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Document 32019L1831
Commission Directive (EU) 2019/1831 of 24 October 2019 establishing a fifth list of indicative occupational exposure limit values pursuant to Council Directive 98/24/EC and amending Commission Directive 2000/39/EC (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7542
OJ L 279, 31.10.2019, p. 31–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/31 |
DIRETIVA (UE) 2019/1831 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2019
que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita participar no mercado de trabalho durante um período prolongado, inclui igualmente a proteção contra a exposição a agentes químicos no trabalho. |
(2) |
Na sua comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (3), a Comissão sublinhou claramente a necessidade de continuar a melhorar a proteção dos trabalhadores contra a exposição a produtos químicos perigosos no trabalho. |
(3) |
Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União Europeia (UE), sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas. |
(4) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, com base em medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (4). |
(5) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/24/CE dispõe que a Comissão deve analisar, através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes, a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos na saúde e o nível de exposição profissional. |
(6) |
Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (5). |
(7) |
Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, entende-se por «valor-limite de exposição profissional», salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico. |
(8) |
Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde, que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis e são adotados pela Comissão, tomando em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da UE e foram concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE. |
(9) |
Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos agentes químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de 15 minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração. |
(10) |
Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da UE, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da UE, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação e as práticas nacionais em vigor. |
(11) |
Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a agentes químicos perigosos. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos constantes das dez entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional. Do mesmo modo, recomendou, para todos esses agentes químicos, o estabelecimento de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva. |
(13) |
Relativamente a alguns desses agentes químicos, nomeadamente a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite de exposição de curta duração. |
(14) |
Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos enumerados nas entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno. Por conseguinte, é conveniente incluir no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção significativa dos referidos agentes químicos através da pele. |
(15) |
Um desses agentes químicos, o 2-fenilpropano (cumeno), consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (6). O SCOEL recomendou o estabelecimento de um novo IOELV para esta substância. É conveniente, portanto, incluir um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno) no anexo da presente diretiva e suprimir a entrada correspondente do anexo da Diretiva 2000/39/CE. |
(16) |
Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre documentos explicativos (7), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(17) |
No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos nacionais para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional. |
(18) |
O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE e emitiu os seus pareceres em 6 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2018. O Comité reconheceu a existência de desafios no que respeita à disponibilidade de metodologias de medição que possam ser usadas para demonstrar a conformidade com os valores-limite propostos para o tricloreto de fosforilo e o álcool isoamílico, e que devem ser envidados esforços para assegurar a disponibilidade de técnicas adequadas no final do período de transposição. |
(19) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
É estabelecida, a nível da UE, uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos constantes do anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos constantes do anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.
Artigo 3.o
No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao cumeno é suprimida com efeitos a partir de 20 de maio de 2021.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação de um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_en
(3) Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» COM/2017/012 final. http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2709
(4) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(5) Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).
(6) Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).
ANEXO
N.o CE (1) |
N.o CAS (2) |
NOME DO AGENTE QUÍMICO |
VALORES-LIMITE |
Notação (3) |
|||
8 horas (4) |
Curta duração (5) |
||||||
mg/m3 (6) |
ppm (7) |
mg/m3 (6) |
ppm (7) |
||||
200-539-3 |
62-53-3 |
Anilina (8) |
7,74 |
2 |
19,35 |
5 |
Cutânea |
200-817-4 |
74-87-3 |
Clorometano |
42 |
20 |
- |
- |
- |
200-875-0 |
75-50-3 |
Trimetilamina |
4,9 |
2 |
12,5 |
5 |
- |
202-704-5 |
98-82-8 |
2-Fenilpropano (Cumeno) (8) |
50 |
10 |
250 |
50 |
Cutânea |
203-300-1 |
105-46-4 |
Acetato de sec-butilo |
241 |
50 |
723 |
150 |
- |
203-403-1 |
106-49-0 |
4-Aminotolueno |
4,46 |
1 |
8,92 |
2 |
Cutânea |
203-745-1 |
110-19-0 |
Acetato de isobutilo |
241 |
50 |
723 |
150 |
- |
204-633-5 |
123-51-3 |
Álcool isoamílico |
18 |
5 |
37 |
10 |
- |
204-658-1 |
123-86-4 |
Acetato de n-butilo |
241 |
50 |
723 |
150 |
- |
233-046-7 |
10025-87-3 |
Tricloreto de fosforilo |
0,064 |
0,01 |
0,13 |
0,02 |
- |
(1) N.o CE: Número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico das substâncias na União Europeia.
(2) N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.
(4) edido ou calculado em relação a uma média ponderada em função do tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.
(5) Limite de exposição de curta duração (STEL). Um valor-limite que não pode ser excedido. Refere-se a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(6) Mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.
(7) Ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).
(8) Durante a monitorização da exposição, é necessário ter em conta os valores de monitorização biológica relevantes, conforme sugeridos pelo Comité Científico sobre Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL).