidade da decisão administrativa que é baseada nessa regra. Contudo, os meios para demonstrar a proporcionalidade da decisão administrativa deverão ser estabelecidos caso a caso.

(28)

Uma vez que as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado de mercadorias que já são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro deverão constituir uma exceção ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, afigura-se necessário assegurar que tais decisões observam as obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo. É, por conseguinte, adequado criar um procedimento claro para determinar se as mercadorias são legalmente comercializadas nesse Estado-Membro, e, em caso afirmativo, se os legítimos interesses públicos abrangidos pela regra técnica nacional aplicável do Estado-Membro de destino são protegidos de forma adequada, nos termos do artigo 36.o do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. O referido procedimento deverá assegurar que as decisões administrativas tomadas são proporcionadas e respeitam o princípio do reconhecimento mútuo e são conformes com o presente regulamento.

(29)

Caso esteja a avaliar as mercadorias antes de decidir se vai restringir ou impedir o respetivo acesso ao mercado, a autoridade competente não deverá poder tomar decisões que suspendam o acesso ao mercado, exceto se for necessária uma intervenção rápida para evitar danos para a segurança ou a saúde das pessoas ou para evitar danos para o ambiente, ou impedir a disponibilização de mercadorias quando esta for em geral proibida por razões de moral pública ou de segurança pública, incluindo, por exemplo, a prevenção de crimes.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece um sistema de acreditação que assegura a aceitação mútua do nível de competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão recusar aceitar, com fundamento na falta de competência técnica desses organismos, os relatórios e certificados de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados. Além disso, por forma a evitar, tanto quanto possível, a duplicação de ensaios e procedimentos que já foram realizados noutro Estado-Membro, os Estados-Membros não deverão recusar aceitar os relatórios e certificados de ensaio emitidos por outros organismos de avaliação da conformidade de acordo com o direito da União. As autoridades competentes deverão ter devidamente em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados.

(31)

A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) especifica que apenas os produtos seguros podem ser colocados no mercado e estabelece as obrigações dos produtores e distribuidores no que se refere à segurança dos produtos. A referida diretiva autoriza as autoridades competentes a proibirem com efeito imediato qualquer produto perigoso ou a proibirem produtos suscetíveis de serem perigosos temporariamente, durante o período necessário para efetuar as várias avaliações, inspeções e verificações de segurança. A referida diretiva descreve igualmente o procedimento a seguir pelas autoridades competentes para aplicarem as medidas adequadas no caso dos produtos comportarem riscos, tais como as medidas referidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a f), dessa diretiva, e também impõe uma obrigação aos Estados-Membros de notificar as referidas medidas à Comissão e aos outros Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar a referida diretiva e, em especial, o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a f), e o artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva.

(32)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria, entre outros, um sistema de alerta rápido para a notificação de um risco direto ou indireto para a saúde humana decorrente de géneros alimentícios ou alimentos para animais. Esse regulamento impõe aos Estados-Membros notificarem imediatamente à Comissão, utilizando o sistema de alerta rápido, qualquer ato que pratiquem com vista a restringir a colocação no mercado de géneros alimentícios ou de alimentos para animais ou a impor a sua retirada ou recolha, a fim de proteger a saúde humana, e que exija uma ação rápida. As autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar esse regulamento e, em especial, o artigo 50.o, n.o 3, e o artigo 54.o do mesmo.

(33)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece um quadro harmonizado ao nível da União para a organização de controlos oficiais e para a organização de atividades oficiais que não sejam controlos oficiais, ao longo de toda a cadeia agroalimentar, tendo em conta as regras relativas aos controlos oficiais previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na legislação setorial pertinente da União. O Regulamento (UE) 2017/625 prevê um procedimento específico para assegurar que os operadores económicos corrijam as situações de incumprimento da legislação sobre géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras em matéria de saúde e bem-estar animal. As autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar o Regulamento (UE) 2017/625 e, em especial, o artigo 138.o do mesmo.

(34)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece um quadro harmonizado ao nível da União para a realização do controlo das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nos termos dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004, e prevê que os Estados-Membros assegurem que os operadores que cumpram essas obrigações tenham direito a estar abrangidos por um sistema de controlo. As autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, em especial, o artigo 90.o do mesmo.

(35)

As decisões administrativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverão especificar as vias de recurso disponíveis para os operadores económicos, para que os operadores económicos possam, de acordo com o direito nacional aplicável, recorrer da decisão ou intentar uma ação junto dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes. A decisão administrativa deverá também fazer referência à possibilidade de os operadores económicos utilizarem a rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) e o procedimento de resolução de problemas previsto no presente regulamento.

(36)

A existência de soluções eficazes para os operadores económicos que pretendam uma alternativa favorável quando contestam decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado é fundamental para assegurar a aplicação correta e coerente do princípio do reconhecimento mútuo. Para garantir a existência destas soluções e evitar custas judiciais, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME), os operadores económicos deverão ter à sua disposição um procedimento não judicial de resolução de problemas.

(37)

A rede SOLVIT é um serviço prestado pela administração nacional de cada Estado-Membro que visa encontrar soluções para os particulares e as empresas quando os seus direitos tenham sido violados pelas autoridades públicas de outro Estado-Membro. Os princípios que regem o funcionamento da SOLVIT estão previstos na Recomendação 2013/461/UE da Comissão (12), segundo a qual cada Estado-Membro deverá prever um centro SOLVIT com recursos humanos e financeiros adequados para integrar a SOLVIT. A Comissão deverá aumentar a sensibilização para a existência e as vantagens da SOLVIT, especialmente entre as empresas.

(38)

A SOLVIT é um mecanismo eficaz de resolução extrajudicial de problemas que é disponibilizado gratuitamente. A SOLVIT trabalha com prazos curtos e apresenta soluções práticas para particulares e empresas quando estes se deparam com dificuldades para fazer reconhecer pelas autoridades públicas os seus direitos a nível da União. Nos casos em que o operador económico, o centro SOLVIT pertinente e os Estados-Membros envolvidos concordarem com a solução adequada, não haverá lugar a qualquer outro tipo de ação.

(39)

Contudo, caso a abordagem informal da SOLVIT falhe e ainda subsistirem dúvidas quanto à compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão deverá ter poderes para examinar a questão a pedido de qualquer dos centros SOLVIT envolvidos. Na sequência da sua avaliação, a Comissão deverá emitir um parecer a comunicar através do centro SOLVIT relevante ao operador económico em causa e às autoridades competentes que deverá ser tido em conta durante o procedimento SOLVIT. A intervenção da Comissão deverá estar sujeita a um prazo de 45 dias úteis, não incluindo o tempo necessário para a Comissão receber as informações e documentos adicionais que considere necessários. Se o caso for resolvido dentro deste prazo, a Comissão não terá de emitir um parecer. Tais casos SOLVIT deverão ser tratados separadamente na base de dados SOLVIT e não deverão ser incluídos nas estatísticas SOLVIT regulares.

(40)

O parecer da Comissão sobre uma decisão administrativa que restrinja ou impeça o acesso ao mercado deverá apenas analisar se a decisão administrativa é compatível com o princípio do reconhecimento mútuo e se respeita os requisitos previstos no presente regulamento. Esta restrição não prejudica as competências conferidas à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE e as obrigações que recaem sobre os Estados-Membros de cumprir o direito da União, quando respondam a problemas sistémicos identificados em relação à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(41)

É importante para o mercado interno de mercadorias que as empresas, e em especial as PME, possam obter informações fiáveis e específicas acerca da legislação em vigor num determinado Estado-Membro. Os pontos de contacto para produtos deverão desempenhar um papel importante na facilitação da comunicação entre as autoridades nacionais e os operadores económicos, divulgando informações acerca de regras específicas aplicáveis a produtos e sobre a forma como o princípio do reconhecimento mútuo é aplicado no território do seu Estado-Membro. Por conseguinte, é necessário reforçar o papel dos pontos de contacto para produtos enquanto principais fornecedores de informações sobre todas as regras relacionadas com produtos, incluindo as regras técnicas nacionais abrangidas pelo reconhecimento mútuo.

(42)

A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, os pontos de contacto para produtos deverão prestar gratuitamente, um nível razoável de informações sobre as regras técnicas nacionais e sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos deverão estar devidamente equipados e ter recursos suficientes. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os pontos de contacto para produtos deverão prestar tais informações através de um sítio Web e deverão estar sujeitos aos critérios de qualidade previstos no referido regulamento. As atribuições dos pontos de contacto para produtos relacionadas com a prestação de tais informações, nomeadamente cópias eletrónicas das regras técnicas nacionais ou o acesso em linha às mesmas, deverão ser exercidas sem prejuízo das regras nacionais que regem a difusão das regras técnicas nacionais. Além disso, os pontos de contacto para produtos não deverão ser obrigados a fornecer cópias ou acesso em linha às normas sujeitas a direitos de propriedade intelectual de organismos ou outras entidades de normalização.

(43)

A cooperação entre as autoridades competentes é fundamental para o bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e para criar uma cultura de reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos e as autoridades nacionais competentes deverão, por conseguinte, cooperar e trocar informações e conhecimentos especializados por forma a assegurar a aplicação correta e coerente do princípio do reconhecimento mútuo e do presente regulamento.

(44)

É necessário que os Estados-Membros tenham acesso a um sistema de informação e de comunicação, com vista a permitir a notificação das decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado, a comunicação entre os pontos de contacto para produtos e a cooperação administrativa.

(45)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(46)

Caso, para efeitos do presente regulamento, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado de acordo com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(47)

Deverão ser criados mecanismos fiáveis e eficientes para o fornecimento de informações sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o seu impacto na livre circulação de mercadorias. Esses mecanismos não deverão exceder o necessário para a realização destes objetivos.

(48)

Para efeitos de sensibilização para o princípio do reconhecimento mútuo e para assegurar que o presente regulamento é aplicado de forma correta e coerente, convém prever que a União financie campanhas de sensibilização, ações de formação, intercâmbios de funcionários e outras atividades conexas destinadas a reforçar e apoiar a confiança e a cooperação entre as autoridades competentes, os pontos de contacto para produtos e os operadores económicos.

(49)

A fim de suprir a falta de dados rigorosos relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e aos seus impactos no mercado único de mercadorias, a União deverá financiar a recolha desses dados.

(50)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(51)

É adequado diferir a aplicação do presente regulamento a fim de dar tempo suficiente às autoridades competentes e aos operadores económicos para se adaptarem aos requisitos nele estabelecidos.

(52)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar. A Comissão deverá utilizar os dados recolhidos acerca do funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e dos seus impactos no mercado único de mercadorias, bem como as informações disponíveis no sistema de informação e comunicação, para avaliar o presente regulamento. A Comissão deverá poder solicitar aos Estados-Membros que prestem as informações adicionais que sejam necessárias para a avaliação do mesmo. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (17), a avaliação do presente regulamento, que deverá ser baseada na eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, deverá constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações.

(53)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar a aplicação harmoniosa, coerente e correta do princípio do reconhecimento mútuo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e ao seu efeito, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno assegurando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e eliminando obstáculos injustificados ao comércio.

2.   O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos à aplicação pelos Estados-Membros do princípio do reconhecimento mútuo, em casos individuais, em relação às mercadorias sujeitas ao artigo 34.o do TFUE e que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro tendo em conta o artigo 36.o do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   O presente regulamento também prevê a criação e manutenção de pontos de contacto para produtos nos Estados-Membros e a cooperação e o intercâmbio de informações no contexto do princípio do reconhecimento mútuo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a mercadorias de qualquer tipo, incluindo produtos agrícolas, na aceção do artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo do TFUE, e a decisões administrativas tomadas ou a tomar pela autoridade competente de um Estado-Membro de destino em relação a quaisquer das referidas mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, caso essa decisão administrativa satisfaça os seguintes critérios:

a)

A base da decisão administrativa é uma regra técnica nacional aplicável no Estado-Membro de destino; e

b)

O efeito direto ou indireto da decisão administrativa é restringir ou impedir o acesso ao mercado no Estado-Membro de destino.

A decisão administrativa inclui qualquer ação administrativa com base numa regra técnica nacional e cujo efeito jurídico seja o mesmo ou substancialmente o mesmo que o efeito referido na alínea b).

2.   Para efeitos do presente regulamento, uma «regra técnica nacional» é uma disposição legal, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro com as seguintes características:

a)

Abrange mercadorias ou aspetos de mercadorias que não são objeto de harmonização ao nível da União;

b)

Proíbe a disponibilização de mercadorias, ou de mercadorias de determinado tipo, no mercado desse Estado-Membro ou faz com que o respeito dessa disposição seja obrigatório, de facto ou de jure, sempre que as mercadorias, ou as mercadorias de determinado tipo, sejam disponibilizadas nesse mercado; e

c)

Compreende, no mínimo, um dos seguintes aspetos:

i)

estabelece as características exigidas às mercadorias ou às mercadorias de determinado tipo, tais como os respetivos níveis de qualidade, desempenho ou segurança, ou as suas dimensões, incluindo os requisitos aplicáveis a essas mercadorias no que respeita aos nomes sob os quais são vendidas, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, marcação ou rotulagem e aos procedimentos de avaliação da conformidade, ou

ii)

para efeitos de proteção dos consumidores ou do ambiente, impõe às mercadorias ou às mercadorias de determinado tipo outros requisitos que afetem o ciclo de vida das mercadorias depois da sua disponibilização no mercado desse Estado-Membro, tais como as condições de utilização, reciclagem, reutilização ou eliminação, nos casos em que tais condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza dessas mercadorias ou a sua disponibilização no mercado desse Estado-Membro.

3.   O n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente artigo abrange igualmente os métodos e processos de produção utilizados relativos aos produtos agrícolas, como referidos no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE, e os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados ao consumo humano ou animal, bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, caso esses métodos e processos de produção tenham um efeito nas características desses produtos.

4.   O procedimento de autorização prévia não constitui, por si só, uma regra técnica nacional para efeitos do presente regulamento, mas uma decisão de recusa de autorização prévia com base numa regra técnica nacional deve ser considerada uma decisão administrativa à qual é aplicável o presente regulamento se essa decisão cumprir os outros requisitos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo.

5.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Decisões de natureza judicial proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais;

b)

Decisões de natureza judicial proferidas por autoridades competentes para a aplicação da lei no decurso de uma investigação ou ação penal respeitante à terminologia, aos símbolos ou a qualquer referência material a organizações ou infrações inconstitucionais ou criminosas de natureza racista, discriminatória ou xenófoba.

6.   Os artigos 5.o e 6.o não afetam a aplicação das seguintes disposições:

a)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a f), e artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/95/CE;

b)

Artigo 50.o, n.o 3, alínea a), e artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

c)

Artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; e

d)

Artigo 138.o do Regulamento (UE) 2017/625.

7.   O presente regulamento não prejudica a obrigação, por força da Diretiva (UE) 2015/1535, de notificar à Comissão e aos Estados-Membros os projetos de regulamentações técnicas nacionais antes da sua adoção.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comercializadas legalmente noutro Estado-Membro», o facto de as mercadorias ou as mercadorias desse tipo cumprirem as regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro ou não estarem sujeitas a quaisquer dessas regras nesse Estado-Membro, e serem disponibilizadas aos utilizadores finais nesse Estado-Membro;

2)

«Disponibilizar no mercado», a oferta, a título oneroso ou gratuito, de mercadorias para distribuição, consumo ou utilização no mercado dentro do território de um Estado-Membro no decurso de uma atividade comercial;

3)

«Restringir o acesso ao mercado», impor condições que têm de ser cumpridas antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado do Estado-Membro de destino ou condições para a manutenção das mercadorias nesse mercado que, em qualquer dos casos, exigem a modificação de uma ou mais das características dessas mercadorias, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), ou a realização de ensaios adicionais;

4)

«Impedir o acesso ao mercado» qualquer das seguintes opções:

a)

Proibir a disponibilização das mercadorias no mercado do Estado-Membro de destino ou proibir a sua manutenção nesse mercado; ou

b)

Exigir que essas mercadorias sejam retiradas ou recolhidas desse mercado;

5)

«Retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de mercadorias presentes na cadeia de abastecimento;

6)

«Recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de mercadorias que já tenham sido disponibilizadas ao utilizador final;

7)

«Procedimento de autorização prévia», um procedimento administrativo ao abrigo do direito de um Estado-Membro mediante o qual a autoridade competente desse Estado-Membro, com base no pedido de um operador económico, deve dar a sua aprovação formal antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado desse Estado-Membro;

8)

«Produtor»:

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique mercadorias ou as mande conceber ou fabricar, ou que produza mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico, incluindo produtos agrícolas, e as comercialize sob o nome ou marca dessa mesma pessoa;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que altere as mercadorias já comercializadas legalmente num Estado-Membro de modo que possa prejudicar o cumprimento das regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro; ou

c)

Qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, colocando o seu nome, marca ou outro elemento distintivo nas mercadorias, ou nos documentos que acompanham essas mercadorias, se apresente como o produtor dessas mercadorias;

9)

«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha recebido um mandato escrito de um produtor para agir em nome deste no que diz respeito à disponibilização de mercadorias no mercado em causa;

10)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que disponibilize pela primeira vez mercadorias provenientes de um país terceiro no mercado da União;

11)

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do produtor ou do importador, que disponibilize as mercadorias no mercado do Estado-Membro;

12)

«Operador económico», qualquer um dos seguintes em relação às mercadorias: o produtor, o mandatário, o importador ou o distribuidor;

13)

«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, residente ou estabelecida na União, a quem as mercadorias foram ou estão a ser disponibilizadas, seja na qualidade de consumidor, fora do âmbito de qualquer negócio, empresa, ofício ou profissão, seja na qualidade de utilizador final profissional no decurso das suas atividades industriais ou profissionais;

14)

«Razão legítima de interesse público», qualquer uma das razões que constam do artigo 36.o do TFUE ou qualquer outra razão imperiosa de interesse público;

15)

«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO EM CASOS INDIVIDUAIS

Artigo 4.o

Declaração de reconhecimento mútuo

1.   O produtor de mercadorias, ou de mercadorias de certo tipo, que estejam a ser ou se pretende que venham a ser disponibilizadas no mercado do Estado-Membro de destino pode elaborar uma declaração voluntária de comercialização legal de mercadorias para efeitos de reconhecimento mútuo («declaração de reconhecimento mútuo») com vista a demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que as mercadorias, ou as mercadorias desse tipo, são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

O produtor pode solicitar ao seu mandatário que elabore a declaração de reconhecimento mútuo em seu nome.

A declaração de reconhecimento mútuo tem a estrutura prevista no anexo, partes I e II, e contém todas as informações aí especificadas.

O produtor, ou o seu mandatário, quando autorizado para o fazer, pode preencher a declaração de reconhecimento mútuo apenas com as informações indicadas no anexo, parte I. Nesse caso, as informações previstas no anexo, parte II, são preenchidas pelo importador ou pelo distribuidor.

Em alternativa, ambas as partes da declaração de reconhecimento mútuo podem ser elaboradas pelo importador ou pelo distribuidor, desde que o signatário possa fornecer os elementos de prova a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a).

A declaração de reconhecimento mútuo é elaborada numa das línguas oficiais da União. Caso essa língua não seja a língua exigida pelo Estado-Membro de destino, o operador económico traduz a declaração de reconhecimento mútuo para uma língua exigida pelo Estado-Membro de destino.

2.   Os operadores económicos que assinam a declaração de reconhecimento mútuo, ou uma parte dela, são responsáveis pelo conteúdo e rigor das informações que fornecem na declaração de reconhecimento mútuo, inclusive pela exatidão das informações que traduzem. Para efeitos do presente número, os operadores económicos são responsáveis nos termos da legislação nacional.

3.   Os operadores económicos asseguram que a declaração de reconhecimento mútuo esteja sempre atualizada por forma a refletir quaisquer alterações nas informações que os mesmos forneceram na declaração de reconhecimento mútuo.

4.   A declaração de reconhecimento mútuo pode ser apresentada junto da autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos da avaliação a realizar nos termos do artigo 5.o. A referida declaração pode ser apresentada em formato papel, ou por meios eletrónicos, ou ser disponibilizada em linha, de acordo com os requisitos do Estado-Membro de destino.

5.   Caso os operadores económicos disponibilizem a declaração de reconhecimento mútuo em linha, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a)

O tipo de mercadorias ou a série das mercadorias em relação às quais a declaração de reconhecimento mútuo é aplicável são facilmente identificáveis; e

b)

Os meios técnicos utilizados asseguram uma navegação fácil e são monitorizados para assegurar a disponibilidade e o acesso à declaração de reconhecimento mútuo.

6.   Caso as mercadorias em relação às quais foi apresentada uma declaração de reconhecimento mútuo também estejam sujeitas a um ato da União que exija uma declaração de conformidade da UE, a declaração de reconhecimento mútuo pode ser anexada à declaração de conformidade da UE.

Artigo 5.o

Avaliação das mercadorias

1.   Caso uma autoridade competente do Estado-Membro de destino tencione avaliar as mercadorias sujeitas ao presente regulamento a fim de determinar se as mercadorias ou as mercadorias desse tipo são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e, em caso afirmativo, se os interesses públicos legítimos abrangidos pela regra técnica nacional aplicável do Estado-Membro de destino são protegidos de forma adequada, tendo em conta as características das mercadorias em questão, essa autoridade contacta sem demora o operador económico em causa.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino ao entrar em contacto com o operador económico em causa, informa-o sobre a avaliação indicando quais as mercadorias que são sujeitas a essa avaliação e especificando a regra técnica nacional ou o procedimento de autorização prévia aplicáveis. A autoridade competente do Estado-Membro de destino informa igualmente o operador económico da possibilidade de apresentar uma declaração de reconhecimento mútuo nos termos do artigo 4.o, para efeitos dessa avaliação.

3.   O operador económico fica autorizado a disponibilizar as mercadorias no mercado do Estado-Membro de destino enquanto a autoridade competente efetua a avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, e pode continuar a fazê-lo, a menos que o operador económico seja notificado de uma decisão administrativa que restrinja ou impeça o acesso dessas mercadorias ao mercado. O presente número não é aplicável caso a avaliação seja efetuada no âmbito de um procedimento de autorização prévia, ou se a autoridade competente suspender temporariamente a disponibilização no mercado das mercadorias que são sujeitas a essa avaliação nos termos do artigo 6.o.

4.   Caso uma declaração de reconhecimento mútuo seja apresentada a uma autoridade competente do Estado-Membro de destino nos termos do artigo 4.o, então, para efeitos da avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo:

a)

A declaração de reconhecimento mútuo, juntamente com quaisquer elementos de prova necessários para verificar as informações nela contidas, em resposta a um pedido da autoridade competente, é aceite pela autoridade competente como suficiente para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro; e

b)

A autoridade competente não exige quaisquer outras informações ou documentação a qualquer operador económico com vista a comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

5.   Se uma declaração de reconhecimento mútuo não for apresentada a uma autoridade competente do Estado-Membro de destino nos termos do artigo 4.o, para efeitos da avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente pode solicitar aos operadores económicos em causa o fornecimento da documentação e a prestação das informações necessárias para essa avaliação relativamente:

a)

Às características das mercadorias ou do tipo de mercadorias em questão; e

b)

À comercialização legal das mercadorias noutro Estado-Membro.

6.   O operador económico em causa dispõe de pelo menos 15 dias úteis após o pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino para apresentar os documentos e informações a que se refere o n.o 4, alínea a), ou o n.o 5, ou para apresentar quaisquer observações ou comentários que o operador económico possa ter.

7.   Para efeitos da avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, contactar as autoridades competentes, ou os pontos de contacto para produtos, dos Estados-Membros nos quais um operador económico alega estar a comercializar legalmente as suas mercadorias, caso a autoridade competente necessite verificar as informações fornecidas pelo operador económico.

8.   Aquando da realização da avaliação ao abrigo do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros de destino devem ter em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio emitidos por um organismo de avaliação da conformidade e fornecidos por qualquer operador económico como parte da avaliação. As autoridades competentes dos Estados-Membros de destino não podem recusar relatórios de ensaio nem os certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados para o domínio em causa da atividade de avaliação da conformidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 por razões relacionadas com a competência técnica desses organismos.

9.   Caso, após a conclusão de uma avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente de um Estado-Membro de destino tomar uma decisão administrativa em relação às mercadorias que avaliou, deve notificar essa decisão administrativa sem demora ao operador económico referido no n.o 1 do presente artigo. A autoridade competente deve também notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão administrativa no máximo 20 dias úteis após ter tomado a decisão. Para esse efeito, utiliza o sistema a que se refere o artigo 11.o.

10.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 9 deve enunciar as razões que levaram à decisão de forma suficientemente pormenorizada e justificada para facilitar a realização de uma avaliação da sua compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento.

11.   Devem ser incluídas, em especial, as seguintes informações na decisão administrativa a que se refere o n.o 9:

a)

A regra técnica nacional na qual se baseou a decisão administrativa;

b)

A razão legítima de interesse público que justifica a aplicação da regra técnica nacional em que a decisão administrativa se baseia;

c)

Os elementos de prova técnicos ou científicos que a autoridade competente do Estado-Membro de destino considerou, incluindo, se aplicável, quaisquer alterações significativas em termos de avanços técnicos verificadas desde que a regra técnica nacional entrou em vigor;

d)

Uma síntese das observações apresentadas pelo operador económico em causa, que são pertinentes para a avaliação ao abrigo do n.o 1, caso tenham sido fornecidas;

e)

Os elementos de prova que comprovam que a decisão administrativa é apropriada para assegurar a realização do objetivo visado e que a decisão administrativa não excede o necessário para atingir esse objetivo.

12.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 9 do presente artigo deve especificar as vias de recurso disponíveis ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de destino e os prazos aplicáveis a essas vias de recurso, e deve também incluir uma referência à possibilidade de os operadores económicos utilizarem a SOLVIT e o procedimento que consta do artigo 8.o.

13.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 9 não produz efeitos antes da sua notificação ao operador económico em causa nos termos desse número.

Artigo 6.o

Suspensão temporária do acesso ao mercado

1.   Ao realizar uma avaliação das mercadorias por força do artigo 5.o, a autoridade competente de um Estado-Membro só pode suspender temporariamente a disponibilização dessas mercadorias no mercado desse Estado-Membro se:

a)

Em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, as mercadorias apresentarem um risco grave para a segurança ou saúde das pessoas ou do ambiente, inclusivamente nos casos em que os efeitos não sejam imediatos, que exija uma intervenção rápida por parte da autoridade competente; ou

b)

A disponibilização das mercadorias ou de mercadorias desse tipo no mercado desse Estado-Membro estiver sujeita a uma proibição geral no Estado-Membro em causa por razões de moralidade pública ou de segurança pública.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar imediatamente o operador económico em causa, a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer suspensão temporária ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. A notificação à Comissão e aos outros Estados-Membros deve ser feita através do sistema a que se refere o artigo 11.o. Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea a), do presente artigo, a notificação deve ser acompanhada por uma justificação técnica ou científica detalhada que comprove por que razão o caso está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida alínea.

Artigo 7.o

Notificação através do RAPEX ou do RASFF

Se a decisão administrativa a que se refere o artigo 5.o ou a suspensão temporária a que se refere o artigo 6.o também for uma medida que seja necessário notificar através do Sistema de Troca Rápida de Informação (RAPEX – Rapid Information Exchange System), nos termos da Diretiva 2001/95/CE, ou através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF — Rapid Alert System for Food and Feed) nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não é necessário efetuar uma notificação separada à Comissão e aos outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A notificação RAPEX ou RASFF indica que a notificação da medida também conta como notificação ao abrigo do presente regulamento; e

b)

Os elementos de prova exigidos para a decisão administrativa nos termos do artigo 5.o ou para a suspensão temporária nos termos do artigo 6.o são incluídos na notificação RAPEX ou RASFF.

Artigo 8.o

Procedimento de resolução de problemas

1.   Nos casos em que um operador económico afetado por uma decisão administrativa submeta a decisão à apreciação da SOLVIT e se durante o procedimento SOLVIT, o centro de origem ou o centro responsável solicite à Comissão um parecer para ajudar a tratar o dossiê, o centro de origem e o centro responsável devem fornecer à Comissão todos os documentos pertinentes relativos à decisão administrativa em causa.

2.   Após receber o pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão deve avaliar se a decisão administrativa é compatível com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento.

3.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão analisa a decisão administrativa notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 9, e os documentos e informações fornecidos no âmbito do procedimento SOLVIT. Caso sejam necessárias informações ou documentos adicionais para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão solicita, sem demora injustificada, ao centro SOLVIT em causa que entre em contacto com o operador económico em causa ou com as autoridades competentes que tomaram a decisão administrativa, a fim de obter tais informações ou documentos adicionais.

4.   No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão deve concluir a sua avaliação e emitir um parecer. Se adequado, o parecer da Comissão identifica quaisquer preocupações que devam ser abordadas no processo SOLVIT ou faz recomendações para ajudar na resolução do processo. O prazo de 45 dias úteis não inclui o tempo necessário para a Comissão receber as informações e documentos adicionais previstos no n.o 3.

5.   Se, durante a avaliação a que se refere o n.o 2, a Comissão tiver sido informada de que o caso foi resolvido, não necessita de emitir um parecer.

6.   O parecer da Comissão é comunicado através do centro SOLVIT pertinente ao operador económico em causa e às autoridades competentes pertinentes. Esse parecer é notificado pela Comissão a todos os Estados-Membros através do sistema a que se refere o artigo 11.o. O parecer deve ser tido em conta no âmbito do procedimento SOLVIT a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 9.o

Atribuições dos pontos de contacto para produtos

1.   Os Estados-Membros devem designar ou manter pontos de contacto para produtos no seu território e assegurar que os seus pontos de contacto para produtos dispõem de competências suficientes e dos recursos adequados para desempenharem devidamente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos prestam os seus serviços nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724.

2.   Os pontos de contacto para produtos devem fornecer as seguintes informações em linha:

a)

Informações sobre o princípio do reconhecimento mútuo e sobre a aplicação do presente regulamento no território do respetivo Estado-Membro, incluindo informações sobre o procedimento previsto no artigo 5.o;

b)

Os contactos que permitam contactar diretamente as autoridades competentes no respetivo Estado-Membro, incluindo as das autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais aplicáveis no território do respetivo Estado-Membro;

c)

As vias de recurso e os procedimentos disponíveis no território do respetivo Estado-Membro em caso de litígio entre a autoridade competente e um operador económico, incluindo o procedimento previsto no artigo 8.o.

3.   Sempre que for necessário complementar as informações fornecidas em linha ao abrigo do n.o 2, os pontos de contacto para produtos devem fornecer, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, quaisquer informações úteis, tais como cópias eletrónicas das regras técnicas nacionais e dos procedimentos administrativos nacionais aplicáveis a mercadorias específicas ou a mercadorias de um tipo específico no território em que o ponto de contacto para produtos está estabelecido ou um acesso em linha a essas regras técnicas nacionais e esses procedimentos administrativos nacionais ou informações que indiquem se essas mercadorias ou mercadorias desse tipo estão sujeitas a autorização prévia ao abrigo do direito nacional.

4.   Os pontos de contacto para produtos respondem no prazo de quinze dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 3.

5.   Os pontos de contacto para produtos não podem cobrar qualquer taxa pela prestação das informações nos termos do n.o 3.

Artigo 10.o

Cooperação administrativa

1.   A Comissão deve prever e assegurar uma cooperação eficiente entre as autoridades competentes e os pontos de contacto para produtos dos vários Estados-Membros mediante as seguintes atividades:

a)

A facilitação e coordenação do intercâmbio e da recolha de informações e de boas práticas no que diz respeito à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo;

b)

O apoio ao funcionamento dos pontos de contacto para produtos e reforço da sua cooperação transfronteiriça;

c)

A facilitação e coordenação do intercâmbio de funcionários entre os Estados-Membros e da organização conjunta de ações de formação e de programas de sensibilização para as autoridades e as empresas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a participação das respetivas autoridades competentes e dos pontos de contacto para produtos nas atividades referidas no n.o 1.

3.   A pedido de uma autoridade competente do Estado-Membro de destino, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, as autoridades competentes do Estado-Membro em que um operador económico alega estar a comercializar legalmente as suas mercadorias devem fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de destino, no prazo de 15 dias úteis, quaisquer informações pertinentes para verificar os dados e documentos fornecidos pelo operador económico durante a avaliação ao abrigo do artigo 5.o relativas às mercadorias em causa. Os pontos de contacto para produtos podem ser utilizados para facilitar os contactos entre as autoridades competentes pertinentes dentro dos prazos para a transmissão das informações solicitadas estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 11.o

Sistema de informação e comunicação

1.   Para efeitos dos artigos 5.o, 6.o e 10.o do presente regulamento, deve ser utilizado o sistema de informação e comunicação criado pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, exceto nos casos previstos no artigo 7.o do presente regulamento.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores e funcionalidades do sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo para efeitos do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

FINANCIAMENTO

Artigo 12.o

Financiamento das atividades que visam apoiar o presente regulamento

1.   A União pode financiar as seguintes atividades que visam apoiar o presente regulamento:

a)

Campanhas de sensibilização;

b)

Ensino e formação;

c)

Intercâmbio de funcionários e das melhores práticas;

d)

Cooperação entre pontos de contacto para produtos e as autoridades competentes, e apoio técnico e logístico inerente a essa cooperação;

e)

Recolha de dados relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e os seus impactos no mercado único de mercadorias.

2.   A assistência financeira da União relativa às atividades de apoio ao disposto no presente regulamento será executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), diretamente ou confiando tarefas de execução orçamental às entidades que constam do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

3.   As dotações afetadas às atividades referidas no presente regulamento são determinadas anualmente pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro em vigor.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (20), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, bem como os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento, devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 14.o

Avaliação

1.   Até 20 de abril de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão utiliza as informações disponíveis no sistema a que se refere o artigo 11.o e quaisquer dados recolhidos no decurso das atividades referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e). A Comissão pode também solicitar aos Estados-Membros que apresentem quaisquer informações pertinentes para a avaliação da livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro ou para a avaliação da eficácia do presente regulamento, bem como uma avaliação do funcionamento dos pontos de contacto para produtos.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 é revogado com efeitos a partir de 19 de abril de 2020.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 19.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

(4)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(19)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(20)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Declaração de reconhecimento mútuo para efeitos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Parte I

1.   Identificador único das mercadorias ou do tipo de mercadorias: … [Nota: inserir o número de identificação da mercadoria ou outro número de referência que identifique de forma única as mercadorias ou o tipo de mercadorias]

2.   Nome e endereço do operador económico: … [Nota: inserir o nome e endereço do signatário da parte I da declaração de reconhecimento mútuo: o produtor e, quando aplicável, o seu mandatário, ou o importador, ou o distribuidor]

3.   Descrição das mercadorias ou do tipo de mercadorias objeto da declaração de reconhecimento mútuo: … [Nota: a descrição deve ser suficiente para permitir a identificação das mercadorias por razões de rastreabilidade. A descrição pode ser acompanhada por uma fotografia, se adequado]

4.   Declaração e informações relativas à legalidade da comercialização das mercadorias ou desse tipo de mercadorias

4.1.   As mercadorias ou o tipo de mercadorias acima descritas, incluindo as suas características, cumprem as seguintes regras aplicáveis em … [Nota: identificar o Estado-Membro em que se alega que as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente]: … [Nota: inserir o título e referência da publicação oficial, em cada caso, das normas pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro e a referência da decisão de autorização se as mercadorias estiverem sujeitas a um procedimento de autorização prévia]

ou

as mercadorias ou o tipo de mercadorias acima descritas não estão sujeitas a quaisquer regras pertinentes em … [Nota: identificar o Estado-Membro em que se alega que as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente]

4.2.   Referência do procedimento de avaliação da conformidade aplicável às mercadorias ou a esse tipo de mercadorias, ou referência a relatórios de ensaio relativos a quaisquer ensaios realizados por um organismo de avaliação da conformidade, incluindo o nome e endereço desse organismo (se esse procedimento teve lugar e se esses ensaios foram realizados): …

5.   Quaisquer outras informações consideradas pertinentes para avaliar se as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente no Estado-Membro indicado no ponto 4.1: …

6.   Esta parte da declaração de reconhecimento mútuo é redigida sob a responsabilidade unicamente do operador económico identificado no ponto 2.

Assinado em nome de:

(local e data):

(nome, cargo) (assinatura):

Parte II

7.   Declaração e informações relativas à comercialização das mercadorias ou desse tipo de mercadorias

7.1.   As mercadorias ou esse tipo de mercadorias descritas na Parte I são disponibilizadas aos utilizadores finais no mercado no Estado-Membro indicado no ponto 4.1.

7.2.   Indicação de que as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são disponibilizadas aos utilizadores finais no Estado-Membro indicado no ponto 4.1, precisando a data em que as mercadorias foram pela primeira vez disponibilizadas aos utilizadores finais no mercado nesse Estado-Membro: …

8.   Quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes para avaliar se as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente no Estado-Membro indicado no ponto 4.1: …

9.   A presente parte da declaração de reconhecimento mútuo é redigida sob a exclusiva responsabilidade dos [Nota: inserir o nome e endereço do signatário da parte II da declaração de reconhecimento mútuo: o produtor e, se aplicável, o seu mandatário, ou o importador, ou o distribuidor].

Assinado em nome de:

(local e data):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).


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