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Document 32019L1813

Diretiva de Execução (UE) 2019/1813 da Comissão de 29 de outubro de 2019 que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor

C/2019/7614

OJ L 278, 30.10.2019, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2019/1813/oj

30.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/7


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1813 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2019

que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão (2) estabelece os requisitos para a rotulagem de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, a fim de assegurar a identidade e a rastreabilidade do material de propagação e das fruteiras durante a comercialização.

(2)

Nos termos da referida diretiva, a Comissão devia ter reexaminado, até 1 de janeiro de 2019, a utilização de rótulos coloridos em material de propagação de fruteiras e em fruteiras para as categorias de material pré-básico, básico e certificado.

(3)

Um inquérito realizado pela Comissão revelou que a maioria dos Estados-Membros é a favor da utilização obrigatória de um rótulo colorido para as categorias de material pré-básico, básico e certificado do material de propagação e das fruteiras. O inquérito indicou igualmente que vários Estados-Membros comercializam material Conformitas Agraria Communitatis (CAC) com um documento do fornecedor de cor amarela, sob a forma de um rótulo aposto no material CAC.

(4)

A fim de ter em conta a prática existente nos Estados-Membros e de assegurar uma distinção clara entre o documento do fornecedor para o material CAC e os rótulos oficiais para o material pré-básico, básico e certificado, a cor do rótulo CAC deve ser amarela sempre que o documento do fornecedor seja aposto no material CAC. Não deve ser prescrita qualquer cor especial para o documento do fornecedor quando este não é aposto no material CAC porque, nesse caso, não há risco de confusão com qualquer outro rótulo ou documento.

(5)

A Diretiva de Execução 2014/96/UE não prescreve uma cor específica para o documento do fornecedor quando este é aposto no material CAC sob a forma de um rótulo. Alguns Estados-Membros utilizam atualmente uma cor diferente do amarelo para esses rótulos. A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, os Estados-Membros devem poder autorizar, durante um período de transição, que o material CAC em que são apostos rótulos de uma cor diferente do amarelo seja comercializado no seu território, no caso de esses rótulos estarem já em utilização até 1 de abril de 2020.

(6)

Além disso, a experiência demonstrou que o conteúdo do documento do fornecedor poderia ser simplificado para garantir uma maior flexibilidade na comercialização do material CAC em cada Estado-Membro. Quando o documento do fornecedor contém menos informações, é mais fácil para o fornecedor reduzir a dimensão desse documento, de modo a que possa ser aposto no material CAC a comercializar. Por esta razão, deve ser facultativa a prestação de informações sobre a quantidade de material CAC comercializado e o Estado-Membro em que o material CAC foi produzido, quando este for diferente do Estado-Membro em que o documento do fornecedor foi elaborado.

(7)

Tendo em conta as alterações que é necessário introduzir nos requisitos de rotulagem para material de propagação de fruteiras e fruteiras de todas as categorias de comercialização, bem como nos requisitos aplicáveis ao documento do fornecedor, é adequado alterar a Diretiva de Execução 2014/96/UE.

(8)

A fim de permitir que as autoridades competentes e os fornecedores disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, a presente diretiva deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, secção Materiais de Propagação e Plantas de Géneros e Espécies Frutícolas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva de Execução 2014/96/UE

A Diretiva de Execução 2014/96/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

A cor do rótulo deve ser:

a)

Branca com uma risca diagonal violeta, no caso do material pré-básico;

b)

Branca, no caso do material básico;

c)

Azul, no caso do material certificado.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Documento do fornecedor para material CAC

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o material CAC é comercializado com um documento preparado pelo fornecedor, conforme ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 (“documento do fornecedor”).

Os Estados-Membros devem assegurar que o documento do fornecedor é diferente do documento de acompanhamento referido no artigo 3.o, de modo a evitar qualquer eventual confusão entre esses dois documentos.

2.   O documento do fornecedor deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A indicação “Regras e normas da UE”;

b)

O nome do Estado-Membro no qual o documento foi preparado ou o respetivo código;

c)

O organismo oficial responsável ou o respetivo código;

d)

O nome do fornecedor ou o seu número/código de registo emitido pelo organismo oficial responsável;

e)

O número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

f)

A designação botânica;

g)

A indicação “material CAC”;

h)

A denominação da variedade e, se apropriado, o clone. No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade: a denominação da espécie ou do híbrido interespecífico em causa. No caso das fruteiras enxertadas, essas informações devem ser dadas para o porta-enxertos e para o garfo. No caso das variedades com um pedido de registo oficial ou de direito de variedade vegetal pendente, essas informações devem indicar: “denominação proposta” e “pedido pendente”;

i)

A data de emissão do documento.

3.   A cor do documento do fornecedor deve ser amarela sempre que este for aposto no material CAC.

4.   O documento do fornecedor deve ser impresso de modo indelével numa das línguas oficiais da União, de forma claramente visível e legível.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   Os Estados-Membros podem autorizar, até 30 de junho de 2021, que o material Conformitas Agraria Communitatis («CAC») em que sejam apostos rótulos de uma cor diferente do amarelo seja comercializado no seu próprio território, no caso de esses rótulos estarem já em utilização até 1 de abril de 2020.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, quando comercializados, o material de propagação de fruteiras e as fruteiras qualificados como material CAC sejam identificados mediante uma referência ao presente artigo no documento do fornecedor quando este é utilizado como rótulo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

(2)  Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12).


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