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Document 32019L1846

Diretiva Delegada (UE) 2019/1846 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/5781

OJ L 283, 5.11.2019, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/11/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/1846/oj

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/41


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/1846 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor utilizadas para monitorizar e controlar os sistemas de motores, incluindo turbocompressores e dispositivos de controlo das emissões de gases de escape dos motores de combustão interna utilizados em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»).

(4)

A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE.

(5)

Cada motor abrangido pela isenção solicitada está equipado com tipos específicos de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor que monitorizam e controlam as suas emissões, a fim de assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As ligações das soldas podem sofrer danos precoces, em virtude das condições extremas, em termos de temperaturas e níveis de vibração elevados, a que são expostas no interior e na proximidade desses motores ou sistemas de escape.

(6)

Atualmente, para as aplicações de chumbo abrangidas pela isenção solicitada, é necessário mais tempo para a realização de ensaios que permitam garantir a fiabilidade das alternativas sem chumbo disponíveis.

(7)

Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo é científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados motores de combustão. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(8)

É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(9)

A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do 5.° mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [dia seguinte ao último dia do 5.° mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 44:

«44

Chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo de motores de combustão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), instalados em equipamentos utilizados em posições fixas durante o funcionamento, destinados a profissionais, mas também utilizados por utilizadores não profissionais

Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024


(*1)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).»


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