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Document 32019L1834
Commission Directive (EU) 2019/1834 of 24 October 2019 amending Annexes II and IV to Council Directive 92/29/EEC as regards purely technical adaptations
Diretiva (UE) 2019/1834 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas
Diretiva (UE) 2019/1834 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas
C/2019/7534
OJ L 279, 31.10.2019, p. 80–97
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/80 |
DIRETIVA (UE) 2019/1834 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2019
que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a assistência médica a bordo dos navios. |
(2) |
A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 92/29/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post, designada por avaliação REFIT. A avaliação examinou a pertinência das diretivas, a investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE necessita de ser atualizada e a coerência com os instrumentos internacionais deve ser reforçada. |
(3) |
Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar as normas obsoletas e garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno. A Comissão destaca, em especial, a necessidade de atualizar a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE. |
(4) |
A Diretiva 92/29/CEE estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde com vista a promover uma melhor assistência médica para as pessoas que exercem uma atividade profissional a bordo de um navio. A referida diretiva inclui uma lista das dotações médicas exigidas a bordo e estabelece a forma como as responsabilidades são atribuídas, assim como disposições de informação e formação e de controlo. |
(5) |
O anexo II da Diretiva 92/29/CEE contém uma lista não exaustiva das dotações médicas exigidas a bordo, nomeadamente medicamentos, material médico e antídotos. As prescrições relativas ao material médico variam em função das categorias de navios definidas no anexo I da referida diretiva. |
(6) |
Convém alterar o anexo II da Diretiva 92/29/CEE à luz dos avanços científicos e médicos que tiveram lugar desde a sua adoção, especialmente no que se refere a novos medicamentos e material médico que estejam agora disponíveis, bem como a medicamentos ou material médico que já não seja necessário transportar a bordo. Além disso, em diversos casos, a prática médica tem mostrado que a redação das entradas constantes do anexo II da Diretiva precisa de ser atualizada ou adaptada, de forma a refletir mais fielmente as práticas atuais. |
(7) |
Deve ser dada especial atenção aos navios que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de cabines, pertencentes à categoria C, uma vez que, por norma, estes navios são mais pequenos e não dispõem de espaço para todas as dotações médicas. O anexo II da Diretiva 92/29/CEE deve, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros ponderem, em circunstâncias excecionais, a utilização de alternativas (medicamentos ou material médico) por razões objetivamente justificadas. Dadas as especificidades dos navios da categoria C, não é necessário transportar determinados artigos a bordo, pelo que a lista de medicamentos e material médico deve ser ligeiramente mais reduzida no caso da referida categoria. |
(8) |
O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE deve ser alterado de maneira a ter em conta a alteração do anexo II, uma vez que o anexo IV estabelece um quadro geral destinado ao controlo das dotações médicas dos navios e, como tal, está estreitamente relacionado com o anexo II e reproduz o seu conteúdo para efeitos de controlo. |
(9) |
Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE devem ser alterados de maneira a ter em conta os instrumentos internacionais, como o guia médico internacional para navios (5), bem como a manter os atuais níveis de proteção das pessoas que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio, e a refletir os avanços científicos e médicos nesse domínio, exigindo apenas ajustes técnicos no local de trabalho. |
(10) |
O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» que são necessárias para que a legislação da UE em matéria de segurança e saúde se mantenha eficaz e adequada à sua finalidade. |
(11) |
No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados. |
(12) |
Posteriormente, no «Parecer sobre as atualizações técnicas dos anexos da diretiva relativa à assistência médica a bordo» (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomendou que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados a fim de terem em conta os mais recentes avanços tecnológicos e médicos nesse domínio. |
(13) |
A Comissão foi assistida por peritos que representavam os Estados-Membros e que forneceram apoio técnico e científico. |
(14) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(15) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 8.o da Diretiva 92/29/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.
(2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt
(3) SWD(2017) 10 final.
(4) COM(2017) 12 final.
(5) Guia médico internacional para navios: incluindo a caixa-farmácia de bordo. 3.a ed., Organização Mundial de Saúde, 2007 (ISBN 978 92 4 154720 8)
(6) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017.
(7) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 444/18.
ANEXO
(1)
O anexo II da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:«ANEXO II
Dotação médica (lista não exaustiva) (*)
[Artigo 1.o, alínea d)]
(*) À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, ponderar a utilização de medicamentos ou material médico alternativos por razões objetivamente justificadas.
I. MEDICAMENTOS
|
Categorias de navios |
||
|
A |
B |
C |
1. Cardiovasculares |
|
|
|
a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios |
x |
x |
|
b) Antianginosos |
x |
x |
x |
c) Diuréticos |
x |
x |
|
d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo) |
x |
x |
|
e) Anti-hipertensores |
x |
x |
|
2. Sistema gastrointestinal |
|
|
|
a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal |
|
|
|
— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite |
x |
x |
|
— Antiácidos protetores da mucosa |
x |
x |
|
b) Antieméticos |
x |
x |
|
c) Laxantes |
x |
|
|
d) Antidiarreicos |
x |
x |
x |
e) Anti-hemorroidários |
x |
x |
|
3. Analgésicos e antiespasmódicos |
|
|
|
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios |
x |
x |
x |
b) Analgésicos fortes |
x |
x |
|
c) Espasmolíticos |
x |
x |
|
4. Sistema nervoso |
|
|
|
a) Ansiolíticos |
x |
x |
|
b) Neurolépticos |
x |
x |
|
c) Antieméticos |
x |
x |
x |
d) Antiepiléticos |
x |
x |
|
5. Antialérgicos e antianafiláticos |
|
|
|
a) Anti-histamínicos |
x |
x |
|
b) Glucocorticoides |
x |
x |
|
6. Sistema respiratório |
|
|
|
a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo |
x |
x |
|
b) Antitússicos |
x |
x |
|
c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites |
x |
x |
|
7. Medicamentos anti-infeciosos |
|
|
|
a) Antibióticos (pelo menos duas classes) |
x |
x |
|
b) Antiparasitários |
x |
x |
|
c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas |
x |
x |
|
d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional |
x |
x |
|
8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante |
x |
x |
|
9. Medicamentos para uso externo |
|
|
|
a) Medicamentos para uso dermatológico |
|
|
|
— Solução antissética |
x |
x |
x |
— Pomada antibiótica |
x |
x |
|
— Pomada anti-inflamatória e antálgica |
x |
x |
|
— Gel dérmico antimicótico |
x |
|
|
— Preparado contra as queimaduras |
x |
x |
x |
b) Medicamentos para uso oftálmico |
|
|
|
— Antibióticos e anti-inflamatórios |
x |
x |
|
— Colírio anestésico |
x |
x |
|
— Solução salina para lavagem dos olhos |
x |
x |
x |
— Colírio miótico antiglaucomatoso |
x |
x |
|
c) Medicamentos para uso auditivo |
|
|
|
— Solução anestésica e anti-inflamatória |
x |
x |
|
d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas |
|
|
|
— Colutório antissético |
x |
x |
|
e) Anestésicos locais |
|
|
|
— Anestésico local através de arrefecimento |
x |
|
|
— Anestésico local injetável por via subcutânea |
x |
x |
|
II. MATERIAL MÉDICO
|
Categorias de navios |
||
|
A |
B |
C |
1. Material de reanimação |
|
|
|
— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas |
x |
x |
|
— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1) |
x |
x |
|
— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores |
x |
x |
|
2. Pensos e material de sutura |
|
|
|
— Torniquetes |
x |
x |
x |
— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas |
x |
x |
|
— Ligadura elástica autoadesiva |
x |
x |
x |
— Ligaduras de gaze para pensos |
x |
x |
|
— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos |
x |
|
|
— Compressas de gaze esterilizada |
x |
x |
x |
— Tecido esterilizado para queimados |
x |
x |
|
— Ligadura triangular |
x |
x |
|
— Luvas descartáveis |
x |
x |
x |
— Pensos adesivos |
x |
x |
x |
— Pensos compressivos esterilizados |
x |
x |
x |
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco |
x |
x |
x |
— Suturas com agulha, não reabsorvíveis |
x |
|
|
— Gaze gorda |
x |
x |
|
3. Instrumentos |
|
|
|
— Bisturis descartáveis |
x |
|
|
— Caixa de instrumentos feita de material adequado |
x |
x |
|
— Tesouras |
x |
x |
|
— Pinças de dissecção |
x |
x |
|
— Hemóstatos |
x |
x |
|
— Porta-agulhas |
x |
|
|
— Navalhas descartáveis |
x |
|
|
4. Material de exame e de vigilância médica |
|
|
|
— Abaixa-línguas descartáveis |
x |
x |
|
— Tiras reagentes para análise de urina |
x |
|
|
— Folhas de temperatura |
x |
|
|
— Fichas médicas de evacuação |
x |
x |
|
— Estetoscópio |
x |
x |
|
— Esfigmomanómetro |
x |
x |
|
— Termómetro médico |
x |
x |
|
— Termómetro que permita medir a hipotermia |
x |
x |
|
— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional |
x |
x |
|
5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem |
|
|
|
— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres) |
x |
|
|
— Kit de perfusão intravenosa |
x |
x |
|
— Seringas e agulhas descartáveis |
x |
x |
|
6. Material médico geral |
|
|
|
— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem |
x |
x |
|
— Arrastadeira |
x |
|
|
— Saco de água quente |
x |
|
|
— Urinol |
x |
|
|
— Saco de gelo |
x |
|
|
7. Material de imobilização e de contenção |
|
|
|
— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades |
x |
x |
|
— Colar cervical para imobilização do pescoço |
x |
x |
|
8. Desinfeção, desinsetização e proteção |
|
|
|
— Composto para desinfeção da água |
x |
|
|
— Inseticida líquido |
x |
|
|
— Inseticida em pó |
x |
|
|
III. ANTÍDOTOS
1. Medicamentos |
— Gerais |
— Cardiovasculares |
— Sistema gastrointestinal |
— Sistema nervoso |
— Aparelho respiratório |
— Anti-infeciosos |
— Para uso externo |
2. Material médico |
— Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) |
Nota:
Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-Membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (MFAG), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI, conforme alterado.
A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a(s) atualização(ões) do MFAG.
(2)
O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:«ANEXO IV
Quadro Geral Destinado ao Controlo das Dotações Médicas dos Navios
[Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e artigo 3.o, n.o 3]
SECÇÃO A
NAVIOS DA CATEGORIA A
I. Identificação do navio
Nome: …
Pavilhão: …
Porto de origem: …
II. Dotações médicas
|
Quantidades requeridas |
Quantidades efetivamente a bordo |
Observações (nomeadamente a eventual data de validade) |
1. MEDICAMENTOS |
|||
1.1. Cardiovasculares |
|
||
(a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios |
0 |
0 |
0 |
b) Antianginosos |
0 |
0 |
0 |
c) Diuréticos |
0 |
0 |
0 |
d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo) |
0 |
0 |
0 |
e) Anti-hipertensores |
0 |
0 |
0 |
1.2. Sistema gastrointestinal |
|
|
|
a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal |
0 |
0 |
0 |
— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite |
0 |
0 |
0 |
— Antiácidos protetores da mucosa |
0 |
0 |
0 |
b) Antieméticos |
0 |
0 |
0 |
c) Laxantes |
0 |
0 |
0 |
d) Antidiarreicos |
0 |
0 |
0 |
e) Anti-hemorroidários |
0 |
0 |
0 |
1.3. Analgésicos e antiespasmódicos |
|
|
|
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios |
0 |
0 |
0 |
b) Analgésicos fortes |
0 |
0 |
0 |
c) Espasmolíticos |
0 |
0 |
0 |
1.4. Sistema nervoso |
|
|
|
a) Ansiolíticos |
0 |
0 |
0 |
b) Neurolépticos |
0 |
0 |
0 |
c) Antieméticos |
0 |
0 |
0 |
d) Antiepiléticos |
0 |
0 |
0 |
1.5. Antialérgicos e antianafiláticos |
|
|
|
a) Anti-histamínicos |
0 |
0 |
0 |
b) Glucocorticoides |
0 |
0 |
0 |
1.6. Sistema respiratório |
|
|
|
a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo |
0 |
0 |
0 |
b) Antitússicos |
0 |
0 |
0 |
c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites |
0 |
0 |
0 |
1.7. Medicamentos anti-infeciosos |
|
|
|
a) Antibióticos (pelo menos duas classes) |
0 |
0 |
0 |
b) Antiparasitários |
0 |
0 |
0 |
c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas |
0 |
0 |
0 |
d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional |
0 |
0 |
0 |
1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante |
0 |
0 |
0 |
1.9. Medicamentos para uso externo |
|
|
|
a) Medicamentos para uso dermatológico |
0 |
0 |
0 |
— Solução antissética |
0 |
0 |
0 |
— Pomada antibiótica |
0 |
0 |
0 |
— Pomada anti-inflamatória e antálgica |
0 |
0 |
0 |
— Gel dérmico antimicótico |
0 |
0 |
0 |
— Preparado contra as queimaduras |
0 |
0 |
0 |
b) Medicamentos para uso oftálmico |
0 |
0 |
0 |
— Antibióticos e anti-inflamatórios |
0 |
0 |
0 |
— Colírio anestésico |
0 |
0 |
0 |
— Solução salina para lavagem dos olhos |
0 |
0 |
0 |
— Colírio miótico antiglaucomatoso |
0 |
0 |
0 |
c) Medicamentos para uso auditivo |
0 |
0 |
0 |
— Solução anestésica e anti-inflamatória |
0 |
0 |
0 |
d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas |
0 |
0 |
0 |
— Colutório antissético |
0 |
0 |
0 |
e) Anestésicos locais |
0 |
0 |
0 |
— Anestésico local através de arrefecimento |
0 |
0 |
0 |
— Anestésico local injetável por via subcutânea |
0 |
0 |
0 |
2. MATERIAL MÉDICO |
|||
2.1. Material de reanimação |
|
||
— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas |
0 |
0 |
0 |
— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1) |
0 |
0 |
0 |
— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores |
0 |
0 |
0 |
2.2. Pensos e material de sutura |
|
||
— Torniquetes |
0 |
0 |
0 |
—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas |
0 |
0 |
0 |
— Ligadura elástica autoadesiva |
0 |
0 |
0 |
— Ligaduras de gaze para pensos |
0 |
0 |
0 |
— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos |
0 |
0 |
0 |
— Compressas de gaze esterilizada |
0 |
0 |
0 |
— Tecido esterilizado para queimados |
0 |
0 |
0 |
— Ligadura triangular |
0 |
0 |
0 |
— Luvas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
— Pensos adesivos |
0 |
0 |
0 |
— Pensos compressivos esterilizados |
0 |
0 |
0 |
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco |
0 |
0 |
0 |
— Suturas com agulha, não reabsorvíveis |
0 |
0 |
0 |
— Gaze gorda |
0 |
0 |
0 |
2.3. Instrumentos |
|||
— Bisturis descartáveis |
0 |
0 |
0 |
— Caixa de instrumentos feita de material adequado |
0 |
0 |
0 |
— Tesouras |
0 |
0 |
0 |
— Pinças de dissecção |
0 |
0 |
0 |
— Hemóstatos |
0 |
0 |
0 |
— Porta-agulhas |
0 |
0 |
0 |
— Navalhas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
2.4. Material de exame e de vigilância médica |
0 |
0 |
0 |
— Abaixa-línguas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
— Tiras reagentes para análise de urina |
0 |
0 |
0 |
— Folhas de temperatura |
0 |
0 |
0 |
— Fichas médicas de evacuação |
0 |
0 |
0 |
— Estetoscópio |
0 |
0 |
0 |
— Esfigmomanómetro |
0 |
0 |
0 |
— Termómetro médico |
0 |
0 |
0 |
— Termómetro que permita medir a hipotermia |
0 |
0 |
0 |
—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional |
0 |
0 |
0 |
2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem |
0 |
0 |
0 |
— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres) |
0 |
0 |
0 |
— Kit de perfusão intravenosa |
0 |
0 |
0 |
— Seringas e agulhas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
2.6.Material médico geral |
0 |
0 |
0 |
—Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem |
0 |
0 |
0 |
— Arrastadeira |
0 |
0 |
0 |
— Saco de água quente |
0 |
0 |
0 |
— Urinol |
0 |
0 |
0 |
— Saco de gelo |
0 |
0 |
0 |
2.7. Material de imobilização e de contenção |
0 |
0 |
0 |
— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades |
0 |
0 |
0 |
— Colar cervical para imobilização do pescoço |
0 |
0 |
0 |
2.8. Desinfeção, desinsetização e proteção |
0 |
0 |
0 |
— Composto para desinfeção da água |
0 |
0 |
0 |
— Inseticida líquido |
0 |
0 |
0 |
— Inseticida em pó |
0 |
0 |
0 |
3. ANTÍDOTOS |
|||
3.1. Gerais |
0 |
0 |
0 |
3.2. Cardiovasculares |
0 |
0 |
0 |
3.3. Sistema gastrointestinal |
0 |
0 |
0 |
3.4. Sistema nervoso |
0 |
0 |
0 |
3.5. Sistema respiratório |
0 |
0 |
0 |
3.6. Anti-infeciososs |
0 |
0 |
0 |
3.7. Para uso externo |
0 |
0 |
0 |
3.8. Outros |
0 |
0 |
0 |
3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) |
0 |
0 |
0 |
Local e data: …
Assinatura do comandante: …
Visto da pessoa ou autoridade competente: …
SECÇÃO B
NAVIOS DA CATEGORIA B
I. Identificação do navio
Nome: …
Pavilhão: …
Porto de origem: …
II. Dotações médicas
|
Quantidades requeridas |
Quantidades efetivamente a bordo |
Observações (nomeadamente a eventual data de validade) |
1. MEDICAMENTOS |
|||
1.1. Cardiovasculares |
|
||
a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios |
0 |
0 |
0 |
b) Antianginosos |
0 |
0 |
0 |
c) Diuréticos |
0 |
0 |
0 |
d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo) |
0 |
0 |
0 |
e) Anti-hipertensores |
0 |
0 |
0 |
1.2. Sistema gastrointestinal |
|
|
|
a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal |
0 |
0 |
0 |
—Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite |
0 |
0 |
0 |
— Antiácidos protetores da mucosa |
0 |
0 |
0 |
b) Antieméticos |
0 |
0 |
0 |
c) Antidiarreicos |
0 |
0 |
0 |
d) Anti-hemorroidários |
0 |
0 |
0 |
1.3. Analgésicos e antiespasmódicos |
|
|
|
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios |
0 |
0 |
0 |
b) Analgésicos fortes |
0 |
0 |
0 |
c) Espasmolíticos |
0 |
0 |
0 |
1.4. Sistema nervoso |
|
|
|
a) Ansiolíticos |
0 |
0 |
0 |
b) Neurolépticos |
0 |
0 |
0 |
c) Antieméticos |
0 |
0 |
0 |
d) Antiepiléticos |
0 |
0 |
0 |
1.5. Antialérgicos e antianafiláticos |
|
|
|
a) Anti-histamínicos |
0 |
0 |
0 |
b) Glucocorticoides |
0 |
0 |
0 |
1.6. Sistema respiratório |
|
|
|
a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo |
0 |
0 |
0 |
b) Antitússicos |
0 |
0 |
0 |
c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites |
0 |
0 |
0 |
1.7. Medicamentos anti-infeciosos |
|
|
|
a) Antibióticos (pelo menos duas classes) |
0 |
0 |
0 |
b) Antiparasitários |
0 |
0 |
0 |
c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas |
0 |
0 |
0 |
d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional |
0 |
0 |
0 |
1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante |
0 |
0 |
0 |
1.9. Medicamentos para uso externo |
|
|
|
a) Medicamentos para uso dermatológico |
0 |
0 |
0 |
— Solução antissética |
0 |
0 |
0 |
— Pomada antibiótica |
0 |
0 |
0 |
— Pomada anti-inflamatória e antálgica |
0 |
0 |
0 |
— Preparado contra as queimaduras |
0 |
0 |
0 |
b) Medicamentos para uso oftálmico |
0 |
0 |
0 |
— Antibióticos e anti-inflamatórios |
0 |
0 |
0 |
— Colírio anestésico |
0 |
0 |
0 |
— Solução salina para lavagem dos olhos |
0 |
0 |
0 |
— Colírio miótico antiglaucomatoso |
0 |
0 |
0 |
c) Medicamentos para uso auditivo |
0 |
0 |
0 |
— Solução anestésica e anti-inflamatória |
0 |
0 |
0 |
d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas |
0 |
0 |
0 |
— Colutório antissético |
0 |
0 |
0 |
e) Anestésicos locais |
0 |
0 |
0 |
— Anestésico local injetável por via subcutânea |
0 |
0 |
0 |
2. MATERIAL MÉDICO |
|||
2.1. Material de reanimação |
|
||
— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas |
0 |
0 |
0 |
— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1) |
0 |
0 |
0 |
— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores |
0 |
0 |
0 |
2.2. Pensos e material de sutura |
|||
— Torniquetes |
0 |
0 |
0 |
—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas |
0 |
0 |
0 |
— Ligadura elástica autoadesiva |
0 |
0 |
0 |
— Ligaduras de gaze para pensos |
0 |
0 |
0 |
— Compressas de gaze esterilizada |
0 |
0 |
0 |
— Tecido esterilizado para queimados |
0 |
0 |
0 |
— Ligadura triangular |
0 |
0 |
0 |
— Luvas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
— Pensos adesivos |
0 |
0 |
0 |
— Pensos compressivos esterilizados |
0 |
0 |
0 |
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco |
0 |
0 |
0 |
— Gaze gorda |
0 |
0 |
0 |
2.3. Instrumentos |
|||
— Caixa de instrumentos feita de material adequado |
0 |
0 |
0 |
— Tesouras |
0 |
0 |
0 |
— Pinças de dissecção |
0 |
0 |
0 |
— Hemóstatos |
0 |
0 |
0 |
2.4. Material de exame e de vigilância médica |
0 |
0 |
0 |
— Abaixa-línguas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
— Fichas médicas de evacuação |
0 |
0 |
0 |
— Estetoscópio |
0 |
0 |
0 |
— Esfigmomanómetro |
0 |
0 |
0 |
— Termómetro médico |
0 |
0 |
0 |
— Termómetro que permita medir a hipotermia |
0 |
0 |
0 |
—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional |
0 |
0 |
0 |
2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem |
0 |
0 |
0 |
— Kit de perfusão intravenosa |
0 |
0 |
0 |
— Seringas e agulhas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
2.6. Material médico geral |
0 |
0 |
0 |
— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem |
0 |
0 |
0 |
2.7. Material de imobilização e de contenção |
0 |
0 |
0 |
— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades |
0 |
0 |
0 |
— Colar cervical para imobilização do pescoço |
0 |
0 |
0 |
3 .ANTÍDOTOS |
|||
3.1. Gerais |
0 |
0 |
0 |
3.2. Cardiovasculares |
0 |
0 |
0 |
3.3. Sistema gastrointestinal |
0 |
0 |
0 |
3.4. Sistema nervoso |
0 |
0 |
0 |
3.5. Sistema respiratório |
0 |
0 |
0 |
3.6. Anti-infeciososs |
0 |
0 |
0 |
3.7. Para uso externo |
0 |
0 |
0 |
3.8. Outros |
0 |
0 |
0 |
3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) |
0 |
0 |
0 |
Local e data: …
Assinatura do comandante: …
Visto da pessoa ou autoridade competente: …
SECÇÃO C
NAVIOS DA CATEGORIA C
I. Identificação do navio
Nome: …
Pavilhão: …
Porto de origem: …
II. Dotações médicas
|
Quantidades requeridas |
Quantidades efetivamente a bordo |
Observações (nomeadamente a eventual data de validade) |
1. MEDICAMENTOS |
|||
1.1. Cardiovasculares |
|
||
a) Antianginosos |
0 |
0 |
0 |
1.2. Sistema gastrointestinal |
|
|
|
a) Antidiarreicos |
0 |
0 |
0 |
1.3. Analgésicos e antiespasmódicos |
|
|
|
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios |
0 |
0 |
0 |
1.4. Sistema nervoso |
|
|
|
c) Antieméticos |
0 |
0 |
0 |
1.5. Medicamentos para uso externo |
|
|
|
a) Medicamentos para uso dermatológico |
0 |
0 |
0 |
— Solução antissética |
0 |
0 |
0 |
— Preparado contra as queimaduras |
0 |
0 |
0 |
b) Medicamentos para uso oftálmico |
0 |
0 |
0 |
— Solução salina para lavagem dos olhos |
0 |
0 |
0 |
2. MATERIAL MÉDICO |
|||
2.1. Pensos e material de sutura |
|||
— Torniquetes |
0 |
0 |
0 |
— Ligadura elástica autoadesiva |
0 |
0 |
0 |
— Compressas de gaze esterilizada |
0 |
0 |
0 |
— Luvas descartáveis |
0 |
0 |
0 |
— Pensos adesivos |
0 |
0 |
0 |
— Pensos compressivos esterilizados |
0 |
0 |
0 |
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco |
0 |
0 |
0 |
3. ANTÍDOTOS |
|||
3.1. Gerais |
0 |
0 |
0 |
3.2. Cardiovasculares |
0 |
0 |
0 |
3.3. Sistema gastrointestinal |
0 |
0 |
0 |
3.4. Sistema nervoso |
0 |
0 |
0 |
3.5. Sistema respiratório |
0 |
0 |
0 |
3.6. Anti-infeciososs |
0 |
0 |
0 |
3.7. Para uso externo |
0 |
0 |
0 |
3.8. Outros |
0 |
0 |
0 |
3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) |
0 |
0 |
0 |
Local e data: ….
Assinatura do comandante: …
Visto da pessoa ou autoridade competente: …
(1) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.
(2) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.
(3) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.