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Document 32019L2235

Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União

ST/14126/2019/INIT

OJ L 336, 30.12.2019, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2235/oj

30.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/10


DIRETIVA (UE) 2019/2235 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2019

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) prevê, sob certas condições, uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, bem como às importações de bens efetuadas por tais forças armadas, quando se encontrem afetas ao esforço comum de defesa fora do seu Estado.

(2)

A Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) prevê uma isenção dos impostos especiais de consumo aplicável aos produtos sujeitos a estes impostos que se destinem a ser utilizados pelas forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento.

(3)

Essas isenções não se aplicam quando as forças armadas de um Estado-Membro se encontrem afetas a atividades no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD), conforme prevista no título V, capítulo 2, secção 2, do Tratado da União Europeia (TUE). Deverá ser dada prioridade à necessidade de melhorar as capacidades europeias no domínio da defesa e da gestão de crises e de reforçar a segurança e a defesa da União. Na sua comunicação conjunta de 28 de março de 2018 sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão reconheceram a necessidade global de alinhar o tratamento em matéria de IVA dos esforços de defesa realizados no âmbito da União e sob a égide da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

(4)

O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões e operações militares, atividades de agrupamentos táticos, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP) e atividades da Agência Europeia de Defesa (AED). No entanto, não deverá incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nem quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD.

(5)

Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção do IVA que abranja as entregas de bens e as prestações de serviços que se destinem a ser utilizadas pelas forças armadas de um Estado-Membro ou pelo elemento civil que as acompanha, ou ao aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro. As entregas de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas do Estado-Membro em que esses bens são entregues ou esses serviços são prestados deverão ser excluídas da isenção do IVA.

(6)

Além disso, é necessário prever a isenção do IVA no caso de os bens importados pelas forças armadas de um Estado-Membro se destinarem a ser utilizados por essas forças ou pelo elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando essas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro.

(7)

Deverá também ser introduzida uma isenção do imposto especial de consumo para abranger os bens sujeitos a impostos especiais de consumo fornecidos para a utilização das forças armadas de qualquer Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual o imposto especial de consumo é exigível, quando essas forças participarem num esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro.

(8)

Tal como a isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo para os esforços de defesa da OTAN, as isenções para os esforços de defesa realizados para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deverão ter um âmbito limitado. Essas isenções deverão ser exclusivamente aplicáveis a situações em que as forças armadas efetuem tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD, e não deverão abranger as missões civis no âmbito da PCSD. Por conseguinte, os bens entregues ou os serviços prestados para utilização do elemento civil só poderão ser abrangidos pelas isenções quando o elemento civil acompanhar forças armadas que efetuam as tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro. As tarefas efetuadas exclusivamente pelo elemento civil ou mediante a utilização exclusiva de capacidades civis não deverão ser consideradas esforço de defesa. As isenções não deverão em circunstância alguma abranger os bens nem os serviços que as forças armadas adquiram para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha no seu próprio Estado-Membro.

(9)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alinhar o tratamento em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo dos esforços de defesa no âmbito da União e da OTAN, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(11)

As Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2006/112/CE

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 22.o, antes do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«É assimilada à aquisição intracomunitária de bens efetuada a título oneroso a afetação, pelas forças armadas de um Estado-Membro que se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que as acompanha, de bens que não tenham comprado nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro, quando a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista no artigo 143.o, n.o 1, alínea g-A).»;

2)

No artigo 143.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«(g-A)

As importações de bens nos Estados-Membros efetuadas pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;»;

3)

No artigo 151.o, n.o 1 são inseridas as seguintes alíneas:

«b-A)

As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas num Estado-Membro e destinadas às forças armadas de outros Estados-Membros, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;

b-B)

As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas com destino a outro Estado-Membro e destinadas às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja o próprio Estado-Membro destinatário, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2008/118/CE

No artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Pelas forças armadas de qualquer Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  Parecer de 26 de novembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 30 de outubro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(5)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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