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Document 32019L1160

Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/53/2019/REV/1

JO L 188 de 12.7.2019, p. 106–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1160/oj

12.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/106


DIRETIVA (UE) 2019/1160 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Entre os objetivos comuns da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contam-se a garantia da igualdade de condições de concorrência entre os organismos de investimento coletivo e a eliminação de restrições à livre circulação de ações e unidades de participação de organismos de investimento coletivo na União, garantindo simultaneamente uma proteção mais uniforme dos investidores. Embora estes objetivos tenham sido, em larga medida, alcançados, alguns obstáculos continuam a prejudicar a capacidade dos gestores de fundos para tirarem pleno partido do mercado interno.

(2)

A presente diretiva é complementada pelo Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O referido regulamento estabelece regras e procedimentos adicionais para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA). Esse regulamento e a presente diretiva deverão, no seu conjunto, possibilitar uma coordenação mais estreita das condições aplicáveis aos gestores de fundos no mercado interno e facilitar a distribuição transfronteiriça dos fundos por eles geridos.

(3)

É necessário colmatar esta lacuna regulamentar e harmonizar o procedimento de notificação às autoridades competentes das alterações respeitantes aos OICVM com o procedimento de notificação estabelecido na Diretiva 2011/61/UE.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/1156 reforça os princípios aplicáveis às comunicações promocionais regidas pela Diretiva 2009/65/CE e alarga a aplicação desses princípios aos GFIA, garantindo deste modo um elevado nível de proteção dos investidores, independentemente do seu tipo. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2009/65/CE relativas às comunicações promocionais e à acessibilidade da legislação e da regulamentação nacionais pertinentes para o regime de comercialização de unidades de participação de OICVM deixaram de ser necessárias e deverão ser suprimidas.

(5)

Tal como foram transpostas para o direito nacional em certos Estados-Membros, as disposições da Diretiva 2009/65/CE, que obrigam os OICVM a facultar infraestruturas aos investidores, acabaram por impor encargos demasiado pesados. Além disso, os investidores raramente utilizam as infraestruturas locais da forma prevista por essa diretiva. O método de contacto preferido dos investidores com os gestores dos fundos passou a ser a interação direta — por via eletrónica ou por telefone —, ao passo que os pagamentos e as operações de reembolso são efetuados por outros canais. Embora essas infraestruturas locais sejam atualmente utilizadas para fins administrativos, como a cobrança transfronteiriça de encargos regulamentares, tais questões deverão, contudo, ser resolvidas por outros meios, designadamente através da cooperação entre as autoridades competentes. Consequentemente, deverão estabelecer-se regras que atualizem e especifiquem os requisitos relativos às infraestruturas a facultar aos investidores não profissionais, e os Estados-Membros não deverão exigir uma presença física local para facultar essas infraestruturas. Seja como for, as referidas regras deverão garantir o acesso dos investidores a todas as informações a que têm direito.

(6)

A fim de assegurar o tratamento coerente dos investidores não profissionais, é necessário que os requisitos relativos às infraestruturas também sejam aplicados aos GFIA sempre que estejam autorizados pelos Estados-Membros a comercializar, no seu território, unidades de participação ou ações de fundos de investimento alternativo (FIA) junto de investidores não profissionais.

(7)

A falta de condições claras e uniformes para a cessação da comercialização de unidades de participação ou ações de um OICVM ou de um FIA num Estado-Membro de acolhimento cria incerteza económica e jurídica para os gestores de fundos. Por conseguinte, as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE deverão estabelecer condições claras em que a retirada da notificação das formas previstas para a comercialização de algumas ou de todas as unidades de participação ou ações poderá ocorrer. Estas condições deverão ser definidas para conciliar, por um lado, a capacidade dos organismos de investimento coletivo ou dos seus gestores para pôr termo às formas previstas para a comercialização das suas ações ou unidades de participação, uma vez reunidas as condições, e, por outro, os interesses dos investidores nesses organismos.

(8)

A possibilidade de pôr termo às atividades de comercialização, num Estado-Membro determinado, de OICVM ou de FIA não deverá acarretar custos para os investidores, nem reduzir as garantias de que beneficiam, nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou da Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente no que diz respeito ao direito de acesso a informações rigorosas sobre as atividades desses fundos.

(9)

Os GFIA que pretendam aferir o interesse dos investidores por uma determinada ideia de investimento ou uma estratégia de investimento são muitas vezes confrontados com divergências de tratamento da pré-comercialização nos diferentes regimes jurídicos nacionais. A definição de pré-comercialização e as condições em que é permitida variam consideravelmente entre os Estados-Membros em que a pré-comercialização é permitida, enquanto noutros Estados-Membros não existe sequer esse conceito. Para fazer face a essas divergências, será necessário estabelecer uma definição harmonizada de pré-comercialização e fixar as condições nas quais um GFIA da UE pode exercer atividades de pré-comercialização.

(10)

Para que uma pré-comercialização seja reconhecida enquanto tal nos termos da Diretiva 2011/61/UE, deverá dirigir-se a potenciais investidores profissionais e referir-se a uma ideia de investimento ou a uma estratégia de investimento, no intuito de aferir o seu interesse num FIA ou num compartimento ainda não estabelecido, ou que está estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, tal como previsto pela referida diretiva. Por conseguinte, durante a pré-comercialização, os investidores não deverão poder subscrever unidades de participação ou ações de um FIA, e não deverá ser autorizada a distribuição aos potenciais investidores profissionais de formulários de subscrição ou documentos similares, quer se encontrem em fase de projeto, quer na sua forma definitiva. Os GFIA da UE deverão assegurar que os investidores não adquiram unidades de participação ou ações de um FIA através de atividades de pré-comercialização e que os investidores contactados no âmbito da pré-comercialização só possam adquirir unidades de participação ou ações desse FIA através da comercialização autorizada nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

Qualquer subscrição efetuada por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização pelo GFIA da UE, de unidades de participação ou de ações de um FIA a que se referem as informações fornecidas no âmbito da pré-comercialização, ou de um FIA estabelecido em resultado da pré-comercialização, deverá ser considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis referidos na Diretiva 2011/61/UE. Para assegurar que as autoridades nacionais competentes possam exercer o controlo das atividades de pré-comercialização no respetivo Estado-Membro, um GFIA da UE deverá enviar, no prazo de duas semanas a contar do início da pré-comercialização, uma carta informal, em papel ou por via eletrónica, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, indicando nomeadamente em que Estados-Membros exerce ou exerceu atividades de pré-comercialização, os períodos durante os quais a pré-comercialização está ou esteve a decorrer e incluindo, se for caso disso, uma lista dos seus FIA e dos compartimentos de FIA que são ou foram objeto de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA da UE deverão informar prontamente do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o GFIA da UE exerce ou exerceu atividades de pré-comercialização.

(11)

Os GFIA da UE deverão assegurar que as suas atividades de pré-comercialização estão devidamente documentadas.

(12)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/61/UE e, em especial, às regras harmonizadas em matéria de pré-comercialização não deverão, de modo algum, colocar os GFIA da UE em desvantagem em relação aos GFIA extra-UE. Tal diz respeito tanto à situação atual, em que os GFIA extra-UE não têm direitos de passaporte, como a uma situação em que o disposto na Diretiva 2011/61/UE relativamente a esse passaporte se torne aplicável.

(13)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário sincronizar as datas de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que transpõem a presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/1156 no que diz respeito às disposições em matéria de comunicações promocionais e de pré-comercialização.

(14)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 17.o, n.o 8, são aditados os seguintes parágrafos:

«Se, em consequência de uma alteração a que se refere o primeiro parágrafo, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração. Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora em conformidade.

Caso uma alteração referida no primeiro parágrafo seja posta em prática depois de ter sido enviada informação nos termos do segundo parágrafo e, no seguimento dessa alteração, a sociedade gestora deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora tomam todas as medidas adequadas em conformidade com o artigo 98.o e notificam, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora das medidas tomadas.»;

2)

O artigo 77.o é suprimido;

3)

No artigo 91.o, é suprimido o n.o 3;

4)

O artigo 92.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que um OICVM disponibilize, em todos os Estados-Membros em que pretenda comercializar as suas unidades de participação, infraestruturas para a execução das seguintes tarefas:

a)

Processar ordens de subscrição, de recompra e de resgate e efetuar outros pagamentos aos detentores de unidades de participação relativas às unidades de participação do OICVM, conforme as condições previstas nos documentos exigidos nos termos do capítulo IX;

b)

Informar os investidores sobre o modo como as ordens a que se refere a alínea a) podem ser efetuadas e sobre as modalidades de pagamento das receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c)

Facilitar o tratamento de informações e o acesso aos procedimentos e mecanismos referidos no artigo 15.o sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos no OICVM no Estado-Membro onde este último é comercializado;

d)

Pôr as informações e os documentos exigidos nos termos do capítulo IX à disposição dos investidores nas condições estabelecidas pelo artigo 94.o, para efeitos de consulta e obtenção de cópias;

e)

Fornecer aos investidores, num suporte duradouro, informações relativas às tarefas executadas pelas infraestruturas; e

f)

Funcionar como ponto de contacto para a comunicação com as autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros não exigem aos OICVM que tenham uma presença física no Estado-Membro de acolhimento, nem que nomeiem terceiros para efeitos do n.o 1.

3.   O OICVM assegura que as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o n.o 1, incluindo por via eletrónica, sejam facultadas:

a)

Na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde o OICVM é comercializado ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro;

b)

Pelo próprio OICVM, por terceiros sujeitos a regulamentação e a supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos.

Para efeitos da alínea b), caso as tarefas devam ser executadas por terceiros, a nomeação desses terceiros deve ser objeto de contrato escrito que especifique quais das tarefas a que se refere o n.o 1 não são executadas pelo OICVM e que preveja que os terceiros recebem do OICVM todas as informações e documentos relevantes.»;

5)

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A carta de notificação deve incluir igualmente as informações necessárias, nomeadamente o endereço, para efeitos de faturação ou de comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, bem como informações sobre as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o artigo 92.o, n.o 1.»,

b)

o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Em caso de alteração das informações contidas na carta de notificação enviada em conformidade com o n.o 1, ou em caso de alteração das categorias de ações a comercializar, o OICVM comunica este facto por escrito às autoridades competentes tanto do Estado-Membro de origem do OICVM como do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, pelo menos um mês antes de proceder à alteração.

Se, na sequência de uma alteração referida no primeiro parágrafo, o OICVM deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam o OICVM, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração. Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam em conformidade as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

Caso uma alteração referida no primeiro parágrafo seja posta em prática depois de ter sido enviada informação nos termos do segundo parágrafo e, no seguimento dessa alteração, o OICVM deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM tomam todas as medidas que se impõem em conformidade com o artigo 98.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa de comercialização do OICVM, e notificam, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM das medidas tomadas.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 93.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram que um OICVM possa retirar a notificação das formas previstas para a comercialização de unidades de participação, nomeadamente, se for caso disso, no que diz respeito a categorias de ações, num Estado-Membro relativamente às quais tenha procedido a uma notificação nos termos do artigo 93.o, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Uma oferta geral de recompra ou de resgate, livre de quaisquer encargos ou deduções, de todas essas unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro é apresentada, disponibilizada ao público durante, pelo menos, 30 dias úteis e transmitida, diretamente ou através de intermediários financeiros, individualmente a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b)

A intenção de pôr termo às formas previstas para a comercialização dessas unidades de participação nesse Estado-Membro é divulgada em suporte acessível ao público, incluindo por meios eletrónicos, que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM;

c)

As disposições contratuais acordadas com intermediários financeiros ou representantes são alteradas ou revogadas com efeitos a partir da data da retirada da notificação, a fim de impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação, tal como identificadas na notificação a que se refere o n.o 2.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), devem descrever com clareza as consequências que os investidores terão de suportar caso não aceitem a oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro relativamente às quais o OICVM tenha procedido a uma notificação nos termos do artigo 93.o, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro. A partir da data referida no primeiro parágrafo, alínea c), o OICVM cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das suas unidades de participação que tenham sido objeto de retirada de notificação nesse Estado-Membro.

2.   O OICVM envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem uma notificação contendo as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

3.   Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM verificar se a notificação apresentada pelo OICVM nos termos do n.o 2 está completa. No prazo de 15 dias úteis a contar da receção de uma notificação completa, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem essa notificação às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2, bem como à ESMA.

Uma vez transmitida a notificação nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam prontamente o OICVM dessa transmissão.

4.   O OICVM fornece aos investidores que mantenham investimentos nesse OICVM, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, as informações exigidas ao abrigo dos artigos 68.o a 82.o e do artigo 94.o.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo informações relativas a todas as alterações aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo têm os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tal como estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 97.o, n.o 3, e no artigo 108.o. Sem prejuízo de outras atividades de acompanhamento e poderes de supervisão a que se referem o artigo 21.o, n.o 2, e o artigo 97.o, a partir da data de transmissão ao abrigo do n.o 5 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo não podem exigir que o OICVM em causa demonstre a conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem os requisitos de comercialização a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

7.   Os Estados-Membros autorizam a utilização de qualquer meio eletrónico ou de outros meios de comunicação à distância para efeitos do n.o 4, desde que as informações e os meios de comunicação estejam à disposição dos investidores na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde estes se encontram, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).»;"

7)

No artigo 95.o, n.o 1, é suprimida a alínea a).

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«ae-A)

“Pré-comercialização”, a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um GFIA da UE, ou em seu nome, a potenciais investidores profissionais com domicílio ou sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num FIA ou num compartimento que ainda não esteja estabelecido, ou esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 31.o ou do artigo 32.o, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse FIA ou desse compartimento;»;

2)

No início do capítulo VI, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Condições para a pré-comercialização na União por um GFIA da UE

1.   Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE autorizado possa exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores profissionais:

a)

Seja suficiente para permitir aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado FIA;

b)

Seja equivalente a formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva; ou

c)

Seja equivalente a documentos constitutivos, um prospeto ou documentos de oferta de um FIA ainda não estabelecido na sua forma definitiva.

Caso seja apresentado um projeto de prospeto ou documentos de oferta, os mesmos não podem conter informações suficientes que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento, e devem indicar claramente que:

a)

Não constituem uma oferta nem um convite à subscrição de unidades de participação ou ações de um FIA; e

b)

As informações constantes desses documentos não deverão ser consideradas seguras, uma vez que são incompletas e estão sujeitas a alterações.

Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE não está obrigado a notificar as autoridades competentes do conteúdo ou dos destinatários dessas atividades ou a cumprir quaisquer condições ou requisitos além dos estabelecidos no presente artigo, antes de exercer atividades de pré-comercialização.

2.   Os GFIA da UE asseguram que os investidores não adquiram unidades de participação ou ações de um FIA através da pré-comercialização e que os investidores contactados no âmbito da pré-comercialização só possam adquirir unidades de participação ou ações desse FIA através da comercialização autorizada nos termos do artigo 31.o ou do artigo 32.o.

Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o GFIA da UE ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou ações de um FIA referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um FIA estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se referem os artigos 31.o e 32.o.

Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE envie uma carta informal, em papel ou por via eletrónica, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, no prazo de duas semanas a contar do início da pré-comercialização. Essa carta deve indicar os Estados-Membros e os períodos em que está ou esteve a decorrer a pré-comercialização e descrever sucintamente as atividades de pré-comercialização, nomeadamente as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas e, se for caso disso, uma lista dos FIA e dos compartimentos de FIA que são ou foram objeto de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA da UE informam prontamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o GFIA da UE exerce ou tenha exercido atividades de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pré-comercialização está ou esteve a decorrer podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA da UE que forneçam informações complementares sobre a pré-comercialização que está ou esteve a decorrer no seu território.

3.   Um terceiro só pode exercer atividades de pré-comercialização em nome de um GFIA da UE autorizado se estiver autorizado como empresa de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), como sociedade gestora de OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou como GFIA nos termos da presente diretiva, ou se agir na qualidade de agente vinculado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Esse terceiro está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

4.   Um GFIA da UE assegura que a pré-comercialização esteja devidamente documentada.

(*2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(*3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»;"

3)

No artigo 32.o, n.o 7, os segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva ou se, por qualquer outra razão, o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam o GFIA, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração. Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA notificam as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA em conformidade.

Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em prática ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização do FIA, e notificar, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA em conformidade.

Se as alterações não prejudicarem o cumprimento da presente diretiva no que se refere à gestão do FIA pelo GFIA, ou, de uma forma geral, o cumprimento da presente diretiva pelo GFIA, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA dessas alterações.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Retirada da notificação das formas previstas para a comercialização de unidades de participação ou ações de alguns ou todos os FIA da UE noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem do GFIA

1.   Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE possa retirar a notificação das formas previstas para a comercialização das unidades de participação ou ações de alguns ou todos os seus FIA num Estado-Membro relativamente às quais tenha procedido a uma notificação nos termos do artigo 32.o, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Exceto quando se trate de FIA de tipo fechado ou de fundos regidos pelo Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), uma oferta geral de recompra ou resgate, livre de quaisquer encargos ou deduções, de todas essas unidades de participação ou ações desse FIA detidas por investidores nesse Estado-Membro, é apresentada, disponibilizada ao público durante, pelo menos, 30 dias úteis e transmitida, diretamente ou através de intermediários financeiros, individualmente a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b)

A intenção de pôr termo às formas previstas para a comercialização de unidades de participação ou ações de alguns ou todos os seus FIA nesse Estado-Membro é divulgada em suporte acessível ao público, incluindo por meios eletrónicos, que seja habitual na comercialização dos FIA e adequado ao investidor típico de FIA;

c)

As disposições contratuais acordadas com intermediários financeiros ou representantes são alteradas ou revogadas com efeitos a partir da data da retirada da notificação, a fim de impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação ou ações, tal como identificadas na notificação a que se refere o n.o 2.

A partir da data referida no primeiro parágrafo, alínea c), o GFIA deve deixar de proceder a novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação ou ações do FIA que gere no Estado-Membro relativamente às quais tenha apresentado uma notificação nos termos do n.o 2.

2.   O GFIA envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem uma notificação contendo as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

3.   Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA verificar se a notificação apresentada pelo GFIA nos termos do n.o 2 está completa. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de uma notificação completa, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA transmitem essa notificação às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2, e à ESMA.

Uma vez transmitida a notificação nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA notificam prontamente o GFIA desta transmissão.

Durante um período de 36 meses a contar da data a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), o GFIA não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação ou ações dos FIA da UE referidas na notificação ou relativamente a estratégias de investimento ou ideias de investimento semelhantes no Estado-Membro identificado na notificação a que se refere o n.o 2.

4.   O GFIA fornece aos investidores que mantenham investimentos nesse FIA da UE, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, as informações exigidas ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 informações sobre todas as alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do anexo IV.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo têm os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA ao abrigo do artigo 45.o.

7.   Sem prejuízo de outros poderes de supervisão a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, a partir da data de transmissão tal como estabelecida pelo n.o 5 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo não podem exigir ao GFIA em causa que demonstre a conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem os requisitos de comercialização a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

8.   Os Estados-Membros autorizam a utilização de qualquer meio eletrónico ou de outros meios de comunicação à distância para efeitos do n.o 4.

(*4)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, sobre os Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98)."

(*5)  Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).»;"

5)

No artigo 33.o, n.o 6, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Se, em consequência de uma alteração prevista, a gestão do FIA pelo GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva ou se, por qualquer outra razão, o GFIA deixar de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA informam o GFIA, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de todas as informações referidas no primeiro parágrafo, de que não deve proceder à alteração.

Se, não obstante o disposto nos primeiro e segundo parágrafos, a alteração prevista for posta em prática ou ocorrer uma alteração imprevista que faça com que a gestão do FIA pelo GFIA deixe de cumprir o disposto na presente diretiva, ou se, por qualquer outra razão, o GFIA tiver deixado de cumprir o disposto na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA devem tomar todas as medidas previstas no artigo 46.o e notificar, sem demora indevida, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA em conformidade.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Infraestruturas à disposição dos investidores não profissionais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/760, os Estados-Membros asseguram que os GFIA disponibilizem, em todos os Estados-Membros em que pretendam comercializar unidades de participação ou ações de um FIA junto de investidores não profissionais, infraestruturas para a execução das seguintes tarefas:

a)

Processar ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas às unidades de participação ou a ações do FIA, conforme as condições previstas nos documentos do FIA;

b)

Informar os investidores sobre o modo como as ordens a que se refere a alínea a) podem ser efetuadas e sobre as modalidades de pagamento das receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c)

Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos no FIA no Estado-Membro onde este último é comercializado;

d)

Pôr as informações e os documentos exigidos nos termos dos artigos 22.o e 23.o à disposição dos investidores, para efeitos de consulta e obtenção de cópias;

e)

Fornecer aos investidores, num suporte duradouro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE, informações relativas às tarefas executadas pelas infraestruturas; e

f)

Funcionar como ponto de contacto para a comunicação com as autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros não exigem que o GFIA tenha uma presença física no Estado-Membro de acolhimento ou nomeie terceiros para efeitos do n.o 1.

3.   O GFIA assegura que as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o n.o 1, incluindo por via eletrónica, sejam facultadas:

a)

Na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde o FIA é comercializado ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro;

b)

Pelo próprio GFIA, ou por terceiros sujeitos a regulamentação e a supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos;

Para efeitos da alínea b), caso as tarefas devam ser executadas por terceiros, a nomeação desses terceiros deve ser objeto de contrato escrito que especifique quais das tarefas a que se refere o n.o 1 não são executadas pelo GFIA e que preveja que os terceiros recebem do GFIA todas as informações e documentos relevantes.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 69.o-A

Avaliação do regime de passaporte

Antes da entrada em vigor dos atos delegados referidos no artigo 67.o, n.o 6, nos termos do qual são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 35.o e nos artigos 37.o a 41.o, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta o resultado da avaliação do regime de passaporte prevista na presente diretiva, incluindo o alargamento desse regime aos GFIA extra-UE. O relatório é acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.»;

8)

Ao anexo IV, são aditadas as seguintes alíneas:

«i)

As informações necessárias, nomeadamente o endereço, para efeitos de faturação ou de comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento;

j)

Informações sobre as infraestruturas para a execução das tarefas a que se refere o artigo 43.o-A.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Até 2 de agosto de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 2 de agosto de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Avaliação

Até 2 de agosto de 2024, a Comissão, com base numa consulta pública e à luz do debate com a ESMA e as autoridades competentes, avalia a aplicação da presente diretiva. Até 2 de agosto de 2025, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 5.o

Reexame

Até 2 de agosto de 2023, a Comissão apresenta um relatório em que avalia, nomeadamente, as vantagens da harmonização das disposições aplicáveis às sociedades de gestão de OICVM que aferem o interesse dos investidores por uma determinada ideia de investimento ou estratégia de investimento, e se são necessárias alterações à Diretiva 2009/65/CE para esse efeito.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 50.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (ver página 55 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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