EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L2177

Directiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/76/2019/REV/1

JO L 334 de 27.12.2019, p. 155–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2177/oj

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/155


DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2019

que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria um quadro regulamentar para os prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP) e exige que os prestadores de serviços de comunicação de dados pós-negociação estejam sujeitos a autorização enquanto sistema de publicação autorizado (APA). Além disso, um prestador de informação consolidada (CTP) está obrigado a disponibilizar dados relativos à negociação consolidados que abranjam todos as transações respeitantes tanto a instrumentos de capital como a instrumentos não representativos de capital em toda a União, de acordo com a Diretiva 2014/65/UE. A Diretiva 2014/65/UE também formaliza os canais de comunicação de transações perante as autoridades competentes, exigindo que um terceiro que comunique dados em nome das empresas de investimento esteja sujeito a autorização enquanto sistema de reporte autorizado (ARM).

(2)

A qualidade dos dados relativos à negociação, bem como do tratamento e fornecimento desses dados, incluindo num quadro transfronteiriço, assume uma importância primordial para a consecução dos objetivos principais do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que consistem em reforçar a transparência dos mercados financeiros. Dados relativos à negociação exatos dão aos utilizadores uma panorâmica geral das atividades de negociação em todos os mercados financeiros da União e dão às autoridades competentes informações exatas e exaustivas sobre as operações em causa. Tendo em conta a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados, as vantagens que advêm de partilhar as competências em matéria de dados, nomeadamente a possibilidade de realizar economias de escala, e o impacto negativo de eventuais divergências nas práticas de supervisão, tanto sobre a qualidade dos dados relativos à negociação como sobre as atribuições dos DRSP, convém assim transferir a autorização e a supervisão dos DRSP, bem como os poderes em matéria de recolha de dados, das autoridades competentes para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (ESMA), exceto no que respeita aos ARM ou aos APA que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(3)

A fim de assegurar uma transferência coerente desses poderes, convém suprimir disposições relativas aos requisitos operacionais aplicáveis aos DRSP e às competências das autoridades competentes a respeito dos DRSP enunciados na Diretiva 2014/65/UE, e introduzir essas disposições no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(4)

A transferência da autorização e da supervisão dos DRSP, exceto no que respeita aos APA ou aos ARM que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para a ESMA coaduna-se com as atribuições da ESMA. Mais especificamente, a atribuição de poderes de recolha de dados, de autorização e de supervisão do foro das autoridades competentes para a ESMA é fundamental para o desempenho de outras atribuições por parte desta última ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tais como a monitorização do mercado, os poderes de intervenção temporária e os poderes de gestão de posições e assegura o cumprimento uniforme dos requisitos de transparência antes e após a negociação.

(5)

A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece que, de acordo com a abordagem centrada no risco adotada para o requisito de capital de solvência, é possível, em determinadas circunstâncias específicas, que as empresas e grupos do setor de seguros e resseguros utilizem modelos internos para o cálculo desse requisito, em vez de utilizarem a fórmula-padrão.

(6)

A Diretiva 2009/138/CE prevê uma componente nacional para o ajustamento à volatilidade. A fim de assegurar que esta componente nacional mitiga efetivamente os exageros dos spreads das obrigações no país em causa, deverá ser estabelecido um limiar adequado para o spread do país corrigido em função do risco para a ativação da componente nacional.

(7)

Face ao aumento das atividades de seguros transfronteiriças, é necessário melhorar a aplicação convergente do direito da União em casos de atividades de seguros transfronteiriças, especialmente numa fase inicial. Para tal, importa reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (EIOPA). Em especial, deverão ser previstos requisitos de notificação em caso de uma atividade de seguros transfronteiriça significativa ou de uma situação de crise, bem como condições para a criação de plataformas de cooperação, sempre que as atividades de seguros transfronteiriças previsíveis sejam significativas. O caráter significativo da atividade de seguros transfronteiriças deverá ser avaliado em termos do prémio escrito bruto anual subscrito no Estado-Membro de acolhimento em relação ao total dos prémios anuais brutos emitidos da companhia de seguros, em termos de impacto sobre a proteção dos tomadores de seguros no Estado-Membro de acolhimento e no que respeita ao impacto da sucursal ou atividade da respetiva companhia de seguros, no mercado do Estado-Membro de acolhimento em termos de liberdade de prestação de serviços. As plataformas de cooperação são uma ferramenta eficaz para conseguir uma cooperação reforçada e atempada entre as autoridades de supervisão e, por conseguinte, para melhorar a proteção dos consumidores. Todavia, as decisões relativas à autorização, supervisão e execução são e continuarão a ser da competência da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem.

(8)

Sempre que as atividades de seguros transfronteiriças sejam significativas em relação ao mercado do Estado-Membro de acolhimento e exijam uma estreita colaboração entre as autoridades de supervisão dos Estado-Membro de origem e os Estados-Membros de acolhimento, especialmente quando uma seguradora possa correr o risco de se encontrar em dificuldades financeiras e possa prejudicar os tomadores de seguros e terceiros, a EIOPA deverá estabelecer e coordenar plataformas de colaboração.

(9)

A fim de ter em conta a substituição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) pela EIOPA, as referências feitas ao CAESSPCR na Diretiva 2009/138/CE deverão ser suprimidas.

(10)

Na sequência das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Supervisora Europeia (Autoridade Bancária Europeia), criada por esse regulamento (EBA), terá um novo papel na prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e consequentemente será necessário introduzir alterações à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

(11)

Por conseguinte, as Diretivas 2009/138/CE, 2014/65/UE e (UE) 2015/849 deverão ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos operadores do mercado e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento através do estabelecimento de uma sucursal na União.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea d);

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 36 e 37 passam a ter a seguinte redação:

«36)

“Órgão de administração”: o órgão ou órgãos de uma empresa de investimento, operador de mercado ou prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade, e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões em matéria de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade.

Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de supervisão do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro identifica os órgãos ou os membros responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva;

37)

“Direção de topo”: as pessoas singulares que exercem funções executivas numa empresa de investimento, num operador de mercado ou num prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas para o efeito perante o órgão de administração, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;»;

b)

São suprimidos os pontos 52, 53, 54, 55, alínea c), e o ponto 63;

3)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, nos casos em que sejam responsáveis pela autorização e supervisão das atividades de um sistema de publicação autorizado (APA), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, ou de um sistema de reporte autorizado (ARM), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, desse regulamento, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, acompanham as atividades desse APA ou desse ARM por forma a avaliar o cumprimento das condições de exercício da atividade previstas nesse regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte dos APA e dos ARM, dessas obrigações.»;

4)

É suprimido o título V;

5)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), são suprimidas as subalíneas xxxvii) a xxxx);

ii)

na alínea b), é inserida a seguinte subalínea:

«xxa)

artigo 27.o-F, n.os 1, 2 e 3, artigo 27.o-G, n.os 1 a 5, e artigo 27.o-I, n.os 1 a 4, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3;»;

b)

No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Artigo 5.o ou artigo 6.o, n.o 2, ou artigos 34.o, 35.o, 39.o ou 44.o da presente diretiva; ou;

b)

Artigo 7.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou o artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, artigo 27.o-B desse regulamento.»;

c)

No n.o 6, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de uma empresa de investimento, de um operador de mercado autorizado a operar um MTF ou um OTF ou de um mercado regulamentado, a revogação ou suspensão da autorização das instituições nos termos dos artigos 8.o e 43.o da presenete diretiva, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, retirada ou suspensão dessa autorização em conformidade com o artigo 27.o-E desse regulamento;»;

6)

No artigo 71.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso uma sanção administrativa ou penal divulgada diga respeito a uma empresa de investimento, operador de mercado, instituição de crédito relativamente a serviços e atividades de investimento ou serviços auxiliares ou às sucursais de empresas de países terceiros autorizados nos termos da presente diretiva, ou, sempre que um APA ou um ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo pertinente.»;

7)

No artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que exerça numa empresa de investimento, num mercado regulamentado, ou num APA ou ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, é obrigada a notificar imediatamente à autoridade competente qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de:

(*1)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»;"

8)

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, no artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, no artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, no artigo 25.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 32, n.o 4, no artigo 33.o, n.o 8, no artigo 52.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 58.o, n.o 6, e no artigo 79.o, n.o 8, é conferida à Comissão por tempo indeterminado, a contar de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 12, no artigo 23.o, n.o 4, no artigo 24.o, n.o 13, no artigo 25.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 32.o, n.o 4, no artigo 33.o, n.o 8, no artigo 52.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 58.o, n.o 6, e no artigo 79.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 16.o, n.o 12, do artigo 23.o, n.o 4, do artigo 24.o, n.o 13, do artigo 25.o, n.o 8, do artigo 27.o, n.o 9, do artigo 28.o, n.o 3, do artigo 30.o, n.o 5, do artigo 31.o, n.o 4, do artigo 32.o, n.o 4, do artigo 33.o, n.o 8, do artigo 52.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 4, do artigo 58.o, n.o 6, ou do artigo 79.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

9)

No artigo 90.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

10)

No artigo 93.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.»;

11)

No anexo 1, é suprimida a secção D.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 77.o-D, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Para cada país pertinente, o ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco referido no n.o 3 para a moeda desse país é, antes da aplicação do fator de 65 %, majorado pela diferença entre o spread do país corrigido do risco e o dobro do spread da moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread do país corrigido do risco seja superior a 85 pontos de base.»;

2)

No artigo 112.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   As autoridades de supervisão informam a EIOPA, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, sobre os pedidos de utilização ou de alteração de um modelo interno. A EIOPA pode, a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão em causa, prestar assistência técnica, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), desse Regulamento, à autoridade ou autoridades de supervisão que solicitaram a assistência, no que respeita à decisão sobre o pedido.»;

3)

No título I, capítulo VIII, é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 2-A

Plataformas de notificação e colaboração

Artigo 152.o-A

Notificação

1.   Caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pretenda autorizar uma empresa de seguros ou de resseguros cujas atividades, segundo o seu programa de atividades, se baseiem, em parte, na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento noutro Estado-Membro e tenham, também segundo o programa de atividades, provavelmente pertinência para o mercado do Estado-Membro de acolhimento, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve notificar a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa desse facto.

2.   Além da notificação prevista no n.o 1, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve igualmente notificar sem demora a EIOPA e a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento sempre que detetar a deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiriço. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode também notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pertinente caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor. As autoridades de supervisão podem remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência, caso não seja possível chegar a uma solução bilateral.

3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação cabal.

4.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam o mandato de supervisão das autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente Diretiva.

Artigo 152.o-B

Plataformas de colaboração

1.   A EIOPA pode, em caso de preocupações fundamentadas sobre efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão relevantes, estabelecer e coordenar uma plataforma de colaboração a fim de reforçar o intercâmbio de informações e de reforçar a colaboração entre as autoridades de supervisão relevantes caso uma empresa de seguros ou de resseguros exerça ou pretenda exercer atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, e:

a)

essas atividades tenham pertinência para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento;

b)

a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem tenha notificado, nos termos do artigo 152.o-A, n.o 2, uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, ou

c)

a questão tenha sido remetida para a EIOPA, nos termos do artigo 152.o-A, n.o 2.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades de supervisão relevantes criarem uma plataforma de colaboração estabelecida por acordo de todas as partes.

3.   A criação de uma plataforma de colaboração nos termos dos n.os 1 e 2 não prejudica o mandato de supervisão atribuído às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente diretiva.

4.   Sem prejuízo do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a pedido da EIOPA, as autoridades de supervisão relevantes prestam atempadamente todas as informações necessárias para permitir o bom funcionamento da plataforma de colaboração.»;

4)

O artigo 231.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O supervisor do grupo informa os outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA, da receção do pedido e transmite sem demora o pedido completo, incluindo a documentação apresentada pela empresa, a esses membros. A EIOPA pode, a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão em causa, prestar assistência técnica, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, à autoridade ou autoridades de supervisão, que solicitaram a assistência, no que respeita à decisão sobre o pedido.»;

b)

No n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»;

5)

No artigo 237.o, n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»;

6)

No artigo 248.o, n.o 4, é suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão coloca o relatório a que se refere o n.o 1 à disposição dos Estados-Membros e das entidades obrigadas para os ajudar a identificar, compreender, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e para permitir que outras partes interessadas, designadamente os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) (EBA) e os representantes das Unidades de Informação Financeira da UE (UIF), compreendam melhor os riscos envolvidos. O relatório é tornado público o mais tardar seis meses após terem sido colocados à disposição dos Estados-Membros, com exceção dos elementos dos relatórios que contenham informações classificadas.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).»;"

b)

No n.o 5, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Subsequentemente, a EBA apresenta um parecer de dois em dois anos.»;

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo é notificada à Comissão, à EBA e aos demais Estados-Membros.»;

b)

No n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros colocam os resultados das suas avaliações do risco, incluindo as respetivas atualizações, à disposição da Comissão, da EBA e dos demais Estados-Membros.»;

3)

No artigo 17.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»;

4)

No artigo 18.o, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência reforçada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»;

5)

No artigo 41.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva está subordinado ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (*3) e no Regulamento (UE) 2018/1725 (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(*3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral de proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

6)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros e a EBA informam-se mutuamente sobre os casos em que o direito do país terceiro não permite a aplicação das políticas e procedimentos exigidos nos termos do n.o 1. Em tais casos, podem ser levadas a cabo ações coordenadas a fim de encontrar uma solução. Ao examinar quais os países terceiros que não permitem a aplicação das políticas e procedimentos exigidos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros e a EBA têm em conta todas as restrições legais que possam impedir a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, como a confidencialidade, a proteção de dados e outros condicionalismos que restringem a troca de informações suscetíveis de serem importantes para esse efeito.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas adicionais a que se refere o n.o 5, bem como as medidas mínimas a adotar pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras, caso o direito do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.os 1 e 3.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2016.»;

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central nos termos do n.o 9 é adequada, e as funções que deverão ser atribuídas a esses pontos de contacto centrais.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de junho de 2017.»;

7)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1-A, segundo parágrafo, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades de supervisão financeira dos Estados-Membros funcionam igualmente como ponto de contacto para a EBA.»;

b)

No n.o 10, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«10.   Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as características da abordagem baseada no risco em matéria de supervisão e sobre as medidas a tomar ao exercer a supervisão baseada no risco. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se adequado, emitir essas orientações.»;

8)

No capítulo VI, secção 3, subsecção II, o título passa a ter a seguinte redação:

«Cooperação com a EBA»;

9)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.»;

10)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes informam a EBA de todas as sanções e medidas administrativas impostas nos termos dos artigos 58.o e 59.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, inclusive de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A EBA mantém um sítio web com ligações para cada publicação efetuada pela autoridade competente das sanções e medidas administrativas impostas nos termos do artigo 60.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, e com indicação do período durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções e medidas administrativas.»;

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1 da presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 1.o a partir de 1 de janeiro de 2022, e as medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o a partir de 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 2.o, ponto 1, até 1 de julho de 2020.

4.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se referem os n.os 1 e 2, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 251 de 18.7.2018, p. 2.

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2019.

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


Top