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Document 32019R0034

Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos

C/2018/6621

OJ L 9, 11.1.2019, p. 46–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/34/oj

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/34 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), o artigo 110.o, n.o 2, o artigo 111.o, o artigo 115.o, n.o 1, e o artigo 123.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título II, capítulo I, secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas sobre as denominações de origem, as indicações geográficas, as menções tradicionais e a rotulagem e apresentação no setor vitivinícola. As secções 2 e 3 habilitam igualmente a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola no novo quadro jurídico, devem ser adotadas determinadas normas, por meio desses atos, que devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (4), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (5).

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 607/2009 demonstrou que os atuais procedimentos para o registo, alteração e cancelamento de denominações de origem e indicações geográficas podem ser complexos, onerosos e morosos. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 criou lacunas jurídicas, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir para os pedidos de alteração dos cadernos de especificações. As normas processuais relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola não são coerentes com as normas aplicáveis aos regimes de qualidade nos setores dos géneros alimentícios, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados estabelecidas na legislação da União, o que dá azo a incoerências no exercício desta categoria de direitos de propriedade intelectual. Importa corrigir estas discrepâncias à luz do direito à proteção da propriedade intelectual estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, por conseguinte, simplificar, clarificar, completar e harmonizar os procedimentos relevantes. Tanto quanto possível, os procedimentos devem ter por modelo os procedimentos, eficazes e comprovados, de proteção de direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (7) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (8), adaptados de forma a ter em conta as especificidades do setor vitivinícola.

(3)

As denominações de origem e indicações geográficas estão intrinsecamente ligadas ao território dos Estados-Membros e as autoridades nacionais e locais são quem melhor conhece os factos relevantes. Tal deve refletir-se nas normas processuais aplicáveis, tendo em conta o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

(4)

No interesse da clareza, importa definir em pormenor determinadas etapas do procedimento que rege os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica no setor vitivinícola.

(5)

Importa estabelecer normas adicionais no que respeita aos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional.

(6)

A fim de se dispor de documentos únicos uniformes e comparáveis, é necessário especificar o seu teor mínimo. No caso das denominações de origem, importa prestar especial atenção à descrição da relação entre a qualidade e as características do produto e o meio geográfico específico. No caso das indicações geográficas, importa prestar especial atenção à definição da relação entre determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto e a sua origem geográfica.

(7)

A descrição da área geográfica delimitada das denominações de origem e indicações geográficas para as quais é pedida proteção deve constar do caderno de especificações de modo pormenorizado, preciso e inequívoco, de forma a permitir aos produtores, às autoridades competentes e aos organismos de controlo dispor de bases de trabalho corretas, conclusivas e fiáveis.

(8)

Para assegurar o bom funcionamento do sistema, é necessário estabelecer normas uniformes sobre a etapa de recusa do procedimento aplicável aos pedidos de proteção. São também necessárias normas harmonizadas no que respeita ao teor dos pedidos de alterações da União, de alterações normalizadas e de alterações temporárias, bem como ao teor dos pedidos de cancelamento.

(9)

Por motivos de segurança jurídica, devem fixar-se prazos para o procedimento de oposição, aliados a critérios de identificação das respetivas datas de início.

(10)

Para assegurar procedimentos uniformes e eficientes, importa estabelecer formulários para a apresentação de pedidos, oposições, alterações e cancelamentos.

(11)

A fim de garantir a transparência e a harmonização entre Estados-Membros, é necessário adotar normas sobre o teor e a forma do registo eletrónico das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, instituído pelo artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a seguir designado por «registo»). O registo é uma base de dados eletrónica armazenada num sistema de informações e acessível ao público. À data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os dados relativos a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas constantes do registo preexistente, estabelecido na base de dados eletrónica E-Bacchus a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 devem ser inscritos no registo.

(12)

Importa reproduzir as normas em vigor sobre a utilização do símbolo da União para as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios previstas no Regulamento (UE) n.o 668/2014, a fim de permitir ao consumidor reconhecer o vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(13)

O valor acrescentado de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida baseia-se no valor das garantias dadas aos consumidores. O sistema só é credível se for acompanhado de uma verificação, controlo e auditoria eficazes, que incluam um sistema de controlo em todas as fases de produção, transformação e distribuição, gerido pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Neste contexto, é necessário ter em conta as normas em matéria de verificações, controlos e auditorias previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004, e adaptá-las às operações do setor vitivinícola no que toca às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas.

(14)

Devem estabelecer-se normas sobre os controlos dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida relativa a uma área geográfica situada num país terceiro.

(15)

A acreditação dos organismos de controlo deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e respeitar as normas internacionais elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Os organismos de controlo acreditados devem cumprir essas normas na execução das suas funções.

(16)

De forma a conceder suficiente tempo a Chipre para adaptar e alinhar o seu sistema de controlo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008, afigura-se oportuno isentar este Estado-Membro da obrigação de cumprir as normas da ISO para os organismos de certificação durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)

Deve autorizar-se os Estados-Membros a cobrar uma taxa aos operadores para cobrir os custos incorridos na criação e funcionamento do sistema de controlo.

(18)

A fim de assegurar coerência entre os Estados-Membros na forma de proteger os nomes incluídos no registo contra utilizações abusivas e prevenir práticas suscetíveis de induzir os consumidores em erro, importa estabelecer condições uniformes relativas às ações a executar a este respeito a nível dos Estados-Membros.

(19)

Os Estados-Membros devem comunicar os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de controlo à Comissão. Para facilitar a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros no que toca aos sistemas de controlo em vigor relativos às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a Comissão deve publicar os referidos nomes e endereços. As autoridades competentes dos países terceiros devem enviar informações à Comissão sobre os controlos em vigor nesses países para os nomes que beneficiam de proteção na União, de modo a verificar a uniformidade do sistema de controlo.

(20)

Por motivos de clareza e transparência e para assegurar uma aplicação uniforme do direito da União, é necessário estabelecer disposições técnicas específicas sobre a natureza e o teor dos controlos a realizar anualmente, para além de normas sobre a cooperação entre Estados-Membros a este respeito, nomeadamente através da referência às disposições do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (11).

(21)

Para assegurar que as menções tradicionais para as quais é pedida proteção satisfazem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e no interesse da segurança jurídica, é necessário estabelecer normas pormenorizadas sobre os procedimentos relativos aos pedidos de proteção, oposição, alteração ou cancelamento de menções tradicionais de determinados produtos vitivinícolas. Essas normas devem especificar em pormenor o teor do pedido e as informações adicionais pertinentes e documentos de apoio necessários, os prazos a respeitar e s comunicações entre a Comissão e os intervenientes em cada procedimento.

(22)

A fim de permitir aos consumidores e operadores comerciais conhecer as menções tradicionais protegidas na União, há que estabelecer normas específicas sobre o registo e a inscrição de menções tradicionais no registo da União. De forma a ser acessível a todos, o registo deve ser acessível por via eletrónica.

(23)

Tendo em vista a importância económica das menções tradicionais e a fim de garantir que os consumidores não são induzidos em erro, as autoridades nacionais devem tomar medidas contra qualquer utilização ilegal dessas menções e proibir a comercialização de tais produtos.

(24)

No interesse de uma gestão administrativa eficaz e tendo em conta a experiência adquirida na utilização dos sistemas de informação criados pela Comissão, devem simplificar-se as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão e a troca de informações deve ocorrer em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (12) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (13).

(25)

A Comissão criou um sistema de informações, E-Ambrosia, para a gestão dos pedidos de proteção e de alteração dos cadernos de especificações das denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas do setor vitivinícola. Os Estados-Membros e a Comissão devem continuar a utilizar este sistema para fins de comunicação no quadro dos procedimentos relativos a pedidos de proteção e de aprovação de alterações. No entanto, com vista a uma acreditação rigorosa, este sistema não deve ser usado para comunicações com Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de oposição e de cancelamento, nem para comunicações com países terceiros. No âmbito daqueles dois procedimentos, os Estados-Membros, as autoridades competentes e as organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como as pessoas singulares e coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, devem comunicar com a Comissão através de correio eletrónico.

(26)

Os pedidos de registo, alteração ou cancelamento de menções tradicionais ainda não são geridos através de um sistema de informações centralizadas. Esses pedidos devem continuar a ser apresentados por correio eletrónico, por meio dos formulários constantes dos anexos VIII a XI. Quaisquer outras comunicações ou troca de informações relativas às menções tradicionais devem igualmente efetuar-se por correio eletrónico.

(27)

Importa definir a forma como a Comissão torna acessível ao público as informações sobre as denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e menções tradicionais no setor vitivinícola.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às menções tradicionais no setor vitivinícola, nomeadamente nas seguintes matérias:

a)

Pedidos de proteção;

b)

Procedimento de oposição;

c)

Alterações dos cadernos de especificações e das menções tradicionais;

d)

Registo;

e)

Cancelamento da proteção;

f)

Utilização dos símbolos da União;

g)

Controlos;

h)

Comunicações.

CAPÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

SECÇÃO 1

Pedido de proteção

Artigo 2.o

Pedidos de proteção apresentados pelos Estados-Membros

Ao apresentar um pedido de proteção à Comissão em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros incluem a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a declaração a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

Artigo 3.o

Pedidos de proteção apresentados por países terceiros

Os pedidos de proteção que digam respeito a uma área geográfica situada num país terceiro devem ser apresentados por um produtor individual, na aceção do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ou por um agrupamento de produtores com um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão, quer através das autoridades desse país terceiro, e cumprir os requisitos enunciados no artigo 94.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 4.o

Pedidos conjuntos

1.   Os pedidos conjuntos, tal como referidos no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser apresentados à Comissão por um dos Estados-Membros em causa ou por um requerente, na aceção do artigo 3.o, num dos países terceiros em causa, diretamente ou através das autoridades do país terceiro. Todos os Estados-Membros e países terceiros em causa devem cumprir os requisitos enunciados no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro, país terceiro ou requerente, na aceção do artigo 3.o, estabelecido num país terceiro que apresenta à Comissão um pedido conjunto como referido no n.o 1 constitui-se destinatário de quaisquer notificações ou decisões da Comissão.

Artigo 5.o

Documento único

1.   O documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 inclui os seguintes elementos principais do caderno de especificações do produto:

a)

Nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica;

b)

Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada;

c)

Tipo de indicação geográfica;

d)

Descrição do(s) vinho(s);

e)

Categorias de produtos vitivinícolas;

f)

Rendimento máximo por hectare;

g)

Indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais se obtém o(s) vinho(s);

h)

Definição sucinta da área geográfica delimitada;

i)

Descrição da relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

j)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

k)

Se for caso disso, as normas específicas aplicáveis à embalagem e rotulagem, bem como todos os outros requisitos essenciais pertinentes.

2.   A descrição da relação referida no n.o 1, alínea i), deve incluir:

a)

No caso das denominações de origem, uma descrição do nexo causal entre a qualidade e as características do produto e o meio geográfico, nomeadamente os fatores naturais e humanos a que estão fundamental ou exclusivamente ligadas, incluindo, se for caso disso, os elementos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação;

b)

No caso das indicações geográficas, uma descrição do nexo causal entre a origem geográfica e a qualidade específica ou reputação pertinentes, ou outras características atribuíveis à origem geográfica do produto, acompanhada de uma declaração que indique sobre que fatores - determinada qualidade, reputação ou outras características atribuíveis à origem geográfica do produto - se baseia o nexo de causalidade. A descrição pode dizer igualmente respeito a elementos da descrição do produto ou do método de produção que justificam o nexo causal.

Se o pedido disser respeito a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.

3.   O documento único deve ser elaborado de acordo com o formulário disponível nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a). Os países terceiros devem utilizar o modelo de documento único constante do anexo I.

Artigo 6.o

Área geográfica

A área geográfica delimitada deve ser definida de forma precisa e inequívoca, com referência, na medida do possível, a fronteiras físicas ou administrativas.

Artigo 7.o

Procedimento de exame

1.   Se um pedido admissível não satisfizer as condições estabelecidas na parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão comunica às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou ao requerente estabelecido nesse país terceiro os motivos de rejeição e fixa um prazo para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

Se, na sequência dessas informações, forem introduzidas alterações substanciais no caderno de especificações antes de a nova versão do documento único ser enviada à Comissão, essas alterações devem ser oportunamente publicadas de forma a permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território do Estado-Membro em causa apresentar uma oposição. A referência eletrónica à publicação do caderno de especificações deve ser atualizada e conduzir à versão consolidada do caderno de especificações proposto.

2.   Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigirem dentro do prazo os obstáculos ao registo, a Comissão rejeita o pedido, em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   A Comissão toma a decisão de rejeitar o pedido em causa com base na documentação e informação disponível. A Comissão notifica a decisão de recusa do pedido às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao requerente estabelecido nesse país terceiro.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 8.o

Normas processuais relativas à oposição

1.   A declaração de oposição fundamentada a que se referem o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve incluir:

a)

A referência ao nome publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série L, a que a oposição diz respeito;

b)

O nome e os contactos da autoridade ou pessoa que apresentou a oposição;

c)

Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição, com exceção das autoridades nacionais com personalidade jurídica na ordem jurídica nacional;

d)

Os motivos da oposição, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

e)

Os factos circunstanciados, provas e observações, justificativos da oposição.

A declaração pode ser acompanhada de documentos de apoio, se for caso disso.

Se assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, a oposição deve ser acompanhada de:

a)

Um comprovativo do depósito ou do registo da marca preexistente ou prova da sua utilização; e

b)

Prova da reputação e notoriedade da marca.

As provas e informações a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem indicações sobre o local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como sobre a sua reputação e notoriedade.

A declaração de oposição fundamentada deve ser redigida por meio do formulário constante do anexo II.

2.   O período de três meses a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 tem início na data do envio às partes interessadas, por meios eletrónicos, do convite para participação nas consultas.

3.   A Comissão é notificada dos resultados das consultas a que se refere o artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no prazo de um mês a partir do termo das consultas, por meio do formulário constante do anexo III do presente regulamento.

SECÇÃO 3

Alterações do caderno de especificações

Artigo 9.o

Pedidos de alterações da União

1.   Os pedidos a que se referem o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, de alterações dos cadernos de especificações ao nível da União, devem incluir:

a)

A referência do nome protegido a que a alteração diz respeito;

b)

O nome do requerente e uma descrição do seu interesse legítimo;

c)

A rubrica do caderno de especificações objeto da alteração;

d)

Uma descrição exaustiva e as razões específicas para cada uma das alterações propostas;

e)

O documento único consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado;

f)

A referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado.

2.   Os pedidos de alterações da União devem ser redigidos por meio do formulário disponível nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a). Os países terceiros devem utilizar o formulário constante do anexo IV.

O documento único alterado deve ser elaborado nos termos do artigo 5.o. A referência eletrónica à publicação do caderno de especificações deve conduzir à versão consolidada do caderno de especificações do produto proposto. Os pedidos provenientes de um país terceiro podem incluir uma cópia da versão consolidada do caderno de especificações, em vez da referência eletrónica à cópia publicada.

3.   As informações a publicar em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser constituídas pelo pedido devidamente preenchido nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.o

Comunicação de uma alteração normalizada

1.   A comunicação de alterações normalizadas do caderno de especificações a que se refere o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve incluir:

a)

A referência ao nome protegido a que as alterações normalizadas dizem respeito;

b)

Uma descrição e os motivos para as alterações aprovadas;

c)

A decisão que aprova as alterações normalizadas a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

d)

O documento único consolidado, conforme alterado, se for caso disso;

e)

A referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, conforme alterado.

2.   A comunicação do Estado-Membro deve incluir uma declaração emitida pelo mesmo de que considera que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

3.   No caso dos produtos originários de países terceiros, a comunicação das autoridades do país terceiro ou de um requerente na aceção do artigo 3.o, com um interesse legítimo, deve incluir provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode conter o caderno de especificações consolidado tal como publicado em vez da referência à sua publicação.

4.   Para efeitos da comunicação a que se referem os n.os 1 e 2, deve ser utilizado o formulário disponibilizado nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

5.   Para as comunicações a que se refere o n.o 3, deve ser utilizado o formulário constante do anexo V.

Artigo 11.o

Comunicação de uma alteração temporária

1.   A comunicação de alterações temporárias do caderno de especificações a que se refere o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve incluir:

a)

A referência ao nome protegido a que a alteração diz respeito;

b)

Uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com os motivos que a justificam, a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

c)

A referência eletrónica à publicação da decisão nacional de aprovação da alteração temporária.

2.   A comunicação do Estado-Membro deve incluir uma declaração emitida pelo mesmo de que considera que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

3.   No caso dos produtos originários de países terceiros, a comunicação das autoridades do país terceiro ou de um requerente na aceção do artigo 3.o, com um interesse legítimo, deve incluir provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode conter o caderno de especificações consolidado tal como publicado em vez da referência à sua publicação.

4.   As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser efetuadas por meio do formulário disponibilizado nos sistemas de informação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

5.   Para as comunicações a que se refere o n.o 3, deve ser utilizado o formulário constante do anexo VI.

SECÇÃO 4

Registo

Artigo 12.o

Registo

1.   Com a entrada em vigor de uma decisão que concede proteção a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a Comissão inscreve no registo eletrónico das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, estabelecido em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os seguintes dados:

a)

Nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica;

b)

Número do processo;

c)

Tipo de proteção — denominação de origem ou indicação geográfica;

d)

País(es) de origem;

e)

Data de registo;

f)

Referência eletrónica do instrumento jurídico que protege o nome;

g)

Referência eletrónica do documento único;

h)

Se a área geográfica for no território dos Estados-Membros, a referência eletrónica à publicação do caderno de especificações.

2.   Ao aprovar uma alteração de um caderno de especificações ou receber uma comunicação de uma alteração aprovada de um caderno de especificações que modifique as informações inscritas no registo, a Comissão regista os novos dados com efeitos a contar da data de entrada em vigor da decisão de aprovação da alteração.

3.   Na data em que um cancelamento produz efeitos, a Comissão suprime o nome do registo em causa e averba o cancelamento.

4.   À data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os dados constantes da base de dados eletrónica E-Bacchus, a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, são inscritos no registo eletrónico a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

5.   O público deve ter acesso ao registo.

SECÇÃO 5

Cancelamento

Artigo 13.o

Pedidos de cancelamento

1.   Um pedido de cancelamento da proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica a que se refere o artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve incluir:

a)

A referência ao nome protegido a que o pedido de alteração diz respeito;

b)

O nome e contactos da autoridade ou da pessoa singular ou coletiva que apresenta o pedido;

c)

Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresenta o pedido, com exceção das autoridades nacionais com personalidade jurídica na ordem jurídica nacional;

d)

Os motivos do pedido de cancelamento;

e)

Os factos circunstanciados, provas e observações justificativos do pedido de cancelamento.

O pedido pode ser acompanhado de documentos de apoio, se for caso disso.

Os pedidos de cancelamento são elaborados por meio do formulário constante do anexo VII.

SECÇÃO 6

Utilização do símbolo da União

Artigo 14.o

Símbolo da União

O símbolo da União que representa a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida, referido no artigo 120.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser reproduzido nos termos do disposto no anexo X do Regulamento (UE) n.o 668/2014.

SECÇÃO 7

Controlos

Artigo 15.o

Autoridades responsáveis pela verificação da observância do caderno de especificações

1.   Ao realizar os controlos previstos na presente secção, as autoridades e os organismos de controlo competentes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   No que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é realizada:

a)

Por uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b)

Por um ou mais organismos de certificação.

3.   Os organismos de controlo a que se refere o artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o(s) organismo(s) de certificação a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, devem respeitar e ser acreditados de acordo com a norma internacional ISO/IEC 17065:2012.

Em derrogação do n.o 1, e por um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, Chipre não fica vinculado pela obrigação de respeitar a norma internacional ISO/IEC 17065:2012 nem pela obrigação de acreditar os organismos de controlo de acordo com esta.

4.   Sempre que a autoridade a que se refere o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e a(s) autoridade(s) a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

5.   Os operadores que pretendam participar em toda ou em parte da produção ou, se for caso disso, na embalagem de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, informam devidamente a autoridade competente referida no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   Os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar uma taxa aos operadores objeto de controlos de modo a cobrir os custos incorridos na criação e funcionamento do sistema de controlo.

Artigo 16.o

Medidas a levar a cabo pelos Estados-Membros para prevenir a utilização ilegal de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

Os Estados-Membros devem realizar controlos com base numa análise de riscos para prevenir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas em relação a produtos fabricados ou comercializados nos respetivos territórios.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para combater os incumprimentos, incluindo medidas administrativas e judiciais.

Os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas medidas, segundo procedimentos por eles definidos. As autoridades designadas devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 17.o

Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados da autoridade competente referida no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as autoridades referidas no artigo 16.o do presente regulamento e, se for caso disso, os organismos de controlo referidos no artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A Comissão publica os nomes e endereços da(s) autoridade(s) competente(s) ou organismos de controlo.

Artigo 18.o

Comunicação entre países terceiros e a Comissão

Se os vinhos provenientes de um país terceiro beneficiarem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, o país terceiro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta:

a)

Informações sobre as autoridades ou organismos de certificação designados para realizar a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho;

b)

Informações sobre os elementos abrangidos pelos controlos;

c)

Provas de que o vinho em causa satisfaz as condições da denominação de origem ou indicação geográfica pertinente.

Artigo 19.o

Verificação anual

1.   A verificação anual a que se refere o artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que compete à autoridade ou organismos de controlos competentes, consiste no seguinte:

a)

Um exame organolético e analítico dos produtos com denominação de origem;

b)

Somente um exame analítico ou um exame organolético e um exame analítico dos produtos com indicação geográfica;

c)

O controlo do cumprimento das outras condições estabelecidas no caderno de especificações.

A verificação anual é realizada de acordo com o caderno de especificações, no Estado-Membro no qual ocorre a produção, através de um ou vários dos seguintes métodos:

a)

Controlos aleatórios com base numa análise de riscos;

b)

Controlos por amostragem;

c)

Controlos sistemáticos.

Se os Estados-Membros optarem por proceder aos controlos aleatórios a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), devem selecionar o número mínimo de operadores a submeter a esses controlos.

Se os Estados-Membros optarem pela amostragem referida no segundo parágrafo, alínea b), devem garantir que, dado o número, natureza e frequência dos controlos, a amostragem é representativa da totalidade da área geográfica delimitada em causa e corresponde ao volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.

2.   Os exames previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são realizados com amostras anónimas, devendo demonstrar que o produto testado satisfaz as características e qualidades descritas no caderno de especificações da denominação de origem ou indicação geográfica pertinente.

Os exames devem ser realizados em qualquer fase do processo de produção, bem como na fase de embalagem, se for caso disso. Cada amostra colhida deve ser representativa dos vinhos em causa na posse do operador.

3.   Para efeitos do controlo da observância do caderno de especificações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade de controlo:

a)

Realiza um controlo no local, nas instalações dos operadores, para verificar se estes são de facto capazes de satisfazer as condições estabelecidas no caderno de especificações;

b)

Realiza um controlo dos produtos, em qualquer fase do processo de produção, e na fase de embalagem, se for caso disso, com base num plano de inspeção que abranja todas as fases de fabrico do produto, previamente elaborado pela autoridade de controlo e do conhecimento dos operadores.

4.   A verificação anual deve assegurar que um produto só possa utilizar a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que lhe corresponda se:

a)

Os resultados dos exames referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e no n.o 2, provarem que o produto cumpre as condições do caderno de especificações e possui todas as características pertinentes da denominação de origem ou indicação geográfica em causa;

b)

Os controlos realizados nos termos do n.o 3 confirmarem que estão satisfeitas as outras condições enumeradas no caderno de especificações.

5.   No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou das indicações geográficas protegidas transfronteiras, a verificação pode ser realizada por uma autoridade de controlo de qualquer um dos Estados-Membros em causa.

6.   Os produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 1 a 5 mas respeitem as outras exigências jurídicas, podem ser colocados no mercado sem a denominação de origem ou indicação geográfica pertinente.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a verificação anual pode realizar-se na fase de embalagem do produto no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que decorreu a produção, sendo aplicável, neste caso, o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/273.

As autoridades competentes ou os organismos de controlo dos vários Estados-Membros responsáveis pela realização dos controlos de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida devem cooperar a fim de garantir que, no que se refere às obrigações relativas à embalagem, os operadores estabelecidos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que se produz o vinho cujo nome é registado como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida cumprem as obrigações de controlo do caderno de especificações em causa.

8.   Os n.os 1 a 5 são aplicáveis aos vinhos que beneficiam de proteção nacional transitória ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

Artigo 20.o

Exames analíticos e organoléticos

Os exames analíticos e organoléticos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e no artigo 19.o, consistem no seguinte:

a)

Uma análise física e química do vinho em causa, que permita determinar as seguintes propriedades características:

i)

título alcoométrico total e adquirido;

ii)

açúcares totais, expressos em frutose e glucose (incluindo a sacarose eventualmente presente no caso dos vinhos frisantes e dos vinhos espumantes);

iii)

acidez total;

iv)

acidez volátil;

v)

dióxido de enxofre total;

b)

Uma análise adicional do vinho em causa, que permita determinar as seguintes propriedades características:

i)

dióxido de carbono (sobrepressão em bar, a 20 °C, nos vinhos frisantes e nos vinhos espumantes);

ii)

qualquer outra propriedade característica prevista na legislação dos Estados-Membros ou no caderno de especificações da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.

c)

Um exame organolético do aspeto visual, do aroma e do sabor.

CAPÍTULO III

MENÇÕES TRADICIONAIS

SECÇÃO 1

Pedidos de proteção

Artigo 21.o

Pedido de proteção

1.   O pedido de proteção de uma menção tradicional é comunicado à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros ou pelas organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3.

2.   No caso dos pedidos apresentados por uma organização profissional representativa estabelecida num país terceiro, o requerente deve comunicar à Comissão as informações relativas à mesma e aos seus membros, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. A Comissão deve publicar essas informações.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 22.o

Comunicação de uma oposição

1.   No prazo de dois meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do ato referido no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, o Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo pode comunicar a sua oposição ao pedido de proteção de uma menção tradicional.

2.   A comunicação de uma oposição à Comissão efetua-se nos termos do artigo 30.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Documentos de apoio à oposição

1.   A declaração de oposição deve ser fundamentada com factos, provas e observações pormenorizadas que a sustentem e ser acompanhada dos documentos de apoio pertinentes.

2.   Se assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, a oposição deve ser acompanhada de:

a)

Um comprovativo do depósito ou do registo da marca preexistente ou prova da sua utilização; e

b)

Prova da reputação e notoriedade da marca.

As provas e informações a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem indicações sobre o local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como sobre a sua reputação e notoriedade.

3.   Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2 não tiverem sido apresentados à data de comunicação da oposição ou se houver elementos em falta, a Comissão informa a autoridade ou pessoa que comunicou a oposição e convida-a a corrigir as deficiências assinaladas no prazo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão rejeita a oposição por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade de uma oposição é notificada à autoridade ou pessoa que comunicou a oposição, bem como às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa estabelecida nesse país terceiro.

Artigo 24.o

Apresentação de observações pelas partes

1.   Quando a Comissão comunicar ao requerente do pedido de proteção uma oposição não rejeitada nos termos do artigo 23.o, n.o 3, o requerente dispõe de um período de dois meses a contar da data dessa comunicação para apresentar as suas observações.

2.   Sempre a Comissão o solicite, no decurso do exame de uma oposição, as partes devem apresentar as suas observações sobre as comunicações recebidas das outras partes, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data do pedido para o efeito.

SECÇÃO 3

Proteção de menções tradicionais

Artigo 25.o

Registo

1.   Após a entrada em vigor de uma decisão que confere proteção a uma menção tradicional, a Comissão inscreve os seguintes dados no registo eletrónico das menções tradicionais protegidas:

a)

O nome a proteger como menção tradicional;

b)

O tipo de menção tradicional, nos termos do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

A língua referida no artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

d)

A(s) categoria(s) de produto vitivinícola em causa;

e)

A referência à legislação nacional do Estado-Membro ou do país terceiro no qual a menção tradicional está definida e regulamentada ou às normas aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro, incluindo, na falta de legislação nacional no país terceiro, normas emanadas das organizações profissionais representativas;

f)

Um resumo da definição ou condições de utilização;

g)

O(s) país(es) de origem;

h)

A data de inscrição no registo;

2.   O registo eletrónico das menções tradicionais protegidas deve ser acessível ao público.

Artigo 26.o

Aplicação da proteção

Para efeitos da aplicação do artigo 113.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em caso de utilização ilegal de menções tradicionais protegidas, cabe às autoridades nacionais competentes tomar medidas, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, para evitar ou pôr termo à comercialização, incluindo a exportação, dos produtos em causa.

SECÇÃO 4

Alteração e cancelamento

Artigo 27.o

Pedido de alteração

1.   Os artigos 21.o a 24.o aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de alteração de uma menção tradicional protegida.

2.   Ao aprovar uma alteração de uma menção tradicional, a Comissão regista as novas especificações com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução que aprova a alteração.

Artigo 28.o

Pedido de cancelamento

1.   Um pedido de cancelamento da proteção de uma menção tradicional deve incluir:

a)

A referência da menção tradicional;

b)

O nome e contactos da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento;

c)

Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido de cancelamento;

d)

Os motivos do cancelamento, nos termos do artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

e)

Os factos circunstanciados, provas e observações justificativos do pedido de cancelamento.

A declaração pode ser acompanhada de documentos de apoio, se for caso disso.

2.   Se o pedido de cancelamento não for acompanhado de informações pormenorizadas sobre os motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos no n.o 1, a Comissão informa o autor do pedido de cancelamento sobre os elementos em falta e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo de dois meses.

Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão considera o pedido de cancelamento inadmissível e rejeita-o. A decisão de inadmissibilidade do pedido de cancelamento é notificada ao autor deste último.

Artigo 29.o

Exame de um pedido de cancelamento

1.   Se a Comissão não considerar o pedido de cancelamento inadmissível nos termos do artigo 28.o, n.o 2, comunica-o às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo de dois meses. Quaisquer observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão convida as partes a apresentar observações sobre as comunicações recebidas das outras partes, no prazo de dois meses a contar da data desse convite.

2.   Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, o requerente estabelecido nesse país terceiro, ou o autor de um pedido de cancelamento, não apresentarem qualquer observação ou não respeitarem os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido.

3.   A Comissão toma a decisão de cancelar ou não a proteção da menção tradicional em causa com base nas provas de que dispõe. A Comissão avalia se estão cumpridos os critérios referidos no artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

A decisão de cancelar a proteção da menção tradicional é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa.

4.   Sempre que sejam apresentados vários pedidos de cancelamento respeitantes a uma mesma menção tradicional e se possa concluir, a partir de um exame preliminar de um ou mais desses pedidos, que já não é possível continuar a proteger uma menção tradicional, a Comissão pode suspender os restantes procedimentos de cancelamento. A Comissão informa as partes que apresentaram os restantes pedidos de cancelamento de quaisquer decisões que as afetem tomadas no decurso do procedimento.

Ao adotar-se uma decisão de cancelamento de uma menção tradicional, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

5.   Na data em que uma decisão de cancelamento de uma menção tradicional produz efeitos, a Comissão suprime do registo o nome em causa e averba o cancelamento.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÕES, PUBLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Comunicações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e outros operadores

1.   Os documentos e informações necessários à aplicação do capítulo II devem ser comunicados à Comissão do seguinte modo:

a)

No caso das autoridades competentes dos Estados-Membros, através dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185;

b)

No caso das autoridades competentes e das organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como das pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, por correio eletrónico, utilizando os formulários constantes dos anexos I a VII.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros devem apresentar à Comissão as declarações de oposição fundamentadas, as notificações do resultado das consultas levadas a cabo com o objetivo de se alcançar um acordo no âmbito dos procedimentos de oposição, e os pedidos de cancelamento, a que se referem, respetivamente, os artigos 11.o, 12.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, por correio eletrónico, utilizando os formulários constantes dos anexos II, III e VII do presente regulamento, respetivamente.

3.   Os documentos e informações necessários à aplicação do capítulo III devem ser comunicados à Comissão por correio eletrónico, através dos formulários constantes dos anexos VIII a XI.

4.   A Comissão comunica e disponibiliza informações às autoridades competentes dos Estados-Membros através dos sistemas de informação por ela criados, em conformidade com o n.o 1, alínea a). No âmbito dos procedimentos a que se referem o n.o 1, alínea b), e os n.os 2 e 3, a Comissão comunica informações aos Estados-Membros, às autoridades competentes e às organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como às pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, por correio eletrónico.

Os Estados-Membros, as autoridades competentes e as organizações profissionais representativas de países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do presente regulamento, podem contactar a Comissão através dos dois endereços eletrónicos indicados no anexo XII para obter informações sobre aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, sobre os métodos de comunicação e sobre o modo como devem ser disponibilizadas as informações requeridas para a aplicação dos capítulos II e III.

Artigo 31.o

Envio e receção de comunicações

1.   As comunicações e o envio de documentos referidos no artigo 30.o são considerados efetuados na data da sua receção pela Comissão.

2.   A Comissão confirma às autoridades competentes dos Estados-Membros, através dos sistemas de informação referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), a receção de todas as comunicações e de todos os documentos submetidos através desses mesmos sistemas.

A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de proteção, alterações da União, comunicação sobre pedidos de alterações normalizadas e comunicação sobre pedidos de alterações temporárias.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Nome em causa;

c)

Data da receção.

A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a essas comunicações e documentos através dos sistemas de informação referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

3.   A Comissão confirma por correio eletrónico a receção de comunicações e de documentos que lhe tenham sido enviados por esse mesmo meio.

A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de proteção, pedido de alterações da União, comunicação sobre pedidos de alterações normalizadas e comunicação sobre pedidos de alterações temporárias.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número da ficha;

b)

Nome em causa;

c)

Data da receção.

A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a essas comunicações e documentos por correio eletrónico.

4.   O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e os artigos 1.o a 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 aplicam-se mutatis mutandis à notificação e à disponibilização das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 32.o

Informações a disponibilizar ao público

As informações que a Comissão deve disponibilizar ao público nos termos da parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e do presente regulamento, devem ser publicadas por intermédio dos sistemas de informação estabelecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

Artigo 33.o

Publicação da decisão

As decisões de concessão ou rejeição de proteção, as decisões de aprovação ou rejeição de alterações da União, a que se refere o capítulo II, e as decisões de rejeição de alterações consideradas inadmissíveis, a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série L.

As decisões de concessão ou rejeição de proteção e as decisões de aprovação ou rejeição de alterações, a que se refere o capítulo III, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série L.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (ver página 2 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão de 11 de dezembro de 2017 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


ANEXO I

DOCUMENTO ÚNICO

«NOME»

PDO/PGI-XX-XXXX

Data do pedido: XX-XX-XXXX

1.   Nome(s) a registar:

2.   País terceiro em que se situa a área delimitada:

3.   Tipo de indicação geográfica:

4.   Categoria de produtos vitivinícolas:

5.   Descrição do(s) vinho(s):

5.1.   Características organoléticas:

Aspeto visual:

Aroma:

Sabor:

5.2.   Características analíticas:

 

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

6.   Práticas vitivinícolas:

6.1.   Práticas enológicas específicas utilizadas na vinificação e restrições aplicáveis:

6.2.   Rendimentos máximos por hectare:

7.   Casta(s) a partir da(s) qual(is) o(s) vinho(s) é(são) obtido(s):

8.   Definição da área delimitada:

9.   Descrição da(s) relação(ões):

10.   Outros requisitos aplicáveis:

10.1.   Requisitos específicos em matéria de embalagem:

10.2.   Requisitos específicos em matéria de rotulagem:

10.3.   Requisitos adicionais:

11.   Controlos

11.1.   Autoridades competentes ou organismos de certificação responsáveis pelos controlos:

11.2.   Funções específicas das autoridades competentes ou organismos de certificação responsáveis pelos controlos:


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial

[tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência: …

Data de publicação no Jornal Oficial: …

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Dados de contacto

Pessoa de contacto: Título (Sr., Sra., …): … Nome: …

Agrupamento/organização/pessoa singular: …

ou autoridade nacional:

Serviço: …

Endereço: …

Telefone + …

Endereço eletrónico: …

5.   Interesse legítimo (não aplicável às autoridades nacionais)

[Fornecer uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente. As autoridades nacionais estão isentas deste requisito].

6.   Motivos da oposição:

☐ O pedido de proteção, alteração ou cancelamento é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que viola os artigos 92.o a 95.o, 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução.

☐ O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto violaria o disposto nos artigos 100.o ou 101.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

☐ O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou de um utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto com um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas, que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   Elementos da oposição

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a oposição. No caso de uma oposição com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade [artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34], apresentar os documentos necessários.

8.   Lista de documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar a oposição].

9.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico: ]


ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial

[tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência:

Data de publicação no Jornal Oficial:

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Resultados das consultas

4.1.   Chegou-se a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar cópia da correspondência que corrobora o acordo e todos os fatores que permitiram alcançar o acordo (artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33]

4.2.   Não se chegou a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar as informações a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33]

5.   Caderno de especificações e Documento único

5.1.   O caderno de especificações foi alterado:

… Sim* … Não

*

Se a resposta for «Sim», anexar uma descrição das alterações e do caderno de especificações alterado.

5.2.   O documento único foi alterado:

… Sim** … Não

**

Se a resposta for «Sim», anexar cópia do documento atualizado.

6.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico: ]


ANEXO IV

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA UNIÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

[Nome registado] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Requerente e interesse legítimo

[Indicar o nome, endereço, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do requerente].

2.   País terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

☐ Nome do produto

☐ Categoria de produtos vitivinícolas

☐ Relação

☐ Restrições em matéria de comercialização

4.   Tipo de alteração(ões)

[Fornecer uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração da União» nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

5.   Alteração(ões)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração e motivos específicos. O pedido de alteração deve estar devidamente preenchido e ser abrangente. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

6.   Anexos

6.1.   Documento único consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado

6.2.   Versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações


ANEXO V

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

[Nome registado] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) proposta(s)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração normalizada e motivos específicos. Incluir uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração normalizada» nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada

4.   Anexos

4.1.   Pedido da alteração normalizada aprovada

4.2.   Decisão de aprovação da alteração normalizada

4.3.   Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro

4.4.   Documento único consolidado, conforme alterado, se for caso disso

4.5.   Cópia da versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações


ANEXO VI

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA

[Nome registado] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) proposta(s)

[Descrever os motivos específicos da(s) alteração(ões) temporária(s), incluindo a referência do reconhecimento formal de catástrofes naturais ou de condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias. [Fornecer igualmente uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração temporária» nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada:

4.   Anexos

4.1.   Pedido da alteração temporária aprovada

4.2.   Decisão de aprovação da alteração temporária

4.3.   Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro


ANEXO VII

PEDIDO DE CANCELAMENTO

[Nome registado:] «…»

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] ☐ IGP ☐ DOP

1.   Nome registado proposto para cancelamento

2.   Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro que apresenta o pedido de cancelamento

[Indicar o nome, endereço, telefone e endereço eletrónico da pessoa singular ou coletiva ou dos produtores que solicita(m) o cancelamento (os pedidos relativos a nomes de países terceiros devem incluir também o nome e endereço das autoridades ou dos organismos de certificação do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento (não aplicável às autoridades nacionais com personalidade jurídica)].

4.   Motivos de cancelamento

☐ O cumprimento do caderno de especificações correspondente já não está garantido (artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013).

☐ O cumprimento do caderno de especificações correspondente já não está garantido, pelo motivo específico de que nenhum produto com o nome protegido foi colocado no mercado nos últimos sete anos consecutivos [artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

5.   Elementos do pedido de cancelamento

[Apresentar os motivos e a justificação do pedido de cancelamento, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem o cancelamento. Se for caso disso, apresentar os documentos de apoio correspondentes.]

6.   Lista de documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar o pedido de cancelamento].

7.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico: ]


ANEXO VIII

PEDIDO DE PROTEÇÃO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentado o pedido …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Requerente

Autoridade competente do Estado-Membro (*)

Autoridade competente do país terceiro (*)

Organização profissional representativa (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Endereço (rua e número, código postal e localidade, país)

Entidade jurídica (a preencher no caso das organizações profissionais representativas)

Nacionalidade …

Telefone, fax, endereço eletrónico …

Menção tradicional para a qual é pedida proteção

Menção tradicional ao abrigo do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (*)

Menção tradicional ao abrigo do artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Língua

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa

Categorias de produtos vitivinícolas

Definição

Cópia das normas

[A anexar]

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO IX

OPOSIÇÃO A UM PEDIDO DE PROTEÇÃO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentada a oposição …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Menção tradicional objeto de oposição

Oponente

Nome do oponente (Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo)

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, fax, endereço eletrónico …

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*)

Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Direitos prévios

Denominação de origem protegida (*)

Indicação geográfica protegida (*)

Indicação geográfica nacional (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Nome …

Número de registo …

Data de registo (DD/MM/AAAA) …

Marca

Símbolo …

Lista de produtos e serviços …

Número de registo …

Data de registo …

País de origem …

Reputação/notoriedade (*) …

[(*) Riscar o que não interessa.]

Motivos da oposição

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (*)

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Explicação do(s) motivo(s) …

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a oposição. No caso de uma oposição com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, apresentar os documentos necessários].

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO X

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentado o pedido de alteração …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Menção tradicional para a qual é pedida uma alteração …

Nome da pessoa singular ou coletiva que solicita a alteração …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, fax, endereço eletrónico …

Descrição da alteração …

Explicação dos motivos da alteração

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a alteração.].

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO XI

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[A preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual é apresentado o pedido de cancelamento …

Número do processo …

[A preencher pela Comissão]

Menção tradicional para a qual é pedido um cancelamento …

Autor do pedido de cancelamento

Nome da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, endereço eletrónico …

Interesse legítimo do autor do pedido

Motivos de cancelamento

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (*)

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (*)

Artigo 36.o, alínea b), do Regulamento Delegado (*)

[(*) Riscar o que não interessa.]

Explicação do(s) motivo(s) de cancelamento …

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem o cancelamento. No caso de um cancelamento com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, apresentar os documentos necessários].

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO XII

PARTE A

ASPETOS PRÁTICOS DA COMUNICAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CAPÍTULO II, COMO REFERIDO NO ARTIGO 30.o, N.o 4, SEGUNDO PARÁGRAFO

A fim de obter informações sobre os aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, sobre os métodos de comunicação e o modo como as informações necessárias para a aplicação das disposições do capítulo II devem ser disponibilizadas ao público, tal como referido no artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, as autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento devem contactar a Comissão através do seguinte endereço eletrónico:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-E-Ambrosia@ec.europa.eu

PARTE B

ASPETOS PRÁTICOS DA COMUNICAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CAPÍTULO III, COMO REFERIDO NO ARTIGO 30.o, N.o 4, SEGUNDO PARÁGRAFO

A fim de obter informações sobre os aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, sobre os métodos de comunicação e o modo como as informações necessárias para a aplicação das disposições do capítulo III devem ser disponibilizadas ao público, tal como referido no artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, as autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento devem contactar a Comissão através do seguinte endereço eletrónico:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-EBACCHUS@ec.europa.eu


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