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Document 32019L1831

Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7542

OJ L 279, 31.10.2019, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1831/oj

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/31


DIRETIVA (UE) 2019/1831 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita participar no mercado de trabalho durante um período prolongado, inclui igualmente a proteção contra a exposição a agentes químicos no trabalho.

(2)

Na sua comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (3), a Comissão sublinhou claramente a necessidade de continuar a melhorar a proteção dos trabalhadores contra a exposição a produtos químicos perigosos no trabalho.

(3)

Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União Europeia (UE), sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(4)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, com base em medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (4).

(5)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/24/CE dispõe que a Comissão deve analisar, através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes, a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos na saúde e o nível de exposição profissional.

(6)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (5).

(7)

Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, entende-se por «valor-limite de exposição profissional», salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico.

(8)

Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde, que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis e são adotados pela Comissão, tomando em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da UE e foram concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE.

(9)

Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos agentes químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de 15 minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(10)

Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da UE, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da UE, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação e as práticas nacionais em vigor.

(11)

Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a agentes químicos perigosos.

(12)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos constantes das dez entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional. Do mesmo modo, recomendou, para todos esses agentes químicos, o estabelecimento de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva.

(13)

Relativamente a alguns desses agentes químicos, nomeadamente a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite de exposição de curta duração.

(14)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos enumerados nas entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno. Por conseguinte, é conveniente incluir no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção significativa dos referidos agentes químicos através da pele.

(15)

Um desses agentes químicos, o 2-fenilpropano (cumeno), consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (6). O SCOEL recomendou o estabelecimento de um novo IOELV para esta substância. É conveniente, portanto, incluir um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno) no anexo da presente diretiva e suprimir a entrada correspondente do anexo da Diretiva 2000/39/CE.

(16)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre documentos explicativos (7), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(17)

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos nacionais para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional.

(18)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE e emitiu os seus pareceres em 6 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2018. O Comité reconheceu a existência de desafios no que respeita à disponibilidade de metodologias de medição que possam ser usadas para demonstrar a conformidade com os valores-limite propostos para o tricloreto de fosforilo e o álcool isoamílico, e que devem ser envidados esforços para assegurar a disponibilidade de técnicas adequadas no final do período de transposição.

(19)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

É estabelecida, a nível da UE, uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos constantes do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos constantes do anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.

Artigo 3.o

No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao cumeno é suprimida com efeitos a partir de 20 de maio de 2021.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação de um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_en

(3)  Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» COM/2017/012 final. http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2709

(4)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(5)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(6)  Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

N.o CE  (1)

N.o CAS  (2)

NOME DO AGENTE QUÍMICO

VALORES-LIMITE

Notação  (3)

8 horas  (4)

Curta duração  (5)

mg/m3  (6)

ppm  (7)

mg/m3  (6)

ppm  (7)

200-539-3

62-53-3

Anilina  (8)

7,74

2

19,35

5

Cutânea

200-817-4

74-87-3

Clorometano

42

20

-

-

-

200-875-0

75-50-3

Trimetilamina

4,9

2

12,5

5

-

202-704-5

98-82-8

2-Fenilpropano

(Cumeno)  (8)

50

10

250

50

Cutânea

203-300-1

105-46-4

Acetato de sec-butilo

241

50

723

150

-

203-403-1

106-49-0

4-Aminotolueno

4,46

1

8,92

2

Cutânea

203-745-1

110-19-0

Acetato de isobutilo

241

50

723

150

-

204-633-5

123-51-3

Álcool isoamílico

18

5

37

10

-

204-658-1

123-86-4

Acetato de n-butilo

241

50

723

150

-

233-046-7

10025-87-3

Tricloreto de fosforilo

0,064

0,01

0,13

0,02

-


(1)  N.o CE: Número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico das substâncias na União Europeia.

(2)  N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  edido ou calculado em relação a uma média ponderada em função do tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.

(5)  Limite de exposição de curta duração (STEL). Um valor-limite que não pode ser excedido. Refere-se a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.

(6)  Mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  Ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).

(8)  Durante a monitorização da exposição, é necessário ter em conta os valores de monitorização biológica relevantes, conforme sugeridos pelo Comité Científico sobre Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL).


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